Nos presentes autos, em sede de recurso de revista, foi proferido em 29.02.2024, acórdão pela secção administrativa deste STA, que negou provimento ao recurso. Em 08.03.2024 veio o A... RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, invocando para tal o disposto nos artºs 616º, nº 2, als. a) e b), artº 666º e artº 685º do CPC, ex vi artº 1º do CPTA. E fá-lo, por, em síntese, não concordar com a solução e decisão, pedindo a final que se altere o acórdão “reclamado”, no sentido de proceder à correcta qualificação dos factos e adequada interpretação e aplicação do direito. Notificada a parte contrária - FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL – veio a mesma pronunciar-se pela inadmissibilidade da reclamação apresentada, porquanto o poder jurisdicional encontra-se extinto, não podendo discutir-se novamente as questões e factos que foram julgados no acórdão, nem através de recurso e muito menos através de reclamação para a conferência. CUMPRE DECIDIR: E, antes de mais, diga-se que o acórdão “reclamado” não foi proferido por um único juiz, mas sim em conferência, por três juízes que compõem o respectivo colectivo, pelo que nunca poderia haver reclamação para uma conferência que o legislador não previu [sendo que não estamos perante situações que permitem recurso para o Pleno do Tribunal – artº 25º do ETAF]. Por outro lado, o requerente, para além da extemporaneidade, não demonstra nos autos que seja caso de aplicação do disposto no artº 616, nº 2, als a) e b), que dispõem: «(…)2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. (…)» Igualmente não é caso de aplicação do disposto nos artºs 666º (e 685º) do CPC, que dispõe: «Vícios e reforma do acórdão 1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento. 2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência».
Jurisprudência
Processo 0172/22.3BCLSB
Atento o exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, por inadmissibilidade legal, não se toma conhecimento do requerido. Custas a cargo do reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Notifique. Lisboa, 16 de Maio de 2024. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada.