Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01152/06.1BELSB 0345/17

2019-11-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01152/06.1BELSB 0345/17 Rel. PAULO ANTUNES

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Administrativo - Acórdão n.º 01152/06.1BELSB 0345/17
1. A……….., S.A., inconformada com a sentença proferida em 11-11-2016 no Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação, determinando a anulação total das liquidações adicionais relativas à taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal dos anos de 2000 a 2002 e a anulação parcial da liquidação adicional da mesma taxa relativa a 2003, julgando ainda improcedente a liquidação da dita taxa quanto a 2004, vem interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), no qual apresentou alegações que concluiu com as conclusões que se reproduzem:

«1.º A douta sentença recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação judicial, e determinou a anulação integral das liquidações adicionais de taxas sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal relativas aos anos de 2000, 2001, 2002 e, parcialmente, de 2003, e, por outro lado, manteve, parcialmente, na ordem jurídica a liquidação referente a 2003 e a liquidação de 2004;

2.º Não se conforma a ora Recorrente com a douta sentença recorrida na parte em julgou improcedente a impugnação judicial;

3.º Subjaz desde logo ao decidido pelo Tribunal a quo o entendimento de que a taxa em apreço tem a natureza jurídica de imposto;

4.º Todavia, salvaguardando o devido respeito, considera a Recorrente existir fundamento para divergir do entendimento seguido pelo Tribunal a quo;

5.º Com efeito, de acordo como artigo 165.º n.º 1, alínea i), da CRP, qualquer tributo pode ser reconduzido a uma de três categorias, quais sejam as taxas, as contribuições financeiras e os impostos;

6.º Densificando esta estrutura tripartida, o artigo 4.º da LGT refere que as taxas “(…) assentam na prestação concreta de um serviço publico, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”, enquanto os impostos “(...) assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património”;

7.º Já as contribuições “(…) assentam na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicas ou da criação ou ampliação de serviços públicos ou no especial desgaste de bens públicos ocasionados pelo exercício de uma actividade”;

8.º Como resulta do supra citado, inerente ao conceito de taxa está a sua natureza comutativa, ou seja, o nexo sinalagmático ou a relação bilateral precisa entre a prestação do obrigado tributário e a contraprestação do ente publico:

9.º Revertendo ao caso sub judice, facilmente se constata que o tributo em apreço tem natureza jurídica de taxa, na medida em que tem como correspetivo os serviços a prestar pelo INFARMED, e de que beneficiarão as entidades responsáveis pela colocação no mercado dos produtos cosméticos e de higiene corporal;

10.º A contrapartida pelo pagamento da taxa consiste na prestação pelo INFARMED dos serviços descritos no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, em concreto “(...) a execução de acções inspectivas de carácter aleatório e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, visando garantir a qualidade e
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segurança da utilização dos mesmos, bem como da realização das acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores.”;

11.º De facto, o tributo em apreço não é um tributo unilateral (cf. neste sentido, SÉRGIO VASQUES, Remédios secretos e especialidades farmacêuticas: a legitimação material dos tributos parafiscais Ciência e Técnica Fiscal n.º 413, janeiro – junho de 2004, página 164);

12.º Com efeito, o nascimento da obrigação tributaria não decorre unicamente do facto de o sujeito passivo comercializar os produtos cosméticos e de higiene corporal, mas, essencialmente, do facto de o INFARMED estar adstrito ao controlo de segurança e qualidade dos produtos que serão comercializados,

13.º Contrariamente ao que tem defendido a jurisprudência, há efetivamente um vínculo sinalagmático no tributo em apreço, característicos das taxas, e que resulta declaradamente do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, bem como do artigo 2.º, n.º 2, do diploma; H .

