Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01985/18.6BELRS

2025-03-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01985/18.6BELRS Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01985/18.6BELRS
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -

1 – A..., LDA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de julho de 2024 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que se julgou se julgou incompetente em razão da matéria e absolveu a Fazenda Pública da instância.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

1. Em face do decidido em segundo grau de jurisdição considera a Recorrente que cumpre dilucidar a seguinte questão: “Qual o Tribunal materialmente competente para conhecer da impugnação judicial de atos de liquidação de IRS, emitidos pela administração tributária, que têm na sua génese factos que foram objeto de indiciação em processo-crime”;

2. O Tribunal recorrido ao ter julgado o recurso improcedente, confirmando a incompetência material do Tribunal Tributário de Lisboa para conhecer da impugnação judicial, propugnou por uma solução que padece de erro de julgamento, que não se encontra devidamente fundamentada, mostrando-se além do mais suportada em normativos legais que foram interpretados, com o devido respeito, de forma errada e em contradição com a interpretação que dos mesmos é feita pela doutrina e pela jurisprudência, como é o caso do artigo 7.º do Código do Processo Penal, no qual se encontra consagrado o princípio da suficiência do processo penal, que foi objeto de uma interpretação e aplicação dissonante com a interpretação veiculada pelos Tribunais superiores;

3. Existem diferentes pronúncias no caso dos autos ou em outros com ele conexos das quais se pode concluir pela competência dos tribunais fiscais para o conhecimento da presente demanda, designadamente o parecer do Ministério Público vertido na ata do debate instrutório no qual se pode ler que “(…) a Autoridade Tributária optou por vir a proceder, oportunamente, à liquidação dos montantes devidos em termos fiscais. Ou seja, o pagamento pelos arguidos dos montantes agora propostos, a título de injunção, não coloca em crise o pagamento dos valores que venham a ser apurados pela Autoridade Tributária, em sede de liquidação (…)”, igualmente o parecer do Ministério Público proferido no âmbito do processo n.º 482/04.1TABCL, em 26.03.2020, o qual refere expressamente que “(…) No âmbito da s.p.p. realizada nestes autos não foram impostas quaisquer injunções sobre a obrigação de pagamento dos montantes a liquidar pela AT. Aliás, uma injunção deste tipo não poderia, salvo melhor opinião, ser imposta em moldes que precludissem os direitos dos arguidos de reagir da liquidação de imposto (…)”, ambos com despacho concordante do Juiz de Instrução Criminal e ainda o parecer emitido no processo de impugnação judicial n.º 1225/18.8BENST, no qual o Ministério Público se pronunciou no sentido de que “estando em causa atos de liquidação de IRS, conclui-se que este tribunal é o competente, em razão da matéria, para conhecer do objeto dos presentes auto”;

4. A articulação entre o direito penal tributário e o direito tributário, máxime nas suas vertentes processuais reveste-se de complexidade, suscitando-se várias questões a este respeito pelo que se mostra de especial relevo a consolidação do tema da competência material suscitada nos presentes autos, a qual convoca a apreciação de diferentes normativos e institutos, de diferentes ramos de direito, com a inerente tecnicidade que tal comporta;
Página 1 de 12
Administrativo - Acórdão n.º 01985/18.6BELRS
5. A solução jurídica em crise no presente recurso veda, na prática, o acesso da Recorrente a uma jurisdição que conheça efetivamente da ação proposta, resultando assim numa violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, na medida em que os tribunais criminais não são competentes para conhecer das ilegalidades que se imputam aos atos de liquidação, as quais emergem da violação do ordenamento jurídico fiscal, não tendo competência para conhecer do pedido e causa de pedir conforme delineados pela Impugnante, ora Recorrente;

6. Uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo sobre este tema seria, assim, objetivamente útil e teria extrema relevância na salvaguarda da tutela jurisdicional efetiva dos sujeitos passivos;

7. Uma vez que a interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo, em clara violação da lei, é suscetível de ser aplicada em numerosos novos litígios judiciais, gerando uma avultada incerteza e instabilidade e fazendo antever como objetivamente útil a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, e que a complexidade da questão em equação surge amplificada pela circunstância de a decisão sub judice se vislumbrar juridicamente insustentável, a dilucidação da questão ora suscitada revela-se inequivocamente necessária para uma melhor aplicação do Direito;

