Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.– Relatório A………. – PUBLICIDADE NA COMPANHIA B………, S.A., melhor sinalizada nos autos, vem, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), na redacção introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, do Acórdão deste Tribunal proferido no processo n.º1711/11.0BELRS, datado de 14/10/2020, que julgou improcedente o recurso interposto da sentença exarada na impugnação judicial deduzida contra a liquidação das Taxas de Publicidade cobradas pelo Município de Lisboa relativas à renovação, para o ano de 2011, do licenciamento da publicidade instalada em espaços publicitários pertencentes à Companhia de B........ colocados em meios de transporte coletivos da sociedade de Lisboa, de cuja concessão é titular, no valor global de €126.995,41, invocando contradição com o Acórdão também do STA, proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário no processo n.º 01176/04, em 18/05/2005, que se indica como fundamento. Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A………. - PUBLICIDADE NA COMPANHIA B…………, S.A., as seguintes conclusões: i. O presente recurso de uniformização de jurisprudência tem por objeto o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 1711/11.0 BELRS que julgou improcedente o recurso interposto da sentença de primeira instância do Tribunal Tributário de Lisboa proferida na impugnação judicial deduzida a contra a liquidação das Taxas de Publicidade cobradas pelo Município de Lisboa relativas à renovação, para o ano de 2011, do licenciamento da publicidade instalada em espaços publicitários pertencentes à Companhia de B……….. de Lisboa colocados em meios de transporte coletivos da sociedade de Lisboa, de cujo concessão é titular, no valor global de € 126.995,41. ii. O presente recurso centra-se na inconstitucionalidade orgânica dos artigos 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da Tabela das Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa de 2009, à luz dos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3 e 165.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, fundamento que foi julgado improcedente em primeira instância e, agora, em sede de recurso, pelo Supremo Tribunal Administrativo. iii. Acontece, porém, que perante o mesmo enquadramento, quer de facto, quer de direito, o Supremo Tribunal Administrativo já concluiu em sentido diametralmente oposto ao dos presentes autos, não existindo qualquer fundamento para a inversão deste entendimento. Com efeito, o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 01176/04, de 18 de maio de 2005, e apoiando-se nos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 109/2004, de 11/02/2004, proferido no processo nº 409/2003 e 313/92, de 06/10/92, proferido no processo n.º 435/91, proferiu acórdão no qual concluiu que o tributo cobrado anualmente pela Câmara Municipal de Lisboa pela renovação automática de licença de publicidade tem natureza de imposto e não de taxa (disponível em www.dgsi.pt). iv. Como ficou demonstrado nos presentes autos encontram-se reunidos os pressupostos legais para o recurso de uniformização de jurisprudência, nos termos previsto no artigo 284.º, n.º 1, alínea b), do CPPT.
Jurisprudência
Processo 0148/20.5BALSB
v. Com efeito, quer nos presentes autos, quer no processo n.º 01176/04, está em causa a apreciação da inconstitucionalidade orgânica das normas do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa e das normas reguladoras da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa, sendo que embora nos presentes autos estejam em causa os artigos 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa e o artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa e no processo n.º 01176/04 do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo os artigos 24.º e 25.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais e os 16.º e 20.º do Regulamento sobre Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa, as alterações em análise não foram substanciais, pelo que a análise efetuada no n.º 01176/04 vale mutatis mutandis para os presentes autos. vi. Acresce que em ambos os recursos se concluiu de forma diametralmente oposta, pois, se nos presentes autos se concluiu que as normas que regulam a renovação automática do licenciamento de publicidade não afastam a qualificação do tributo em apreço como taxa e que, por conseguinte, os artigos 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa e o artigo 29.º, nº 5, alínea a), da Tabela das Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa de 2009 não padecem de inconstitucionalidade orgânica nos termos dos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3 e 165.º, nº 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa, no processo n.º 01176/04, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo concluiu-se que as correspondentes normas do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa e da Tabela das Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa são inconstitucionais por violação daqueles preceitos constitucionais. vii. Importa para apreciação do presente recurso ter presente que, como refere o acórdão recorrido o Tribunal de primeira instância deu como provado, designadamente, que foi liquidado pela Câmara Municipal de Lisboa, à ora Recorrente o montante de € 126.995,41, a título de taxas devidas, pela renovação, para o ano de 2011, do licenciamento de publicidade instalada em espaços publicitários pertencentes à Companhia de B……… e, bem assim, que aquele valor foi apurado de acordo com o disposto no artigo 16.º, n.º 1 do Regulamento de Publicidade em vigor, em conjugação com o estabelecido no ponto n.º 4.1.9. da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais do ano de 2011. viii. Conforme já referido, o acórdão recorrido concluiu que o facto de o Regulamento de Publicidade prever que a licença de publicidade se renova automática e sucessivamente não deriva que não exista nenhuma atividade administrativa no período de licenciamento, designadamente, a atividade administrativa de fiscalização do cumprimento dos deveres específicos a que se subordina a atividade publicitária. Deriva apenas que a renovação da licença não depende de nenhum procedimento administrativo especificamente dirigido a autorizar a atividade publicitária para o período correspondente. Ou seja, nenhuma nova decisão de licenciamento (cfr. págs. 6 e 7 do acórdão recorrido) ix. Não obstante é o próprio acórdão recorrido que reconhece que embora possa ser discutível este entendimento, designadamente, por erodir o sinalagma inerente ao conceito de taxa que só a atividade administrativa efetivamente prestada e dirigida ao sujeito passivo permite focalizar, a verdade é que a última palavra na definição e interpretação dos conceitos constitucionais pertence aquele Tribunal, devendo este Supremo Tribunal conformar as suas decisões com as respetivas orientações jurisprudenciais, quando esteja em causa a aplicação de preceitos e de princípios constitucionais.” (cfr. acórdão recorrido, pág. 10 de 13, sublinhado da Recorrente).
