* Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. * Relatório V………… & L………..ugares - Construções, Lda., intentou contra o EXÉRCITO PORTUGUÊS, ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual na qual - por referência ao procedimento concursal destinado à “Adjudicação da Empreitada da Obras Públicas de “Pm 004/Évora - Convento da Graça "Reabilitação da Cobertura e Interior da Igreja da Nossa Srª da Graça e Convento” [EOP 40.341.022/25] formulando, a final, os pedidos seguintes: “a) Condenação da Ré à prática do acto de adjudicação da empreitada à Autora, em consequência de nulidade (e/ou, caso assim não se entenda, sem conceder, de anulabilidade) da adjudicação à Contra-Interessada (P.............. 360, Unipessoal Lda.); b) Suspensão dos efeitos da decisão de adjudicação e relatório final ou da execução do contrato, objecto do acto de adjudicação, caso este já tenha sido celebrado (Cfr. artigo 103º-A do CPTA), reconhecendo nomeadamente que esse efeito não é financeiramente prejudicial à própria Ré, é inócuo para o interesse público, juridicamente lesivo da Autora e absolutamente inofensivo para as Contra-Interessadas; c) Caso o contrato de adjudicação já tenha sido outorgado, a anulação do mesmo por constituir acto consequente da ilegal decisão de adjudicação. Cfr. artigo 172º, nº 1 do CPA; d) Condenação da Ré no pagamento das custas de parte e demais encargos com o processo” Indicou como contrainteressada as sociedades: P…………… 360, Unipessoal, Lda, Lda. e Construções ……….. & C………., Lda. Por sentença proferida em 22.06.2026, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou a ação procedente e, em consequência, decidiu reconhecer “… o bem fundado da pretensão de anulação do ato de adjudicação, proferido no âmbito do concurso publico de empreitada de obra publica para a reabilitação da cobertura e interior da Igreja da Nossa Senhora da Graça e Convento da Graça”, bem como “ a existência de circunstância que obsta a emissão da pronuncia solicitada nos autos, consubstanciada na impossibilidade de reinstruir o procedimento pré-contratual, bem como o direito da Autora a ser indemnizada por esse facto” e convida “ as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, que poderá ser prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar- se dentro daquele prazo.”. Inconformado com esta decisão o Exército Português veio apelar para este Tribunal Central Administrativo, tendo concluído, a respetiva alegação, com as seguintes conclusões: « «1.ª - A Sentença recorrida, ao considerar que a proposta apresentada pela Contra-interessada deveria ter sido excluída, por omissão da documentação comprovativa prevista no artigo 9.°, n.° 1, alínea c), subalínea iii), do Programa de Concurso, padece de erro de julgamento na apreciação da natureza jurídica da documentação comprovativa respeitante à utilização de materiais reutilizados ou reciclados (MRR), e do regime constante do artigo 72.
Jurisprudência
Processo 706/25.1BEBJA.CS1
° do Código dos Contratos Públicos (CCP), revelando-se também desajustada à luz dos princípios da concorrência, proporcionalidade, estabilidade das propostas, boa administração e aproveitamento dos actos procedimentais. 2.ª- Pois, com a sua proposta, a Contra-interessada apresentou um documento intitulado «Declaração prevista na subalínea iii) da alínea C) do n.º 1 do art 9 do programa de procedimento - Indicação dos MRR, com cálculo do peso e % - indicados na coluna verde (madeiras de acordo com nota no final)», que incluía todas as informações solicitadas na referida subalínea, tendo ainda detalhado, de forma pormenorizada, a percentagem de MRR, permitindo os dados fornecidos aferir, através de cálculo, a veracidade das quantidades parciais apresentadas, bem como controlar em obra o fornecimento desses materiais 3.ª- A Sentença recorrida assentou na premissa de que a documentação comprovativa da utilização de MRR constituía um atributo essencial da proposta, cuja insuficiência ou ausência determinaria necessariamente a sua exclusão. 4.ª - Contudo, resulta claramente do programa do concurso que o atributo efectivamente submetido à concorrência era a percentagem de MRR declarada pelos concorrentes, constituindo a documentação comprovativa da utilização de MRR, exigida no programa do concurso, um mero elemento instrumental de verificação e controlo da consistência do atributo declarado, mas não constituindo autonomamente um atributo da proposta submetido à concorrência. 5.ª- Ora, a Contra-interessada apresentou, juntamente com a sua proposta, um documento, correspondente ao anexo B, no qual indicou expressamente a percentagem de MRR, identificou os materiais relevantes para o cálculo, os respectivos pesos e os pressupostos utilizados, pelo que a sua proposta continha o atributo MRR exigido pelo programa do concurso. 6.ª - E, contrariamente ao entendimento acolhido na Sentença recorrida, a proposta da Contra-interessada não se limitou à apresentação de um valor percentual genérico, pois o documento que acompanhou a sua proposta identificou, de forma discriminada e artigo a artigo do mapa de quantidades, os materiais considerados, os respectivos pesos, os pressupostos de cálculo adoptados e a referência expressa a elementos correspondentes a «madeiras a reutilizar», permitindo verificar a consistência, plausibilidade e exequibilidade da percentagem declarada. 7.ª - Pelo que a Sentença recorrida não fez a adequada interpretação da natureza da documentação comprovativa, designadamente no que concerne à percentagem de MRR como atributo da proposta. 8.ª- Os esclarecimentos solicitados pelo júri tiveram como único propósito esclarecer o modo como se encontrava satisfeita a exigência referente à documentação comprovativa dos MRR, ou seja, visaram exclusivamente comprovar qualidades pré-existentes, não tendo a sua apresentação afectado a concorrência nem a igualdade de tratamento dos concorrentes. 9.ª- E, nos esclarecimentos que prestou, a Contra-interessada não alterou a percentagem de MRR que indicou na proposta, não modificou os materiais considerados, não acrescentou novos atributos nem melhorou a sua posição concorrencial, tendo-se limitado a justificar e esclarecer documentalmente a utilização das madeiras reutilizadas já expressamente identificadas na proposta, o que se enquadra no disposto no artigo 72.° do CCP, uma vez que não implicou qualquer modificação material da proposta nem a introdução de elementos susceptíveis de alterar os atributos submetidos à concorrência.
