Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0757/13.9BEAVR

2019-11-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0757/13.9BEAVR Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0757/13.9BEAVR
I. Relatório

1. A……………….. - identificado nos autos - interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], de 28.06.2018, que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI], e revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [TAF], de 31.08.2017, que tinha julgado totalmente procedente a «acção administrativa especial» que intentara visando a anulação da sua punição disciplinar com aposentação compulsiva [despacho de 30.04.2013 do MAI, constante da «Declaração nº120/2013», in DR, II série, nº108, de 05.06.2013].
Conclui assim as suas alegações de «revista»:

1- É de admitir revista excepcional nuclearmente relacionada com matérias de crucial relevância em sede de aplicação do direito e sobre as quais importa estabelecer os termos de uma melhor aplicação do direito como [A] sonegação ou o incumprimento do princípio de contraditório/defesa em sede do procedimento disciplinar em violação do princípio basilar num Estado que se quer de direito democrático consagrado no artigo 32º, nº3, da CRP, aplicável a qualquer processo sancionatório como o dos autos; [B] a consideração exclusiva da gravidade da infracção como critério do juízo de inviabilidade da relação funcional, importando esclarecer se relevam ou não do ponto de vista do legislador propósitos legais de ressocialização e de prevenção, impondo a valorização de circunstâncias como a manutenção do arguido ao serviço durante mais de 10 anos, sem prática de qualquer infracção, com a atribuição de funções de comando e de louvores;

2- A questão em causa caracteriza-se ainda pela relevância social, visto tratar-se da cessação unilateral da relação de emprego público - neste sentido, mutatis mutandis, refere-se no acórdão do STA de 10.07.2013, in processo 01097/13, sendo, também por esta razão, admissível a revista;

3- O acórdão ora recorrido desconsiderou, por completo, a existência no processo disciplinar de «nulidade insanável» de omissão de diligências probatórias e de não notificação do mandatário do recorrente para estar presente na inquirição de testemunhas, como requerido pelo arguido e aqui recorrente;

4- Ao contrário do que, interlocutoriamente, se conclui no aresto recorrido, o autor não alegou meras asserções presuntivas, circunstanciando:

d) Que entre 5 e 8 de Novembro de 2002 o Senhor Comandante da GNR teve conhecimento dos factos que consubstanciam a infracção disciplinar, designadamente pelas comunicações internamente estabelecidas através da cadeia hierárquica de comando e não só pelas notícias veiculadas na comunicação social;

e) Que requereu, para prova de tal factualidade diligências probatórias, designadamente a produção de prova testemunhal;

f) Que tais diligências probatórias foram recusadas;

5- A conclusão que se entende redutora e precipitada do TCAN falha, assim, na sua base, dada a omissão da concreta alegação referente à «circunstanciação no tempo» realizada na petição inicial;
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6- Não se vê como poderia deixar de ser relevado o depoimento eventual de testemunha militar em que afirmasse ter, num determinado dia, dado nota ao comando das buscas e despachos judiciais ou do ministério público com eles relacionados;

7- Ainda que fosse deficitário o conhecimento concreto dos factos, mas não dos sujeitos que vieram a ser constituídos arguidos, entre os quais o ora recorrente, o certo é que a entidade recorrida não instaurou qualquer processo de sindicância, de averiguações ou de inquérito [onde não é necessário conhecer toda a materialidade do caso ou a concreta identificação dos infractores] adequados a, nos termos do disposto no artigo 46º, nº5, alínea a), do RDGNR, suspender o prazo de prescrição que, assim se iniciara - indubitavelmente - em 05.11.2002, tal como alegado no artigo 21º da petição inicial;

8- A ora recorrida obstaculizou ilegalmente a produção de diligências adequadas e necessárias à prova do conhecimento determinante para início da contagem do prazo de prescrição em directa violação do preceituado no artigo 32º, nº3, da CRP, fazendo inquinar a decisão disciplinar de nulidade insuprível, ao abrigo do disposto no artigo 81º, nº1, alínea c), do RDGNR, preceito também ele violado pelo TCAN;

9- A sanção de natureza expulsiva - contida no acto cuja anulação se requereu - não respeitou «o princípio da proporcionalidade» entre os factos praticados, o grau de culpa e o comportamento recíproco de arguido e titular do poder disciplinar;

10- A gravidade da infracção disciplinar adequada à condenação em sanção extintiva da relação funcional tem de ser actual, colocando esta em perigo no imediato;

11- No caso, o processo disciplinar data de «inícios de 2003», tendo passado cerca de 10 anos entre tal data e a aplicação da sanção disciplinar, e mais tempo ainda sobre a alegada prática temporalmente não circunstanciada dos factos. Durante aquele lapso temporal, manteve-se o autor ininterruptamente ao serviço da GNR, salvo quanto ao período de suspensão de funções imposto pelo Ministério Público enquanto «medida de coacção», sem que tenha sido suspenso preventivamente pela GNR ou pelo MAI. Ademais, o autor manteve-se ao serviço sem que tenha praticado qualquer infracção ou tenha tido comportamento grave e censurável, estando colocado na 1ª classe de comportamento ininterruptamente desde 01.01.2000, sem que tenha, desde então, baixado de classe, tendo, já depois de instaurado o processo disciplinar, sido condecorado com a medalha de assiduidade de segurança pública - 2 estrelas [despacho nº9686/2012, DR II Série, nº138, de 18.07.2012], tendo ainda sido nomeado comandante do PT/Figueira da Foz em Julho de 2010 e em Março de 2012;

12- A gravidade objectiva da conduta não acarreta automaticamente a inviabilização da relação funcional, pois esta tem a ver com um juízo de prognose, que, enraizando nessa gravidade, se projecte no futuro da relação funcional e permita concluir que ou a conduta desrespeitosa do arguido inviabiliza a futura adequação ao serviço, ou revela inconveniência na sua manutenção no mesmo;

13- O juízo de prognose acerca dessa «inviabilidade» partia, como condição necessária, da gravidade objectiva da falta. Mas essa condição necessária não era suficiente, pois a infracção disciplinar devia também revelar que, fosse pela especial personalidade do arguido, fosse pelas repercussões da falta no futuro, definitivamente se rompera a possibilidade da relação funcional persistir;
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14- Não se percebe como se pode fazer um juízo de prognose em 2013 - 10 anos depois de ocorrida a infracção - no sentido de que um militar a quem durante aquele período foram atribuídos louvores e dadas competências de comando não pode, depois desta actividade, mais manter, por inviável, a sua relação funcional. O futuro da relação funcional pós-infracção foram mais de 10 anos de exercício imaculado e até premiado de execução do serviço militar, o que revelou total ressocialização do agente;