8. Por esta razão, não pode deixar de entender-se que se verifica também a relevância social de importância fundamental;

9. Nesta conformidade, pelas características de repetibilidade (i.e. de mais do que provável recorrência de casos similares que venham a ser suscitados na justiça fiscal e administrativa), a questão objeto do presente recurso reúne os pressupostos previstos no artigo 285.º do CPPT, de relevância jurídica (para todos os operadores jurídicos e judiciários) e social, de importância fundamental e, bem assim, de necessidade para uma melhor aplicação do direito, fatores que fundamentam, sem margem para dúvidas, a admissão do presente recurso;

10. No presente processo de impugnação judicial peticiona-se a anulação dos atos tributários de retenção na fonte de IRS e respetivos juros compensatórios, no montante total de € 447.931,38, notificados à Recorrente mediante o Ofício da Direção de Finanças de Lisboa n.º ...90 de 02.07.2018, que identifica o sujeito passivo, o imposto, o período do imposto, o n.º da guia de retenção na fonte; o montante do imposto, o montante dos juros compensatórios, o valor a pagar (montante total devido) e a referência para pagamento, aos quais são imputadas ilegalidades por violação da lei fiscal, tendo o tribunal de primeira instância e o Tribunal Central Administrativo Sul, proferido decisões nas quais se julgaram incompetentes para conhecer do pleito;

11. Tal decisão de incompetência proferida pelo tribunal de primeira instância e confirmada em sede de recurso alicerça-se no facto de previamente às emissão e notificação das liquidações impugnadas, ter tido lugar um processo-crime, no qual a ora Recorrente, entre outros sujeitos passivos, se encontrava indiciada da prática de um crime de fraude fiscal previsto e punido pelo artigo 103.º nº 1 al. a) e c) e 104.º nº 1 al. d) e f) e 2 do RGIT, tendo as liquidações ora em crise a sua génese nos factos investigados em tais autos;
Página 2 de 12
Administrativo - Acórdão n.º 01985/18.6BELRS
12. Os atos de liquidação impugnados são posteriores ao arquivamento do processo não tendo sido objeto de pronuncia nessa sede, sendo-lhes imputadas ilegalidades por violação da lei fiscal, que consubstanciam questões novas que não se esgotaram no processo-crime e que são do foro tributário, não existindo nenhuma norma legal que após o termo do processo-crime atraia o conhecimento das ilegalidades alegadas à jurisdição penal, contraindo a competência própria dos tribunais fiscais nesta matéria;

13. Salvaguardando o devido respeito, pensamos poder reconduzir a motivação da decisão de incompetência proferida pelos Tribunais recorridos nas decisões sub judice às seguintes premissas:

• “O ato visado nos presentes autos consiste na notificação à Impugnante do pagamento dos montantes apurados no âmbito do inquérito criminal;

• Foram apurados os montantes de imposto em falta e aqueles montantes de Imposto em dívida são questão resolvida em sede de Direito Penal Tributário e em sede de Direito Tributário;

• A questão em causa foi, assim, tratada no âmbito de uma relação jurídico penal. Decorre do artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que “o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa”, consagrando-se, assim, o princípio da suficiência do processo penal” – cf. Acórdão sub judice;

14. Em sede de debate instrutório, foi proposta a suspensão provisória do processo pelo período de dois anos, mediante o cumprimento da injunção do pagamento do montante de € 150.000,00, tendo o Ministério Público se pronunciado sobre a mesma nos seguintes termos:

“(…) em sede de regime de suspensão provisória, a injunção a aplicar não tem que cobrir o prejuízo apurado, máxime numa situação como a dos autos, em que a Autoridade Tributária optou por vir a proceder, oportunamente, à liquidação dos montantes devidos em termos fiscais. Ou seja, o pagamento pelos arguidos dos montantes agora propostos, a título de injunção, não coloca em crise o pagamento dos valores que venham a ser apurados pela Autoridade Tributária, em sede de liquidação, obviamente com subtração dos montantes pagos nesta fase. (…) O Ministério Público, nos termos do disposto nos art.ºs 307.º, n.º 2 e 281.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, concorda com a aplicação, aos arguidos, da suspensão provisória do processo, com sujeição às injunções constantes dos requerimentos juntos aos autos (…)”;

