Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01176/17

2017-11-15 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01176/17 Rel. ANTÓNIO PIMPÃO

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Administrativo - Acórdão n.º 01176/17
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

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1.1. A……….. deduziu reclamação, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, do despacho de 11/05/2017 da Diretora de Finanças de Braga que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no processo de execução fiscal n.º 3425200501002821, peticionando a anulação do referido despacho, bem como o reconhecimento desta isenção.

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1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 06/09/2017 (fls.62/67), julgou procedente a reclamação.

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1.3. É dessa decisão que a FP vem interpor recurso terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo:

«A. Por douta sentença proferida em 06.09.2017, o tribunal a quo decidiu anular o ato reclamado consubstanciado no despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.

B. Para a prolação da douta sentença fundamentou o tribunal recorrido: (…) o despacho reclamado pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia formulado, em virtude de não ter sido feita prova pelo executado, quanto à alegada verificação do requisito da manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

(...) o executado alega que não dispõe de meios económicos suficientes para garantir a dívida exequenda e acrescido, mas, de facto, obtém um rendimento ilíquido, relativo a pensões, no montante de (€ 38.501,95/14 € 2.750,14, pelo que a penhora das pensões de deve manter, até que se mostre depositada quantia suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, nos termos do n.º 6 do art. 199.º da CPPT (...)” (sublinhado nosso). Ou seja, embora na data da prolação do despacho em crise fosse possível identificar bens penhoráveis na titularidade do executado, o valor dos mesmos, na aludida data não se afigurava suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, conforme resulta, de resto, da consideração ínsita no próprio despacho, quanto à manutenção da penhora “até que se mostre depositada quantia suficiente”. (sublinhado nosso)

C. Neste seguimento, conclui a sentença recorrida: Destarte, no caso sujeito, ao reconhecer que os bens penhoráveis na titularidade do executado não são, ainda suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, impõe-se concluir pela inidoneidade dos fundamentos adotados para a consideração da falta de preenchimento do pressuposto quanto à “manifesta falta de meios económicos”, procedendo, com isso, a pretensão do Reclamante. (sublinhado nosso)

D. A Fazenda Pública não se conforma com esta interpretação e conclusão que entende ser adversa ao instituto da isenção de prestação de garantia previsto e consagrado nos artigos 52.º, n.º 4 da LGT e 170.º do CPPT.
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E. O artigo 52.º, n.º 4, da LGT: “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado”. (redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28.12) (realce nosso)

F. No caso sub judice, o pressuposto alternativo alegado pelo recorrido como fundamento da isenção de prestação de garantia consubstanciou-se na “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”.

6. E, quanto a este pressuposto pronunciou-se a decisão reclamada nos seguintes termos: “o executado alega que não dispõe de meios económicos suficientes para garantir a dívida exequendo e acrescido, mas, de facto, obtém um rendimento ilíquido, relativo a pensões, no montante de (€ 38.501,95/14 € 2.750,14, pelo que a penhora das pensões de deve manter, até que se mostre depositada quantia suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, nos termos do n.º 6 do art.º 199.º do CPPT. (...)

H. Ou seja, decidiu a AT pela inverificação do pressuposto da manifesta falta de meios económicos, porquanto, o executado aufere um rendimento ilíquido anual, relativo a pensões, no montante de € 38.501,95, correspondente a um rendimento mensal de €2.750,14.

I. O executado, à data do pedido de dispensa de prestação de garantia, é detentor ou titular de bens;

J. suscetíveis de penhora;

K. que estão, efetivamente, a ser penhorados no âmbito do PEF;

L. e, cuja legalidade da penhora não foi questionada.

M. Nesses termos, entendeu o órgão decisor que não se verificava o pressuposto da manifesta falta de meios económicos, determinando, a manutenção da penhora até que se mostrasse depositada quantia suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido

N. Foi com base nesta última consideração que o douto tribunal recorrido interpretou estar implícito na decisão reclamada o reconhecimento da insuficiência de bens penhorados e, como tal, decidiu pela anulação da decisão de indeferimento da dispensa de prestação de garantia.

O. Mas, não pode a Fazenda Pública conformar-se com esta interpretação e conclusão por contrária ao regime legal da isenção de prestação de garantia.