x. Acontece, porém, que, como esclarece o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 01176/04 para um tributo ser qualificável como taxa terá de haver correspectividade entre a prestação paga pelo contribuinte e a prestação concreta de um serviço público ou utilização de um bem do domínio público ou remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, como está hoje expressamente estabelecido no n.º 2 do art. 4.º da L.G.T. (cfr. acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 18 de maio de 2015, no processo n.º 01176/04). xi. Ao analisar o caso concreto, o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, esclarece, suportado nos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 109/2004, de 11/02/2004, proferido no processo nº 409/2003 e 313/92, de 06/10/92, proferido no processo n.º 435/91 refere que “No caso em apreço, os tributos liquidados reportam-se a renovação de licenças de instalação anúncios em reclamos luminosos colocados na fachada e na cobertura de prédios que são propriedade da Impugnante, licenças essas de carácter anual e automaticamente renováveis (...). Reportando-se a liquidação a situação em que os anúncios estavam colocados em prédio particular e em que não houve qualquer actividade do Município de Lisboa relativamente aos anos a que se reporta a liquidação, o tributo liquidado não pode ser qualificado como taxa. (...) À semelhança do que sucede com o controle da verificação das condições de licenciamento de qualquer construção., essa actividade é desenvolvida apenas no momento da instalação dos anúncios Também à semelhança do que sucede com o licenciamento de qualquer construção. e não da renovação da licença, que se concretiza automaticamente. Por isso, não se pode ver uma relação de correspectividade entre essa actividade de natureza momentânea e um tributo que é cobrado anualmente, sem qualquer novo procedimento de licenciamento, a título de renovação de licença. (...) Por outro lado, como entendeu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 313/92, de 6-10-92, proferido no processo n.º 435/91, «mesmo nas hipóteses em que a actividade dos particulares sofre uma limitação, aqueloutra actividade estadual, consistente na retirada do obstáculo à mencionada limitação mediante o pagamento de um tributo, é vista pela doutrina como a imposição de uma «taxa» somente desde que tal retirada se traduza na dação de possibilidade de utilização de um bem público ou semi-público». Pelo exposto é de concluir que o tributo em causa tem a natureza de imposto.” (cfr. acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 18 de maio de 2015, no processo n.º 01176/04. Sublinhado da Recorrente). xii. Ou seja, como muito bem sublinha este acórdão, contradizendo, por completo, o acórdão recorrido, a taxa cobrada anualmente pela Câmara Municipal de Lisboa pela renovação automática de licença de publicidade nunca poderia ser qualificada como taxa porque não houve qualquer atividade do Município de Lisboa relativamente ao ano a que se reporta a liquidação pela renovação automática da licença de publicidade, ou seja, também nos presentes autos não se identifica uma relação de correspectividade entre essa actividade de natureza momentânea e um tributo que é cobrado anualmente, sem qualquer novo procedimento de licenciamento, a título de renovação de licença. xiii. Ou seja, o acórdão recorrido entende ser legitima a liquidação da taxa pela renovação, sublinhe-se, automática, da licença de publicidade porque presume que possa ter havido uma atividade administrativa por parte dos Serviços da Câmara Municipal de Lisboa subjacente à liquidação daquele tributo.
Raciocínio que naturalmente não pode ser acolhido, pois, a renovação automática da licença não implica qualquer atividade administrativa por parte dos Serviços da Câmara Municipal de Lisboa, os quais se limitam, na verdade, a anualmente liquidar a taxa em apreço pela renovação da licença de publicidade. xiv. Como demonstrado, o acórdão recorrido presume, sem que haja qualquer evidência (porque a renovação é automática), não só que existe uma atividade por parte dos Serviços da Câmara Municipal de Lisboa na renovação da licença, mas também que essa atividade se mantém enquanto durar o licenciamento. xv. Como demonstrado não inexiste no caso vertente qualquer correspetividade entre o licenciamento, de natureza momentânea, e um tributo que é cobrado anualmente, sem qualquer novo procedimento de licenciamento, a título de renovação de licença, o que determinaria a inexistência de qualquer distinção entre taxa e imposto, pois, as taxas passariam a ser exigidas sem que existisse qualquer contrapartida concreta dos Serviços Públicos, in casu, municipais em favor dos contribuintes, bastando aqueles serviços liquidar anualmente a taxa respetiva. xvi. Ou seja, contrariamente ao que refere o acórdão recorrido, a aceitar-se este entendimento do acórdão recorrido, no que não se concede, estaria a aceitar-se que esta taxa pode ser liquidada sem que exista qualquer sinalagma subjacente à taxa paga pela renovação do licenciamento da publicidade, o que não pode ser aceite, pois, nesse caso estaremos perante um imposto e não uma taxa. xvii. Na verdade, este entendimento preconizado no acórdão recorrido não conduz, contrariamente ao que refere o acórdão recorrido, à simples erosão do sinalagma subjacente ao conceito de taxa, mas antes à sua completa destruição, deixando de existir diferença entre taxa e imposto, o que não pode ser aceite. Acontece, porém, que o entendimento que está subjacente ao acórdão recorrido é precisamente o de que após o licenciamento da publicidade à Recorrente, por parte do Município de Lisboa, este Município pode liquidar anualmente esta taxa pela renovação automática da licença, sem que esta tenha subjacente qualquer sinalagma. xviii. Socorrendo-nos, uma vez mais, das palavras do Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, Juiz Relator, no processo n.º 01176/04 “(....) não houve qualquer actividade do Município de Lisboa relativamente aos anos a que se reporta a liquidação, o tributo liquidado não pode ser qualificado como taxa. Na verdade, apesar de, inicialmente, no momento em que é autorizada a colocação dos anúncios haver uma contrapartida do Município consubstanciada na actividade destinada a verificar se eles respeitam o equilíbrio urbano, ambiental e paisagístico e, designadamente, os critérios de licenciamento definidos nos arts. 3.º e 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto. À semelhança do que sucede com o controle da verificação das condições de licenciamento de qualquer construção., essa actividade é desenvolvida apenas no momento da instalação dos anúncios Também à semelhança do que sucede com o licenciamento de qualquer construção. e não da renovação da licença, que se concretiza automaticamente. Por isso, não se pode ver uma relação de correspectividade entre essa actividade de natureza momentânea e um tributo que é cobrado anualmente, sem qualquer novo procedimento de licenciamento, a título de renovação de licença. (...)(cfr. acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 18 de maio de 2015, no processo n.º 01176/04. Sublinhado da Recorrente).
xix. Revertendo aos presentes autos verificando-se, como reconhece o próprio acórdão recorrido, que o Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa prevê que a licença de publicidade se renova automática e sucessivamente, pelo que teremos de concluir, acompanhando o douto acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que não existe, no ato de renovação automática da licença de publicidade, qualquer atividade administrativa por parte dos Serviços da Câmara Municipal de Lisboa em favor da Recorrente, impondo-se, pois, concluir que inexistindo qualquer atividade administrativa subjacente à renovação da licença de publicidade que não estamos perante uma taxa, mas antes perante um imposto. xx. Deverá, pois, em face de todo o exposto e acompanhando o teor e sentido do douto acórdão do STA proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 01176/04, que o acórdão recorrido efetuou uma errada aplicação do direito aos factos dados como provados, devendo, pois, concluir-se pela inconstitucionalidade orgânica dos artigos 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa e do artigo 29.º, n.º 5, alínea a), da Tabela das Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa de 2009, à luz dos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3 e 165.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADO O ACÓRDÃO RECORRIDO E SUBSTITUÍDO O MESMO POR UM ACÓRDÃO QUE DÊ TOTAL PROVIMENTO À PRETENSÃO DA RECORRENTE, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DAS TAXAS DE PUBLICIDADE COBRADAS PELO MUNICÍPIO DE LISBOA RELATIVAS À RENOVAÇÃO, PARA O ANO DE 2011. A recorrida Representante da Fazenda Pública nomeada pelo Município de Lisboa apresentou contra-alegações, que concluiu nos termos que se seguem: A. O art. 284.° do CPPT estabelece, na jurisdição tributária, o Recurso de Uniformização de Jurisprudência, prevendo, - B. Na mesma norma, são previstos - C. O douto Acórdão Recorrido aprecia “(...) taxas devidas pela renovação, para o ano de 2011, do licenciamento da publicidade instalada em espaços publicitários pertencentes à Companhia de B…………, colocados em meios de transporte coletivos da Cidade de Lisboa (…)”; por seu turno, o Acórdão fundamento dedica-se a “(...) saber se as quantias cobradas por um município como contrapartida do licenciamento ou renovação da licença de afixação de painéis publicitários em edifícios privados constituem taxas ou devem ser qualificadas como impostos.” - respeitando um dos Acórdãos a taxas consequentes da renovação de licenciamento de publicidade exibida em veículos de transportes coletivos e, o outro, a taxas decorrentes da renovação de licença de afixação de painéis publicitários em edifícios privados, inexiste a correspondência, legal e jurisprudencialmente exigida para a existência da oposição, por falta de identidade da questão de facto, que necessariamente delimita a questão de direito e as normas a aplicar - neste sentido, vd. o Acórdão desse douto STA de 13 de Janeiro de 2021 (Proc. n.° 0212/07.6BELSB); D. Não se verifica a necessária identidade das questões de facto (e de direito) em causa nos Arestos que a Recorrente pretende contrapor, carecendo o Recurso, de pressuposto necessário;
E. Ademais, no que concerne às normas que delimitam a apreciação a que procedem, os Acórdãos em confronto têm em conta distintos enquadramentos normativos, pois o douto Acórdão recorrido apoia o decidido, de forma clara e preponderante, na redação do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Diploma que não foi considerado, nem poderia, no Acórdão fundamento, que procedeu ao enquadramento legal da questão recorrendo, apenas e essencialmente, ao art. 4.° da LFL, e às normas da CRP; F. Também no que respeita ao enquadramento legal das Decisões em confronto, atendendo à fundamentação legal que ambas analisaram, e em que fundaram os entendimentos que adotam, não se verifica a identidade normativa de que a presente forma processual igualmente depende; G. O presente Recurso é inadmissível, nos termos do n.° 3, do art. 284.° do CPPT, pois o douto Acórdão Recorrido acolheu a jurisprudência uniforme e mais recentemente consolidada nos tribunais nacionais, e, concretamente, do Supremo Tribunal Administrativo (e do próprio Tribunal Constitucional) como pode constatar-se da análise da jurisprudência emitida sobre a matéria da taxa de publicidade, ainda que reportada a renovação de Licenciamento, a publicidade exibida em bens particulares, e ao Regulamento do Município de Lisboa, designadamente, os doutos Acórdãos do STA de 05/02/2015 (Proc. n.°0333/14), de 21/11/2012, (Proc. n.°0222/12); de 04/12/2013 (Proc. n.° 01062/13), de 21/11/2012 (Proc. n.° 0222/12), de 31/01/2012 (Proc. n.° 0906/11), de 29/02/2012 (Proc. n.° 0133/11), de 25/01/2012 (Proc. n.° 0954/11), de 02/11/2011, (Proc. n.° 0116/10), de 28/09/2011 (Proc. n.° 015/11), ou de 01/06/2011 (Proc. n.° 0135/11); H. Uniformidade de Decisões que, aliás de igual modo se verifica no TC, como se constata da Leitura, entre outras, das Decisões Sumárias n.°s 944/2014, ou 52/2012 (Todos, disponíveis em www.dgsi.pt.); I. Para além dos inúmeros Acórdãos sobre a matéria, ainda que incidentes sobre diferentes Regulamentos, de outros Municípios, mas que, a final, apreciam da mesma forma a questão de direito ora em crise - natureza jurídica da liquidação de taxa devida pela renovação de licenciamento de publicidade exibida em propriedade privada; J. O presente Recurso deverá ser rejeitado, por falta de verificação dos pressupostos necessários, e, essencialmente, porque a Decisão impugnada acolhe a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA, sobre a matéria que analisa, tudo, nos termos dos n.°s 1 e 3, do art. 284.°, do CPPT; ainda que assim se não entenda e sem prescindir, K. A Constituição da República Portuguesa consagra, para as autarquias locais, a possibilidade de disporem de poderes tributários próprios, no n.° 4 do art. 238.°, atribuindo, ainda, aos municípios, receitas tributarias próprias, no § único, do art. 254.°; L. Os municípios têm legitimidade, não só para liquidarem e cobrarem as taxas que se encontrem previstas na lei, como é o caso da taxa devida pelo Licenciamento de publicidade, como para definirem, de forma geral e abstrata, os termos em que o pretendem fazer; M. Por seu turno, de acordo com o art. 3.° do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na utilização de bens do domínio publico local ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, acrescendo, nos termos das alíneas b) e c), do art. 6.
° do mesmo Diploma, que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, nomeadamente pela concessão de licenças e pela utilização de bens do domínio publico municipal; N. De acordo com a Lei das Finanças Locais, constitui receita municipal o produto da cobrança de taxas (...) resultante da concessão de licenças (...) [cfr. alínea c) do art. 10.º, as quais podem ser criadas nos termos definidos no já mencionado Regime Geral das Taxas (cfr. n.° 1 do art. 15.º); O. Considerando a definição de publicidade constante do Código da Publicidade, a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial, na área de cada município, depende de licenciamento prévio da Câmara Municipal respetiva, nos termos do disposto no art. 1.º, da Lei n.º 97/98, de 17 de Agosto, diploma que regula a afixação de tais mensagens e que, para além de remeter o licenciamento da publicidade para competência municipal, atribui à mesma “a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho” (cfr. n.° 2 do art. 1°); P. Habilitado por tais normas e no exercício das descritas competências, o Município de Lisboa aprovou o Regulamento de Publicidade, publicado pelo Edital n.° 35/92, de 19 de Marco, com a redação dos Editais n.° 42/95, de 25 de Abril e 53/95, publicados respetivamente nos Boletins Municipais n.° 16331, de 12/03/1992, 61, de 25/04/1995, e 66, de 30/05/1995; Q. As taxas concretamente aplicáveis a cada Licenciamento são as estabelecidas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (TTORM) em vigor aquando do mesmo, nos termos do art. 16.° do referido Regulamento, a qual, no caso concreto e atenta a vigência da norma transitória prevista no n° 5, do art. 43.°, do RGTPORML, se encontra limitada pelo valor estabelecido pela TTORM/2009, acrescido de 5%; R. O aludido Regulamento de Publicidade estabelece que, para a afixação das referidas mensagens publicitárias, em locais públicos ou privados, é sempre necessário o licenciamento prévio respetivo, uma vez que, nos termos do n.° 1 do seu art. 2°, o mesmo é aplicável a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitarias; S. Ademais, encontra-se sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afetos ao domínio publico, ou dele visíveis, nos termos do n.° 1, do art. 1°, do mesmo Regulamento; T. Do Regulamento da Publicidade, em estrita obediência aos ditames que motivaram a atribuição do licenciamento da publicidade aos municípios, constam os limites, decorrentes da Lei n.° 97/98 e que o município de Lisboa estabeleceu para o exercício de tais atividades, nos arts. 4.° a 6.° do mencionado Regulamento, dos quais se destacam, a titulo de exemplo, os atinentes a proteção da estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem (art. 4°), bem como, da segurança de pessoas e bens (art. 6°); U. A necessidade de tal proteção, imprimida pelo Legislador, tem origem no facto de a publicidade ter o seu impacto no domínio público, razão pela qual é exigido o licenciamento de tal atividade, que configura assim um obstáculo real a tal atividade, resultante da Lei;