15. A liquidação de imposto é, mesmo nestas circunstâncias, um ato praticado pela administração tributária no âmbito da sua competência própria (cf. artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro e artigo 14.º, n.º 2, alínea a), do Decreto- Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro) e por conseguinte não se integra no âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 40.º do RGIT, pelo que, o poder de liquidar impostos cabe, indiscutivelmente, à administração tributária, independentemente de se relacionar com um processo-crime, o que representa ademais uma decorrência do princípio da separação de poderes ínsito nos artigos 2.º e 111.º da CRP;

16. A liquidação de impostos não integra a lista de “poderes e funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos e às autoridades de polícia criminal” conforme indicado no n.º 2 do artigo 40.
Página 3 de 12
Administrativo - Acórdão n.º 01985/18.6BELRS
º do RGIT, pelo que os órgãos de polícia criminal não têm o poder de proceder a liquidações de imposto, concretamente, liquidações de IRS, mediante emissão de guias de retenção na fonte;

17. Afirma-se no Acórdão recorrido que “(…) no processo penal foram apurados os montantes de imposto em falta e aqueles montantes de imposto em dívida são questão resolvida em sede de Direito Penal Tributário e em sede de Direito Tributário”, não sendo tal conclusão habilitada a fundamentar uma decisão de incompetência da jurisdição tributária, como a confirmada no Acórdão recorrido, quando muito, estando em causa, hipoteticamente, o instituto do caso julgado, no que igualmente não se concede, mas em caso algum uma questão de competência;

18. Para apreciar a competência dos Tribunais em razão da matéria “(…) há que ter em primeira linha de conta, conforme uniformemente tem sido o entendimento da jurisprudência, ao pedido e a causa de pedir, ou seja, há que atender há natureza da relação jurídica material em apreço segundo a versão apresentada em juízo pelo autor atendendo-se ao direito de que o mesmo se arroga e que pretende ver judicialmente protegido (…)” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo 92/11.7TBPNC-A.C1, de 4.6.2013).

19. A impugnação judicial versa sobre atos de liquidação de imposto, sendo a causa de pedir as ilegalidades decorrentes da violação do ordenamento jurídico-fiscal e o pedido a anulação de tais atos tributários, em face do que não podem subsistir dúvidas que a jurisdição tributária é competente para conhecer o litígio, pelo que deve proceder o presente recurso.

20. A decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito quanto à competência material do Tribunal a quo, visto que não é aplicável a alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do ETAF, e que a relação em apreço é uma relação jurídico-tributária, devendo, assim, inequivocamente, o presente litígio ser julgado pela jurisdição fiscal nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b) do ETAF e artigo 212.º, n.º 3, da CRP, em concreto, pelo Tribunal Tributário de Lisboa;

21. A conclusão anterior não resulta prejudicada pelo princípio da suficiência do processo penal, o qual não tem aplicação no caso sub judice;

22. Por um lado, no processo de inquérito NUIPC 482/04.1TABCL, no qual a ora Recorrente foi constituída Arguida, não foi proferida decisão, pelo que não chegaram a ser resolvidas quaisquer questões, uma vez que o processo foi arquivado após o termo do prazo de 2 anos da suspensão provisória do processo e o cumprimento das injunções acordadas, pelo que as questões objeto do processo-crime não foram resolvidas por decisão judicial;

23. Não foi proferida sentença e, consequentemente, não existiu qualquer decisão de mérito que sindicasse a acusação promovida pelo Ministério Público, pelo que é errado pugnar pela aplicação do aludido princípio da suficiência do processo penal nestas circunstâncias, na medida em que a decisão sobre a suspensão provisória do processo, ainda que proferida pelo juiz, não configura uma decisão de mérito sobre o processo e por consequência não pode ser entendida como decisão condenatória;
Página 4 de 12
Administrativo - Acórdão n.º 01985/18.6BELRS
24. Em conformidade, destaque-se que na decisão instrutória proferida pelo juiz de instrução criminal é referido que “Tendo em conta a proposta de todos os arguidos e a concordância do Mº, quanto à suspensão provisória do processo, ficaram, em sede de debate instrutório, prejudicadas as demais questões suscitadas pelos arguidos no requerimento de abertura de instrução”, o que significa que não houve decisão de pronúncia e muito menos decisão condenatória;