14.º E, a esta conclusão não obsta a circunstância de a Lei Orgânica do INFARMED, quer na versão vigente a data a que os factos se reportam (cf. artigo 3.º n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n ° 495/99, de 18 de novembro), quer na versão atualmente em vigor (cf. artigo 3.º do Decreto-Lei n° 46/2012, de 24 de fevereiro), prever aqueles serviços nas atribuições no INFARMED;

15.º Na verdade, os diplomas são complementares, pois a Lei Orgânica prevê a atribuição e competência do INFARMED que, de outro modo, não poderia ser exercida e, por outro lado, o Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, regula o seu exercício;

16.º Acresce que, contrariamente o que tem sido defendido pela jurisprudência, os beneficiários não são os consumidores finais, mas as entidades responsáveis pela colocação no mercado dos produtos cosméticos e de higiene corporal;

17.º De facto, o controlo laboratorial dos produtos tem como destinatários as aludidas entidades, na medida em que tal controlo possibilita, desde logo, a sua comercialização;

18.º Por outro lado, as ações de formação que visam a proteção da saúde pública, a levar a cabo pelo INFARMED, são dirigidas àquelas entidades e não aos consumidores destes produtos;

19.º Ainda que se admita que o beneficiário direto da atividade do INFARMED é o consumidor final, no que não se concede, sempre tal circunstância, por si só, não poderá ser impeditiva da qualificação do tributo em apreço como verdadeira taxa, pois para esta qualificação o que releva é o seu carater sinalagmático;

20.º Assim, conclui-se que a taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal, criada pelo Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, assume a natureza jurídica de taxa, e não de imposto, não podendo pois manter-se o decidido pelo Tribunal a quo, nesta parte;
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21.º Sem prejuízo do exposto, caso não se entenda que o tributo em crise tem natureza jurídica de taxa, no que não se concede, sempre se dirá que a taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal tem natureza de contribuição financeira,

22.º Em primeiro lugar, a taxa, sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal visa compensar o INFARMED;

23.º Em segundo lugar, quem beneficia daqueles serviços é o grupo homogéneo dê entidades responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal,

24.º Assim, resulta evidente que estamos perante uma contribuição financeira (cf. neste sentido, SÉRGIO VASQUES, Remédios secretos e especialidades farmacêuticas: a legitimação material dos tributos parafiscais Ciência e Técnica Fiscal n.º 413, janeiro – junho de 2004, página 164);

25.º Com base na - errada - premissa de que o tributo em apreço tem a natureza jurídica de imposto, o Tribunal a quo concluiu que o Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, não padece de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que a autorização legislativa concedida pelo artigo 55.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, não caducou com a demissão do XIV Governo Constitucional;

26.º Em primeiro lugar, de referir que o Tribunal a quo centrou a apreciação da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, na interpretação do regime de caducidade das autorizações legislativas constante do artigo 165.º, n.º 4 e n.º 5, da CRP, quando a inconstitucionalidade assacada pela ora Recorrente decorre do artigo 167.º, n.° 6, da CRP;

27.º A inconstitucionalidade que a Recorrente assacou não decorre da caducidade da autorização legislativa, mas do facto de a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2002 ter caducado em 17.12.2001, com a demissão do Governo;

28.º Com efeito, a taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal (cf. Decreto-Lei n° 312/2002, de 20 de dezembro) foi criada no uso da autorização legislativa prevista na Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro;

29.º Sucede que, à data em que teve lugar a promulgação - 21.12.2001 e publicação – 27.12.2001 – da Lei n° 109-B/2001, de 27 de dezembro, o procedimento legislativo na sua origem já tinha caducado, pois caducou em 17.12.2001 com a demissão do Governo;

30.º Por esta razão, o procedimento legislativo da origem da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro não poderia ter sido concluído;

31.º Com efeito, nos termos do artigo 167.º, n.º 6, da CRP “As propostas de lei e de referendo caducam com a demissão do Governo.”, não obstando à caducidade aqui prescrita o facto de a proposta de lei já ter sido aprovada na generalidade pela Assembleia da República (cf. em idêntico sentido, JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional Tomo V, página 259);
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32.º Assim, conclui-se que a Lei n.º 109 de 27 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2002 padece de inconstitucionalidade orgânica, por caducidade do procedimento legislativo;

33.º Em consequência, também o Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, aprovado ao abrigo de lei habilitante eivada de inconstitucionalidade orgânica, não pode ter-se por constitucionalmente válido;

