Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0235/23.8BEPRT

2025-02-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0235/23.8BEPRT Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0235/23.8BEPRT
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

[ tramo 1 ]

AA, …, dirigiu, ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido, nestes autos, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), em 22 de junho de 2023, que decidiu conceder provimento a recurso jurisdicional (“e em consequência, revogar a sentença recorrida no segmento impugnado, e consequentemente anular o acto reclamado no segmento em que indeferiu o requerimento de “Declaração em Falhas” reportados os seus efeitos a data em que se verificavam os pressupostos para a sua emissão”)., interposto de sentença («julgou parcialmente procedente os autos de reclamação de actos praticado por órgão de execução fiscal (designadamente, no que ora nos interessa declarou “...Improcedente o pedido de emissão de despacho de declaração em falhas, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...24, com efeitos reportados a data anterior.”), …».) do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto.

Aponta-lhe contradição/oposição, com o decidido no acórdão, do mesmo TCAN, datado de 30 de novembro de 2022, proferido no processo nº 1262/22.8BEBRG.

A recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: «

I. Nos termos do artigo 284.º do CPPT, a admissão do recurso de uniformização de jurisprudência depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito, entre dois acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos ou do Supremo Tribunal Administrativo; e (ii) inexistência de jurisprudência recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo conforme à orientação perfilhada no acórdão recorrido. A Recorrente considera que os requisitos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência estão verificados no presente caso.

II. A situação de facto subjacente ao acórdão fundamento e ao acórdão recorrido é substancialmente a mesma, uma vez que, em ambos os casos, o reclamante pretendeu ver declarada prescrita a dívida tributária, entendendo que o pressuposto que determinava a emissão de despacho de declaração em falhas (situação de falta de bens penhoráveis) ocorreu numa data concreta anterior, ainda que tal não resultasse declarado num despacho de declaração em falhas emitido pelo órgão de execução fiscal. No acórdão recorrido, alegou-se que a situação de falta de bens penhoráveis se reportava a 10.9.2013, pelo que, em consequência, a obrigação tributária prescreveu em 10.9.2021; já no acórdão fundamento, alegou-se que a situação de falta de bens penhoráveis se reportava a 21.09.2009, pelo que, em consequência, a obrigação tributária teria prescrito em 21.9.2017.

III. A questão fundamental de direito comum aos acórdãos recorrido e fundamento pode, pois, ser formulada nos seguintes termos: no âmbito do processo de reclamação judicial regulado nos artigos 276.º a 278.º do CPPT, pode o tribunal verificar em que data se mostraram preenchidos os requisitos para a declaração em falhas da dívida exequenda, para proferir uma decisão quanto ao pedido de declaração de prescrição da dívida tributária?

IV. Em ambos os acórdãos, está em causa uma situação de facto subsumível às mesmas normas jurídicas – i.e., as normas contidas nos artigos 276.º a 278.º do CPPT que regulam o processo de reclamação de atos praticados pelo órgão de execução fiscal –, relevando, no presente caso, clarificar o âmbito dos poderes de cognição do tribunal tributário na referida forma de processo.
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V. No presente caso, existe uma oposição expressa entre a orientação perfilhada no acórdão recorrido e a orientação perfilhada no acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito.

VI. No acórdão recorrido decidiu-se que o tribunal não pode, no âmbito do processo de reclamação judicial, verificar em que data concreta se mostraram preenchidos os requisitos para a emissão da declaração em falhas e, consequentemente, conhecer da prescrição da obrigação tributária. Em consequência, o tribunal a quo não conheceu do pedido de declaração da prescrição expressamente formulado pela aqui Recorrente, considerando que tal questão extravasa os seus poderes de cognição (daí concluindo que a falta conhecimento desta questão não configurava uma omissão de pronúncia).

VII. No acórdão fundamento, considerou-se que, no âmbito do processo de reclamação judicial, para uma correta decisão sobre o pedido de prescrição da obrigação tributária, cabe ao tribunal determinar se (i) a dívida exequenda deveria realmente ter sido declarada em falhas e, em caso afirmativo, (ii) em que data. Em consequência, considerando que, no caso concreto, eram necessárias diligências instrutórias adicionais para que o tribunal ad quem pudesse decidir sobre a questão da prescrição da obrigação tributária, o tribunal anulou a sentença recorrida e determinou a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância para que fosse suprido o défice instrutório identificado (i.e., identificação da data concreta a partir da qual se poderia considerar verificada a situação de falta de bens penhoráveis do executado).

VIII. O quadro jurídico regulador da questão apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento manteve-se inalterado, não tendo ocorrido qualquer alteração legislativa que tenha incidido sobre as normas jurídicas aplicáveis à resolução da questão fundamental de direito aqui identificada.

IX. Desconhece-se, em absoluto, qualquer acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo que tenha adotado a orientação perfilhada no acórdão recorrido quanto à questão fundamental de direito aqui identificada.

X. Embora a prescrição tenha sido expressamente invocada no presente processo, em qualquer caso, o artigo 175.º do CPPT determina que a prescrição da obrigação tributária constitui questão de conhecimento oficioso em sede de processo de execução fiscal.

XI. Contudo, o tribunal a quo considerou-se impedido de conhecer a prescrição da dívida tributária e consequente extinção do processo de execução por entender não ter poderes para declarar a situação de falta de bens penhoráveis do executado, em substituição do órgão de execução fiscal.

XII. Ora, se o tribunal pode (e deve) conhecer da prescrição, tem de poder conhecer oficiosamente dos factos que a fundamentam, devendo poder valer-se do auxílio dos órgãos administrativos que praticam atos no âmbito do processo de execução. Se esse auxílio é frustrado por uma atuação ilegal do órgão auxiliar, cabe ao órgão de controlo (o tribunal) suprir as suas falhas. De outra forma, uma omissão ilegal do órgão de execução fiscal teria por efeito constranger definitivamente os poderes de cognição do Tribunal. Como é evidente, no âmbito do exercício de poderes jurisdicionais, os poderes do tribunal não podem estar na dependência da Administração. Impunha-se, pois, que o tribunal a quo tivesse conhecido da questão da prescrição da obrigação tributária, determinando a extinção da instância por verificação de uma exceção perentória extintiva (artigo 176.º, n.º 1, alínea c), do CPPT).
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XIII. Mesmo num contencioso de mera anulação, o tribunal tem poderes para conhecer da prescrição da dívida tributária, julgando verificada uma exceção perentória extintiva do processo de execução fiscal. É, por isso, uma decisão suscetível de ser proferida em qualquer forma de processo, nomeadamente, no âmbito do contencioso de mera anulação.

XIV. O contencioso de reclamação não tem natureza de contencioso de mera anulação diferentemente do que ocorre no contencioso de impugnação judicial de atos de liquidação.

XV. Não existe qualquer semelhança estrutural entre o contencioso de impugnação de atos de liquidação e a reclamação judicial. Na verdade, na reclamação judicial está em causa a prática de atos próprios do poder judicial. O órgão de execução fiscal exerce, no âmbito do processo de execução fiscal, uma função coadjuvante ou auxiliar do tribunal tributário. Não existe, pois, qualquer “reserva da Administração” face ao poder judicial. Pelo contrário, nos atos praticados no processo de execução fiscal existe sim, por imperativo constitucional, uma reserva absoluta do poder judicial.

XVI. Em nenhuma norma dos artigos 97.º, 151.º e 276.º a 278.º, do CPPT se afirma, direta ou indiretamente, que os poderes dos tribunais tributários no âmbito do processo de reclamação de atos praticados pelo órgão de execução fiscal se circunscrevem a uma pronúncia meramente anulatória, pelo que não é lícito ao intérprete criar limitações aos poderes de cognição dos tribunais tributários quando manifestamente elas não existem.

XVII. Com efeito, perante um ato ilegal praticado pelo órgão de execução fiscal, o tribunal tributário deve conhecer da ilegalidade de tal ato e decidir em definitivo a questão submetida à sua apreciação (tutela substitutiva). A mera anulação do ato reclamado e consequente devolução ao órgão de execução fiscal do poder de praticar novo ato, redunda num total esvaziamento do papel do tribunal tributário no âmbito do processo de execução fiscal.

XVIII. À luz do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva, o particular que é sujeito a um processo de execução fiscal de uma dívida que se encontra prescrita tem de ter um meio processual de reação que lhe assegure o seu direito (artigos 20.º e 268.º da CRP).

XIX. Na reclamação judicial, as pretensões dos particulares tanto podem ser anulatórias (levantamento de penhora) como podem ser inovatórias (declaração em falhas e prescrição da dívida). Pois bem, se se admitisse que a reclamação judicial só pode aplicar-se a pretensões anulatórias, deveria, então, existir um meio judicial alternativo que tutelasse a pretensão positiva do particular de ver reconhecida a sua situação de falta de bens penhoráveis, para efeitos de definição do termo inicial do prazo de prescrição. Contudo, no âmbito do processo de execução fiscal, o único meio de reação perante a inércia ou recusa na prática de ato devido pelo órgão de execução fiscal é a reclamação judicial (aliás, como expressamente resulta das notificações da Autoridade Tributária e Aduaneira nesta matéria e, bem assim, da jurisprudência dos tribunais superiores).

XX. No âmbito da reclamação judicial, o tribunal tem de ter poderes para declarar a situação jurídica do contribuinte e do crédito tributário, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa).
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XXI. Finalmente, o tribunal a quo acentua que está em causa um contencioso de mera anulação porque a reclamação judicial corresponde a uma «forma processual que visa a apreciação da legalidade de atos materialmente administrativos». Os exemplos que extrai da jurisprudência são exemplos em que perante uma pretensão anulatória do particular, o tribunal só pode apreciar o ato praticado pelo órgão de execução fiscal à luz da sua motivação factual e jurídica.

XXII. No presente caso, o particular pretende obter uma sentença que declare definitivamente a sua situação jurídica e não que se limite a remover da ordem jurídica o ato de indeferimento emitido pelo órgão de execução fiscal, que implicaria a manutenção do contribuinte na situação ilegal patológica que, precisamente, pretende ver extinta. Pelo que, não há qualquer identidade entre este feixe de situações e as situações em que a pretensão do particular é meramente anulatória.

XXIII. A qualificação do ato praticado pelo órgão de execução fiscal como materialmente administrativo justifica-se, porque é um ato praticado no exercício da função judicial (para-judicial) por um órgão integrado na Administração Pública. Evidentemente, os riscos e contingências de relação de Poder Administrativa estão aqui presentes (dir-se-á, até, especialmente presentes atentos os poderes coercivos), o que justifica, por razões de coerência do sistema e de tutela jurídica dos administrados que as normas reguladoras do Poder Administrativo aqui se apliquem mutatis mutandis. No entanto, como não pode deixar de ser, o ato praticado pelo órgão de execução não se converte num ato próprio do poder administrativo e, por isso, mantém a sua natureza judicial. Consequentemente, não há qualquer “reserva” da Administração que importe acautelar. Pelo que, os poderes de cognição do tribunal estão subordinados à pretensão de obtenção de uma decisão declaratória substitutiva do particular.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência:

- ser fixada jurisprudência no sentido de se considerar que, em sede de execução fiscal, o conhecimento da prescrição da obrigação tributária constitui matéria de conhecimento oficioso dos tribunais tributários (artigo 175.º do CPPT), podendo o tribunal tributário, no processo de reclamação judicial regulado nos artigos 276.º a 278.º do CPPT, verificar a partir de que data o executado se encontrava numa situação de falta de bens penhoráveis, para efeitos de determinação judicial da data em que a obrigação tributária prescreveu; e

- ser o acórdão recorrido anulado e substituído por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo que conheça da prescrição da obrigação tributária em 10.9.2021 atenta a comprovada falta de bens penhoráveis da Recorrente em 10.9.2013 ou, se entender que não dispõe nos autos de elementos suficientes, determine a baixa dos autos ao tribunal a quo para ampliação da matéria de facto. »

*

Não houve lugar a contra-alegação (da recorrida).

*
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O Exmo. Procurador-geral-adjunto (Pga), notificado, pronunciou-se e formulou estas conclusões: «

A - A recorrente interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência propugnando que existe contradição entre o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 22.06.2023, proferido nos autos à margem referenciados e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 30.11.2022, proferido no âmbito do processo n.º 1262/22.8BEBRG.

B - O acórdão do TCA Norte recorrido concedeu provimento ao recurso interposto pela ora recorrente e revogou a sentença do TAF do Porto, no segmento impugnado.

C - O artigo 284.º n.º 1 do CPPT ao conceder legitimidade para a interposição do recurso para uniformização de jurisprudência “às partes e ao Ministério Público” refere-se à parte vencida.

D - A legitimidade para a interposição do presente recurso pressupõe que a parte tenha ficado vencida na decisão de que se recorre, dado que, nos termos do artigo 284.º, n.º 6 do CPPT a decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o, decidindo a questão controvertida.

E - Na verdade, nos termos do preceituado n.º 7 do artigo 284.º, apenas o acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência que resulte de recurso interposto pelo MP (de um acórdão proferido no âmbito de um processo do qual não seja parte), se destina a resolver unicamente o conflito de jurisprudência para futuro, não alterando a decisão adotada no acórdão recorrido.

F - Não tendo a recorrente ficado vencida na decisão recorrida, não tem interesse processual na interposição do presente recurso, pelo que o mesmo não deve ser admitido.

Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA »

*

A rte respondeu, defendendo, no fim, que “deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência ser admitido, seguindo-se os seus termos ulteriores”, porque, em síntese: «
(…).

4. No recurso interposto pela aqui Recorrente que deu origem à prolação do acórdão recorrido, a Recorrente peticionou o seguinte (cf. página 256 e ss. do sitaf – ref. 003199933):

«Termos em que deve o presente recurso ser julgado inteiramente procedente e, em consequência:

¬ ser revogada sentença a quo e ser proferido Acórdão que decida que os efeitos do despacho de declaração em falhas deverão reportar-se a 10.09.2013, sendo declarado prescrito o crédito tributário e extinto o presente processo de execução fiscal; […]» (…)
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5. O Tribunal Central Administrativo Norte (“TCAN”) revogou, efetivamente, a sentença recorrida, mas absteve-se de declarar a data a que se deve reportar a declaração em falhas da dívida exequenda e, bem assim, de conhecer da prescrição da obrigação tributária.

6. É, neste sentido, expressivo o teor do acórdão proferido pelo TCAN (cf. página 335 e ss. do sitaf – ref. 003199953):

(…).

7. Na sequência de arguição de nulidade do acórdão por vício de omissão de pronúncia, o Tribunal Central Administrativo Norte, o Tribunal indeferiu a referida arguição de nulidade, justificando que, em virtude dos poderes de cognição do Tribunal num contencioso de “mera anulação” (como seria o caso do processo de reclamação judicial dos artigos 276.º e ss. do CPPT), o Tribunal estaria impedido de declarar a data de verificação da situação constitutiva da declaração em falhas da dívida exequenda e, consequentemente, de conhecer da prescrição da obrigação tributária (cf. página 426 e ss. do sitaf – ref. 003199987):

(…).

8. Resulta, pois, evidente que a pretensão de tutela jurisdicional formulada pela Recorrente através da interposição de recurso ordinário para o TCAN apenas se mostrará plenamente apreciada se e quando for emitida uma decisão jurisdicional que declare a verificação da situação de declaração em falhas em determinada data e, em consequência, conheça da prescrição da obrigação tributária.
9. Pelo que, em consequência, é imprescindível a admissão do presente recurso de uniformização de jurisprudência e a consequente anulação do acórdão recorrido e sua substituição por acórdão que clarifique que, em sede de processo de reclamação judicial (artigos 276.º e ss. do CPPT), o Tribunal tem poderes para verificar em que data se mostra verificada a situação constitutiva da declaração em falhas da dívida exequenda e, consequentemente, para conhecer da prescrição da obrigação tributária.

10. Neste contexto, cumpre aliás notar que, já na pendência do presente recurso de uniformização de jurisprudência, a Recorrente teve conhecimento da publicação de acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo, que versa precisamente a questão fundamental de direito submetida a apreciação do Tribunal através do presente recurso.

11. Efetivamente, no acórdão de 28.2.2024, proferido no processo n.º 01321/22.7BEPRT, o Supremo Tribunal Administrativo afirmou expressamente que o Tribunal tem poderes para, no âmbito do processo de reclamação judicial regulado nos artigos 276.º e ss. do CPPT, verificar em que data se mostram verificados os pressupostos de declaração em falhas da dívida exequenda e, consequentemente, conhecer da prescrição da obrigação tributária:

(…). »

*******

[ tramo 2 ]
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Presente a extensão, acrescida, sobretudo, da desnecessidade, em função do sentido do veredicto a proferir infra, da consideração, pormenorizada, dos cenários factuais inscritos nas decisões envolvidas (recorrida e fundamento), optamos pela sua não transcrição, neste segmento, sem prejuízo de se ter, para todos os efeitos, por, integralmente, reproduzido o conteúdo do julgado, pelo TCAN, em matéria de facto e convicção do julgador.

***

O recurso, enquanto meio específico de impugnação de decisões judiciais, destinado a permitir o reexame e novo julgamento da matéria (controvertida) por um tribunal superior, em regra e por princípio, só pode ser interposto, apresentado, “por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido” – cf. artigo (art.) 631.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), decorrendo, desta exigência de perda, o critério aferidor, casuisticamente, da legitimidade de cada recorrente (Na proposição do art. 641.º n.º 2 al. a) do CPC, determinar se o requerente/recorrente tem (ou não) “as condições necessárias para recorrer”.).

Na mesma linha, por força do disposto nos arts. 279.º n.º 1 alínea (al.) a), 280.º n.º 1, 281.º e 284.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no âmbito, como o presente, do recurso (extraordinário) para uniformização de jurisprudência, somos compelidos a entender que, tão-somente, quem (parte/interveniente), no processo, “fique vencido”, relativamente à “mesma questão fundamental de direito”, quando exista contradição, no respetivo julgamento/decisão, entre, v.g., um acórdão do TCA e outro (precedente) emitido pelo mesmo ou outro TCA, pode dirigir, ao STA, a versada modalidade de apelo, sob pena de ilegitimidade.

Acresce, tornar presente, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal (Desde logo e em primeira linha, pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário.) é, há muito, perentória, na afirmação de que o reconhecimento da ocorrência de oposição/contradição entre dois acórdãos, para efeitos do tipo de apelo em causa, pressupõe a verificação, entre outras (aqui, dispensáveis), da condição/requisito equivalente à existência de contradição entre os acórdãos recorrido e fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito, acrescendo a necessidade do perfilhamento de solução oposta nos arestos em confronto e que essa oposição decorra de decisões expressas, ou seja, exige-se uma contradição decisória.

Traçada esta linha de orientação, apreciado o conteúdo da resposta à pronúncia do Exmo. Pga, concluímos que a rte, não pondo, a priori, em causa o aludido critério do vencimento, como condicionante, preclusivo, do direito ao recurso, defende, em síntese, não ter obtido plena/total apreciação e decisão da sua “pretensão de tutela jurisdicional”, formulada junto do TCAN, porquanto o aresto recorrido, em falta com o peticionado (no apelo contra a sentença de 1.ª instância), não declarou “a verificação da situação de declaração em falhas em determinada data” e não conheceu “da prescrição da obrigação tributária”. E, neste pressuposto, sustenta deter “interesse processual na interposição do presente recurso”, ou, por outras palavras, “é imprescindível a admissão do presente recurso de uniformização de jurisprudência e a consequente anulação do acórdão recorrido e sua substituição por acórdão que clarifique que, em sede de processo de reclamação judicial (artigos 276.º e ss. do CPPT), o Tribunal tem poderes para verificar em que data se mostra verificada a situação constitutiva da declaração em falhas da dívida exequenda e, consequentemente, para conhecer da prescrição da obrigação tributária”.
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No acórdão recorrido, tendo sido decidido “conceder provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar a sentença recorrida no segmento impugnado, e consequentemente anular o acto reclamado no segmento em que indeferiu o requerimento de “Declaração em Falhas” reportados os seus efeitos a data em que se verificavam os pressupostos para a sua emissão”, mostra-se relevante destacar, para os termos seguintes, estes passos da respetiva fundamentação jurídica (Com sombreados da nossa responsabilidade.): «

(…).

…, a Recorrente discorda do decidido sobre o pedido que formulara de emissão de despacho de declaração em falhas com efeitos reportados à data em que ocorreu a insuficiência de bens, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...24, mais concretizando que tais efeitos se devem reportar a 10.09.2013, e consequentemente sejam declaradas prescritas as dividas tributárias, ou, subsidiariamente a 10.01.2017.

(…).

Com efeito, revemo-nos na doutrina e jurisprudência que atesta a necessidade em si do despacho de declaração em falhas, pois só com a prática desse acto é que há lugar ao encerramento provisório do processo e à definição da situação do mesmo, e só este acto objectivo é que pode constituir fundamento bastante para fazer cessar os efeitos duradouros do acto de citação, sob pena de se cair numa situação de indefinição que resultaria da eventual demonstração no processo de inexistência de bens penhoráveis. Mais reconhecemos legitimidade ao executado para impugnar junto do órgão de execução fiscal qualquer decisão sobre a declaração em falhas emitida, sindicando temporalmente a verificação dos seus efeitos temporais, bem como de requerer junto do órgão de execução a prolacção da mesma.

E, é precisamente isso que a Recorrente/executada por reversão pretende lograr por via dos presentes autos de reclamação, … .

(…).

No caso concreto, assente na premissa de que a pretensão da executada visa lograr a declaração de prescrição da obrigação tributária, cumpria, pois, ao órgão de execução fiscal reconduzir ao acto reclamado uma apreciação do PEF n.º ...24, das diligência encetadas para obtenção da cobrança que atestem ou não da inexistência de bens por parte da executada (revertida), devedor originário e demais responsáveis, em momento anterior à “Declaração em Falhas” do processo em 16.01.2019, logrando legitimar a data em que esta ocorreu, por apenas nessa data se verificarem os pressupostos da sua emissão.

(…).

Em face de todo o exposto, andou mal a sentença recorrida, ao considerar que o “Auto de Diligências, com vista à declaração em falhas, tem data de 16.01.2019, como resulta do ponto 8) do probatório, pelo que nunca antes desta data poderia ter sido proferido o ato de declaração em falhas.” e declarar improcedente o pedido de emissão de despacho de declaração em falhas, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...24, com efeitos reportados a data anterior, a qual cumpre revogar e, consequentemente determinar a procedência do pedido limitado ao pedido de anulação do despacho reclamado.
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(…).

IV. No caso, mostra-se imperioso dar nota do que ocorreu no PEF desde da sua instauração em 2005 e a declaração em falhas declarada em 2019, nomeadamente, competindo ao órgão de execução fiscal atestar que antes daquela data não estavam verificados os pressupostos legais previstos no artigo 272º do CPPT. »

Resta, ainda, anotar, que o versado aresto identificou o pedido, da rte, como contendo estes dizeres: «

Termos em que deve o presente recurso ser julgado inteiramente procedente e, em consequência:

¬ ser revogada sentença a quo e ser proferido Acórdão que decida que os efeitos do despacho de declaração em falhas deverão reportar-se a 10.09.2013, sendo declarado prescrito o crédito tributário e extinto o presente processo de execução fiscal;

ou, subsidiariamente,

¬ declare estarem verificados em 10.01.2017 os pressupostos para emissão de despacho de declaração em falhas no âmbito do processo de execução fiscal em causa. »

Ponderados estes elementos, com especial destaque para o sentido (concessão de provimento) e alcance da decisão, final, do acórdão recorrido, em primeira linha, é objetivo concluir ter a rte obtido vencimento (ganho de causa), traduzido e medido pela decisão de ter sido anulado o ato (do órgão da execução fiscal) reclamado, com a consequência (implícita), futura, de impender sobre tal órgão a obrigatoriedade da emissão de (outro) despacho de declaração em falhas que, destacadamente, dê “nota do que ocorreu no PEF desde (d)a sua instauração em 2005 e a declaração em falhas declarada em 2019, nomeadamente, competindo ao órgão de execução fiscal atestar que antes daquela data não estavam verificados os pressupostos legais previstos no artigo 272º do CPPT”.

Doutro modo, com as condicionantes decorrentes da concreta discussão e julgamento da causa, a rte obteve a satisfação do objetivo, processual, de ver afastado (da ordem jurídica) o “decidido sobre o pedido que formulara de emissão de despacho de declaração em falhas com efeitos reportados à data em que ocorreu a insuficiência de bens, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...24”, bem como, conseguiu a imposição de o órgão da execução fiscal, competente para tal, emitir um novo despacho sobre a matéria, concretizando (ou não) que os efeitos da ocorrência de insuficiência de bens, “se devem reportar a 10.09.2013, e consequentemente sejam declaradas prescritas as dividas tributárias, ou, subsidiariamente a 10.01.2017”.

Ora, in casu, além da ilegitimidade (com estes contornos) da rte, ocorre, desde já, outra, adicional e inequívoca, causa impeditiva da admissão do recurso.

Efetivamente, partindo do pressuposto, avançado, como legalmente exigido, pela rte, de que a “questão fundamental de direito comum” (aos dois arestos oponentes) é a enunciada na conclusão III. (“no âmbito do processo de reclamação judicial regulado nos artigos 276.º a 278.º do CPPT, pode o tribunal verificar em que data se mostraram preenchidos os requisitos para a declaração em falhas da dívida exequenda, para proferir uma decisão quanto ao pedido de declaração de prescrição da dívida tributária?
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”), não nos podemos ocupar dela, pelo singelo motivo de, manifestamente, não cumprir o, acima, expresso requisito/condição da exigência do perfilhamento de solução oposta nos acórdãos em confronto e que essa oposição decorra de decisões expressas.

Assim, sem prejuízo do que decorre, para o aresto recorrido, do acima transcrito, quanto ao acórdão fundamento, confere-se que fixou como questão “a decidir no recurso”; “…, importa apreciar se a sentença sob recurso padece de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito, ou ainda de erro de julgamento de direito por nela se ter concluído que a dívida exequenda não prescreveu e que não havia que declarar o processo de execução fiscal em falhas”. Depois, na sequência de casuísticos fundamentos, com efeito determinante, foi expendido: «

(…).

Aqui chegados, e atenta a exiguidade de factos indispensáveis para a solução da causa, cabe indagar se este Tribunal se encontra em condições para conhecer dos mesmos em lugar do Tribunal de primeiro conhecimento da causa.

A resposta é negativa, desde logo, por manifesta inexistência de elementos documentais nos autos.

Com efeito, dos presentes autos não consta, sequer, o processo de execução fiscal n.º ...23, ou certidão do mesmo, cuja apensação ou junção deveria ter sido oportunamente determinada pelo Tribunal a quo, por ser do mesmo que devem constarem os elementos necessários ao apuramento da factualidade pertinente.

Por outro lado, e como já aqui se referiu, não foi sequer dada oportunidade ao aqui Recorrente para se pronunciar sobre a alegada propriedade do veículo automóvel com a matrícula ..-..-VL, alegando e provando o que considerar pertinente relativamente a esta questão.

Assim sendo, e em face do exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de primeiro conhecimento da causa, para que aí se sanem as deficiências instrutórias que vimos identificando.

(…). »

E, em sintonia, a decisão final concedeu provimento ao recurso e anulou “a sentença recorrida para que seja suprido o défice instrutório supra identificado e após, proferida nova decisão”, obviamente, sem, de forma explícita/expressa (Não valendo, para tanto, eventuais, considerandos, argumentos, expendidos, na fundamentação do julgado.), judiciar sobre a possibilidade (mesmo que abstrata) de “o tribunal verificar em que data se mostraram preenchidos os requisitos para a declaração em falhas da dívida exequenda, para proferir uma decisão quanto ao pedido de declaração de prescrição da dívida tributária”.

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Administrativo - Acórdão n.º 0235/23.8BEPRT
[ tramo 3 ]

Pelo exposto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não admitir este recurso para uniformização de jurisprudência.

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Custas pela recorrente.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 26 de fevereiro de 2025. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Jorge Cortês – Catarina Almeida e Sousa.