Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0386/12.4BELSB.SA1

2026-07-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0386/12.4BELSB.SA1 Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0386/12.4BELSB.SA1
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. A... LIMITED, com os demais sinais dos autos, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP - ISS, IP, acção administrativa em que peticionou a anulação dos actos que determinaram o pagamento correspondente à concessão de subsídio de desemprego aos trabalhadores identificados nos autos.

2. Por sentença de 28.10.2019, a acção foi julgada procedente e os actos impugnados foram anulados.

3. A Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão para o TCA, que por acórdão de 19.03.2026 concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção administrativa improcedente.

É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista pela A.

4. As instâncias divergiram na interpretação e aplicação das normas do artigo 10.º n.º 4 e n.º 5 e do artigo 63.º ambos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

Lembre-se que nos autos se discute a conformidade jurídica ou não de cessações de contratos de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, tendo em conta a dimensão da empresa, o número de trabalhadores abrangidos e a forma como se conta, no tempo, aquele número de trabalhadores.

Para a sentença, assistia razão à Entidade Demandada quando considerou que as cessações em causa nos autos excediam a quota legalmente prevista, em razão das regras da aplicação do regime legal no tempo. Como se pode ler na fundamentação: “(…) a contagem dos três anos retrospetivos fazia-se desde a celebração do acordo de cessação do contrato de trabalho e seria considerado o número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data de início do triénio, independentemente de cair em data anterior a 04.10.2006 ou não (…)”.

Já para a decisão recorrida “(…) a data considerada para a contagem do triénio devia ter sido, outubro de 2006, dado que o art. 88.º n.º 2 do DL n.º 220/2006, de 03 de novembro, inequivocamente determina que “o regime previsto na al. d) do art. 9ºe no art. 10.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação", ou seja, o art. 10.º do mesmo diploma está em vigor desde 2006-11-04.

E também o disposto no nº3 do mencionado art. 88.º do DL n.º 220/2006, de 03 de novembro, que “As cessações do contrato de trabalho por acordo verificadas anteriormente à data prevista no número anterior não relevam para efeitos de preenchimento dos limites do número de trabalhadores referido no n.º 4 do art. 10.º"

Em consequência, e uma vez que as normas do art. 9.º e 10.º, por força do art. 88.º n.º2 todos do DL n.º 220/2006, de 03 de novembro, entraram em vigor em, repete-se, 2006-11-04 e que as cessações do contrato de trabalho, por acordo, verificadas anteriormente a tal data, não relevam para efeitos de preenchimento dos limites do número de trabalhadores referido no n.º 4 do art. 10.º, conforme prevê o art. 88.º n.
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º 3, há que concluir a contrario que as cessações verificadas posteriormente a 2006-11-04 relevam para efeitos de preenchimento dos limites do número de trabalhadores (…)”.

Ora, a questão recursiva preenche, como alega a Recorrente, os pressupostos do artigo 150.º do CPTA, pois trata-se de uma questão jurídica essencial, dotada de alguma complexidade e com potencial de repetição em casos futuros, podendo ser enunciada da seguinte forma: como interpretar a conjugação dos artigos 10.º, n.ºs 4 e 5 e 88.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de Novembro, na medida em que não é inequívoco se a entrada em vigor do diploma impede totalmente a consideração de elementos fácticos anteriores a tal momento ou se admite a sua projecção para lá desse quadro temporal, para efeitos do cálculo do limite de cessações de contrato de trabalho por acordo?

Estão, pois, reunidos os pressupostos para a admissão desta via recursiva excepcional e para fazer incidir sobre o assunto a decisão deste Tribunal Supremo.

5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.

Sem custas.

Lisboa, 2 de julho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.