Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório M., viúva, NIF (...), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 21 de Outubro de 2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação apresentada relativamente à liquidação oficiosa de Imposto do Selo, no ano de 2013 nº 000906049, no valor total de 18 539,63 €. Da sua alegação seleccionamos e transcrevemos as conclusões: CONCLUSÕES A) - O presente recurso é interposto face à decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial, deduzida contra a liquidação n° 2013 000906049 do imposto do selo no montante de 18.539,63 euros, efectuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Em sentido contrário opinou a Exma. Procuradora da República no douto parecer que emitiu a fls. 115 e 116 dos autos, e que o Tribunal transcreve a fls. 4 da sentença, não lhe fazendo, para além desse facto, qualquer referência. B) - A sentença recorrida não pôs em causa o substrato dos factos, nem dos vícios arguidos na citada impugnação judicial; Serviu-se, isso sim, para fundamentar a decisão a tomar, de um Acórdão do STJ (que não é da jurisdição Administrativa e Fiscal), cujo objecto não retrata o assunto dos presentes autos. C) - A aquisição do imóvel por usucapião - artigo 340 urbano da freguesia de (…), através da escritura de justificação de 30 de Janeiro de 2012, nos moldes citados, é uma transmissão gratuita, nos termos do artigo 1º, n° 3 do Código do Imposto do Selo, e para os efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo; D) -A recorrente beneficia do direito à isenção do Imposto do Selo, ex vi do artigo 6º, alínea e) do CIS, que refere “são isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo: (...) “e) O Cônjuge ou unido de facto, DESCENDENTES e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da TGIS de que são beneficiários” (cfr. a este propósito o Acórdão do STA, no processo 0431/10, de 23 de Outubro de 2010, e o Acórdão do STA no Ac. do Pleno da S.T. de 02 de Maio de 2012, no proc. 0746/11).
Jurisprudência
Processo 00616/13.5BECBR
E) -A sentença é nula porque os fundamentos de facto dados como provados estão em oposição com a decisão. Com efeito, resulta dos autos que existem factos que provam a veracidade da declaração da impugnante, quando esta diz ter recebido de seus pais, por doação verbal, parte do prédio urbano inscrito sob o artigo 340°, da freguesia de Alvalade - Lisboa -, a saber: - Factos referenciados no artigo 2º da p.i. (transcritos a fls. 8 e 9 da sentença) - Factos confirmados pelas testemunhas A...., B. ..., e C. ..., - Factos traduzidos na avaliação que o Notário - Sr. J. - fez da veracidade da declaração da justificante, considerando a prova testemunhal suficiente para fazer prova do alegado. - Factos que a impugnante viu confirmados pelo Tribunal, quando a dado passo da sentença, diz «Com interesse para a decisão, inexistem factos que importe registar como não provados» (pág.10 da sentença). Frase que é contraditória com o decidido! Daqui resulta que a decisão está em oposição com os fundamentos de facto, imputando-se-lhe o vício de nulidade, nos termos do artigo 615°, n° 1, alínea c) do Código de Processo Civil. F) - A douta sentença direccionou e definiu que a decisão a tomar nos presentes autos, devia assentar na prova de que as afirmações prestadas na escritura de justificação notarial de 30 de Janeiro de 2012 eram verdadeiras, prova que, no dizer do Tribunal, não foi feita, mas que a recorrente contesta, nos termos amplamente desenvolvidos ao longo do presente recurso. G) - O Tribunal apoiou-se no Acórdão do STJ de 19.02.2013, proferido no processo 367/2002.P1.S que, como vimos, não assentou no direito da propriedade de imóvel, mas tão somente na alegação da ali recorrente de que a força provatória da escritura de justificação notarial faria presumir a área nela declarada de 600 m2 ( foi isto que se tratou naquele acórdão ), sendo que, no que concerne ao direito de propriedade do imóvel, o acórdão até subscreve o valor probatório da escritura de justificação do acórdão recorrido, quando refere « ... o acórdão recorrido reconheceu à recorrente a propriedade do prédio em lide » ( cf. pág. 7 do acórdão ), H) - A impugnante não pode deixar de dissentir da douta sentença, uma vez que o tribunal “a quo", não atendeu aos factos relevantes para apreciação da questão decidenda, ou seja, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (estribando-se num acórdão inaplicável ao caso concreto), e valoração da matéria de facto, com consequências na aplicação do direito. - Com efeito, se por um lado, o citado Acórdão não é da jurisdição administrativa e fiscal, por outro, tal acórdão não retrata o que aqui se discute, sendo certo que a recorrente, para fazer valer o seu direito, além da lei aplicável - artigo 6º, alínea e) do CIS - citou o Acórdão do STA, no processo 0431/10, de 23 de Outubro, e o Acórdão do STA, no Pleno da S.T.
