Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 02858/14.7BEPRT

2020-10-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02858/14.7BEPRT Rel. ANÍBAL FERRAZ

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 02858/14.7BEPRT
Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
# I.

O/A representante da Fazenda Pública (rFP), recorre de despacho proferido, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 10 de setembro de 2018, que, em processo de impugnação judicial, julgou improcedente reclamação da nota justificativa das custas, apresentada pela, vencedora, impugnante, no valor de € 68.712,30.

A recorrente (rte) formalizou alegação, terminada com o seguinte quadro conclusivo: «
1. O despacho em crise é ilegal, por entender que da interpretação conjugada da alínea d) do nº 2 do artigo 25º do RCP, com a alínea c) do nº 3 do artigo 26º do mesmo normativo, estabelece um montante correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, sem que esse montante careça de documentação das despesas de honorários de mandatários.

2. Com o devido respeito que é muito, a decisão errou ao considerar que a parte vencedora tem, sempre, direito a 50% das taxas de justiça pagas pela parte vencedora e pela parte vencida.

3. A interpretação das normas, segundo as regras constantes do artigo 9º do Código Civil, permitem, a nosso ver, alcançar um outro resultado, que o montante de custas a pagar a título de compensação por honorários deve ser suportado com o documento justificativo.

4. Esta posição tem acolhimento na doutrina, e, bem assim, na jurisprudência, nomeadamente, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.09.2015, processo nº 01443/13 segundo o qual: “Assim, os referenciados artigos não prevêem, de modo nenhum, o pagamento (pela parte vencida) de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário, sem que esse valor tenha que ser justificado.” (Sublinhados nossos)

5. Nesta conformidade, deverá a despacho recorrido ser revogado in totum, e substituído por acórdão que analise cabalmente, a questão suscitada, em cumprimento das normas legais em vigor.

6. Com o devido respeito, que é elevado, nesta instância superior, requer-se que seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que exceda os € 275.000,00, atendendo que a conduta da Fazenda Pública não se afigura merecedora de censura, na medida em que pugna no recurso, de modo fundamentado, pela posição adotada, em conformidade com o direito processual aplicável, e sem utilizar qualquer meio que possa ser reputado de inútil, desadequado ou dilatório, além de não se afigura que venham a ser apresentados articulados ou alegações prolixas

Requer-se “doutamente” a este Venerando Tribunal que considere o presente recurso procedente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que exceda € 275.000,00.»

*
Página 1 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 02858/14.7BEPRT
A recorrida (rda) contra-alegou e concluiu: «
i) Através do presente recurso, a Fazenda Pública insurge-se contra o douto despacho que decidiu a reclamação da nota discriminativa apresentada pela ora Recorrida no âmbito do processo n.º 2858/14.7BEPRT;

ii) Considera, em síntese, a Recorrente que a ora Recorrida deveria ter junto com a nota discriminativa, os documentos comprovativos dos encargos com honorários;

iii) Acontece, porém, que, contrariamente ao que procura sustentar a Recorrente da conjugação dos artigos 25.º, n.º 2, alínea d) e 26.º, n.º 3, alínea c), ambos do RCP, decorre, inequivocamente, que a compensação pelos honorários dos mandatários correspondem a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencedora e pela parte vencida, dispensando-se a apresentação dos documentos comprovativos daqueles encargos;

iv) Ou seja, o legislador pretendeu, através desta presunção evitar que fosse necessário demonstrar quais os custos efetivos incorridos com mandatários, consagrando uma regra de determinação clara e objetiva, evitando-se, inclusivamente, que se pudessem suscitar questões em torno dos termos e condições em que foram fixados os honorários;

v) Diga-se, aliás, tratando-se de uma presunção, poderia inclusivamente questionar-se o inverso, ou seja, situações em que este valor não é apto a compensar a parte vencedora pelos custos efetivamente incorridos com os mandatários;

vi) Deverá, pois, concluir-se que, por força do disposto no artigo 25.º, nº 2, alínea d) em conjugação com o artigo 26º, n.º 3, alínea c), do RCP, os encargos com honorários dos advogados correspondem a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencedora e pela parte vencida, dispensando a parte vencedora de apresentar os documentos comprovativos dos encargos suportados;

