Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0411/15.7BEPRT

2022-03-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0411/15.7BEPRT Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0411/15.7BEPRT
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.

A............, Lda. – Em liquidação, …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 30 de setembro de 2021, que julgou improcedente impugnação judicial, visando o “indeferimento do recurso hierárquico deduzido da apresentação da reclamação graciosa intentada da liquidação de IVA do período de 1012 e respectiva liquidação de juros compensatórios, no montante total de € 2.144.001,06”.

A recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: «

a) A possibilidade de requerer a passagem de certidão com os elementos omitidos na notificação originária é uma mera faculdade que a Recorrente poderia exercer, ou não, não se podendo considerar suprido o vício daquela notificação pelo não uso da dita faculdade pois que desde logo decorre daquele artigo 37º, nº 1 do CCPT que o interessado «pode» requerer a passagem de certidão e não que deve requerer a mesma, tal acentuando precisamente o facto de a possibilidade de requerer a certidão ser uma faculdade e não um qualquer dever jurídico.

b) Na interpretação da lei deve o intérprete presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – artigo 9º, nº 3 do Código Civil e no presente caso não existem razões que possam levar à conclusão de que o legislador se terá expresso de forma medíocre, dizendo menos do que aquilo que pretenderia dizer.

c) E que a notificação efectuada, nos termos em que o foi, é nula dúvidas não podem subsistir, nulidade essa que não é sequer passível de sanação – artigo 137º, nº 1 do CPA na versão vigente há data dos factos.

d) Bem ao contrário do que a Douta Sentença parece entender a legitimação dos juros compensatórios depende da imputabilidade de um juízo de culpa à contribuinte aqui Recorrente e essa imputabilidade, ainda que mínima, deverá constar da notificação sendo este o entendimento que tem feito vencimento nos Tribunais Superiores onde se tem continuado a decidir como citado supra no corpo alegatório.

e) Pelo que não constando tal imputação de culpa à Recorrente, culpa essa causal e motivadora do atraso na liquidação, fenece de sustentáculo na lei a liquidação de juros compensatórios

f) Os referidos juros compensatórios resultam de uma operação realizada após a declaração de insolvência da A............ e no âmbito da liquidação do activo para satisfazer o passivo, pelo que será correcto dizer-se que foi a situação de insolvência da A............ o nexo causal com a operação realizada sendo, assim, aquela insolvência que cumpre trazer à colação.

g) A insolvência da A............ foi declarada, por decisão em julgado transitada, como fortuita e, logo, não culposa, ou seja, o tribunal com competência especializada declara que não houve culpa na situação de insolvência da A............ mas logo aparece a AT a liquidar juros compensatórios que dependem, precisamente, da existência de culpa.
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h) Não se pode nunca olvidar que as decisões dos tribunais transitadas em julgado, por expressa imposição constitucional, são para cumprir pois vinculam entidades públicas e privadas pois que nos termos do disposto no artigo 205.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, «As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades».

i) No nosso Estado de Direito democrático a lei das leis como é chamada, ou a que ocupa a primazia é a lei fundamental ou a Constituição da República Portuguesa, o que vale dizer que todas as outras leis devem obediência ao estatuído na Constituição da República Portuguesa e por outro lado, no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, consagra-se o direito ao acesso à justiça que a todos os cidadãos é consagrado, para a defesa dos seus direitos e interesses.

j) Este preceito, insere-se nos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, que nos termos do disposto no artigo 18.º da CRP são directamente aplicáveis, vinculando entidades públicas e privadas; posto isto, conclui-se que a decisão que foi proferida pelo Tribunal do Comércio que declarou a insolvência como fortuita, por ter reflexos em actos subsequentes, se terá de impor à AT a quem nada mais resta que não seja respeitar tal decisum e abster-se de tentar retirar consequências que o violem, designadamente liquidar juros compensatórios que dependem de uma culpa que já foi declarada como inexistente por um tribunal.

k) O acto praticado pela Recorrente foi-o no âmbito da liquidação do seu activo não sendo o resultado do exercício de uma actividade económica pois esta a Recorrente, atento o seu estado de insolvência, já não a tinha.

l) Ora a tributação em IVA depende sempre do exercício de uma actividade económica uma vez que só com tal exercício se assume a qualidade de sujeito passivo do imposto, é o que resulta claramente do artigo 2º, nº 1 a) do Código do IVA.

m) Como será bom de ver o acto praticado pela Recorrente não o foi no âmbito do exercício de qualquer actividade económica, e, logo, situou-se fora do campo de aplicação do imposto.

n) Como o tem entendido o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA na Jurisprudência supra citada no corpo alegatório.

o) Ora não se pode deixar de trazer à colação quanto à jurisprudência do TJUE que a interpretação feita por aquele Tribunal de normas de matriz comunitária prevalece sobre a interpretação feita internamente nos Estados Membros, isto por força do artigo 8º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

p) O que se encontra em causa nos autos, e não se discute atento o probatório fixado, não é a transmissão do direito de superfície mas sim a cessão da posição contratual atinente a um direito de superfície que consta de um contrato.

q) São coisas diversas e que não se confundem.
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r) E se quanto à primeira figura jurídica se pode configurar, ainda que cum granum salis, uma transmissão de bens já quanto à segunda figura tal não é possível pois que ao contrário de uma simples transmissão de um bem a cessão de posição contratual juridicamente é o negócio pelo qual um dos outorgantes num qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato, ou seja, bem ao contrário da mera transmissão do bem é todo o feixe de direitos e obrigações decorrentes do contrato que são alvo de transmissão.

s) Como o entende toda a Doutrina citada no corpo alegatório.

t) Sendo ainda certo que a Jurisprudência, também supra citada, afina pelo mesmo diapasão.

u) Nenhum sentido faz equiparar a cessão da posição contratual num contrato que tem por objecto um direito de superfície à transmissão do bem direito de superfície em si mesmo, tal é incorrecto e resulta numa interpretação grosseiramente ilegal e enviesada da lei pois que a estar-se perante algo seria perante a categoria residual de incidência, prevista no CIVA, de prestação de serviços e nunca por nunca de transmissão de bens.

v) Desde logo por não se estar perante um bem corpóreo ou por lei equiparado a tal.

w) Como a própria AT, na Informação Vinculativa supra citada, aliás, o entendeu.

x) Violou a Douta Sentença os artigos 35º e 77º da LGT, 37º do CPPT, 2º, nº 1 a), 3º e 24º do CIVA assim como o artigo 424º do CC, tendo como único destino possível a sua revogação, substituindo-se a mesma por uma decisão que dê provimento à pretensão da Recorrente consistente na anulação total do actos questionados (liquidação de imposto e juros compensatórios).

Nestes termos e nos melhores de Direito, com o Douto suprimento do omitido, deverá o presente recurso ser declarado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a Douta Sentença que assim não entendeu, substituindo-se a mesma por uma decisão que dê provimento à pretensão da Recorrente consistente na anulação total do actos questionados (liquidação de imposto e juros compensatórios), tudo o mais com as consequências legais. »

*

Não foi formalizada contra-alegação.

*

O Exmo. Procurador-geral-adjunto (Pga) emitiu parecer, concluindo que “a douta sentença recorrida padece do vício de insuficiência da matéria de facto que permita proferir decisão de mérito sobre as questões suscitadas, pelo que deve ser revogada e ordenada a baixa do processo ao TAF do Porto, para os efeitos do disposto no artigo 682.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT”.

*
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Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.

*******

# II.

Na sentença recorrida, em sede de julgamento factual, consta: «

1) No âmbito do processo que correu termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia sob o n.º 644/09.5TYVNG, foi proferida em 12.08.2009 sentença de declaração de insolvência da sociedade A............, Lda.

2) Foi emitida a Ordem de serviço n.º OI201106055 de onde consta no canto superior direito a assinatura do responsável, com aposição por baixo de carimbo com a identificação de “B………… Chefe de Divisão Por subdelegação do DF Adjunto” identificado como chefe de equipa C………… e como Técnico D………… – cfr. fls. 65 do processo de reclamação graciosa (RG) junto aos autos.

3) Em 23.01.2012 os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto remeteram a A............, Lda. – Em liquidação - carta aviso – cfr. fls. 31 do processo de RG junto aos autos.

4) Em 28.02.2012 foi assinada a Nota de Diligência n.º NDO2012137, de onde constam identificados como chefe de equipa C………… e como Técnico D………… – cfr. fls. 66 do processo de RG junto aos autos.

5) No cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI201106055, os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto efectuaram procedimento inspectivo à sociedade A............, Lda. – Em liquidação, tendo sido apurado IVA em falta no montante de € 2.021.092,34, relativo ao ano de 2010 – cfr. fls. 42 a 46 do processo de RG junto aos autos.

6) Em 4.03.2012 foi elaborado o relatório do procedimento inspectivo a que se alude em 4) de onde decorre o seguinte: “(…)

B. Motivo, âmbito e incidência temporal

A presente ordem de serviço foi emitida inicialmente para informação externa do pedido de reembolso do período 1108, por proposta de análise interna.

Tal proposta foi apresentada por se ter constatado que a empresa deduziu o IVA suportado na construção de um imóvel, tendo solicitado reembolsos, sem que tenha procedido à regularização do IVA, quando transmitiu o imóvel (…)

CAPITULO III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL

1 – SITUAÇÃO VERIFICADA
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A – DESCRIÇÃO

A A............, Lda. (…) encontra-se colectada pela actividade de fabricação de componentes electrónicas desde 2008/05/27. Era sua intenção fabricar painéis solares.

Para o efeito deu início à construção das instalações fabris, em terreno alheio na qualidade de superficiária.

O direito de superfície foi constituído em 2008/10/29, conforme escritura outorgada nessa data entre a E............, SA anteriormente designada por F…………, SA e a A.............

Este direito foi constituído pelo prazo de 12 anos, com início em 2008/10/29 e teve por objecto a construção de uma fábrica e logradouro da mesma.

Para a construção da fábrica, a A............ adquiriu bens e serviços no mercado interno e mercado comunitário, que contabilizou em imobilizações em curso e relativamente aos quais deduziu IVA suportado.

Entre as aquisições no mercado interno encontram-se os serviços de empreitada na construção do edifício designado por ITS1 prestados pela empresa (…)

À facturação das empresas G............, H………… e I………… aplicava-se para efeitos de IVA a regra de inversão do sujeito passivo, em cumprimento da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, tendo a A............ liquidado o IVA que também deduziu na integra.

Também no que respeita às aquisições intracomunitárias de Bens (AICB) procedeu à liquidação do IVA que também deduziu na integra.

A A............ esteve permanentemente na situação de crédito de imposto, tendo solicitado reembolsos, o 1º dos quais em Julho de 2009 no valor de € 878.177,19, que foi deferido na totalidade (pediu reembolsos em períodos anteriores mas que foram indeferidos por falta de apresentação de garantia, tendo o crédito desses períodos sido reportado para Julho de 2009. Não chegou a iniciar a actividade.

(…)

Em 2009/08/12, a A............ entrou em liquidação no âmbito do processo de insolvência n.º 3644/09.5TUVNG (…)

Em 2010/10/28, foi celebrada escritura (…) de cessão de posição contratual de superficiário e compra e venda, em que foram outorgantes a administradora da insolvência da A............ (superficiária), o representante da G............ e o representante da E............ (titular do direito de propriedade de raiz).

De acordo com essa escritura, a A............ cedeu a sua posição contratual de superficiária à empresa G............, pelo valor de € 3.073.325,97, correspondente ao crédito que a cessionária tinha para com a cedente, referente aos serviços prestados e não pagos na construção da fábrica, e a E............ vendeu à G............ o direito de propriedade.
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Deste modo a G............ passou a deter a propriedade plena do imóvel.

Em documento complementar que faz parte integrante da citada escritura de cessão da posição contratual de superficiário, a G............ comprometeu-se a requerer o averbamento do edifício, bem como a emissão do respectivo alvará de licença de construção e a requerer a libertação da garantia bancária prestada pela A............ aquando do requerimento de licença parcial para a construção da fábrica.

Refere-se ainda no documento complementar citado que “Atenta a cessão da posição contratual do direito de superfície, a A............ entrega à G............ todos os documentos relativos ao contrato de empreitada, designadamente, todos os projectos de execução e especialidades, contratos de fornecimento, empreitada e prestação de serviços (v.g. de fiscalização, coordenação de segurança, etc) e livro de obra.

Constata-se assim, que a cedência da posição contratual do direito de superfície, se traduziu efetivamente na transmissão do imóvel cuja construção se encontrava em curso.

A cedência do direito de superfície efetuada a título oneroso configura uma operação sujeita a Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMT, sendo que no caso beneficia de isenção por se tratar de transmissão integrada no âmbito da liquidação da massa insolvente (artigo 270.º n.º 2 do DL 53/2004).

Na respectiva liquidação de IMT n.º 160.910.035.138.103 – isenta, de 2010/12/20, é feita referência ao edifício industrial em fase de construção incluído na parcela de terreno.

Assim, para efeitos do IVA, por força do n.º 30 do artigo 9.º do CIVA que estabelece que se encontram isentas “as operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis”, aquela operação de cedência do direito de superfície consubstancia uma operação isenta sem direito a dedução.

B – Conclusão

No âmbito da cedência do direito de superfície que tinha como objecto a construção de uma fábrica e logradouro da mesma e que à data da cedência desse direito se encontrava em fase de construção, a A............ transmitiu o imóvel que na sua contabilidade integrava o imobilizado em curso e cujo valor corresponde aos custos suportados com a sua construção, sem que tenha procedido a qualquer liquidação de IVA, em virtude da operação se encontrar isenta por força do disposto no n.º 30 do artigo 9.º do CIVA, nem a qualquer regularização do imposto deduzido.

Por sua vez, ao longo de 2008 a 2010, deduziu todo o IVA suportado na construção desse imóvel (…)” – cfr. fls. 42 a 46 do processo de RG junto aos autos.

7) Em resultado das correcções a que se alude em 6), foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º 12024897, respeitante ao período de 1012 no montante de € 2.021.192,34, dela decorrendo o seguinte: “FUNDAMENTAÇÃO Liquidação adicional feita com base em correcção efectuada pelos Serviços de Inspeção Tributária”, com indicação de “o Director-Geral” – cfr. fls. 31 do processo administrativo (PA) junto aos autos e fls. 163 e 164 do processo físico.
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8) Foi emitida a respectiva liquidação de juros compensatórios n.º 12024898, no montante de € 92.808,72 de onde decorre o seguinte: “FUNDAMENTAÇÃO

Juros compensatórios liquidados nos termos do n.º 1 do art.º 96.º* do Código do IVA e do art.º 35.º da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo.

- Imposto em falta sobre o qual incidem os juros 2.021.192,34

- Período a que se aplica a taxa de juro de 2011/02/10 a 2012/04/04

- Taxa de juro aplicável ao período – a a equivalente à taxa dos juros legais fixada nos termos do n.º 1 do art,º 559.º do código civil

- Valor dos juros 92.808,72

*Anterior art.º 89.º do CIVA. Renumerado pelo dec. Lei n.º 102/2008, 20/06 (…)” com indicação de “o Director-Geral” – cfr. fls. 281 do processo físico.

