Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. ASSOCIAÇÃO ..., identificada nos autos, inconformada, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 2.07.2025, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira das liquidações adicionais de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) emitidas pela AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, designadamente, a Liquidação n.º 2024 6410000097, referente ao ano de 2020, no valor de € 101.775,00, acrescida de juros compensatórios, no montante total de € 114.958,34, e a Liquidação n.º 2024 6410000100, referente ao ano de 2021, no valor de € 103.987,50, acrescida de juros compensatórios, no montante total de € 113.332,13, e absolveu a entidade impugnada dos pedidos formulados. 1.2. A Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso: «(…) A) A douta sentença julgou que os prémios pagos aos proprietários dos pombos vencedores nas provas columbófilas amadoras estavam sujeitos a IRS e, consequentemente, a retenção na fonte deste imposto, tendo em vista o princípio do rendimento-acréscimo subjacente à tributação dos rendimentos em sede de IRS e com enquadramento na incidência objectiva prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 3º do CIRS; B) De resto, a douta sentença recorrida deu por assentes os factos do probatório com base na prova testemunhal e documental produzida nos autos, o que aqui não merece reparo; C) A questão jurídica sub judice é a de saber se existe, em sede de IRS, uma norma de incidência objectiva que permita tributar os prémios pagos em provas desportivas amadoras de columbofilia. D) A douta decisão recorrida pronuncia-se no sentido de que com base na conceção de rendimento-acréscimo subjacente ao IRS, os prémios em causa estão sujeitos a imposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS; E) Como se afirma no próprio RIT a actividade de competição columbófila praticada pela aqui recorrente enquadra-se como desporto amador; F) E, não obstante o imposto sobre o rendimento esteja assente no princípio do rendimento-acréscimo como se consigna na douta sentença recorrida, tal facto não implica que, em observância do princípio da legalidade, não tenha que existir uma norma de incidência real ou objectiva que determine que um determinado facto constituí um rendimento tributável; G) Com efeito, as normas de incidência real estão sujeitas ao princípio da legalidade e da reserva legislativa e não admitem interpretações analógicas ou extensivas, sob pena de violação daqueles princípios;
Jurisprudência
Processo 0541/24.4BELLE.SA1.SA1
H) E, salvo melhor opinião, não se alcança como é que os prémios em causa constituem um “rendimento profissional de prestação de serviços” a que se refere a alínea b) do n° 1 do artigo 3º do CIRS (ademais, tratando-se de uma actividade desportiva amadora); I) Para que tais prémios pudessem ser considerados como um rendimento derivado de uma prestação de serviços, sempre se teria que determinar qual o serviço prestado pelo proprietário do pombo que recebe o prémio a favor da associação aqui recorrente que o paga, já que, assumindo o entendimento da douta sentença recorrida, o prémio pago teria que ser uma contraprestação desse mesmo serviço prestado pelo proprietário do pombo premiado; J) Com efeito, o conceito de prestação de serviço está relacionado à execução de um trabalho, tarefa ou acção, ou seja, a uma atividade económica que não consiste na transação de uma mercadoria e, no caso em apreço, não se consegue vislumbrar qual é o serviço que os donos dos pombos concorrentes no derby em causa prestam à aqui recorrente para que os prémios por esta pagos aos pombos ganhadores possam ser qualificados como rendimentos profissionais dos seus proprietários; K) Acresce que, caso os prémios representem a contrapartida de uma prestação de serviços da categoria B, pelo menos os criadores que concorrem a mais do que uma prova por ano, estariam obrigados a declarar o início da sua actividade para efeitos fiscais, com todas as consequências daí decorrentes, incluindo a apresentação do Anexo B da declaração de IRS (no regime geral de tributação ou no regime simplificado) e ficando sujeitos a IVA, liquidando e deduzindo este imposto, já que estas prestações de serviços estariam sujeitas a este imposto nos termos do artigo 4o do Cl VA e não se encontram excluídas da sua tributação; L) Ora, a A.T. nunca exigiu aos columbófilos residentes que participam em provas amadoras a obrigação de declarar o início de actividade e tomarem-se