34.º Sem prejuízo do exposto, impõe-se notar que a autorização legislativa constante do artigo 55.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, colide com as competências legislativas próprias do Governo, previstas no artigo 198.º da CRP;

35.º De facto, a circunstância de se prever uma autorização legislativa que para além de impor a criação de determinada taxa pelo Governo ainda prevê as bases gerais sobre que se deverá reger a mesma, configura uma manifesta ingerência da Assembleia da Republica nas competências legislativas do Governo;

36.º O Tribunal a quo concluiu que não se verifica a invocada violação do princípio da equivalência, decorrente do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade;

37.º Todavia, não pode este entendimento proceder na medida em se baseia numa premissa errada, qual seja a de que o tributo em apreço tem a natureza jurídica de imposto,

38.º O princípio da equivalência não tem consagração constitucional explícita, surgindo como critério naturalmente adequado a repartição das taxas e contribuições, decorrendo diretamente do artigo 13.º da CRP;

39.º A equivalência ou equilíbrio de valores pode estar associada à compensação do benefício inerente à prestação administrativa — princípio do benefício – ou à compensação do custo decorrente da prestação administrativa – princípio da cobertura de custos –;

40.º Sucede que, a taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal, quer na vertente do custo, quer na vertente do benefício, se revela manifestamente desconforme com o princípio da equivalência;

41.º Em primeiro lugar, a taxa de 2% prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, é manifestamente superior à taxa de 0,4% prevista nas alíneas b) e c) do aludido preceito legal para a comercialização de produtos farmacêuticos homeopáticos e de dispositivos médicos não ativos e dispositivos para diagnóstico in vitro, quando os serviços a prestar pelo INFARMED são idênticos;

42.º Neste ponto, não identifica a Recorrente, quer custos, quer benefícios, distintos suscetíveis de justificar a diferença de taxas;

43.º Em segundo lugar, a base de incidência do tributo – volume de vendas dos produtos, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado –, por um lado e a periodicidade do tributo – mensal –, por outro, revelam-se manifestamente excessivos, tendo presente desde logo a contraprestação a prestar pelo INFARMED;
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44.º Na verdade, a taxa em apreço, mais do que uma contrapartida pelos serviços, prestados, constitui um meio de financiamento do INFARMED, que não observa a equivalência da contraprestação, afigurando-se, nessa medida, desproporcional, razão pela qual, não pode a sentença recorrida manter-se, nesta parte;

45.º Sem prejuízo do exposto, caso se conclua que o tributo sob análise tem a natureza jurídica de imposto, no que não se concede, e por mero dever de patrocínio se concebe, sempre tal imposto se afigura atentatório do princípio da justiça, na vertente da proporcionalidade ou da proibição do excesso, e do princípio da tributação pelo lucro real;

46.º Como já aventado supra, esta taxa e excessiva e desproporcional, onerando injustificadamente as entidades que procedam à comercialização dos produtos cosméticos e de higiene corporal;

47.º De facto, a taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene tem natureza confiscatória;

48.º Por outro lado, o facto de a taxa incidir sobre o volume de vendas, configura uma violação ao princípio da tributação pelo lucro real, pois esta deve ser a tributação regra;

49.º Por fim, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo a taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene colide com um dos pilares da União Europeia, qual seja a livre circulação de mercadorias, e com o disposto, à data, na Diretiva 76/768/CEE, de 27.07.1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos;

50.º A liberdade de circulação de mercadorias constitui, como já aventado, um pilar essencial da União Europeia, postulando, por um lado, a remoção de barreiras aduaneiras (cf. artigo 38.º do TFUE) e, por outro lado, a proibição de restrições quantitativas as importações e exportações (cf. artigo 30.º do TFUE);

51.º O Tribunal de Justiça da União Europeia tem considerado como direito aduaneiro, ou equivalente, qualquer encargo devido pelo facto de determinado produto transpor uma fronteira, exceto se for de aplicação generalizada (cf. neste sentido, entre outros, acórdão Comissão vs. República Federal da Alemanha, C-18187, de 27.09.1988),