25. Ademais, as normas constantes dos artigos 42.º, n.º 2, e 47.º do RGIT consagram uma verdadeira derrogação do princípio da suficiência do princípio penal quando as questões prejudiciais são questões de direito tributário, permitida pelo n.º 2 do artigo 7.º do CPP;

26. Como salientam JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, em anotação ao artigo sob análise,“infere-se do regime previsto neste artigo que existe uma opção legislativa no sentido da primazia da jurisdição fiscal para apreciação de questões tributárias, o que tem plena justificação no carácter altamente especializado das questões desta natureza, que está subjacente à atribuição constitucional de competência para o seu conhecimento a uma jurisdição especializada (artigo 212.º, n.º 3 da CRP) e não à jurisdição comum, em que se inserem os tribunais criminais” - cf. “Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado”, Áreas Editora, 4.ª Edição, 2010, p. 400;

27. É este igualmente a posição do Tribunal Constitucional, acolhida, entre outros, no Acórdão n.º 321/2006, de 17 de maio de 2006, proferido no processo n.º 1043/2005, no qual se pode ler que “Assim sendo, justifica-se perfeitamente que, no processo penal tributário, quando surjam questões prejudiciais de natureza administrativa ou fiscal não valha o princípio da suficiência consagrado no artigo 7.º do Código de Processo Penal”;

28. Em face do exposto, o princípio da suficiência do processo penal não é aplicável no caso em apreço, ao contrário do sustentado nas decisões recorridas, sendo o Tribunal Tributário de Lisboa competente para decidir sobre a legalidade dos atos de retenção na fonte de IRS impugnados;

29. A título adicional, sem conceder e por mero dever de patrocínio, refira-se que as questões não penais decididas no âmbito do processo penal ao abrigo do princípio consagrado no artigo 7.º do CPP, não seriam vinculativas fora do processo penal, e nessa medida o que o tribunal criminal decidisse quanto às questões não penais não faria caso julgado fora do processo penal;

30. É este entendimento que enforma a disposição contida no artigo 449.º, n.º 1, alínea c), do CPP que admite a revisão de sentença transitada em julgado quando “Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”;

31. Neste sentido, vide GERMANO MARQUES DA SILVA que ensina que “(…) a resolução da questão substantiva prejudicial, mas processualmente prejudicial imprópria, não tem efeitos fora do processo penal em que é decidida”, isto porque “(…) na ausência de disposição específica da lei processual penal parece-nos dever aplicar-se por analogia o disposto no art. 97.º [atual 92.º], n.º 2, do CPC, por força do art. 4.º do CPP” (cf. GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal – Volume I, 6.ª Edição, 2010, Verbo, p. 137; sublinhado nosso);
Página 5 de 12
Administrativo - Acórdão n.º 01985/18.6BELRS
32. O princípio da suficiência do processo penal não tem aplicação no caso ora em apreço, e, sem conceder, ainda que a questão prejudicial tributária tivesse sido resolvida no âmbito do processo-crime – reitere-se que não foi porque não existiu sequer fase de julgamento – tal entendimento quanto à questão prejudicial tributária não teria efeitos fora do processo penal em que foi decidida;

33. Conforme referem JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS em anotação a este artigo 47.º do RGIT “Neste artigo 47.º do RGIT tem-se por assente que as questões que são objecto de apreciação no processo de impugnação judicial ou de oposição à execução, nos termos do CPPT constituem questões não penais que não podem ser convenientemente resolvidas no processo penal” (cf. “Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado”, Áreas Editora, 4.ª Edição, 2010, p. 398) e que “(…) como resulta do texto do n.º 1 deste artigo 47.º do RGIT, a suspensão do processo penal tributário só se impõe nos casos em que o processo de impugnação judicial ou a oposição à execução fiscal que tem por objecto a apreciação da questão prejudicial já está pendente” (Idem, p. 399);