15- Os factos caracterizadores do referido «plus» à gravidade objectiva da falta tinham de ser levados à acusação - para serem discutidos e, se fossem verdadeiros, neles se estribar o juízo de prognose sobre a inviabilidade da manutenção da relação funcional -, pelo que padece de violação de lei o acto que aplicou uma pena expulsiva sem que da acusação, e para além da gravidade da falta, constassem quaisquer factos caracterizadores daquela inviabilidade;

16- Como se referiu no AC TCAN de 13.02.2014 - tirado no processo nº516/13.9BEAVR, junto a folhas 156 e seguintes dos autos - «se o recorrente, depois das gravíssimas infracções que cometeu permaneceu durante 13 anos ao serviço, sem qualquer outro comportamento censurável e até recebendo 2 louvores, isso mostra que teve vontade e dignidade para ultrapassar a fase má da sua carreira profissional. A ressocialização é também um interesse público do sistema punitivo, tão relevante como a repressão e a prevenção»;

17- Ao atentar na gravidade como critério único de determinação da sanção aplicável, o tribunal a quo olvidou que o próprio tribunal criminal não condenou o ora recorrente na pena acessória de proibição de exercício de funções, entendendo que ele não era - como não é - pessoa indigna e inidónea e que não existia no seu caso concreto perda da confiança necessária ao exercício da função;

18- Aliás, considerando a autonomia do processo disciplinar em face do criminal, a decisão da autoridade recorrida em suspender aquele até à decisão final mantendo o trabalhador em funções por mais de 10 anos mais não significa que o considerou idóneo ao exercício das suas funções - facto que comprovou durante esse período - o que revela a desproporcionalidade da sanção aplicada;

19- Tanto a pena disciplinar dos autos como o acórdão recorrido violaram, além das normas referenciadas na conclusão 8, as normas constantes do artigo 21º, nº1, e 41º, do RDGNR.

Termina pedindo a admissão da revista, a revogação do acórdão recorrido, bem como a confirmação do decidido pela 1ª instância.

2. O recorrido - MAI - apresentou contra-alegações que concluiu assim:

1- Deverá a revista ser rejeitada por carecer dos pressupostos necessários exigidos no artigo 150º, nº1, do CPTA, à sua interposição;

2- O recorrente não demonstrou a existência dos pressupostos legais justificadores da revista, exigidos no artigo 150º do CPTA;
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3- Delimitando o recurso com matérias de crucial relevância em sede de aplicação do direito […] como [A] sonegação ou incumprimento do princípio do contraditório e [B] a [não] consideração exclusiva da gravidade da infracção como critério do juízo de inviabilidade da relação funcional […];

4- E quanto ao pressuposto da relevância social, defende estar em causa cessação unilateral da relação funcional;

5- Contudo, nem um, nem outro pressuposto se verificam, na verdade o recorrente limita-se a discordar do conteúdo do acórdão, a título de exemplo:

a) […] Ao contrário do que interlocutoriamente se conclui no aresto recorrendo, o autor não alegou «meras asserções presuntivas», circunstanciando […]

b) […] A conclusão que se entende redutora e precipitada no TCAN falha, assim, na sua base, dada a omissão da concreta alegação referente à circunstanciação no tempo realizada na petição inicial […];

c) […] não se vê como poderia deixar de ser relevado o depoimento eventual […]

d) […] Ainda que fosse deficitário o conhecimento ….

6- Mas estas questões estão perfeitamente dilucidadas no acórdão em crise quando esclarece que «…No ver do Tribunal a quo, seria de depositar fé na prova documental para definir o momento em que a materialidade dos factos assumiu relevância jurídico disciplinar na medida em que poderia permitir aferir a data em que os superiores hierárquicos do autor efectivamente tomaram conhecimento…. Mas é bom de se ver que não seria a prova documental […] Á semelhança do que se apreciou, em similares casos de fenómeno envolvendo militares da Brigada de Trânsito, nos acórdãos deste TCAN, de 23.06.2017, processo nº00787/13.0BECBR, e de 06.04.2018, processo nº60.1/13. 7BECBR: Com efeito, a notícia superficial de algumas diligências realizadas e eventos ocorridos no inquérito criminal não significam um conhecimento minimamente seguro e detalhado das circunstâncias com relevância disciplinar;

7- Situação que o próprio recorrente sempre reconheceu, veja-se o artigo 20º da sua petição inicial, onde, embora para defender o contrário, refere «…ainda que não apurada em concreto a factualidade em causa…» ou, ainda, no artigo seguinte «…Apesar das incertezas quanto à factualidade indiciada da prática do crime de corrupção passiva…»;

8- Por fim, procura preencher a condição da relevância jurídica e social, para justificar o recurso em apreço, no facto de estar em causa um «juízo de inviabilidade da relação funcional», com desrespeito pelo «…princípio da proporcionalidade entre os factos praticados, o grau de culpa e o comportamento recíproco de arguido e titular do poder disciplinar […]»;

9- Mas também, aqui, bem andou o TCAN, quando apreciando as questões em apreço concluiu que, face ao que estava em causa - manter um agente da autoridade condenado por corrupção passiva em processo-crime nas fileiras da GNR -, entendeu conceder provimento ao recurso, depois de apreciadas todas as questões levadas aos autos;
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10- Resultando do acórdão em crise, citando um outro de situação em tudo idêntica «…o autor cometeu, com elevado grau de culpa, uma infracção disciplinar catalogada no RDGNR como muito grave e susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional. O que justificou a aplicação da pena de reforma compulsiva. Mas também é certo que lhe foram reconhecidas circunstâncias atenuantes, nos termos do artigo 38º do RDGNR, como o bom comportamento anterior, louvor ou outra recompensa e a boa informação do seu superior hierárquico. Presumivelmente por isso não lhe foi atribuída pena mais gravosa de separação de serviço. Assim, tudo indica que alguns dos aspectos invocados pelo recorrido nas conclusões em apreço já foram considerados e operativos na escolha da pena aplicada. Pena que, apesar da sua importância, se entende não ser desproporcionada em face da infracção cometida e demais elementos relevantes. […] Acresce que ao longo dos anos que o recorrente permaneceu no serviço após a prática da infracção não se tornaram irrelevantes nem serão desperdiçados, por um lado porque se tratou de serviço normalmente cumprido e remunerado e, por outro lado, porque serão contemplados no cômputo da antiguidade para eleitos de reforma […]. Ou seja, à medida que o tempo foi passando, com a remuneração do serviço activo e a contagem do tempo para efeitos de reforma, foi progressivamente atenuado o peso lesivo da pena aplicada e significativamente diminuído o receio da desproporcionalidade. Por outras palavras, o recorrente foi normalmente premiado pelo tempo de serviço que acumulou e assim, esse tempo é neutro em termos de punição disciplinar;

Donde, assim também aqui se conclui pelo erro de julgamento […]

11- Está, desta forma, patente a falta de demonstração da existência de pressupostos legais justificadores da revista;

12- Motivo pelo qual, mais uma vez, bem andou o acórdão impugnado, ao conceder provimento ao recurso apresentado, revogando a decisão proferida pela 1ª instância.

Termina pedindo a não admissão da revista, e a confirmação do julgado pela 2ª instância.

3. O recurso de revista foi admitido por este Supremo Tribunal - Formação a que alude o artigo 150º, nº6, do CPTA.

4. O Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, não se pronunciou - artigo 146º, nº1, do CPTA.

5. Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir o recurso de revista.

II. De Facto

São os seguintes os factos fornecidos pelas instâncias:

1- À data dos factos, o autor encontrava-se incorporado na Guarda Nacional Republicana [GNR], exercendo funções no Destacamento de Trânsito de ……. [DT/CBR] - ver relatório final a folhas 300 e seguintes do PA;

2- Em 31.10.2002, foi emitido pelo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa «Mandado de busca e apreensão», com vista à realização de uma busca no domicílio do autor, com efectiva apreensão de documentos ou objectos relacionados com a prática de crime de «corrupção passiva», com os seguintes fundamentos, entre outros:
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«Resultam indícios dos autos de que os indivíduos melhor identificados […] se venham dedicando à prática de actos que configuram o ilícito previsto e punido pelo artigo 372º, nº1, do Código Penal.

Tal ilícito traduz-se, em síntese, na omissão de fiscalização de determinados veículos com a contrapartida do recebimento continuado e regular de dinheiro ou géneros.

Dos elementos de prova já carreados para os autos existem ainda indícios de que se encontram guardados na residência de cada um dos abaixo indicados documentos ou objectos relacionados com a prática do referido ilícito. […]» - mandado de busca e apreensão a folhas 90 e seguintes dos autos físicos;

3- Em 12.02.2003, foi exarado despacho do Comandante do Grupo Regional de Trânsito nº5 [GRT5] que determinou a instauração de procedimento disciplinar contra o autor, que correu termos sob o nº02/53/03, e nomeou o instrutor do dito processo, com base na Informação nº06/03, de 02.01.2003, com o seguinte teor parcial:

«No âmbito do Processo de Inquérito nº1594/01.9TALRS que corre termos na 9ª Secção do DIAP, foram indiciados na prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 372º, nº1, do Código Penal os seguintes militares do GRT5.

[…]

Soldado nº……/……… - A…………

[…]

Pelo exposto, propõem-se que o Comandante do Grupo mande instruir os correspondentes processos disciplinares aos referidos militares. […]» - despacho e informação a folhas 2 e 4 do PA;

4- Da «Nota de Comportamento» relativa ao autor e junta ao processo disciplinar em causa nos autos consta, sob o título «PRÉMIOS CONDECORAÇÕES E LOUVORES», o seguinte:

«[1] - Louvado pelo Comandante do REE pela forma exemplar como exerceu as funções da sua especialidade, durante um ano no cumprimento do seu SMO. Tendo sido destacado sucessivamente para as frentes de trabalho de Apoio ao Desenvolvimento Nacional, em …….. e …….., dedicou-se com todo o entusiasmo ao trabalho que lhe foi confiado desempenhando-o com muita competência zelo e saber. Militar disciplinado, educado, ponderado, com uma noção das responsabilidades, evidenciou, a par de uma constante preocupação na manutenção e conservação das viaturas que lhe estavam distribuídas, uma aplicável capacidade de trabalho, pondo sempre todo o esforço no cumprimento das missões que lhe foram cometidas, trabalhando muitas vezes, durante largos períodos, fora das horas normais de serviço de modo a levar a bom termo o seu cumprimento, demonstrando um elevado espírito de bem servir. Com a sua acção muito contribuiu para a operacionalidade do seu Regimento, facto que aliado às suas qualidades de honestidade e grande lealdade o tornam credor deste louvor, que com muito agrado concedo.» [OS nº151 REE84]. Concedida a Medalha de Cobre da Classe de Comportamento Exemplar [OSBT 217 de 13NOV90] [2] - Por proposta do Comandante do GRT5, foi louvado em 26.01.1995, pelo Comandante da BT/GNR, Cor. Cavª, porque vem evidenciando excelentes virtudes militares e cívicas, demonstrando muito zelo, competência e determinação em todas as missões que lhe têm sido confiadas.
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Patrulheiro que denota profundo sentido de responsabilidade tem sabido enfrentar com firmeza, serenidade e bom senso todas as situações de serviço que se lhe deparam, contribuindo na sua esfera específica para a funcionalidade e eficácia da sua Unidade. Voluntarioso e disponível em qualquer circunstância sem questionar horários ou outras limitações tem-se ainda afirmado como excelente condutor da viatura equipada com sistema Provida, reconhecendo-se que boa parte lhe cabe do Mérito pelos resultados alcançados naquela crítica e importante missão. Educado e dotado de forte sentido de disciplina, revelando carácter em que avultam integridade e lealdade, afirma-se o Soldado A…….. como um militar muito digno deste Corpo, cujos serviços, publicamente se enaltecem. [OSBT nº 34 de 16FEV95]. Concedida a Medalha de Assiduidade de Segurança Pública [OSBT 193 de 07OUT96] [3] - Louvado em 03DEC99, pelo Comandante da BT/GNR, pelas excelentes qualidades de trabalho, competência e espírito de Missão por que norteia a sua conduta e se consubstancia numa exemplar de dedicação ao serviço e disponibilidade manifestas. Desempenhando funções de Patrulheiro há vários anos, sempre se tem conduzido como militar ponderado e consciente das suas responsabilidades, direccionado para a segurança rodoviária todo o seu labor e intervindo adequada e oportunamente nas mais delicadas situações, quer elas decorram do penoso registo da sinistralidade automóvel numa via tão importante como é a Auto Estrada [A1], quer resultem da actuação negligente dos seus utentes, actuando em ambas de forma judiciosa, célere e equilibrada. Dotado de forte carácter e inexcedível zelo, elevado espírito de Missão e um apurado sentido do dever e doação à causa pública, nele se encontram reunidas um alargado leque de viaturas militares, destacando-se-lhe lealdade e a honra. Pelas qualidades apontadas, pela generosidade, profissionalismo e acertada noção do dever, perfila-se o Soldado A……….. como um militar que contribui decisivamente para o bom desempenho da Missão que cabe à Unidade, devendo os seus serviços ser considerados relevantes e de muito mérito. [OSBT nº239 de 15DEC99] - Nota de Comportamento a folhas 16 e seguintes do PA;

5- Da nota de comportamento relativa ao autor consta, sob o título «PUNIÇÕES», o seguinte:

Segunda Classe de Comportamento [artigo 60º do RDM] em 17MAI83

Primeira Classe de Comportamento [artigo 59º do RDM] em 05JUL87

Primeira Classe de Comportamento [artigo 59º alínea a) do RD/GNR] em 01JAN00 - Nota de Comportamento a folhas 16 e seguintes do PA;

6- Em data não concretamente apurada, no âmbito do processo que correu termos junto da 3ª Seção da 1ª Vara Criminal de Lisboa sob o nº1594/01.9TALRS, foi proferida decisão judicial de que consta, entre outros, o seguinte trecho decisório:

«Em conformidade com o exposto, o Tribunal Colectivo finalmente delibera:

[…]

Julgar a acusação procedente por provada relativamente ao arguido A……………..;

a) Condenar o arguido pela autoria material de 1 [um] crime de corrupção passiva para acto ilícito previsto e punido pelo artigo 372º nº1 do Código Penal, na pena de 2 [dois] anos e 6 [seis] meses de prisão;
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b) Suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 4 [quatro] anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar dos autos, entregar a quantia de 1.000,00 [mil] euros ao Centro de …………….., nos termos previstos no artigo 51º alínea c) do mesmo diploma legal. […]» - excerto do acórdão a folhas 105 e seguintes do PA;

7- Em 27.09.2006, no âmbito do processo disciplinar [PD] em causa nos autos, foi emitida informação por parte do Adjunto do Comandante de Destacamento, relativa ao autor, de que consta, entre outros, o seguinte:

«O Soldado […] A………….., a prestar serviço no Destacamento de Trânsito de …….. de que sou Adjunto do Comandante, revela com a sua conduta:

1) Cumprir bem as missões de serviço que lhe vão sendo atribuídas;

2) Ser um militar disciplinado e aprumado;

3) Ser correcto e afável no trato com todos que com ele servem.» - Informação de Serviço a folha 171 do PA;

8- Em 08.07.2008, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, entretanto transitado em julgado, que revogou parcialmente a sentença referida no ponto 6, determinando a aplicação ao arguido de uma pena de «1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sob a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 500,00€ ao Centro de ……………….» - excerto do acórdão a folhas 226 e seguintes do PA;

9- Em 18.01.2012, no âmbito do PD em causa nos autos, foi deduzida acusação contra o autor de que consta, entre outros, o seguinte:

[…]

FACTOS QUE FUNDAMENTAM A APLICAÇÃO DE UMA SANÇÃO DISCIPLINAR [alínea b) do nº1 do artigo 98º do RDGNR]

1º- O arguido […] à altura dos factos prestava serviço no Destacamento de Trânsito de …….. do Grupo Regional de Trânsito nº5 - ……….da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana.

2º- O arguido recebeu da sociedade «B…………» os cheques nºs …….. e …….. da conta titulada por C………, sob o nº………. da ……….. com a data de 15.12.99 e 13.12.00, cada um deles no valor de 3000$00 [três mil escudos], os quais foram depositados na conta nº…………. do …, em que o titular das mesmas era o arguido, A………., e em contrapartida como agente da BT se comprometeu a não fiscalizar os veículos da sociedade «B………..», se os visse na estrada, quer estivessem em infracção às regras estradais, quer não, facto que se dá por provado e integralmente reproduzido na parte respectiva do acórdão do Tribunal Colectivo da 1ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção de 08.07.2008.

3º- O arguido pelo facto acima descrito e no âmbito do Processo Criminal NUIPC 1594/01.9TALRS, foi julgado em Processo Comum [Tribunal Colectivo] no Tribunal Colectivo da 1ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção tendo sido condenado pela autoria material de um crime de corrupção passiva para acto ilícito previsto e punido pelo artigo 372º, nº1, do
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Código Penal, na pena de dois anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de quatro anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de mil euros ao Centro de ……………, nos termos previstos no artigo 51º, nº1, alínea c) do mesmo diploma.

4º- O arguido inconformado com o acórdão do Tribunal Colectivo da 1ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção de 08.07.2008, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o mesmo Tribunal julgado improcedente o recurso, transitando em julgado o acórdão no dia 02 de Março de 2009 que se dá como provado e integralmente reproduzido na parte respectiva.

5º- O arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta violava os deveres dos militares da Guarda.

[…]» - acusação a folhas 274 e seguintes do PA;

10- Em 03.02.2012, o autor apresentou a sua defesa, juntando procuração forense, em que conclui da seguinte forma:

«NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO, DEVE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SER DECLARADO PRESCRITO, NULO E IMPROCEDENTE, DEVENDO SER, SEM MAIS ARQUIVADO, OU ABSOLVER-SE INTEGRALMENTE O ARGUIDO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO POR QUE VEM ACUSADO.

Requer a prática das seguintes diligências probatórias a praticar pela GNR:

a) Junção aos autos da cópia do mandado de busca a que se refere o artigo 4º que foi exibida e/ou entregue pelos agentes da PJ no dia 05.11.2002, do auto de desselagem referido no mesmo artigo 4º e ainda dos registos da entrada daqueles agentes nas instalações da GNR onde as buscas decorreram [Sub-Destacamento da ………. da GNR];

b) Audição das seguintes testemunhas:

1. Sargento-Mor D………..;

2. Sargento-Ajudante E…………;

3. Sargento-Ajudante F……….;

4. Cabo G………….;

Todos eles militares da GNR, a notificar na morada constante da respectiva base de dados.» - defesa a folhas 274 e seguintes do PA;

11- Entre 06.03.2012 e 12.03.2012, foram inquiridas as testemunhas indicadas pelo autor nos termos referidos no ponto 10, sem que o mandatário por si constituído tenha sido notificado de tal facto - autos de inquirição de folhas 290 a 294;
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12- Em 13.03.2012, o instrutor do PD emitiu o despacho com o seguinte conteúdo:

«1. Analisada a defesa apresentada pelo arguido, […], através do seu advogado, verifica-se que o mesmo requer, ao abrigo do nº2 do artigo 100º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana [RDGNR] aprovado pela Lei nº145/99 de 01.09, a realização de diligências, nomeadamente a junção de documentos e a inquirição de testemunhas.

2. Nos termos do nº2 do artigo 101º do RDGNR, recuso por se afigurar meramente dilatória e desnecessário, a realização da diligência solicitada na alínea A) da defesa, em virtude da mesma não alterar o teor da acusação, pois essas contestações a serem efectuadas deveriam ter sido levantadas no processo-crime e não em sede do presente processo disciplinar. Mais se refere que no âmbito do processo-crime NUIPC 1594/01.9TALRS foi produzida prova suficiente e inabalável da ocorrência de factos que, para além de constituírem crime, constituem também infracção disciplinar, prova essa que irradia os seus efeitos para o presente processo disciplinar, por força da natureza de caso julgado do acórdão condenatório.

3. Neste sentido não se vislumbra a necessidade de alterar as imputações que foram feitas ao arguido, encerrando-se assim, nesta data, a fase de defesa, após o que se passará à elaboração do relatório, conforme artigo 102º do RDGNR.

4. Notifique-se o arguido e o seu ilustre advogado. […]» - despacho a folha 296 do PA;

13- Em 30.03.2012, no âmbito do PD em causa nos autos, foi emitido relatório final elaborado pelo instrutor do processo, do qual consta o seguinte:

RELATÓRIO FINAL

ORIGEM DO PROCESSO

Serve de base ao presente processo, o Despacho do Exmo. Comandante do Grupo Regional de Trânsito nº5 em ………, datado de 12.02.2003 exarado a [folha 02], na sequência de instauração pelos Serviços do Ministério Público, 9ª Secção DIAP, no Inquérito Processual nº NUIPC 1594/01.9TALRS, do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.

É dado como arguido o Guarda nº……… - A………. na data a prestar serviço no Destacamento de Trânsito de ………. do GRT5 - da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, onde no âmbito do inquérito em epígrafe, foi o arguido condenado pela autoria material de um crime de corrupção passiva para acto ilícito previsto e punido pelo artigo 372º, nº1, e artigo 66º, nº1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de dois anos, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de 1000,00€ ao Centro de ………….., nos termos previstos no artigo 51º, nº1, alínea c), do mesmo diploma, assim o militar arguido inconformado com o acórdão do Tribunal Colectivo da 1ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção, de 08.07.2008, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o mesmo Tribunal julgado improcedente o recurso, transitando em julgado o acórdão a 11.05.2011.

DILIGÊNCIAS EFECTUADAS
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Em cumprimento do Despacho do Senhor CMDT/GRT5, foi a este Processo Disciplinar dado início em 18 de Fevereiro de 2003 [folha 05], ficou o mesmo pendente 26FEV03 [folha 14], e passando por diversos oficiais instrutores que diligenciaram e acompanharam o desenvolvimento do processo-crime que decorria nas 1ª e 2ª Varas Criminais de Lisboa e Tribunal da Relação de Lisboa;

[…]

SÍNTESE DOS FACTO APURADOS

Ao longo da instrução apurou-se que:

O arguido recebeu da sociedade «B………» o cheque nº………. com a data de 15.12.99 e cheque nº……….. de 13.12.00, ambos no valor de 3000$00 cada, os quais foram depositados na conta nº………, em que o titular das mesmas era o Arguido, A……….., e em contrapartida como agente da BT se comprometeu a não fiscalizar os veículos da sociedade «B…………», se os visse na estrada, quer estivessem em infracção às regras estradais, quer não, facto que se dá por provado e integralmente reproduzido na parte respectiva do acórdão do Tribunal Colectivo da 1ª Vara Criminal de Lisboa, 3ª Secção de 08.07.2008.

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

1. Circunstâncias atenuantes e agravantes

a) O bom comportamento anterior - alínea b) do nº1.

b) O facto de ter louvor ou outra recompensa - alínea h) do nº1.

c) A boa informação de serviço do seu superior hierárquico - alínea i) do nº1.

2. Circunstância agravante [artigo 40º do RDGNR]:

a) O facto de a infracção ter sido cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo - alínea e) do nº1.

CONCLUSÕES

Ponderada a prova produzida, conclui-se que:

1. Que se dá como provado que o arguido […], violou cumulativamente os seguintes deveres:

a) Dever Geral, previsto no nº3 do artigo 8º do RDGNR aprovado pela Lei nº145/99 de 01.09, por inobservância das leis e regulamentos, nomeadamente por prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito previsto e punido pelo artigo nº372º, nº1, do Código Penal;
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b) Dever de Proficiência, previsto no nº1 e na alínea a) do nº2 do artigo 11º do RDGNR;

c) Dever de Correcção, previsto no nº1 e nas alíneas a) e l) do nº2 do artigo 14º do RDGNR;

e) Dever de Aprumo, previsto no nº1 e na alínea a) do nº2 do artigo 17º do RDGNR.

Assim o arguido ao desviar-se dos requisitos morais, éticos e técnico-profissionais que lhe eram exigidos pela sua qualidade e função, deixou de ter, tal como estatui o nº2 do artigo 2º do Estatuto dos Militares da Guarda [EMGNR], aprovado pelo DL nº297/2009, de 14.10, as condições exigidas a um «Soldado da Lei», para continuar nas fileiras, inviabilizando-se, dessa forma, a manutenção da relação funcional.

PROPOSTA

Nos termos da alínea d) nº1 do artigo 102º do RDGNR e atendendo ao grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido, à intensidade do dolo, bem como atento aos resultados perturbadores da disciplina e a todas as circunstâncias atenuantes, os deveres violados constituem infracção disciplinar, nos termos nº1 do artigo 4º, e tal como decorre da alínea c) do nº2 do artigo 41º do RDGNR, esta infracção pode ser punida de acordo com o nº1 e nº2 do artigo 42º com a pena de reforma compulsiva, prevista na alínea e) do artigo 27º, conforme o artigo 32º do mesmo regulamento.» - relatório final a folhas 300 e seguintes dos autos físicos;

14- Em 19.07.2012, foi determinado pela «Direcção de Justiça e Disciplina» o envio do processo disciplinar dos autos para o «Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina» com vista à emissão de parecer quanto à pena proposta no Relatório Final, e o subsequente envio para o Ministro da Administração Interna, com base nos fundamentos constantes da Informação nº1053/12, de 26.06.2012 - informação e despacho a folhas 307 e seguintes do PA;

15- Em 15.11.2012, o «Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina» da GNR deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável à aplicação ao autor da pena disciplinar de reforma compulsiva - acta a folhas 341 e seguintes do PA;

16- Em 30.04.2013, na sequência de emissão do parecer 242-CM/2013, por parte da «Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso» da respectiva Secretaria-Geral, o Senhor Ministro da Administração Interna exarou «despacho» que determinou a aplicação ao autor da pena disciplinar de «reforma compulsiva» - despacho a folhas 356 e seguintes do PA.