sujeitos passivos de IVA, nem apresentar a declaração de IRS com estes rendimentos da Categoria B (aliás, como não acontece com as demais práticas desportivas amadoras cujos prémios não são tributados em IRS, o que também demonstra a falácia do entendimento preconizado); M) O entendimento vertido na douta sentença recorrida implicaria, ainda, que os participantes cujos pombos não são vencedores e, por isso, não recebem prémios (e que são a maioria) estariam igualmente a prestar uma um serviço gratuito ou não remunerado à associação organizadora da prova, uma vez que estariam na mesma e exacta situação de prestação de idêntico serviço ao daqueles criadores cujos pombos ganham as provas e, por isso, são premiados, o que, salvo melhor opinião, seria uma conclusão absurda e que demonstra a falácia desta acepção; N) Como antes se alegou e não obstante existir um acréscimo patrimonial na esfera jurídica do proprietário do pombo ganhador do prémio e que chama à colação o conceito do rendimento-acréscimo, a sujeição a IRS não pode deixar de observar o princípio da legalidade, designadamente, no que se refere à sua incidência real, ou seja, a tributação em causa obrigaria sempre à existência de norma de incidência real ouobjectiva que contemplasse tal facto tributário (o prémio pago) como gerador do direito à sua tributação; O) Ora, a norma de incidência real da alínea b) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS convocada para fundar a tributação em sede de IRS dos prémios aqui em apreço, na parte que aqui interessa sindicar, consagra a incidência, como rendimentos profissionais, dos rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua
natureza (onde nem sequer são mencionadas as actividades desportivas); P) E, nesse contexto, não se vislumbra como é que se consegue subsumir naquela norma os prémios auferidos no âmbito de uma actividade amadora de competição desportiva de pombos-correios, uma vez que não se trata de um rendimento profissional e, muito menos, tais prémios são obtidos no exercício, por conta própria, de uma atividade de prestação de serviços (que é a previsão expressa da norma de incidência real da alínea b) do nº 1 do artigo 3º convocada para fundar a tributação em apreço, quer pela A.T, quer na douta decisão recorrida;. Q) Face ao que antecede, não estão tais prémios atribuídos a não residentes (e a residentes) sujeitos a IRS e, como tal, não estão sujeitos a retenção na fonte do mesmo imposto, sendo as liquidações das retenções de IRS para os anos de 2020 e 2021 manifestamente ilegais e, como tal, não podem as mesmas deixar de ser anuladas.» Termina pedindo que o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, anulada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que ordene a anulação integral das liquidações de IRS - retenções na fonte para os anos de 2020 e 2021 -, como peticionado. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: «(…) IV. A questão colocada ao Tribunal de Recurso prende-se com a interpretação, alcance e aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 1 al. b) do CIRS, porquanto a Recorrente, entende que os montante entregues a título de prémios aos participantes dos derbys Algarve Golden Race não constituem rendimento sujeito a tributação em sede de IRS por inexistir norma de incidência aplicável a tais pagamentos, nomeadamente enquanto rendimento derivado de prestações de serviços (Categoria B), uma vez que estamos perante prémios entregues no contexto de uma atividade desportiva amadora. Considerou a decisão recorrida, entendemos que bem, que: (…) “Atendendo ao quadro legal acima exposto, verificamos que: i) Nos autos está em causa uma modalidade desportiva relacionada com a criação e seleção de pombos-correio para competição, a Columbofilia, que se traduz, além do mais, na participação em eventos como a Algarve Pidgeons Race, o qual permite auferir os valores em disputa nas corridas que habilitam a prémios (cf. Factos C. a K. da matéria de facto assente);