V. O licenciamento e sucessivas renovações removem o obstáculo jurídico a tal atividade e permitem à Recorrente a exibição de publicidade e, consequentemente, o uso privativo do domínio publico municipal, em determinados termos, definidos naqueles; W. No art. 4.° da LGT, sob a epígrafe “pressupostos dos tributos” estabelece-se que “as taxas assentam na prestação concreta de um serviço publico, na utilização de um bem do domínio publico ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”, sendo identificadas três tipos de situações que podem, alternativa e legitimamente, dar origem a liquidação e cobrança de taxas; o tributo ora em causa configura um deles, pois é liquidado e cobrado como contrapartida pela renovação de licença/remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, e do benefício específico atribuído aos mesmos; X. A tese que a Recorrente advoga, a proceder, redundaria em inconstitucionalidade, por via da clara violação dos poderes tributários e regulamentares, atribuídos pelos arts. 238.°, n.° 4 e 241.° da Constituição da República Portuguesa aos municípios, bem como da respetiva autonomia financeira, igualmente consagrada na Lei Fundamental, o que desde já se argui; Y. A interpretação que se pugna tem acolhimento unânime na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, de que é exemplo o Acórdão n.° 177/2010 do Tribunal Constitucional, que a ditou e que vem sendo acompanhado pelos restantes Tribunais Superiores e de primeira instância, à semelhança do que aconteceu, e bem, na douta Decisão objeto do presente Recurso (vd., ademais, entre outros, os doutos Acórdãos do STA de 08/0612011 – Proc. n° 300/11 -, de 05/02/2015 - Proc. n.° 333/14 -, ou de 19/06/2016, proferido no Processo n.° 1393/13); Z. A liquidação identificada nos autos constitui contrapartida da renovação da Licença de publicidade (v.g., remoção de obstáculo jurídico à atuação do particular) e consequente fruição do espaço público que, por via dela, é facultada à Recorrente; AA. Só a renovação do licenciamento (de exibição de publicidade), para o ano de 2011, habilitou a Recorrente a manter exibição da publicidade, naquele período, usufruindo, assim, em pleno, da contrapartida/sinalagma exigido pelo conceito de taxa e correspondente, reitera-se, a remoção do obstáculo jurídico que impedia aquela exibição, no referido período; BB. Improcedem, assim, na sua totalidade, os argumentos defendidos pela Recorrente, não incorrendo a douta Sentença recorrida nas arguidas nulidades, nem nos imputados erros de aplicação do direito. Nestes termos e nos demais de Direito, invocando o Douto Suprimento de V.Exas, se requer a rejeição do Recurso, por falta de pressupostos ou, se assim não se entender, seja negado provimento ao presente Recurso e, nessa medida, mantido o douto Acórdão Recorrido, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA! Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, não se pronunciou.
* Os autos vêm à conferência do Pleno corridos os vistos legais. * 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - Dos Factos: No acórdão recorrido foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão: a) Foi liquidado pela Câmara Municipal de Lisboa, à ora impugnante A……. - Publicidade na Companhia B……… S.A., o montante de € 126.995,41 (cento e vinte e seis mil, novecentos e noventa e cinco euros e quarenta e um cêntimos), a título de taxas devidas, pela renovação, para o ano de 2011, do licenciamento da publicidade instalada em espaços publicitários pertencentes à Companhia de B………, colocados em meios de transporte colectivos da cidade de Lisboa, cuja data limite de pagamento voluntário se completava em 31/03/2011 - liquidação junta a fls. 28 e segs. dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzida b) O valor em causa foi liquidado a várias viaturas de transporte colectivo, de cuja concessão a impugnante é titular - melhor identificadas na relação junta de fls. 30 a fls. 36 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos. c) O montante global da liquidação, identificado em a), foi apurado de acordo com o disposto no artigo 16.º, n.º1 do Regulamento de Publicidade em vigor, constante do Edital n.º 35/92, com as alterações introduzidas pelos Editais n.ºs 42/95 e 53/95,em conjugação com o estabelecido no ponto n.º 4.1.9. da Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais do ano de 2011, publicada no 3.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 883, de 20/01, anexo ao Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais, publicado no DR., II Série, n.º 84 de 30 de Abril de 2010 - análise e leitura da referida legislação, cuja cópia se encontra junta ao PA, apenso aos autos e informação prestada em sede da reclamação graciosa, junta de fls. 18 e segs. dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. d) Para o apuramento da liquidação id. em a) foi ainda relevante a norma transitória prevista no n.º5 do artigo 43.º do referido Regulamento, nos termos do qual o valor da taxa de publicidade durante o ano de 2011, é o valor da taxa devido ao abrigo da TTORM do ano de 2009, acrescida de 5% - Análise da referida legislação e informação prestada em sede de Reclamação Graciosa, junta de fls, 18 e segs. dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. e) Os veículos identificados em b), fazem parte do património da impugnante - facto admitido por acordo das partes. No acórdão fundamento proferido no processo 01176/04 não foi fixada qualquer matéria factual mas no seu discurso jurídico capta-se que em termos factuais, os “tributos liquidados reportam-se a renovação de licenças de instalação anúncios em reclamos luminosos colocados na fachada e na cobertura de prédios que são propriedade da Impugnante, licenças essas de carácter anual e automaticamente renováveis desde que não se verifique o seu cancelamento [alínea a) da matéria de facto fixada].
Reportando-se a liquidação a situação em que os anúncios estavam colocados em prédio particular e em que não houve qualquer actividade do Município de Lisboa relativamente aos anos a que se reporta a liquidação”. * 2.2.- Motivação de Direito No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, dado que perante o mesmo enquadramento, quer de facto, quer de direito, o Supremo Tribunal Administrativo já concluiu em sentido diametralmente oposto ao dos presentes autos, não existindo qualquer fundamento para a inversão deste entendimento, tendo em conta que nos presentes autos se concluiu que as normas que regulam a renovação automática do licenciamento de publicidade não afastam a qualificação do tributo em apreço como taxa e que, por conseguinte, os artigos 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa e o artigo 29.º, nº 5, alínea a), da Tabela das Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa de 2009 não padecem de inconstitucionalidade orgânica nos termos dos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3 e 165.º, nº 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa, enquanto que no processo n.º 01176/04, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo concluiu-se que as correspondentes normas do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa e da Tabela das Taxas e Outras Receitas do Município de Lisboa são inconstitucionais por violação daqueles preceitos constitucionais. Vejamos. 2.2.1.- Da admissibilidade do recurso de uniformização Importa, então e preliminarmente, perante o circunstancialismo fáctico-jurídico seleccionado, aquilatar da verificação dos requisitos do recurso por oposição quanto à mesma questão fundamental de direito- cfr. artº 284º do CPPT. A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O único requisito explicitamente referido para a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência é a existência de contradição entre a decisão recorrida e a decisão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo e entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (vide artº 284º, nº1 als. a) e b) do CPPT). Na ausência de qualquer expresso tratamento legislativo neste domínio serão de acatar os critérios jurisprudenciais já fixados na vigência da LPTA e do ETAF e desenvolvidos no âmbito dos recursos de uniformização interpostos e julgados ao agasalho do artº 152º do CPTA, quer relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deverá existir contradição, quer quanto à verificação da oposição de julgados.
Nessa senda, os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer alteração legislativa substancial que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. No tocante à existência da oposição, impõe-se que a mesma norma jurídica tenha sido interpretada e aplicada diversamente numa idêntica situação de facto, não podendo ser considerada quando relativamente a um dos acórdãos em oposição vier a ser assinalada uma divergência sobre a factualidade apurada que puder ser determinante para a aplicação de um diferente regime jurídico. A oposição deverá resultar de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados, o que acarreta que tenha havido julgamento contraditório sobre questões que tenham sido colocadas à apreciação do tribunal e sobre as quais este carecia de emitir pronúncia – cfr., neste sentido, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Ed. Almedina, págs. 608/609, e, entre muitos outros, acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 05.05.1992, in AP.DR de 29.11.1994, pág. 426, de 18.02.1998, recurso 28637, de 26.09.2007, recurso 452/07, de 21.05.2008, recurso 460/07, de 13.11.2013, recurso 594/12, de 26.03.2014, recurso 865/13, de 07.05.2014, recurso 60/14, de 25.02.2015, recurso 964/14, e de 18.03.2015, recurso 525/14, de 11/12/2019, Recurso nº 46/19.5BALSB, de 04-11-2020, Recurso nº 24/20.1BALSB, de 09/12/2020, Recurso nº 43/20.8BALSB e de 20-01-2021, Recurso nº 60/20.1BALSB, todos in www.dgsi.pt. Não obstante, determina o n.°3 do artigo 284º do CPPT, em consonância com o mesmo nº do artº 152º do CPTA, que “O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.” Em suma e evocando Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, 2007, página 883, e o Acórdão do STA-SCA, de 2012.07.05-P. 01168/1 disponível no sítio da Internet wvww.dgsi.pt, são requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência: (i) contradição entre um acórdão do TCA ou do STA ou entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e a decisão recorrida; (ii) trânsito em julgado do acórdão fundamento; (iii) existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; (iv) - ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. Acresce que, quanto à caracterização da questão fundamental de direito, é exigível a identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto, oposição que terá de emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas, não obstando ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica. E as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais, podendo ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas em oposição ao acórdão recorrido.
* 2.2.2.- Da análise do caso concreto: No caso posto, seguindo a factualidade fixada nas decisões fundamento e recorrida, a situação de paridade que importa considerar é a seguinte: (i) -Acórdão Fundamento: O mesmo versa sobre tributos liquidados que se reportam a renovação de licenças de instalação de anúncios em reclamos luminosos colocados na fachada e na cobertura de prédios que são propriedade da Impugnante, licenças essas de carácter anual e automaticamente renováveis desde que não se verifique o seu cancelamento, sendo, pois, uma situação em que os anúncios estavam colocados em prédio particular e em que não houve qualquer actividade do Município de Lisboa relativamente aos anos a que se reporta a liquidação. A decisão fundamento, considerou que o tributo liquidado não pode ser qualificado como taxa, pois “…apesar de, inicialmente, no momento em que é autorizada a colocação dos anúncios haver uma contrapartida do Município consubstanciada na actividade destinada a verificar se eles respeitam o equilíbrio urbano, ambiental e paisagístico e, designadamente, os critérios de licenciamento definidos nos arts. 3.º e 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto à semelhança do que sucede com o controle da verificação das condições de licenciamento de qualquer construção, essa actividade é desenvolvida apenas no momento da instalação dos anúncios. Também à semelhança do que sucede com o licenciamento de qualquer construção, e não da renovação da licença, que se concretiza automaticamente. Por isso, não se pode ver uma relação de correspectividade entre essa actividade de natureza momentânea e um tributo que é cobrado anualmente, sem qualquer novo procedimento de licenciamento, a título de renovação de licença. Também não pode ver-se uma contrapartida nos deveres gerais de polícia exercidos pelo Município, pois essa actividade visa salvaguardar a tranquilidade e segurança da generalidade dos cidadãos, não constituindo um serviço individualizado prestado ao proprietário do imóvel em que é afixada publicidade. Essencialmente neste sentido, pode ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional nº 109/2004, de 11/02/2004, proferido no processo nº 409/2003. Por outro lado, como entendeu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 313/92, de 6-10-92, proferido no processo n.º 435/91, «mesmo nas hipóteses em que a actividade dos particulares sofre uma limitação, aqueloutra actividade estadual, consistente na retirada do obstáculo à mencionada limitação mediante o pagamento de um tributo, é vista pela doutrina como a imposição de uma «taxa» somente desde que tal retirada se traduza na dação de possibilidade de utilização de um bem público ou semi-público». Pelo exposto é de concluir que o tributo em causa tem a natureza de imposto. 4 – Como resulta do disposto nos arts. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da C.R.P., na redacção vigente [arts. 106.º, n.º 2, e 168.º, n.º 1, alínea i), da C.R.P., na redacção anterior], os impostos só podem ser criados por acto de natureza legislativa e a sua criação insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que só podem ser criados por esta ou pelo Governo com base em autorização legislativa [art. 198.º, n.º 1, alínea b), da C.R.P.
