RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão 1. RELATÓRIO 1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, veio, ao abrigo, conjugadamente, do disposto nos artigos 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência. 1.2. Como fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese, que a decisão arbitral, proferida por árbitro singular, proferida a 28 de Agosto de 2025, no processo n.º 1392/2024-T, relativa ao computo de juros indemnizatórios, colide frontalmente com a jurisprudência que, sobre a mesma questão, emitida pelo Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo em múltiplos acórdãos (da Secção e do Pleno) seleccionando, para efeito de decisão fundamento, o acórdão proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, a 28 de Maio de 2025, no processo n.º 78/22.6BALSB. 1.3. Visando demonstrar a verificação dos pressupostos de que está dependente a admissão formal do Recurso, informou e certificou a data de notificação da decisão arbitral e a sua posição de vencida, o que, analisado o processo arbitral, determinou que este Supremo Tribunal, por despacho liminar, o admitisse ( artigos 25.º, nºs 1 a 4 do RJAT e 152.º, n.º 1 do CPTA). 1.4. Tendo em vista comprovar que estão verificados os pressupostos de admissibilidade substanciais, especialmente que a questão fundamental de direito apreciada em ambos os processos é a mesma, decidida com aplicação do mesmo quadro jurídico, em sentido oposto e de forma divergente da jurisprudência mais recentemente consolidada neste Supremo Tribunal, a Recorrente aduziu, em conclusão, o seguinte: «1. São requisitos de admissibilidade do recurso por uniformização de jurisprudência; a) a existência de contradição entre um acórdão arbitral com outra decisão arbitral ou acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.; b) o trânsito em julgado do acórdão fundamento; c) a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; e, d) desconformidade entre a orientação perfilhada no 4. Tendo em vista comprovar acórdão impugnado e a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; 2. Relativamente àquilo em que se deve concretizar a “questão fundamental de direito” afigura-se essencial a existência de identidade da questão de direito sobre a qual se debruçaram os acórdãos em confronto, que tem subjacente a identidade dos respetivos pressupostos de facto e, ainda, que a oposição decorra de decisões expressas e não meramente implícitas. 3. No recurso apresentado verificam-se estes pressupostos. 4. No caso concreto, há ainda similitude de factos, conforme se depreende do ponto “II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO”, referente aos «factos provados», constante da douta decisão arbitral, ora recorrida.
Jurisprudência
Processo 0174/25.8BALSB
5. Existe oposição dos acórdãos quanto ao computo do termo inicial do prazo de contagem de juros indemnizatórios a favor do contribuinte. 6. Assim como, existe oposição quanto ao quadro normativo e interpretativo aplicável ao caso concreto. 7. A decisão arbitral não teve em conta a jurisprudência do Pleno da Secção do CT do STA de 28-05-2025, prolatada no processo n.º 78/22.6BALSB. 8. Face ao exposto, deve proceder o vício assacado ao segmento decisório da decisão recorrida, quanto ao cômputo do termo inicial da contagem de juros indemnizatórios a favor do contribuinte. 1.3. Não houve contra-alegações. 1.4. O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de admissibilidade do Recurso e que seja Uniformizada Jurisprudência no sentido perfilhado no acórdão fundamento, isto é, que na situação em apreço em ambos os julgamentos os juros indemnizatórios são devidos desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo apresentado contra o ato indevido de retenção na fonte, até à data do processamento da respetiva nota de crédito. E, em conformidade, anular a decisão arbitral que assim o não entendeu. 1.5. Tendo sido dado cumprimento ao preceituado no artigo 92.