ii) Os titulares das equipas premiadas, tal como descrito nos relatórios de inspeção, receberam os prémios correspondentes aos valores aí indicados, aumentando, nessa medida, o seu poder aquisitivo (cf. Factos G., M., N. e Q. da matéria de facto assente); iii) Ainda que possa tratar-se de uma participação esporádica, deparamos com uma atividade que tem de ser tributada, à luz das acima citadas normas legais constantes do Código do IRS; iv) Resulta do acima exposto o enquadramento dos prémios atribuídos às equipas referidas como rendimentos inseridos na categoria B do IRS nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 3.º do Código do IRS, enquanto rendimentos profissionais, até por integrarem - “1323 Desportistas” - a lista de atividades cujo exercício dá origem a rendimentos profissionais, previsto no artigo 151.º do mesmo diploma; e v) Resulta dos relatórios de inspeção que ou não foram apresentados os Modelos 21RFI devidos, ou não foram apresentados os necessários certificados de residência fiscal, por parte das entidades e pessoas premiadas não residentes, facto não disputado da parte da Impugnante (cf. Factos M. e N. da matéria de facto assente). Resulta deste enquadramento factual, subsumido ao enquadramento legal acima exposto, que bem andou a Impugnada ao emitir as liquidações adicionais de IRS por referência a retenções na fonte liberatórias sobre rendimentos pagos a não residentes, na medida em que a tanto se impunha o enquadramento factual e legal da situação. Refira-se, ainda, que é irrelevante o facto da Impugnante desenvolver uma atividade desportiva amadora no sentido de excluir, por si só, a tributação dos prémios em causa em sede de IRS, dado que, quem é tributado é quem recebe o rendimento, sendo que o facto de só alguns participantes os receberem na medida em que venceram competições ou se classificaram numa determinada posição na corrida, em nada altera a sujeição a imposto.” V. Fazendo apelo ao doutamente decidido no Acórdão do STA de 8/06/2022, prolatado no âmbito do processo nº 0217/20.1 BELLE, em situação em tudo idêntica á dos presentes autos, e que sufragamos: “(…) entende-se que a AT tem razão quando aponta que estamos no âmbito de uma modalidade desportiva relacionada com a criação e selecção de pombos-correio para competição, a Columbofilia, sendo que, eventos como o descrito nos autos são competições columbófilas em que os prémios são atribuídos em função da classificação dos participantes, na sequência da confrontação desportiva dos respectivos pombos-correio inscritos, traduzindo a classificação final e consequente obtenção dos prémios pelos participantes, o resultado dos treinos realizados, a capacidade física e de orientação dos pombos-correios inscritos e não de qualquer factor sorte, não sendo possível encontrar similaridades entre a actividade de criação e treino de pombos-correio para prestação de provas em concurso columbófilo com, por exemplo, a actividade de um comprador de rifas ou a de um participante num concurso patrocinado por uma empresa comercial no qual alguns dos seus clientes são escolhidos aleatoriamente para receberem um prémio monetário ou um prémio em espécie. Tal significa que a questão nuclear no âmbito do presente recurso é a de apreciar a bondade da posição da AT quando agora aponta que, em função da prestação desportiva dos pombos-correio em competições ou concursos columbófilos, o prémio que os seus criadores possam auferir tem enquadramento na categoria B do IRS nos termos do art. 3º nº 1 al. b) do Código do IRS.
Nesta sequência, cabe notar que na construção do conceito de rendimento tributário, o Código do I.R.S. adopta a concepção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. Por outro lado, a categoria B dos rendimentos sujeitos a tributação em I.R.S. goza de uma característica especial que consiste no seu carácter predominante, relativamente aos rendimentos de qualquer outra categoria, pois que, depois da reforma de 2000, nos rendimentos líquidos da nova categoria B integram-se todos os proventos obtidos ou conexos com a respectiva actividade desenvolvida, sendo que a predominância significa pois que todos os rendimentos, de todas as naturezas, que se possam imputar à actividade profissional ou empresarial. A partir daqui, tendo como pano de fundo o facto de estar em causa uma modalidade desportiva relacionada com a criação e selecção de pombos-correio para competição, a Columbofilia, que se traduz, além do mais, na participação em eventos como a A……., o qual permite auferir os valores em disputa nas quatro primeiras corridas descritas e bem assim, quanto à última corrida, 50% do valor líquido apurado no leilão dos pombos, além de que os titulares das equipas premiadas, tal como descrito no RIT, receberam os prémios correspondentes aos valores aí indicados, aumentando, nessa medida, o seu poder aquisitivo, ainda que possa tratar-se de uma participação esporádica, deparamos com uma actividade que tem de ser tributada, sendo que, tendo a AT, de forma cabal, afastado a pertinência de tal tributação em sede de