Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho, ocorrido em 9-04-2020, em que é sinistrado A., nascido em 15-08-1999, e responsáveis Promarinha – Gabinete de Estudos e Projectos, S.A. e Generali Seguros, S.A., iniciaram-se mediante participação apresentada pelo sinistrado em 8-10-2021, em que, além do mais, informava encontrar-se em tratamento junto dos serviços clínicos da seguradora. Tendo a seguradora confirmado esta informação por requerimento de 28-10-2021, o Ministério Público, por despacho de 3-11-2021, determinou que os autos aguardassem a evolução da situação clínica do sinistrado. Tal despacho foi renovado por outros subsequentes, na sequência de informações semelhantes. Por requerimento de 11-01-2023, a seguradora veio apresentar, além do mais, boletim de alta do sinistrado em 5-01-2023, com uma IPP de 5,92%. Por despacho de 14-02-2023, o Ministério Público determinou o seguinte: «Sem prejuízo do exposto, e também sem prejuízo dos elementos solicitados a pedido do Sr. Perito Médico, deverá este pronunciar-se expressamente quanto à consolidação das lesões, designadamente, se ela se reporta à data de 20/04/2020 ou, ao invés, à data de 05/01/2023. Deverá igualmente pronunciar-se, caso considere a alta apenas em 5 de Janeiro de 2023, quanto ao momento da conversão da IT em IPP e a sua percentagem, mormente após os 30 meses e considerando a assistência que foi prestada ao Sinistrado.» O Sr. Perito Médico procedeu a exame do sinistrado em 20/02/2023, apresentando as seguintes conclusões: «1. Admite-se o nexo de causalidade médico-legal entre o traumatismo e o dano. 2. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 09/10/2022 (conversão de IT em IP aos 30 meses). 3. São fixáveis os seguintes períodos de incapacidade temporária: a. ITA entre 10/04/2020 e 20/04/2020; b. ITP de 50% 21/04/2020 e 18/04/2021; c. ITA entre 19/04/2021 e 30/11/2021;
Jurisprudência
Processo 6001/21.8T8ALM.L1-4
d. ITP de 25% entre 01/12/2021 e 19/01/2022; e. ITA entre 20/01/2022 e 30/09/2022; f. ITP de 9% entre 01/10/2022 e 09/10/2022. 4. IPP de 9,00%, por conversão de ITP em IPP aos 30 meses.» O sinistrado apresentou requerimento em 17-03-2023, de onde consta, além do mais: «Notificado da conversão da incapacidade temporária parcial de 9%, em incapacidade permanente parcial de 9%, ou seja, da alteração da natureza da incapacidade por força do decurso do tempo, com eficácia a partir de 09.10.2022, Vem, com todo o respeito, assinalar que a dita conversão encerra lapso manifesto na parte respeitante à data da sua eficácia por isso que esta, por imperativo legal, opera transcorridos 18 meses sobre a data do acidente quanto é certo que o dito ocorreu em 05.04.2020. Logo, efectuados os cálculos, é de concluir que a eficácia da conversão opera a partir de 04.10.2021. Na verdade, só assim não seria contanto que a seguradora a tal tivesse obstado mediante requerimento fundamentado impetrando prorrogação daquele prazo, que, a ser concedido, elevaria para 30 meses a eficácia da conversão. Ora, acontece que a seguradora nada requereu, ou dito por outras palavras: não há suporte legal para fixar o início da conversão após os 30 meses sendo que eventuais considerações de que a seguradora vinha assegurando assistência ao sinistrado são absolutamente anódinas. Portanto, fica aqui suscitada a ilegalidade que afecta a data de eficácia da conversão, a qual deve ser estabelecida em 04.10.2021.É o que aqui se impetra. Mais se impetra que a própria natureza da conversão seja de incapacidade temporária absoluta para incapacidade permanente absoluta. E isto porque à data de 04.10.2021 estava o sinistrado afectado de I.T.A consoante resulta abundantemente dos autos.» Nessa sequência, o Sr. Perito Médico prestou o seguinte esclarecimento em 4-04-2023: «a) As conclusões da perícia foram amplamente discutidas no relatório final, de 20/02/2023, sendo admitido, conforme sustentado, um continuum nas lesões e respectivo tratamento desde a data do acidente até 2023, com as vicissitudes já assinaladas. b) O médico subscritor mantém as referidas conclusões. c) Face ao conteúdo do requerimento supramencionado, acrescenta que, sendo do entendimento desse Tribunal que a conversão deverá ser realizada aos 18 meses, as devidas adaptações das referidas conclusões resultarão no seguinte texto: 1. ( ) 2. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 09/10/2021 (conversão de IT em IP aos 18 meses).
