Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………… intentou no TAC de Lisboa acção administrativa, de responsabilidade civil extracontratual, contra o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN) e contra o Estado Português, pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de €13.500,00, por danos patrimoniais e de € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais. Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social da questão e na necessidade de uma melhor aplicação do direito. O TAC de Lisboa no despacho saneador julgou procedente a excepção de prescrição, absolvendo o 1º Réu – IRN -, do pedido [prosseguindo a acção quanto ao Réu Estado]. O TCA Sul, por acórdão de 23.09.2021, negou provimento ao recurso interposto pelo Autor, em separado, mantendo a decisão recorrida. Em contra-alegações o Recorrido IRN defende a improcedência do recurso. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na presente acção administrativa o Autor demandou o IRN, IP e o Estado Português, pedindo a condenação dos Réus no seguinte: “a) Deverão os Réus ser condenados a pagar ao Autor uma indemnização a título de danos patrimoniais, no valor de 13.500,00 (treze mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, desde a citação;
Jurisprudência
Processo 02137/18.0BELSB-S1
Cumulativamente, b) Deverão ser os Réus condenados a pagar ao Autor uma indemnização a título de danos não patrimoniais, no valor de 1.500,00 (mil e quinhentos euros); Tudo ao abrigo do disposto no artigo 22.º da CRP e na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro por se verificarem os requisitos aí previstos para a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas por danos decorrentes do exercício da função administrativa e jurisdicional.” O TAC de Lisboa, em despacho saneador de 21.01.2021, apreciou a excepção de prescrição suscitada pelo R. IRN, referindo, nomeadamente, o seguinte: “Em face de todo o exposto, concluindo-se que, pelo menos desde Agosto de 2013, que o Autor tem conhecimento do direito que lhe compete – o direito a ser ressarcido dos danos alegadamente causados pelo 1º Réu ao ter permitido o registo automóvel falso, por omissão dos deveres de verificação da conformidade e veracidade das declarações e documentos -, e tendo presente que a acção para efectivação responsabilidade civil extracontratual do IRN, I.P., com fundamento, designadamente, na ilicitude da sua actuação, foi intentada em 20/11/2018, nessa data, já havia decorrido o prazo de 3 anos a que alude o art. 498, nº 1 do CC, razão pela qual, o direito do Autor a uma indemnização pelos prejuízos resultantes da actuação do 1º Réu já se encontrava prescrito, sendo assim, de proceder a invocada excepção peremptória [cfr. art. 304º, nº 1 do CC e 89º, nº 3 do CPTA].” Assim, julgou procedente a invocada excepção de prescrição e absolveu o R. IRN (designado 1º R.) do pedido [tendo os autos prosseguido quanto ao R. Estado Português, enunciando o despacho saneador os temas de prova e admitido a prova testemunhal apresentada pelo A. – cfr. pág. 15 do referido despacho]. O A. apelou para o TCA Sul que pelo acórdão recorrido negou provimento ao recurso e confirmou a decisão de 1ª instância. O acórdão teve em conta os factos provados sob os nºs 2) 3), 4), 6), 7) 8) e 9), referindo o seguinte: “(…), o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição é aquele em que o lesado teve “conhecimento do direito que lhe compete”, como resulta do disposto no art. 498.º, n.º 1, do C. Civil, conhecimento este que não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, não se traduzindo na consciência de que haja uma possibilidade legal de ressarcimento.” [citou a este propósito o ac. deste STA de 07.05.2020, Proc. nº 2142/13.3BELSB e igualmente jurisprudência do TCA Sul no ac. de 04.05.2019, Proc. nº 21/15.9BELSB]. Mais se disse: “Donde, remontando, como provado, o momento em que o lesado teve conhecimento do direito, tendo podido exercê-lo a 2013 e, no limite, em Fevereiro de 2014 (data do acto de indeferimento liminar do Processo de Rectificação referente ao veículo de matrícula ……….. – cfr. o provado em 9) e tendo a acção sido apenas proposta em 20.11.2018 (cfr. o facto 14), temos que o prazo de 3 anos se encontrava já transcorrido. É certo que o RECORRENTE alega que no processo n.º 690/13.4ATAPTL, na Comarca de Lisboa – Instância Central – 1ª Secção Criminal – Juiz 17, a decisão respeitante ao processo crime de falsificação da assinatura do requerimento de registo automóvel do Autor nos autos apenas foi proferida em 25.11.2015 e que nessa data – 25.11.2015 – é que teve conhecimento que foi dado como provado como falso o registo automóvel de apresentação n.
