ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1. AA E BB - identificadas nos autos – recorreram para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte (TCAN), de 6 de junho de 2025, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR e pelo MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 9 de março de 2023, que, antecipando o conhecimento de mérito da ação principal no processo cautelar, julgou a ação por elas proposta totalmente procedente, anulando os atos impugnados no âmbito do procedimento concursal para o preenchimento de postos de trabalho da carreira especial de inspeção, do mapa de pessoal da Inspeção-geral da Educação e Ciência. Nas suas alegações formularam as seguintes conclusões: «I – Enquadramento A. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (doravante TCAN), em 06 de junho de 2025, o qual, conhecendo apenas do mérito da providência cautelar, indeferiu a mesma. B. O enquadramento processual perante o qual nos encontramos é o seguinte: • Em 09/03/2023, pelo TAF do Porto, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência anulou os actos administrativos impugnados, especificamente: aqueles praticados pelas ER que retiraram as Requerentes da lista de ordenação final dos candidatos aprovados; de nomeação de inspectores da carreira especial de inspecção para período experimental; de ordenação final do curso de formação específico e de nomeação definitiva dos referidos inspectores, e bem assim, condenou as ER a reabrir o procedimento administrativo, encetando procedimento de negociação da posição remuneratória com as Requerentes, tendo por base o despacho autorizador de despesa proferido pelo Ministério das Finanças e da tutela da Administração Pública, bem como o limite de vencimento das respectivas carreiras de origem, e à prática dos actos subsequente a tal momento procedimental, com todas as consequências legais. • Após a interposição de recurso por parte das ER, veio proferido Acórdão pelo TCAN a 21/07/2023, o qual negou provimento ao recurso, tendo, por isso, confirmado na íntegra a decisão proferida pelo TAF do Porto. • No entanto, não se conformando com a decisão, as ER vieram, entretanto, interpor recurso de revista para o STA, tendo o mesmo, a 02/10/2024, concedido provimento ao recurso de revista interposto pelas ER, revogando o Acórdão recorrido, e determinando a baixa ao TCAN para conhecimento da matéria das excepções de ilegitimidade e passiva e caducidade, por entender não ter, no caso, poderes de substituição, considerando não estar em causa a aplicação do disposto no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, já que não se trata de “decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar” ou de aplicação dos “critérios de atribuição das providências cautelares”, relevando, assim, o disposto nos arts. 679.º e 665.º do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1.º e 140.º n.º 3 do CPTA.
Jurisprudência
Processo 02001/22.9BEPRT
• Na sequência, foi proferido novo Acórdão pelo TCAN, a 22/11/2024, o qual, pronunciando-se sobre a alegada excepção de ilegitimidade passiva, julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva; revogou a decisão de antecipação do conhecimento de mérito da acção principal no processo cautelar e a sentença recorrida; e determinou a baixa dos autos para prosseguimento da providência cautelar nos seus normais trâmites. • Sucede que, por não concordarem com a douta decisão proferida, a 17/12/2024 as Requerentes (aqui Recorrentes) interpuseram recurso de revista para o STA, tendo o mesmo proferido Acórdão, em 27/03/2025, no qual foi decidido “julgar improcedente a excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao TCA Norte para conhecimento da matéria de exceção tida por prejudicada, com demais consequências legais”. • Nesta sequência, em 08/05/2025 foi proferido despacho pelo Sr. Relator do TCAN, no qual se afirmou que, não obstante o acórdão de 27/03/2025 do STA ter julgado improcedente a excepção de ilegitimidade passiva e ordenado nova baixa dos autos ao TCAN para apreciação da excepção de caducidade, considerou que se manteve, contudo, transitada em julgado a parte do acórdão que revogara a antecipação do mérito por falta de urgência justificada; sem prejuízo do exposto, o aludido despacho entendeu que não se verifica caducidade do direito de acção, considerando, porém, necessário apreciar os restantes fundamentos da providência cautelar requerida, perspectivando-se o seu indeferimento por inexistência de facto consumado ou prejuízos irreparáveis, razão pela qual se determinou ouvir as partes sobre este projeto de decisão, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 149.º do CPTA. • Para tal notificadas, as Requerentes (aqui Recorrentes) responderam ao referido despacho, tendo afirmado que o acórdão do STA de 27/03/2025 revogou na totalidade o acórdão do TCAN de 22/11/2024, mantendo-se assim intocada a decisão do TAF do Porto, de 09/03/2023, a qual havia antecipado o conhecimento do mérito da acção no processo cautelar; consequentemente, as recorrentes peticionaram que, uma vez julgada improcedente a excepção de caducidade do direito de acção, o TCAN deveria julgar a acção procedente, por existir uma situação de inutilidade superveniente quanto à apreciação dos fundamentos da providência requerida. • Utilizando o seu direito de pronúncia, o Ministério da Educação reiterou que se verifica a intempestividade do direito de acção, o que deverá conduzir à absolvição das Entidades Demandadas da instância, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 89.º do CPTA e do n.º 2 do artigo 576.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA; e, por outro lado, manifestou concordância com a proposta de decisão de indeferir a providência, por não se verificar situação de facto consumado nem prejuízos de difícil reparação para as Requerentes, conforme havia defendido na oposição apresentada (artigos 19.º a 68.º). • Analisados os factos em apreço, veio agora a ser proferido novo acórdão pelo TCAN, datado de 06/06/2025, que concedeu provimento ao recurso, tendo indeferido a providência. C. Conforme já se referiu, este douto Acórdão do TCAN considerou que a parte do Acórdão deste TCAN de 22.11.2024 em que se revogou a decisão de Primeira Instância de antecipação do conhecimento de mérito da acção principal no processo cautelar, transitou em julgado porque, apesar de também nessa parte ter sido interposto recurso de revista, a mesma não foi apreciada pelo STA e, por isso, conheceu apenas do mérito da providência cautelar, tendo indeferido a mesma.
D. Como fundamentos para a decisão proferida, considerou o douto Tribunal a quo que: “Para se determinar se o último Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo revogou – ou não – o último acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte importa averiguar quais os fundamentos daquele acórdão. Isto porque a sentença (ou acórdão) constitui caso julgado (material) nos precisos limites e termos em que se julga – primeira parte do artigo 621º do Código de Processo Civil. O caso julgado abrange, pois, nos termos deste preceito, os pressupostos imediatos, de facto e de direito, da decisão (neste sentido ver o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.12.2011, no processo n.º 0419/11; do Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.07.2012, processo 00437/11.6 AVR). Ora o Supremo Tribunal Administrativo, na revista aqui em apreço, dos dois fundamentos invocados pelas Requerentes, o erro do acórdão recorrido na parte em que revogou a decisão de antecipação do conhecimento do mérito da acção principal e o erro do acórdão na parte em que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva, considerando prejudicado o conhecimento da excepção de caducidade, apenas elegeu esta última como objecto deste recurso. Deixando claramente de fora a questão da antecipação do conhecimento de mérito na acção principal na providência cautelar. E afastando a excepcionalidade do recurso de revista apenas quanto à questão da ilegitimidade passiva”. E. Tendo concluído, a final que: “Forçoso é concluir que entendeu não se justificar a extensão do recurso de revista, excepcional, também à questão da antecipação do conhecimento de mérito na acção principal na providência cautelar. Não se podendo concluir que julgou esta questão prejudicada pela solução dada à primeira, dado que não o declarou expressamente e pela sua natureza uma questão é totalmente independente da outra. A questão da caducidade do direito de acção terá de ser conhecida, como imposto pelo último acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, mas no contexto, agora da providência cautelar, ou seja, dentro do requisito do “fumus boni iuris” – artigo 120º, n.º1, alínea c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O que impõe conhecer, nesta sede de recurso jurisdicional, dos requisitos para a procedência ca providência cautelar requerida, nos termos do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”. F. É contra esta referida interpretação que, com o devido respeito, as Recorrentes se insurgem.
II - DA REVOGAÇÃO TOTAL DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE DE 22/11/2025 E DA MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA DOUTA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO, DE 09/03/2025 G. Considerou o TCAN os seguintes fundamentos para a sua apreciação de que o seu Acórdão de 22/11/2024 não foi revogado na sua totalidade: «(…) no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.03.2025, no provimento à revista, foi decidido “julgar improcedente a exceção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao TCA Norte para conhecimento da matéria de exceção tida por prejudicada, com demais consequências legais.” O que significa que a parte do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 22.11.2024 em que se revogou a decisão de Primeira Instância de antecipação do conhecimento de mérito da acção principal no processo cautelar, transitou em julgado porque, apesar de também nessa parte ter sido interposto recurso de revista, a mesma não foi apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo. Tanto assim que o outro fundamento, para além da preterição do litisconsórcio necessário passivo, para revogar a decisão de antecipação do juízo da acção principal no processo cautelar, não foi beliscado pelo último acórdão do Supremo Tribunal Administrativo: “Acresce que a decisão recorrida, no seu dispositivo decisório, acaba por ser contraditória com a fundamentação que indicou para a urgência, a justificar a decisão final do processo principal no processo cautelar. Ali se refere que: “… as Requerentes têm já idades avançadas, aproximando-se da idade da reforma, motivo pelo qual o atraso na decisão definitiva do presente conflito poderia redundar numa denegação do acesso a uma profissão, concretamente, a de inspectoras de educação, e a cujo exercício aquelas almejam. Não obstante estarem as mesmas a exercer tais funções na actualidade, não se olvide que o respectivo vínculo, de mobilidade estatutária, é de natureza precária e limitada, nos termos do previsto nos artigos 92º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante abreviadamente LTFP), pelo que não colhe o alegado pelas Entidades Requeridas na sua pronúncia. Por fim, sempre se diga que a prática, por estas últimas, de factos supervenientes à interposição das acções, que determinaram o término do procedimento concursal posto em crise, impede o decretamento da providência requerida, de readmissão provisória a concurso, não antevendo este Tribunal que outra medida cautelar poderia valer às pretensões formuladas pelas Requerentes. Consequentemente, também o pressuposto substantivo atinente à urgência na resolução definitiva da situação trazida a juízo resulta preenchido”. Ora a decisão recorrida só alcançaria o objectivo a que se propôs se decidisse em termos definitivos e finais qual a posição jurídica das Requerentes e Autoras no dito concurso.
O que não sucedeu (…)”». Vejamos, H. Ao analisar o Acórdão do STA proferido a 27/03/2025, verifica-se que o mesmo foi claro ao afirmar que a decisão de antecipação do conhecimento do mérito da acção principal no processo cautelar havia sido revogada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), proferido em 22/11/2024 (ponto 12 da matéria de Direito constante do Acórdão STA), no entanto, o mesmo também afirma de forma expressa que as recorrentes interpuseram recurso de revista da referida decisão (ponto 13 da matéria de Direito constante do Acórdão STA). I. Ora, quer isto dizer que o referido Acórdão do TCAN proferido em 22/11/2024 não transitou em julgado. J. Por conseguinte, tendo o Supremo Tribunal Administrativo proferido decisão na qual julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva e decidiu “revogar o acórdão recorrido” (sic), tendo ordenado a baixa dos autos ao TCA Norte para apreciação da matéria de excepção anteriormente considerada prejudicada (caducidade), significa que, após a interposição de recurso do Acórdão do TCAN por meio do qual foi impedido o trânsito em julgado da decisão que revogou a decisão de antecipação do conhecimento do mérito da acção principal – o mesmo foi revogado, na sua globalidade, pelo STA. K. Assim, tendo o referido Acórdão do TCAN sido revogado na sua plenitude pelo Acórdão do STA, ao abrigo do princípio constitucional da hierarquia dos tribunais, o Acórdão do TCAN não produziu efeitos. Reforça-se: o STA não revogou parcialmente o Acórdão do TCAN, nem salvaguardou quaisquer efeitos do mesmo. O Acórdão do STA revogou o Acórdão do TCAN, tout court. L. Desta forma, permanecem em vigor os termos da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, dado que inexiste qualquer decisão (transitada em julgado) que os tenha revogado. M. E, tendo o STA ordenado a baixa dos autos ao TCAN para apreciar a matéria de excepção anteriormente considerada prejudicada, cabia ao TCAN apreciar a existência de uma eventual caducidade do direito de acção. N. Após operar a sua análise, caso concluísse pela verificação da aludida caducidade, então aí o TCAN poderia avançar para a revogação da decisão de antecipação do mérito da causa, o entanto, caso considerasse não existir uma situação de caducidade (conforme se veio a verificar[cfr. p. 21 do douto Acórdão recorrido]: “Entendemos que não se verifica a excepção de caducidade do direito de acção”) [negrito nosso], então inexiste qualquer razão para se revogar a decisão de antecipação do mérito da causa proferida pelo TAF do Porto, verificando-se, s.m.o., uma situação de inutilidade relativamente à apreciação fundamentos da providência requerida. O. Como, aliás, bem concluiu o voto de vencido constante do Acórdão aqui colocado em crise, o qual nos refere que:
“A questão da ilegitimidade passiva é o fundamento nuclear do acórdão do TCAN de 22.11.2024, estando todas as considerações tecidas neste acórdão interligadas com esta questão. Foi por ter entendido que se verificava esta ilegitimidade que este acórdão do TCAN revogou a decisão da primeira instância de antecipação do conhecimento de mérito da ação principal no processo cautelar”. Desta forma, P. “Tendo o STA julgado no sentido de não se verificar tal ilegitimidade e não tendo revogado parcialmente o acórdão (ou seja, não tendo salvaguardado algum dos seus segmentos decisórios), e não se verificando a exceção da caducidade do direito de ação, decidiria no sentido de negar provimento ao recurso e de manter as decisões da primeira instância (a decisão de antecipação do conhecimento de mérito da ação principal e a sentença)” [negrito nosso]. Q. Destarte, deverá o Acórdão do TCAN aqui colocado em crise ser revogado e substituído por outro que, considerando não se verificar a excepção da caducidade do direito de acção, negue provimento ao recurso e mantenha as referidas decisões da primeira instância de antecipação do conhecimento de mérito da ação principal e a sentença. R. Assim, com o devido respeito, não pode proceder a interpretação plasmada no Acórdão aqui colocado em crise, o qual considerou que “a parte do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 22.11.2024 em que se revogou a decisão de Primeira Instância de antecipação do conhecimento de mérito da acção principal no processo cautelar, transitou em julgado porque, apesar de também nessa parte ter sido interposto recurso de revista, a mesma não foi apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo”. S. E também não se pode concordar com a apreciação do douto tribunal recorrido, quando o mesmo considera que “Tanto assim que o outro fundamento, para além da preterição do litisconsórcio necessário passivo, para revogar a decisão de antecipação do juízo da acção principal no processo cautelar, não foi beliscado pelo último acórdão do Supremo Tribunal Administrativo”, porquanto tal interpretação não se coaduna com a realidade factual, porquanto no caso vertente estamos perante uma decisão (proferida a 17/12/2024, pelo Supremo Tribunal Administrativo) que revogou, na sua plenitude, o Acórdão do Central Administrativo Norte, de 22/11/2024. T. É que, não obstante a final ter concluído de forma diversa, este facto é reconhecido pelo próprio tribunal a quo, o qual logo na segunda página do acórdão aqui colocado em crise refere: “Acórdão este que, em recurso de revista, foi revogado por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.03.2025” [negrito nosso]. U. O referido Acórdão do STA julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, revogou o acórdão recorrido e, simultaneamente, ordenou a baixa dos autos ao TCA Norte para conhecimento da matéria de excepção tida por prejudicada [in casu, caducidade], com as demais consequências legais, pelo que, era apenas nesta conformidade que o TCAN dispunha de poderes decisórios, cabendo-lhe apenas e só tomar conhecimento da excepção tida por prejudicada, com as inerentes consequências legais.
V. Pelo que, não tendo o referido Acórdão do TCAN transitado em julgado e tendo o posterior Acórdão do STA revogado “o acórdão recorrido” (sic), permanecem em vigor os termos da douta sentença de 09/03/2023 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, dado que inexiste qualquer decisão (transitada em julgado) que os tenha revogado, pelo que, cabia ao TCAN apenas apreciar a existência de uma eventual caducidade do direito de acção e, caso concluísse pela verificação da excepção em causa (caducidade), então aí poderia revogar a decisão de antecipação do mérito da causa. W. E no caso de concluir pela inexistência de uma situação de caducidade (o que se veio a verificar!), não existe qualquer razão para se revogar a decisão de antecipação do mérito da causa proferida pelo TAF do Porto, existindo uma situação de inutilidade relativamente à apreciação fundamentos da providência requerida. X. Estamos perante um processo em que, conforme refere o douto tribunal a quo, teve a sua génese numa situação de erro criada pelas ER: “É indubitável que as Requerentes incorreram em erro de previsão” e “Existindo erro forçoso é concluir que foi induzido pela Administração e pela forma como afastou, na primeira negociação, a hipótese de se comprometer