3. São fixáveis os seguintes períodos de incapacidade temporária: a. ITA entre 10/04/2020 e 20/04/2020; b. ITP de 50% 21/04/2020 e 18/04/2021; c. ITA entre 19/04/2021 e 09/10/2021. 4. IPA por conversão de ITA em IPA aos 18 meses.» Em 7-07-2023, o Sr. Perito Médico veio ainda prestar os seguintes aditamento e esclarecimento: «Aditamento: Foi facultado Certificado Médico para Marítimos, emitido em 23/07/2020 e assinado pela Dr.ª (…) e pelo sinistrado, com validade até 23/07/2022, constando encontrar-se Apto e sem limitações ou restrições para Serviço de mar em Convés . Constando ainda que não sofre de doença susceptível de ser agravada pelo, ou torná-lo inapto para o serviço de mar ou de colocar em risco a saúde de outras pessoas a bordo. Este Certificado colide com a supramencionada informação prestada pelo sinistrado em sede pericial (negou observação por Saúde Ocupacional após o evento ocorrido em Abril de 2020, constando no Certificado ter sido emitido em Julho de 2020; indicou ter mantido queixas ininterruptamente, não conseguindo realizar praticamente nenhuma das suas tarefas , constando no Certificado não só que se encontrava apto para o trabalho, como que não apresentava quaisquer limitações ou restrições). Este novo elemento colide igualmente com o raciocínio expresso pelo médico subscritor no relatório final (20/02/2023). Não lhe cabendo colocar em causa a avaliação realizada pela Dr.ª (…), mas não podendo deixar de ter também em atenção a informação prestada pelo sinistrado e a adequação/encadeamento clínico amplamente discutidos no relatório final (20/02/2023), o médico subscritor vem ajustar os períodos de incapacidade temporária versados no ponto 3 do relatório final (e, inerentemente, do primeiro esclarecimento). Acrescenta uma breve justificação nos períodos alterados (21/04/2020 a 18/04/2021): 3. São fixáveis os seguintes períodos de incapacidade temporária: a. ITA entre 10/04/2020 e 20/04/2020; b. ITP de 50% entre 21/04/2020 e 22/07/2020 (mantém-se o previamente atribuído, reformulando-se o período subsequente atendendo ao Certificado emitido pela Dr.ª (…)); c. ITP de 9% entre 23/07/2020 e 16/09/2020 (conforme ponto anterior, balizando-se na percentagem mínima que veio a ser atribuída já no final dos tratamentos, uma vez que não se admite que o sinistrado tenha apresentado situação mais favorável do que essa para mais numa altura em que apresentava uma fractura não diagnosticada, que veio a evoluir para pseudartrose; mantém-se até à data da recaída, na qual existem dados documentais médicos a comprovar a existência das queixas);
d. ITP de 50% 17/09/2020 e 18/04/2021 (conforme ponto anterior, mantendo-se os demais períodos já constantes no relatório final); e. ITA entre 19/04/2021 e 30/11/2021; f. ITP de 25% entre 01/12/2021 e 19/01/2022; g. ITA entre 20/01/2022 e 30/09/2022; h. ITP de 9% entre 01/10/2022 e 09/10/2022. Esclarecimento: Questão: alegada contradição no relatório final entre a passagem manteve incapacidade ininterruptamente desde Abril de 2020 até Abril de 2021 e a passagem seguida de ITP. Esclarece-se que inexiste qualquer contradição, uma vez que o médico nunca indicou que existia uma incapacidade temporária absoluta ininterruptamente , mas tão-só uma incapacidade ininterruptamente (por oposição à intermitência com um período sem incapacidade), o que está em conformidade com a conclusão que teceu. Ou seja, foi considerado que o sinistrado manteve uma incapacidade temporária durante aquele período, embora tendo alternado entre absoluta e parcial, nos moldes descritos no ponto 3 das conclusões do relatório final (20/02/2023). Salienta-se que este período e raciocínio foram agora alterados, conforme