52.º Com efeito, uma análise atenta deste regime e do próprio mercado de comercialização de cosméticos e artigos de higiene corporal, demonstra que, na prática, este tributo incide maioritariamente sobre produtos importados, o que, desde logo, configura uma afronta ao aludido pilar da União Europeia;

53.º De facto, tendo em conta que a produção nacional de produtos cosméticos e de produtos de higiene corporal e escassa, os produtos cosméticos e de higiene corporal, que constituem a incidência objetiva do tributo, são, na sua larga maioria, importados, quer de Estado-membros, quer de Estados terceiros, sendo sobre estes que recai a carga tributária;
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54.º Por outro lado, os serviços a prestar pelo INFARMED não beneficiam os produtos estrangeiros, mas apenas os produtos nacionais, o que, configura uma discriminação nos termos do artigo 110.º do TFUE,

55.º Por fim, a taxa em apreço devera ser considerada ilegal por violação da Diretiva 76/768/CEE, de 27. 07.1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos, que proíbe restrições injustificadas a importação e comercialização de produtos cosméticos e, como se viu, a taxa em apreço constitui um ónus excessivo que restringe de forma significativa a importação e comercialização daqueles produtos;

56.º Em face de todo o exposto, não pode a sentença recorrida manter-se, na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial.».

O recurso foi admitido, tendo o recorrido Infarmed-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., apresentado também alegações com conclusões, as quais são do seguinte teor:

1. A Douta sentença recorrida fez uma correcta aplicação do Direito, no que se refere às questões levantadas pela Recorrente,

2. A taxa in casu, não obstante a sua designação tem a natureza de imposto,

3. Criado em conformidade com a Constituição;

4. Respeitando todos os princípios legal e constitucionalmente consagrados,

5. Bem como o Direito Comunitário aplicável.

O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista dos autos, tendo emitido parecer que concluiu no sentido de que “o recurso não merece provimento. A sentença impugnada deve ser confirmada.”

2. Objeto do recurso.

Sendo de definir o objeto do recurso pelas conclusões do recorrente, resulta quanto ao mesmo se ocorre erro de julgamento no que se refere ao decidido quanto à “taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal” prevista no Dec.-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, no que respeita às seguintes questões:

- Natureza da dita taxa: imposto, taxa ou contribuição financeira;

- Inconstitucionalidade orgânica da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, bem como do dito Dec.-Lei n.º 312/2002;

- Violação dos princípios da equivalência, proporcionalidade e da igualdade;
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- Violação dos princípios da justiça e da tributação pelo rendimento real;

- Violação do Direito da União Europeia – liberdade de circulação de mercadorias a que se referem os arts. 38.º, 30.º e 110.º do T.F.U.E. e da Diretiva 76/768 CEE, do Conselho de 27-7-1976.

3. Fundamentação.

3.1. De acordo com a sentença recorrida a matéria de facto provada é a seguinte:

«a) A impugnante é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras actividades, à comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal em território nacional e, nos anos de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 procedeu à venda daqueles produtos - facto admitido por acordo das partes.

b) No âmbito do exercício da sua actividade e, no cumprimento das suas obrigações legais, a impugnante A…….. S.A. procedeu, com referência aos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 à autoliquidação das taxas sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal, no valor global de € 171.310,51 (cento e setenta e um mil, trezentos e dez euros e cinquenta e um cêntimos), a cujo pagamento procedeu - documentos juntos de fls. 72 a fls. 137 dos autos, donde consta o respectivo recibo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e facto admitido no Relatório de inspecção, que aqui se dá por reproduzido.

c) As liquidações oficiosas ora impugnadas reportam-se à taxa incidente sobre a comercialização de produtos de saúde, instituída pelo artigo 72.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril e mantida pelo Dec-Lei 312/2002 de 20 de Dezembro, com incidências temporais nos anos de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 e o seu valor global ascende a €273.615,01 (duzentos e setenta e três mil, seiscentos e quinze euros e um cêntimos), excluindo juros compensatórios, apurado do seguinte modo:

- liquidações de fls. 139 a fls. 143 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.

d) As liquidações em apreço foram emitidas, pelo Infarmed, no seguimento de um procedimento de inspecção externa à sociedade ora impugnante - análise do PA, junto aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.

