Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério da Administração Interna, através do SEF, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que, por vislumbrar um défice de instrução, julgou procedente a acção deduzida por A…………., identificado nos autos, com vista a impugnar o acto do SEF que considerara inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo autor e impusera a sua transferência para Itália. O recorrente pugna pelo recebimento da revista para melhoria da aplicação do direito. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). Confrontado com a decisão do SEF que considerou inadmissível o seu pedido de protecção internacional e impôs a sua devolução a Itália – onde anteriormente formulara um pedido idêntico – o autor e aqui recorrido interpôs a acção dos autos para que se lhe deferisse o que solicitara tendo em conta que há deficiências ou falhas sistémicas nos procedimentos de asilo e nas genéricas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional naquele país. O TAC disse que o SEF, antes de considerar o pedido inadmissível, devia ter averiguado se as condições de acolhimento de refugiados em Itália são realmente satisfatórias, porquanto as informações vindas ultimamente a público sugerem o contrário. Donde concluiu que houve um défice de instrução, condenando a entidade demandada a reconstituir o procedimento mediante a colheita de informação sobre o funcionamento do sistema de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália. E o TCA confirmou por inteiro essa decisão. Na sua revista, o recorrente insurge-se contra o aresto «sub specie» por não haver qualquer indício de que em Itália ocorram aquelas «falhas sistémicas». Ora, a posição das instâncias é manifestamente controversa. «Primo», porque a petição aludiu a essas «deficiências sistémicas» de um modo conclusivo, isto é, carente de decomposição factual – e isso parece comprometer o alegado. «Secundo», porque a argumentação do TAC e do TCA – que, da recusa italiana de receber imigrantes, infere deficiências nas condições de acolhimento de refugiados – parece enfermar de um «non sequitur». «Tertio», porque o STA já decidiu ao invés do aresto recorrido num caso semelhante («vide» o acórdão de 16/1/2020, proferido no proc. n.º 2240/18.7BELSB).
Jurisprudência
Processo 01088/19.6BELSB
Assim, o sentido decisório perfilhado «in casu» suscita desconfianças. E importa eliminá-las, pois estamos perante uma pronúncia susceptível de facílima replicação. Donde a necessidade premente de se submeter o assunto à reanálise do Supremo. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 23 de Abril de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.