9) A notificação das liquidações descritas em 7) e 8) foi efectuada por ViaCTT, constando do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira a validação da assinatura por ………… – cfr. fls. 162 a 164 do processo físico.

10) Das liquidações descritas em 7) e 8), foi apresentada reclamação graciosa – cfr. fls. 3 a 24 do processo de RG junto aos autos.

11) Por despacho de 24.09.2013 foi indeferida a reclamação graciosa a que se alude em 10) – cfr. fls. 100 do processo de RG junto aos autos.

12) Do indeferimento da reclamação graciosa foi interposto recurso hierárquico – cfr. fls. 5 a 16 do processo de recurso hierárquico (RH) junto aos autos.

13) Por despacho de 14.10.2014 o recurso hierárquico a que se alude em 12) foi indeferido – cfr. fls. 23 do processo de RH junto aos autos. »

***

A apreciação e decisão deste recurso impõe um, prévio, ponto de ordem: a sentença sob crítica, identificou e versou, os seguintes, seis, “fundamentos” (vícios/questões) desta impugnação judicial; “Do vício procedimental e da falta de credenciação”, “Da falta de assinatura das liquidações notificadas”, “Da falta de fundamentação da notificação das liquidações”, “Da ilegalidade da emissão da liquidação de IVA atenta a insolvência da Impugnante”, “Do erro nos pressupostos de direito e de facto” e “Da aplicação do disposto no artigo 100.º do CPPT”. Quanto a todos, decidiu que eram improcedentes.

Ponderada a delimitação, efetuada nas conclusões acima transcritas, do objeto deste apelo, constamos que a rte, apenas, se insurge contra o decidido quanto à falta de fundamentação da notificação das liquidações (conclusões a) a c)), em particular, no que tange aos juros compensatórios exigidos (conclusões d) a j)), bem como, quanto ao tratamento dado sobre o intitulado “Do erro nos pressupostos de direito e de facto”, onde, em síntese,
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é versada a (i)legalidade da liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), dirigida à sociedade impugnante.

Dito isto e com o apontamento de que o demais apreciado e decidido transitou em julgado, debrucemo-nos, então, sobre o erro de julgamento subjacente ao conteúdo das conclusões a) a c) e para, sem delongas, dizer que o mesmo é, totalmente, inconsequente, dada a circunstância de o tribunal recorrido, em momento algum, ter afastado a disputada falta de fundamentação, com o argumento de que a rte não utilizou a faculdade prevista no art. 37.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Efetivamente, neste quadrante, a sentença recorrida apoiou, a sua decisão de julgar improcedente “o vício formal de falta de fundamentação imputado à liquidação …”, neste conjunto de argumentos (que transcrevemos, parcialmente, nos seus elementos decisivos), os quais, acresce, julgamos acertados: «

Invoca também a Impugnante que a notificação das liquidações veio desacompanhada de qualquer fundamentação.

A Fazenda Pública, por sua vez, defende a improcedência do alegado, sustentando que a falta de notificação da fundamentação das liquidações não implica a nulidade das mesmas, mas apenas uma mera irregularidade.

Vejamos.

O STA no Acórdão de 27.11.2019, proc. 0752/07.7BELRS decidiu que “A irregularidade ou nulidade do ato de notificação, porque exterior ao ato tributário, não contende com a sua validade, mas sim com a sua eficácia em relação ao seu destinatário, não constituindo, por isso, fundamento de impugnação judicial. Tem sido entendido uniformemente que, …a notificação do ato tributário e da sua fundamentação já respeita à eficácia ou oponibilidade do ato aos interessados e não à validade do ato em si mesmo. Com efeito a validade da notificação é requisito de eficácia do ato notificado, nos termos do n.º 6 do artigo 77.º da LGT e do n.º 1 do artigo 36.º do CPPT, estabelecendo este normativo que “os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”. Daí que se possa concluir que os vícios da notificação não afetam a validade do ato notificado pelo que os vícios de notificação, não integrando o ato tributário, não são fundamento de impugnação judicial, cfr. acórdão datado de 03.04.2019, recurso n.º 02757/15.5BEALM, em dgsi.pt.”.