P. A titularidade por parte do executado de bens suscetíveis de penhora contraria a condição de “manifesta falta de meios económicos”, pressuposto necessário à concessão de isenção de garantia.
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Q. Contrariamente à fundamentação vertida na decisão recorrida que fez uma análise estanque e isolada ao ato objeto de penhora nos autos executivos, é entender da Fazenda Pública que não se pode ignorar a natureza do bem suscetível e objeto de penhora no PEF em causa.

R. O bem objeto de penhora — pensão — constitui um rendimento periódico e, como tal a análise da sua suficiência ou insuficiência para pagamento da dívida exequenda e acrescido deve ter em atenção os períodos bastantes para o referido pagamento da dívida exequenda.

S. O executado é titular de um bem suscetível de penhora; bem este cuja penhora é efetuada de forma continuada e periódica, razão pela qual, determinar que tal bem é insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido só porque na data do pedido de dispensa de prestação de garantia ainda não se haviam retido quantias suficientes para suspensão do PEF, sem atender ao facto de que tal penhora ser contínua, veda à AT o seu direito de penhorar os bens propriedade do executado e de ver satisfeito o crédito tributário.

T. Em conclusão, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que mantenha o ato de indeferimento de dispensa de prestação de garantia por conforme à lei, especificamente, por não se verificar o pressuposto de manifesta falta de meios económicos a que faz alusão o artigo 52.º, n.º 4 da LGT.»

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1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.

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1.5. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:

«I. Objecto do recurso

1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Braga que julgou procedente a reclamação apresentada contra o ato de indeferimento de pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pelo oponente no âmbito da execução fiscal contra si revertida pelo Serviço de Finanças de Braga 2.

2. Considera a Recorrente que a sentença padece do vício de erro de julgamento de facto e de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 52º, nº 4, da LGT, e 170º do CPPT.

Para o efeito alega que «o bem objeto de penhora — pensão — constitui um rendimento periódico e, como tal a análise da sua suficiência ou insuficiência para pagamento da dívida exequenda e acrescido deve ter em atenção os períodos bastantes para o referido pagamento da dívida exequenda».

E termina pedindo a revogação da sentença.
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II. Fundamentação de facto e de direito da sentença

1. Na sentença deu-se como assente que corre termos no Serviço de Finanças de Braga 2 execução fiscal entretanto revertida contra o aqui recorrido, que deduziu oposição à mesma e no âmbito da qual foi fixado, para efeitos da sua suspensão, a garantia no montante de €245.691,90 euros.

Mais se deu como assente que tendo sido apresentado pedido de dispensa de prestação de garantia por insuficiência de meios económicos, o mesmo foi indeferido pela AT, com o fundamento de o oponente auferir rendimentos de pensão no valor anual de €38.501,96, que corresponde a um rendimento mensal de €2.750,14.

Resulta igualmente do ponto G) do probatório que no pedido de dispensa de prestação de garantia, o oponente e aqui recorrido invocou como fundamento do pedido não dispor de meios económicos suscetíveis de serem penhorados.

E do ponto H) do probatório que na decisão da AT esta reconheceu que os bens imóveis de sua pertença eram insuficientes para garantir o pagamento da quantia exequenda, mas que não se verificava o requisito de “manifesta falta de meios económicos”, que só se verificava naqueles casos em que «a prestação de garantia gera a existência de uma situação de carência económica do executado, de tal modo que este deixa de ter à sua disposição os meios financeiros necessários à satisfação das necessidades básicas, ou seja, é posta em causa a própria subsistência do executado...».

2. Para se decidir pela procedência da reclamação considerou o tribunal “a quo” que o disposto no nº4 do artigo 52º da LGT não deve ser interpretado no sentido de que «para a verificação do pressuposto da manifesta falta de meios económicos, a prestação de garantia deva ter como consequência a falta de meios financeiros necessários à satisfação das necessidades básicas do requerente», mas antes «revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido». E como a AT reconheceu que os bens penhoráveis na titularidade do executado não são, ainda suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, concluiu-se «pela inidoneidade dos fundamentos adotadas para a consideração da falta de preenchimento do pressuposto quanto à “manifesta falta de meios económicos”».