de 02 de Maio de 2012, proferido no processo 0746/11, que retiram à Excelentíssima magistrada a argumentação estribada na sentença agora recorrida, não sendo despiciendo referir, ainda, que o Acórdão plasmado na sentença recorrida não é vinculativo, sobretudo quando existem outros do STA que, sobre o cerne da questão, sentenciam de forma diferente! 1) - Ora, entende a recorrente que tal argumentação é ilegal, em razão do que não pode manter-se no ordenamento jurídico-fiscal, atendendo à prova produzida nos presentes autos. J) - A douta sentença recorrida deu como provados vários factos, de onde se destacam os seguintes:“que a impugnante é filha de D. e de E.”, “que em 31.01.2012 foi outorgada uma escritura de justificação notarial, onde a impugnante declarou que por escritura de doação ... feita em 20 de Julho de 1987, seus pais lhe doaram o imóvel já devidamente identificado e nas condições referidas”, “que as testemunhas confirmaram as declarações prestadas pelas primeiras intervenientes, ali constando que o Notário preveniu as primeiras e segundas outorgantes de que «incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público, se dolosamente e em prejuízo de outrem as tiverem prestado ou confirmado»; L) - Perante estes factos, a recorrente entende que a douta sentença recorrida incorreu em erro de apreciação e valoração da matéria de facto, quando, também, a dado passo – fl. 17 da sentença - refere «...mas não fica provado que seja verdadeira tal afirmação». - Ora, as afirmações constantes da escritura de justificação notarial, são verdadeiras e dão-se como provadas pelas testemunhas: - A., solteiro, maior, natural da freguesia de, concelho de ; - B., solteira, maior, natural da freguesia de, concelho de r; e - C., divorciada, natural da freguesia de, concelho de, que disseram «Que por serem totalmente verdadeiras, confirmam as declarações prestadas pelas primeiras intervenientes». E certo que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo Tribunal (art° 396° do Código Civil), mas tal circunstância só é verdadeira quando prestada perante o julgador, o que, IN CASU, se não verificou! IN CASU, as testemunhas apresentaram-se perante o Notário - J. -. e foi ele quem avaliou o comportamento e outros factos relativos à justificante e testemunhas no decurso do acto de formalização da escritura de justificação, de tal modo que nada de anormal se lhe apresentou, confirmando-se, assim, a veracidade das declarações da justificante pelas testemunhas, sabendo estas das responsabilidades penais em que incorriam, sendo, por isso, suficientes para fazer prova dos factos alegados. M) A escritura de justificação notarial de 30 de Janeiro de 2012, lavrada no Cartório Notarial do Porto, notário J., não foi objecto de impugnação judicial. N) - O diferente entendimento das partes (Autoridade Tributária e Aduaneira / Contribuinte) sobre imposto do selo nas aquisições por usucapião, já foi resolvida em Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, proferido no processo n° 0746/11, de 02 de Maio de 2012, considerando que o teor da alínea e) do artigo 6º do CIS é muito claro
e de sentido unívoco: o cônjuge está isento do imposto do selo, quando o imposto constitua encargo seu - como teria de acontecer no caso, se não houvesse isenção legal a favor do cônjuge, formulando a final, o seguinte silogismo: se o cônjuge está isento de imposto do selo nas transmissões gratuitas; e, para efeitos fiscais, a aquisição por usucapião é uma transmissão gratuita; a aquisição por usucapião pelo cônjuge está isenta do imposto do selo. Regra que transportamos para o caso dos presentes autos, mutatis mutandis. O) -Motivos pelos quais deverá ser anulada a Sentença Recorrida e considerada procedente a impugnação judicial. TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, anulando-se a liquidação do imposto do selo n° 2013 000906049 do valor de 18.539,63 euros, reconhecendo-se ainda o direito aos juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43°, n° 1 da LGT, incidentes sobre o valor das prestações já pagas e das que, entretanto, vier a pagar até à decisão do pleito, a calcular nos termos do n° 4 do mesmo normativo. A recorrida não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer redutível à seguinte transcrição: «(…) NULIDADE DA SENTENÇA A Recorrente veio arguir a nulidade da sentença recorrida por alegada contradição entre a respectiva fundamentação e a sua parte dispositiva e, daí, em infracção ao disposto no artigo 615°, n° 1, alínea c) do CPC (cf. Conclusão E das Alegações, inserta a fls. 159 e 160 do processo fiscal). Ora, dispõe o n° 1, do citado artigo 615°, do CPC, no segmento que nos interessa que “É nula a sentença quando: (...), c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão (...)” Sucede que, “(...) o vício de nulidade a que se reporta a alínea c) do n° 1 do artigo 668° e o n° l do artigo 716°, do Código de Processo Civil é o que ocorre quando os fundamentos de facto e de direito invocados conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. Isto significa que os fundamentos de facto e de direito do acórdão devem ser logicamente harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, como corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, e que se não se verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta. Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão da sentença ou do acórdão e outra, essencialmente diversa, o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste, que não raro se confunde com aquela contradição”) - cf. o Acórdão do STJ de 30/09/2004.
no processo n° 04B2894, disponível, tais como os que infra se citarão, em www.dgsi.pt; sublinhado nosso). Acresce que, sobre a melhor interpretação a dar a este preceito legal (que corresponde ao actual artigo 615°, n° 1, alínea c), do CPC em vigor), incidiu, designadamente, o douto Acórdão deste TCAN- lª secção - Contencioso Administrativo, de 11/11/2011, no processo n° 03097/10.4BEPRT, onde se doutrinou o seguinte: “Caracterizando em que se traduza nulidade da decisão por infracção ao disposto na al. c) do n° 1 do art. 668° do CPC, temos que, como tem sido decidido e afirmado em vários arestos, a contradição que ali constitui causa de nulidade da sentença é unicamente a que se localiza no plano da sua expressão formal, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, é uma contradição de ordem formal que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença e não aos que resultam do processo. Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 158° e 659°, n°s 2 e 3 do CPC do juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro lado, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que a decisão deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor)’'-sublinhado nosso. Sucede que, compulsada a douta sentença em crise se verifica que inexiste a alegada contradição entre a respectiva fundamentação e a decisão final. Na verdade, esta efectuou uma análise clara, sucinta e precisa das disposições legais aplicáveis e concretizou cabalmente os fundamentos jurídicos que serviram de suporte à decisão, tendo a Mma Juíza de direito a quo vertido na factualidade dada como assente os factos que considerou essenciais para proferir decisão, sendo certo que todos os factos que alicerçaram a decisão estão vertidos na respectiva factualidade sem qualquer omissão, ambiguidade ou obscuridade (cf. fls. 120 a 1122/vº do processo fiscal). E, para dar como provada a factualidade constante na alínea B) dos “factos provados" não se limitou a remeter para a escritura pública de justificação notarial - ou seja, para o meio de prova - ou a dar aquele documento como reproduzido, dele tendo extractado o conteúdo relevante, nomeadamente, para fundamentar a decisão que viria a tomar sobre a alegada ilegalidade da liquidação do Imposto de Selo. Acresce que a sentença não deu por demonstrada a realidade dos factos descritos nos extractados segmentos da escritura pública, o que a obrigaria a fundamentar a decisão; apenas que tais factos constam daquele documento (“Por escritura pública de justificação outorgada em 30.01.2012, a impugnante, por si mesma e em representação, declarou que é o que nela se diz) -cf. Alínea E) dos factos provados a fls. 5, da sentença, 120 do processo fiscal. O que a jurisprudência do STA tem vindo a censurar como nulidade, é que se dê por reproduzido, ou se remeta para um documento, sem especificar no probatório a matéria factual significante que dele se extrai para a decisão, o que in casu não ocorre.
Na verdade, o que o Tribunal a quo deu como provado foi apenas que a Impugnante, ora Recorrente, declarou ter recebido a parte do imóvel por doação verbal dos seus pais, anteriores proprietários do imóvel, não significando que tal afirmação corresponda à realidade. Nesta conformidade, afigura-se-nos que não ocorre a invocada nulidade. Pelo que o recurso deve improceder, quanto a este segmento decisório. ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO Ora, no que concerne à matéria de facto, mediante a Conclusão F) das alegações em análise, pugna a Recorrente que as afirmações prestadas pelas testemunhas na escritura pública de justificação notarial provam a veracidade das suas declarações, quando afirma ter recebido dos seus pais, por doação verbal, parte do prédio urbano inscrito sob o artigo 340°, da freguesia de (cf. fls. 160 do processo fiscal). Não lhe assiste todavia razão. Na verdade, sendo a escritura pública de justificação notarial um documento autêntico, a sua força probatória só abrange a prática ou a atestação do facto (quer dizer, só fica provado que foi praticado ou atestado um determinado facto pela entidade documentadora), mas não se estende à veracidade de qualquer desses factos. “(...) Por isso, limitando-se o valor de prova plena às declarações visus et auditus enunciadas pela entidade documentadora, mas não à sua sinceridade ou veracidade (porque de tal não pode o documentador certificar-se com os seus sentidos),nada impede a admissibilidade de prova testemunhal para infirmar o que se encontra atestado nos documentos autênticos, sem necessidade de arguição da sua falsidade" (cf., Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, 1995, página 246). Assim, “uma escritura pública não prova a veracidade das declarações dos outorgantes, mas apenas que elas foram feitas» - Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, 08.03.94, BMJ, 435, p. 912. “As declarações incorporadas na escritura pública podem, nos termos gerais, estar afectadas por vícios de consentimento, ser simuladas, ou estar afectadas por circunstâncias que afectem a sua eficácia jurídica” - Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.10.93, CJ, 1993-IV, p. 57. No caso sub judice, as testemunhas foram ouvidas pelo Notário no âmbito da escritura de justificação notarial. Consequentemente, o seu depoimento apenas comprova que a Impugnante, ora Recorrente, declarou ter recebido a parte justificada do imóvel por doação verbal dos seus pais, anteriores proprietários, mas não a veracidade de tal declaração. E inexistem nos autos documentos que atestem os factos constitutivos do direito à isenção do imposto do selo, uma vez que na participação apresentada ao Serviço de Finanças onde se faz constar a justificação notarial da aquisição por usucapião por parte da Impugnante e de que esta foi beneficiária consta:
(Relação de parentesco com o autor da transmissão: Outro (cf. alínea C) do probatório a fls. 10 da sentença, 122/vº do processo fiscal). Sendo certo que não foi indicada outra prova, nomeadamente testemunhal, relacionada com o conteúdo do documento autêntico (escritura de justificação notarial), a qual, no nosso entendimento, seria sempre atendível porque complementar (coadjuvante) de um elemento de prova escrito e de particular relevância. Nesta conformidade, afigura-se-nos que o recurso não merece provimento, também quanto a este segmento decisório. ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO Importa finalmente apreciar se a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado legal a liquidação de imposto de selo aqui impugnada, por violação do artigo 6º, alínea e) do Código de Imposto de Selo (CIS). Vejamos: Estabelece-se no artigo 1º do Código do Imposto do Selo (CIS): “7. O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens). 3. Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto: a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião;(sublinhados nossos). O artigo 2.° do mesmo CIS preceitua que: 1- (…) 2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras: a) (...) b) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respectivos beneficiários.” Quanto ao nascimento da obrigação tributária determina a alínea r) do artigo 5.° do mesmo código, que a obrigação tributária se considera constituída nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial ou for celebrada a escritura de justificação notarial. Por outro lado, o teor da alínea e) do artigo 6.° do Código do Imposto de Selo é muito claro e de sentido unívoco: os descendentes estão isentos do imposto de selo, quando o imposto constitua encargo seu.