Assim, face ao entendimento que aqui demos conta e com o qual concordamos, não é assim de apreciar tal fundamento.

Não obstante, mesmo que assim não fosse de considerar, sempre improcederia o alegado.

Isto porque, a fundamentação das decisões pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, os quais, nesses casos, constituirão parte integrante do respectivo acto – fundamentação per relationem, por adesão, ou remissão (cfr. n.º 1 do artigo 77.º da LGT)
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Como resulta coligido no acervo probatório, ponto 7), da liquidação controvertida resulta o seguinte: “FUNDAMENTAÇÃO Liquidação adicional feita com base em correcção efectuada pelos Serviços de Inspeção Tributária””

Assim, com a remissão que consta da liquidação para as correcções efectuadas pelos SIT e tendo a Impugnante sido notificada do relatório do procedimento inspectivo, não poderá considerar-se que a Impugnante desconhece qual a motivação da liquidação de IVA impugnada, sendo claro que os fundamentos que lhe serviram de base decorrem da inspecção de que a Impugnante foi alvo e que a mesma teve conhecimento.

(…). »

Saltando (por razões aduzidas mais à frente) os aspetos relacionados com a liquidação de juros compensatórios, visto o teor das conclusões k) a x), concluímos que a rte objetiva imputar erróneo julgamento, à sentença recorrida, quanto ao fundamento (desta impugnação) identificado como “Do erro nos pressupostos de direito e de facto” (na sequência do que acima avançámos).

Fundamental e sinteticamente, a problemática imanente passa por determinar se (na formulação da sentença) “a operação em questão nos presentes autos entre a Impugnante e a G............ é uma transmissão de bens abrangida pelo disposto no n.º 5 do artigo 24.º do CIVA” e mais especificamente, como a sentença, também, admite, fazê-lo a partir e com base, nos “factos percepcionados em sede do procedimento inspectivo, relatados no relatório da acção de inspecção e não impugnados pela Impugnante, coligido no acervo probatório, ponto 6), …”. Por outras palavras, na perspetiva do tribunal recorrido, em função do conteúdo do ponto 6) dos factos provados, destacadamente, do, aí, registado, quanto ao teor de duas escrituras públicas, outorgadas em 29 de outubro de 2008 e 28 do mesmo mês do ano de 2010, é possível, além do mais e de forma decisiva, afirmar decorrer (desta última) “que a Impugnante cedeu a sua posição contratual de superficiária à empresa G............, pelo valor de € 3.073.325,97, correspondente ao crédito que a cessionária tinha para com a cedente, referente aos serviços prestados e não pagos na construção da fábrica, e a E............ vendeu à G............ o direito de propriedade.

Ora, ao contrário do que vem defender a Impugnante, considera o Tribunal que a cessão da posição contratual consubstanciou uma verdadeira transmissão de bem, in casu, a transmissão do imóvel cuja construção se encontrava em curso na decorrência do direito de superfície que a Impugnante havia adquirido.

Isto porque, tal como a posição doutrinal que aqui demos conta, no caso presente, o direito de superfície que foi cedido não contempla qualquer faculdade de edificação, tendo antes por objecto a construção já existente no terreno.