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)m, cumpre, agora, decidir. 2. OBJECTO DO RECURSO 2.1. Pretende a Recorrente com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente a uma questão fundamental de direito, que, em seu entender, foi decidida em sentido oposto na identificada decisão do Centro de Arbitragem Administrativa e no acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo. 2.2. A questão que a Recorrente coloca para Uniformização mostra-se devidamente identificada nas alegações de recurso e é uma só: qual é o momento a partir do qual são devidos juros indemnizatórios nas situações em que estão em causa liquidações efectuadas por retenção na fonte e que em ambos os casos foram anuladas as liquidações na sequência do indeferimento da prévia e necessária reclamação graciosa. É esta a questão que este Supremo Tribunal cumprirá julgar, caso se verifiquem preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso para Uniformização de jurisprudência, uma vez que, que, como é sabido, esse preenchimento constitui condição de admissibilidade do Recurso e da subsequente Uniformização. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Fundamentação de facto - Na decisão recorrida estão provados os seguintes factos:
A. O Requerente é, de acordo com o quadro regulatório e fiscal alemão, uma entidade jurídica de direito alemão, mais concretamente um Organismo de Investimento Coletivo (“OIC”), com residência fiscal na Alemanha, constituída sob a forma contratual e não societária; B. É um sujeito passivo de IRC não residente, para efeitos fiscais, em Portugal e sem qualquer estabelecimento estável no país (cfr. certificado de residência fiscal emitido pelas Autoridades Fiscais alemãs, relativo aos anos de 2022 e 2023, que se junta como documento n.º 1) ... C. ... que detém investimentos financeiros em Portugal, consubstanciados na detenção de participações sociais numa sociedade residente, para efeitos fiscais, em Portugal; D. Nos anos de 2022 e 2023 o Requerente era detentor de participações sociais na seguinte sociedade residente em Portugal: [IMAGEM] E. Na qualidade de acionista desta sociedade residente em Portugal, recebeu dividendos sujeitos a tributação em Portugal, por se tratar do Estado da fonte de obtenção dos mesmos. F. Os dividendos recebidos no decorrer dos anos de 2022 e 2023, foram sujeitos a tributação por retenção na fonte liberatória, à taxa de 25%, prevista no n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC (“CIRC”). G. Assim é que, nos anos em causa, o Requerente recebeu dividendos e suportou em Portugal IRC por retenção na fonte, no montante total a seguir discriminado: [IMAGEM] H. O quadro referido no ponto acima permite discriminar, relativamente aos anos em questão, (i) os montantes brutos dos dividendos recebidos, (ii) a data de pagamento dos referidos rendimentos, (iii) o número das guias de pagamento através das quais o imposto retido na fonte foi entregue junto dos cofres da AT em Portugal, (iv) o imposto suportado por retenção na fonte e (v) o imposto objeto da presente impugnação. I. Conforme resulta do quadro mencionado no ponto acima, o Requerente suportou, em Portugal, nos anos de 2022 e 2023 a quantia total de imposto de EUR 123.500,00, a qual constitui objeto do presente pedido de pronúncia arbitral. J. Na ótica do Requerente – e conforme já foi confirmado pelo TJUE em acórdão proferido no passado dia 17 de março de 2022, no processo n.º C -545/19 (AllianzGI - Fonds AEVN) –, Portugal ao sujeitar, à data dos factos tributários em análise, a retenção na fonte em IRC os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal aos OIC estabelecidos em Estados Membros da União Europeia (“UE”) (in casu a Alemanha), simultaneamente isentando de tributação a distribuição de dividendos a OIC estabelecidos e domiciliados em Portugal viola, de forma frontal, o artigo 63.º do Tratado para o Funcionamento da União Europeia (doravante “TFUE”).