imposto de selo, resulta assertivo o enquadramento dos prémios atribuídos às equipas referidas como rendimentos inseridos na categoria B do IRS nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 3º do Código do IRS, enquanto rendimentos profissionais, até por integrarem - “1323 Desportistas” - a lista de actividades cujo exercício dá origem a rendimentos profissionais (art. 151º do Código do IRS - Anexo I). Assim, a posição da AT não merece censura, o que equivale a dizer que a ora Recorrida estava obrigada a reter imposto sobre os prémios que seja devedora à taxa em vigor à data do pagamento ou colocação à disposição do rendimento, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 101º do Código do IRS, sendo irrelevante o facto da ora Recorrida desenvolver uma actividade desportiva amadora no sentido de excluir, por si só, a tributação dos prémios em causa em sede de IRS, dado que, quem é tributado é quem recebe o rendimento, sendo que o facto de só alguns participantes os receberem na medida em que venceram competições ou se classificaram numa determinada posição na corrida, em nada altera a sujeição a imposto (…)”. VII. Em conclusão, e sufragando o entendimento descrito e explanado na sentença recorrida, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso.» 1.5. Cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação 2.1. De Facto Com relevância para a decisão, a sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: A. Em 16/09/2015 a antecessora da Impugnante, a A... – associação Desportiva, com o número de identificação de pessoa coletiva ...54, formulou pedido de informação junto da Impugnada através do sistema e-Balcão por referência à tributação de prémios atribuídas em corridas de pombos [cf. documento n.º 6 junto com a petição inicial e depoimento de parte e da testemunha ouvida]; B. Em 30/09/2015 a Impugnada respondeu à pergunta referida no facto anterior no sentido de os prémios serem tributáveis em sede de Imposto do Selo [cf. documento n.º 6 junto com a petição inicial e depoimento de parte e da testemunha ouvida]; C. Por referência ao ano de 2020 foi organizada uma corrida de pombos da parte da Impugnante, com aprovação de um regulamento próprio [cf. documento n.º 7 junto com a petição inicial]; D. A corrida referida no facto anterior estaria aberta exclusivamente a sócios da Impugnante, podendo os pombos e equipas ter origem nacional ou internacional, desde que portadores de anilha oficial aprovada pela Federação Nacional ou pela própria Impugnante [cf. documento n.º 7 junto com a petição inicial e depoimento de parte]; E. Cada equipa seria composta por quatro pombos, dois pombos ativos e dois de reserva, sendo o preço de inscrição de €600,00 por equipa [cf. documento n.º 7 junto com a petição inicial]; F. O custo de inscrição seria dividido em duas parcelas, a primeira de €300,00 constituída pela quota anual paga pela sócia e €300,00 pela inscrição na corrida, sendo que a inscrição na corrida apenas se torna definitiva com o pagamento das duas parcelas [cf. documento n.º 7 junto com a petição inicial e depoimento de parte e da testemunha ouvida]; G. O regulamento da prova mencionada nos factos anteriores previa que a equipa do pombo vencedor das corridas mais longas teriam direito a prémio [cf. documento n.º 7 junto com a petição inicial]; H. O regulamento da prova mencionada nos factos anteriores previa que os prémios seriam objeto de retenção a título de IRS à taxa de 25%, sendo que no caso de não residentes a não retenção estaria dependente de apresentação de certificado de residência e apresentação do Modelo 21RFI [cf. documento n.º 7 junto com a petição inicial]; I. Os pombos seriam completamente tratados (treinos, alimentação, guarida, vacinação, etc.) pela Impugnante a partir do momento da sua inscrição e entrega, sendo que após a corrida final seriam objeto de leilão, sendo o preço de venda dividido em 35% pelo sócio e 65% para a Impugnante [cf. documento n.º 7 junto com a petição inicial e depoimento de parte];
J. Por referência ao ano de 2021 foi organizada uma corrida de pombos da parte da Impugnante, com aprovação de um regulamento próprio [cf. documento n.º 8 junto com a petição inicial]; K. O teor do regulamento aplicável em 2021 é, em tudo, idêntico ao teor do regulamento aprovado para a corrida de 2020 [cf. documento n.º 8 junto com a petição inicial e depoimento de parte e da testemunha ouvida]; L. Em 16/02/2024, através do ofício n.º ...29, foi remetido pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Faro para a Impugnante relatório de inspeção por referência ao exercício de 2020 [cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial]; M. O relatório mencionado no facto anterior contém a seguinte descrição da competição “Algarve Golden Race” organizada pelo Impugnante: [Imagem] [cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial]; N. O relatório mencionado nos factos anteriores fundamenta da seguinte forma o apuramento de IRS em falta por referência ao ano de 2020: [Imagem] [cf. documento n.º 3 junto com a petição inicial]; O. Em 21/02/2024, foi remetido pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Faro para a Impugnante relatório de inspeção por referência ao exercício de 2021 [cf. Documento n.º 4 junto com a petição inicial]; P. O relatório mencionado no facto anterior contém uma descrição da competição “Algarve Golden Race” organizada pela Impugnante de teor idêntico ao reproduzido acima por referência ao relatório referente ao ano de 2020 [cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial]; Q. O relatório mencionado nos factos anteriores fundamenta da seguinte forma o apuramento de IRS em falta por referência ao ano de 2021, tendo um teor idêntico ao reproduzido acima por referência ao relatório referente ao ano de 2020, exceto no seguinte: [Imagem] [cf. documento n.º 4 junto com a petição inicial]; R. Em 22/02/2024, foi emitida pela Impugnada, tendo por sujeito passivo a Impugnante, a liquidação de IRS com o n.º ...97, por referência a retenção na fonte devida no mês de outubro de 2020, no valor de € 101.775,00, acrescida de juros compensatórios no montante de € 13.183,34, tudo no total a pagar de € 114.958,34 com data limite de pagamento em 10/04/2024 [cf. documento n.º 1 junto com a petição inicial];
S. Em 22/02/2024, foi emitida pela Impugnada, tendo por sujeito passivo a Impugnante, a liquidação de IRS com o n.º ...00, por referência a retenção na fonte devida no mês de outubro de 2021, no valor de € 103.987,50, acrescida de juros compensatórios no montante de € 9.344,63, tudo no total a pagar de € 113.332,13 com data limite de pagamento em 10/04/2024 [cf. documento n.º 2 junto com a petição inicial]; e T. Em 01/07/2024 deu entrada neste Tribunal a petição inicial objeto dos autos [cf. Comprovativo constante dos autos]. * IV.2 Factos não provados Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julga-se inexistir factos alegados que devam ser dados como não provados, com atinência aos meios de prova.* IV.3 Fundamentação da matéria de facto A convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto, baseou-se na análise crítica da prova produzida nos autos, designadamente as matérias por referência aos quais as partes estavam de acordo, os documentos juntos pelas Partes e os documentos constantes do processo instrutor apenso, que não foram impugnados, bem como com os depoimentos efetuados em audiência de julgamento, conforme referido a propósito de cada ponto da “Matéria de facto assente”, e o seu cruzamento entre si. Por referência ao depoimento de parte, AA, arrolado pela Impugnante, melhor identificado na ata de inquirição, fez o seu depoimento de forma geralmente clara e com conhecimento dos factos a que foi inquirida, na medida em que é legal representante da Impugnante, tendo o seu conhecimento dos factos advindo da sua relação profissional. E sobre os quais deu a sua opinião. Destaca-se, pela sua relevância para a apreciação do depoimento prestado para efeitos de fixação dos factos acima listados, que a testemunha esteve diretamente envolvido na organização dos eventos que levaram ao pagamento dos prémios objeto de tributação nos atos tributários impugnados. Por referência ao depoimento da única testemunha ouvida, BB, arrolado pela Impugnante, melhor identificado na ata de inquirição, fez o seu depoimento de forma geralmente clara e com conhecimento dos factos a que foi inquirida, na medida em que é o contabilista certificado da Impugnante, tendo o seu conhecimento dos factos advindo da sua relação profissional. E sobre os quais deu a sua opinião. Destaca-se, pela sua relevância para a apreciação do depoimento prestado para efeitos de fixação dos factos acima listados, que a testemunha acompanhou os procedimentos inspetivos e conhece de perto o funcionamento administrativo da Impugnante. A prova testemunhal foi produzida de forma coerente, concreta e com conhecimento direto dos factos, mostrando-se consonante com os demais elementos dos autos, tendo servido para prova dos exatos pontos levados ao probatório.