e) Em 10/12/2004, foi expedido ofício registado com aviso de recepção, destinado a dar conhecimento ao legal representante da sociedade A……. S.A., entre outros assuntos, de que iria ser realizada uma inspecção externa à Impugnante, com início “a breve trecho” - expediente de fls. 28 e segs. do PA, que aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.

f) A notificação, referida na alínea antecedente, foi recebida pela lmpugnante em data não apurada de Dezembro de 2004, que a considerou incompleta, pelo que, em 23/12/2004, ao abrigo do disposto nos artigos 36.º e 37.º do CPPT requereu ao Infarmed a notificação dos elementos em falta, nomeadamente da Deliberação do Infarmed que mandou proceder a Inspecção - requerimento de fls. 52 e segs. do PA, que aqui se dá por reproduzido.
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g) Em 29/12/2004, o Infarmed dirigiu novo ofício à ora Impugnante, remetendo notificação, donde consta o âmbito e a extensão da diligência de Inspecção a efectuar, de acordo com o disposto no artigo 49.º do RCIPT, o qual foi regularmente recepcionada por aquela em 07/01/2005 - expediente de fls. 62 e segs. do PA, nomeadamente carta aviso de fls. 65 e aviso de recepção de fls. 68 do PA, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.

h) Nomeadamente consta do ofício e restante documentação, referida na alínea antecedente que, a impugnante foi notificada, pelo Infarmed que, previsivelmente, no dia 14/01/2005 se deslocariam às suas instalações técnicos do Infarmed - citado expediente de fls. 62 e segs. do PA.

i) Em 14/01/2015 deslocaram-se à sede da Impugnante técnicos do Infarmed, para concretização dos objectivos anunciados, isto é, recolha de documentação “com vista à liquidação das taxas eventualmente em falta e à verificação da correcção das taxas liquidadas” - auto de recolha de documentação de fls. 91 e segs. do PA, que aqui se dá por reproduzido e citado expediente de fls. 62 e segs. do PA.

j) O Relatório final de Inspecção foi concluído e encontra-se datado de 30/09/2005 - Relatório de Inspecção de fls. 185 e segs. do PA, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

k) Do conteúdo do citado Relatório consta, com interesse para os autos, o seguinte:

“No que se refere à taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal, a Entidade não efectuou o pagamento para alguns dos meses dos anos de 2000 e 2003, bem como para todo o ano de 2004. Deste modo, relevamos no mapa seguinte os montantes anuais apagar, os montantes pagos e as diferenças apuradas (valores em euros):”

- citado Relatório de Inspecção.

l) Às liquidações em apreço, decorrentes do procedimento de inspecção externa à sociedade ora impugnante, foram emitidas em dia não apurado do mês de Dezembro de 2005, sendo que a data do seu pagamento voluntário terminou em 31/01/2006 - citadas liquidações de fls. 139 a fls. 143 dos autos.

m) Contudo, ao invés de se fazer o acerto entre as quantias já pagas pela impugnante e as quantias apuradas em sede de Inspecção, no montante global de € 103.357,16, conforme proposto no Relatório de Inspecção, as liquidações em apreço foram emitidas, sem consideração das quantias já autoliquidadas e pagas pela impugnante:

o) A impugnante foi regularmente notificada das liquidações em apreço em 05/01/2006 - aviso de recepção de fls. 369 do PA, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.».

3.2. Natureza da “taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal”.

A taxa em causa incidiu sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal, conforme se infere da atividade desenvolvida pela recorrente a que se refere a alínea a) da matéria de facto.
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Por outro lado, a mesma assenta nas declarações de vendas mensais fornecidas pela recorrente, conforme resulta da al. b) da mesma matéria e fls. dos autos para que remete.

Na falta de definição legal quanto às diferentes espécies de tributos referidas nos artigos 165.º n.º 1, i), da C.R.P., 3.º e 4.º da L.G.T., os respetivos conceitos têm vindo a ser estabelecidos pela jurisprudência, de acordo, aliás, com o defendido pela doutrina.

A falta de vínculo sinalagmático foi, no caso, considerada por inexistir contrapartida com a prestação administrativa.

Assim, em sucessivos acórdãos do S.T.A., proferidos a respeito da dita taxa dos autos, considerou-se tratar-se de imposto, definindo-se impostos como “prestações pecuniárias, coactivas, sem carácter de sanção, exigidas por um ente público, com vista à realização de fins públicos, inexistindo o vínculo sinalagmático característico daquelas” (taxas) – assim, no acórdão do processo n.º 061/03 a 4-6-03, a que sucedeu o proferido no proc. n.º 0439/03, a 9-7-03, no proc. n.º 01063/03, a 15-10-03, no proc. n.º 1060/03, a 29-10-03 no proc. n.º 01296/03 a 12-11-03, no proc. n.º 01065/03 a 3-12-03, e nos processos n.ºs 0307/03 01638/03, a 21-1-2004, encontrando-se todos publicados em

www.dgsi.pt.

Também desse modo foi considerado, pelo T.C., que refere que “não se divisa qualquer contrapartida com a qual o tributo se encontre em relação sinalagmática, não tendo de saber-se, aqui, se tal resultado interpretativo é o que deve inferir-se da lei ordinária, à face dos respectivos cânones interpretativos. Trata-se de um imposto que visa tributar o consumo de certos “produtos de saúde” (imposto indirecto sobre o consumo), cujos sujeitos passivos são os “produtores e importadores, ou seus representantes, de produtos de saúde colocados no mercado” (que naturalmente o repercutirão no consumidor final, pelo que este é assim o seu sujeito económico)” – reproduz-se extrato do acórdão n.º 127/04, proferido em Plenário, a 9-3-04, n.º 127/2004, sendo que no mesmo sentido foi entendido nos acórdãos n.º 134/04, da mesma data, e 166/04, de 13-4-04, todos acessíveis em acessível em www.tribunalconstitucional.pt.

Mesmo que se entenda que a dita taxa, sendo destinada ao UNFARMED, conforme previsto nos artigos 1.º n.º 2 e 2.º n.º 4 do referido Dec.-Lei e 12.º, b), do Dec.-Lei n.º 46/2012, de 24/2, se trata de contribuição financeira - neste sentido, acórdão do Tribunal Constitucional (T.C.) n.º 135/2012, de 7-3-2012-, equipara-se a imposto de acordo com o art. 4.º n.º 2 da L.G.T., porquanto implica serviços próprios, nomeadamente, as Comissões de Dispositivos Médicos e de Cosmetologia, conforme previsto nos arts. 4.º d) e 8.º f) e g) da referido Dec.-Lei 46/2012.

É ainda de levar em conta o tratamento dado a casos análogos, segundo o previsto no art. 8.º n.º 3 do Código Civil.

Consideramos, pois, que a taxa em causa se trata de um imposto, tal como decidido foi na sentença recorrida, que se repercute diretamente na apreciação de várias questões de inconstitucionalidade que foram suscitadas pela recorrente.
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3.3. Inconstitucionalidade orgânica da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, bem como do dito Dec.-Lei n.º 312/2002.

No que respeita à caducidade de autorização legislativa concedida pela primeira referida lei que é de Orçamento de Estado, encontra-se a mesma abrangida pela exceção prevista no n.º 5 do art. 168.º da C.R.P., conforme foi decidido.

No mesmo sentido foi já decidido no acórdão do S.T.A. de 7-11-1995, proferido no processo n.º 036400, publicado em www.dgsi.pt.

Aliás, tratando-se de imposto, como se defende, resulta sem campo de aplicação o que se invoca relativamente à falta de regime geral de taxas e contribuições financeiras.

3.4. Violação dos princípios da equivalência, proporcionalidade e da igualdade.

A “taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal”, de 2%, incide objetivamente sobre o montante do volume de vendas desse tipo de produtos, deduzido do respetivo IVA –art. 1.º n.º1 e 3 do referido Dec.-Lei n.º 312/2002, sendo pago pelas entidades responsáveis pela colocação no mercado que naturalmente os repercutem no consumidor final – nesse sentido, acórdão do T.C. n.º 127/2004.