Aditamento supramencionado, continuando a em nada colidir com a frase transcrita, pelo já expresso.» A tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, em 09-10-2024, frustrou-se, entre outras razões, porque o sinistrado «(…) declarou que não aceita o exame médico realizado pelo Perito, pois atenta a data do acidente (09/04/2020) ocorre que em 08/10/2021 completaram-se 18 meses, sem que a Seguradora tivesse requerido prorrogação do prazo, pelo que, consequentemente, operou-se a conversão da ITA que vigorava à época em IPA. Nos termos, do artigo 22.º da LAT, posteriormente à conversão que produz efeitos op legis, deveria o Sr. Perito médico proceder à observação do Sinistrado e definir-lhe um novo quadro clínico, o que não sucedeu. Nestas circunstâncias o Sinistrado considera-se portador de IPA desde 09-10-2021 até à data em que lhe for estabelecido um novo quadro clínico.» A seguradora, por seu turno, não aceitou o resultado da perícia médica quanto às incapacidades temporárias e permanente e à data da alta. Com fundamentação idêntica à acima referida, o sinistrado apresentou petição inicial em 25-10-2024, com o seguinte pedido: «Deve a presente Acção ser julgada procedente, porque provada e, por via de consequência, produzida decisão condenatória:
Da Ré seguradora No pagamento da quantia de € 22152,10 por ITA, de 14.09.2020 a 08.10.2021; No pagamento da pensão resultante da conversão da ITA em IPA, de 09.10.2021 a 05.01.2023, no montante de € 20164,64 No pagamento de subsídio por elevada incapacidade, no valor de € 1568,74. Da Promarinha No pagamento de € 60,35, por ITA, de 10.04.2020 a 20.04.2020 No pagamento de € 2509,47, por ITA, desde 14.09.2020 até 08.10.2021 E pela pensão resultante da conversão da ITA em IPA, de 09.10.2021 a 05.01.23, € 2284,27, Aos valores acima indicados acrescerão sempre o da pensão a fixar em resultado da junta médica, e os dos juros moratórios, á taxa de 4%, desde a constituição em mora, ate ao efectivo e integral pagamento.» As responsáveis apresentaram as respectivas contestações. Proferiu-se despacho saneador, com identificação do objecto do litígio e dos temas de prova, admissão de provas (depoimentos de parte do sinistrado e da Promarinha, depoimentos testemunhais e documentos juntos e requisitados) e determinação de desdobramento do processo. Por sentença de 10-04-2026 (com subsequentes rectificações), proferida no apenso de incidente de fixação de incapacidade, foram fixadas ao sinistrado as seguintes incapacidades, com base no resultado da perícia por junta médica: - ITA desde 10-04-2020 até 20-04-2020; - ITP de 50% desde 21-04-2020 até 18-04-2021; - ITA desde 19-04-2021 até 30-11-2021; - ITP de 25% desde 1-12-2021 até 19-01-2022; - ITA desde 20-01-2022 até 30-09-2022; - ITP de 15% desde 1-10-2022 até 9-10-2022, com consolidação médico-legal das lesões nesta data;
- IPP de 0,0592 desde 10-10-2022. Aberta a audiência de julgamento, em 12-05-2026, as partes celebraram transacção nos seguintes termos: «1) A seguradora e a Promarinha aceitam, nas qualidades de seguradora e de empregadora, a ocorrência do Acidente de Trabalho, assim como aceitam a remuneração do sinistrado, o contrato de seguro e as despesas de deslocação, tal como constam do auto de tentativa de conciliação. 2) Uma vez que a Promarinha se assume como entidade empregadora, todas as partes concordam que a Mutualista é parte ilegítima na presente ação. 3) As partes aceitam as incapacidades temporárias e a IPP fixadas na sentença do apenso de fixação de incapacidade para o Trabalho (Apenso A). 4) Assim, a seguradora e a empregadora aceitam pagar ao sinistrado o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia no valor de 1.067,94 € (mil e sessenta e sete euros e noventa e quarto cêntimos), com juros desde 10/10/2022, sendo 959,26 € (novecentos e cinquenta e nove euros e vinte e seis cêntimos) a cargo da seguradora e 108,68 € (cento e oito euros e sessenta e oito cêntimos) a cargo da empregadora Promarinha. 5) As partes aceitam pagar a título de IT's a quantia de 33.921,53 € (trinta e três mil, novecentos e vinte e um euros e cinquenta e três cêntimos) cabendo à seguradora a quantia de 30.469,51 € (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove euros e cinquenta e um cêntimos) e à entidade empregadora a quantia de 3.452,02 € (três mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e dois cêntimos) com juros desde 10/10/2022. 6) Do valor devido pela Seguradora referido a 5) importa descontar o montante já pago no valor de 20.137,09 € (vinte mil cento e trinta e sete euros e nove cêntimos). 7) A Promarinha assume o pagamento da despesas de deslocação do sinistrado no valor de 39,00 € (trinta e nove euros). 8) As custas são devidas pela Seguradora e Empregadora (Promarinha) na proporção das respetivas responsabilidades.» De imediato foi proferida sentença nos seguintes termos: «Atenta a capacidade das partes e a legalidade do presente acordo, uma vez que corresponde à aplicação das disposições legais convocáveis em face da factualidade apurada, consideram-se aquelas conciliadas nos exatos termos acordados, homologando-se o acordo celebrado e condenando-se as partes no cumprimento dos seus precisos termos, absolvendo-se ainda a interveniente Mutualista dos pedidos deduzidos. Fixa-se o valor de € 32.571,13.
Custas na forma acordada.» O Autor interpôs recurso da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «1ª O Recorrente, que considera preenchidos os requisitos para a conversão da ITA em IPA, no termo de 18 meses da data do acidente (08.10.2021), logo reclamou na fase conciliatória e, depois, na fase contenciosa a dita conversão e, consequentemente, o subsídio por elevada incapacidade. Portanto, desde sempre pugnou pela conversão da incapacidade e respectivo subsídio por elevada incapacidade. 2ª Mais: conhecendo da reclamação contra o saneador, o Tribunal a quo relegou para ulterior momento a apreciação da conversão da incapacidade temporária em permanente designadamente afirmando: “(…) na fixação das IT, serão ponderados os pressupostos da IPA que o sinistrado pugna.” 3ª No decurso da transacção alcançada em sede de julgamento, a dita questão, suscitada, foi abordada levemente, mas a verdade é que a sentença não reflecte, neste particular, o entendimento do Tribunal a quo. Donde, a nulidade por omissão de pronúncia. E nulidade que constitui fundamento deste recurso. 4ª A transacção alcançada e já homologada, está a salvo deste recurso conforme já referido, sendo que a pretensão do recorrente consiste em ver integrada na sentença a conversão da ITA em IPA e consequente reconhecimento do direito ao subsídio por elevada incapacidade. 5ª A sentença fez, pois, violação do disposto nos artºs 608º, nº 2, e 615º, nº 1, d), do Cód. de Processo Civil, e, ainda, dos artºs 22º, nº1, 47º, nº1, d), e 67º, todos da Lei nº 98/20909, de 4 de setembro.» A Ré seguradora apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência. Admitido o recurso, e remetidos os autos a esta Relação, observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência. 2. Questões a resolver Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes: - se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia; - se a mesma deve ser integrada com a declaração de conversão da ITA em IPA e consequente reconhecimento do direito do sinistrado ao subsídio por elevada incapacidade.
