ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: A..., Ldª, intentou acção de contencioso pré-contratual, contra o IHRU – Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, pedindo a anulação do acto de homologação do relatório final do júri do concurso de concepção para a selecção da equipa projectista responsável pelo conjunto habitacional na Avenida ..., em ..., e a condenação da entidade demandada a adjudicar-lhe o contrato. Foi proferida sentença a julgar a acção improcedente. A A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 29/2/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. Após requerimento da A., o TCA-Sul proferiu acórdão, datado de 11/4/2024, onde se decidiu “indeferir a arguição das nulidades bem assim como a requerida reforma de acórdão”. A A. interpôs recurso de revista dos aludidos acórdãos. O TCA-Sul, por acórdão de 20/6/2024, decidiu: “- indeferir a arguição das nulidades que são apontadas ao acórdão proferido a 11/04/2024; - indeferir o recurso de revista interposto do acórdão de 29/02/2024; - admitir o recurso de revista do acórdão proferido a 11/04/2024”. Após apresentação de novo requerimento pela A., interpretado como sendo uma reclamação da não admissão da revista do acórdão de 29/2/2024, o TCA-Sul, em 3/10/2024, decidiu que o acórdão de 20/6/2024 não padecia de nulidade e determinou a remessa dos autos a este STA “para efeitos do conhecimento do recurso de revista interposto do acórdão de 11/04/2024 admitido por acórdão de 20/6/2024, bem assim como da reclamação apresentada a 03/07/2024 (fls. 3434)”. Por acórdão deste STA de 30/1/2025, já transitado em julgado, foi a reclamação indeferida. Resulta do que ficou exposto que a A. interpôs recurso de revista dos acórdãos do TCA-Sul de 29/2/2024 – que negou provimento à apelação, confirmando a sentença – e de 11/4/2024 – que lhe indeferiu requerimento de arguição e de reforma daquele acórdão de 29/2/2024 – sendo apenas este último que está em causa nos autos por aquele, através de decisão já transitada, não ter sido admitido. Ora, tendo a A. interposto revista do referido acórdão de 29/2/2024, era nesta que deveria imputar as nulidades de que o acórdão padecia e requerer a sua reforma (cf. artºs. 615.º, n.º 4 e 616.º, ambos do CPC). Não o tendo feito, mas limitando-se a apresentar um requerimento junto dos juízes que proferiram o acórdão, a decisão destes será definitiva (cf. n.º 6 do art.º 617.º do CPC), sendo, por isso, insusceptível de revista.
Jurisprudência
Processo 03628/22.4BELSB
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 5 de junho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.