Tratando-se a tida taxa de imposto, não se concebe a violação do princípio da equivalência que especificamente a taxas e contribuições financeiras respeita.

Ainda que se admita tratar-se de contribuição financeira, sempre se dirá estar bem definida a base de incidência e que, sendo várias as atribuições que têm de ser exercidas pelo INFARMED, conforme previsto no art. 3.º, b), do Dec.-Lei n.º 46/2012, também não ocorrerá a sua violação.

Aliás, quanto ao princípio da proporcionalidade, em relação com o da igualdade tributária, com assento genericamente previsto no art. 13.º nº1 da C.R.P. e cuja aplicação ao caso, assim, se aceita, consideramos que os ditos princípios não podem ser desassociados do princípio da capacidade contributiva que em concreto é manifestada pelo consumidor final que suporta economicamente a tributação.

Assim sendo, também não ocorre a sua violação, conforme se fundamenta na sentença recorrida.

Com efeito, é diferente o consumidor final dos demais tipos de produtos abrangidos pelo art. 1.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 312/2002: “produtos farmacêuticos homeopáticos” e a “dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico”, cuja taxa é, de facto, inferior (0,4).

Por outro lado, esta taxa menor tem decerto associados objetivos extrafiscais, de maior proteção na saúde, por referente a um tipo de produtos que são já de âmbito farmacêutico e médico.

Acresce que a taxa de 2%, não resulta em manifesta desproporção, segundo o critério que tem sido considerado pelo T.C..
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3.5. Violação dos princípios da justiça e da tributação pelo rendimento real.

O princípio da justiça não é de aplicar autonomamente de forma a corrigir a previsão legal.

Por outro lado, o princípio da tributação pelo rendimento real foi já considerado como não violado pelos referidos acórdãos do S.T.A., bem como pelo acórdão do T.C. n.º 127/2004.

Consideramos tal como neste que, sendo o conceito de rendimento real normativo, de acordo com o art. 17.º do C.I.R.C., “os factos geradores da obrigação tributária ou a sua causa legal não são a obtenção de certo rendimento pelo obrigado tributário, expresso nos referidos termos, mas o consumo evidenciado pela venda de tais produtos”.

Tal leva a não pôr em causa o decidido na sentença recorrida no sentido de não se verificar qualquer violação do princípio do rendimento real estabelecido no art.º 104º, n.º 2 da C.R.P., conforme decidido foi no referido acórdão do T.C..

3.6. Violação do Direito da União Europeia – liberdade de circulação de mercadorias a que se referem os arts. 38.º, 30.º e 110.º do T.F.U.E. e da Diretiva 76/778 CEE, do Conselho de 27-7-1976.

Na sentença recorrida decidido conheceu-se da violação da dita liberdade e do art. 7.º desta Diretiva em relação com aquela liberdade, tal como a recorrente vinha a invocar.

À livre circulação de mercadorias diz respeito o artigo 28.º do T.F.U.E., por referência à União Aduaneira previsto no art. 30.º, em que se prevê a proibição, entre Estados-Membros, de direitos de importação e exportação ou encargos de efeito equivalente os quais são restrições quantitativas à importação.

A tributação em causa insere-se um sistema geral de imposições internas no estado de comercialização que não a tais tipos de encargos.

No art. 100.º do T.F.U.E. prevê-se que o Estado-Membro não possa fazer incidir, direta ou indiretamente, sobre produtos de outros Estados, imposições internas superiores às que incidam sobre produtos nacionais.

A tributação em causa, inserida no dito sistema geral, sujeita segundo os mesmos critérios, os produtos nacionais e os importados, o que tem sido admitido como aplicável pelos Estados-Membros – ponto 7 do acórdão do T.J.U.E. de 31-5-1979, Denkavit/França, proc. C-132/78, Recueil págs. 1934 e ss., e em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/FR/TXT/?uri=CELEX:61978CJ0132.

Consideramos não ocorrer a invocada violação do Direito Comunitário, conforme decidido na sentença recorrida.

4. Decisão:
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Os Juízes Conselheiros do STA acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 21 de novembro de 2019. – Paulo Antunes (relator) – Ascensão Lopes – José Gomes Correia.