Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA - autor desta acção administrativa «urgente» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 20.11.2024 - que decidiu negar provimento à sua apelação e confirmar a sentença do TAC de Lisboa - datada de 31.10.2023 - que absolveu a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO - AIMA - do pedido que formulara visando a impugnação da decisão do seu Conselho Directivo que, ao abrigo do disposto no artigo 19º-A, nº1 alínea a), da Lei nº27/08, de 30.06 [Lei do Asilo], considerou inadmissível o pedido de protecção internacional por si apresentado. Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão». A recorrida - AIMA - não apresentou contra-alegações. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O autor - AA, do ... - impugnou judicialmente a decisão administrativa que declarou inadmissível o seu pedido de asilo e pediu ao tribunal a sua substituição por outra que determine a análise e instrução da sua pretensão, com atenção à verificação concreta e fundamentada de que a sua transferência para a Espanha não resultará em ofensa aos princípios do critério humanitário, do non-refoulement, e, bem assim, não tenha como possível e última consequência a violação dos direitos da CEDH e demais Cartas, Convenções e Tratados aplicáveis. Alegou, em síntese, que a decisão impugnada padece de deficiente instrução do procedimento e de um entendimento desproporcionado, por excessivamente restritivo, do princípio do benefício da dúvida, e ofende o princípio «non-refoulement» consagrado no artigo 33º da Convenção de Genebra, conjugado com os preceitos do artigo 3º da CEDH. Ambos os tribunais de instância «julgaram improcedente o pedido» tendo o tribunal de apelação identificado assim a «questão» que lhe era colocada pelo apelante: …saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por ocorrer défice instrutório quanto à ocorrência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de protecção internacional e, consequentemente, se impor a análise do pedido de protecção internacional nos termos do artigo 17º do Regulamento de Dublin. E, após referir as normas legais aplicáveis, bem como o julgamento feito pelo tribunal de 1ª instância, concluiu da seguinte forma:
Jurisprudência
Processo 05968/24.9BELSB
… o autor recorrente nada alega na petição inicial que caracterize uma situação de previsível tratamento desumano ou degradante pelas autoridades de Espanha, inexistindo, assim, indícios de falhas graves, pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, nº2, do Regulamento nº604/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Assim sendo, concluímos - tal como o fez a sentença recorrida - pela desnecessidade de uma específica actividade instrutória, antes da determinação da transferência, para verificação de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de protecção internacional, também não se impondo à entidade demandada a averiguação oficiosa acerca da existência de razões indicativas do risco de refoulement. Na falta de indícios de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de protecção internacional por parte das autoridades espanholas, não cabe às autoridades nacionais apreciar o pedido de protecção internacional formulado pelo requerente, competindo tal responsabilidade, antes, às autoridades do Estado Espanhol - nos termos do citado Regulamento nº604/2013 -, a quem incumbe, não só a apreciação do eventual risco que implica o regresso do requerente ao seu país de origem, mas também a aplicação do princípio do non refoulement. Termos em que se impõe julgar o recurso improcedente…. O autor vem de novo discordar do assim decidido, qualificando de errado o julgamento dos tribunais de instância, e pedindo «revista» do acórdão do tribunal de apelação. E alega para o efeito, como questão nuclear, que ocorreu no seu processo administrativo um manifesto deficit de instrução, que advém da tramitação acelerada do mesmo, e resultando o indeferimento - da sua pretensão de protecção internacional - apenas do crédito dado pelo instrutor ao seu relato e aos documentos que apresentou, descurando-se o apuramento concreto da real situação no seu país de origem - ... - e, ainda, das falhas sistémicas no âmbito do procedimento de asilo e nas condições de acolhimento em Espanha. A par desta questão nuclear o recorrente alega outras, todas tendentes a imputar «erro de julgamento de direito» ao acórdão recorrido. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Feita uma tal apreciação, impõe-se-nos concluir pela não verificação dos pressupostos para a admissão desta pretensão de revista. É patente, por um lado, que enquadrado o acórdão recorrido no respectivo devir processual e ponderado o conteúdo da sua argumentação constatamos que o seu arrazoado jurídico se apresenta dotado de lógica e sustentabilidade jurídica, nada fazendo crer que seja claramente necessária a revista para obter uma melhor aplicação do direito. E, diga-se, em confronto com o conteúdo do acórdão, as alegações apresentadas pelo recorrente surgem como pouco assertivas e pouco credíveis em termos jurídicos, e desfasadas, ao menos parcialmente, das reais questões apreciadas e decididas pelo acórdão recorrido. Para além disto, que obviamente retira também relevância jurídica às questões, o caso em presença é desprovido de relevância social uma vez que se reconduz, e esgota, no interesse do próprio recorrente, carecendo de importância fundamental.
No fundo, com a sua pretensão de revista o ora recorrente intenta aceder a «uma nova e terceira instância», que não é permitida por lei. Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo autor da acção. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Sem custas - artigo 84º da Lei nº27/2008, de 30.06. Lisboa, 30 de Janeiro de 2025. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.