vii) A pretensão da ora Recorrente, a ser atendida, no que não se concede, violaria, de forma flagrante, o dever de sigilo profissional dos advogados, consagrado no artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados e ainda o princípio de sigilo fiscal, uma vez que evidentemente a contraparte nos processos não está legitimada a, por via da nota discriminativa de custas de parte, tomar conhecimento de matérias abrangidas pelo sigilo profissional e fiscal;

viii) Sublinhe-se, por fim, que as alegações da Recorrente são também incongruentes com o pedido formulado na justa medida em que a Recorrente contesta o facto de não terem sido apresentados documentos comprovativos dos encargos com mandatário judicial para terminar peticionando a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça;

ix) Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que improcedem em absoluto, as alegações de recurso da Fazenda Pública, pelo que deverá manter-se o douto despacho judicial proferido pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, determinando-se que a Recorrente proceda ao pagamento das custas de parte nos exatos termos em que foi apresentada a nota discriminativa de custas de parte.

NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA.»
Página 2 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 02858/14.7BEPRT
*

A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, no sentido da total improcedência do recurso.

*

Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir.

*******
# II.

O despacho recorrido, é do seguinte teor: «
No requerimento que antecede, vem a Fazenda Pública, ao abrigo do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, apresentar reclamação da nota justificativa apresentada pela impugnante. Alega, para tanto e em síntese, que a mesma não apresenta nota de honorários nem documento comprovativo do seu pagamento.

Vejamos.

Dispõe o n.º 4 do artigo 529.º do CPC que “As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.”

Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, deve constar da nota justificativa “Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;”

Por sua vez, resulta da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º que “A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: (…) c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;”

Nos presentes autos, foi proferida sentença nos termos da qual a Fazenda Pública foi condenada em custas, tendo a impugnante apresentado nota justificativa de custas de parte relativamente à qual a Fazenda Pública vem apresentar reclamação quanto à rubrica de honorários por falta de documentação do montante apresentado.

Acontece que, como resulta do teor das normas citadas, não lhe assiste razão. Na verdade, relativamente a honorários de mandatário, a lei é clara no sentido de determinar o pagamento, a esse título, de montante correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, presumindo que tal valor é adequado à compensação de tais despesas, sem estabelecer que se trata de um limite. Essa solução legal justifica que o legislador, não exija a documentação das despesas com honorários de mandatário, pelo que a falta de documentação nos termos invocados na reclamação não leva à inexigibilidade do respectivo pagamento.
Página 3 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 02858/14.7BEPRT
Pelo exposto, improcede a reclamação.

Notifique.

Custas do incidente a cargo da Fazenda Pública, fixando-se as mesmas em 1 (uma) UC.»

***

A problemática suscitada neste recurso, foi, recentemente, abordada e decidida no acórdão, do STA, de 20 de abril de 2020 (415/17.5BEMDL) (Publicado, integralmente, no sítio www.dgsi.pt), pelo que, nada justificando, por ora, a alteração do que, aí, se concluiu, passamos, face à total semelhança com o pretendido pela, aqui, rte, a reproduzir os pertinentes fundamentos jurídicos.

(…).

2.2.3 CUSTAS DE PARTE - EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO MONTANTE DE HONORÁRIOS EFECTIVAMENTE PAGOS AO MANDATÁRIO JUDICIAL

2.2.3.1 As custas de parte são um conceito normativo que corresponde, não a tudo quanto a parte vencedora despendeu com o processo, mas apenas àquela parte do que, tendo sido despendido, o CPC e o RCP permitem que a parte recupere em virtude de ter obtido vencimento (total ou parcial) na causa e na medida desse vencimento (cfr. arts. 529.º, n.º 4, e 533.º, do CPC). Nelas se inclui a compensação à parte vencedora das despesas suportadas com honorários do mandatário judicial por ela constituído, compensação que a lei computa em 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, a menos que o valor efectivamente pago a título de honorários seja inferior àquele [cfr. art. 533.º, n.º 2, alínea d), e art. 26.º, n.ºs 3, alínea c), e 5, do RCP].

Vejamos mais detalhadamente:

O art. 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP estabelece que a parte vencida é condenada, ao pagamento a título de custas de parte de «50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior».

Da referida nota discriminativa deve constar, em ordem ao consignado no art. 25.º, n.º 2, alínea d), do RCP, a «[i]ndicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º».

Sendo certo que «[o] valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução» (art 26.º, n.º 5, do RCP).
Página 4 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 02858/14.7BEPRT
Da interpretação conjugada dos aludidos normativos resulta que as quantias pagas com honorários de mandatário devem ser indicadas em rubrica autónoma, só assim não sucedendo quando estas importâncias excedam o valor indicado no art. 26.º, n.º. 3, alínea c), ou seja, quando sejam superiores a 50% da soma das taxas de justiça que tenham sido pagas pela parte vencida e pela parte vencedora e isto porque, em tal hipótese, o direito da parte vencedora circunscreve-se ao limite ali consignado.

2.2.3.2 Do que vimos de dizer, resulta que o legislador entendeu proporcionar ao vencedor do pleito uma compensação, através das “custas de parte”, pelas despesas com honorários do mandatário judicial.

Essa compensação, que consta da condenação em custas [cfr. arts. 527.º, n.º 1, 529.º, n.º 1 e 607.º, n.º 6, todos do CPC, e art. 26.º, n.º 1, do RCP], será de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora [cfr. art. 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP], a menos que os honorários não tenham atingido esse valor, caso em que deverá ser inscrito o seu efectivo valor em rubrica autónoma na nota de custas de parte a apresentar pela parte vencedora, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 25.º do RCP.

Ou seja, o legislador, ao invés de - como, a nosso ver e em face das regras da responsabilidade civil, seria curial - pôr a cargo da parte vencida o pagamento integral das despesas que a parte vencedora efectivamente suportou com os honorários do seu mandatário judicial, entendeu (tal como o fazia anteriormente, através da procuradoria) estabelecer a forfait um montante que considerou ajustado para compensar a parte vencedora por essas despesas, incluindo-as nas custas de parte a suportar pela parte vencida.

No entanto, dada a natureza compensatória das custas de parte, o legislador entendeu também que apenas haveria lugar ao pagamento dessa compensação no que se refere aos honorários do mandatário judicial nos casos em que a parte vencedora haja constituído mandatário e que o montante da mesma deveria ser reduzido o montante efectivamente pago, caso este não atinja o limite fixado na alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP.

Como vimos também, o pagamento dessa compensação, como o de todos os itens que compõem as custas de parte, depende da apresentação pela parte vencedora à parte vencida da nota referida na alínea d) do n.º 2 do art. 25.º do RCP, a denominada nota discriminativa e justificativa.

2.2.3.3 Mas, será que, como sustenta a Recorrente, para que a parte vencedora tenha direito ao pagamento da compensação que a lei lhe confere relativamente às despesas que teve de suportar com honorários do seu mandatário judicial se exige que anexe à nota discriminativa e justificativa o recibo do pagamento desses honorários?

Salvo o devido respeito, nem o elemento literal [sendo este o ponto de partida e o limite da actividade hermenêutica, não podendo na tarefa hermenêutica extrair-se da letra da lei um sentido que não tenha nesta um mínimo de correspondência verbal, como resulta do n.º 2 do art. 9.º do Código Civil (CC)] nem qualquer outro elemento interpretativo permitem extrair da lei, designadamente do RCP, o sentido de que se exige à parte vencedora que tenha constituído mandatário judicial, em ordem a obter da parte vencida a compensação legalmente devida e fixada pelas despesas com honorários do mandatário judicial, a comprovação do pagamento desses honorários e, muito menos, mediante a apresentação do respectivo recibo; exige-se-lhe apenas a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte.
Página 5 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 02858/14.7BEPRT
Mal se compreenderia que o legislador não tivesse consagrado expressamente essa exigência na redacção da norma, caso (o) seu pensamento fosse o de que a parte vencedora ficasse obrigada a apresentar documento comprovativo do pagamento dos honorários ao mandatário judicial com a nota discriminativa e justificativa (cfr. art. 9.º, n.º 3, do Código Civil). Na verdade, se a lei pretendesse que com a nota discriminativa e justificativa das custas de parte a parte vencedora houvesse de apresentar um qualquer documento comprovativo do pagamento dos honorários ao seu mandatário judicial por certo não deixaria de o ter dito; tanto mais que essa exigência constituiria uma mudança radical relativamente a uma prática judiciária com várias dezenas de anos, uma vez que a procuradoria nunca exigiu a apresentação de qualquer comprovativo de pagamento de honorários ao mandatário judicial (() A procuradoria, de acordo com o disposto no art. 41.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), era «arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor, a complexidade da causa, o volume e a natureza da actividade desenvolvida e ainda a situação económica do responsável, entre um décimo e um quarto da taxa de justiça devida» (n.º 1) e se o tribunal a não arbitrasse seria «igual a um décimo da taxa de justiça devida» (n.º 2).).

Ora, a lei não exige, em relação aos honorários pagos ao mandatário, a apresentação de qualquer comprovativo do seu pagamento, na medida em que prevê que a parte vencida seja condenada no pagamento de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial.

Aliás, a exigência de recibo só faria sentido se a opção legislativa tivesse sido - e não foi - a de que a parte vencida suportasse integralmente (ou na proporção em que foi vencida, no caso de o não ter sido na totalidade) as despesas suportadas pela parte vencedora com a constituição de mandatário judicial.

Por outro lado, a apresentação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte não equivale a um pedido de condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários suportados pela parte vencedora, em que competiria ao autor a alegação e comprovação dos factos constitutivos do seu direito (cfr. art. 342.º do CC). A condenação foi já proferida (cfr. arts. 529.º, n.º 4, e 533.º, do CPC) e essa nota visa tão-só discriminar e liquidar a responsabilidade que resulta da condenação em custas (que nem sempre é total, mas proporcional ao decaimento) e interpelar o devedor para o pagamento.

Reitera-se que as custas de parte visam também indemnizar a parte vencedora pelos gastos que teve de suportar com o seu mandatário judicial, mas a indemnização por esse meio, tal como o legislador entendeu conformá-la, não equivale à totalidade dos gastos que teve que suportar com os honorários do seu mandatário, antes sendo essa indemnização fixada a forfait com referência ao montante das taxas de justiça pagas no processo.

Na tese sustentada pela Recorrente criar-se-ia por via interpretativa mais um requisito para a percepção das custas de parte (() É certo que SALVADOR DA COSTA perfilha entendimento diverso, afirmando: «[q]uanto aos honorários pagos pela parte vencedora ao seu mandatário judicial ou agente de execução. Nessa situação, a parte vencedora deve provar o pagamento dos créditos a que se reporta a primeira parte do disposto na alínea d) do n.º 2, deste artigo, juntando documento de quitação à nota de custas de parte. A falta de prova do referido pagamento é susceptível de ser suscitada pela parte vencida por via da reclamação da nota de custas de parte» (Regulamento das Custas Processuais, Almedina, 2018, 7.ª edição, anotação ao art. 25.º, págs. 228 e 229). Mas, salvo o devido respeito, o citado Autor nunca refere qual a norma ou princípio legal que suporta o seu entendimento.);
Página 6 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 02858/14.7BEPRT
requisito que, salvo o devido respeito, é manifestamente impertinente, como resulta do facto de o mesmo não poder ser observado em situações como aquelas em que o mandato judicial é exercido no âmbito de um contrato de trabalho ou em regime de avença, situações em que a parte vencedora não terá como comprovar a relação directa entre os pagamentos efectuados ao mandatário judicial e o concreto processo.

A interpretação sustentada pela Recorrente dá também origem a uma intolerável situação de desigualdade, na medida em que por certo ninguém sustentará a exigência de qualquer comprovativo de pagamento quando a compensação a título de custas de parte for devida pelo patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, que a lei faz equivaler, para esse efeito, à constituição de mandatário judicial (cfr. art. 25.º, n.º 3, do RCP).

Poderá também questionar-se, pelo menos no que respeita às pessoas singulares, se a exigência de revelação do montante dos honorários pagos ao mandatário judicial não constituirá uma injustificada intromissão no domínio da esfera privada dos cidadãos.

2.2.3.4 Finalmente, a interpretação sustentada pela Recorrente parece transformar o incidente de reclamação da nota justificativa (que, a nosso ver, tem o seu âmbito delimitado à verificação da medida da responsabilidade, mediante aferição da correcção da liquidação efectuada pela parte vencedora) numa verdadeira “acção dentro de uma acção”, em que se poderia discutir não só o pagamento, como até o valor dos honorários pagos pela contraparte - eventualmente, com alegação e exigências de prova mais complexas do que a própria acção a que respeitam as custas de parte - numa solução legislativa que, manifestamente, não pode ter sido querida pelo legislador.

