Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02505/10.6BEPRT

2026-07-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02505/10.6BEPRT Rel. PEDRO MARCHÃO MARQUES

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Administrativo - Acórdão n.º 02505/10.6BEPRT
Recursos Jurisdicionais

Reclamação

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. DO OBJECTO DA RECLAMAÇÃO

1. AA, RECORRENTE nos autos, em que é RECORRIDO o MUNICÍPIO DO PORTO, notificado do acórdão proferido em 21.05.2026, vem, com invocação das alíneas b) e c) do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 666.º, n.º 1 e 685.º do CPC e 140, n.º 3 do CPTA, arguir a nulidade do acórdão. Alega que o acórdão é nulo por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, já que “o Acórdão recorrido, não esclareceu, assim, suficientemente, de forma a ser plenamente compreendida a sua decisão, a fundamentação de facto e de direito que justificava a aplicação do n.º 1 e não a do n.º 2 do artigo 51.º do ED/84”. Mais alega que o acórdão é também nulo porque os fundamentos estão em oposição com a decisão, sendo a mesma ambígua e/ou obscura, pois que “o Acórdão proferido nos autos em manifesto erro e contradição na sua fundamentação, a qual é ambígua e obscura, em face das decisões judiciais invocadas, o que torna incompreensível a sua decisão, atenta a jurisprudência contrária e uniforme, que aliás justificou a admissão da presente revista.”

2. O RECORRIDO nos autos e aqui RECLAMADO não apresentou resposta.
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II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:

3. A questão suscitada pelo RECORRENTE, traduz-se em apreciar se o acórdão recorrido incorreu em nulidade decisória por falta de fundamentação e/ou por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, violando as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. 
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III. FUNDAMENTAÇÃO

4. Nos termos do disposto no artigo 615.º do CPC ex vi dos artigos 666.º e 679.º do CPC, é nulo o acórdão quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
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e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

5. Os vícios da nulidade do acórdão correspondem, portanto, às situações em que ocorra irregularidade fundamental - a falta de assinatura do juiz -, a ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira - falta de fundamentação -, quando o discurso fundamentador conduziria, logicamente, a resultado oposto do adotado - contradição entre os fundamentos e a decisão -, ou quando a decisão é ininteligível, por permitir duas ou mais interpretações - ambiguidade -, ou por não ser possível saber com certeza qual o pensamento exposto na sentença - obscuridade -, ocorrendo, também, quando se conhece de questões de que o tribunal não podia conhecer - excesso de pronúncia - ou quando não trata de questões de que deveria conhecer - omissão de pronúncia -, ou, ainda, quando decide para além do que vem peticionado - decisão que ultrapassa o pedido.

Vejamos.

6. Começando pela nulidade invocada na reclamação, atinente à falta de fundamentação, é manifesto que a mesma não se verifica.

7. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, a sentença - e o acórdão - é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, ou seja, quando omita os fundamentos que levam a determinada decisão. Por outro lado, segundo o entendimento unânime, quer da doutrina, quer da jurisprudência, só a falta em absoluto de fundamentação determina a nulidade da sentença a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e não apenas a mera deficiência da mesma (v., i.a., o acórdão deste STA de 27.02.2025, proc. n.º 86/24.2BALSB). Por “falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” [cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 140).

8. Ora, basta ler o acórdão reclamado na sua integralidade para se ver:

i) que a decisão proferida identificou a questão a decidir que era a saber se “o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito por, face à lei aplicável aos factos - o Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro (ED/84) -, o Presidente da Câmara Municipal do Porto não ser competente para instaurar o procedimento disciplinar, bem como por, quer à data dos factos, quer à data do início do processo disciplinar, a Diretora do Departamento de Contencioso e Serviços Jurídicos da Câmara Municipal do Porto, não sendo sua superior hierárquica, não era competente para nomear o instrutor do processo disciplinar de serviço diferente daquele a que o mesmo pertencia, violando disposto n.º 2 do artigo 51.º do ED/84”; e

ii) que a decisão proferida a esse propósito e respetiva motivação, por referência à factualidade dada por provada pelas instâncias (que é, aliás, integralmente transcrita no acórdão), está amplamente exposta no texto do acórdão.

9. Como neste âmbito se deixou escrito:

“14. A primeira questão que importa dilucidar prende-se com a competência para o procedimento disciplinar, concretamente à arguida incompetência do Presidente da Câmara Municipal para o instaurar o processo disciplinar ao Recorrente e da Diretora do Departamento Jurídico do Município do Porto para nomear o instrutor do mesmo.
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15. Neste capítulo, como se decidiu na 1ª instância e se manteve no acórdão recorrido, não se verifica a incompetência do Presidente da Câmara Municipal para determinar a instauração do processo disciplinar uma vez que, à data dos factos, o recorrente exercia funções no ... posteriormente extinto, tendo sido integrado no quadro do Município - sendo, assim, o presidente da Câmara Municipal seu superior hierárquico, com o consequente poder de instauração de processo disciplinar, nos termos do artigo 39.º, n.º 1, do ED/84. E à data da instauração do processo disciplinar, foi expressamente indicado ao RECORRENTE que os factos de que vinha acusado eram suscetíveis de aplicação da pena disciplinar de demissão, tendo vindo a ser precisamente essa a pena disciplinar que veio a ser aplicada.