com um valor remuneratório mais elevado para as Requerentes” (sic) [negrito nosso]. Y. E as Autoras têm-se visto num verdadeiro emaranhado de recursos e contraalegações. Z. Tendo sido induzidas em erro pela administração, tiveram uma sentença totalmente favorável do TAF do Porto, que antecipou o conhecimento do mérito da causa e ainda um acórdão do TCAN que confirmou a decisão; entretanto, por se ter entendido que seria necessário verificar se existiriam prévias excepções impeditivas (ilegitimidade passiva e/ou caducidade) já existiram dois acórdãos do STA e dois acórdãos do TCAN. AA. E, após todas estas decisões proferidas, a conclusão a que se chega é apenas uma: - inexiste ilegitimidade passiva (Cfr. Acórdão STA de 27/03/2025) e não se verifica a caducidade do direito (Cfr. Acórdão TCAN 06/06/2025). BB. Desta forma, é forçoso concluir que as Recorrentes intentaram a presente acção em tempo e contra quem tem legitimidade, tendo por isso cumprido escrupulosamente as suas obrigações processuais, não sendo compreensível que ao fim destes anos de litigância as Recorrentes vejam revertida uma decisão que lhes é favorável e vejam o processo regressar à “estaca zero”, quando a decisão material está tomada e as “dúvidas” processuais estão agora sanadas. CC. Sendo que – reforça-se – não foi esta a interpretação do Supremo Tribunal Administrativo, o qual apenas havia incumbido o TCAN de se pronunciar sobre a excepção de eventual caducidade do direito. DD. Assim, caso proceda a interpretação plasmada no Acórdão aqui colocado em crise, estaremos perante o extravasar dos poderes decisórios do Tribunal e ainda perante a necessidade de repetição de procedimentos judiciais inúteis, com verdadeira repetição da causa, por motivos que não se justificam e que em nada contendem com a razão que assiste às Recorrentes (e cuja efetivação prática acaba por ser adjetivamente posta em perigo, mormente atenta a idade das mesmas).
EE. Desta forma, a presente questão tem, por isso, elevada relevância jurídica, revestindo-se de importância fundamental, sendo que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, sendo que o conceito de revogação de uma decisão é todos os dias aplicado nos Tribunais Administrativos. FF. Assim, quando o STA diz apenas que fica “revogado” o anterior acórdão do TCAN, o mesmo fica revogado na totalidade? Ou significa que em caso de revogação da decisão pelo STA, o TCAN tem poderes interpretativos no sentido de considerar algum segmento decisório fora da referida revogação? O STA tem de justificar todos os segmentos que ficam revogados, sob pena de os mesmos continuarem em vigor, não obstante ter operado a referida “revogação geral”? GG. O que se encontra em causa é o esclarecimento do alcance do conceito de revogação de decisão, nos concretos – e relevantes – aspectos atrás referidos, que se discutem no presente recurso, mas que são suscetíveis de repetição em casos similares. HH. Ademais, acresce ainda um outro aspecto, que justifica também a revista excepcional, e que se prende com o âmbito da decisão recorrida e a sua repercussão social, de certeza e segurança jurídica, tal como se faz eco o voto de vencido dela constante. II. Desta forma, torna-se imperioso concluir que, com o devido respeito, foi operada uma errónea aplicação do Direito. Mas não só. Com o devido respeito, foi-o em termos suscetíveis de colocar em causa a certeza e segurança jurídicas, os próprios conceitos de “trânsito em julgado”, de “caso julgado”, e a própria autoridade que merece o STA, que são valores de elevada relevância jurídica e/ou social e de importância fundamental. JJ. A intervenção do STA em matéria desta natureza é de suma importância e corresponde ao sentido da admissão da revista constante da previsão da parte final do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, porquanto é de formular uma prognose de clara necessidade de uma melhor aplicação do Direito. KK. Termos em que se conclui encontrarem-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de revista, previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, pelo que, pretendem as Recorrentes que o Supremo Tribunal Administrativo tome conhecimento do presente recurso, apreciando cada uma das matérias suscitadas, as quais se revelam merecedoras do contributo jurisprudencial desse Venerando Tribunal com vista à melhor aplicação do Direito. LL. De facto, nos presentes autos está em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica, se revestem de importância fundamental, sendo que a admissão do recurso é, ainda, claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, são questões com que todos os dias são confrontados operadores da administração pública e operadores judiciários. MM. Por outro lado, a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito porquanto têm vindo a ser proferidas decisões judiciais divergentes, com base nas mesmas situações e nas mesmas normas jurídicas, em matérias particularmente complexas, cuja resolução supõe a realização de operações exegéticas de especial dificuldade.
NN. Existe vasta jurisprudência e controvérsias diversas sobre as questões antes referidas. OO. Numa busca não exaustiva, encontramos pelo menos estes arestos em que conceito de revogação de decisão foi objecto de análise: Ac. STA, 28-04-2010, p. 0297/10. Acs. STJ, 15.03.2023, p. 340/21. Acs. TCAS, 03-04-2003, p. 12126/03. PP. São questões que encerram dificuldades e são susceptíveis de recolocação, seja administrativamente noutros procedimentos que tramitam na Administração Pública, seja, também, em sede judicial. QQ. Flui, assim, do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista, o que respeitosamente se requer. Mostram-se, pois, preenchidos os requisitos do artigo 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos». 2. Os Recorridos contra-alegaram, concluindo que: «A. Dispõe o artigo 150.º, n.º 1, do CPTA que, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. B. A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que se verifica a dita relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar e a decisão a proferir extravasem os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. C. Consideram também que ocorre clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito quando se verifique capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios. D. No caso concreto tais pressupostos não se verificam. E. A discordância das Recorrentes face ao teor do aresto recorrido limita-se apenas ao segmento decisório no qual se considerou que a parte do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 22.11.2024 em que se revogou a decisão de Primeira Instância de antecipação do conhecimento de mérito da ação principal no processo cautelar transitou em julgado.
F. Por via disso considerando assim que aquela decisão (de julgamento antecipado da ação principal no processo cautelar) se mantinha válida, devendo o TCAN ter decidido em conformidade. G. Assim sendo, o que está em causa no presente recurso é apenas o sentido de uma decisão interpretativa formulada por um tribunal superior, no âmbito da sua competência jurisdicional, face a um determinado caso concreto e, por isso mesmo, insuscetível de replicação em quaisquer outros casos. H. Pelo que, ainda que se entendesse que tal decisão consubstanciava um erro de direito, o que não se concede, este era insuscetível de ser qualificado como revestindo relevância jurídica ou social ou determinar a necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito, nas asserções que acabámos de expor. I. Acresce que tal decisão não afeta minimamente a posição jurídica das autoras face ao pedido formulado na ação principal faltando apenas, para a sua conclusão, que seja proferida a decisão final no processo principal, a qual não deixará de ter em conta o teor das decisões já proferidas pelos tribunais superiores. J. No mais, não nos parece merecer qualquer censura a decisão recorrida quer na parte em que decidiu não haver lugar ao julgamento antecipado da causa principal quer naquela outra em que não julgou verificado o requisito do periculum in mora, face aos fundamentos invocados no Acórdão recorrido e que, por razões de mera economia, nos limitamos a dar aqui por integralmente reproduzidos». 3. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 11 de setembro de 2025, considerando que «as vicissitudes particulares do presente caso não retiram a relevância jurídica fundamental de determinar o alcance do caso julgado determinado pelo acórdão deste STA, sendo a admissão da revista claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 4. O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer. 5. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nos termos da alínea f) do número 1 e do n.º 2 do artigo 36.º do CPTA. II. Matéria de facto 6. As instâncias deram como provados os seguintes factos: «A) A Requerente AA é docente do quadro da Escola Secundária ..., Porto, Grupo de Recrutamento 330 (...), posicionada no 10º escalão da carreira docente, encontrando-se em funções na IGEC desde 6 de Setembro de 2016 (cf. acordo das partes). B) De 2016/2017 a 2019/2020, a Requerente AA esteve em regime de comissão de serviço para o exercício de funções inerentes à carreira de inspecção e, de 2020/2021 até à presente data, está em regime de mobilidade estatutária para o exercício de funções técnico-pedagógicas, entre as quais a coordenação de actividades constantes do plano de actividades da IGEC (cf. acordo das partes).
