Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0406/13

2017-11-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0406/13 Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0406/13
Pedido de reforma quanto a custas do acórdão por que foi decidido o recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1497/08.6BEPRT
1. RELATÓRIO

1.1 Notificada do acórdão proferido nestes autos, por que a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo i) negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública (adiante Recorrente ou Requerente) da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgando procedente a impugnação judicial aí deduzida pelo “Banco A………., S.A.” (a seguir Requerido), na sequência do indeferimento parcial do recurso hierárquico, intentado do indeferimento da reclamação graciosa, anulou a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), referente ao ano de 2000, no montante global de € 1.749.613.30, e ii) condenou nas custas a Fazenda Pública, veio esta pedir a reforma do acórdão quanto a custas, invocando o disposto nos arts. 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 6.º, n.ºs 1 e 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

1.2 Sustenta a Requerente, em síntese, que, em face do valor fixado à causa (€ 1.753.231,80), deve o Supremo Tribunal Administrativo usar da faculdade prevista na segunda parte do art. 6.º, n.º 7, do RCP, de modo a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando como fundamentos que «adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória», motivo por que «não deve a Recorrente ser penalizada, em sede de custas judiciais, mas antes o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente, valorado».

1.3 Notificado do requerimento, o Requerido não se pronunciou.

1.4 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir e a anterior fixação de critérios jurisprudenciais sobre a mesma, cumpre apreciar e decidir.

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2. FUNDAMENTOS
2.1 DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA

Pediu a Recorrente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP.

Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Ou seja, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
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Administrativo - Acórdão n.º 0406/13
No caso, a Requerente não ousou invocar a menor complexidade da causa, mas apenas a simplificação da tramitação processual em razão da sua conduta.

Mas, salvo o devido respeito, nos autos a conduta processual das partes limitou-se ao que lhes é exigível e legalmente devido, motivo por que, com esse fundamento, não poderá ser deferida a requerida dispensa.

Por outro lado, não podemos considerar que o valor do remanescente da taxa de justiça (O remanescente da taxa de justiça, nas nossas contas, ascende a € 9.333,00.) devida pelo recurso (No âmbito do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça formulado perante este Supremo Tribunal, tem-se entendido que cabe apreciá-lo tão-só no que respeita ao recurso (processo autónomo, na acepção do n.º 2 do art. 1.º do RCP) que lhe foi dirigido. Neste sentido, a título de exemplo, o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 15 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 1435/12, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a3b252eae83b18a580257d780045a663.) surja como desproporcionado em face do serviço prestado, invocação que a Requerente também não ensaiou.

Por isso, entendemos que não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça.

Tudo visto, concluímos que a decisão de negar provimento ao recurso conduziu à condenação da Recorrente em custas, como não podia deixar de ser, não decorrendo tal condenação em custas de qualquer erro, lapso ou sequer descuido em que tenha incorrido o acórdão cuja reforma é peticionada, mas, ao invés, da estrita aplicação das normas legais que determinam a responsabilidade por custas (art. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelo que nada há a reformar no acórdão quanto a custas.
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2.2 CONCLUSÃO
Não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido.

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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em indeferir o pedido.

Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em uma UC.

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Lisboa, 29 de Novembro de 2017. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Casimiro Gonçalves.