34. Para que seja requerida (e determinada) a suspensão do processo penal tributário, teria de estar a correr, em paralelo, um processo tributário – quer fosse de impugnação judicial ou de oposição à execução, o que não sucedeu na situação em apreço visto que as liquidações de imposto apenas foram notificadas à Recorrente em agosto de 2018, quando o processo penal já estava findo, pelo que se questiona como poderia a Recorrente ter pedido a suspensão do processo penal se inexistia um processo tributário a correr em paralelo;

35. Ou seja, é o processo-crime que fica suspenso a aguardar pela decisão a proferir na jurisdição fiscal, o que evidencia que é esta a instância por excelência do conhecimento dos litígios fiscais, o que bem se compreende pela especialidade das matérias que lhe estão adstritas, nos termos já acima expostos;

36. A suspensão prevista no artigo 47.º do RGIT não tem como efeito, não sendo requerida, precludir o acesso à jurisdição fiscal, sendo que no caso não era possível sequer lançar mão da mesma na medida em que, como já acima referido, não existia qualquer contencioso em que se discutisse a legalidade das liquidações de imposto ora impugnadas, uma vez que as mesmas ainda não haviam sido liquidadas pela administração tributária;

37. Quando o legislador pretendeu atribuir consequências à aceitação da dívida tributária consignou-o expressamente na lei, como é o caso das situações em que um contribuinte, após a notificação do projeto de conclusões do relatório, procede à regularização da sua situação tributária (cf. artigos 58.º e 58.º-A do RCIPTA), situação na qual o legislador previu expressamente na lei que a aceitação das correções preclude o direito a sindicar a legalidade das correções projetadas, caso a entidade inspecionada proceda à regularização no prazo previsto no n.º 4;

38. Em nenhuma das normas que regulam o regime da suspensão provisória do processo (artigo 281.º do CPP) se refere que a aplicação daquele regime implica a aceitação da acusação por parte do Arguido;

39. É no âmbito da dispensa de pena que se exige expressamente a reparação do dano, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CP, sendo a disciplina da suspensão provisória do processo não contempla qualquer disposição semelhante, pelo que não se lhe pode pretender assacar tal pressuposto para a sua aplicação;
Página 6 de 12
Administrativo - Acórdão n.º 01985/18.6BELRS
40. Em face do exposto, é evidente o erro de que padece o Acórdão recorrido no que concerne à interpretação dos artigos 281.º do CPP e 47.º do RGIT e ao regime da suspensão provisória do processo, pelo que não pode a decisão recorrida manter-se;

41. Veja-se ainda que na Sentença recorrida o Tribunal elenca a faculdade de requerer a remessa do processo ao tribunal competente, ora, por um lado o Tribunal considera que a questão em causa nos presentes autos foi “tratada no âmbito de uma relação jurídico penal”, sendo “questão resolvida em sede de Direito Penal Tributário e em sede de Direito Tributário” mas em ato continuo julga-se incompetente e suscita a faculdade de remessa a um outro tribunal, precisamente aquele onde alegadamente a questão foi resolvida, sendo que nesse tribunal o processo encontra-se encerrado sendo que o princípio da suficiência penal apenas tem eficácia quando as questões de outro ramo de direito sejam suscitadas no âmbito do processo penal, a título incidental e não quando tais questões lhe sejam submetidas a título principal como será o caso;

42. A decisão de incompetência proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa e confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul comporta uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do acesso ao direito na medida em que é forçoso ver que o tribunal criminal não poderá conhecer das ilegalidades imputadas aos atos tributários, que ficarão assim sem tutela jurisdicional efetiva;

43. Do exposto decorre que a Acórdão recorrido enferma não só de erro de julgamento da matéria de direito como a interpretação normativa efetuada pelo tribunal a quo ao artigo 1.º, n.º 1 do ETAF e artigos 202.º, n.º 1 e 212.º, n.º 3 da CRP atenta contra os princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, o que se invoca para os devidos efeitos legais;

44. Em linha com o entendimento da jurisprudência acima citada, a competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela avaliação da configuração da lide, nos termos apresentados pelo autor na petição inicial, não estando admitida em tal análise o conhecimento, do mérito da pretensão deduzida;