C) A Requerente BB é docente do quadro do Agrupamento de Escolas ..., no Grupo de Recrutamento 510 (Física e Química), posicionada no 10º escalão da carreira docente, em funções na IGEC desde 6 de Setembro de 2016 (cf. acordo das partes). D) De 2016/2017 a 2019/2020, a Requerente BB esteve em regime de comissão de serviço para o exercício de funções inerentes à carreira de inspecção e, de 2021/2021 até à presente data, está em regime de mobilidade estatutária para o exercício de funções técnicopedagógicas, entre as quais a coordenação de actividades constantes do plano de actividades da IGEC (cf. acordo das partes). E) A 24/05/2018, foi publicada na 2ª Série do Diário da República a Portaria nº 149/2018, que aprovou o Regulamento do Curso de Formação Específico para integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspecção aplicável à Inspecção-Geral da Educação e Ciência, e na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(...) Artigo 2.º Âmbito de aplicação. O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal com vista à ocupação de postos de trabalho caracterizados pela integração na carreira especial de inspecção, nas áreas de controlo, auditoria, avaliação, acompanhamento e fiscalização do funcionamento do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, da educação escolar, compreendendo os ensinos básico, secundário e superior e integrando as modalidades especiais de educação, da educação extra-escolar, da ciência e tecnologia e dos órgãos, serviços e organismos dependentes ou sob tutela dos membros do Governo responsáveis pela ciência, tecnologia e ensino superior e pela educação previstos no mapa de pessoal da IGEC, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto. Artigo 3.º Duração e fases do curso 1 – O curso de formação específico, que visa habilitar os formandos com conhecimentos e aptidões para o exercício das funções inerentes à carreira, tem a duração de sete meses e integra-se no período experimental a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho. 2 – O curso de formação específico compreende as seguintes componentes: a) Formação inicial teórica, com a duração de dois meses; b) Formação em contexto de trabalho, com a duração de cinco meses. (...)” . (Cf. fls. 2 e seguintes do processo administrativo 1). F) A 31/10/2018, na 2ª Série do Diário da República foi publicado o Aviso nº 15692/2018, respeitante ao procedimento concursal comum com vista à ocupação de 24 (vinte e quatro) postos de trabalho da carreira especial de inspecção, do mapa de pessoal da Inspecção-Geral da Educação e Ciência, do qual consta designadamente o seguinte: “(...) 13 – Posicionamento remuneratório: O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados pelo presente procedimento concursal terá em conta o disposto no n.º 1 do artigo 38.º da LTEP e será efectuada em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, tendo lugar após o termo do procedimento concursal. A posição remuneratória de referência é a 3ª da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única (€1664,91). (...) 26 – Listas unitárias de ordenação final: 26.1 – As listas unitárias de ordenação final dos/as candidatos/as aprovados/as em cada uma das referências, são notificadas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º conjugado com o n.
º 3 do artigo 30º, ambos da Portaria, por publicitação no sitio da Inspecção-Geral da Educação e Ciência e afixada na sede da IGEC, na data da publicação no Diário da República de aviso sobre a sua publicitação naquele espaço. 26.2 – As listas unitárias de ordenação final, após homologação do Inspector-Geral da Educação e Ciência, são publicitadas no sítio da Inspecção-Geral da Educação e Ciência e afixadas na respectiva sede, na data da publicação no Diário da República de aviso sobre a sua publicitação naquele espaço. (...)”. (Cf. fls. 5 e seguintes do processo administrativo 1). G) As Requerentes foram opositoras no procedimento concursal identificado em F) (cf. fls. 10 e seguintes do processo administrativo 1). H) A 09/03/2020, o Inspector-Geral da Educação e Ciência proferiu despacho de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, surgindo a Requerente AA classificada em 1º lugar na Referência C e a Requerente BB classificada em 1º lugar na Referência E (cf. fls. 12 e seguintes do processo administrativo 1). I) A 09/09/2020, a IGEC encontrava-se ainda a aguardar a obtenção de despacho favorável das áreas das Finanças e da Administração Pública para a negociação da posição remuneratória dos futuros inspectores, não podendo até esse momento dar início ao curso de formação específica (cf. fls. 56 do processo administrativo 1). J) A 26/01/2021, os Senhores Ministros da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior emitiram despacho conjunto, do qual consta o seguinte: “Considerando que o procedimento concursal comum, para a ocupação de 24 (vinte e quatro) postos de trabalho, da carreira especial de inspecção, do mapa de pessoal da Inspecção-Geral da Educação e Ciência [IGEC], aberto pelo Aviso n.º 15692/2018, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 210, de 31 de Outubro de 2018, alterado e rectificado pelo Aviso n.º 6952/2019, publicado no DR, 2.ª série, n.º 77, de 18 de Abril de 2019, foi concluído em 9 de Março de 2020, através da homologação, por despacho do Inspector-Geral da Educação e Ciência, das respectivas listas unitárias de ordenação final dos candidatos aprovados. Considerando a urgência da ocupação dos postos de trabalho colocados a concurso, face à diminuição do número de trabalhadores da carreira especial de inspecção, na IGEC, e aos maiores constrangimentos da sua actividade num contexto de agravamento da pandemia da doença COVID-19. Determina-se, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º e do n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 169-8/2019, de 3 de Dezembro, que a ocupação dos postos de trabalho colocados a concurso seja efectuada no mais curto prazo, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/ 2009, de 3 de Agosto. (...)” . (Cf. fls. 58 do processo administrativo 1). K) A 02/02/2021, a IGEC dirigiu uma missiva à Requerente AA, relativamente ao assunto “Determinação do posicionamento remuneratório – período experimental”, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) Na sequência da homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados no procedimento concursal comum para ocupação de 24 postos de trabalho da carreira especial de inspecção, do mapa de pessoal da Inspecção-Geral da Educação e Ciência, importa proceder ao recrutamento dos candidatos pela ordem decrescente da ordenação
