Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A……….., Lda., com sede na Rua ……….., n.º …, …, 4990-…., Ponte de Lima, com o número de pessoa coletiva ………, recorreu da decisão da Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de não tomar conhecimento do objeto do recurso das decisões do Chefe do Serviço de Finanças de Ponte de Lima, que nos processos de contraordenação n.º s 23212017060000020151, 23212017060000020186 e 23212017060000020216, lhe aplicou as coimas no valor de € 1.324,50, € 177,00 e € 80,25, respetivamente, todas por falta de pagamento de taxa de portagem. Com a interposição do recurso juntou alegações, que condensou nas seguintes conclusões: «(…) 1º - A recorrente foi notificada, a 15 de janeiro de 2019, nos seguintes termos: «Fica por este meio notificado, nos termos e para os efeitos de todo o conteúdo do despacho, cuja cópia este acompanha, para, caso a coima não tenha sido previamente liquidada, no prazo de 10 dias, autoliquidar a taxa de justiça no montante de uma unidade de conta – 102,00€ - nos termos dos n.º 7 e n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento de Custas Processuais.». 2º - A recorrente cumpriu integralmente com o teor do dito despacho. 3º - A recorrente não foi notificada do modo de proceder à respetiva comprovação do pagamento. 4º - Assim, salvo o devido respeito, previamente ao douto despacho recorrido, devia o Tribunal notificar a recorrente de que tinha de juntar aos autos o respetivo documento comprovativo de pagamento de taxa de justiças. 5º - Verificando-se antes do trânsito em julgado que a taxa de justiça foi quantificada e paga em devido tempo, por força do artigo 32.º, número 10 da Constituição, deve a douta sentença recorrida ser revogada. 6º - Nos termos do artigo 8.º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais, o Tribunal está obrigado a indicar ao arguido o prazo de pagamento da taxa de justiça «e os modos de pagamento da mesma». 7º - No caso, o Tribunal não notificou o modo de pagamento da taxa de justiça, referindo-se unicamente ao prazo e à forma da quantificação do tributo a pagar. 8º - A recorrente não foi notificada da consequência da falta de junção dos respetivos comprovativos de pagamento de taxa de justiça. 9º - Ora, tendo liquidado e pago a taxa, no cumprimento do douto despacho respetivo, a recorrente foi completamente apanhada de surpresa pela sentença ora recorrida que lhe indeferiu o recurso contraordenacional.
Jurisprudência
Processo 02127/18.3BEBRG
10º - Ao ser apanhada de surpresa, sem prévia notificação para juntar os ditos comprovativos, o Tribunal recorrido comprimiu o princípio do acesso ao Direito de uma forma manifestamente desproporcional. 11º - O Regulamento das Custas Processuais foi aprovado através de Decreto-Lei autorizado, ao abrigo do artigo 198.º, número 2, alínea b) da Constituição. 12º - Estando o regime das taxas contraordenacionais sujeito ao princípio da legalidade tributária de intensidade máxima, enquanto regime geral de taxas que é – a saber, sujeito à reserva de lei material e formal, nos termos do artigo 165.º, número 1, alínea i) da Constituição – deveria o Governo através do seu Decreto-Lei autorizado cumprir escrupulosamente a autorização dada pela Assembleia da República através da Lei n.º 26/2007. 13º - A Lei n.º 26/2007 não deu autorização ao Governo para legislar sobre taxas judiciais contraordenacionais. 14º - Nestes termos, salvo melhor opinião, deve este Tribunal abster-se de aplicar o respetivo Regulamento das Custas Processuais, em relação às taxas judiciais dos presentes autos, por violação de lei de valor reforçado, nos termos do artigo 204.º da Constituição. 15º - Não sendo de aplicar o referido Regulamento das Custas Processuais, vigorará sem mais, o artigo 93.º, número 2 do Regime Geral das Contraordenações, ex vi do artigo 66.º do Regime Geral das Infrações Tributárias e do Regulamento das Custas dos Processos Tributários.». Concluiu pedindo fosse concedido provimento ao recurso e fosse revogado o despacho de rejeição liminar do recurso contraordenacional nos presentes autos. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público. O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ◇ 2. Das questões a decidir Do teor das doutas alegações de recurso extraem-se as seguintes questões a decidir:
a) a de saber se a Recorrente deu cumprimento ao despacho que ordenou a autoliquidação e pagamento da taxa de justiça [ponto “A.” das alegações de recurso]; b) a de saber se o Tribunal a quo omitiu formalidades na notificação para pagamento da taxa de justiça [ponto “B.” das mesmas alegações]; c) a de saber se o Tribunal a quo omitiu formalidades após notificação para pagamento da taxa de justiça [ponto “C.” das mesmas alegações]; d) A de saber se o artigo 8.