Por referência a alegações das partes não constantes da listagem da “Matéria de facto assente” ou dos “factos não provados”, os mesmos foram considerados conclusivos, de direito ou não relevantes para a decisão da causa, razão pelo qual o Tribunal não as apreciou ao abrigo do princípio da economia processual que deve presidir à condução dos processos judiciais. 2.2. De Direito A questão fundamental que se coloca é a de saber se existe em IRS uma norma de incidência objetiva que permita tributar os prémios pagos em provas desportivas amadoras de columbofilia. Esta questão não é nova, tendo sido apreciada uma situação em tudo idêntica por este Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 08.06.2022, no âmbito do processo n.º 0217/20.1BELLE (disponível em www.dgsi.pt). Ora, tendo em conta, por um lado, que existe uma correspondência total entre a questão a decidir nesse aresto e no presente recurso, e, por outro, que aderimos aos fundamentos aí expressos, remetemos, de modo a promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil), para o referido acórdão, destacando o excerto que de seguida se transcreve (o sublinhado é nosso): «Neste domínio, entende-se que a AT tem razão quando aponta que estamos no âmbito de uma modalidade desportiva relacionada com a criação e selecção de pombos-correio para competição, a Columbofilia, sendo que, eventos como o descrito nos autos são competições columbófilas em que os prémios são atribuídos em função da classificação dos participantes, na sequência da confrontação desportiva dos respectivos pombos-correio inscritos, traduzindo a classificação final e consequente obtenção dos prémios pelos participantes, o resultado dos treinos realizados, a capacidade física e de orientação dos pombos-correios inscritos e não de qualquer factor sorte, não sendo possível encontrar similaridades entre a actividade de criação e treino de pombos-correio para prestação de provas em concurso columbófilo com, por exemplo, a actividade de um comprador de rifas ou a de um participante num concurso patrocinado por uma empresa comercial no qual alguns dos seus clientes são escolhidos aleatoriamente para receberem um prémio monetário ou um prémio em espécie. Tal significa que a questão nuclear no âmbito do presente recurso é a de apreciar a bondade da posição da AT quando agora aponta que, em função da prestação desportiva dos pombos-correio em competições ou concursos columbófilos, o prémio que os seus criadores possam auferir tem enquadramento na categoria B do IRS nos termos do art. 3º nº 1 al. b) do Código do IRS. Nesta sequência, cabe notar que na construção do conceito de rendimento tributário, o Código do I.R.S. adopta a concepção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. Por outro lado, a categoria B dos rendimentos sujeitos a tributação em I.R.S. goza de uma característica especial que consiste no seu carácter predominante, relativamente aos rendimentos de qualquer outra categoria, pois que, depois da reforma de 2000, nos rendimentos líquidos da nova categoria B integram-se todos os proventos obtidos ou conexos com a respectiva actividade desenvolvida, sendo que a predominância significa pois que todos
os rendimentos, de todas as naturezas, que se possam imputar à actividade profissional ou empresarial. A partir daqui, tendo como pano de fundo o facto de estar em causa uma modalidade desportiva relacionada com a criação e selecção de pombos-correio para competição, a Columbofilia, que se traduz, além do mais, na participação em eventos como a A..., o qual permite auferir os valores em disputa nas quatro primeiras corridas descritas e bem assim, quanto à última corrida, 50% do valor líquido apurado no leilão dos pombos, além de que os titulares das equipas premiadas, tal como descrito no RIT, receberam os prémios correspondentes aos valores aí indicados, aumentando, nessa medida, o seu poder aquisitivo, ainda que possa tratar-se de uma participação esporádica, deparamos com uma actividade que tem de ser tributada, sendo que, tendo a AT, de forma cabal, afastado a pertinência de tal tributação em sede de imposto de selo, resulta assertivo o enquadramento dos prémios atribuídos às equipas referidas como rendimentos inseridos na categoria B do IRS nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 3º do Código do IRS, enquanto rendimentos profissionais, até por integrarem - “1323 Desportistas” - a lista de actividades cujo exercício dá origem a rendimentos profissionais (art. 151º do Código do IRS - Anexo I). Assim, a posição da AT não merece censura, o que equivale a dizer que a ora Recorrida estava obrigada a reter imposto sobre os prémios que seja devedora à taxa em vigor à data do pagamento ou colocação à disposição do rendimento, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 101º do Código do IRS, sendo irrelevante o facto da ora Recorrida desenvolver uma actividade desportiva amadora no sentido de excluir, por si só, a tributação dos prémios em causa em sede de IRS, dado que, quem é tributado é quem recebe o rendimento, sendo que o facto de só alguns participantes os receberem na medida em que venceram competições ou se classificaram numa determinada posição na corrida, em nada altera a sujeição a imposto (…)» Por tudo que se expôs, consideramos que não merece censura a sentença recorrida ao concluir pelo enquadramento dos prémios atribuídos na categoria B do IRS, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 3º do Código do IRS, enquanto rendimentos profissionais. 3. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida, mantendo os atos de liquidação impugnados referentes às retenções na fonte para os anos de 2020 e 2021. Custas pela Recorrente. Lisboa, 4 de fevereiro de 2026.- João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.