10.ª- Não se verificou, pois, a falta de atributo submetido à concorrência, nem qualquer modificação posterior da proposta, mas apenas a prestação de esclarecimentos e elementos complementares destinados a densificar informação já constante da proposta apresentada. 11.ª - Ademais, a admissibilidade no n.°2 do artigo 9.° do programa do concurso de «outros elementos de prova equivalentes» evidencia que aquele não pretendeu impor um modelo rígido e fechado de comprovação, mas antes assegurar que o júri dispusesse de elementos suficientes para validar a credibilidade do atributo apresentado. 12.ª - Pelo que a exclusão da proposta da Contra-interessada seria manifestamente desproporcionada e contrária aos princípios da boa administração, proporcionalidade e aproveitamento dos actos procedimentais. 13.ª- Verifica-se, aliás, que também a Autora beneficiou do mecanismo de esclarecimentos previsto no artigo 72.° do CCP, tendo-lhe sido solicitados esclarecimentos sobre a apresentação do atributo MRR em unidades de massa, uma vez que apenas tinha sido apresentado em percentagem, e, na resposta a esse pedido, apresentou um documento onde constou o peso dos MRR declarados na sua proposta. 14.ª- Pelo que a Sentença recorrida padece de erro de julgamento, de facto e de direito, designadamente na interpretação e aplicação do disposto nos artigos 9.° e 18.° do Programa do Concurso e no artigo 72.° do CCP. NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta Sentença recorrida, julgada improcedente a acção e o Recorrente ser absolvido do pedido, Como é de Direito e de Justiça!» * A sociedade autora, ora recorrida contra-alegou, tendo formulado com as seguintes conclusões: «1. A sentença recorrida julgou procedente a presente ação por considerar que a proposta apresentada pela Contra-Interessada P………., Unipessoal, Lda. devia ter sido excluída em virtude da omissão da documentação comprovativa relativa à utilização de materiais reutilizados ou reciclados, exigida pelo Programa do Concurso. 2. O objeto do presente recurso circunscreve-se à questão de saber se a referida documentação comprovativa integrava os documentos obrigatórios da proposta ou se a sua apresentação poderia ser suprida posteriormente ao abrigo do artigo 72.° do Código dos Contratos Públicos. 3. O Programa do Concurso exigia expressamente que a declaração relativa à percentagem de materiais reutilizados ou reciclados fosse acompanhada da respetiva documentação comprovativa, não estabelecendo qualquer distinção entre ambos os elementos.
4. O mesmo Programa do Concurso determinava, de forma inequívoca, que a falta de apresentação da documentação comprovativa constituía fundamento de exclusão da proposta. 5. Resulta da matéria de facto provada que a Contra-Interessada não apresentou a documentação comprovativa juntamente com a proposta, tendo-a apenas junto na sequência do pedido de esclarecimentos formulado pelo júri. 6. A proposta apresentada pela Contra-Interessada encontrava-se, por isso, incompleta à data da sua submissão, incumprindo uma exigência expressamente prevista nas peças do procedimento. 7. O mecanismo previsto no artigo 72.° do Código dos Contratos Públicos destina-se ao esclarecimento de propostas ou ao suprimento de irregularidades meramente formais, não podendo servir para permitir a apresentação posterior de documentos cuja junção era obrigatória no momento da apresentação da proposta. 8. Admitir a apresentação posterior da documentação comprovativa equivaleria a permitir que um concorrente completasse a sua proposta após o termo do prazo fixado para a respetiva apresentação, em violação dos princípios da igualdade, da transparência e da intangibilidade das propostas. 9. A interpretação defendida pelo Recorrente privaria de qualquer efeito útil a disposição do Programa do Concurso que sanciona a falta de apresentação da documentação comprovativa com a exclusão da proposta, contrariando as regras procedimentais por si próprio estabelecidas. 10. A jurisprudência invocada pelo Recorrente não é transponível para o caso dos autos, por respeitar a situações materialmente distintas, nas quais não se verificava a existência de uma previsão expressa das peças do procedimento que qualificasse a omissão do documento como fundamento de exclusão. 11. A sentença recorrida interpretou corretamente as peças do procedimento e aplicou de forma rigorosa o regime constante dos artigos 56.°, 57.°, 70.° e 72.° do Código dos Contratos Públicos, não padecendo de qualquer erro de julgamento. 12. Deve, por conseguinte, o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas se dignarem suprir, deve o Recurso apresentado pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a decisão proferida. Assim se fazendo justiça!» * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.ºdo CPTA, e emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
* Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para julgamento. * O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente é a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, sendo a questão que colocada à apelação a de saber se a sentença recorrida incorreu no erro de julgamento que lhe vem apontado, qual seja o de ter considerado não aplicável ao caso o mecanismo de regularização das propostas previsto no artigo 72.º do CCP. * Fundamentação O tribunal de primeira instância considerou provados os seguintes factos: «A) Em 10.07.2025, foi publicado em Diário da República, 2.ª serie, n.°131, o anúncio de procedimento n.°18305/2025, através do qual foi publicitada a abertura do concurso publico (procedimento EOP 40.341.022/25), que tem por objeto a empreitada de obra publica destinada a reabilitação da cobertura e interior da Igreja da Nossa Senhora da Graça e Convento da Graça, cuja entidade adjudicante e o Estado-Maior do Exercito (cf. fls. 7 do processo administrativo). B) No âmbito do concurso público referido na alínea anterior, foi elaborado o programa do concurso do qual resulta, designadamente, o seguinte: “(…) «Texto no original» (…) «Texto no original» (…) «Texto no original» (...)» (cf. documento n.°2 junto com a petição inicial). C) Em 06.08.2025, a Contrainteressada P.............. 360, Unipessoal, Lda., apresentou uma proposta instruída com uma tabela, da qual consta, designadamente, o seguinte: «Texto no original»
(…) «Texto no original» (…) «Texto no original» (…) «Texto no original» (…) «Texto no original» (…) (cf. documento n.° 1 junto com a contestação da Contrainteressada P.............. 360, Unipessoal, Lda.). D) Em 19.08.2025, o júri do procedimento solicitou a Contrainteressada P.............. 360, Unipessoal, Lda., um esclarecimento sobre a sua proposta, nos seguintes termos: «Texto no original» (…) (cf. fls. 354 do processo administrativo). E) Em 22.08.2025, em resposta ao pedido de esclarecimento referido na alínea anterior, a Contrainteressada P.............. 360, Unipessoal, Lda., apresentou a seguinte resposta: «Texto no original» (…) «Texto no original» (…)» (cf. fls. 354 a 357 do processo administrativo). F) Em 26.08.2025, o júri do procedimento elaborou o relatório preliminar, do qual resulta, designadamente, o seguinte: «(...)