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais padece de inconstitucionalidade orgânica [ponto “D.” das mesmas alegações]. Embora as três primeiras questões estejam suportadas em afirmações factuais, os factos de suporte a essas afirmações são ocorrências processuais, que são do conhecimento oficioso deste tribunal. Para além de virem colocadas numa relação de subsidiariedade, as questões foram apresentadas pela ordem que se considera ser a logicamente mais apropriada, pelo que se seguirá essa ordem no seu conhecimento. ◇ 3. Dos fundamentos de facto 3.1. A decisão recorrida foi incorporada nos autos e assinada digitalmente em 15 de fevereiro de 2019, com o teor que a seguir se transcreve parcialmente: «(…) Admitidos liminarmente os recursos de contra-ordenação, foi a Fazenda Pública notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 81º, nº 2 do RGIT. Por despacho de 14/01/2019, a fls. 134 do SITAF, face às declarações do Ministério Público e da arguida de não oposição a que a decisão fosse proferida por simples despacho, foi determinada a notificação da arguida para, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 8 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) proceder ao pagamento da taxa de justiça. O despacho acima referido foi notificado à arguida em 15/01/2019, na pessoa do seu mandatário constituído nos autos, mais ali constando que devia a arguida, no prazo de 10 dias, autoliquidar a taxa de justiça no montante de uma unidade de conta (UC) – 102,00€, nos termos do disposto no artigo 8º, nº 7 e 8 do RCP. Até à presente data, a arguida nada disse nem demonstrou o pagamento da taxa de justiça devida. Cumpre apreciar e decidir. * Determina o artigo 8º, nº 7 e 8 do RCP o seguinte: “7 - É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a
gravidade do ilícito. 8 - A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma”. Da leitura das normas enunciadas, não se extrai qualquer consequência para a falta de pagamento da taxa de justiça nos casos de recurso judicial de coimas aplicadas em sede de processo de contra-ordenação. Todavia, a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo aponta no sentido de que apenas haverá lugar a uma notificação da arguida para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, sob pena de, não o fazendo, o recurso judicial interposto não prosseguir, isto é, não poder ser conhecido o seu objecto, por impossibilidade legal (cfr. Acórdãos de 24/01/2018, processo nº 01289/17, de 19/04/2017, processo nº 0315/17 e de 08/02/2017, processo nº 01058/16, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). Retomando o caso dos autos, e tendo presentes os ensinamentos supra transcritos, desde logo se assinala que, embora notificada, a arguida não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela instauração do presente recurso judicial da decisão de aplicação de coima, no prazo e nos termos previstos no artigo 8º, nº 7 e 8 do RCP. E se assim é, encontrando-se em falta o pagamento da taxa de justiça devida (tendo em conta que a arguida nada disse quanto ao pagamento da coima e dos autos não resultar que tal tenha sido efectuado), verifica-se a falta de um pressuposto processual positivo e inominado que é essencial para a apreciação e decisão do mérito do objecto do presente recurso judicial, o que impossibilita o conhecimento do objecto do recurso e o prosseguimento dos presentes autos, como se decidirá.*** As custas processuais, mantendo-se na ordem jurídica a condenação subjacente à decisão de aplicação da coima ora recorrida, são da responsabilidade da arguida (cfr. artigos 13º, nº1 e 30º, nº 3, alínea e) do RCP e 93º, nº 3 do RGCO aplicável ex vi artigo 3º, alínea b) do RGIT), fixando-se, para o efeito, a respectiva taxa de justiça em 1 UC, em conformidade com o disposto no artigo 8º, nº 9 do RCP e Tabela III anexa. *** Em consequência, e com os fundamentos expostos, decido: a) Não conhecer do objecto do recurso, por impossibilidade legal, determinada pela falta de pagamento da taxa de justiça devida; b) Condenar a arguida no pagamento das custas processuais. * Registe e notifique. (…)». 3.2. Dos autos extraem-se ainda os seguintes factos, com interesse para a decisão a proferir: a) Em 14 de janeiro de 2019, a Mm.ª Juiz lavrou o seguinte despacho: «Por considerar desnecessária a realização de audiência de julgamento e tendo o Ministério Público e a arguida declarado não se opor a que a decisão seja proferida por simples despacho, nos termos do disposto no artigo 64º, nº2 do RGCO, dê cumprimento ao disposto no artigo 8º, nº 8, do RCP, notificando a arguida do prazo e modo de pagamento da taxa
de justiça devida». b) Com data de 15 de janeiro de 2019 e com a referência 005876100 foi enviada ao ilustre mandatário da Recorrente a notificação com o seguinte teor: «Fica por este meio notificado, nos termos e para os efeitos de todo o conteúdo do despacho, cuja cópia este acompanha, para, caso a coima não tenha sido previamente liquidada, no prazo de 10 dias, autoliquidar a taxa de justiça no montante de uma unidade de conta – 102,00€ - nos termos dos n.º 7 e n.º 8 do artigo 8.º do Regulamento de Custas Processuais». c) Com as alegações de recurso, a Recorrente apresentou o DUC n.º 702 380 065 791 460 e o comprovativo do pagamento, em 23 de janeiro de 2019, de taxa de justiça no montante de 102,00 €, que foi associado aos presentes autos. ◇ 4. Do Direito Vem o presente recurso interposto de decisão de não tomar conhecimento do recurso de decisões administrativas de aplicação de coimas por falta de pagamento da taxa de justiça devida. Com o assim decidido não se conforma a Recorrente por entender, desde logo, que deu cumprimento integral ao despacho que ordenou o cumprimento do artigo 8.