Reclamação para a conferência Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO 1. AA, veio reclamar para a conferência do despacho de 10.11.2025 que indeferiu, por extemporâneo, o pedido de reforma do acórdão por si apresentado em tribunal a 31.10.2025. 2. Alega, agora, o Reclamante, ao que aqui importa, que: “Por efeito da migração SITAF→Citius, o acórdão apenas surgiu disponibilizado/notificado na área eletrónica do mandatário em 20.10.2025. // Considerando os 3 dias da notificação, foi, por isso notificado em 23 de outubro de 2025 // O Reclamante apresentou pedido de reforma (art. 616.º CPC, ex vi art. 140.º CPTA) dentro de 5 dias, acrescido dos 3 dias úteis subsequentes, embora sujeito a multa (art. 139.º, n.º 5, CPC)” 3. Atento o teor da reclamação, foi ordenada a prestação de informação pela secretaria. 4. Pelo escrivão foi prestada a seguinte informação (a que foi anexado print extraído do sistema): “(Reclamação de 12-11-2025): (Nota prévia - Migração do SITAF para o CITIUS foi efetuada durante a tarde de 20-10- 2025) - Consultado o SITAF verifica-se que a notificação do Acórdão foi disponibilizada em 16-10- 2025, conforme print antecedente (junto pela secção em 19-12-2025). - Mais se informa que o Ilustre Mandatário da Recorrida Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, procedeu á leitura da notificação em 16-10-2025, pelas 17h42 (conforme o mesmo print). - Relativamente ao Ilustre Mandatário da Recorrente (Reclamante) o mesmo print mostra que a notificação não foi lida.” 5. O despacho reclamado é do seguinte teor: 1. O acórdão cuja reforma é requerida por AA, foi objeto de notificação no 16.10.2025, tendo sido proferido no âmbito de um processo de natureza urgente (artigo 36.º, n.º 4, do CPTA). 2. Como ficou estabelecido por este Supremo no acórdão de 11.07.2019, proc. n.º 788/18.2BELRA-A-A: “[n]as situações em que o art. 121º, nº 1 do CPTA permite a antecipação da decisão da causa principal o processo mantém a natureza urgente da providência cautelar que lhe dá origem. // Tal decisão da causa principal deve ser considerada como respeitando, ainda, ao processo cautelar, donde resulta ter carácter urgente, nos termos do art. 36º, nº 1, al. f) do CPTA, estando sujeito à demais disciplina imposta nos nºs 2, 3 e 4 do mesmo preceito, obedecendo os prazos dos recursos nele interpostos, ao disposto no art. 147º do CPTA”. 3. Essa qualificação processual tem como consequência direta a redução para metade de todos os prazos processuais [n.º 2- “os prazos a observar nos recursos são reduzidos a metade”], incluindo o prazo previsto no artigo 149.º do CPC e no artigo 29.º, n.º 1, do CPTA para requerer a reforma das decisões judiciais.
Jurisprudência
Processo 01046/24.9BEPRT
4. O que significa que o prazo aplicável para reclamar, pedir a reforma ou arguir a nulidade do acórdão proferido, é de 5 dias, por aplicação da regra supletiva prevista no art. 147.º, n.º 2, do CPTA, conjugado com o art. 29.º, n.º 1, do mesmo Código (cfr., i.a., os ac.s deste STA de 13.05.2009, proc. n.º 47/09, de 31.10.2012, proc. n.º 740/12, de 11.07.2019, proc. n.º 782/18.3BELSB-A e de 18.12.2024, proc. n.º 86/24.2BALSB). 5. Assim, tendo o acórdão sido notificado em 16.10.2025, contando-se o prazo de 5 dias, o mesmo terminava a 27.10.2025. E com multa processual, o prazo terminou a 30.10.2025 (quinta-feira). 6. Sucede que o requerimento de reforma foi apresentado em tribunal apenas a 31.10.2025, sendo, portanto, intempestivo. 7. Pelo que rejeito, por intempestivo, o pedido de reforma do acórdão. 6. Apreciando: 7. Com a presente reclamação o Reclamante, no fundo, apesar de suscitar a existência de erro de julgamento na contagem do prazo, vem arguir um justo impedimento para a prática do ato processual, já que justifica a apresentação do aludido pedido de reforma do acórdão proferido nos autos com a circunstância de “[p]or efeito da migração SITAF→Citius, o acórdão apenas surgiu disponibilizado/notificado na área eletrónica do mandatário em 20.10.2025”. E foi só a partir dessa data que contou o prazo processual. 8. Ora, o justo impedimento invocado não pode ser aceite, por duas ordens de razões: a. A primeira, porque o mesmo não foi tempestivamente invocado no momento da prática do respetivo ato processual. Com efeito, no momento da apresentação em Juízo do pedido de reforma do acórdão em 31.10.2025, nada foi dito para justificar a sua apresentação apenas nessa data, bem se sabendo que a carta de notificação continha expressa a data de 16 de outubro. Com o que a alegação de justo impedimento, apenas neste momento, é intempestiva (art. 140.º, n.º 2, do CPC ex vi art. 1.º do CPTA). b. A segunda - mesmo que assim não fosse -, porque sempre a justificação apresentada não colhe. Não se poderá dar como provado o justo impedimento invocado para a não apresentação atempada do pedido de reforma do acórdão. Como resulta manifesto da informação prestada e do print oficial a esta anexo, contrariamente ao alegado pelo Reclamante, a notificação do acórdão foi disponibilizada em 16.10. 2025, (print junto pela Secção), mais se evidenciando, inclusive, que o I. Mandatário da Recorrida procedeu à leitura da mesma notificação nesse dia 16.10.2025 (pelas 17:42h). Ou seja, o fundamento alegado para a apresentação da peça processual em causa apenas na data em que o foi, não logra proceder. Com efeito, a afirmação de que “no caso, a peça apenas ficou disponível ao mandatário em 20.10.2025 (resultado da migração SITAF→Citius). 11. Logo, a perfeição da notificação ocorreu a 23.10.2025”, não tem correspondência com os elementos extraídos do sistema, conforme supra explicitado.
9. Termos em que, sem necessidade de ulteriores considerações, terá que improceder a presente reclamação. • II. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação e manter o despacho do relator reclamado que não admitiu, por extemporâneo, o pedido de reforma do acórdão. Custas pelo incidente da responsabilidade do Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 2,00 UC. Notifique, juntando cópia da informação da Secção e print anexo. Anexa-se sumário (n.º 7 do artigo 663.º do CPC). Lisboa, 8 de janeiro de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Frederico Macedo Branco.