Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03054/15.1BESNT

2022-02-16 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03054/15.1BESNT Rel. PEDRO VERGUEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 03054/15.1BESNT
Processo n.º 3054/15.1BESNT (Recurso Jurisdicional - Reforma de Acórdão)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 
1. RELATÓRIO

A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão desta Secção do Contencioso Tributário, datado de 12-01-2022 e exarado a fls. 462 a 500 dos autos, vem impetrar que seja emitida pronúncia sobre o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte que exceda € 275.000,00 pelos fundamentos vertidos no requerimento de fls. 509-510, concluindo no sentido da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nessa parte.

Para o efeito, refere que no recurso e respectivas alegações, em face do valor da acção estar fixado no montante de € 559.992,32, peticionou que lhe fosse concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte que exceda € 275.000,00 (vide pontos 14 e 15 das alegações, ponto j) das conclusões e pedido, a final), sendo que no acórdão lavrado, que negou provimento ao recurso, não obstante ter ficado decidido que se mantêm “a decisão judicial recorrida”, a qual dispensou as partes as partes do pagamento do remanescente de taxa de justiça, nada foi, em concreto, decidido quanto ao pedido feito no recurso sobre o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que exceda € 275.000,00, pelo que, se requer a esta douto Tribunal que emita pronúncia/decisão sobre este concreto pedido da Recorrente, nos termos do art. 615º n.º 1 al d) e n.º 4 do CPC, subsidiariamente aplicável por força do art. 2º al. e) do CPPT.

Não houve resposta.

Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO
A Requerente alude a uma situação de nulidade de Acórdão por omissão de pronúncia no que concerne ao pedido feito no recurso sobre o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que exceda € 275.000,00, sendo que, em rigor, não existe tal omissão, dado que, o Acórdão condenou a Recorrente em custas, o que significa que, implicitamente, não atendeu à pretensão formulada no domínio apontado.

Ainda assim, crê-se que a pretensão da ora Requerente pode ser enquadrada como pedido de reforma quanto a custas do Acórdão proferido nos autos ao abrigo dos artigos do artigo 616.º, n.º 1, e 617.º, n.º 6, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPTT.

Com referência à matéria agora suscitada nos autos, é sabido, no que diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos do artigo 616º nº 1 do C. Proc. Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do art. 2º al. e) do CPPT), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr. art. 371º do C. Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
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Por outro lado, o pedido de reforma destina-se apenas a obter o suprimento dos erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto, designadamente quando haja «lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica», que tenham levado a uma decisão judicial «proferida com violação de lei expressa». O pedido de reforma não tem como escopo a obtenção de uma nova decisão em face da reapreciação da questão à luz de uma outra (ainda que, porventura, mais correcta) interpretação das normas jurídicas aplicáveis.

No caso presente, a Requerente tem razão quando refere que nas alegações de recurso peticionou a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, verificando-se que o Acórdão de 12.01.2022, proferido no âmbito deste processo, negou provimento ao recurso interposto pela ora Requerente e em matéria de condenação em custas, refere-se no aludido acórdão apenas: “Custas pela recorrente” (cf. página 38 do Acórdão), ou seja, tal como exposto, nada foi dito sobre o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, o que justifica a reforma da decisão quanto a custas.

E quanto à substância do aludido pedido?

Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».

Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 7.º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão - Ac. deste Supremo Tribunal (Pleno) de 15-10-2014, Proc. nº 01435/12, www.dgsi.pt.

Ora, constata-se que, no caso, a questão decidida não se revestiu de especial complexidade e que a sua apreciação reclamou uma tramitação processual simples, potenciada pela adequada conduta processual das partes.

Assim, considerando a concreta e casuística avaliação, assente nos supra apontados pressupostos que, no caso, se têm por verificados, entende-se estar justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, conforme o pedido formulado pela Requerente ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento.

3. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em deferir o presente pedido de reforma de acórdão quanto a custas e, em consequência, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça (do presente recurso), pelo montante superior a € 275.000.

Sem custas.
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Notifique-se. D.N..

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.