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais. Resulta, com efeito, dos elementos dos autos que a Recorrente efetuou o pagamento, em 23 de janeiro de 2019, de taxa de justiça no montante de 102,00 €, a que corresponde o DUC n.º 702 380 065 791 460 que foi associado aos presentes autos. Mas daí não deriva que o tribunal de primeira instância tivesse partido de um pressuposto de facto errado. Porque o pressuposto de facto de que partiu a Mm.ª Juiz a quo não foi a falta de pagamento da taxa de justiça devida pela impugnação da decisão administrativa, mas o facto de a arguida, ora Recorrente, não ter demonstrado nos autos esse pagamento. E esse facto não é controvertido nos autos, até porque a Recorrente clama que não foi notificada do modo de proceder à respetiva comprovação do pagamento. Quer dizer, a Recorrente não contesta que não fez essa prova nos autos. Contesta é que tivesse o dever de o fazer, pelo menos sem prévia notificação para tal. Pelo que a verdadeira questão que aqui se coloca é a de saber se o arguido está obrigado a demonstrar nos autos o pagamento da taxa de justiça devida em cumprimento do artigo 8.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais. E se o está independentemente de ser especificamente notificado para tal.
A estas questões respondemos positivamente. Quanto à comprovação do pagamento da taxa de justiça, é o que deriva do artigo 145.º do Código de Processo Civil [aplicável subsidiariamente em processo de contraordenação tributária por força, sucessivamente, do artigo 3.º, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias, do artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e do artigo 4.º do Código de Processo Penal] e do artigo 22.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril. É certo que o artigo 8.º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro veio a consagrar algumas situações em que a comprovação do pagamento é efetuada automaticamente por comunicação eletrónica entre o Sistema de Cobranças do Estado, o sistema informático de registo de custas processuais e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais. Mas nenhuma dessas situações enquadra na dos autos. Porque não se trata de situação em que o comprovativo deva ser inserido em formulário de apresentação de peça processual [seu n.º 1] nem de situação em que deva ser emitida guia de pagamento pela secretaria [seu n.º 3]. Quanto à desnecessidade de notificação para comprovar o pagamento da taxa de justiça, deriva do n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil que essa notificação só é devida quando a parte litigue sem mandatário. Não é o caso dos autos. De todo o exposto deriva que a Recorrente não tem razão quando alega que tinha que ser notificada previamente para juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça. Aliás, à advertência para comprovar o pagamento junto do tribunal consta do documento que junta com as próprias alegações de recurso (o documento único de cobrança). Mas tem razão quando alega que a falta de junção de comprovativo do pagamento não é motivo bastante para que o recurso contraordenacional não seja admitido. Não o é, seguramente, quando – como é o caso – o pagamento foi efetuado em prazo e tal é demonstrado no próprio recurso jurisdicional. Como foi decidido no acórdão desta Secção de 19 de abril de 2017 (de resto, citado nas doutas alegações de recurso), processo n.º 315/17, se em recurso da decisão do tribunal de 1.ª instância que não conhece do recurso da decisão de aplicação de coima «por falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça, o recorrente comprova o oportuno pagamento da taxa de justiça devida – isto não obstante o tribunal logo ter advertido o arguido/recorrente de que o DUC apresentado com a petição inicial não correspondia ao processo e o ter notificado nos termos do n.º 8 do art. 8.º do RCP – a decisão recorrida, pese embora correta à data em que foi proferida, deve ser revogada, pagando o recorrente as custas do recurso a que deu causa com a sua conduta». Assim sendo, a decisão recorrida deve ser revogada, mas a Recorrente deverá suportar as custas, por ter dado causa ao recurso. Fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
◇ 5. Conclusões I. O impugnante deve comprovar no processo de contraordenação tributária o pagamento da taxa de justiça a que alude o artigo 8.º, n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais, no prazo de cinco dias posteriores à data do pagamento; II. Tendo constituído mandatário, o dever de juntar o comprovativo a que alude o número anterior não depende de notificação para tal; III. A falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça não obsta à aceitação do recurso da decisão administrativa se se comprovar recurso jurisdicional – da decisão o rejeitou com tal fundamento – que o impugnante pagou atempadamente a taxa devida; IV. No caso a que alude o número anterior, o impugnante pagará as custas do recurso a que deu causa com a sua falta. ◇ 6. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a devolução dos autos à primeira instância para prosseguimento dos demais termos do recurso judicial, se a tal nada mais obstar. Custas pela Recorrente. Lisboa, 21 de novembro de 2019. – Nuno Bastos (relator) – Ascensão Lopes – José Gomes Correia.