45. É na avaliação do modo como o autor configura a ação, por consideração ao objeto da lide, pedido e causa de pedir, que o Tribunal se deve guiar na tarefa da determinação da competência do tribunal e não na ponderação qualitativa dos termos em que assentam o pleito e a sua redefinição, sob pena de violar o princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva previstos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP;

46. Neste sentido, não basta que exista o direito ao acesso a um Tribunal para dirimir um conflito, é necessário que, à luz do artigo 20.º e artigo 268.º, n.º 4 da CRP, essa garantia jurisdicional seja adequada a avaliar o objeto, a causa de pedir e o pedido, nos exatos termos em que o pleito foi estruturado pelo autor da ação;

47. A interpretação que o Tribunal a quo efetua à sua competência para conhecer do pleito, redunda numa preclusão do acesso aos meios processuais tributários, por alegada falta de competência em razão da matéria, o que comporta uma violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP;
Página 7 de 12
Administrativo - Acórdão n.º 01985/18.6BELRS
48. Por último, cumpre também alegar que a interpretação que as decisões recorridas encetam aos artigos 1.º e 4.º, n.º 3, alínea c) do ETAF, 7.º, n.º 1 do CPP e 47.º do RGIT no sentido de vedar o acesso aos meios processuais tributários, por alegada falta de competência em razão da matéria, conduz à violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, o que se invoca para os devidos efeitos legais;

49. Efetivamente, de tudo quanto foi dito, resulta evidente que quer pela natureza da matéria em causa – manifestamente jurídico-tributária – quer pelas partes envolvidas no litígio – a administração tributária – não subsistem dúvidas que o Tribunal a quo não poderia abster-se de conhecer o mérito da causa, já que a questão materialmente controvertida em apreço é digna da tutela jurisdicional tributária para salvaguarda os direitos da ora Recorrente;

50. E como acima se afirmou tão pouco tal tutela pode ser assegurada pela jurisdição criminal;

51. Neste mesmo sentido, ensina GOMES CANOTILHO que “(…) no direito de acesso aos tribunais inclui-se o direito de obter uma decisão fundada no direito” ou, posto de outro modo, “(…) a promoção do acesso à justiça inclui o direito à “emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas” (cf. «Direito Constitucional e Teoria da Constituição», 7.ª Edição, Almedina, 2019, página 498, sublinhado nosso);

52. Sendo manifesto o erro grosseiro em que incorreu o Tribunal recorrido e atenta a importância fundamental inerente a esta questão, impõe-se, nestes termos, a pronúncia deste douto Tribunal em sede de recurso de revista, contribuindo-se para a melhor aplicação do direito, devendo o presente recurso de revista ser julgado procedente, e anulando-se o douto Acórdão recorrido;

Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido, devendo ser julgado procedente julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido, nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!

Sendo o valor do recurso superior a € 275.000,00, requer-se que, verificando-se os pressupostos, seja o Recorrente dispensado do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Ministério Público não emitiu parecer.

4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 16 a 19 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -
Página 8 de 12
Administrativo - Acórdão n.º 01985/18.6BELRS
5 – Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento
Página 9 de 12
Administrativo - Acórdão n.º 01985/18.6BELRS
normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional, ou dito de outro modo porque este é de admissão incerta, o recurso excecional de revista não constitui meio próprio para o conhecimento de alegadas nulidades imputadas a acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, pois que a lei dispõe de meio próprio – a reclamação para a conferência (artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil) – para delas conhecer, como igualmente constitui jurisprudência reiterada e pacífica que as questões de inconstitucionalidade não são objeto específico do recurso excecional de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional .

Vejamos, pois.

O acórdão do TCA Sul do qual a recorrente requer revista conformou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que se julgou materialmente incompetente para conhecer de um acto de solicitação à Impugnante do pagamento dos montantes apurados no âmbito do inquérito criminal n.º 482/04.1TABCL, e que têm origem na suspensão provisória do processo, homologada em 24/05/2016 pelo Juiz de Instrução Criminal [cf. alíneas E) e B) dos factos provados], sendo que da notificação remetida pela AT à ora Impugnante a solicitar o pagamento da quantia total de € 447.931,41 a título de retenções na fonte de IRS consta expressamente que os montantes em causa se reportam ao despacho de acusação do Ministério Público e à decisão do Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Central de Instrução Criminal, proferida na fase de instrução do citado processo de inquérito NUIPC 482/04.1TABCL [cf. alínea E) dos factos provados], a qual se encontra pacificamente transitada em julgado – fls. 9 e 10 da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa.