Se, porventura, a parte vencida souber (e, nos processos tributários, a AT sempre saberá se foi ou não emitido recibo e por que valor) ou tiver motivo sério para suspeitar que o valor dos honorários efectivamente pago pela parte vencedora ao seu mandatário não atingiu 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora e se na nota discriminativa não foi apresentado aquele valor [como o impõe a alínea c) do n.º 2 do art. 25.º do RCP], sempre poderá recusar o pagamento; e, se o credor avançar com a execução, poderá discutir o montante efectivamente pago a título de honorários em sede de oposição à execução (cfr. art. 731.º do CPC). Nem se diga que tal não será possível por o título executivo ser uma sentença. É que o título executivo neste caso é compósito, integrado pela sentença condenatória e pela certidão da nota discriminativa (que liquida a responsabilidade por custas de parte) e só aquela tem os seus fundamentos de oposição limitados pelo art. 729.º do CPC.

Mas, com todo o respeito pela tese da Recorrente, vemos como pouco plausível, primeiro, que os honorários do mandatário judicial não atinjam o limite fixado na alínea c) do n.º 3 do art. 26.º do RCP como compensação para essas despesas (() Aliás, são públicas as críticas da Ordem dos Advogados quanto à exiguidade da compensação legal.) e, segundo, que nas raras situações em que isso aconteça, o mandatário judicial da parte vencedora não faça constar da nota discriminativa o montante efectivamente recebido, incumprindo com o disposto no art. 25.º, n.º 2, alínea d), do RCP e com as suas obrigações profissionais e deontológicas.

Sempre salvo o devido respeito, parece querer erigir-se uma situação rara e patológica - de honorários efectivamente pagos de montante inferior ao referido limite legal e de incumprimento pelo mandatário judicial dos referidos deveres - como parâmetro para a interpretação da lei, entendimento que recusamos.
Página 7 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 02858/14.7BEPRT
2.2.3.5 Uma nota final para realçar que, mesmo a subscrever-se a tese da Recorrente, a consequência nunca seria, sem mais, o deferimento da reclamação da nota discriminativa e justificativa; ao invés, previamente, sempre haveria que convidar a parte vencedora a apresentar o documento em falta, concedendo-se-lhe prazo para o efeito. No caso sub judice esse documento até já foi apresentado com as contra-alegações.

2.2.4 CONCLUSÕES

Por tudo quanto deixámos dito, o recurso não merece provimento, formulando-se as seguintes conclusões:

I - Na elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, as quantias pagas com honorários de mandatário devem ser indicadas em rubrica autónoma, salvo se estas importâncias excederem o valor indicado no art. 26.º, n.º. 3, alínea c), do RCP, ou seja, quando sejam superiores a 50% da soma das taxas de justiça que tenham sido pagas pela parte vencida e pela parte vencedora e isto porque, em tal hipótese, o direito da parte vencedora circunscreve-se ao limite ali consignado.

II - Não existe norma ou princípio legal que imponha que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte seja acompanhada da nota de honorários e/ou do correspondente recibo.

(…). »

Posto isto, apenas, um acrescento; relativamente aos meios de reação da parte vencida (nos casos de o valor dos honorários efetivamente pago pela parte vencedora ao seu mandatário não atingir 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes vencida e vencedora e na nota discriminativa não for apresentado o montante despendido), em princípio, não desdenhamos da hipótese de, igualmente, poder lançar mão do instituo do enriquecimento sem causa, nos moldes positivados no artigo (art.) 473.º segs. do Código Civil (CC).

Finalmente, antes de decidir, importa mencionar que não faz sentido o impetrado, pela rte, no sentido da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que exceda € 275.000,00, porquanto este recurso jurisdicional tem o seu valor reduzido ao valor peticionado a título de custas de parte; concretamente, € 68.712,30.

*******
# III.

Destarte, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso.

*

Custas a cargo da recorrente.

*
[Texto redigido em meio informático e revisto, com versos em branco]
Página 8 de 9
Administrativo - Acórdão n.º 02858/14.7BEPRT
Lisboa, 14 de outubro de 2020. – Aníbal Ferraz (relator) – Paula Cadilhe Ribeiro – Francisco Rothes.