Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 255/17.1T8CTX.E1

2020-10-08 Tribunal da Relação de Évora Relação Civil Acórdão Proc. 255/17.1T8CTX.E1 Rel. MARIA GRAÇA ARAÚJO

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Relação - Acórdão n.º 255/17.1T8CTX.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

C… Unipessoal, Lda. Propôs contra M… acção declarativa de condenação, com processo comum.

Alegou, em síntese, que: em Outubro de 2014, a ré entregou à autora a construção de um edifício de habitação unifamiliar; ao longo dos trabalhos, foram sendo feitas medições e emitidas facturas; em 1.6.16, foi emitida factura no valor de 38.056,91€, que correspondia aos trabalhos finais, realizados entre Fevereiro e Maio de 2016; a autora emitiu uma nota de crédito a favor da ré, no montante de 1.670,09€, relativa a uma demão de pintura que a ré reclamou não ter sido efectuada; a ré apenas pagou à autora a quantia de 15.500,00€.

A autora concluiu, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 20.886,80€, acrescida de juros vencidos, no total de 1.898,35€, e vincendos.

A ré contestou, dizendo, em resumo, que: da nota de crédito deveria constar o valor de 11.547,22€; além dos 15.500,00€, a autora pagou 3.000,00€; a autora debitou 3.754,69€ por trabalhos que realizou defeituosamente; a ré acusou a existência de defeitos e de trabalhos não executados, que a autora não reparou ou concluiu; a ré teve de mandar proceder à pintura, com o que gastou 4.579,22€; a ré não tem de pagar o remanescente – 3.754,69€ - enquanto a autora não reparar os defeitos e concluir a obra.

A ré terminou, pedindo que:

a) se reconheça que deve apenas 3.754,69€;

b) se reconheça a excepção de não cumprimento do contrato;

c) se absolva a ré de todos os pedidos.

Na audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixado o valor da causa, definido o objecto do litígio e enunciados os temas da prova

Instruída a causa e realizada a audiência final, foi proferida sentença que condenou a ré no pedido.

*
A ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

a) Os factos provados 2, 3 e 4 estão em contradição com a prova produzida, isto é, de acordo com as declarações das partes e das testemunhas, ficou assente que aquele orçamento nunca foi aceite, em virtude de a Recorrida ter sido contratada para fazer partes da empreitada e não toda a empreitada;

b) O documento n.º 1 da petição inicial da Recorrida é um documento por ela elaborado, em que não tem datas, não tem assinaturas, não indica a obra nem o local da mesma… Logo não vincula a Recorrente;
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c) Logo, o referido orçamento nunca foi aceite nem podia, por esse facto, ser tido em conta pelo Tribunal a quo;

d) Tanto assim é que a factura n.º 475-A nem sequer menciona o orçamento no seu descritivo, ficando provado que o orçamento nunca foi aceite;.

e) A minutos 10:19 da faixa 2019023100416_2731876_2871750, foi a Recorrente questionada sobre de que forma tinha sido celebrado o contrato com a Recorrida. A Recorrente respondeu a minutos 10:28 da faixa 2019023100416_2731876_2871750 da seguinte forma: “O único contrato que foi assinado foi o da infraestrutura (…)”;

f) O Legal Representante da Recorrida respondeu a minutos 28:36 da faixa 2019023110939_2731876_2871750 que “porque efectivamente nós não fizemos a totalidade dos trabalhos. O Dr. sabe perfeitamente que, após esta situação, foi a sua mãe (Recorrente), entre aspas, começou o tratamento do processo por ela. Contratou a nível exterior, contratou carpintarias, contratou uma série de coisas que nós não tínhamos legitimidade….” A minutos 10:23 da faixa 20191112141644_2731876_2871750, foi questionado à Testemunha Gonçalo Dias, funcionário da Recorrida e pessoa que diz ter feito o acompanhamento da obra, se “sabe se a Autora, a C… foi contratada para fazer a obra desde o seu início até ao seu fim ou se a C… era só contratada para alguns determinados tipos de trabalhos?”;

g) A referida testemunha respondeu a minutos 10:49 da faixa

20191112141644_2731876_2871750 que “inicialmente, foi só falado verbalmente que era só para as estruturas…”;

h) Motivo pelo qual não existem quaisquer factos que demonstrem que aquele orçamento foi alguma vez aceite pela Recorrente, sobretudo, quando foi alegado e demonstrado pela Recorrente que a Recorrida era contratada para a realização de serviços pré-determinados em função das disponibilidade e vontade da Recorrente e, em consequência os factos 2 a 4 deveriam ter sido dados como não provados;

i) Foi dado como provado que a Ré não enviou à Autora o projecto de alterações da instalação do gás, o que não corresponde à verdade, porque, no dia 20 de Junho de 2018, foi enviado requerimento com o projecto de instalação de gás, com referência CITIUS 5058482;

j) Logo, o facto provado 17 deve ser modificado, por erro de julgamento, ficando com a seguinte redacção: “A Ré enviou à Autora o projecto de alteração da instalação do gás, devidamente aprovado, necessária à emissão do termo de responsabilidade que a Autora não entregou.”;

k) Consta do facto não provado c) “a Autora facturou a selagem das pedras de capeamento da cobertura.”;

l) A instância do Tribunal a quo, foi questionado ao legal representante da Recorrida, a minutos 32:28 da faixa 2019023110939_2731876_2871750 “eu não consegui perceber essa, esta última resposta e também andava aqui à procura do papel, portanto diz aqui fornecimento e aplicação de isolamento da laje da cobertura. Portanto, isto faz parte do auto de medição n.º 9, que integrou a última factura, é isso? O Sr. Cobrou a impermeabilização da laje da cobertura?”;
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m) O Legal Representante da Recorrida respondeu o seguinte, a minutos 32:53 da faixa 2019023110939_2731876_2871750, “aquela construção em si, não tem um telhado propriamente dito. Tem uma laje de cobertura, sob essa laje é feita uma impermeabilização de isolamento de forma a que tenha um tratamento térmico, que é obrigatório, e posteriormente a isso é feita uma regularização com betonilhas com pendentes para os tubos de queda e depois é feita duas camadas a impermeabilização da cobertura propriamente dita. Portanto faz as partes horizontais, os elementos verticais que são as platibandas que vai para baixo dos capeamentos propriamente ditos.”;

n) Questionou o Tribunal a quo, a minutos 33:30 da faixa 2019023110939_2731876_2871750, que “o Sr fez isso tudo?”;

o) Respondeu o Legal Representante da Recorrida, a minutos 33:32 da faixa 2019023110939_2731876_2871750, dizendo que “fizemos tudo.”;

p) Ficou provado que a Recorrida facturou a selagem das pedras de capeamento, conforme resulta das declarações do legal representante daquela;

q) A minutos 03:41 da faixa 20191112151835_2731876_2871750, o pintor contratado pela Legal Representante da Recorrida para fazer a pintura exterior e a selagem das pedras de capeamento disse o seguinte, após ter sido questionado se tinha feito algum trabalho da parte de fora da casa: “não, não fiz nada.”;

r) A minutos 03:52 da faixa 20191112151835_2731876_2871750, o referido pintor foi questionado da seguinte forma: “e pedras de capeamento?”;

s) A testemunha, pintor, respondeu, a minutos 03:55 da faixa 20191112151835_2731876_2871750: “não fiz nada.”;

t) Assim, está mais do que provado que a Recorrida cobrou as selagens das pedras de capeamento e que não fez o trabalho, o que obrigou a Recorrente pagar € 4.579,22 (quatro mil, quinhentos e setenta e nove euros e vinte e dois cêntimos), a completar o tratamento contratado e não realizado pela Recorrida, motivo pelo qual os factos não provados de c) a e) têm que ser dados como provados;

u) A página 3 do documento n.º 2 da contestação e documento n.º 17 do requerimento de 20.06.2018, junta vários comprovativos de pagamento e facturas, designadamente o comprovativo de transferência n.º 221816188, datado de 05.08.2016, no valor de € 2.000,00, com referência “pag por conta factura 475 A” e o comprovativo de pagamento feito em 19.08.2016 no valor de € 1.000,00, junto como documento n.º 18 junto com o requerimento de 20 de Junho de 2018;

v) Logo, terá que se dar como provado que os pagamentos acima foram realizados por constarem de prova documental não contestada;

w) O documento n.º 5 da contestação é uma comunicação da Recorrente para a Recorrida a informar dos defeitos existentes em obra, datado de 19.08.2016. A Recorrida não respondeu nem reparou os defeitos, logo os defeitos foram devidamente comunicados. Face ao exposto, os factos não provados j) e l) deveriam ter sido dados como provados;
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x) Neste sentido, conforme resulta confessado pelas declarações da Recorrida, os defeitos existem e foram reconhecidos, motivo pelo qual não pode opor o não cumprimento, bem como existem provas documentais de pagamento de quantias que foram ignoradas pelo Tribunal a quo;

y) A confissão da existência de defeitos e de trabalhos por concluir inutiliza quaisquer prazos de caducidade;

z) O que quer dizer que não é lícito à Recorrida exigir a totalidade do dinheiro enquanto não reparar os defeitos, sob pena de a Recorrente pagar a totalidade da obra e a Recorrida nunca ir corrigir os defeitos, perdendo assim a sua segurança na conclusão do contrato. Que, conforme já se verificou não é intenção da Recorrida cumprir com o contrato, conforme está obrigada;

aa) Face ao exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a acção da Recorrida totalmente improcedente, absolvendo a Recorrente dos pedidos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:

Da Petição Inicial:

1. A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a construção civil, compra e venda de prédios ou terrenos para construção de prédios para habitação, construção de edifícios para venda, construção, compra e venda de piscinas e equipamentos, com certidão comercial permanente n.º 3788-8426-4789.

2. No âmbito da actividade desenvolvida pela Autora, a Ré solicitou à Autora, a realização de um orçamento para construção de um edifício de habitação unifamiliar, a construir na Rua Manuel Bernardo das Neves, n.º 29, no Cartaxo.