16. Como escreve Ana Neves, in O Direito Disciplinar da Função Pública (vol. II, 2007, pp. 84-86), em tese que se acompanha: “O poder disciplinar é o poder de, no âmbito de uma relação jurídica de continuidade (durável e intersubjetciva), o empregador impor ao trabalhador o “programa obrigacional”, ordenado relacional necessário, à realização dos respectivos fins. A esta luz, o poder deve ser exercido pelo empregador em relação ao qual aquele «programa» e «ordenado» está a ser posto em causa. Não faz já sentido, assim, que seja o «empregador de destino» a proceder contra o trabalhador quando este viola deveres funcionais a que está obrigado para com o «empregador estrutural» (…) pelo que não se justifica nem é eficaz deixar ao «empregador de destino» a incumbência de exercer a acção disciplinar. (…) O facto de ter sido praticada antes ou depois da «deslocação» para o «empregador de destino» será aqui indiferente: o facto de ocorrer já sob a alçada do serviço em que o arguido exercia funções à data da infração ou do empregador de destino não obsta a que a instauração do procedimento disciplinar e a eventual punição caiba ao «empregador de origem». (…) O que é decisivo e deve ser o critério de determinação da competência para instaurar o procedimento disciplinar e decidi-lo é o da relação jurídica de emprego que estiver em causa ou o do sujeito empregador para com o qual o trabalhador viola [o] dever ou obrigação a que está vinculado no quadro da respectiva relação jurídica. (…) não obsta a que a decisão de proceder disciplinarmente caiba ao «empregador de origem» e, bem assim, a sua instrução, por a infracção disciplinar ter sido praticada no âmbito do vínculo laboral de origem”.

17. Em síntese útil, a competência instrutória disciplinar fixa-se no momento da prática da infração na hierarquia a que, nesse momento, o seu autor se encontre subordinado. Significa isto que, na situação prevista no artigo 41.º do ED/84, a instrução do processo disciplinar deve, pois, ser iniciada e concluída no âmbito do serviço em que o arguido exercia funções à data da infração (neste sentido, o parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 118/1984, de 28.02.1985). 1

8. Decorre deste entendimento não se verificar, igualmente, qualquer incompetência na nomeação do instrutor, atento o disposto nos artigos 39.º e 51.º, n.º 1, do ED/84 e na delegação de competências constante da Ordem de Serviço municipal n.º 13/2005”.

10. Perante a motivação do acórdão, que identifica as normas legais que aplicou e que cita inclusivamente Doutrina de suporte ao entendimento sufragado, não se alcança como se pode pretender assacar ao acórdão proferido o vício de nulidade por falta de fundamentação.

11. Como, do mesmo modo, não se vislumbra o mínimo de sustentação para se poder afirmar que o acórdão é ambíguo e/ou obscuro, tornando a decisão ininteligível.
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12. A nulidade do acórdão, fundada em “ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, implica que, seja na decisão, seja na fundamentação, se chegue a resultado que possa traduzir dois ou mais sentidos distintos e porventura opostos, que permita hesitar sobre a interpretação adotada, ou não possa ser apreensível o raciocínio do julgador, quanto à interpretação e aplicação de determinado regime jurídico, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum.

13. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (CPC Anotado, Vol. 2.º, 4.ª Ed. p. 735): “No regime atual, a obscuridade ou ambiguidade, limitada à parte decisória, só releva quando gera ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal, nos termos dos arts 236-1 e 238-1 CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação, para a interpretar”. No mesmo sentido, entre tantos outros, o acórdão do STJ, de 2.10.2025, processo n.º 2553/22.3T8GMR.G2.S1.

14. Mais uma vez, da leitura do acórdão resulta que a construção do mesmo é lógica e percetível, sendo o seu sentido final coerente com todo o argumentário usado e tendente ao resultado decretado. A conclusão alcançada - independentemente da jurisprudência existente que o RECORRENTE nos autos insiste em afirmar aplicável - de que a competência instrutória disciplinar se fixa no momento da prática da infração na hierarquia a que, nesse momento, o seu autor se encontre subordinado, é o resultado, em coerência lógica, com as premissas expressamente estabelecidas e explicitadas ao longo do texto do acórdão. E se se entender que há contradição de julgados, o meio adjetivo próprio não é seguramente a arguição de nulidade.

15. O RECORRENTE bem percebeu a decisão proferida, o seu teor e sentido decisório, como transparece do próprio requerimento apresentado. Se não concorda com a decisão, isso é outra questão. O que, na verdade, é pretendido com a presente arguição de nulidade é a reapreciação do mérito do decidido e não a sanação de vícios próprios do acórdão proferido, vícios esses que, no caso, não se verificam. Mas isso consubstancia uma reação por uma via oblíqua da arguição da nulidade relativamente à valoração e ao julgamento que é feito no acórdão proferido.

16. Pelo que, nada mais importando conhecer, improcede a reclamação.

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 IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão.

Custas pelo Recorrente no incidente, as quais se fixam em 3,00 UC, considerando a manifesta falta de fundamento da sua dedução (art. 7.º, n.ºs 4 e 8 do RCP e tabela II anexa).

Notifique.

2 de julho de 2026
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Anexa-se sumário (n.º 7 do artigo 663.º do CPC).

Lisboa, 2 de julho de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Frederico Macedo Branco - Ana Gouveia e Freitas Martins.