Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. AA, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I.P., igualmente identificado nos autos, acção administrativa em que impugnou o despacho do Presidente do Instituto de Registos e Notariado, I.P. de 22.10.2010, que recaiu sobre a informação n.º 1030/20... e que considerou injustificadas as faltas dadas nos dias 15, 17, 18, 19 e 24 do mês de Fevereiro de 2010. Em 22 de Janeiro de 2013, foram apensados a estes autos os processos n.ºs 319/11.5BEPDL, 459/11.0BEPDL e 87/12.3BEPDL, conforme despacho proferido em 10.12.2012, no processo n.º 87/12.3BEPDL 2. Por sentença de 10.12.2018, a acção foi julgada procedente, foram anulados os despachos proferidos em 22.10.2010 (processo n.º 143/11.5BEPDL), 07.10.2011 (processo n.º 319/11.5BEPDL), 04/08/2011 (processo n.º 459/11.0BEPDL) e 02/01/2011 (processo n.º 87/12.3BEPDL), pelo Presidente e Vice-Presidente da Entidade Demandada, que consideraram injustificadas as faltas dadas pela Autora, nos dias 15, 17, 18, 19 e 24 de Fevereiro de 2010, dias 25 e 31 de Agosto de 2010 e 01 e 02 de Setembro de 2010, dias 21, 22 e 30 de Dezembro de 2010, dias 25, 28 de Fevereiro de 2011 e 01 de Março de 2011, por vício de violação de lei. 3. A Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão para o TCA, que por acórdão de 19.03.2026 concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção administrativa improcedente. É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista pela A. 4. As instâncias divergiram na interpretação e aplicação da norma do artigo 185.º, n.º 2, da alínea f), do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), segundo a qual “[S]ão consideradas faltas justificadas as motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efectuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário”. Lembre-se que a questão surge porque a A. tinha o seu posto de trabalho na ilha do Pico, nos Açores, e faltou ao serviço diversos dias consecutivos por consultas médicas e tratamentos que realizou em estabelecimentos de saúde na região Centro de Portugal Continental. Para a sentença, parece que a mera comprovação documental da realização de consultas e exames seria suficiente para justificar todas as faltas em causa, já o acórdão recorrido sufragou um entendimento diferente, considerando que havia que proceder a uma apreciação crítica da proporcionalidade e da efectiva necessidade das ausências nos concretos termos em que ocorreram. De acordo com o acórdão sob escrutínio, a factualidade assente não permite, pelo exposto, concluir pela verificação plena dos pressupostos legais de justificação das faltas, antes evidenciando um uso do regime legal susceptível de integrar uma situação de exercício abusivo do direito. Como se pode ler na fundamentação:
Jurisprudência
Processo 0143/11.5BEPDL.SA1
“(…) embora a lei reconheça à trabalhadora, ora recorrida, a possibilidade de justificar faltas para realização de consultas ou exames médicos, tal faculdade não pode ser utilizada de forma a exceder, como no caso, excede, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé e pelo fim económico-social do direito exercido (…)”. Ora, a questão recursiva preenche, como alega a Recorrente (ainda que de forma muito deficiente, como bem se assinala nas contra-alegações) os pressupostos do artigo 150.º do CPTA, pois trata-se de uma questão jurídica fundamental: a da correcta interpretação da norma do artigo 185.º, n.º 2, da alínea f), do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. É uma questão que contende com o exercício de direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores, mas que os mesmos estão vinculados a exercer no respeito por critérios de eficiência, proporcionalidade e razoabilidade. A decisão recorrida considera que a A. não fez prova da necessidade da ausência nos precisos termos em que a mesma ocorreu, acabando depois por retirar da matéria de facto um padrão objectivo de comportamento abusivo que revela alguma singularidade, da qual se poderia até inferir a desnecessidade de admissão do recurso neste caso. Porém, não havendo jurisprudência deste Tribunal Supremo sobre a questão, estando em causa a interpretação de conceitos indeterminados “ausência pelo tempo estritamente necessário” e mostrando-se o problema jurídico recorrente na aplicação da lei pelas instâncias inferiores, consideramos que o recurso deve ser admitido para que o Supremo Tribunal Administrativo fixe alguma metodologia respeitante ao controlo da aplicação deste conceito indeterminado pela Administração. Tanto mais que, não obstante a norma ter, entretanto, sido revogada com a entrada em vigor da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, neste novo diploma encontra-se uma norma [artigo 134.º, n.º 2, alínea i)] com uma redacção idêntica, o que mantém a actualidade e o interesse da questão recursiva. A isso acresce a sua relevância social, atenta a recorrência com que questões semelhantes se colocam perante as instâncias. Estão, pois, reunidos os pressupostos para a admissão desta via recursiva excepcional e para fazer incidir sobre o assunto a decisão deste Tribunal Supremo. 5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso. Sem custas. Lisboa, 2 de julho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.