«Imagem no original» (...)» (cf. documento n.° 3 junto com a petiçao inicial). G) Em 16.09.2025, a Autora pronunciou-se em sede de audiência previa, nos seguintes termos: «(…) Prevalecendo-nos da faculdade que nos é conferida em sede de audiência prévia relativa à empreitada melhor identificada em epígrafe, vimos pelo presente colocar à vossa consideração a nossa posição relativamente ao Relatório Preliminar de Avaliação das Propostas. Antes de mais, os documentos de procedimento, nomeadamente o documento "Programa de Procedimento" no seu Artigo 9.°, alínea c), ponto iii), definia como um documento de entrega obrigatória a "Declaração onde seja indicada a percentagem correspondente ao peso dos materiais reutilizados ou reciclados face ao peso total dos materiais empregues em obra e respetiva documentação comprovativa (modelo fornecido em Anexo B ao presente programa)", sendo que o Artigo 18.°, Ponto 3, alínea b), ii) do mesmo documento, determina, de forma clara e inequívoca, que "A apresentação de uma percentagem inferior à indicada, bem como a falta de apresentação da respetiva documentação comprovativa leva à exclusão da proposta". Acresce que o Decreto Lei n.° 18/2008 de 29 de Janeiro, Código dos Contratos Públicos (adiante CCP), determina no seu Artigo 70°, Ponto 2, que deverão ser excluídas propostas cuja análise revele: "a) Que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.°1 do artigo 57.°" "c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos;" Ora o Artigo 9, Ponto 1, alínea c) do Programa de Procedimento identifica claramente a "Declaração onde seja indicada a percentagem correspondente ao peso dos materiais reutilizados ou reciclados face ao peso total dos materiais empregues em obra e respetiva documentação comprovativa (modelo fornecido em Anexo B ao presente programa)" como um documento que "em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais os concorrentes se dispõem a contratarem", pelo que enquadrado na alínea a) do Ponto 1 do Artigo 57.° do CCP, e que, sendo um documento sujeito a avaliação também enquadrado na alínea c) do mesmo Ponto e Artigo do CCP. Deste modo, sendo também inequívoco que a empresa "P.............. 360, Unipessoal, Lda." procedeu à entrega de documento referente a esta alínea, mas que o mesmo não satisfaz as condições da entrega na medida em que não corresponde ao modelo solicitado para entrega nem veio acompanhado da respetiva documentação comprovativa exigida, pelo que não restaria outra opção ao Júri de Concurso que não fosse a exclusão da Proposta da empresa "P.............. 360, Unipessoal, Lda.".
Por outro lado, o Artigo 18.°, Ponto 3, alínea b), i) do Programa de Concurso define o modo de classificação do subfator de avaliação de propostas "Plano de Trabalhos" clarificando:
"A pontuação deste Subfator é obtida através da análise da pormenorização do PT, que deve respeitar a Memória Descritiva e Justificativa do Modo de Execução da Empreitada (MDJ) e o respetivo Mapa de Quantidades de Trabalhos (MQT), considerando os seguintes descritores:
a)
-Apresenta um mapa com detalhe semanal, onde são elencados todos os artigos do MQT, indicando, pelo menos, a duração, o início e o fim de cada um deles, respeitando a MDJ; -Apresenta um plano de mão-de-obra e um plano de equipamento
Pontuação: 10 Pontos.
b)
-Apresenta um mapa com detalhe semanal, onde são elencados todos os artigos do MQT, indicando, pelo menos, a duração, o início e o fim de cada um deles, respeitando a MDJ;
-Apresenta um plano de mão-de-obra e um plano de equipamento;
-Apresenta um caminho crítico que abrange toda a duração da obra.Pontuação: 40 Pontos.
c)
- Apresenta um mapa com detalhe semanal, onde são elencados todos os artigos do MQT, indicando, pelo menos, a duração, o início e o fim de cada um deles, respeitando a MDJ;
- Apresenta um plano de mão-de-obra e um plano de equipamento;
- Apresenta um caminho crítico que abrange toda a duração da obra, não sendo nele incluídas a operação e a manutenção do estaleiro.Pontuação: 70 Pontos.
d)
-Apresenta um mapa com detalhe semanal, onde são elencados todos os artigos do MQT, indicando, pelo menos, a duração, o início e o fim de cada um deles, respeitando a MDJ;
-Apresenta um plano de mão-de-obra e um plano de equipamento, sendo claramente identificada a mão-de-obra e os equipamentos associados a cada atividade;
-Apresenta um caminho crítico que abrange toda a duração da obra, não sendo nele incluídas a operação e a manutenção do estaleiro.
-Foram decompostos em tarefas os artigos associados aos trabalhos da subcategoria determinante do alvará.Pontuação: 100 Pontos."
Ora, não deixando de reconhecer que a nossa Proposta não pode obter a pontuação máxima de 100 pontos na medida em que não cumpre a exigência para essa pontuação ("Foram decompostos em tarefas os artigos associados aos trabalhos da subcategoria determinante do alvará."), consideramos a mesma bem avaliada em 70 pontos.
No entanto, não se consegue compreender a pontuação atribuída aos restantes concorrentes, uma vez que a Proposta da empresa "P.............. 360, Unipessoal, Lda.", no seu Plano de Trabalhos: - Também não decompõe em tarefas os artigos associados aos trabalhos da subcategoria determinante do alvará; - Apresenta um caminho crítico que abrange toda a duração da obra, mas que inclui no mesmo a operação e a manutenção do estaleiro. Na mesma medida, a Proposta da empresa "Construções Borges & Cantante, Lda.", no seu Plano de Trabalhos: - Apresenta um caminho crítico que abrange toda a duração da obra, mas que inclui no mesmo a operação e a manutenção do estaleiro. Da análise da tabela de avaliação constata-se como indiscutível, que ambas as Propostas, nunca poderiam ser classificadas, com a pontuação agora atribuída para o subfactor Plano de Trabalhos. Deste modo, sem nunca deixar de considerar como passível de exclusão a Proposta da empresa "P.............. 360, Unipessoal, Lda", solicitamos sempre, a reavaliação de ambas as Propostas para o subfactor Plano de Trabalhos, considerando que as mesmas nunca poderão ser avaliadas com uma pontuação superior a 40pontos, de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos. (...)» (cf. documento n.° 4 junto com a petição inicial). H) Em 23.09.2025, o júri do concurso elaborou o relatório final, no qual e referido, designadamente, o seguinte: «(...) «Texto no original» (...)» (cf. documento nº 1 junto com a petição inicial). I) Em 29.09.2025, a Entidade Demandada proferiu decisão de adjudicação da proposta apresentada pela Contrainteressada P.............. 360, Unipessoal, Lda. (cf. fls. 651 a 657 do processo administrativo). J) Em 21.10.2025, a Entidade Demandada e a Contrainteressada P.............. 360, Unipessoal, Lda., outorgaram um documento denominado «Contrato de Empreitada de Obras Públicas n.°40 341.022/25//PM G04/Évora-Convento da Graça - Reabilitação da Cobertura e Interior da Igreja da Nossa Sra. da Graça e Convento», no qual consta, designadamente, o seguinte: «(...) Cláusula 3.ª
Prazo de execução da obra 1. O prazo de execução da obra objeto do presente contrato é de 240 dias contínuos, com início e termo previstos nas datas indicadas no plano de trabalhos definitivo conforme disposto nas cláusulas particulares; 2. O Empreiteiro fica obrigado a realizar a empreitada no prazo supra, em conformidade com os respetivos termos e condições, bem como com o disposto na lei sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato. (...)» (cf. fls. 736 a 750 do processo administrativo). - FACTOS NÃO PROVADOS Não existem factos relevantes para a decisão da causa que devam ser considerados como não provados. - FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica do processo administrativo e dos documentos juntos aos autos pelas partes, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.» * Em causa nos presente autos está o ato de adjudicação do contrato de empreitada de obras públicas com a designação de “PM 004/Évora – Convento da Graça, Reabilitação da cobertura e interior da igreja de Nossa Senhora da Graça e Convento” à proposta apresentada pela contrainteressada. A autora intentou a ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual na qual peticionou a anulação daquele ato de adjudicação e a condenação na prática de outro que lhe adjudique o contrato, sustentando que a proposta apresentada pela contrainteressada deveria ter sido excluída, por ter omitido a apresentação da documentação comprovativa da percentagem correspondente ao peso dos materiais reutilizados ou reciclados face ao peso total dos materiais entregues em obra, exigida no artigo 9.º, alínea c), ponto iii) do programa do procedimento, ao invés de ter sido admitida, como foi, após apresentação posterior daquele documento, no seguimento de notificação do júri para prestação de esclarecimentos. O tribunal a quo acolhendo a posição da autora, veio a julgar a ação procedente, considerando não ter cabimento, no caso, a aplicação da disciplina prevista no artigo 72.º do CCP, uma vez que estava em causa a omissão de apresentação de um documento correspondente aos atributos da proposta que determinava a exclusão da proposta. Pode ler-se, no discurso fundamentador, a propósito, designadamente que, «(…) No concurso público ora em apreço verifica-se que o artigo 9.° do programa do concurso (documentos da proposta), na parte com relevância para a apreciação do caso concreto, estabelece o seguinte:
«1- A proposta deve ser constituída por todos os documentos indicados no artigo 57.° do CCP, designadamente: (...) c) Documentos que, em função de objeto do contrato a celebrar e dos espetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais os concorrentes se dispõem a contratarem: (...) iii. Declaração onde seja indicada a percentagem correspondente ao peso dos materiais reutilizados ou reciclados face ao peso total dos materiais empregues em obra e respetiva documentação comprovativa (modelo fornecido em Anexo B ao presente programa). (…) 2 - Para efeitos da verificabilidade da documentação comprovativa de utilização da percentagem mínima de 10% de materiais reutilizados ou reciclados esclarece-se que, serão tidos como meios de prova, designadamente, a apresentação de relatórios de ensaio ou certificados emitidos por organismo de avaliação de conformidade, ou, se aplicável ao objeto da contrato, dossiês técnicos e rótulos ecológicos da União Europeia, ou, ainda, outros tipos de elementos de prova equivalentes que permitam avaliar o nível de desempenho ambiental dos materiais.» (...)» (cf. alínea B) do probatório). Por sua vez, o artigo 18.° do programa do concurso, no segmente que releva para o caso dos autos, refere o seguinte: (...) 1 - A adjudicação será feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidades adjudicante, na modalidade multifator, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 74° do CCP, sendo determinada pela avaliação dos fatores e subfatores, relativos aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, a seguir indicados, na medida da ponderação do respetivo coeficiente: a) Fator Preço: 70%; b) Fator Qualidade Técnica da Proposta (QTP): 30% i Subfator Plano de trabalhos (PT): 70% ii Subfator Ecológico da utilização de materiais reutilizados ou reciclados (MRR): 30%
(...) NOTA: Para contabilização da percentagem de utilização de materiais reutilizados ou reciclados será considerado o peso indicado na Declaração prevista na subalínea iii) da alínea c) do n.° 1 do artigo 9. ° do presente programa, não podendo ser inferior a 10% do peso total dos materiais empregues em obra. A apresentação de uma percentagem inferior à indicada, bem como a falta de apresentação da respetiva documentação comprovativa leva à exclusão da proposta.» (cf. alínea B) do probatório). Sucedeu que, o júri do procedimento, para efeitos de analise da proposta apresentada pela Contrainteressada P.............. 360, Unipessoal, Lda. (cf. alínea C) do probatório), solicitou um esclarecimento nos seguintes termos: «Como consideram satisfeita a exigência de apresentação da documentação comprovativa da utilização de materiais reutilizados ou reciclados, exigida como meio de prova para efeitos da verificabilidade da utilização da percentagem mínima da MRR, prevista na subalínea iii) da alínea c) do número 1 do artigo 9.° do Programa de Concurso, e cuja apresentação é exigida ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 57.° do CCP» (cf. alínea D) do probatório). Apesar de não ter sido solicitada a apresentação de quaisquer documentos, a Contrainteressada P.............. 360, Unipessoal, Lda., em resposta ao pedido de esclarecimento, remeteu ao júri do procedimento uma declaração emitida, em 22.08.2025, pelo seu representante legal, para efeitos de comprovação da utilização de materiais reutilizados ou reciclados na empreitada de reabilitação da cobertura e interior da Igreja da Nossa Senhora da Graça e do Convento da Graça (cf. alínea E) do probatório). Tendo, além disso, remetido uma declaração subscrita, em 21.08.2025, pelo diretor de fiscalização designado para a empreitada de «reabilitação do edifício sito na estrada da torre 19: universidade da terceira idade do Lumiar», constando da mesma que «[n]o âmbito da referida empreitada e no cumprimento do P.............., foram retirados do edifício intervencionado e serão ainda retiradas, diversas peças de madeira e que parte relevante desse material apresenta bom estado de conservação. // Designadamente: // Linhas secundárias de asnas, substituídas por peças variantes instaladas a cota superior, em operação de reconfiguração daqueles elementos estruturais, levada a cabo para ampliação de espaços úteis; // Travamentos e escoramentos de cobertura que perderam a função estrutural depois da reabilitação integral do telhado efetuada; // Janelas, portas e portadas que foram substituídas por novos caixilhos em PVC. // As referidas peças já removidas e as que serão ainda removidas, previsivelmente em setembro do corrente ano, ficaram ou ficarão, respetivamente, a cargo do empreiteiro. (...)» (cf. alínea E) do probatório). Pese embora a ora Autora, em sede de audiência previa, tenha sustentado a exclusão da proposta da ora Contrainteressada P.............. 360, Unipessoal Lda., por esta não ter entregue a documentação prevista no artigo 9.°, n.° 1, alínea c), subalínea iii) do programa do concurso (cf. alínea G) do probatório), o júri do procedimento perfilhou o seguinte entendimento: «[r] reanalisada a proposta concorrente P.............. 360, Unipessoal, Lda., confirma-se que o documento "c _iii_MRR_signed" submetido, encontra-se de acordo com o previsto na subalínea iii) da alínea c) do n.° 1 do art° 9.° do Programa de Procedimento.
Nesse documento o concorrente apresenta de forma muito detalhada a percentagem de materiais reciclados e reutilizados face ao peso total de materiais a incorporar, descriminado inclusive qual/quais os materiais do Mapa de Quantidades de Trabalho que contribuíam para o valor de "Peso Total MRR a incorporar", referindo no campo "OBSERVAÇÕES" os pressupostos de cálculo utilizados (p.ex. peso específico), sendo ainda feita menção à "Madeiras a reutilizar". Pelo apresentado, o concorrente P.............. 360 Unipessoal, Lda., vinculou-se de forma clara a uma percentagem de materiais reciclados ou reutilizados a considerar, referindo que esta percentagem seria obtida através de "Madeiras a reutilizar". O Júri do Procedimento constatou, no entanto, que o Concorrente não apresentou a respetiva documentação comprovativa, desses mesmos materiais. Em face do exposto, o Júri do procedimento, entendeu tratar-se de uma falha meramente formal, enquadrável no disposto da alínea a) do n.° 2 do artigo 72.° do CCP, admitindo-se por esta via o suprimento de omissões documentais que não afetem a afetem a substância/atributos da proposta. A junção da declaração comprovativa dessa percentagem em sede de esclarecimentos pelo concorrente P.............. 360, Unipessoal, Lda., não alterou por isso o atributo da proposta relativo aos materiais reciclados e reutilizados anteriormente indicado. Em suma, a documentação comprovativa não alterou o atributo da proposta apresentado (a percentagem de materiais reutilizados ou reciclados), apenas o confirmou, não tendo ocorrendo por isso qualquer violação dos princípios da igualdade e da concorrência. Aliás como é sabido o conteúdo do esclarecimento a ser prestado não pode em caso algum contrariar os elementos constantes dos documentos que constituem a proposta inicialmente apresentada, não podendo designadamente alterar ou completar os atributos da proposta (cf. artigo 72.°, n° 2 CCP). Tal entendimento, é aliás versado no Acórdão de 2024-03-15 (Processo n.° 00875/23.58EPRT), da 15 de março, do Tribunal Central Administrativo Norte, e noutros acórdãos do Tribunal de Contas, cuja jurisprudência tem reiterado que os esclarecimentos e suprimentos da proposta de acordo com o artigo 72.° do CCP, deverão ser aceites caso se destinem a comprovar factos anteriores à data da proposta, facto que se verifica no vertente caso, com a documentação comprovativa apresentada em sede de esclarecimentos. Ou seja, claramente a documentação apresentada não alterou a percentagem de materiais reciclados e reutilizados já declarados na proposta (atributo submetido à concorrência), sendo por isso legítimo a aceitação desta documentação. (…) Ora, conforme foi admitido pelo júri do procedimento, a Contrainteressada P.............. 360, Unipessoal, Lda., não apresentou a documentação comprovativa dos materiais reciclados ou reutilizados a utilizar na execução da empreitada, tendo sido considerado a este propósito que se tratou de uma falha meramente formal, suscetível de ser suprida ao abrigo do artigo 72.°, n.° 2, alínea a), do CCP (cf. alínea E) do probatório), afigurando-se, porem, que o júri do procedimento pretendia referir-se ao artigo 72.°, n.° 3, alínea a), do CCP. Não obstante, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), subalínea iii), do programa do concurso, a proposta devia ser constituída por todos os documentos indicados no artigo 57.° do CCP, designadamente por documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos a concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta.
Exigindo-se, deste modo, a apresentação da proposta com uma (i) declaração que indicasse a percentagem correspondente ao peso dos materiais reutilizados ou reciclados face ao peso total dos materiais empregues em obra e, cumulativamente, a (//) respetiva documentação comprovativa (cf. artigo 9.°, n.° 1, alínea c), subalínea iii), e n.° 2, do programa do concurso), conforme resulta com clareza do anexo B (modelo de declaração de utilização de materiais reutilizados ou reciclados) do programa do concurso (cf. alínea B) do probatório). Por sua vez, para efeitos de contabilização da percentagem de utilização de materiais reutilizados ou reciclados seria considerado o peso indicado na declaração prevista no artigo 9.°, n.° 1, alínea c), subalínea iii) do programa do concurso, que não podia ser inferior a 10% do peso total dos materiais empregues em obra (cf. artigo 18.°, n.° 3, parte final, do programa do concurso). Sendo que, a apresentação de uma percentagem inferior a indicada, bem como a falta de apresentação da respetiva documentação comprovativa, teria como consequência a exclusão da proposta (cf. artigo 18.°, n.° 3, parte final, do programa do concurso). Importando ainda salientar que, no caso concreto, está em causa a apresentação de uma proposta que não se encontrava constituída por todos os documentos exigidos pelo programa do concurso, isto e, a Contrainteressada P.............. 360, Unipessoal, Lda., apresentou uma tabela que identificou como «Declaração prevista na subalínea iii) da alínea C) do n.° 1 do art 9 do programa de procedimento» (cf. alínea C) do probatório), mas não juntou a documentação comprovativa do teor da declaração apresentada. Tal declaração não chegou a ser solicitada pelo júri do procedimento e também não podia ter sido entregue pela Contrainteressada P.............. 360, Unipessoal, Lda., na sequencia do pedido de esclarecimento que lhe foi dirigido (cf. alínea C) do probatório), porque, nos termos do artigo 72.°, n.° 2, do CCP, os esclarecimentos sobre as propostas apresentadas não podem completar os respetivos atributos, nem servir para suprir omissões que determinam a exclusão do concurso nos termos do artigo 70.°, n.° 2, alínea a), do mesmo diploma legal. Com efeito, na situação ora em apreço, a Contrainteressada P.............. 360, Unipessoal, Lda., omitiu a entrega de um documento que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos a concorrência pelo caderno de encargos, contem atributos da proposta (cf. artigos 9.°, n.° 1, alínea c), subalínea iii), e 18.°, n.° 1, alínea b), subalínea ii), do programa do concurso), encontrando-se sujeito ao regime previsto nos artigos 56.°, n.° 2, 57.°, n.° 1, alínea b), e 70.°, n.° 2, alínea a), do CCP. Acresce que, esta circunstância obsta a aplicação do regime de suprimento de irregularidades formais da proposta previsto no artigo 72.°, n.° 3, do CCP, do qual decorre que «[o] júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente: a) A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública;».
Desde logo porque a entidade adjudicante, quando elaborou o programa do procedimento, autovinculou-se às regras concursais que definiu em matéria de exclusão das propostas, mais concretamente ao exigir aos concorrentes a junção obrigatória de uma declaração comprovativa da percentagem de utilização de materiais reutilizados ou reciclados na execução da empreitada (cf. artigos 9.°, n.° 1, alínea c), subalínea iii), e 18.°, n.° 3, parte final, do programa do concurso). Por outro lado, tratando-se de uma obrigação procedimental cujo incumprimento tem como consequência a exclusão da proposta, não pode ser dado o mesmo tratamento ao concorrente que cumpriu a referida obrigação procedimental e aquele que não o fez, sob pena de violação do princípio da igualdade de tratamento expressamente previsto no artigo 72.°, n.° 3, parte final, do CCP. (…)». Está em causa a questão de saber se ao caso, em que a contrainteressada omitiu, aquando da apresentação da proposta, a documentação comprovativa da utilização da percentagem mínima de 10% de materiais reutilizados ou reciclados, exigida pelo artigo 9.º, n.º 1, alínea iii), do programa do procedimento, podia aplicar-se o mecanismo de regularização das propostas previsto no artigo 72.º do CCP. Vejamos. A disciplina que permite a regularização das propostas procura conciliar os princípios da imutabilidade ou intangibilidade das propostas e igualdade de tratamento, por um lado, e os princípios da concorrência (na vertente da prossecução do interesse público) e da primazia da materialidade subjacente. A disposição do artigo 72.º, do CCP, comporta as vertentes da prestação de esclarecimentos, em geral, da retificação oficiosa de erros de escrita ou cálculo e de suprimento de irregularidades das propostas (art. 72.º, n.ºs 1, 2, 4 e 3, respetivamente). Neste último caso, de que nos ocupamos, a possibilidade de regularização das propostas está sujeita aos limites expressamente previstos no n.º 3 do artigo 72.º - tratar-se de irregularidades de natureza formal, que careçam de suprimento, e cuja regularização não determine a alteração do conteúdo da proposta e/ou a desigualdade de tratamento dos concorrentes. O mecanismo da regularização de propostas previsto no artigo 72.º, n.º 3, do CCP, está, assim, sujeito às limitações decorrentes do princípio da imodificabilidade das propostas enquanto garante do princípio da concorrência e da igualdade de tratamento e deriva do disposto no artigo 56.º, n.º 3, da Diretiva 2014/24, que determina que “quando a informação ou documentação a apresentar pelos operadores económicos for ou parecer incompleta ou incorreta, ou quando faltarem documentos específicos, as autoridades adjudicantes podem, salvo disposição em contrário da legislação nacional que der execução à presente diretiva, solicitar aos operadores económicos em causa que apresentem, acrescentem, clarifiquem ou completem a informação ou documentação pertinentes num prazo adequado, desde que tal seja solicitado no respeito integral dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência.”. No caso dos autos, tratando-se da junção de documentos ou da prestação de esclarecimentos respeitantes à comprovação da utilização da percentagem mínima de 10% de materiais reutilizados ou recicláveis, a qual havia sido já declarada na proposta, não se mostram beliscados os aludidos princípios ou limites, pois que as declarações prestadas ou o
documento junto tem por referência um aspeto da execução do contrato que, embora submetido à concorrência pelo caderno de encargos, já constava da proposta apresentada, estando em causa, apenas, a comprovação da declaração junta, não resultando dos autos que com os esclarecimentos prestados se tenham alterado os termos respetivos. Estava em causa a junção de documentos ou declarações que comprovassem a utilização da percentagem mínima de 10% de materiais reutilizados ou recicláveis, a qual, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do programa do procedimento, podia ser feita com recurso aos meios de prova aí enunciados a título exemplificativo: apresentação de relatórios de ensaio ou certificados emitidos por organismo de avaliação de conformidade, ou, se aplicável ao objeto da contrato, dossiês técnicos e rótulos ecológicos da União Europeia, ou, ainda, outros tipos de elementos de prova equivalentes que permitam avaliar o nível de desempenho ambiental dos materiais. Essa junção é admissível à luz da disciplina do artigo 72.º, n.º 3, sendo aliás, enquadrável no exemplo dado na alínea a), que prevê que os esclarecimentos prestados, nessa sede, visem suprir a não apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data da apresentação da proposta. Assim, não pode ser acompanhado o juízo levado a efeito pelo tribunal a quo na parte em que considerou os esclarecimentos inadmissíveis, por visarem suprir uma omissão que determinava a exclusão da proposta. Na verdade, o âmbito de aplicação da disciplina prevista no n.º 2 do artigo 72.º não se confunde com a que está prevista no n.º 3; a disciplina prevista no n.º 2, invocada na sentença recorrida, respeita à prestação de esclarecimentos sobre o conteúdo da proposta, na sua materialidade; no n.º 3 trata-se do suprimento de irregularidades, de natureza formal, como é o caso da omissão de junção de documentos comprovativos de algum aspeto da execução do contrato, desde que, naturalmente, não seja alterado por via da regularização da proposta. E compulsado o teor da proposta apresentada pela contrainteressada, nos termos reproduzidos na alínea c) da factualidade assente, é incontroverso que nela foi declarada a percentagem de madeiras a reutilizar em cada rubrica. O júri, quando notificou a contrainteressada para prestação de esclarecimentos, ao abrigo do disposto no artigo 72. º do CCP, fê-lo apenas com vista à comprovação da utilização da percentagem mínima de MMR, como se extrai do teor do pedido de esclarecimentos reproduzido na alínea D). Não está em discussão nos autos a aptidão dos documentos juntos para a prova dos termos correspondentes à aludida percentagem mínima de MMR, que a autora não pôs em causa no articulado que apresentou. Assim, porque nada obstava a que a proposta apresentada pela contrainteressada, inicialmente omissa dos documentos comprovativos da utilização da percentagem mínima de MMR, fosse regularizada por via do mecanismo previsto no artigo 72.º, n.º 2, alínea a), do CCP, nos termos admitidos pelo júri, deve ser concedido provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida. * A autora, na petição inicial, apontou, subsidiariamente, outra causa de invalidade ao ato de adjudicação, a saber, a decorrente da atribuição de 100 pontos no subfator plano de trabalhos, para o que alegou que o plano apresentado pela contrainteressada não decompõe em tarefas os artigos associados aos trabalhos da subcategoria determinante do alvará