K. No dia 20.05.2024, o Requerente apresentou, ao abrigo do artigo 132.º n.ºs 3 e 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”) e do artigo 137.º do CIRC, reclamação graciosa para apreciação da legalidade dos referidos atos de retenção na fonte de IRC relativos aos anos de 2022 e 2023, na qual solicitou a anulação dos mesmos por vício de ilegalidade por violação direta do Direito da UE, bem como o reconhecimento do seu direito à restituição do imposto indevidamente suportado em Portugal – (cfr. cópia que se junta como documento n.º 4 ) . L. No entanto, o Requerente nunca foi notificado de qualquer decisão no procedimento, [pelo que, decorrido o prazo legal para o efeito, presume-se o indeferimento tácito da referida reclamação graciosa]. M. O Requerente não pode conformar-se com tal omissão de decisão da reclamação graciosa por parte da AT, porque, em consequência da sua inércia e da confirmação da legalidade dos atos tributários sindicados, acabou por tacitamente decidir de forma desfavorável ao contribuinte, incorrendo em (evidente) vício de violação de lei, o que motiva a apresentação do presente pedido arbitral. N. O presente pedido de pronúncia arbitral foi apresentado no CAAD em 19-12-2024 e foi aceite em 23-12-2024. - Na decisão fundamento foi considerada provada (na então decisão recorrida) a seguinte factualidade: A. O Requerente é um Organismo de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (OICVM), com sede e direcção efectiva no Grão-Ducado do Luxemburgo, constituído e a operar ao abrigo da Loi du 17 décembre 2010 concernam les organismes de placement collectif. que transpõe para a ordem jurídica luxemburguesa a Directiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns OICVM; B. O Requerente é residente para efeitos fiscais no Grâo-Ducado do Luxemburgo, nos termos e para os efeitos do artigo 4.° da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo (CEDT), aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.° 56/2000 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 29/2000; C. Por via dessa CEDT, a taxa aplicada na retenção na fonte foi de 15%, em vez da de 25% prevista no n.° 4 do artigo 87.° e no n.° 4 do artigo 94.° do CIRC. D. O mecanismo de crédito de imposto previsto no artigo 24.° da CEDT não tem aplicação no caso. uma vez que a Requerente estava isenta de pagamento do imposto luxemburguês sobre os rendimentos das pessoas colectivas, ao abrigo do artigo 161.° da Lei de 4 de Dezembro de 1967 (Loi modifiée du 4 décembre 1967 concernant l'impôt sur le revemi) e do artigo 173.° da Lei de 17 de Dezembro de 2010, relativa ao regime dos organismos de investimento colectivo, que transpõe para o ordenamento jurídico luxemburguês a Directiva 2009/65/CE (Loi du 17 décembre 2010 concernant les organismes de placement collectif);
E. O Requerente é administrado pela sociedade Banco 1... ASSET MANAGEMENT LUXEMBOURG, entidade também com residência no Grão-Ducado do Luxemburgo; F. Em 2018, o Requerente auferiu dividendos distribuídos por sociedades comerciais com residência fiscal em território português, no montante total de € 5.144.749,82, os quais foram sujeitos a tributação em Portugal em sede de IRC através de retenção na fonte liberatória à taxa de 15%, nos seguintes termos: [IMAGEM] G. As retenções na fonte de IRC em causa foram efectuadas e entregues junto dos cofres da Fazenda Pública pelo Banco 1... SECURITIES SERVICES, pessoa colectiva titular do número de identificação fiscal em Portugal ...02, na qualidade de entidade registadora e depositária de valores mobiliários; H. O Requerente não obteve crédito de imposto no seu Estado de residência relativo às retenções na fonte objecto dos presentes autos, seja ao abrigo da CEDT Portugal/Luxemburgo, seja ao abrigo da lei interna do Grão-Ducado do Luxemburgo; I. Em 30 de Dezembro de 2019, o Requerente apresentou uma reclamação graciosa da retenção na fonte de IRC a título definitivo efectuada nos anos de 2017 e de 2018 (neste caso em relação às guias n.ºs ...61 (2018-05) e ...06 (2018-09) solicitando o reembolso do montante de € 1.058.713,82) perfazendo o montante global de reembolso então solicitado € 2.243.749,72; J. A AT emitiu projecto de rejeição liminar por intempestividade, referente às guias dos períodos de 2017, e de indeferimento quanto às guias referentes a 2018; K. Notificado para o exercício do direito de audição prévia, o Requerente nada disse, pelo que, por despacho de 15 de Dezembro de 2020, o projeto de rejeição e de indeferimento foi convolado em definitivo, o que lhe foi comunicado em 11 de Janeiro de 2021; L. Inconformado com a decisão de indeferimento da sua pretensão de recuperar os montantes pagos por retenção na fonte em 2018, aquando da colocação à disposição do Requerente de dividendos decorrentes de participações detidas em sociedades residentes em território português, o Requerente intentou o supra referido PPA. 3.2. Fundamentação de Direito 3.2.1. Tendo já ficado firmado, no despacho liminar e, posteriormente, neste acórdão, que não subsistem dúvidas nem quanto à qualidade de parte vencida da Recorrente, conferindo-lhe, assim, legitimidade para interposição do Recurso para Uniformização, nem quanto a este Recurso ter sido interposto n prazo de 30 dias contados da notificação da decisão recorrida, importa avançar de imediato à apreciação dos respectivos requisitos substanciais de admissibilidade do recurso previsto no artigo 25.º, n.º 2 do RJAT, quais sejam: (i) que a decisão arbitral, que se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do RJAT), esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, já transitados em julgado [artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do RJAT e artigo 688.º, n.