Sendo esta a génese da dívida que a AT notificou à recorrente, entendeu o Tribunal Tributário ser materialmente incompetente para dela conhecer, porquanto este montante foi apurado exclusivamente no âmbito do processo penal, sendo essa a sede – a dos tribunais comuns – a competente para resolver os litígios emergentes desse relação jurídica.

O TCA confirmou este entendimento da 1.ª instância, com a seguinte motivação específica:
Página 10 de 12
Administrativo - Acórdão n.º 01985/18.6BELRS
« A análise feita pelo tribunal a quo é a correta.

Com efeito, a notificação em causa, embora efetuada pela Adiministração Tributária, inclui-se e faz parte do processo-crime, valendo apenas para os efeitos aí previstos. Ou seja, essa notificação não corresponde ao apuramento/liquidação de imposto cuja validade seja da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais dirimir e como tal, conforme decidiu o tribunal a quo, os tribunais da jurisdição Administrativa e Fiscal não são materialmente competentes para conhecer da ilegalidade do ato contestado.

A infração às regras da competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta.

Confirma-se, assim, na íntegra a decisão de incompetência absoluta, proferida pela primeira instância, o que equivale a negar provimento ao recurso jurisdicional.

Face ao exposto e concordando com o entendimento do Tribunal a quo resulta, naturalmente, prejudicada qualquer apreciação que contenda com a decidida incompetência, ou seja, todas as questões colocadas pela Recorrente que são acometidas à jurisdição penal.

Carecendo, igualmente, de qualquer relevo o expendido quanto à suficiência do processo penal e bem assim do artigo 47.º do RGIT, na medida em que inexistiu qualquer apreciação de mérito que pudesse contender com tais princípios.

Até porque, como bem refere a Recorrida o tribunal a quo não se está a estribar no art. 47º do RGIT, o que diz é que se a Impugnante entendia que havia uma questão tributária a dirimir então tivesse recorrido à referida suspensão do processo penal – se não o fez obviamente foi porque dado o seio jurisdicional em que os factos foram apurados não houve matéria tributária que lograsse derrogar a aplicabilidade do princípio da suficiência – impondo-se que ali tudo fosse dirimido em sede penal.

Uma última nota, para evidenciar que não se vislumbra qualquer violação do inquisitório, porquanto o Tribunal a quo decretou, e bem, a incompetência, e não evidenciou quaisquer dúvidas, mormente, as evidenciadas em 8) das conclusões.

Pelo exposto, concluímos que a sentença que assim decidiu não incorre em erro de julgamento e deve ser confirmada.».

Está em causa uma decisão de incompetência de um Tribunal Tributário, confirmada por um Tribunal superior, que atribui competência para o conhecimento da questão à jurisdição penal, juízo com o qual a recorrente se não conforma, alegando que o assim decidido justifica a admissão de revista.

Não nos parece que o recurso de revista seja o meio processual adequado para sindicar decisões de incompetência, ou para dirimir conflitos negativos de competência, porquanto estes apenas podem ser adequadamente resolvidos perante coletivos que integrem elementos de ambas as jurisdições em conflito.

Daí que para se dirimirem os conflitos de competência exista um tribunal “ad hoc”, o Tribunal dos Conflitos, bem como um processo próprio, regulados hoje pela Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro. prevenção e resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais,
Página 11 de 12
Administrativo - Acórdão n.º 01985/18.6BELRS
Ora, havendo juiz e processo especial de prevenção e resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais deve entender-se como naturalmente afastado do âmbito do recurso de revista esta problemática, por inidoneidade do meio.

Daí que a revista não deva ser admitida, cabendo à recorrente, querendo, suscitar a questão através do meio processual próprio.

CONCLUINDO:

Havendo juiz e processo especial de prevenção e resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais - Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro -, deve entender-se como afastada do âmbito do recurso de revista a problemática da competência dos tribunais Administrativos e fiscais.

A revista não será, pois, admitida.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pela recorrente.

Lisboa, 26 de março de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes.