Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – AA, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos presentes autos em 15 de julho de 2025, que indeferiu reclamação para a conferencia de decisão sumária da Relatora no TCA que confirmou o despacho de rejeição do recurso para o TCA proferido pela Mma juíza do Tribunal Tributário de Lisboa da sentença proferida, em 06/07/2023, no processo principal. O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Existe na presente decisão, Violação do Direito ao Recurso e ao Acesso à Justiça. 2. A decisão recorrida indeferiu recurso com base em caso julgado, relativo à prescrição de dívida exequenda. 3. Tal entendimento viola os artigos 20.º e 268.º da CRP, que garantem o acesso à justiça e o direito ao recurso. 4. O douto Tribunal a quo impediu a reapreciação de matéria de ordem pública (prescrição), mesmo havendo facto superveniente relevante (prescrição consumada após a sentença anterior). 5. A prescrição é de conhecimento oficioso (art. 303.º CC), e o douto Tribunal a quo tinha o dever legal de a apreciar e, não o tendo feito, tem ora o mesmo dever, este douto Tribunal Superior. 6. Existe ainda na presente decisão Erro de Direito na Aplicação do Artigo 621.º do CPC 7. O recurso baseou-se num facto superveniente: a prescrição da dívida só se consumou após a sentença anterior. 8. Tal situação enquadra-se no art. 621.º CPC, que permite renovação de pedido após verificação de facto novo, não podendo ser invocado pelo douto Tribunal a quo, que já se havia esgotado o poder jurisdicional, quando se está perante a invocada prescrição, a qual é invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso, 9. Assim se impondo ora que este douto Tribunal Superior venha a reconhecer a mesma, oficiosamente, 10. Por último, reitera-se que a Prescrição é Matéria de Conhecimento Oficioso 11. A dívida remonta a 2007 e o prazo de prescrição de 8 anos (art. 48.º LGT) já se encontra claramente ultrapassado. 12. Mesmo que se considerasse eventual suspensão na contagem dos prazos de prescrição, à data do acórdão (2025) a prescrição estaria consumada.
Jurisprudência
Processo 02090/22.6BELRS-R2
13. A AT não fundamenta a inexistência de prescrição, apenas o afirma, o que de per si, representaria sempre uma nulidade, por falta de fundamentação. 14. O douto Tribunal a quo não reconheceu a prescrição, violando os artigos 303.º e 304.º CC e o princípio da legalidade, quando sobre si impendia o dever de a conhecer oficiosamente. 15. Impõe-se o reconhecimento oficioso da prescrição e a consequente extinção da execução fiscal (art. 175.º, n.º 1 CPPT). Assim e na verdade, 16. Ora, ao impedir a subida de recurso com fundamento em caso julgado, sem apreciar se a matéria invocada — a prescrição da dívida exequenda — se encontrava ou não verificada à data da nova decisão e se tal constitui facto novo relevante nos termos do artigo 621.º do CPC, o douto Tribunal a quo, frustrou a possibilidade de controlo judicial efectivo sobre matéria de ordem pública e com consequências extintivas da obrigação tributária. 17. Ora, se à data da sentença anterior (06.07.2023) tal prescrição ainda não se mostrava consumada, mas veio a consumar-se até à data da nova decisão (15.07.2025), esse facto superveniente impunha nova pronúncia judicial, a qual não ocorreu. 18. Como tal, a apresentação do requerimento baseando-se na verificação posterior da prescrição consubstancia uma situação enquadrável na previsão legal, não podendo ser rejeitada com base em caso julgado sobre uma situação juridicamente distinta. 19. A prescrição constitui matéria de conhecimento oficioso, como expressamente resulta do artigo 303.º do Código Civil. 20. Assim se impondo de imediato, o reconhecimento oficioso da invocada prescrição e, consequentemente e a procedência do presente recurso. 21. Por outro lado e conforme supra também já melhor alegado, não tem aplicabilidade à presente questão o fundamento de que se encontra extinto o poder jurisdicional, isto porquanto, tem aplicação ao caso concreto o disposto no artigo 303º CC - A prescrição constitui matéria de conhecimento oficioso e, consequentemente, o disposto no artigo 621.º CC – novo facto que determina a possibilidade de ao caso concreto, ainda que já extinto o poder jurisdicional, se venha o douto Tribunal a pronunciar. 22. Tal verificação torna-se ainda mais relevante por se tratar de matéria de ordem pública, de conhecimento oficioso, e que extingue ope legis a obrigação tributária (artigo 304.º do Código Civil), sendo, por isso, obrigatório o seu reconhecimento pelo tribunal assim que seja identificada. 23. Não o tendo feito, e tendo inclusive declarado que “a dívida exequenda não se encontra prescrita”, sem analisar objetivamente a data do facto tributário e o decurso efetivo do prazo de prescrição, a sentença e o acórdão violaram frontalmente os comandos do artigo 48.º da LGT, bem como os princípios da legalidade tributária e da justiça material.
24. Importa por isso reconhecer que, com base na própria cronologia processual e legal, o direito de cobrança da dívida exequenda se encontrava já extinto por prescrição consumada, impondo-se, como consequência, a extinção da execução fiscal ao abrigo do artigo 175.º, n.º 1 do CPPT e o seu reconhecimento oficioso por parte deste douto Tribunal Superior, tudo cfr. art. 303.º CC. Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por V.ªs. Ex.ªs., Venerandos Conselheiros deste Supremo Tribunal Administrativo, se requer a procedência, por provado, do presente recurso, impondo-se a revogação da decisão proferida e o reconhecimento oficioso da invocada prescrição, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais, assim se cumprindo a tão douta e costumada JUSTIÇA! 2 – A recorrida AT não contra-alegou. 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu pronúncia no sentido da não admissão do recurso, fazendo suas as contra-alegações do Ministério Público no TCA Sul. Notificado da pronúncia do Ministério Público veio o recorrente responder, nos termos de fls. 166 e seg SITAF, pugnando pela admissão do recurso. 4 – Nos termos do disposto nos artigos. 663.º n.º 6 e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do artigo 281.º do CPPT, dá-se por reproduzida a decisão sumária reclamada – cfr. as respectivas fls. 3 a 5. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui também jurisprudência pacífica que, atento o carácter extraordinário do recurso excepcional de revista não cabem no seu âmbito a apreciação de alegadas nulidades da decisão recorrida, devendo estas, ao invés, ser arguidas em reclamação para o Tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
Vejamos. O acórdão do TCA Sul recorrido indeferiu a reclamação para a conferencia de um despacho da relatora de não admissão de recurso para TCA, porquanto não descortinou qualquer ilegalidade no despacho reclamado. Do acórdão da conferência do TCA Sul interpôs o recorrente recurso excecional de revista ao abrigo do artigo 285.º do CPPT, recurso este que foi admitido indevidamente, porquanto o “remédio legal” que o legislador estabeleceu para reagir contra despacho de não admissão do recurso é outro – concretamente, a reclamação para o tribunal que seria competente para conhecer do recurso (artigo 643.º do Código de Processo Civil - CPC) , com possibilidade de impugnação para a conferência da decisão do relator no TCA que mantenha a não admissão -, e já foi usado. Estamos, pois, no caso dos autos, perante uma decisão do TCA que não admite recurso excecional de revista. CONCLUINDO: Não é suscepível de recurso excecional de revista o acórdão do TCA que decide em conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, manter o despacho do relator no TCA que confirma o despacho de 1.ª instância de não admissão do recurso, porquanto, nos termos da lei (art. 641.º n.º 6 do CPC), a decisão que não admita o recurso apenas pode ser impugnada por aquele meio. - Decisão - 5 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso, por inadmissibilidade legal do seu objecto. Custas pelo recorrente. Lisboa, 3 de dezembro de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes.