Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0937/08.9BELRA

2020-10-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0937/08.9BELRA Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0937/08.9BELRA
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

SOCIEDADE A………., LDA, notificada do douto acórdão proferido em 07.05.2020 pelo TCA Sul, e não se conformando com o mesmo, vem interpor recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPCA, nos termos e com os fundamentos que se seguem, sendo que, de acordo com o nº 6º daquele artigo “A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”.

Requer, assim, que o recurso se considere interposto e admitido para efeitos de subida ao Supremo Tribunal Administrativo a fim de ser apreciado, para o que se segue a respetiva fundamentação.

Alegou, tendo concluído:

PRIMEIRA QUESTÃO

1. A AT procedeu à desconsideração de todos os negócios constantes da contabilidade da Recorrente com as empresas Sociedade …………., Lda.; Sociedade …………., Lda.; Sociedade ……………., Lda., Sociedade ……….., Lda.; Sociedade ……….., Lda., Sociedade ………., Lda, alegando que todos os negócios celebrados com aquelas empresas foram simulados com vista ao recebimento de subsídios (de bovinos).

2. A AT não apontou um vício concreto de simulação a concretos negócios da impugnante mas, genericamente, a todos os negócios celebrados entre si e as restante seis sociedades do grupo, do qual é, nas palavras do relatório de inspeção tributária “empresa-mãe”, por, com base em indícios genéricos que indicou, considerar que aquelas não se constituíram para o exercício duma atividade económica real, mas para aparentar o exercício a duma atividade económica, sem a exercer na realidade, a fim de receber subsídios de bovinos, junto da entidade com competência para tal (INGA).

3. Entendeu o acórdão recorrido que a AT “não tem de apontar um vício concreto de simulação a este ou aquele negócio, mas sim indiciar, de forma razoável, que as operações não são reais”, o que equivale a uma indiciação genérica.

4. Do teor das alíneas M), N), O), P), Q), T), U), V), W), X), Y), Z), AA), BB) da matéria provada e especificamente desta ultima, donde consta que “O INGA efetuou diversas fiscalizações e controlos, tendo confirmado a actividade das seis sociedades referidas na alínea C. supra - cfr. depoimento das testemunhas ............... e …………e relatório pericial, a fls. 820 dos autos”, resulta a prova genérica do exercício efetivo de atividade das seis empresas em causa, sendo que foi o pressuposto da ausência geral deste exercício efetivo de atividade que constituiu a razão e o fundamento da AT considerar que todas as operações comerciais em causa foram simuladas e, em consequência, também as transações com a recorrente.
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5. Todavia, entendeu-se no acórdão recorrido relativamente a esta prova produzida, da atividade das seis empresas “são asserções genéricas, sem a devida circunscrição temporal e a curial evidência particularizada a operações concretas com todos os seus elementos identificativos.”, o que se traduz na exigência de provas concretas operação a operação, quando para a consideração da suficiência dos indícios apresentados pela AT, o acórdão recorrido considerou suficiente a existência de indícios genéricos, sem necessidade de os reportar a operações concretas com todos os seus elementos identificativos.

6. Sem que a AT apresentasse qualquer indício ou prova de simulação ou falsidade fatura a fatura, negócio a negócio, não é equilibrado nem razoável, à luz do artigo 75º da LGT e dos princípios da igualdade das partes e da proporcionalidade, exigir que a recorrente produzisse prova fatura a fatura, devendo entender-se, simetricamente, bastar a prova genérica da falta de correspondência com a realidade do pressuposto de que partiu a AT, consistente na inexistência de atividade real das sociedades em causa, referente à compra e venda de bovinos.

7.A recorrente fez a prova simétrica, de idêntica natureza, em sentido contrário à prova indiciária genérica apresentada pela AT, pelo que os indícios por esta indicados ficaram destruídos, sem razão de ser.

8.Ou seja, tendo sido feita genericamente a prova de que as seis sociedade exerceram a atividade em causa e esta foi verificada e confirmada pelo INGA, ficou provada a falta de correspondência com a realidade do facto presumido genérico consistente no não exercício de atividade por parte das seis sociedades, mantendo-se a presunção de veracidade das contabilidades das empresas, incluindo a da Recorrente.

9.O entendimento do acórdão recorrido ao considerar validos os indícios genéricos da AT de total ausência de atividade das seis sociedades referente à compra e venda de bovinos, que constituiu o pressuposto da desconsideração das operações e ao desconsiderar a prova genérica (mas cabal e direta) e efetuada pela recorrente da efetividade de tal atividade viola o art. 75º da LGT e os princípios da proporcionalidade e da igualdade das partes.

10. E, salvo melhor entendimento, o artigo 75º da LGT, numa interpretação que considere que tais indícios são fundados, nestas circunstâncias, após a prova produzida pela recorrente, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade das partes, do princípio da proporcionalidade e, em última análise, do princípio da justiça.

SEGUNDA QUESTÃO

11. Emerge da noção avançada pela doutrina fiscal portuguesa maioritária que a simulação fiscal, assentando embora, nas suas características base, no conceito de direito civil, é caracterizada pela intenção de, com a simulação, se obter a redução do encargo tributário.

12.Esta intenção de lesão da receita fiscal constitui, assim, um traço específico da simulação em direito fiscal no confronto com a simulação em direito civil, o que bem se compreende, atendendo a um desinteresse objetivo da AT (e consequente ilegitimidade) em invocar uma simulação com a qual não tenha sido lesada, tendo ainda presente que está ausente do conceito de imposto uma finalidade sancionatória.
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13. A ser verdade o que a AT alega como motivação para a constituição das sociedades e para o alegado fingimento da atividade de comercialização de bovinos, o desiderato das partes teria sido a obtenção indevida de subsídios, não a redução de impostos a pagar, acrescendo que, de tal alegado fingimento, resultaria, até, como é notório, por evidente, num aumento da matéria tributável, por via da obtenção do rendimento em que os subsídios se traduzem.

14.Constitui jurisprudência pacífica que a AT, face a faturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efetivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende, bastando provar a factualidade que a levou a não aceitar a respetiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte, passando a competir ao contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram efetivamente.

15.Contudo, este entendimento tem subjacente o tipo doutrinário e jurisprudencial de “faturas falsas” ou uma simulação fiscal, no sentido adotado pela doutrina fiscal acima mencionada, o que ocorre onde é detetável, ainda que indiciariamente, uma intencionalidade ou um perigo de lesão de receita fiscal, não sendo aplicável, pela sua própria natureza, a situações onde tal intenção, ocorrência ou perigo de ocorrência, inexista, não sendo esta a realidade do caso dos autos, em que não está indiciada qualquer intencionalidade de lesar a receita fiscal, e muito menos efetiva lesão, uma vez que os indícios invocados pela AT e pelo acórdão recorrido, são no sentido de se ter pretendido obter subsídios que doutra forma seriam indevidos.

16. Contrariamente ao entendimento do acórdão recorrido entende a recorrente que a ratio da simulação fiscal e da jurisprudência sobre as “faturas falsas” não se aplica a uma realidade onde não está presente qualquer finalidade lesiva da receita fiscal, nem risco de que tal ocorra.

17. Contrariamente ao entendimento do acórdão recorrido, não pode a AT considerar ter ocorrido simulação operante em direito fiscal por alegadamente se ter pretendido enganar e prejudicar outra entidade pública (mesmo que também prossiga fins do Estado, como é o caso dos Institutos Públicos, que têm personalidade jurídica e património próprio), com vista à obtenção de subsídios indevidos quando essa mesma entidade, (que após fiscalização da factualidade necessária à obtenção dos subsídios em causa, verificou e confirmou que atividade das empresas foi real) considerou terem as empresas em causa direito aos subsídios, concedendo os mesmos.

18. A posição da AT e do acórdão recorrido só se compreendem à luz duma intencionalidade sancionatória, que não está presente no Direito Fiscal substantivo.

Assim,

Deve ser admitido o presente recurso, por se tratar de questões que, pela sua relevância jurídica, se revestem de importância fundamental e também porque a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, extravasando claramente o âmbito do caso concreto, por se revelarem questões de interesse geral.
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Deve o acórdão do TCA-SUL ser revogado e substituído por decisão que determine que não se verificaram as simulações invocadas pela AT, determine a anulação das liquidações “sub judice”, e reponha em vigor na ordem jurídica a decisão de primeira instância.

Não foram produzidas contra-alegações.

Nas instâncias julgou-se provada a seguinte matéria de facto:

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

“A. A Impugnante, Sociedade A………., Lda., foi constituída em 12.12.1990, tendo por objecto a produção e comércio de animais e a bovinicultura (cfr. relatório final de inspecção tributária (RIT), a fls. 70 a 149 do PRG relativo ao processo n.º 66/09, que se dá por integralmente reproduzido);

B. São sócios da sociedade referida em A. supra ………….. e ………….. (cfr. p. 7 do RIT);

C. Os sócios referidos na alínea antecedente são ainda sócios-gerentes das seguintes seis sociedades, que iniciaram a sua actividade em Março de 2002:

- Sociedade …………, Lda.;

- Sociedade …………, Lda.;

- Sociedade ……….., Lda.,

- Sociedade …………., Lda.;

- Sociedade ……………, Lda.,

- Sociedade ………….., Lda. (cfr. p. 15 do RIT);

D. Com base nas ordens de serviço nºs. OI200400350 e OI200400351, emitidas pela Direcção de Finanças de Santarém – DPIT II, em 14.12.2004, a Impugnante foi alvo de uma acção de inspecção externa, iniciada em 17.01.2005 e 21.02.2005, respectivamente, tendo as notas de diligência sido assinadas em 19.12.2005 – cf. fls. 6 do RIT;

E. Em resultado da inspecção realizada, os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da DF de Santarém, elaboraram o RIT, do qual consta, na parte relevante:

“(…) 1.1.1.12 – Correcção das Compras, das Vendas e das Prestações de Serviços facturadas entre empresas geridas pelos sócios ……….. e …………..

(…) Pela análise efectuada aos elementos contabilísticos destas empresas (…), quer no que respeita aos fornecedores quer aos produtos que constam das facturas e outros documentos de despesas, são muito idênticos, nas seis empresas atrás referidas.
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(…)

Quer no exercício de 2002, quer no exercício de 2003, os animais, em termos contabilísticos, permaneceram nas empresas no mínimo 60 dias, sendo depois novamente transferidos, contabilisticamente, para o senhor ……….. Este período de 60 dias de permanência corresponde ao prazo mínimo para atribuição de subsídios aos bovinos machos concedido pelo INGA, cuja legislação obriga a que o detentor dos animais, os tenha na posse por 60 dias (Regulamento CE nº 1254/99 do Concelho, de 17 de Maio e Regulamento CE nº 2342/99, da Comissão, de 28 de Outubro).

Por outro lado, a legislação estabelece que cada pessoa só pode receber, no máximo, subsídio referente a 90 animais.

(…)

Pela análise efectuada aos elementos contabilísticos destas seis empresas (…) verificou-se que nenhuma delas possui qualquer estrutura empresarial: terrenos, máquina e pessoal. Ou seja, em face deste exposto, é evidente que a constituição destas seis sociedades teve como único objectivo o recebimento do chamado “subsídio dos bovinos”, em face da limitação quantitativa na atribuição do mesmo por parte do INGA.

Constata-se que estamos perante transmissões de bens simuladas, sem qualquer substrato económico, que visam apenas o recebimento de subsídios atribuídos pelo INGA.

(…)

Assim, existe na contabilidade da empresa “……….” facturas emitidas pela “Sociedade A………, Lda”, referente a “sementes de trigo e de milho”, “adubos”, “pesticidas”, “estrume”, bem como referentes a prestação de serviços com a “preparação de terras”, “sementeira de trigo e milho” e “secagem de milho”.

(…)

Ora é nosso parecer, que também esta suposta actividade agrícola, não corresponde a qualquer operação económica real, pois as empresas não possuem qualquer estrutura empresarial para o desenvolvimento de actividades produtivas. Recorreram a “aquisições” de bens e serviços à empresa “Sociedade A……….., Lda” que passaremos a designar por empresa mãe, e “vendem” o produto final, milho e/ou trigo, também à empresa mãe. Qual é o objectivo deste procedimento?

Em nosso entender, além de existir, como já foi referido uma outra entidade jurídica que podia candidatar-se ao subsídio dos bovinos (que consideramos como seu objectivo principal), estas supostas “aquisições” e “vendas” visam a transferência de custos entre empresas sob tutela comum dos mesmos sócios-gerentes.

Como exemplo, serão de referir as seguintes situações:

1.ª situação: a “facturação” de 3.800.000 kg (!?!) de estrume, pela empresa mãe, à “………..” em duas vendas a dinheiro datadas de 4 de Dezembro e 10 de Dezembro de 2002, o que levanta desde logo duas questões:
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- a elevada quantidade (…);

- e a data em que o estrume foi “facturado” que indicia que se pretendia “consertar” resultados entre empresa.

2.ª situação: a aquisição pela empresa “………..” à empresa mãe de 113 toneladas de adubos e 3.300 toneladas de estrume de vaca, em Dezembro de 2002, o que levanta desde logo duas questões:

- a elevada quantidade de estrume (…)

- se a empresa já tinha efectuado a colheita de trigo e se no exercício de 2003, não efectuou vendas de cereais, qual é o destino destes bens?

(…)

Também no exercício de 2003, se verifica a existência de “vendas”, “compras” e “prestações de serviços”, contabilizados na empresa “……….” com as seguintes especificidades:

- não existe “compra” de semente de trigo, mas a empresa ………… “vende” trigo;

- existe um “serviço prestado de rega cujo documento de suporte (factura) pertence a ………….., o qual referiu em “Auto de Declarações” (…) que não exerce qualquer actividade agrícola (…);

- existe uma quantidade enorme de estrume (3.750.000 kg) facturada pela empresa mãe, em Novembro e Dezembro de 2003, após a sementeira, colheita e venda de cereais.

Em face do exposto, também no exercício de 2003, se constata que se está perante transmissões de bens fictícias, sem qualquer substrato económico, que visam a transferência de resultados entre empresas sob tutela comum, pois a actividade agrícola real é desenvolvida pela empresa mãe, a qual é beneficiária da mesma, pois “compra” e “vende” os bens de e para a empresa “………….”.

(…)

No que respeita à actividade de compra e venda de bovinos, para efeitos de determinação do resultado fiscal, iremos considerar apenas como proveitos daquelas seis empresas, os subsídios dos bovinos (…), sendo que os restantes proveitos (vendas) serão tributados na esfera do respectivo beneficiário (senhor “…………”).

No que respeita à actividade agrícola, os subsídios recebidos do INGA pelas empresas “…………” e “………..” referentes a cereais (trigo e/ou milho) serão objecto de tributação na “Sociedade A…………, Lda”.

(…)
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1.1.1.12.1 – Anulação das Compras, das Vendas e das Prestações de Serviços entre o sujeito passivo e as empresas “……….” e “……….”

Assim, no que respeita ao exercício de 2002, ao resultado declarado pela Sociedade A…………., serão de acrescer as “compras” de cereais (trigo e/ou milho) efectuadas às empresas “……….” e “………….” no valor total de 163.333,69€ (…), e serão de deduzir as “vendas” e as “prestações de serviços” facturadas às mesmas empresas, no valor total de € 263.436,61 (…)”.

Relativamente às vendas de animais facturadas pela empresa-mãe, às empresas “……………..”, “………..” e “……………”, considera-se que as mesmas foram efectuadas ao senhor …………., cujo resultado do rendimento líquido empresarial (categoria B) irá ser objecto das correcções respectivas.

(…)

Em resumo as correcções técnicas descritas anteriormente totalizam 180.597,11€ (…)”

1.1.2 – Exercício de 2003

1.1.2.11 – Correcção das Compras, das Vendas e das Prestações de Serviços facturadas entre empresas geridas pelos sócios ……….. e …………

Em face do exposto 1.1.1.12 (…) irá proceder-se às correcções respectivas.

1.1.2.11.1 – Anulação das Compras, das Vendas e das Prestações de Serviços entre o sujeito passivo e as empresas “……….” e “……….”

Tendo em conta o exposto no ponto 1.1.1.12, proceder-se à anulação das “compras”, “vendas” e “prestações de serviços” (…).

Assim, ao resultado apresentado pelo sujeito passivo no exercício de 2003, serão de acrescer as “compras” de cereais (…) no valor total de 92.047,81€ (…) e serão de deduzir as “vendas e as prestações de serviço” “facturadas” à mesma empresa, no valor total de 152.359,87€ (…)

1.1.2.11.2 – Acréscimo ao resultado dos subsídios relativos aos cereais contabilizados com proveitos pelas empresas “…………”, no exercício de 2003

Como já foi referido (…), os subsídios relativos aos cereais (…) serão considerados para efeitos de tributação ao resultado declarado pela “Soc. A………………, Lda”. (…)

1.1.2.12 – Total das correcções técnicas

Em resumo (…) totalizam 492.975,22€ (…).

2 – Em sede de IVA
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2.1.1.2 – IVA deduzido indevidamente referente às aquisições de bens efectuadas às empresas “……….” e “……….” Em face do exposto no ponto 1.1.1.12 (…), o imposto que consta nas facturas referentes às transferências contabilísticas de bens, e emitidas pelas empresas “…………” e “…………..” não é dedutível (…)”.

– cfr. RIT;

F. Tendo sido notificado do teor do projecto de RIT, a Impugnante exerceu o seu direito de audição, por requerimento apresentado em 06.01.2006 – cfr. p. 42 do RIT, junto ao processo n.º 66/09;

G. Notificada do teor final do RIT, a Impugnante apresentou, em 24.07.2006, reclamação graciosa – cf. fls. 2 dos PRG juntos ao processo n.º 66/09 e 937/08;

H. Por despacho de 21.11.2006, foi indeferida a reclamação graciosa apresentada, tendo a decisão final sido notificada à Impugnante através do ofício n.º 18373, de 28.11.2006 – cfr. fls. 108 do PRG, junto ao processo n.º 66/09;

I. Em 27.12.2006, a Impugnante apresentou recurso hierárquico – cfr. fls. 2 e ss. dos PAT juntos ao processo n.º 937/08 e 66/09;

J. Por despacho de 24.04.2008, foi indeferido o recurso hierárquico interposto, tendo a Impugnante sido notificada da respectiva decisão através do ofício n.º 1344, de 24.04.2008 – cfr. fls. 32 e 33 do PAT junto ao processo n.º 937/08;

K. Em 20.02.2008, foram emitidas em nome da Impugnante as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios n.º 2006 8310001385 e 2006 95844, relativas ao exercício de 2002, respectivamente, no valor total de € 22.497,98 – cf. fls. 20 do PRG junto ao processo n.º 937/08;

L. Em data não apurada, foram emitidas as liquidações de IVA impugnadas;

M. A família ……… dedica-se à agricultura e à criação e comércio e animais bovinos desde há gerações – cfr. depoimento das testemunhas arroladas pelo Impugnante, …………., ………… e………….;

N. O conjunto das empresas de que ……….. e ……….. são sócios e as respectivas actividades em nome pessoal gera uma atividade intensa, quer a nível de cultura de cereais e pastos, quer a nível de criação e comercialização de animais, sobretudo bovinos – cfr. depoimento das testemunhas arroladas pelo Impugnante, ………… e………..;

O. O conjunto de empresas de que …………. e ………. são sócios e as respectivas actividades em nome pessoal têm sempre perto de dois milhares de animais – cfr. depoimento das testemunhas arroladas pelo Impugnante, ……………, ………… e…………, e relatório pericial, a fls. 769 dos autos;

P. Para o prosseguimento de tais actividades, a Impugnante é detentora de uma vasta gama de imobilizado – cfr. relatório pericial a fls. 769 dos autos;
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Q. A Impugnante possui também no seu quadro de pessoal catorze trabalhadores em várias categorias – cfr. relatório pericial a fls. 769 dos autos;

R. Durante o exercício de 2002, a Impugnante teve um volume de negócios de € 2.193.347,76 – cfr. relatório pericial a fls. 769 dos autos;

S. Durante o exercício de 2003, a Impugnante teve um volume de negócios de € 2.241.780,87 – cfr. relatório pericial a fls. 769 dos autos;

T. O transporte de animais era feito pelos meios próprios da Impugnante, havendo apenas 4 facturas de transporte de animais – cfr. relatório pericial a fls. 784 dos autos;

U. Actualmente, a família ………, por si e através das suas empresas, explora diversas propriedades agrícolas em três distritos do país: Santarém, Setúbal e Évora, Rio Frio, Posseirão, Still (Quinta………), Secorio, Comeiras de Cima, Perofilho (Quinta…………), Casével (Quinta…………), Casais do Louco (Quinta………….) e Achete (Quinta……………..) - cfr. depoimento das testemunhas arroladas pelo Impugnante, ……….. e ………..;

V. A Impugnante é a sociedade mais antiga do “grupo” – cfr. depoimento das testemunhas arroladas pelo Impugnante, ……….., ……….. e …………;

W. A Impugnante não é proprietária de bens imóveis, mas tem pessoal, máquinas e equipamentos necessários e suficientes para a actividade desenvolvida pelas sociedades referidas na alínea C. supra – cfr. depoimento das testemunhas arroladas pelo Impugnante, …………. e…………;

X. As propriedades onde a Impugnante e as demais sociedades do “grupo” exercem a sua actividade são propriedade da família ……….. ou arrendadas, havendo ainda propriedades cedidas por terceiros, em regime de comodato, nem sempre reduzido a escrito – cfr. depoimento das testemunhas arroladas pelo Impugnante, ………. e ……….; documentos de fls. 54 a 57 e 59 a 71 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos, e relatório pericial, a fls. 785 dos autos;

Y. Embora o contrato de comodato esteja em nome de uma sociedade do “grupo”, a propriedade pode ainda assim ……….;

Z. No decurso do exercício de 2002 e 2003, as seis sociedades referidas na alínea C. supra candidataram-se ao pedido de “Ajudas de Superfícies” – cfr. depoimento das testemunhas, ………. e ………….e relatório pericial, a fls. 809 dos autos;

AA. As sociedades referidas na alínea C. supra apresentaram junto do INGA o denominado “Pedido de ajuda animais” para efeitos de atribuição de subsídios a bovinos – cfr. depoimento das testemunhas ………. e …………. e relatório pericial, a fls. 818 dos autos;

BB. O INGA efetuou diversas fiscalizações e controlos, tendo confirmado a actividade das seis sociedades referidas na alínea C. supra - cfr. depoimento das testemunhas ………. e ………..e relatório pericial, a fls. 820 dos autos;
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CC. Os animais estão devidamente registados e as declarações de deslocações estão tituladas em documentos próprios – cfr. documentos de fls. 265 a fls. 454 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos;

DD. Os pagamentos entres as empresas do “grupo” foram facturados e contabilizados - cfr. depoimento da testemunha arrolada pela Impugnante, ……….;

EE. As deslocações dos animais eram comunicadas às autoridades competentes, assim como nascimentos e mortes de animais - cfr. depoimento das testemunhas ……….. e …………..

FF) (Dá-se aqui por reproduzido o teor da mesma alínea do acórdão recorrido que foi aditado pelo TCA Sul à matéria de facto levada ao probatório pelo tribunal de 1ª instância).

Nada mais se levou ao probatório.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT (apesar de vir indicado no recurso que o mesmo era interposto ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, uma vez que o acórdão foi proferido posteriormente à data da entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17/09, é aplicável a correspondente norma do CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
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6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido.

Ou seja, não pode este Supremo Tribunal sindicar a matéria de facto levada ao probatório, nem, consequentemente, sindicar as ilações de facto extraídas da matéria de facto pelas instâncias.