Acresce que, se dúvidas houvessem quanto à natureza do bem cedido, o facto de decorrer do documento complementar que faz parte integrante da citada escritura de cessão da posição contratual de superficiário, que a G............ comprometeu-se a requerer o averbamento do edifício, bem como a emissão do respectivo alvará de licença de construção e a requerer a libertação da garantia bancária prestada pela Impugnante aquando do requerimento de licença parcial para a construção da fábrica e ainda que a Impugnante entregou todos os projectos de execução e especialidades, contratos de fornecimento, empreitada e prestação de serviços (v.g. de fiscalização, coordenação de segurança, etc) e livro de obra, esclarece que efectivamente o direito de superfície cedido corresponde à edificação cuja construção se encontrava em curso. (…).“
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Posto que a rte afronta este entendimento e julgamento, mediante a defesa, em primeira linha, de que “O que se encontra em causa nos autos, e não se discute atento o probatório fixado, não é a transmissão do direito de superfície mas sim a cessão da posição contratual atinente a um direito de superfície que consta de um contrato” – conclusão p), tal como percecionou o Exmo. Pga, apresenta-se-nos necessário, para dirimir, conscienciosamente, o dissídio, qualificar, com acerto e rigor, as operações/negócios realizados e objeto da outorga das escrituras supra coligidas.

Por outras palavras, in casu, a questão jurídica, central, da (i)legalidade da liquidação, adicional, de IVA, identificada no ponto 7) dos factos provados, pressupõe e exige, para ser decidida, que o tribunal recorrido amplie o julgamento, que fez, da matéria de facto, no sentido de, após diligenciar pela junção aos autos de cópias, integrais (incluindo eventuais anexos), das duas escrituras públicas referenciadas, com base nos respetivos conteúdos, isolar e fixar, como provada, a factualidade disponível e adequada, à caracterização dos negócios jurídicos celebrados pelos outorgantes naquelas, incluindo os aspetos comuns e interdependentes, ou seja, menções que possam relacionar os dois negócios e respetivos objetos/direitos/bens envolvidos.

No fundo, mais do que o tribunal bastar-se com o que decorre, em termos factuais do relatório de inspeção tributária, parcialmente reproduzido no ponto 6) dos factos provados, importa colher, sob um crivo judicial, a factualidade relevante, para esclarecer e firmar os contornos dos institutos jurídicos envolvidos (v.g. direito de superfície, cessão de posição contratual, compra e venda …), a partir do conteúdo das duas escrituras celebradas e mencionadas naquele.

Falta registar que:

- a anulação da sentença, que, consequentemente, iremos decretar, não prejudica, atento o disposto no art. 635.º n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC), o trânsito em julgado e, portanto, a definitividade do decidido, na sentença objetada, quanto aos restantes cinco fundamentos (com exceção “Do erro nos pressupostos de direito e de facto”) desta impugnação judicial, inicialmente, identificados;

- a questão em torno dos juros compensatórios, na medida em que se encontra, umbilicalmente, ligada à matéria, ainda, pendente, da (i)legalidade da liquidação, adicional, de IVA, terá de voltar a ser decidida em sintonia com o que vier a ser o sentido do veredicto respeitante a tal vício (registe-se, contudo, que o STA, neste recurso, não toma qualquer posição sobre a correção (ou não) dos argumentos utilizados na sentença a anular).

Assim sendo, embora por diversa motivação, tem de atender-se o pedido de que seja viável, em parte, este recurso.

*******

# III.

Pelo expendido, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos:
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- conceder parcial provimento ao recurso e anular, com os limites supra definidos, a sentença recorrida;

- devolver, nos termos do art. 682.º n.º 3 do CPC, o processo, ao TAF do Porto, a fim de, ser apreciado e julgado (se possível, pelo mesmo juiz) o mérito da impugnação judicial, depois de ampliado o julgamento da matéria de facto.

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Custas a cargo de recorrente e recorrida (Fazenda Pública), nas proporções de, respetivamente, 40% e 60%, dispensando-se, presente o prescrito no art. 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), neste STA, o (eventual) pagamento de remanescente da taxa de justiça, na parte em que excede € 275.000,00, em função, destacadamente, da menor complexidade (e provisoriedade) do julgamento efetuado.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 9 de março de 2022. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.