III. De Direito

1. O ora recorrente demandou o MAI junto do TAF de Aveiro pedindo a anulação do despacho de 30.04.2013 do Ministro da Administração Interna - Declaração nº120/2013, in DR, II série, nº108, de 05.06.2013 - que o puniu com a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.

E fê-lo com fundamento nos seguintes motivos: - omissão de diligência necessária para aferir da ocorrência de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar; - falta de notificação do seu advogado para participar na inquirição de testemunhas de defesa; - incompetência para decidir da instauração do procedimento disciplinar;
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- falta de descrição circunstanciada dos factos; - errado julgamento sobre a «inviabilização da manutenção do vínculo funcional».

O TAF de Aveiro «julgou procedente a acção» [sentença de 31.08.2017] e anulou o acto impugnado» com base na verificação de três daqueles fundamentos: o primeiro, o segundo, e o último.

Inconformado com esta sentença, o MAI apelou para o TCAN, que, concedendo provimento ao recurso a «revogou» [acórdão de 28.06.2018], e «julgou improcedente a acção».

Deste acórdão discorda, agora, o autor da acção [………….], que pede a este STA a sua revista com fundamento em alegado erro de julgamento de direito sobre estas duas questões: - «prescrição do procedimento disciplinar em conjugação com a omissão de diligências probatórias visando apurar o momento inicial do respectivo prazo»; - «inviabilidade da manutenção da sua relação funcional atenta a gravidade da infracção disciplinar».

Alega que o julgamento do acórdão recorrido, sobre essa primeira questão, viola o artigo 32º, nº3, da CRP - «O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória» - e desrespeita a consequência jurídica que é prevista no artigo 81º, nº1, c), do RDGNR - «Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento: […] c) A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade».

E, o efectuado sobre a segunda questão, viola os artigos 21º, nº1 - «São infracções disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com dolo, de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros e ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional» - e 41º - «1- Na aplicação das penas disciplinares atende-se à natureza do serviço, à categoria, posto e condições pessoais do infractor, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes. 2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis: a) As penas previstas nas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 27º, às infracções leves; b) As penas previstas nas alíneas c) e d) do nº2 e no nº3 do artigo 27º, às infracções graves; c) A pena prevista na alínea e) do nº2 do artigo 27º [separação de serviço], às infracções muito graves» - do RDGNR - «Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana», aprovado pela «Lei nº145/99, de 01.09», e alterado pela «Lei nº66/2014, de 28.08».

2. As instâncias discordaram no julgamento da «primeira questão» trazida a esta revista, sendo que nesse julgamento estão imbricadas as duas primeiras questões suscitadas pelo autor à 1ª instância e por ela resolvidas a seu contento.

Vejamos. O autor alegou que o Comandante do Grupo Territorial de …….. da GNR tomou conhecimento - relevante - dos factos em questão «entre os dias 5 e o dia 8 de Novembro de 2002», desde logo porque, nesse dia 5, foram «efectuadas buscas e apreensões nos serviços da GNR», diligências que foram «amplamente noticiadas pela comunicação social». Assim, e continua, quando o procedimento disciplinar foi instaurado, em 12.02.2003, já estava prescrito o respectivo direito, pois já tinham decorrido os 3 meses previstos no nº3 do artigo 46º do RDGNR.
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E no âmbito da sua defesa - no procedimento disciplinar - o autor arrolou 4 testemunhas, e requereu a junção, a esses autos, de cópia do mandado de busca, desselagem, e registo de entrada dos agentes da Polícia Judiciária nas instalações da GNR «no dia 05.11.2002» [ponto 10 do provado]. Acontece que essas testemunhas foram inquiridas sem que o advogado do arguido «tivesse sido notificado para estar presente na respectiva diligência», e a solicitada junção de documentos foi indeferida «por se afigurar meramente dilatória e desnecessária […] pois essas contestações a serem efectuadas deveriam ter sido feitas no processo-crime e não em sede do presente processo disciplinar», e sendo certo que «no âmbito do Processo-Crime NUIPC 1594/01.9TALRS foi produzida prova suficiente e inabalável da ocorrência de factos que, para além de constituírem crime, constituem também infracção disciplinar, prova essa que irradia os seus efeitos para o presente processo disciplinar, por força da natureza de caso julgado do acórdão condenatório» - [ponto 12 do provado].

Confrontado com as duas primeiras pretensas ilegalidades invocadas pelo autor, o TAF entendeu que, porque não resulta demonstrada a data concreta em que o comandante com competência disciplinar tomou conhecimento relevante dos factos em causa - para efeito de prescrição -, devia ter sido devidamente produzida a «prova requerida pelo arguido na sua defesa», e não foi. Não foi, porque a pretendida junção de documentos lhe foi indeferida, de forma injustificada, e a inquirição de testemunhas foi realizada sem a presença do advogado do arguido.

Face a isto considerou o TAF ter ocorrido preterição de formalidades essenciais que prejudicaram a descoberta da verdade - no que respeita à «prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar» - e que impunha a nulidade insanável do procedimento - artigo 81º, nº1 alínea c), do RDGNR.

Este julgamento foi revogado pelo acórdão ora recorrido, essencialmente porque aí se entendeu que nem a requerida junção de documentos nem a inquirição das testemunhas devidamente assistida pelo advogado do arguido seriam susceptíveis de apurar - como intenta o autor - «a data concreta em que o comandante com competência disciplinar tomou conhecimento relevante dos factos em causa, para efeito de prescrição».

Cremos que a 2ª instância julgou bem, embora não exactamente pelas «razões» invocadas.

Na apreciação da questão teremos presente o conteúdo do ponto 2 do provado, segundo o qual o «TIC» de Lisboa emitiu mandado de busca e apreensão no dia 31.10.2002, com fundamento em resultar dos autos que o ora autor - entre outros - se vinha dedicando à prática de actos que configuram o ilícito previsto e punido pelo artigo 372º, nº1, do Código Penal - «omissão de fiscalização de determinados veículos com a contrapartida do recebimento continuado e regular de dinheiro ou géneros» -, bem como o que foi consignado nos seus pontos 10 a 12, a que já nos referimos.

É indiscutível que ao aí arguido assistia o direito de se defender, nomeadamente requerendo as diligências de prova que identificou [artigo 100º nº2, RDGNR], bem como assistia ao respectivo instrutor o poder de - fundamentadamente - recusar a produção dessa prova se a considerasse meramente dilatória, impertinente ou desnecessária - artigo 101º nº2, do RDGNR.
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Foi o que aconteceu relativamente ao pedido de «junção de documentos» - cópia do «mandado de busca, do auto de desselagem, e do registo de entrada» dos agentes da PJ nas instalações da GNR no dia 05.11.2002.

Só que o autor insiste que através desta diligência requerida visava provar que o Comandante da Região Territorial de ……… teve conhecimento relevante dos factos - para efeito de fixação do termo «a quo» do prazo de prescrição - no dia 05.11.2002, ou pelo menos entre esse dia e o dia 8 seguinte. E esta prova era fundamental para tirar a consequência de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar - artigo 46º nº3, do RDGNR.

Naturalmente que - atento o teor da «recusa» do inspector - ao aí arguido assistiria razão se através da junção dos referidos elementos documentais pudesse - efectivamente - provar a data concreta do invocado conhecimento relevante, sendo certo que este último - como vem sendo salientado pela jurisprudência deste STA - não se limitará ao mero conhecimento de factos, mas sim ao seu conhecimento em termos que permitam conferir-lhes relevância jurídico-disciplinar, ou seja, que permitam percepcionar o cariz disciplinar dos factos praticados pelo agente e não a sua simples materialidade - AC STA de 13.02.2007, Rº0135/06; AC STA de 19.06.2007, Rº01058/06; e AC STA de 26.01.2012, Rº0450/09.

Na verdade, como decorre da lei [artigo 46º, nº3, do RDGNR], o prazo de prescrição em causa inicia-se com o conhecimento «da falta», o que logo inculca não bastar o mero conhecimento dos factos na sua materialidade antes se tornando necessário o conhecimento de todo o circunstancialismo que os rodeou de forma a tornar possível a formulação de um juízo fundado de que eles integram infracção disciplinar.

Ora, no presente caso, essa pretendida junção de elementos documentais pouco provariam, só por si, quanto à «data do conhecimento relevante» por parte do referido Comandante, dado que - a ter tido acesso ao seu conteúdo - ele apenas ficaria a saber que o autor era visado num inquérito criminal, por indícios de corrupção passiva no exercício das suas funções, sendo certo que, se havia «mandado de busca», isso significava que ainda não estavam suficientemente claros os factos que poderiam originar um procedimento disciplinar contra ele. Além disso, nem se justificaria a instauração, desde logo, de um processo de averiguações ou de processo de inquérito [artigos 108º e 111º, RDGNR] em paralelo com o inquérito criminal, pois se tratava de área para a qual este último era especialmente vocacionado, atenta a relevância social e complexidade dos factos, cuja investigação compete, certamente não por acaso, à Polícia Judiciária.

Não poderia radicar-se, assim, na mera junção desses elementos documentais, a prova do termo inicial de contagem do prazo de prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar previsto no artigo 46º nº3 do RDGNR, improcedendo, deste modo, a crítica do recorrente ao acórdão recorrido sobre esta questão.

Tudo leva a crer, todavia - embora o recorrente não o diga claramente - que o fim visado com a junção dos referidos documentos era abrir a possibilidade de «confrontar as testemunhas», arroladas pelo arguido, com o conteúdo dos mesmos.

Seja como for, a inquirição das 4 testemunhas - militares da GNR [ponto 10 do provado] - foi admitida pelo instrutor do procedimento disciplinar. O que significa, por si só, que ele entendeu tratar-se de diligência «pertinente e necessária» por entender que «não estavam suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na sua defesa», nomeadamente os que se referiam ao «conhecimento relevante» para efeitos de prescrição do
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direito a instaurar procedimento disciplinar - artigo 101º, nº2, do RDGNR, a contrario sensu. Ou seja, em súmula, entendeu que essa inquirição era útil.

Só que, como está claramente provado [ponto 11], tais testemunhas foram ouvidas pelo instrutor sem que o mandatário - constituído pelo aí arguido [10 do provado] - tenha sido notificado da diligência. E o ora recorrente queixa-se de que foi violado o artigo 32º, nº3, da CRP, porque essa omissão de notificação traduz-se na violação do seu direito de defesa, e na omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, que é sancionada com nulidade insanável [artigo 81º, nº1 alínea c), do RDGNR].

Mas não lhe assiste razão.

Esclareça-se, antes de mais, que temos presente jurisprudência deste Supremo Tribunal em sentido fundamentalmente idêntico ao propugnado pelo recorrente, mas, com todo o respeito, não a corroboramos - referimo-nos, entre outros, aos acórdãos que seguem: AC STA/Pleno de 17.10.2006, in Rº0548/06; AC STA de 18.06.2008, in Rº0145/08; AC STA de 22.06.2010, in Rº01091/08; AC STA de 26.04.2012, in Rº01194/11; AC STA de 10.10.2013, in Rº01489/12. Entendemos que não é essa a solução que resulta da interpretação das normas legais chamadas a intervir.

É verdade que o RDGNR tem como direito subsidiário, em tudo o que não esteja nele previsto, e com as devidas adaptações, «os princípios gerais de direito sancionatório, o Código do Procedimento Administrativo, a legislação processual penal e, na parte não incompatível, o Regulamento de Disciplina militar» - artigo 7º do RDGNR.

Porém, e relativamente ao procedimento disciplinar [Título IV, artigos 67º a 116º], o RDGNR integra normas quanto à constituição e intervenção de advogado [artigo 74º], quanto a notificações [artigo 78º] e quanto a nulidades [artigo 81º].

Estipula o artigo 74º que «O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual poderá assistir aos interrogatórios e a todas as diligências em que aquele intervenha».

No artigo 78º, que «1- As notificações de actos processuais que devam ser feitas ao arguido ou ao seu representante serão igualmente feitas ao mandatário, nos termos da legislação geral sobre patrocínio judiciário. 2- Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, relevará sempre a data da notificação do arguido ou do seu representante».

E, no artigo 81º, que «1-Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento: a) A falta de audiência do arguido em artigos da acusação; b) A insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos violados; c) A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. 2- As restantes nulidades consideram-se sanadas se não forem objecto de reclamação para o instrutor até à decisão final do procedimento em primeiro grau».

Para além disso, decorre da análise das normas relativas à instrução e à defesa, que a direcção daquela cabe ao instrutor - sem prejuízo dos poderes conferidos ao superior hierárquico que o nomeou - e que as diligências necessárias, num e noutro caso, são por ele realizadas, traduzindo-se a presença do advogado do arguido, no fundo, em sindicar se a legalidade é cumprida e as questões da defesa são abordadas.
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Ora, atenta a letra das normas citadas, e a própria intenção do legislador [artigo 9º do Código Civil], é de concluir que a falta de notificação do advogado do arguido, e a sua consequente ausência na audição das testemunhas indicadas em sede de defesa, não constitui uma nulidade insanável ao abrigo de qualquer das alíneas do nº1 do artigo 81º do RDGNR.

Efectivamente, não cabe na letra desse artigo 81º, que a falta de notificação do advogado do arguido para estar presente na audição das testemunhas de defesa constitua uma «omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade». É que a diligência realizou-se, não foi omitida, apenas tendo faltado a notificação do advogado do arguido para estar presente.

O que ocorreu, pois, foi a preterição de um acto que a lei determina [artigo 78º, nº1, do RDGNR], e que gera uma nulidade sanável, nos termos do nº2 do dito artigo 81º do RDGNR, porque não cabe no elenco taxativo das nulidades insanáveis que é previsto no nº1 desse mesmo artigo legal.

E que esse elenco é taxativo decorre logo do seu confronto com o texto do nº2, que, depois de terem sido identificadas as nulidades insanáveis no nº1, se refere às restantes nulidades…

A nulidade ocorrida deveria, assim, ter sido reclamada junto do instrutor, até à decisão final do procedimento disciplinar, e, não o tendo sido, está sanada.

E esta qualificação da nulidade ocorrida como nulidade sanável, que decorre da interpretação da lei ordinária, não contende com o artigo 32º, nº3, da CRP, que é invocado pelo recorrente. Nele é garantido ao arguido o direito de escolher e ser assistido por defensor em todos os actos do processo, direitos umbilicalmente ligados ao direito de defesa que não se mostra violado no caso em apreço.

É que a protecção desse direito de defesa fê-la o legislador ordinário mediante a consagração das nulidades insanáveis enumeradas no nº1 do artigo do RDGNR, e, como vimos, não se verificam. O que ocorreu situa-se num outro âmbito, não no âmbito substancial do direito de defesa, mas no da sua concretização a nível formal, e, por isso mesmo, a nulidade ocorrida era remediável, e não o foi.

Deverá, portanto, ser negado provimento à revista relativamente ao julgamento desta questão pela 2ª instância.

3. As instâncias discordaram, ainda, no julgamento da «segunda questão» trazida a esta revista, a da inviabilidade da manutenção da relação funcional do autor atenta a gravidade da infracção disciplinar por ele cometida.

Para o TAF, a decisão punitiva errou ao considerar inviável tal manutenção, pois que essa inviabilização não decorre automaticamente da gravidade da infracção e o acto impugnado não salientou quaisquer factores específicos justificativos da mesma, razão pela qual nele «não se observam os parâmetros normativos do artigo 21º, nº1, do RDGNR» [página 43 da sentença].
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O TCAN entendeu de modo algo diferente, mas suficiente para revogar também, o respectivo julgamento feito pela 1ª instância. Na verdade, apesar de entender também que a inviabilização da relação funcional não decorre automaticamente da gravidade da infracção, o acórdão recorrido acabou por considerar que, no caso, a «decisão punitiva», complementada pelo «relatório final», salienta os factores específicos que justificam aquela inviabilização.

As infracções disciplinares comprovadamente cometidas pelo arguido - ora recorrente - consistiram na omissão de fiscalização de veículos de determinada empresa» mediante a «contrapartida do recebimento dinheiro», em termos que foram tidos - em sede de julgamento judicial - como configurando crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido no artigo 372º, nº1, do Código Penal.

Foram consideradas infracções disciplinares muito graves, e sancionadas com a sua reforma compulsiva, o que significa a quebra da sua relação profissional.

Nos termos do artigo 21º do RDGNR são infracções disciplinares «muito graves» «os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com elevado grau de culpa e de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para as pessoas, ponto gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, dessa forma inviabilizando a manutenção da relação funcional». As várias alíneas do nº2 do artigo dão exemplos de condutas susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional.

Da letra desta norma decorre que a inviabilização da manutenção da relação funcional é um dos pressupostos necessários à qualificação da infracção como muito grave, e que esse pressuposto é aferido, essencialmente, tendo em conta o prestígio e o bom nome da instituição GNR, que tem de ter sido posto gravemente em causa pela infracção disciplinar.

Daí que se compreenda que a essas infracções disciplinares muito graves sejam aplicáveis as penas disciplinares de reforma compulsiva e de separação de serviço, ambas terminando com a relação funcional.

É verdade, como por várias vezes já disse este Supremo Tribunal, que o efeito da inviabilização da manutenção da relação funcional não é um efeito automático, antes tendo de assentar não só na «gravidade objectiva» dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida - entre outros, AC STA de 17.04.2008, in Rº01034ª/04; AC STA de 05.052011, in Rº0934/10; AC STA de 25.02.2016, in Rº0212/15. Porém, no caso em análise, a ponderação dessa consequência gravosa - como pressuposto da infracção - é feita a montante da sua qualificação como muito grave. E a verdade é que a «decisão punitiva», após descrever as condutas do aí arguido, o seu sancionamento penal, e o seu enquadramento disciplinar, acaba concluindo, a esse respeito, que ao «desviar-se dos requisitos morais, éticos e técnico-profissionais que lhe eram exigidos pela sua qualidade e função, deixou de ter, tal como estatui o nº2 do artigo 2º do EMGNR, aprovado pelo DL nº297/2009, de 14.10, as condições exigidas a um soldado da lei, para continuar nas fileiras, inviabilizando-se, dessa forma, a manutenção da relação funcional».

Não vemos qualquer razão, pois, para considerar que a dita «inviabilização» foi automaticamente retirada - pela entidade demandada - da qualificação da infracção disciplinar como muito grave. Foi ponderada, sim, como seu pressuposto, e bem ponderada.
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Finalmente, o tempo decorrido entre a prática dos factos e seu sancionamento, bem como o bom comportamento do ora recorrente durante esse período, não servem de fundamento para minar a proporcionalidade da pena aplicada.

Aquele longo período de tempo - cerca de 10 anos - explica-se pela cautela adoptada pela entidade demandada, que optou por suspender o procedimento disciplinar até que fosse proferida decisão no respectivo processo penal. Em boa verdade, esta demora só beneficiou o recorrente, uma vez que esteve sempre ao serviço, auferindo remunerações e computando antiguidade para efeito de reforma.

Por outro lado, o seu bom comportamento, reconhecido, durante esse período, traduz apenas o cumprimento do seu dever de militar da GNR, que deve ter um comportamento exemplar, gerador de respeito e da confiança da população.

O princípio da proporcionalidade, no caso, tem a ver apenas com a «adequação da pena imposta à gravidade dos factos punidos». E não destoa.

Deverá, de novo, ser negado provimento à revista relativamente ao julgamento desta questão pela 2ª instância.

IV. Decisão

Nestes termos, decidimos negar provimento a este recurso de revista, e, em conformidade, manter o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 21 de Novembro de 2019. – José Augusto Araújo Veloso – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Jorge Artur Madeira dos Santos