Lidas atentamente as conclusões do recurso que nos vem dirigido pretende a recorrente que este Supremo Tribunal reaprecie a matéria de facto em que se louvou o acórdão recorrido, incluindo as ilações de facto que esse mesmo Tribunal retirou dos factos levados ao probatório.
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Não se trata, em suma, de apreciar as regras do ónus da prova, emitindo pronúncia sobre qual a matéria que competia provar a cada uma das partes, essa análise foi feita pelo Tribunal recorrido, sem que se surpreenda qualquer erro notório ou grosseiro, convocando até a jurisprudência deste Supremo Tribunal para balizar o ónus probatório que incumbe a cada uma das partes, o que de resto a recorrente aceita, cfr. conclusão 14, antes pretende a recorrente que se reanalise a matéria de facto no sentido de saber se a mesma é idónea e/ou suficiente para que se decida de modo diferente a seu favor.

Na verdade o ponto fulcral da decisão recorrida passa por se ter concluído que face aos factos supra expendidos e analisando-os à luz das regras da experiência, afigura-se que os elementos coligidos pela Administração Tributária são, contrariamente ao sustentando pela Recorrente, e ajuizado pelo Tribunal a quo, razoáveis e bastantes para justificar a atuação da Administração Tributária no sentido de desconsiderar os custos e proveitos, e o IVA que deduziu nos moldes supra evidenciados, com o fundamento de que os fornecimentos/serviços a que respeitam serem simulados.

Note-se que a Administração Tributária não precisa de fazer prova da falsidade/simulação das faturas, mas apenas evidenciar a consistência do seu juízo, o que, in casu, logrou fazer, visto que invocou factos que traduzem uma probabilidade séria de as operações constantes nas faturas serem simuladas. Inversamente ao sustentado pela Recorrida nas suas contra-alegações não tem de apontar um vício concreto de simulação a este ou aquele negócio, mas sim indiciar, de forma razoável, que as operações não são reais, o que logrou fazer nos presentes autos…importa relevar que não procede a alegação da Recorrida no sentido de que a manutenção das correções da Administração Tributária implica a violação do artigo 39.º da LGT. Até porque, atentando na sua argumentação no sentido de que de tal normativo “[r]esultaria que todos os proveitos e todos os custos fossem considerados na esfera jurídicas d(a) entidade(s) que se considerasse(m) ser o(s) verdadeiro(s) titular(es) do(s) negócios celebrados e da atividade exercida”, importa, mais uma vez, não perder de vista e sublinhar o que antes se expendeu, ou seja, de que para que os custos e os proveitos sejam aceites é preciso fazer-se prova, a montante, ou seja, de que as sociedades intervenientes no circuito económico exerceram, efetivamente, atividade económica. O que, como visto, não sucede no caso vertente.

(…) Face a todo exposto, dimana inequívoco que a Recorrida não logrou provar a materialidade das operações faturadas, não só não conseguindo abalar os indícios de falsidade recolhidos pela Administração Tributária, como também não conseguindo minimamente demonstrar a veracidade das operações.

E pretende a recorrida, agora que, o entendimento do acórdão recorrido ao considerar validos os indícios genéricos da AT de total ausência de atividade das seis sociedades referente à compra e venda de bovinos, que constituiu o pressuposto da desconsideração das operações e ao desconsiderar a prova genérica (mas cabal e direta) e efetuada pela recorrente da efetividade de tal atividade viola o art. 75º da LGT e os princípios da proporcionalidade e da igualdade das partes, bem como, contrariamente ao entendimento do acórdão recorrido, não pode a AT considerar ter ocorrido simulação operante em direito fiscal por alegadamente se ter pretendido enganar e prejudicar outra entidade pública (mesmo que também prossiga fins do Estado, como é o caso dos Institutos Públicos, que têm personalidade jurídica e património próprio), com vista à obtenção de subsídios indevidos quando essa mesma entidade, (que após fiscalização da factualidade necessária à obtenção dos subsídios em causa, verificou e confirmou que atividade das empresas foi real) considerou terem as empresas em causa direito aos subsídios, concedendo os mesmos.
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Assim, e porque esta decisão recorrida se reconduziu, no fundo, a saber se se encontravam ou não reunidos os pressupostos de facto indispensáveis a saber quem fez a prova dos factos integradores do seu direito, no tocante à desconsideração de determinadas facturas por não corresponderem a operações económicas reais, não pode este recurso ser admitido com os fundamentos invocados.

Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos, nem sequer alegados, os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pelo recorrente.

D.n.

Lisboa, 14 de Outubro de 2020. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.