º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e no artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)] e (ii) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º, n.º 3, do CPTA, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT]. 3.2.2. Como este Pleno tem reafirmado sistematicamente, e ainda hoje o firmou no julgamento realizado por acórdão proferido no processo n.º 176/25.4BALSB (em que a questão que nos é submetida é precisamente, mais uma vez, a mesma, tal como são quase idênticas as alegações de recurso e é o mesmo o acórdão fundamento), importa, ante de mais, aferir – e passamos a citar - «se a decisão recorrida, que conheceu do mérito e pôs termo ao processo arbitral, pode considerar-se em oposição com o acórdão, com trânsito em julgado, do Supremo Tribunal Administrativo e que foi invocado como fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito, que a Recorrente enunciou como sendo a do «cômputo do termo inicial do prazo de contagem de juros indemnizatórios a favor do contribuinte». A questão fundamental de direito é a mesma quando as situações fácticas em ambas as decisões em confronto sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais no âmbito de um quadro legislativo substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; exige-se também que a oposição se refira às decisões, não bastando que se oponham os seus fundamentos; finalmente, exige-se também que a oposição se refira a decisões expressas, não bastando a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita sobre a questão. Em face da complexidade destes requisitos, o legislador impõe, além do mais, que na petição do recurso sejam identificados, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada – n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, aplicável por força do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, norma que reproduz o que actualmente consta do n.º 2 do artigo 284.º do CPPT. A Recorrente alega que as decisões em confronto decidiram a mesma questão de direito – qual seja a do momento a partir do qual são devidos juros indemnizatórios – e que o fizeram em sentido divergente. Em síntese, tendo em conta que nos casos a que se referem as decisões estavam em causa liquidações efectuadas por retenção na fonte e que em ambos os casos foram anuladas as liquidações na sequência do indeferimento da prévia e necessária reclamação graciosa, considera que existe uma divergência sobre o termo inicial dos juros indemnizatórios em que aquelas decisões condenaram a AT: enquanto na decisão recorrida se condenou a AT ao pagamento de juros indemnizatórios «desde as datas dos pagamentos indevidos das retenções supra mencionadas até à data do processamento da respectiva nota de crédito», no acórdão fundamento determinou-se que esse pagamento era devido apenas «desde a data do indeferimento do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito». Na verdade, estamos perante idêntico quadro factual, de anulação judicial em casos de retenção na fonte, e não há dúvida de que as soluções dadas quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios que ambas as decisões consideraram devidos são diversas:
a decisão arbitral condenou a AT ao pagamento de juros indemnizatórios «desde as datas dos pagamentos indevidos das retenções» enquanto o acórdão fundamento a condenou no pagamento de juros indemnizatórios «desde a data do indeferimento do meio impugnatório administrativo». Há, pois, contradição de julgados quanto ao termo inicial (dies a quo) dos juros indemnizatórios devidos, que justifica a prossecução do recurso. Por outro lado, não é de ponderar como obstáculo à admissão do recurso que a orientação perfilhada pela decisão arbitral esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que essa jurisprudência, como veremos adiante, não vai no sentido da decisão arbitral recorrida.». 3.2.3. Significa, pois que há que passar ao conhecimento do mérito do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, ou seja, que conhecer a questão de mérito que nos foi submetida e que identificamos no ponto 2. deste acórdão: qual o termo inicial de contagem dos juros na situação (idêntica) em presença e que os probatórios evidenciam? Persistindo em acompanhar, literalmente, o julgamento hoje realizado, já supra identificado, dizemos, como aí se diz, que esta questão se tem colocado diversas (talvez, com mais rigor, múltiplas vezes) e tem merecido resposta uniforme, quer na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quer no Pleno da mesma Secção. Essa jurisprudência afirma, em síntese, que em caso de retenção na fonte e havendo lugar a reclamação graciosa, o erro passa a ser imputável à AT depois de operar o indeferimento daquela reclamação, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artigo 43.º, n.ºs 1 e 3, da Lei Geral Tributária (LGT). 3.2.4. Considerando que perfilhamos integralmente e sem reservas essa orientação jurisprudencial, actualmente consolidada, limitamo-nos aqui a reafirma-la, remetendo para a fundamentação expendida no acórdão fundamento, que nos dispensamos de reproduzir ou de fazer juntar a este acórdão cópia do mesmo, uma vez que esse acórdão uniformizador se encontra inteiramente disponível para consulta em www.dgsi.pt 3.2.5. Importa, ainda, salientar, no entanto, que não tendo a Autoridade Tributária respeitado o prazo para decisão da reclamação graciosa [conforme resulta das alíneas K), L) e M) do probatório da decisão recorrida] o termo inicial do prazo a considerar é o da presunção do seu indeferimento (conforme artigo 57.º, n.º 1 e 5 da Lei Geral Tributária). 3.2.6. Donde, dando provimento ao recurso e reafirmando a jurisprudência previamente uniformizada, há que anular a decisão arbitral no segmento que fixou o termo inicial dos juros indemnizatórios na data do pagamento do imposto, nesta medida se concedendo provimento ao recurso. 3.2.7. Sem prejuízo de entendermos, convictamente, que as sentenças e os acórdãos não são o meio processual próprio nem a sede adequada para serem apresentados argumentos de cariz não estritamente jurídico, não podemos deixar, face à situação avassaladora que se tem registado em circunstâncias idênticas à presente, de dizer o seguinte: a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, incluindo do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, não possui natureza obrigatória, desde o ano de 1991, data em que os Assentos foram declarados inconstitucionais com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional.
Todavia, como é pacifico na comunidade jurídica e estão cientes os Tribunais das instâncias inferiores, salvo razões ponderosas ou o surgimento de novos e relevantes argumentos, que a parte apresente ao Tribunal ou este oficiosamente venha a conhecer ou equacionar posteriormente à fixação de jurisprudência e, consequentemente, deva reponderar, é expectável que a sua jurisprudência consolidada, particularmente a que emerge de Uniformização de Jurisprudência, seja respeitada. Como é sabido, este tipo de Recurso para Uniformização tem precisamente como principais objectivos a realização da certeza e segurança jurídicas e, bem assim, o tratamento igual das partes em circunstâncias de facto e de direito substancialmente idênticas. Valores que, não sendo essa jurisprudência Uniformizada respeitada, poderão ficar irremediavelmente afectados, com prejuízo dos cidadãos que esperam, fundada e legitimamente, que tais valores, que os visam proteger, sejam salvaguardados. Daí que, salvo o devido respeito, repita-se, sem prejuízo da liberdade de julgamento que não está em questão, é de lamentar que, volvido quase três anos da fixação de da jurisprudência em causa, continuem a ser emitidas decisões em sentido divergente, com custos diversos, incluindo financeiros e de tempo para as partes, bem como para todos os demais a quem incumbe o dever de repor a legalidade. 3.3. As custas serão suportadas pela Recorrida, vencida, sem prejuízo de não lhe ser exigido o pagamento de taxa justiça por não ter contra-alegado neste recurso (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT). 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em tomar conhecimento do mérito do recurso e, reafirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal, conceder-lhe provimento e anular a decisão arbitral no segmento sob recurso. Custas pela Recorrida. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026. – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.