, na redacção vigente, a que corresponde o art. 200.º, n.º 1, alínea b), na redacção anterior]. Tendo o tributo a natureza de imposto, as normas que concretizam a sua criação, designadamente o art. 25.º da Tabela de Taxas e outras receitas Municipais vigente nos anos de 2000 e 2001, que estabelece as taxas aplicáveis, e os arts. 16.º e 20.º do Regulamento sobre Publicidade do Município de Lisboa, que prevêem o pagamento de taxas pela renovação automática de licenças, enfermam de inconstitucionalidade orgânica e material. Por isso, a liquidação do tributo em causa enferma de ilegalidade, pelo que se justifica a sua anulação (art. 135.º do C.P.A.).” * (ii) -Acórdão Recorrido: A Câmara Municipal de Lisboa liquidou à ora recorrente o montante de € 126.995,41 a título de taxas devidas, pela renovação, para o ano de 2011, do licenciamento da publicidade instalada em espaços publicitários pertencentes à Companhia m.i. nos autos colocados em meios de transporte colectivos da cidade de Lisboa, cuja data limite de pagamento voluntário se completava em 31/03/2011. O referido valor foi liquidado a várias viaturas de transporte colectivo que fazem parte do património da impugnante e de cuja concessão a impugnante é titular e foi apurado com base no disposto no artigo 16.º, n.º1 do Regulamento de Publicidade em vigor, constante do Edital n.º 35/92, com as alterações introduzidas pelos Editais n.ºs 42/95 e 53/95,em conjugação com o estabelecido no ponto n.º 4.1.9. da Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais do ano de 2011, publicada no 3.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 883, de 20/01, anexo ao Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais, publicado no DR., II Série, n.º 84 de 30 de Abril de 2010. Para operar a sobredita liquidação foi tida em conta a norma transitória prevista no n.º5 do artigo 43.º do referido Regulamento, nos termos do qual o valor da taxa de publicidade durante o ano de 2011, é o valor da taxa devido ao abrigo da TTORM do ano de 2009, acrescida de 5%. Seguidamente, examinando o caso concreto, na decisão recorrida, concluiu-se que as normas que regulam a renovação automática do licenciamento de publicidade não afastam a qualificação do tributo em apreço como taxa, constatação que ditou a declaração de conformidade constitucional das supra identificadas normas do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa. * 2.2.3.-Da contradição entre os dois arestos Ponderemos então em que sentido deve ser solucionado o pedido de uniformização de jurisprudência entre as duas decisões.
Assim, como ficou patenteado, o acórdão Recorrido analisou a questão das taxas devidas pela renovação, para o ano de 2011, do licenciamento da publicidade instalada em espaços publicitários pertencentes à Companhia de B……….. de Lisboa, colocados em meios de transporte colectivos da Cidade de Lisboa. E mostra-se que o acórdão fundamento tratou da questão de saber se as quantias cobradas por um município como contrapartida do licenciamento ou renovação da licença de afixação de painéis publicitários em edifícios privados constituem taxas ou devem ser qualificadas como impostos. Assim, é inelutável e desde logo, que o acórdão recorrido se prende com taxas resultantes da renovação de licenciamento de publicidade exibida em veículos de transportes colectivos enquanto o acórdão fundamento se ocupa de taxas decorrentes da renovação de licença de afixação de painéis publicitários em edifícios privados. Daí ser forçoso concluir, na esteira do recente Acórdão deste STA de 13.01.2021, tirado no Proc. n.°0212/07.6BELSB, que inexiste a correspondência, legal e jurisprudencialmente exigida para a existência da oposição, por falta de identidade da questão de facto, que necessariamente delimita a questão de direito e as normas a aplicar. Extrai-se claramente do acórdão fundamento – analisada a respectiva tela factual e a súmula do seu discurso jurídico – que o mesmo não se pronunciou especificamente sobre a concreta questão tida em conta no acórdão recorrido e de que se deu conta atrás. Não sendo as realidades factuais subjacentes às decisões idênticas não será possível afirmar que tais decisões resultaram unicamente de uma divergente interpretação jurídica. É, pois, patente que entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento inexiste, desde logo, identidade de pressupostos de facto, o que vale por dizer que inexiste qualquer contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. Radicando os distintos sentidos das decisões em confronto em diferente valoração da prova produzida nos respectivos processos, no exercício do poder de livre apreciação que ao tribunal é conferido (art.607º, nº 5 CCivil), na esteira do Acórdão do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário de 27.06.2018, proferido no Recurso n.º 165/18 (Em sentido idêntico se pronunciaram os Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 06.06.2106, recurso 63/16 e de 14.12.2016, recurso 535/16), «as questões de valoração da prova não podem servir de fundamento ao recurso para uniformização de jurisprudência. A oposição entre os arestos situa-se num plano simplesmente de facto (…). Essa discrepância verifica-se em sede de julgamento de facto, pelo que não pode afirmar-se que as decisões em confronto tenham decidido a mesma questão fundamental de direito em sentido divergente, divergência essa que poderia servir de fundamento ao presente recurso para uniformização de jurisprudência.» E mesmo no tangente ao quadro normativo os Acórdãos em conflito movem-se em diferenciados enquadramentos jurídicos, tendo o acórdão recorrido baseado a sua fundamentação e decisão na redacção do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o qual não foi ponderado no Acórdão fundamento, que procedeu ao enquadramento legal da questão recorrendo,
