Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.Relatório BB e AA, Requerentes no âmbito do processo cautelar, vêm interpor recurso, nos termos do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 22.11.2024 que, em obediência ao decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 02.10.2024, que determinara a baixa dos autos ao TCA para conhecimento das excepções suscitadas de caducidade do direito de acção e da ilegitimidade passiva por falta de intervenção (e indicação) de todos os contra-interessados, concedeu provimento ao recurso interposto pelos (então) Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Ministério da Educação, julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva e revogou a decisão de antecipação do conhecimento da acção principal no processo cautelar e a sentença recorrida. As Recorrentes/Requerentes interpõem o presente recurso indicando os pressupostos do art. 150º, nº 1 do CPTA. O Recorrido [agora Ministério da Educação, Ciência e Inovação] contra-alegou, defendendo, desde logo, a inadmissibilidade da revista. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O TAF do Porto nos presentes autos de providência cautelar, antecipou o conhecimento do objecto da acção principal, nos termos do disposto no art. 121º do CPTA, e proferiu sentença em 09.03.2023 na qual julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção e julgou a acção totalmente procedente, anulando os actos administrativos impugnados. O TCA Norte, em obediência ao decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 02.10.2024, que determinara a baixa dos autos ao TCA para conhecimento das excepções suscitadas de caducidade do direito de acção e da ilegitimidade passiva por falta de intervenção (e indicação) de todos os contra-interessados, concedeu provimento ao recurso interposto pelas Entidades Demandadas, julgou procedente a excepção de ilegitimidade
Jurisprudência
Processo 02001/22.9BEPRT
passiva [e prejudicado o conhecimento da excepção de caducidade do direito de acção] e, revogou a decisão de antecipação do conhecimento da acção principal no processo cautelar e a sentença recorrida. Para tanto, veio a considerar, quanto à excepção de ilegitimidade passiva, em síntese, o seguinte: “A decisão recorrida só alcançaria o objectivo a que se propôs se decidisse em termos definitivos e finais qual a posição jurídica das Requerentes e Autoras no dito concurso. O que não sucedeu. Apenas afectou a posição de terceiros que não intervieram no processo judicial, anulando os actos finais do concurso, sem reconhecer às Requerentes o direito a ocupar qualquer das posições postas a concurso, ao condenar as Autoridades Demandadas apenas a “reabrir o procedimento administrativo”. O que impõe, para assegurar a legitimidade passiva, que o processo retome à sua fase inicial, devendo as Autoras indicar os interessados a quem a procedência da providência pode prejudicar de forma a assegurar o efeito útil da decisão final que venha a ser tomada, de natureza cautelar ou em antecipação da decisão final do processo principal – n.º 2 do artigo 33º do Código de Processo Civil. Ficando sem efeito a decisão de antecipar no processo cautelar a decisão de mérito do processo principal”. Alegam as Recorrente na presente revista que o acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação do art. 57º do CPTA, já que contra-interessados nos presentes autos teriam de ser apenas os candidatos das referências C e E. As referências às quais as Recorrentes concorreram, sendo por este motivo que o Aviso nº ...18, publicado no DR, 2ª série, nº ...0, de 31.10.2018, exigiu aos candidatos que, no momento da sua candidatura, indicassem de forma expressa a referência à qual se candidatavam. Desta forma, as Recorrentes indicaram os concretos contra-interessados – entendendo-se como tal aqueles a quem o provimento do processo impugnatório podia directamente prejudicar e/ou que tivessem legítimo interesse na manutenção do acto impugnado -, tendo estes sido citados. O acórdão recorrido, face ao que as Recorrentes invocam, parece, no juízo sumário que a esta Formação de Apreciação cabe realizar, não ter atentado nas concretas circunstâncias do caso. Assim, para uma melhor aplicação do direito, face às dúvidas que o decidido pelo acórdão recorrido pode suscitar quanto ao que decidiu sobre a ilegitimidade passiva, justifica-se a admissão da revista, com o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista. 4. Decisão Face ao exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas. Lisboa, 30 de Janeiro de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.