e apresenta um caminho crítico que abrange toda a duração da obra mas que inclui no mesmo a operação e a manutenção do estaleiro, não sendo inteligível a atribuição da pontuação de 100 pontos. Considerando que, nos termos do disposto no artigo 149.º, n.º 2, do CPTA, se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida, impõe-se a este tribunal de apelação o seu conhecimento, a que se procederá de seguida. Para o efeito, adita-se o probatório em conformidade, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC com a factualidade seguinte: k) Dá-se por reproduzido o teor do plano de mão-de obra e respetivos cronogramas apresentados com a proposta da contrainteressada, Processo Administrativo Instrutor (167126) Processo Administrativo Instrutor (76648710) Pág. 127 de 04/02/2026 15:42:00; A autora veio alegar, na petição inicial, que a proposta à qual foi adjudicado o contrato não poderia ter obtido a pontuação máxima no subfator “plano de trabalhos” uma vez que não decompõe em tarefas os artigos associados aos trabalhos da subcategoria do alvará e apresentando embora um caminho crítico que abrange toda a duração da obra inclui no mesmo a operação e manutenção do estaleiro, o que torna ininteligível a classificação atribuída. Compulsado o probatório assente (alínea H)) verifica-se que a autora oferecera essa alegação com a pronúncia oferecida em sede de audiência prévia e que o júri, mantendo a pontuação atribuída à proposta apresentada pela contrainteressada, veio referir, no relatório final, que, «Reavaliado o plano de trabalhos do concorrente P.............. 360 unipessoal, Lda, comprova-se a decomposição em tarefas, associadas aos trabalhos da subcategoria determinante do alvará, pelo menos nos artigos 5.1.1 e 11.2, tem sido feita referência a esta decomposição através da menção “decomposi2 (ver linhas 19,20, 69 e 70 do Plano de Trabalhos). Quanto ao caminho crítico, elencado pelo concorrente P.............. 360 Unipessoal Lda., no seu plano de trabalhos, verifica-se que abrange toda a duração da obra, iniciando-se pela montagem “execução e montagem, manutenção e desmontagem do estaleiro” (29 de setembro a 13 de outubro), prosseguindo para a tarefa 13.1 – “Montagem, manutenção e desmontagem de andaimes”, seguindo-se as cantarias e pré-moldados – tarefa 5.1.1, e assim sucessivamente. Em resultado, confirma-se que o caminho critico contempla nos primeiros dias a montagem do estaleiro, mas que esta tarefa critica associada ao estaleiro é considerada apenas de uma forma pontual e não durante toda a duração da obra, passando de seguida para outras tarefas do plano de trabalhos.» Compulsado o modelo de avaliação de propostas constante do artigo 18.º do programa do procedimento, dele resulta, a propósito do subfator plano de trabalhos, que obterá a pontuação máxima o plano de trabalhos que, (d) Apresenta um mapa com detalhe semanal, onde são elencados todos os artigos do MQT, indicando, pelo menos, a duração, o início e o fim de cada um deles, respeitando a MDJ; Apresenta um plano de mão-de-obra e um plano de equipamento, sendo claramente identificada a mão-de-obra e os equipamentos associados a cada atividade;
Apresenta um caminho crítico que abrange toda a duração da obra, não sendo nele incluídas a operação e a manutenção do estaleiro; Foram decompostos em tarefas os artigos associados aos trabalhos da subcategoria determinante do alvará. Do confronto entre o enunciado resulta, de forma incontroversa, pois que assumida pela própria entidade demandada no relatório final, que no plano de trabalhos apresentado pela contrainteressada, o caminho crítico, embora abrangente de toda a duração da obra, inclui, quer no início quer ao longo do mesmo, embora aí de forma pontual, a operação e manutenção do estaleiro. É certo que a operação de avaliação das propostas pelo júri do procedimento se reveste de margem de livre decisão e convoca a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, não obstante, nessa formulação, a administração está limitada pelos aspetos vinculados da atuação em causa, os quais, no caso, para além dos decorrentes dos princípios gerais aplicáveis à atividade administrativa e à contratação pública, se encontram densificados através das normas legais e regulamentares aplicáveis, sendo aqui de evidenciar as vinculações decorrentes das peças do procedimento, com especial enfoque para as que definiram o modelo de avaliação de propostas e densificaram os casos em que era consentida a atribuição da pontuação de 100 valores ao plano de trabalhos e que acima se deixou enunciada. E do confronto entre o teor do plano de trabalhos apresentado pela contrainteressada e aquela norma do programa do procedimento resulta, de forma clara, que não se mostram preenchidos todos os requisitos aí enunciados, de forma a legitimar a atribuição daquela pontuação máxima, uma vez que o caminho critico enunciado inclui a operação e a manutenção do estaleiro. Assim, deve proceder o pedido de anulação do ato de adjudicação, com fundamento na violação do modelo de avaliação das propostas, previsto no artigo 18.º, n.º 3, alínea b), (2), i., no tocante à pontuação atribuída ao plano de trabalhos apresentado pela contrainteressada. Já o pedido de condenação à prática de um ato que adjudique o contrato à autora não pode proceder, pois que, estando em causa a avaliação das propostas, juízo que, como visto, convoca a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, o controlo dessa atividade pelo tribunal é feito de forma negativa, não podendo substituir-se ao júri avançando com a pontuação a atribuir à proposta nesse subfator e, consequentemente, com uma nova ordenação das propostas. Pela mesma ordem de razões deve improceder o pedido de anulação do contrato, uma vez que, estando em causa a verificação de uma invalidade consequente e derivada da invalidade de um ato procedimental em que assentou a sua celebração, no caso o ato de adjudicação, decorre do disposto no artigo 283.º, n.º 2, do CCP, que a anulação do contrato depende da demonstração de que o vício é causa adequada e suficiente da invalidade do contrato, designadamente por implicar uma modificação subjetiva do contrato celebrado ou uma alteração do seu conteúdo essencial, que não ficou demonstrada nos autos. Assim, conhecendo em substituição, a ação deve ser julgada parcialmente procedente e determinada a anulação do ato de adjudicação impugnado, por violação do modelo de avaliação das propostas na atribuição da pontuação de 100 pontos no subfator “plano de trabalhos” à proposta apresentada pela contrainteressada.
As custas da ação serão suportadas pela autora e pelas demandadas, em razão do decaimento, que foi de metade; as do recurso pelas recorridas, que decaíram na totalidade. Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgar a ação parcialmente procedente, anulando o ato de adjudicação e absolvendo as demandadas dos pedidos de condenação na adjudicação do contrato á autora e de anulação do contrato celebrado com a contrainteressada. Custas do recurso pelas recorridas e da ação pela autora e pelas demandadas em razão do decaimento, que foi de metade (artigo 527.º do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 1 de outubro de 2026 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Jorge Martins Pelicano Paula Cristina de Ferreirinha Loureiro