3. O referido orçamento foi instruído com um mapa de trabalhos discriminativo das obras a executar e foi entregue à requerida em 26 de Abril de 2013.

4. A Ré entregou a obra, a que alude o supra mencionado orçamento, à Autora em Outubro de 2014, iniciando-se os trabalhos no início desse mês.

5. Ao longo do desenvolvimento da obra, foram sendo realizados mapas de medição e vistoria, entre a Autora e a Ré, e foram sendo emitidas facturas por parte da Autora.

6. Em 01/06/2016, foi emitida a factura n.º 475-A, no valor de € 38.056,91, correspondendo aos trabalhos finais realizados pela Autora, realizados entre Fevereiro e Maio de 2016, com vencimento na data de emissão.
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7. A factura foi entregue em mão à ora Ré, que apôs a sua assinatura na referida factura, declarando ainda ter recebido a factura, escrevendo: recebi.

8. Após a emissão da referida factura, a Ré pagou a quantia de € 5.000,00 e comunicou à Autora que tencionava fazer o pagamento da factura 475 A, parcialmente durante os meses de Julho e Agosto, ficando a mesma liquidada em Agosto.

9. Após interpelação para pagamento, promovida pelo seu Mandatário, a Autora emitiu uma nota de crédito NC A/4, correspondente a uma demão de pintura não efectuada, na sequência da reclamação da Ré na sua resposta à interpelação para pagamento, no valor de € 1.670,09.

10. A Ré pagou à Autora, por conta da factura em causa nos autos, a quantia de € 15.500,00, nas seguintes datas:

a) € 5.000,00 em 22/06/2016;

b) € 5.000,00 em 10/08/2016;

c) € 3.750,00 em 05/09/2016;

d) € 500,00, em 13/10/2016;

e) € 500,00 em 14/10/2016;

f) € 750,00 em 02/11/2016.

Da Contestação:

11. A Autora não forneceu à Ré o termo de responsabilidade da instalação do gás.

12. A Ré comunicou à Autora que existiam deficiências na construção do edifício, nomeadamente no isolamento da cobertura, que eram susceptíveis de causar problemas de infiltração.

13. A Ré comunicou à Autora a falta de selo nas pedras de capeamento da cobertura, referindo que tal falta originou a formação de infiltrações da pala da fachada.

14. A empresa C…, Lda. emitiu uma factura à empresa O…, Lda., no valor de € 2.579,22.

15. As partes acordaram que os pagamentos seriam efectuados à medida que os trabalhos fossem avançando.

16. A Autora não procedeu à selagem das pedras de capeamento da cobertura.

Em audiência:
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17. A Ré não enviou à Autora o projecto de alterações da instalação do gás, devidamente aprovado, necessário à emissão do termo de responsabilidade.

18. Os trabalhos de construção civil realizados após a emissão da factura em causa não foram executados pela Autora, por vontade da Ré, que os solicitou a outras empresas, designadamente, as carpintarias, as pinturas, exteriores e última demão das pinturas interiores, entre outros acabamentos.

A 1ª instância entendeu como não demonstrados os seguintes factos:

a) A instalação elétrica e telecomunicações estão incompletas e montadas defeituosamente.

b) O exaustor de uma das casas de banho nunca foi montado e foi facturado pela Autora.

c) A Autora facturou a selagem das pedras de capeamento da cobertura.

d) A Ré contratou serviços relacionados com a pintura e tratamentos antifúngicos a outras entidades devido à falta de acção da Autora, que custou, apenas os materiais, cerca de € 2.579,22.

e) A mão-de-obra de pintura custou € 2.000,00.

f) Existe um erro gravíssimo na construção das escadas de acesso ao primeiro andar da habitação, cujo degrau termina/começa quase no meio do corredor.

g) Este defeito é bastante gravoso, na medida em que a escada faz parte da estrutura do edifício e não pode ser removida para ser reparada.

h) A Autora conhecia o projecto e a escada não deveria estar construída daquela forma.

i) Este defeito reduz imenso a sua arquitectura e o seu valor comercial.

j) A Autora, sabendo dos defeitos, nada fez, deixando a Ré à sua mercê, na medida em que demonstrou objectivamente, quer por falta de resposta quer por não reparar os defeitos, que não pretendia fazer nada, senão exigir dinheiro da Ré.

l) Após Junho de 2016, a Ré efectuou mais os seguintes pagamentos:

- € 2.000,00 (dois mil euros), em 5.08.2016;

- € 1.000,00 (mil euros), em 19.08.2016.

*

I – A primeira questão a tratar respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
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A) Desde o DL 39/95, de 15.2 – que alterou o artigo 712º do então vigente Código de Processo Civil – passando pelo DL 329-A/95 de 12-12 – que introduziu nova alteração a tal preceito – até à Lei 41/2003, de 26.6 – que aprovou o novo Código de Processo Civil., com o seu artigo 662º, os poderes da Relação em sede de (re)apreciação da matéria de facto têm vindo a ser reforçados, aliás, em conformidade com o processo equitativo a que apela o artigo 20º da Constituição.

E, concomitantemente, têm vindo a perder fôlego as teses que restringiam tais poderes.

Como, resumidamente, se escreveu no Ac. STJ de 8.1.19 (in http://www.dgsi.pt, Proc. nº 3696/16.8T8VIS.C1.S1):

“A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição, cfr neste sentido inter alia o Ac STJ de 24 de Setembro de 2013 (Relator Azevedo Ramos), in www.dgsi.pt.”.

Assim, a 2ª instância (re)apreciará os elementos de prova que foram produzidos perante o 1º grau, analisando-os criticamente, em ordem a alcançar uma determinada convicção (artigo 607º nºs 4 e 5 do Cód. Proc. Civ.), coincidente ou não com a do tribunal a quo, que expressará e fundamentará.

Tratando-se de prova gravada, a apreciação e análise crítica levará em conta o conteúdo da comunicação verbal, as alterações do tom de voz, a repetição de frases ou palavras, as hesitações, a duração e frequência das pausas no decorrer do discurso, o tempo entre a pergunta e a resposta, enfim, uma miríade de aspectos que tornam a comunicação mais ou menos credível.

Por outro lado, revela a experiência judiciária que, bastas vezes, os referidos elementos de comunicação vão variando ao longo da mesma. Por exemplo, a assertividade das respostas dadas ao mandatário da parte que presta declarações ou que ofereceu a testemunha inquirida várias vezes soçobra perante pedidos de esclarecimento e/ou concretização do mandatário da parte contrária ou do juiz, podendo, até, levar a uma comunicação de conteúdo oposto.

Podemos, assim, concluir que a (re)apreciação da prova gravada implica que a Relação disponha da totalidade da comunicação efectuada, do mesmo modo que se mostraria impensável analisar documentos cujo teor integral tenha estado disponível para a 1ª instância, mas só em parte esteja acessível ao 2º grau.

Claro que não exigimos uma gravação sem a mínima falha, em que se ouçam claramente todas e cada umas palavras proferidas pelos vários intervenientes. O que não podemos aceitar é perceber uma palavra ou uma frase de quando em quando ao longo de toda a comunicação, ou compreender o discurso durante algum tempo (por exemplo, quando responde às perguntas de um dos mandatários ou do juiz) mas nada perceber do que é verbalizado na restante parte da comunicação.

Quando tal acontece, a Relação fica impossibilitada de sindicar a convicção da 1ª instância, posto que não dispõe dos elementos que lhe permitiriam formar a sua própria convicção (a título exemplificativo, cfr. Ac. RE de 11.1.18 e Ac. RL de 28.10.14, in http://www.dgsi.pt, respectivamente, Proc. nº 18/11.8T8LLE.E1 e Proc. nº 250/09.4TNLSB.L1-7).
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B) Os pontos 2. a 4. da decisão sobre a matéria de facto

Da leitura das alegações resulta claramente que a apelante não sindica os pontos 2. e 3. da matéria de facto. O que ela não aceita é que a obra que entregou à autora tenha sido aquela a que o orçamento referido naqueles pontos se reporta.

A 1ª instância convenceu-se da realidade do ponto 4. em face “dos depoimentos das testemunhas inquiridas e sobretudo das declarações de parte de ambas as partes, que quanto a estes factos foram coincidentes.”.

A apelante entende que a ré nunca aceitou o orçamento em causa, como decorre da circunstância de não estar por si assinado, das declarações da ré e do legal representante da autora e do depoimento da testemunha Gonçalo Dias.

É verdade que o orçamento não está assinado pela ré. Mas, uma vez que para o contrato de empreitada não se exige forma escrita, nada impediria que as partes tivessem chegado a acordo verbal nos termos constantes do orçamento. Aliás, nenhum contrato escrito foi junto aos autos e a verdade é que a moradia foi sendo construída pela autora e parcialmente paga pela ré.

As declarações prestadas pela ré são, na sua quase totalidade, inaudíveis ou imperceptíveis, o mesmo sucedendo, aliás, com as perguntas do ilustre mandatário da autora. Consegue perceber-se uma ou outra frase, em momentos dispersos.

É certo que, a dada altura, se ouve a ré dizer que só foi assinado um contrato relativamente às infraestruturas. Mas nada mais se consegue ouvir quanto a este tema. E, como acima dissemos, a ausência de documento escrito não impede a celebração de um contrato verbal.

As declarações prestadas pelo legal representante da autora também contém partes que se não compreendem, porque os sons se ouvem entrecortados. E, mais uma vez, não se conseguem ouvir as perguntas do ilustre mandatário da autora. O segmento das declarações que se percebe sem custo corresponde às respostas dadas a perguntas feitas pela Sra. Juiz.

Consegue-se, todavia, ouvir que aquele foi o orçamento da obra, embora a autora nunca tenha pedido mais do que aquilo que executou. E, por isso, o orçamento e as facturas não correspondem. Ora, tais afirmações não alicerçam a pretensão da apelante.

O depoimento prestado pela testemunha Gonçalo Rodrigues Dias revela-se, igualmente, incompreensível em muitas partes.

A dada altura, a testemunha diz que, no início e verbalmente, só foram contratadas as infraestruturas. A partir daí, foi sempre contínuo. Ou seja, tanto quanto se ouve, ficamos sem saber o que foi combinado.

Não há, consequentemente, elementos que permitam alterar o ponto 4..

C) O ponto 17. da decisão sobre a matéria de facto
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O tribunal fundamentou, assim, a sua convicção:

“Os factos constantes do ponto 17 resultou das declarações do representante legal da Autora, P…, que não foram infirmadas pelas declarações da Ré e do depoimento da testemunha G…, que trabalhou por conta da Autora, por altura da execução desta obra, e que de forma clara explicou ao Tribunal com conhecimento directo dos factos por ter acompanhado a fase final dos trabalhos da Autora, que explicou com clareza como se processou a execução da instalação do gaz, as alterações pedidas pela Ré, corroborando, aliás as declarações desta, e todo o procedimento necessário e posterior até à emissão do termo de responsabilidade (que referiu não ter sido facturado) esclarecendo que o projecto do gaz tem que ser aprovado pelo ITJ para que posteriormente a Autora como executante do mesmo, passe o termo de responsabilidade.”.

A apelante entende que tal ponto deve ser alterado (“A Ré enviou à Autora o projecto de alteração da instalação do gás, devidamente aprovado, necessária à emissão do termo de responsabilidade que a Autora não entregou.”), porquanto juntou aos autos tal projecto em 20.6.18.

Que a autora não entregou à ré o termo de responsabilidade relativo à instalação do gás já consta do ponto 11. da matéria de facto, pelo que é desnecessário reproduzi-lo no ponto 17..

E foi precisamente porque a ré alegara, na contestação (apresentada em 13.12.17), a ausência de entrega desse termo que surge, em audiência, a razão para essa falta, ou seja, o que ficou consignado no ponto 17..

Sucede que a ré, em 20.6.18, apresentou requerimento a que fez juntar o projecto de alterações da instalação do gás, de que o legal representante do autor disse ter conhecimento. Mas esta junção não inquina o que se passou antes, pelo que o ponto 17 não pode ser alterado nos termos pretendidos pela apelante.

Todavia, em face do documento apresentado, alteramos o ponto 17., que passa a ter a seguinte redacção:

“17. A Ré apenas enviou à Autora o projecto de alterações da instalação do gás, devidamente aprovado, necessário à emissão do termo de responsabilidade, em 20.6.18.”.

D) O ponto c) da decisão sobre a matéria de facto

O tribunal fundamentou, assim, a sua convicção:

“O facto constante da alínea c) resulta do depoimento da testemunha G…, que explicou ao Tribunal com conhecimento directo dos factos por ter acompanhado a fase final dos trabalhos da Autora, que não foi colocado selo “mastique”, nas pedras de cobertura porque tal trabalho é efectuado pelos pintores e por conseguinte na fase seguinte ao momento em que deixaram de trabalhar na obra. Mais esclareceu que sendo ele o responsável pelos autos de medição, este trabalho não foi facturado, porque não foi executado.
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A apelante entende que, se a autora propôs a acção no pressuposto de ter sido contratada a empreitada descrita no orçamento, onde se inclui a selagem das pedras de capeamento, e se a última factura emitida se refere aos trabalhos finais, então facturou esse serviço.

Trata-se de mero jogo de palavras que não encontra apoio na prova produzida.

Referimos acima que o legal representante da autora disse que, não obstante o orçamento, a autora nunca pediu mais do que aquilo que executou. E, por isso, o orçamento e as facturas não correspondem.

A testemunha Gonçalo Dias afirmou que a selagem das pedras de capeamento da cobertura não foi facturada. Era ele o responsável pela elaboração dos autos de medição (que descreviam os trabalhos executados), que serviam de base à elaboração das facturas. Mais explicou que essa selagem é feita pelos pintores aquando das pinturas exteriores e que já não foi a autora a executar esse trabalho.

E o auto de medição nº 9, relativo ao mês de Setembro de 2015 (fls. 125-125v), que trata do isolamento da cobertura, não contém qualquer menção à selagem em causa.

Não há, pois, elementos que apontem no sentido da prova do ponto c).

E) Os pontos d) e e) da decisão sobre a matéria de facto

O tribunal, fundamentou, assim, a sua convicção:

“No que respeita aos factos a que aludem as alíneas d) e e), os mesmos resultaram por provar, porque não foi feita prova suficiente quanto aos mesmos, sendo que a empresa que alegadamente prestou os serviços de pintura não os facturou à Ré, mas sim a uma empresa denominada O…, Lda.. Acresce que a Ré não conseguiu justificar tais valores. De referir ainda que do depoimento da testemunha M…, pintor, que trabalhou para a Autora, na obra em causa, resulta que em termos de pintura de interiores só faltou uma demão, que só dariam após serem colocadas as carpintarias, por causa do pó que se levanta.”.

Sem sequer aludir à fundamentação do tribunal, a apelante sustenta que, uma vez que a autora cobrou a selagem das pedras de capeamento da cobertura e não executou o trabalho, a ré teve de o mandar realizar por terceiro e teve de pagar 4.579,22€.

Se é certo que está provado que a autora não procedeu à selagem das pedras de capeamento da cobertura, não menos certo é que, como vimos, não se demonstrou que a autora tenha facturado tal trabalho. Acresce que se provou que foi a ré que não quis que a autora executasse outros trabalhos (ponto 18. da matéria de facto), sendo certo que o legal representante da autora e a testemunha G… explicaram que aquela selagem é feita aquando das pinturas exteriores.

Relativamente às facturas de fls. 60 e 61v e para além de terem sido emitidas em nome de uma sociedade (que o legal representante do autor disse pertencer à ré), ainda se mostraria necessário explicar porque razão a factura dos “trabalhos de mão de obra de pintura e reparação” tem uma data anterior (28.7.16) à da factura dos materiais (2.8.16).
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É, assim, de manter os pontos d) e e).

F) O ponto j) da decisão sobre a matéria de facto

O tribunal fundamentou, assim, a sua convicção:

“O facto a que alude a alínea j) assim resultou porque foi produzida prova em contrário. Ou seja, a Autora não deixou a Ré à sua mercê. Das declarações de ambas as partes resulta que foi a Ré que decidiu não proceder ao pagamento da factura em causa nestes autos, porque, o trabalho da Autora, que estava práticamente concluído, seguiam-se as subempreitadas para as pinturas, carpintarias, gradeamentos exteriores, etc., as quais foram assumidas directamente pela Ré, sem a oposição da Autora (apesar de ter sido contratada para a realização da obra até à sua conclusão, incluindo estes trabalhos de acabamentos e apesar do alvará de construção ter a Autora como entidade responsável pela obra). Ou seja, ficou muito claro que não foi a Autora que deixou a Ré, mas sim a Ré que deixou a Autora, que viu desta forma, frustradas as suas expectativas financeiras, face ao valor total da obra orçamentado.

A apelante invoca, em sentido contrário, a comunicação que enviou à autora, em 19.8.16, a comunicar a existência de defeitos. E, de seguida, afirma que a autora não respondeu, não reparou os defeitos e, mais tarde, intentou a presente acção.

Mais uma vez, a apelante ignora a fundamentação aduzida pelo tribunal.

A comunicação referida pela apelante é um e-mail de 19.8.16, remetido pela ré à autora, em que aquela diz que o orifício de ventilação do gás natural não está tapado, nem interior nem exteriormente e, bem assim, que aguarda o termo de responsabilidade do instalador da rede de gás natural para poder proceder à inspecção das instalações.

Quanto ao termo de responsabilidade, já sabemos que a respectiva emissão e entrega à ré dependia da alteração do projecto de instalação do gás, a providenciar pela ré, o que esta só fez na pendência da acção (pontos 11. e 17. da matéria de facto).

A própria ré declarou que a autora lhe disse que não podia entregar o termo de responsabilidade antes de alterar o projecto inicial a fim de coincidir com o que fora efectivamente executado. E o legal representante da autora disse que a ré não lhe enviara essa alteração.

Quanto ao facto de o orifício de ventilação do gás não ter sido tapado, verifica-se que, constando embora do citado e-mail, nunca foi mencionado na contestação. E, por isso, também não foi contemplado na matéria de facto.

Acresce, ainda, ter-se provado que foi a ré que não quis que a autora concluísse os trabalhos (ponto 18. da matéria de facto).

Em consequência, e mesmo que expurgássemos o ponto j) da sua parte conclusiva, não há fundamento para alterar o que consta decisão sobre a matéria de facto.
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G) O ponto l) da decisão sobre a matéria de facto

O tribunal fundamentou, assim, a sua convicção:

“O que dizer dos factos a que alude a alínea l). A Ré alega que efectuou mais dois pagamentos, um de €2.000,00 e outro de € 1.000,00. Contudo da listagem de pagamentos que fez a fls. 90, e dos documentos que juntou resulta exactamente os mesmos valores que foram alegados pela Autora, ficando sem se perceber o que a Ré pretendeu com esta confusão.”.

Na petição inicial, a autora alegava que, por conta da factura em causa nos autos, a ré já havia pago a quantia de 15.500,00€, em parcelas que ficaram plasmadas no ponto 10. da matéria de facto.

Na contestação, a ré objectava que, para além daqueles montantes, pagara 2.000,00€ no dia 5.8.16 e 1.000,00€ no dia 19 do mesmo mês. Juntava diversas cópias de transferências bancárias, cheques e recibos, desde Outubro de 2014, entre as quais um documento de transferência bancária para a autora, com data da operação e data valor de 5.8.16 e no montante de 2.000,00€ (fls. 42v).

No âmbito da audiência prévia – e certamente devido ao alegado na contestação – a autora esclareceu que a quantia de 3.750,00€ (a que alude a alínea c) do ponto 10. da matéria de facto) havia sido liquidada em três parcelas (2.000,00€, 1.000,00€ e 750,00€), embora o recibo tivesse sido emitido em conjunto, mais juntando os documentos de transferências bancárias para a sua conta e os recibos contabilísticos correspondentes (fls. 70 a 85).

Por requerimento de 20.6.18 e a convite do tribunal, a ré juntou, para além de cópias de transferências bancárias, cheques e recibos anteriormente já juntos, um documento de transferência bancária para a autora, com data da operação de 19.8.16 e no montante de 1.000,00€ (fls. 109v).

Analisados todos os documentos juntos pela ré, encontram-se transferências bancárias para a autora nos montantes de 5.000,00€, 5.000,00€, 2.000,00€, 1.000,00€, 750,00€, 750,00€, 500,00€ e 500,00€, respectivamente, em 15.6.16 (fls. 108), em 26.7.16 (fls. 42), 5.8.16 (fls. 42v), 19.8.16 (fls. 109v), 30.8.16 (fls. 43), 12.9.16 (fls. 110v), 20.9.16 (fls. 111) e 6.10.16 (fls. 41v). Tais quantias perfazem o total de 15.500,00€, precisamente aquilo que a autora vem confessar já ter recebido.

Por outro lado, cotejando tais documentos com os que a autora juntou na audiência preparatória (fls. 70-71, 72-73, 74-75, 76-77, 78-79, 84-85, 80-81 e 82-83) verifica-se uma exacta correspondência entre ambos relativamente a todas e cada uma das mencionadas parcelas.

Mais: os recibos contabilísticos relativos às quantias de 2.000,00€, 1.000,00€ e 750,00€ foram todos emitidos no dia 5.9.16. E, por essa razão, as parcelas foram somadas, correspondendo aos 3.750,00€ a que alude a alínea c) do ponto 10. da matéria de facto.

Deste modo, a análise dos documentos juntos pelas partes conjugados com as respectivas posições e algumas operações aritméticas, evidenciam sem margem para dúvidas que o valor global pago pela ré à autora por conta da factura em causa é de 15.500,00€, nele se incluindo a parcela de 3.750,00€, correspondente às transferências de 2.000,00€ em 5.8.
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16, 1.000,00€ em 19.8.16 e 750,00€ em 30.8.16.

Mas, atento o seu relevo em sede de juros de mora, alteramos os pontos 10. e l) da matéria de facto, que passarão a ter a seguinte redacção:

“10. A Ré pagou à Autora, por conta da factura em causa nos autos, a quantia de € 15.500,00, nas seguintes datas:

a) € 5.000,00 em 22/06/2016;

b) € 5.000,00 em 10/08/2016;

c) € 2.000,00 em 05/08/2016;

d) € 1.000,00, em 19.8.16;

e) € 750,00, em 30.8.16;

f) € 500,00, em 13/10/2016;

g) € 500,00 em 14/10/2016;

h) € 750,00 em 02/11/2016.

l) Para além das quantias referidas no ponto 10., a ré efectuou outros pagamentos.”.

II – A segunda questão a resolver prende-se com o mérito da causa.

A) A apelante não logrou obter a alteração do ponto 4. da matéria de facto. Mas mesmo que tivesse conseguido provar que a obra cuja execução adjudicou à autora não foi a orçamentada, mas outra, tal não impediria a qualificação do acordo entre as partes como contrato de empreitada (artigo 1207º do Cód. Civ.), como fez a sentença, sem que a apelante o sindique.

Por outro lado, mesmo que a apelante tivesse alcançado a sua pretensão probatória, era inevitável ter por assente que autora e ré haviam acordado na realização de diversos trabalhos relativos à construção da moradia em causa, que decorreram desde Outubro de 2014 até, pelo menos, fins de Abril de 2016. É que, nesse período, foram sendo elaborados autos de medição, emitidas facturas e realizados pagamentos, sem que a ré alguma vez tenha dito que não solicitou esses trabalhos e que, por tal motivo, não tem de os pagar. Ao invés, o que a ré acusa é a falta de conclusão de alguns trabalhos e/ou a deficiência de execução de outros, o que, logicamente, pressupõe que os contratou e que a ré cumpriu defeituosamente o contrato.

Ora, uma vez que a autora apenas demanda da ré o pagamento dos trabalhos efectivamente realizados (e não qualquer indemnização ao abrigo do disposto no artigo 1229º do Cód. Civ.), sempre se mostraria suficiente demonstrar que a realização desses trabalhos foi acordada.
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B) Nos 13 autos de medição juntos ao processo (respeitantes a meses compreendidos ente Outubro de 2014 e Abril de 2016) contemplam-se inúmeros trabalhos (que, pela sua extensão nos dispensamos de reproduzir) que montam a 140.169,64€, sem IVA (fls. 115 a 129v). E foram, ainda, descritos trabalhos a mais, no valor global de 6.579,91€, sem IVA (fls. 130).

Foram emitidas 12 facturas, no valor total de 125.249,52€, sem IVA e de 154.056,91€ com IVA (fls. 132 a 137 e 20). Emitida foi, também, uma nota de crédito com a quantia de 1.670,09€ com IVA (fls. 23).

Dos recibos e comprovativos de transferências juntos aos autos resultam pagamentos num total de 131.500,00€ (fls. 139 a 145v). As primeiras 11 facturas foram integralmente liquidadas pela ré, que pagou, no conjunto, 116.000,00€.

Ao montante facturado em último lugar – 38.056,91€ - há-de abater-se a quantia creditada – 1.670,09€ - e os valores entretanto liquidados pela ré – 15.500,00€.

O que significa que se acham por pagar 20.886,82€, sendo que a ré nunca questionou o preço estipulado para os ditos trabalhos.

A apelante defendeu que a nota de crédito emitida pela autora deveria contemplar a quantia de 11.547,22€, ao invés dos 1.670,09€ considerados. E isto com base no auto de medição nº 13, que computa em 9.387,98€ sem IVA o valor do “fornecimento e aplicação de tinta em paredes interiores, incluindo todos os trabalhos e acessórios necessários a um bom acabamento”. Mas sem razão, uma vez que o que se provou foi que o trabalho de pintura não executado correspondeu apenas a uma demão de tinta (ponto 9. da matéria de facto).

A apelante também considerou que a autora não tinha procedido à selagem das pedras de capeamento da cobertura e que, não obstante, facturara tal trabalho. Mas não provou este último aspecto (ponto c) da matéria de facto).

A apelante considerou, ainda, que o valor por si pago relativamente à factura em causa era superior em 3.000,00€. Mas, como acima, explicámos, não o conseguiu demonstrar.

A autora pede 20.886,80€, pelo que, em face dos considerandos expostos, do ponto 15. da matéria de facto e do disposto nos artigos 1207º do Cód. Civ., nada há a apontar ao montante peticionado.

C) Sustenta a ré que, por a obra não ter sido concluída e apresentar defeitos, podia opor à autora a excepção de não cumprimento do contrato, recusando o pagamento em falta enquanto a autora não concluísse a obra e reparasse os defeitos.

Damos aqui por reproduzidas as considerações doutrinárias a propósito do instituto consagrado no artigo 428º do Cód. Civ. e da sua aplicabilidade em sede de contrato de empreitada, que a apelante não refuta.

Limitar-nos-emos, pois, a salientar os aspectos mais relevantes sobre a subsunção da factualidade provada aos referidos considerandos.
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Da matéria relativa ao incumprimento contratual por banda da autora, a ré apenas logrou provar que aquela não procedeu à última demão da pintura das paredes interiores, não entregou o termo de responsabilidade da instalação do gás e não procedeu à selagem das pedras de capeamento da cobertura (pontos 9., 11. e 16. da matéria de facto).

Relativamente à pintura, está provado que a última demão das paredes interiores não foi executada pela autora porque a ré o não quis, sendo certo, aliás, que o respectivo preço acabou por ser creditado (pontos 9. e 18. da matéria de facto).

Quanto ao termo de responsabilidade, demonstrou-se que não foi entregue porque a ré não providenciou pela indispensável alteração do projecto inicialmente elaborado para a instalação do gás (ponto 17. da matéria de facto). E apenas na pendência da acção juntou a referida alteração.

No que toca à selagem das pedras, a levar a cabo aquando das pinturas exteriores, provou-se que não foi executada pela autora porque a ré o não quis, não se demonstrando, aliás, que tal trabalho tenha sido facturado (pontos 18. e c) da matéria de facto).

Ora, tendo em conta que:

(i) a excepção de não cumprimento do contrato representa uma faculdade (José João Abrantes, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, Almedina, Coimbra, 1986:141) - que, in casu, foi exercida na contestação;

(ii) tal excepção traduz-se num meio de defesa vocacionado para o cumprimento do contrato, pois que apenas justifica o incumprimento enquanto a outra parte não cumprir a sua prestação, implicando, consequentemente, que o excepcionante queira que essa prestação seja efectuada (obra citada:128/129) – o que claramente não sucede quanto à última demão de pintura das paredes interiores e à selagem das pedras de capeamento da cobertura;

(iii) a prestação cuja falta ou incumprimento se acusa não pode dever-se a culpa do excepcionante, como sucede nos casos em que este não pratica os actos necessários ao cumprimento da prestação ou a recusa (obra citada:89/90) – o que se provou ter acontecido, respectivamente, quanto ao termo de responsabilidade e às demais faltas;

(iv) em obediência aos ditames da boa fé, o exercício da excepção tem de respeitar critérios de proporcionalidade e adequação, em ordem a assegurar um certo equilíbrio entre o incumprimento da prestação que constitui a causa da invocação da excepção e a prestação cujo cumprimento, por tal causa, se recusa temporariamente (obra citada:110/115) – proporcionalidade e adequação que não se verificam quando a ré pretende eximir-se (até pede a absolvição de todos os pedidos) ao pagamento de 20.886,80€, que respeita a variadíssimos trabalhos, invocando, à data da contestação, desconformidades que, afinal, derivavam de culpa sua e ainda que se atribua relevo ao facto, posterior a tal invocação, de ter adoptado o comportamento necessário à emissão do termo de responsabilidade da instalação do gás, teremos de concluir pelo exercício abusivo da excepção por banda da ré, o que significa a exigibilidade do direito de crédito da autora.

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Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Évora, 8 de Outubro de 2020

Maria da Graça Araújo

Manuel Bargado

Albertina Pedroso