º 05468, de 14.05.2013 referido, na Conservatória de Registo Automóvel de Lisboa. Ou seja, apenas a partir de 25-11-2015 é que o Autor e ora RECORRENTE “teve conhecimento do direito que lhe compete” nos termos do art. 498.º, n.º 1 do C. Civil. Mas, salvo o devido respeito, não é assim. Com efeito, não foi a partir dessa data que o RECORRENTE teve conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante, pois que a factualidade considerada assente e por nós supra evidenciada permite concluir que aquele pelo menos desde Agosto de 2013 teve conhecimento do direito que lhe compete. Isto é, do direito a ser ressarcido dos danos alegadamente causados pelo aqui RECORRIDO ao ter permitido o registo automóvel falso, por omissão dos deveres de verificação da conformidade e veracidade das declarações e documentos. (…) Ora, como devidamente explicitado pelo tribunal a quo, o conhecimento do facto, para efeitos do disposto no art. 498.º, n.º 1 do C. Civil, ocorreu em Agosto de 2013, data em que, sem dúvida para si e como confessado, o ora RECORRENTE verificou a existência do registo indevido. Ou no limite, considerando o provado em 9., em Fevereiro de 2014, data do acto de indeferimento liminar do Processo de Rectificação referente ao veículo de matrícula …………..” Quanto à não aplicação, no caso em apreço, do prazo de prescrição previsto no nº 3 do art. 498º do CC, de acordo com o que decidira a 1ª instância, o acórdão considerou que a responsabilidade criminal era relativa a factos praticados pela pessoa que requereu o registo automóvel e que procedeu à falsificação de documentos e prestação de falsas declarações, não sendo, tais factos imputados ao IRN. Não se mostrando, assim, aplicável o prazo de prescrição de 5 anos, mas sim o prazo geral de 3 anos. Considerou ainda que o prazo de prescrição não fora interrompido com a instauração dos processos nºs 690/13.4TAPTL (processo crime referido) e 49/17.4T8PTL (respeitante à nulidade do registo automóvel feito por terceiro), nos termos do disposto no art. 323º, nºs 1, 2 e 4 do CC, como defendido pelo aqui Recorrente. Isto porque: “… o efeito interruptivo da prescrição a que se refere a norma em apreço apenas se verifica a favor do devedor que o pratica e em relação ao devedor sobre que tiver incidido. O que não é o caso. O 1º Réu, aqui RECORRENTE, não teve intervenção nem foi visado em qualquer um dos processos judiciais em causa, não se tendo verificado – nada consta do probatório – quanto ao mesmo, qualquer notificação ou citação que manifestasse uma intenção do ora RECORRENTE em exercer o direito indemnizatório que aqui vem alegado contra o IRN-IP. Sublinha-se, neste ponto, que vigora a regra da eficácia subjectiva do acto interruptivo no que respeita aos limites subjectivos da interrupção da prescrição, decorrente da aplicação do n.º 2 do art. 323.º e dos n.ºs 1 e 3 do art. 327.º, ambos do C. Civil. Com efeito, a lei impõe limites subjectivos para que possa relevar a interrupção da prescrição, impondo como regra que só produz efeitos relativamente às pessoas entre as quais se verifica, de modo que o acto interruptivo apenas produz efeitos, “a favor do credor que o pratica e contra o devedor sobre que incide” (neste sentido o ac. do STJ de 20.04.
1994, in BMJ 436.º, 299). Por fim, no que a este recurso respeita não se mostra aplicável, por não ser esse o fundamento, a jurisprudência que tem vindo a entender que em situações de responsabilidade do Estado por atraso na Justiça, o prazo prescricional fixado no art. 498.º do C. Civil apenas começa a correr com a prolação da decisão de mérito irrecorrível (i.a., o ac. do STA de 6.02.2020, proc. n.º 03/16.3BEALM).” Na sua revista o Recorrente alega que apenas a partir de 25.11.2015 teve acesso a uma decisão judicial quanto aos factos ilícitos relacionados com o registo automóvel no processo-crime e apenas em 12.12.2018 esse referido registo automóvel foi declarado nulo por decisão judicial, pelo que apenas a partir dessas decisões é que “teve conhecimento do direito que lhe compete” e que até às referidas decisões judiciais o prazo estaria “interrompidos”. Pelo que quando instaurou a presente acção – em 20.11.2018 -, ainda estava em prazo quanto aos pedidos que efectuou contra ambos os Réus, tendo presente o art. 5º da Lei nº 67/2007, em conjugação com os arts. 498º, nºs 1 e 3, 306º, nº 2, 323º, nºs 1, 2 e 4, todos do CC e com o art. 17º do Código de Registo Predial e art. 29º do Código de Registo Automóvel. No entanto, a sua argumentação não é convincente. Desde logo, no presente apenso apenas está em causa a prescrição invocada pelo Réu IRN, face ao decidido no despacho saneador no TAC de Lisboa e confirmado pelo acórdão recorrido. Ora, como se vê as instâncias decidiram a questão da prescrição e da interrupção da mesma de forma semelhante. Tal questão da contagem do prazo de prescrição e da (não) interrupção da mesma, tal como decidida pelo acórdão recorrido (em consonância com a decisão de 1ª instância), afigura-se tê-lo sido de forma correcta e bem fundamentada, de acordo com a jurisprudência citada do STJ, como igualmente deste STA. Como igualmente o foi a questão de que não haveria lugar a um alargamento do prazo de prescrição, de acordo com o preceituado no nº 3 do art. 498º do CC, por o facto alegadamente gerador de responsabilidade civil poder ser qualificado como crime. Esta questão foi conhecida no acórdão recorrido, afastando a aplicação do referido preceito do CC, em termos que se afiguram plausíveis. Assim, porque a questão da prescrição e da interrupção da contagem do respectivo prazo, parece ter sido correctamente abordada pelo acórdão recorrido (como anteriormente pela decisão de 1ª instância), tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, não se vê que a revista seja necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo certo que tal questão não assume uma particular relevância jurídica ou complexidade jurídica superior ao normal para este género de problemática, pelo que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido. Lisboa, 13 de Janeiro de 2022. - Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.