Só que, como referimos supra, in casu, a Impugnante, ora Recorrente, não logrou provar ter recebido a parte justificada do imóvel por doação verbal dos seus pais. Termos em que propendemos para a improcedência do recurso, também quanto a este segmento decisório. (…)» Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. II- Âmbito do recurso e questões a decidir Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações. Assim as questões que cumpre apreciar são as seguintes: 1ª Questão Enferma, a sentença recorrida, de nulidade, nos termos do artigo 615º nº 1 alª c) do CPC, por ter decidido pela improcedência da impugnação, com alegado fundamento em não ter sido feita prova de que fosse verdadeira a declaração da Recorrente, perante o notário, de que a quota parte do direito à propriedade do imóvel lhe fora “doada verbalmente,” pelos seus pais apesar de da decisão em matéria de facto constar que não ficaram por provar quaisquer factos com interesse para a decisão? 2ª Questão Se não é nula, incorreu, a sentença recorrida, em erro de julgamento de facto quando se fundamenta na consideração de que não foi feita prova de que as afirmações prestadas na escritura de justificação notarial de 30 de Janeiro de 2012 eram verdadeiras, quer porque tal prova foi feita em juízo, quer porque tal prova foi feita perante o notário público, não perante o Tribunal, pelo que não está sujeita à livre convicção do Juiz? III – Apreciação do Recurso Da Sentença Recorrida Para a discussão destas questões relevam os segmentos da decisão recorrida que se passa a transcrever: Em matéria de facto: «Com interesse para a decisão, julgo provados os seguintes factos: A) A impugnante é filha de D. e de E. – cfr. registo de nascimento de fls. 11.
B) Por escritura pública de justificação, outorgada em 30.01.2012, a impugnante, por si mesma e em representação de outros, declarou que: «(…) Que os ora justificantes, M. [no estado de casada], F., G.; H., I., J., L., N. e O., são donos e legítimos possuidores com exclusão de outrem do seguinte imóvel, sito na freguesia administrativa de (…): Prédio urbano: - à Rua (…), casa de cave, rés-do-chão, três andares e logradouro, sendo a área coberta de cento e oitenta e dois vírgula quarenta metros quadrados e descoberta de duzentos e cinquenta e sete vírgula setenta e seis metros quadrados, com todas as suas pertenças, descrito na Conservatória do Registo Predial (…) sob o número três mil cento e setenta e três/dois mil e dez zero um zero sete [3173/20100107] inscrito na matriz sob o artigo 340 (…) com o valor patrimonial tributável [e atribuído] de 34.276,50 €uros . Que no entanto, na Conservatória do Registo Predial (…) Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra esse imóvel está registado definitivamente a favor da sociedade comercial por quotas que usou a firma “X, Limitada", pela inscrição de aquisição Ap. seis de mil novecentos e cinquenta e um/zero sete/doze. Que aquela sociedade, titular inscrita [“X, Limitada”] vendeu aquele imóvel, no dia vinte e quatro de Abril de mil novecentos e cinquenta e dois a D., casado com E., no regime da comunhão gerai de bens, natural de Cantanhede [freguesia e concelho, residente que foi na freguesia (…). Que tal titulo aquisitivo, após exaustivas buscas, não for possível localizar. Que por escritura de doação feita através de meras conversações verbais em vinte de Julho de mil novecentos e oitenta e sete aquele dissolvido casal [D. e E.] doou aquele supra identificado imóvel nas seguintes proporções: oito/vinte e quatro avos a M. à data casada na comunhão geral de bens com Y; seis/vinte e quatro avos a F. [bem próprio]; dois/vinte e quatro avos a N. [bem próprio]; o usufruto de oito/vinte e quatro avos, a M. e F. mas a raiz ou nua propriedade a favor dos seus netos: a) dois/vinte e quatro avos para cada uma: G. e H.; b) um/vinte e quatro avos para cada um: I.; J.; L.; O.. Que desde então até hoje, M., F., G., H., I., J., L., N. e O., sempre têm usufruído o supra identificado imóvel e nas indicadas proporções ostensivamente como coisa própria, autónoma e exclusiva, habitando-o e arrendando-o, nele fazendo benfeitorias, dele retirando as utilidades normais de que é susceptível, sendo reconhecidos como seus donos por toda a gente, fazendo-o de boa fé por ignorarem lesar direito alheio, suportando os encargos da sua administração, praticando os poderes de facto inerentes ao direito de propriedade plena na convicção de não lesarem direito de outrem, de forma ininterrupta, pacificamente e à vista de toda a gente, sem dúvidas, querelas, questões ou oposição de quem quer que fosse, pelo que, na impossibilidade de poderem comprovar a aquisição do citado imóvel, resultante da compra e venda [impossível de localizar} à indicada sociedade.
“X Lda” e doação feita através de meras conversações verbais, aos justificantes, pelos meios normais, justificam assim, nos termos da lei civil, de forma originária, a sua aquisição por usucapião, tudo isto há mais de vinte anos. DISSERAM OS SEGUNDOS OUTORGANTES: Que por serem totalmente verdadeiras confirmam as declarações prestadas pelas primeiras intervenientes. ' Preveni as primeiras e segundos outorgantes de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial publico, se dolosamente e em prejuízo de outrem as tiverem prestado ou confirmado. (…)». C) Em 12.03.2012 foi apresentada a participação de fls. 5 do p.a. que se dá por integralmente reproduzida, onde se fez constar a justificação notarial da aquisição por usucapião efectuada pela ora impugnante e de que esta foi beneficiária, ali se fazendo constar, ainda, o seguinte: «Relação de parentesco com o autor da transmissão: Outro». D) No dia 16.05.2013 foi emitida em nome da impugnante a liquidação de imposto de selo n.° 1655186, no valor de 18.539,63€, com referência à justificação notarial de aquisição por usucapião - cf. fls. 10 dos autos e fls. 5 p.a.. E) Através da Ap. 676 de 2012/03/22 foi registada a favor da aqui impugnante a aquisição de 8/24 do prédio identificado na escritura pública acima transcrita, por usucapião - cfr. certidão do registo predial de fls. 105 a 107. A convicção do tribunal baseou-se no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas antecedentes. Com interesse para a decisão, inexistem factos que importe registar como não provados.» Em matéria de direito: «Da fundamentação e da decisão em matéria de Direito: (…) Em conformidade com a causa de pedir invocada pela impugnante e a contestação apresentada pela Fazenda Pública, importa apreciar e decidir, de acordo com a respectiva ordem de precedência lógica, em primeiro lugar, se a impugnante devia provar e provou ter adquirido por doação verbal de seus pais o imóvel objecto da escritura de justificação e, em segundo lugar, se está sujeita a imposto de selo ou dele isenta, por força do artigo 6.°, alínea e) do CIS. (…) Assim, constituem pressupostos deste direito à isenção que o respectivo beneficiário haja adquirido, gratuitamente, bens e estes que fossem propriedade do seu cônjuge, ascendente ou descendente.
De acordo com o disposto no artigo 74.°, n.° 1, da LGT «O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque», tal como resultava já do n.° 1 do artigo 342.° do Código Civil, segundo o qual àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. (…) Assim, dúvidas não subsistem em como impende sobre a impugnante o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais do direito à isenção do imposto de selo a que se arroga. Já o artigo 75.°, n.° 1 da Lei Geral Tributária estabelece uma presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita ao estatuir que «Presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comerciai e fiscal». O que significa que, se a AT não demonstrar a falta de correspondência com a realidade do teor das declarações, contabilidade e da escrita, estas são consideradas verdadeiras (nesse sentido, cfr. Diogo Leite de campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária - Anotada e Comentada, 4.a ed., Vislis, 2012, p. 664). Sucede que, na situação vertente, a impugnante não declarou, na participação apresentada para efeito de imposto de selo, qualquer relação de parentesco com alegados donatários da parte do imóvel que adquiriu por usucapião nem, tão pouco, que o direito de propriedade já existia na titularidade daqueles. Assim, a liquidação aqui em crise foi emitida em conformidade com os factos declarados na participação de fls. 5 do p.a., pelo que, também por este motivo, incumbia agora à impugnante demonstrar a desconformidade da liquidação não só com o direito que entende aplicável mas, também e desde logo, com a realidade material subjacente e que a mesma não fez constar da participação que apresentou para efeito de imposto de selo. Posto isto, importa averiguar se a impugnante observou o ónus da prova que sobre ela impendia sendo que, para esse efeito, apenas juntou aos autos a prova documental consubstanciada na escritura pública de justificação e na certidão do registo predial onde consta a inscrição do prédio em seu nome. Como impressivamente ficou consignado no Acórdão do STJ de 19.02.2013, proferido no processo 367/2002.P1.S que aqui, com a devida vénia, parcialmente se transcreve: “Resulta do disposto no Art.° 116° n.º 1 do C.R.P. que o adquirente que não disponha de documento para provar o seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial, como foi o caso dos autos. Tal justificação, como determina o Art. 89.º do C.N., consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de o comprovar pelos meios normais, sendo que, quando for alegada a usucapião, baseada em posse não titulada, devem mencionar-se expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.
As declarações do justificante devem ser confirmadas por três declarantes/testemunhas (Art.° 96 n.° 1 do C.N.). Como observa Borges Araújo (- Prática Notarial - 4a ed. - 339 -) na génese do sistema em que assenta a justificação notarial está o princípio do trato sucessivo. Partindo da ideia de que, respeitando este princípio, se poderia criar um documento que substituísse, para efeitos de registo, títulos faltosos, criou-se um sistema em que nos aparece a nova escritura, de natureza excepcional, para apoiar e servir as necessidades do registo obrigatório, que se pretendia estabelecer. O novo título foi buscar ao princípio do trato sucessivo a sua razão de ser, servindo não só o registo obrigatório como o registo predial em geral, ao possibilitar registos que de outro modo seriam impossíveis”. É assim fácil concluir que a justificação notarial não passa de um expediente técnico simplificado destinado a obter uma titulação excepcional, para não dizer anormal (como refere o preâmbulo do D.L. 40603 de 18/5/56), que sirva de base à efectivação do registo. Assim sendo, é evidente que a escritura de justificação, assentando exclusivamente nas declarações do próprio interessado, sem qualquer controlo do notário ou de qualquer outra autoridade independente, não garante, com a necessária segurança, a realidade efectiva do direito afirmado, não obstante a intervenção dos três declarantes exigidos por lei, sabido como é a pouca fiabilidade da prova testemunhal, sobretudo quando não submetida, como é o caso, a qualquer contraditório. Trata-se, todavia, de uma escritura pública, portanto de um documento autêntico, que, por isso há-de ter valor probatório igual à de qualquer outra escritura pública visto que a lei não faz qualquer distinção. O que não poderá é atribuir-se-lhe valor probatório superior, não só pela aludida falta de segurança, como porque não existe preceito legal que tal determine, ou que estabeleça qualquer presunção legal a favor do declarante. Consequentemente, como resulta do disposto no Art.° 371° n.° 1 do C.C., a escritura de justificação notarial (como qualquer outra escritura pública) apenas faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público (no caso, o notário), assim como dos factos que nela são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, mas não prova, porém, que sejam verdadeiras as afirmações do justificante perante o notário. Quer isto dizer que, no caso concreto, a escritura de justificação de 12/11/1992, prova plenamente que os justificantes JJ e esposa KK, declararam perante o notário o que consta do documento, isto é, em resumo e no que aqui interessa, que eram os legítimos proprietários do prédio em causa por o terem adquirido por usucapião e que esse prédio tinha a área de 600 m2. Mas, como do documento não consta que o notário tenha procedido à medição do prédio ou por outra via percepcionado ele próprio a correcção da área declarada, a escritura não prova plenamente a mencionada área de 600 m2.
Assim, a referida área pode ser livremente impugnada pela parte contrária, pertencendo então ao A. o ónus de a provar, nos termos gerais, visto que não dispõe de qualquer presunção legal a seu favor, quanto à veracidade das suas declarações documentadas na escritura. No entanto, é certo que, com base na aludida escritura de justificação notarial, a aquisição simultânea do prédio pela compradora “II”, se encontra definitivamente registada (inscrita) em seu nome. Pode então perguntar-se qual o valor probatório dessa inscrição registral. Decidiu já este S.T.J., em acórdão uniformizador de jurisprudência, tirado na revista ampliada 2464/07 – 6º que “na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos art.°s 116° n.° 1 do Código do Registo Predial e 89° e 101° do Código de Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram, a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do art.° 7º do Código do Registo Predial”. No caso concreto não estamos perante acção de impugnação da mencionada escritura de justificação, nem há notícia de qualquer impugnação. Assim sendo, e uma vez que com base na aludida escritura, a então adquirente registou definitivamente a aquisição do prédio, pode afirmar-se, sem contradizer a mencionada jurisprudência uniformizada, que o titular do registo definitivo beneficia da presunção prevista no Art.° 7° do C.R.P. Mas, como é sabido e a recorrente aceita, tal presunção não abrange a descrição predial, que se destina apenas à identificação física, económica e fiscal do prédio. Abrange tão somente os factos jurídicos inscritos de onde se deduz a situação jurídica publicitada pelo registo. Assim, sem prejuízo de se admitir que alguns elementos essenciais da descrição poderão ser abrangidos pela presunção registral, nos termos explicados no Ac. deste S.T.J., proferido no Proc. 80/2004 - 1°, ou no Ac., também deste S.T.J., de 20/1/2009, proferido no Proc. n.° 3681/08 – 1ª (ambos desta conferência), é ponto assente na jurisprudência, que a dita presunção não se estende à área do prédio registado. (...) Ora, se a presunção derivada do registo definitivo (Art.° 7° do C.R.P.) não inclui, no seu âmbito, a área do prédio registado, não será pelo facto de o registo se ter fundado em escritura de justificação notarial, que a presunção legal fica alargada à área do prédio constante da descrição, como parece pretender a recorrente. Como resulta do que acima se expôs, a escritura de justificação notarial esgotou o seu valor (que é apenas o referido no Art.° 371° do C.C.) ao servir de base ao registo definitivo do prédio justificado, uma vez que se destina, exclusivamente, a suprir a falta de título, permitindo efectuar o registo que de outro modo não seria possível efectuar.
Portanto, uma vez efectuado o registo definitivo, surge então a presunção legal estabelecida no Art.° 7° do C.R.P., nos termos gerais (sem qualquer âmbito especial que a lei não comporta). Repetindo, para que nenhuma dúvida se suscite: a presunção emerge do registo definitivo e não de escritura de justificação que tenha estado na sua base. Uma vez efectuado o registo, este ganha autonomia em relação ao título a partir do qual foi efectuado. Convém ainda notar que a recorrente não beneficia directamente da presunção registral da antepossuidora “II”, nem das dos restantes antepossuidores registados. (…)”. Descendo ao caso dos autos temos que resulta do acervo de factos assentes que a impugnante outorgou escritura de justificação notarial visando o estabelecimento do trato sucessivo relativamente ao prédio objecto daquela escritura, ali declarando que não foi possível localizar o título aquisitivo do prédio pelos seus pais e que estes lhe doaram verbalmente a parte por ela justificada. Ora, na senda do que foi considerado no aresto acabado de transcrever, também na situação vertente não consta da escritura que o notário haja pessoalmente percepcionado que o prédio foi verbalmente doado à impugnante pelos seus pais e que estes eram os efectivos possuidores e proprietários daquele bem. De resto, não consta do registo predial que [os] pais da impugnante eram os anteriores proprietários do imóvel em questão. Assim sendo, a impugnante não beneficia de qualquer presunção de veracidade relativamente aos factos declarados na escritura que, nessa medida, não podem considerar-se provados. Dito de outro modo, pela escritura pública a que os autos se reportam ficou plenamente provado que a aqui impugnante declarou ter recebido a parte justificada do imóvel por doação verbal dos seus pais, anteriores proprietários do prédio, mas não fica provado que seja verdadeira tal afirmação. Ora, não provando a impugnante os factos constitutivos do direito à isenção de imposto de selo a que se arroga, não pode o mesmo ser-lhe reconhecido. Daí que, sem necessidade de outros considerandos, deva a presente impugnação ser julgada improcedente, por não provada, mantendo-se a liquidação aqui em crise. (…)» Visto o teor da sentença recorrida na parte relevante para as questões que se nos colocam, apreciemo-las. 1ª Questão Enferma, a sentença recorrida, de nulidade, nos termos do artigo 615º nº 1 alª c) do CPC, por ter decidido pela improcedência da impugnação, com alegado fundamento em não ter sido feita prova de que fosse verdadeira a declaração da Recorrente, perante o notário, de que a quota parte do direito à propriedade do imóvel lhe fora “doada verbalmente,” pelos seus pais, mas de da decisão em matéria de facto constar que não ficaram por provar quaisquer factos com interesse para a decisão?
Segundo o artigo 615º nº 1 alª c) do CPC a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Atentos os termos de direito em que a questão é suscitada, há que apreciar, em primeiro lugar, se ocorre, insuprivelmente, a concreta via de contradição descrita na questão e, depois, se a mesma é qualificável como contradição entre os fundamentos os fundamentos da decisão e ela mesma (caso em que a norma cominativa da nulidade será outrossim o nº 1 do artigo 125º do CPTA, que prevê especificamente tal causa de nulidade) ou, se resulta em ambiguidade que torne a sentença ininteligível. Efectivamente, a decisão em matéria de facto termina precisamente dizendo, com todas as letras, que “com interesse para a decisão inexistem factos que importe registar”. Mas depois, na discussão de direito, a trave mestra do edifício de legitimação da decisão de improcedência da impugnação reside precisamente em se considerar que a Impugnante não satisfez o ónus, a seu cargo, de provar que, subjacente à aquisição da posse que legitimou a usucapião, estava a doação verbal pelos seus pais, referida na escritura de justificação notarial. No despacho próprio, a Mª Juiz a qua sustentou não ocorrer qualquer contradição nem a consequente nulidade, por, se bem entendemos, ter sido dado por provado o teor das declarações prestadas pelos outorgantes na escritura, isso sim, mas não a sua correspondência com a realidade, pelo que não haveria qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. Porém, atentos os termos em que a questão foi suscitada – algo diversos daquilo que a alegação da Juiz a qua parece pressupor, a contradição é evidente. Na decisão em matéria de facto diz-se que nada de relevante para decidir ficou por provar. Porém, decide-se com fundamento em não ter ficado provado um facto. Vejamos, ainda assim, se se trata de uma contradição insuprível, depois, se o for, se os termos da contradição são os referidos na primeira parte da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC; e se não for o caso, por fim, haverá que apreciar se aquela incompatibilidade dos termos da sentença é factor de ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível. Em sede da primeira operação verificamos que a contradição não é suprível. Designadamente, não é viável uma interpretação da discussão de direito da sentença, no sentido de que a Mª Juiz a qua se refere ao ónus de alegar e provar os factos integrantes do direito, tanto assim que não discrimina qualquer facto não provado, o que, em princípio, deveria fazer se alguns factos alegados e relevantes para a discussão tivessem ficado por provar (artigo 125º do CPPT). Com efeito, examinada a Petição Inicial, verificamos que a Impugnante não se limitou a alegar que outorgou a dita escritura de justificação, como parece supor a Mª Juiz a qua no seu “despacho de sustentação”, antes alegou expressamente que o fez porque era legitima possuidora do imóvel por o mesmo lhe ter sido doado verbalmente por seus pais (cf. os artigos 1 e 3 da petição). De seguida perguntamo-nos se o binómio da contradição é constituído pelos fundamentos, por um lado, e a decisão, por outro. Julgamos ser negativa, a resposta. Com efeito, aquilo com que nos deparamos é com uma fundamentação, em matéria de facto, contraditória em si mesma, uma vez que se afirma, na decisão de facto como tal autonomizada no texto da sentença, que nada de relevante ficou por provar, mas depois, na aplicação do direito aos
factos discussão de direito, afirma-se que ficou por provar determinado facto tido, do ponto de vista do direito, como necessário à procedência da acção. Não se pode afirmar simplesmente que a decisão está em contradição com os fundamentos porque a decisão é coerente com a parte da fundamentação de facto consistente na afirmação de que a Impugnante não provou a doação verbal mediante a qual adquiriu a posse, embora seja contraditória com a afirmação de que inexistem factos relevantes para a decisão e a não discriminação de qualquer facto não provado. Assim, parece que o que ocorre é contradição na fundamentação de facto em si mesma, pois, ainda que não se discrimine como não provado qualquer facto e afirme que nada ficou por provar, logo depois se invoca, como fundamento do decidido, a falta de prova de um facto tido por relevante. Esta insuprível contradição envolve em obscuridade toda a decisão em matéria de facto, tornando esta ininteligível e, consequentemente, insindicável a decisão de direito, tudo o que resulta na nulidade da sentença, cominada na norma invocada pela Recorrente. Assim, cumpre julgar o recurso procedente, declarando nula a sentença recorrida, nos temos do artigo 615º nº 1 alª c) do CPC. 2ª Questão Se não é nula, incorreu, a sentença recorrida, em erro de julgamento de facto quando se fundamenta na consideração de que não foi feita prova de que as afirmações prestadas na escritura de justificação notarial de 30 de Janeiro de 2012 eram verdadeiras, quer porque tal prova foi feita em juízo, quer porque tal prova foi feita perante o notário público, não perante o Tribunal, pelo que não está sujeita à livre convicção do Juiz? Com a nulidade da sentença recorrida fica prejudicada a discussão da 2ª questão acima enunciada. IV – “Substituição” ao tribunal recorrido? A artigo 665º nº 1 do CPC dispõe que “ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer o objecto da apelação”. Poder-se-ia pensar estarem reunidas as condições para este tribunal de recurso apreciar o mérito da causa em substituição, nos termos daquele dispositivo, dado contraditório nos termos do nº3 do mesmo artigo, para se evitarem decisões surpresa. É necessário, porém, atentar na palavra que constitui o complemento directo da última oração: “apelação”. A apelação e a acção não têm o mesmo objecto, designadamente, a apelação tem por objecto a crítica da decisão judicial antes proferida na acção, em chave da sua conformidade com o Direito (cf. artigo 627º do CPC), no sentido imediato de se obter a sua anulação ou a sua revogação.
Assim, quando no nº 1 do artigo 565º do CPC se diz, ainda que sob a epígrafe “regra da substituição ao Tribunal Recorrido” Substituição ao tribunal recorrido” é algo que, no rigor dos conceitos, só acontece com o disposto no nº 2 do mesmo artigo. que o tribunal ad quem ainda que declare nula a decisão que ponha termo ao processo, “deve conhecer do objecto da apelação”, não pode estar-se a representar as questões que constituem o objecto da causa, mas sim e apenas as (demais) questões suscitadas como fundameno do recurso que, eventualmente, seja possível abordar, designadamente, por a causa da nulidade da sentença não ser de natureza ou causa tais que prejudiquem a sua discussão. In casu, a causa da nulidade reside em haver uma contradição nos fundamentos de facto da sentença, pois tanto se afirma que não ficou por provar qualquer facto relevante para a decisão da causa como se afirma que ficaram por provar determinados factos e que a falta de prova dos mesmos determina a improcedência da acção. Por sua vez, o objecto da apelação consiste em duas questões com uma tal relação lógica entre si, que só a resposta negativa à primeira (a da nulidade) permitiria a discussão da segunda (erro de julgamento de facto). Por isso mesmo foram apresentadas nos termos e naquela ordem de subsidiariedade. Da procedência da alegação da nulidade da sentença, atentos os motivos concretos disso, resultou não restar mais objecto da apelação para discutir. Como assim, nada há a decidir nesta instância nos termos do artigo 665º nº 1 do CPC, impõe-se tão só devolver o processo à Iª instância a fim de, se nada mais se entender a tanto obstar, ser proferida nova sentença em que se não incorra na contradição insuprível acima apontada, discriminando-se, dos factos alegados e outros de que o Tribunal deva conhecer, os que se julga provados e os que se julga não provados, se e conforme os houver. V – Custas As custas são a cargo da recorrida. Artigo 527º do CPC. VI- Dispositivo Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, declarando nula a sentença recorrida e ordenando a baixa do processo ao tribunal recorrido a fim de, se nada mais a tanto obstar, ser proferida nova sentença em que se não incorra na contradição acima apontada, discriminando-se, dos factos alegados e outros de que ao Tribunal, eventualmente, cumpra conhecer, os que se julga provados e não provados, se e conforme os houver. Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias. Porto, 3/2/2022 Tiago Afonso Lopes de Miranda Cristina Santos da Nova
Cristina Travassos Bento _____________________________________________ i) Substituição ao tribunal recorrido” é algo que, no rigor dos conceitos, só acontece com o disposto no nº 2 do mesmo artigo.