apenas e essencialmente, ao art. 4.° da LFL, e às normas da CRP o que vale por dizer que também falha a identidade normativa legalmente exigível. E também se diga, na peugada da alegação da recorrida, que o presente Recurso também é inadmissível, nos termos do n.°3, do art. 284.° do CPPT, na medida em que o acórdão recorrido abrigou a jurisprudência uniforme e mais recentemente consolidada no STA como pode apurar-se da análise da jurisprudência fixada sobre a matéria da taxa de publicidade, ainda que reportada a renovação de Licenciamento, a publicidade exibida em bens particulares, e ao Regulamento do Município de Lisboa, designadamente, os Acórdãos do STA de 05/02/2015 (Proc. n.°0333/14), de 21/11/2012, (Proc. n.°0222/12); de 04/12/2013 (Proc. n.° 01062/13), de 21/11/2012 (Proc. n.°0222/12), de 31/01/2012 (Proc. n.° 0906/11), de 29/02/2012 (Proc. n.° 0133/11), de 25/01/2012 (Proc. n.° 0954/11), de 02/11/2011, (Proc. n.°0116/10), de 28/09/2011 (Proc. n.° 015/11), ou de 01/06/2011 (Proc. n.°0135/11), os quais apreciam de forma idêntica a questão de direito aqui controvertida e que se prende com a natureza jurídica da liquidação de taxa devida pela renovação de licenciamento de publicidade exibida em propriedade privada. Veja-se, por todos, o citado acórdão de 05-02-2015, Processo nº 0333/14, relatado pela Exmª Conselheira Isabel Marques da Silva em que se plasmou a seguinte doutrina: “Tem a natureza de taxa o tributo liquidado ao abrigo das normas contidas nos artigos 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, publicado no Edital n.º 35/92, e respectiva Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, ainda que incida sobre a renovação do licenciamento de publicidade em veículos particulares.” Não se verificam, pois, os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº 284º do CPPT, nomeadamente a existência de contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento e porque a decisão recorrida acolhe a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA, sobre a matéria que examina, pelo que não deve tomar-se conhecimento do presente recurso, tudo, nos termos dos n.°s 1 e 3, do art. 284.°, do CPPT. * 3.- Decisão Termos em que acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso. Custas pela recorrente. * Lisboa, 21 de Abril de 2021 * José Gomes Correia (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Joaquim Manuel Charneca Condesso - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paulo José Rodrigues Antunes (vencido conforme declaração anexa) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro.
Voto de Vencido "Quanto à taxa de renovação do licenciamento inicial da publicidade, cobrada pelo município de Lisboa, propendo para não haver diferença substancial quanto à publicidade se tratar em veículo automóvel ou em imóvel, pelo que optaria por conhecer da questão fundamental em oposição. E consideraria ilegal o bloco normativo formado pelo art. 16.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, em que se prevê a sua cobrança, ainda que com redução quanto a valor por m2/dia, previsto no ponto 4.19 da Tabela de Taxas. Com efeito, a taxa assim cobrada não tem relação com a compensação da atividade de renovação de licenciamento desenvolvida pelo município, apresentando natureza puramente unilateral como é típico dos impostos, considerando ai serem de inserir casos artificialmente criados, critério que a jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional (T. C.) tem considerado - assim, no acórdão n.º 367/2018, que declarou a inconstitucionalidade da taxa municipal de proteção civil por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. Tal afigura-se ser o caso da taxa de renovação de publicidade ora em análise, em que, conforme Sérgio Vasques aponta em Manual de Direito Fiscal, 2.ª ed. Almedina, 2018, aponta a págs. 251-252, o valor assim cobrado não visa compensar a atividade desenvolvida pelo município na dita renovação. Aliás, a dita taxa de renovação não se encontra expressamente prevista no R.G.T.A.L., nem a sua aplicação é coerente com o previsto na Lei da Publicidade, n.º 97/88, de 17/8, que também não a prevê quanto às várias situações aí abrangidas. Concluindo, e em resumo, declararia a ilegalidade por inconstitucionalidade em termos semelhantes ao efetuado no acima referido acórdão do T.C., das disposições regulamentares acima referidas, bem como do impugnado ato de liquidação, anulando-o." Paulo Antunes