III. Análise do Recurso

Segundo entendemos as conclusões das alegações da Recorrente, esta considera que o valor da pensão da recorrida, embora tratando-se de um rendimento periódico, se mostra suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda, pelo que não há fundamento para dispensar o oponente da prestação de garantia.

A questão que se coloca consiste pois em saber se a prestação de garantia pode ser realizada através da penhora de rendimento periódico, como é o caso de uma pensão, até se perfazer o valor total da garantia.

Pese embora não tenha sido levado ao probatório a realização de penhora sobre parte dos rendimentos da pensão auferida pelo oponente, tal facto resulta da decisão da AT que indeferiu a dispensa da prestação de garantia e da qual se extrai que nessa decisão foi acolhido o entendimento de a penhora dessa pensão dever prosseguir até ser obtido o valor do montante fixado para a garantia (embora se desconheça o valor da penhora (Sobre a qual
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o tribunal não se pronunciou por entender que a reclamação tinha apenas por objeto o ato de indeferimento da prestação de garantia.)).

Dispõe o nº4 do artigo 52º da LGT:

«4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)».

Resulta da decisão de indeferimento da AT que o oponente é titular de direito reais sobre imóveis de pequeno valor e manifestamente insuficiente, mas que aufere rendimentos de pensão no valor anual de €38.501,96, a que corresponde a um rendimento disponível anual de €27.339,66 euros e de €2.278,30 mensais (feita a retenção por conta do IRS e outros descontos legais).

A questão que se coloca é assim a de saber se no caso concreto o valor dos rendimentos periódicos auferidos pelo oponente afastam o preenchimento do pressuposto previsto no 2º segmento da norma citada, que consiste na “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”.

Mostra-se consensual que os bens imóveis de que o oponente é titular e suscetíveis de penhora não garantem o pagamento da dívida exequenda. Mas tal desiderato também não é alcançado com a penhora de parte dos rendimentos anuais auferidos pelo oponente a título de pensão. Na verdade é manifesto que a fundamentação da AT e que é sustentada nas alegações da Fazenda Pública parte de um equívoco: O facto de os rendimentos da pensão serem de valor certo e periódico não permite concluir que os mesmos sejam aptos a garantir esse pagamento; E por outro lado o que se visa com a prestação da garantia é suspender o prosseguimento da execução fiscal, em decorrência da apresentação da oposição à execução fiscal (art.ºs 169.º e 212.º do CPPT), o que colide com a realização dessa penhora, cujos efeitos se prolongarão por diversos anos para perfazer o montante da quantia exequenda e acrescido.

O que sobressai da posição da AT é porventura o entendimento de que os valores anuais da pensão auferida pelo oponente lhe permitem fazer face aos encargos com a prestação de um outro tipo de garantia, designadamente uma garantia bancária, nos termos do n.º1 do artigo 199.º do CPPT. Mas tal situação não foi considerada ou analisada na decisão da Administração Tributária.

Entendemos, assim, que os fundamentos invocados na decisão de indeferimento da dispensa de prestação de garantia não se mostram conforme o disposto no artigo 52.º, n.º 4 da LGT, motivo pelo qual se impõe a confirmação da sentença recorrida, a qual deve, assim, ser confirmada, julgando-se improcedente o recurso.»

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1.6. Sem vistos legais, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.

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2. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:

«A) Contra “B…………, LDA.”, pessoa coletiva n.º ……………., foi instaurado, pelo Serviço de Finanças de Braga 2, o processo de execução fiscal n.º 3425200501002821 e apensos – conforme documentos a folhas 1 e 11 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

B) Em 13.12.2011 foi proferido pelo chefe do Serviço de Finanças de Braga 2, no âmbito do processo a que se alude em A), “despacho de reversão” contra o Reclamante – conforme documento a folhas 56 e 57 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

C) O Serviço de Finanças de Braga 2 dirigiu ao Reclamante, no âmbito do processo a que se alude em A), documento denominado “Citação (Reversão)” – conforme documentos a folhas 58 e 59 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

D) Em janeiro de 2012 foi recebida no Serviço de Finanças de Braga 2, “oposição” do Reclamante à execução a que se alude em A) – conforme documentos a folhas 64 a 72, 84 e 85 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

E) A “oposição” a que se alude em D) corresponde ao processo n. 314/12.7BEBRG do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – conforme consulta do SITAF e documento a folhas 23 a 25 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

F) No âmbito do processo a que se alude em E) foi proferida sentença, da mesma tendo sido interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, no qual aquele processo se encontra – conforme consulta do SITAF e documento a folhas 23 a 25 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

G) Em 31.03.2017, foi recebido no Serviço de Finanças de Braga 2 requerimento do Reclamante no âmbito do processo a que se alude em A), com o seguinte teor:

(…)» conforme documentos a folhas 216 a 230 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

H) Em 09.05.2017 foi elaborada a informação n.º 471/EF/2017 da Direção de Finanças de Braga, sob o assunto “Apreciação pedido de dispensa prestação de garantia — art. 170.º/n.º 5 do CPPT”J da qual consta conforme segue:

(…)» - conforme documento a folhas 239 e 240 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

I) Em 11.05.2017, foi exarado sobre a informação a que se alude em H), despacho proferido pela Diretora de Finanças de Braga, com o seguinte teor:
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«Concordo

Remeta-se ao SF de Braga 2.

(…)» - conforme documento a folhas 239 e 240 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

J) O Serviço de Finanças de Braga 2 remeteu ao mandatário do Reclamante ofício datado de 15.05.2017, com vista à notificação do despacho a que se alude em I) – conforme documentos a folhas 21 e 22 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;

K) A petição inicial da presente reclamação foi remetida ao Serviço de Finanças de Braga 2 em 29.05.2017 – conforme documentos a folhas 247 e seguintes do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.».

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3.1. A sentença recorrida depois de afirmar que “nos presentes autos sustenta o Reclamante, entre o mais, que na pendência do pedido de dispensa de prestação de garantia em causa, a Autoridade Tributária “continuou a proceder à penhora da pensão do executado”, quando “deveria ter suspendido os actos executivos, nomeadamente, de penhora” acrescenta que “considerando que o objeto da presente reclamação, atento o pedido formulado, consiste na decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia da qual o Reclamante foi destinatário, não cabe, no seio dos presentes autos, conhecer dos vícios imputados à aludida “penhora da pensão” do Reclamante, o que se decide.”.

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3.2. Identificou a questão a decidir nos seguintes termos: “sustenta, ainda, o Reclamante, que lhe cabe “o direito de, nos termos do previsto no n.º 4 do art.º 52 da LGT e de acordo com a nova redacção deste dispositivo (...) de ver a execução tributária em causa suspensa sem que para tal lhe seja exigível a prestação de uma garantia”, do que resulta a imputação ao ato reclamado de um vício de violação de lei, mais concretamente, do estatuído no citado artigo 52.º n.º 4 da Lei Geral Tributária (L.G.T.)”.

Concluiu que conforme se extrai das alíneas H) e I) dos factos provados, o despacho reclamado pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de dispensa de garantia formulado, em virtude de não ter sido feita prova pelo executado, quanto à alegada verificação do requisito da manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

Que a decisão reclamada afirma, em síntese, que “o executado alega que não dispõe de meios económicos suficientes para garantir a dívida exequenda e acrescido, mas, de facto, obtém um rendimento ilíquido relativo a pensões, no montante de (€ 38.501,95/14) € 2.750,14, pelo que a penhora das pensões se deve manter, até que se mostre depositada quantia suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido nos termos do n.º 6 do art. 199.º do CPPT.
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Que embora na data de prolação do despacho em crise fosse possível identificar bens penhoráveis na titularidade do executado, o valor dos mesmos, na aludida data, não se afigurava suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, conforme resulta, de resto, da consideração ínsita no próprio despacho, quanto à manutenção da penhora “até que se mostre depositada quantia suficiente”.

Que da letra do artigo 52.º, n.º 4 da L.G.T. também não resulta que para a verificação do pressuposto da manifesta falta de meios económicos, a prestação da garantia deva ter como consequência a falta dos meios financeiros necessários à satisfação das necessidades básicas do requerente, conforme vem também externado no despacho reclamado.

Que a manifesta falta de meios económicos será revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, sendo este o único critério legalmente atendível.

Concluiu que ao reconhecer que os bens penhoráveis na titularidade do executado não são, ainda, suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, impõe-se concluir pela inidoneidade dos fundamentos adotados para a consideração da falta de preenchimento do pressuposto quanto à “manifesta falta de meios económicos”, procedendo, com isso, a pretensão do Reclamante.

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3.3. Estabelece o artigo 52.º, n.º 4 da L.G.T. que “a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.”.

Deste preceito normativo resulta que a competência para conhecer do pedido de dispensa de garantia é da administração tributária.

Não pode, por isso, o tribunal conhecer do pedido de dispensa de prestação da garantia pelo que apenas lhe compete apreciar a legalidade da decisão, neste âmbito, proferida pela AT.

A mencionada norma estabelece, como na sentença recorrida se escreveu, “que a par de dois requisitos de verificação alternativa — (i) o caso de a prestação de garantia causar prejuízo irreparável ou (ii) a verificação de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido” “um outro critério, de verificação cumulativa com os anteriores, com vista ao deferimento do pedido de isenção de garantia - (iii) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado”.

A controvérsia situa-se, face ao exposto, na verificação ou não da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
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Conforme resulta das alíneas H) e I) dos factos provados o despacho reclamado indeferiu o pedido de dispensa de garantia em virtude de não ter sido feita prova pelo executado, quanto à alegada verificação do requisito da manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

Ainda segundo o despacho reclamado “o executado alega que não dispõe de meios económicos suficientes para garantir a dívida exequenda e acrescido, mas, de facto, obtém um rendimento ilíquido relativo a pensões, no montante de (€ 38.501,95/14) € 2.750,14, pelo que a penhora das pensões se deve manter, até que se mostre depositada quantia suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido nos termos do n.º 6 do art. 199.º do CPPT (…)”.

Conforme se escreveu na sentença recorrida embora na data de prolação do despacho em crise fosse possível identificar bens penhoráveis na titularidade do executado, o valor dos mesmos, na aludida data, não se afigurava suficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, conforme resulta, de resto, da consideração ínsita no próprio despacho, quanto à manutenção da penhora “até que se mostre depositada quantia suficiente”.

Do artigo 52.º, n.º 4 da L.G.T. resulta que a manifesta falta de meios económicos será revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

O despacho reclamado ao reconhecer que os bens penhoráveis, na titularidade do executado não eram, ainda, suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, exigia que se concluísse que ocorria manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

Neste sentido se pronuncia o MP quando afirma que a questão a resolver é a de saber se, no caso concreto, o valor dos rendimentos periódicos auferidos pelo oponente afastam o preenchimento do pressuposto previsto no 2º segmento da norma citada, que consiste na “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido” para acrescentar que se mostra “consensual que os bens imóveis de que o oponente é titular e suscetíveis de penhora não garantem o pagamento da dívida exequenda. Mas tal desiderato também não é alcançado com a penhora de parte dos rendimentos anuais auferidos pelo oponente a título de pensão.

Na verdade é manifesto que a fundamentação da AT e que é sustentada nas alegações da Fazenda Pública parte de um equívoco: O facto de os rendimentos da pensão serem de valor certo e periódico não permite concluir que os mesmos sejam aptos a garantir esse pagamento; E por outro lado o que se visa com a prestação da garantia é suspender o prosseguimento da execução fiscal, em decorrência da apresentação da oposição à execução fiscal (art.ºs 169.º e 212.º do CPPT), o que colide com a realização dessa penhora, cujos efeitos se prolongarão por diversos anos para perfazer o montante da quantia exequenda e acrescido.

Entende-se, por isso, que a sentença recorrida é de confirmar.

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Nos termos do artigo 52º nº 4 verifica-se manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, se o executado, além de alguns imóveis de pequeno valor, tem uma pensão de montante substancialmente inferior à dívida em execução.

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4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente FP, sem taxa de justiça por não ter apresentado contra-alegações.

Lisboa, 15 de novembro de 2017. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.