ACÓRDÃO X RELATÓRIO X "A…………, S.A.", com os demais sinais dos autos, notificada do acórdão datado de 8/01/2020 e exarado a fls.208 a 214 do processo físico, deduziu incidente de nulidade de acórdão (cfr.fls.222 e seg. do processo físico), alegando, em síntese: 1-Que a sentença do Tribunal "a quo", além do mais, condenou a sociedade recorrente como litigante de má-fé em multa no montante de duas (2) U.C. e em indemnização, cujo montante seria fixado em momento ulterior ao abrigo do artº.543, nºs.1, al.a) e 3, do C.P.Civil; 2-Não se conformando com a identificada decisão judicial, a apelante interpôs recurso para este S.T.A.; 3-Sendo que, por acórdão de 8/01/2020, a recorrente foi condenada em multa, como litigante de má-fé, no montante de vinte (20) U.C.s; 4-Que este Tribunal não poderia condenar a apelante em quantidade superior àquela em que havia sido condenada em primeira instância, sob pena de violação do estatuído no artº.615, nº.1, al.e), do C.P.Civil, ao proibir a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido; 5-Pelo que, é mester ser declarada nula a deliberação objecto do presente incidente, mais se devendo alterar a mesma em conformidade com o alegado. X Notificados do requerimento a suscitar o incidente sob exame, os recorridos nada disseram (cfr.fls.225 a 227 do processo físico). X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pela improcedência do incidente suscitado (cfr.fls.231 do processo físico).X Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artºs.657, nº.4, 666, nº.2, e 679, todos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.288, nº.2, do C.P.P. Tributário).X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Excepciona-se a possibilidade de reclamação com o objectivo da rectificação de erros materiais, suprimento de alguma nulidade processual, esclarecimento da própria sentença ou a sua reforma quanto a custas ou multa (cfr.artºs.613, nº.2, e 616, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.125, do C.P.P.Tributário).
Jurisprudência
Processo 0952/18.4BEPRT
Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado. A imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui, assim, a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). A possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12 (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.400/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/10/2011, rec. 497/11; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.356 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.325 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e seg.). Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.615, nº.1, do C.P.Civil, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artºs.666, nº.1, 667 e 679, do C.P.Civil; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.133 e 134; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.59 e seg.). "In casu", a sociedade requerente fundamenta a alegada nulidade do acórdão no artº.615, nº.1, al.e), do C.P.Civil, normativo que proíbe a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Ora, esta nulidade da sentença/acórdão resulta da violação da regra consagrada no artº.609, do mesmo diploma, sendo relativa aos limites da condenação, tudo tendo por pano de fundo o pedido formulado pelas partes e que circunscreve o "thema decidendum" (cfr.artº.3, nº.1, do C.P.Civil; Fernando Amâncio Ferreira, ob.cit., pág.58). No caso vertente, não vislumbra este Tribunal que o acórdão objecto do presente incidente tenha violado tal normativo e padeça da alegada nulidade, desde logo, porque foi a sociedade recorrente que deduziu a apelação originadora da dita peça processual, assim não permitindo o trânsito em julgado da sentença do T.A.F. do Porto, na parcela relativa à condenação como litigante de má-fé. Mais se deve recordar que o Tribunal é livre de conhecer dos aspectos jurídicos da causa (interpretação e aplicação das regras de direito), com independência das razões invocadas pelas partes (cfr.artº.5, nº.3, do C.P.Civil). No caso concreto foi isso que se passou, conforme se pode concluir desta passagem da fundamentação de direito do acórdão objecto deste incidente:
"(…) Revertendo ao caso dos autos, a reclamante, B…………, cabeça de casal da herança de C…………, informou o Tribunal que a quantia exequenda, alegadamente em dívida à A…………, se encontrava totalmente paga pelo “de cujus” desde 13/05/1993 e que o processo de execução fiscal continuou a ser tramitado pelo Serviço de Finanças durante mais de 25 anos depois desse pagamento realizado na A…………. Com efeito, a sociedade apelante requereu ao Serviço de Finanças da Maia a instauração de execução contra C………… e o processo de execução fiscal foi autuado em 17/02/1993 (cfr.al.A) do probatório). Entretanto, foi liquidado o montante em dívida em 13/05/1993 (ainda em vida de C…………, que só faleceu em 16/08/2001), não tendo ficado, a partir desse momento, qualquer dívida por regularizar (cfr.als.C) e F) do probatório). No entanto, a A………… nunca comunicou tal circunstância ao Serviço de Finanças da Maia, que se encontrava a tramitar o processo de execução fiscal nº. 1805-93/100065.9. Decorridos cerca de vinte cinco (25) anos, no seguimento da apresentação da presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal, a A………… foi notificada nos termos e para os efeitos do artº.278, nº.2, do C.P.P.T., tendo aderido ao conteúdo do despacho reclamado, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, nada tendo informado quanto à inexistência de qualquer dívida (cfr.al.I) do probatório). Mesmo depois de a reclamante ter comunicado ao Tribunal que a dívida se encontrava paga, este insistiu várias vezes para que a A………… viesse juntar o comprovativo do alegado pagamento, o que fez passados mais de dois (2) meses desde o primeiro despacho. E isto somente após o Tribunal ter alertado a sociedade recorrente por duas vezes para juntar os documentos comprovativos ou informação sobre o pagamento da dívida, sob pena de condenação em multa por falta de cooperação (cfr.als.K), L) e M) do probatório). Ora, o facto de a dívida exequenda ter sido saldada configura um vector relevante para a decisão da causa, à luz do estabelecido no artº.542, nº.2, al.b), do C.P.Civil. Por outro lado, deve levar-se em consideração o estarmos perante circunstância ocorrida em 1993 (e recorde-se que o processo de execução fiscal em causa ainda foi instaurado pela A…………, enquanto pessoa colectiva de direito público e instituto de crédito do Estado, conforme mencionado supra), pelo que, chamada a sociedade recorrente à lide, impunha-se que a mesma tivesse indagado dos factos subjacentes à causa, o que lhe permitiria inteirar-se de que a quantia se encontrava liquidada. A A………… não só deu azo a que o processo judicial de execução fiscal se prolongasse por mais de duas dezenas de anos, quando a dívida já se encontrava paga (informação que se impunha em face do dever de cooperação previsto no artº.542, nº.2, al.c), do C.P.Civil, ao Serviço de Finanças da Maia de que de que tinha ocorrido o pagamento voluntário da dívida exequenda), como ainda, sendo instada a pronunciar-se sobre a pretensão e sobre o alegado pagamento, se posicionou contra a pretensão da reclamante, mais tendo demorado a responder e a juntar os documentos comprovativos de tal pagamento voluntário, motivo da extinção da execução fiscal em causa (cfr.artº.264, nº.1, do C.P.P.T.; artº.343, nº.1, do C.P.T.).
Assim o exigia o respeito pelo processo, pelos Tribunais e pela própria Justiça que se procura alcançar em sede judicial. Pelas razões expostas, não resta senão concluir que a recorrente agiu de forma gravemente negligente (negligência grosseira substancial), pelo que se mostram preenchidos os pressupostos legais para a sua condenação como litigante de má-fé, contrariamente ao defendido pela sociedade apelante. No que diz respeito à graduação da multa no valor de duas (2) U.C.s pelo Tribunal “a quo”, levando em consideração que o legislador fixou um limite mínimo de duas (2) U.C. e máximo de cem (100) U.C. no artº.27, nº.3, do R.C.Processuais, quanto aos casos de condenação em multa como litigante de má-fé, este valor de multa, fixada no mínimo legal, não se pode confirmar por esta instância judicial de recurso pelos seguintes vectores, a levar em consideração pelo Tribunal de acordo com o artº.27, nº.4, do R.C. Processuais: 1-O caso concreto consubstancia um acto processual com reflexos na tramitação do processo e na correcta decisão da causa, dado que a execução fiscal nº.1805-93/100065.9 teve tramitação durante cerca de vinte cinco anos, quando se devia ter decretado a sua extinção devido a pagamento voluntário, tal não ocorrendo em virtude da conduta da sociedade recorrente, conforme exposto supra; 2-A situação económica da sociedade recorrente é boa e esta condenação em multa como litigante de má-fé não se deverá repercutir negativamente no seu património. Pelo que, usando de um juízo de proporcionalidade, se fixa o montante concreto da multa em vinte (20) U.C.s. (…)". Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se totalmente improcedente o presente incidente de nulidade de acórdão, ao que se provirá na parte dispositiva. X DISPOSITIVO X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em INDEFERIR A REQUERIDA NULIDADE DO ACÓRDÃO exarado a fls.208 a 214 do processo físico.X Condena-se a requerente em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) U.C. (cfr.artº.7 e Tabela II, do R.C.Processuais).X Registe. Notifique.X Lisboa, 17 de Junho de 2020. - Joaquim Condesso (relator) - Paulo Antunes - José Gomes Correia.