3. Fundamentação 3.1. Os factos relevantes são os decorrentes do Relatório supra. 3.2. Alega o Apelante, em síntese: - que sempre reclamou no processo a conversão da ITA em IPA, no termo de 18 meses da data do acidente (08.10.2021), e, consequentemente, o subsídio por elevada incapacidade; - que o Tribunal a quo, no despacho que incidiu sobre a reclamação do sinistrado contra o despacho saneador, relegou para ulterior momento a apreciação da questão; - que, todavia, a sentença não reflecte o entendimento do Tribunal a quo, sendo nula por omissão de pronúncia quanto à referida questão; - que, assim, a sentença deve ser integrada com a conversão da ITA em IPA e consequente reconhecimento do direito do sinistrado ao subsídio por elevada incapacidade. As razões aduzidas pelo Recorrente têm de ser apreciadas tendo em conta que o recurso que o mesmo interpõe é duma sentença homologatória de transacção, concretamente com o seguinte teor: «Atenta a capacidade das partes e a legalidade do presente acordo, uma vez que corresponde à aplicação das disposições legais convocáveis em face da factualidade apurada, consideram-se aquelas conciliadas nos exatos termos acordados, homologando-se o acordo celebrado e condenando-se as partes no cumprimento dos seus precisos termos, absolvendo-se ainda a interveniente Mutualista dos pedidos deduzidos. Fixa-se o valor de € 32.571,13. Custas na forma acordada.» Refere o art. 1248.º, n.º 1 do CC que a transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. O art. 1249.º do mesmo diploma, com a epígrafe «Matérias insusceptíveis de transacção», estipula que as partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor, nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos. Por seu turno, o art. 283.º, n.º 2 do CPC estabelece que é lícito às partes, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto da causa, acrescentando o art. 284.º que a transacção modifica o pedido ou faz cessar a causa nos precisos termos em que se efectue. Também o art. 289.º, n.º 1 do mesmo diploma esclarece que não é permitida transacção que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis. Estabelece o art. 12.º, n.ºs 1 e 2 do regime jurídico dos acidentes de trabalho (LAT), constante da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que sãos nulas a convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos naquela lei ou com eles incompatível, bem como os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos na mesma. O art. 78.
º do mesmo diploma, por seu turno, prescreve que os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida naquele são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis. Deste modo, afigura-se pacífico que os direitos do sinistrado emergentes de acidente de trabalho são direitos indisponíveis. Não obstante, desde logo porque tal indisponibilidade está ligada ao carácter essencial e premente de tais direitos, razões de celeridade, economia e oficiosidade determinam que a lei processual laboral admita e encoraje a composição do litígio por acordo das partes, que é homologado pelo juiz se este verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais (cfr., designadamente, os arts. 51.º a 53.º, 70.º, n.ºs 2 e 3, 109.º, 114.º, 115.º e 131.º, n.º 3 do CPT). Retornando ao caso dos autos, coloca-se a questão de saber se a transacção celebrada entre o sinistrado e as responsáveis, no início da audiência de julgamento, viola o disposto no art. 22.º da LAT, que estabelece o seguinte: Conversão da incapacidade temporária em permanente 1 - A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade. 2 - Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, o Ministério Público pode prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável e ou do sinistrado. Conforme decorre do Relatório supra, a seguradora teve a sua 1.ª intervenção no processo em 28-10-2021, ou seja, depois de decorridos 18 meses sobre a ocorrência do acidente de trabalho (em 9-04-2020), durante os quais as perícias médicas posteriormente realizadas nos autos reconheceram ao sinistrado uma situação consecutiva de incapacidade temporária. Mais resulta que nem o sinistrado nem as responsáveis requereram expressamente a prorrogação do prazo previsto no n.º 1 do art. 22.º da LAT, embora resulte que o sinistrado se encontrava em tratamento junto dos serviços clínicos da seguradora desde data anterior ao seu termo e que, em face de informações do sinistrado e da seguradora nesse sentido, o Ministério Público determinou que os autos aguardassem a evolução da situação clínica daquele, por despacho de 3-11-2021, subsequentemente renovado na sequência de informações semelhantes. Sucede que, no início da audiência de julgamento, o sinistrado e as responsáveis celebraram transacção que se constata ter por base a aplicação aos elementos fornecidos pelos autos – mormente os atinentes a incapacidades temporárias e permanente e a data de alta fixadas na sentença proferida no apenso de incidente de fixação de incapacidade – do disposto no n.º 2 do citado art. 22.º da LAT, tendo de imediato sido proferida sentença que a homologou por julgar verificada a capacidade das partes e a legalidade do acordo, «uma vez que corresponde à aplicação das disposições legais convocáveis em face da factualidade apurada».
Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em anotação ao art. 283.º do CPC[1], este preceito consagra a possibilidade de as partes porem termo a um processo pendente mediante negócios de autocomposição do litígio, deste modo subtraindo ao tribunal o poder de decidir a causa mediante a aplicação do direito objectivo aos factos provados, como manifestação do princípio do dispositivo. Contudo, o art. 289.º, n.º 1 do mesmo diploma impõe limites materiais ao princípio da autonomia da vontade, em função das normas de direito substantivo que determinam as situações jurídicas objectivamente indisponíveis e, designadamente, distinguem entre aquelas que o são em absoluto e as que apenas o são relativamente[2]. Assim, na sentença de homologação da transacção, ao juiz cabe apenas verificar a validade do acto, para o que terá em conta o seu objecto, indagando se este está na disponibilidade das partes e tem idoneidade negocial, e a qualidade das pessoas que nele intervieram, indagando se têm capacidade e legitimidade para se ocuparem do objecto (art. 290.º, n.º 3 do CPC)[3]. Concretamente, em matéria de acidentes de trabalho, sem prejuízo da indisponibilidade dos direitos do sinistrado, é admissível a composição do litígio por acordo das partes se se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais aplicáveis, nos sobreditos termos. Deste modo, a verificar-se invalidade da transacção, por violação de requisitos atinentes ao objecto ou aos outorgantes, a sentença que a homologue é nula por omissão de decisão de recusa da homologação (art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC) – e não por omissão de pronúncia sobre os pedidos, causas de pedir e excepções, posto que não lhe competia apreciá-los –, cabendo à Relação suprir a nulidade com a prolação de tal decisão de recusa da homologação e do consequente prosseguimento dos autos para julgamento (art. 665.º do CPC). Ora, na situação em apreço, os elementos fornecidos pelo processo, nomeadamente no sentido de que o sinistrado se encontrava em tratamento junto dos serviços clínicos da seguradora desde data anterior ao termo do prazo previsto no n.º 1 do art. 22.º da LAT, e de que, em face de informações nesse sentido do sinistrado e da seguradora, o Ministério Público determinou que os autos aguardassem a evolução da situação clínica daquele, por despacho de 3-11-2021, subsequentemente renovado na sequência de informações semelhantes, não são patentemente incompatíveis com a aplicação do disposto no n.º 2 da citada disposição legal, numa interpretação extensiva das expressões “prorrogar o prazo” e “a requerimento”, que dela constam. Sem prejuízo do dever de o juiz formular um juízo de conformidade do acordo que lhe é submetido pelas partes com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais aplicáveis, basta que tal conformidade se verifique por reporte a uma das soluções plausíveis de direito, o que é o caso. Em face do exposto, entende-se que inexistiam obstáculos legais a que o juiz a quo homologasse a transacção nos termos que as partes declararam pretender. Improcede, pois, o recurso.
4. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa, 7 de Outubro de 2026 Alda Martins Carmencita Quadrado Francisca Mendes _______________________________________________________ [1] Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, Coimbra Editora, 3.ª edição, pp. 559-560. [2] Op. cit., p. 568. [3] Op. cit., p. 571.