final, por referência, para ocu processo administrativo ção dos postos de trabalho constantes da citada publicitação, com vista ao início da realização do período experimental de função e à determinação do posicionamento remuneratório, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, conjugado com os artigos 37.º, alínea d), e 38.º ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). Relativamente à determinação do posicionamento remuneratório, propomos a V. Ex.ª a 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas (€1669,90), solicitando que, com a brevidade possível, no prazo máximo de até cinco dias úteis, nos informe da aceitação ou não desta proposta a qual será, posteriormente, reduzida a escrito. A falta de resposta, no prazo indicado, ou a falta de acordo determina o seu não recrutamento, sendo retirado da lista unitária de ordenação final conforme disposto na alínea b) do n.º 2 e n.º 3 do art.º 37.º da Portaria 145-A/2011 de 6 de Abril, não podendo ser proposto ao candidato subsequente na ordenação posicionamento remuneratório superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação. Caso aceite a proposta apresentada, e tendo V.Ex.ª ficado colocada na 1ª posição da Ref.ª C que previa a existência de quatro postos de trabalho distribuídos pelas áreas territoriais da IGEC do Norte (1) Centro (2) e Sul e unidades orgânicas componentes da estrutura hierarquizada e matricial com instalações em Lisboa (1), solicitamos também que nos indique, no prazo acima referido, qual a área territorial/unidade orgânica da estrutura hierarquizada e matricial que pretende ficar afecto. O período experimental terá início em data a definir, sendo o exercício das novas funções efectuado na modalidade de nomeação, conforme disposto nos artigos 3.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto e 45º da LTFP, não sendo possível haver opção, durante o período experimental, pelo vencimento da carreira de origem, nos termos do disposto, a contrário, do artigo 154.º da LTFP. (...)”. (Cf. fls. 162 e seguintes do processo administrativo 1). L) A 10/02/2021, a Requerente AA remeteu uma missiva à IGEC, na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(...) Tendo ficado colocada na 1.ª posição da Ref.ª C da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, ordenada por classificação, em resultado do procedimento concursal para ingresso na categoria de Inspector da carreira especial de inspecção na IGEC, informo que pretendo ficar afecta à área territorial da IGEC do Norte. Relativamente à determinação do posicionamento remuneratório, dado deter vínculo de emprego público titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e estar posicionada no 10º escalão da carreira docente (índice 370), por tempo de serviço prestado em funções e cumprimento de requisitos para progressão, solicito o posicionamento entre a 12.ª e 13.ª posições remuneratórias da carreira especial de inspecção, mantendo a remuneração auferida na carreira de origem (€3374,73). Atendendo a que o Aviso de abertura n.º 15692/2018, de 31/10, estatui que a determinação do posicionamento remuneratório é objecto de negociação, conforme o disposto no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 8/8, conjugado com o art.º 38.º da LTFP, e que da informação disponibilizada publicamente no sítio da IGEC, em 06/05/2020, consta que «se aguarda despacho autorizador» conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área sectorial e pelas áreas das finanças e da administração pública, solicito, ao abrigo do disposto no art.º 82º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7/1, cópia do referido despacho autorizador. (...)” .
(Cf. fls. 165 do processo administrativo 1). M) A 16/03/2021, a IGEC remeteu nova missiva à Requerente AA, referente ao mesmo assunto, e na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(...) Uma vez que a oferta de posição remuneratória superior à 3.ª da carreira especial de inspecção apenas é permitida através do mecanismo de negociação previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3/8, conjugado com o artigo 38.º da LTFP, e este carece do referido despacho prévio conjunto favorável, que não se verificou, apesar das diligências encetadas nesse sentido, a IGEC não pode propor outro posicionamento remuneratório que não seja o do início da carreira especial de inspecção, ou seja, a 3.ª posição remuneratória desta carreira inspectiva. Sem que tenha havido lugar ao referido despacho, foi determinado pelos ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Educação, por despacho conjunto de 26/01/2021, que fosse dado prosseguimento ao concurso para ocupação das respectivas vagas, com a brevidade possível. Neste quadro, solicita-se a V. Exa. que, com a brevidade possível, no prazo máximo até cinco dias, nos informe da aceitação ou não do posicionamento remuneratório na 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, no montante de €1.669,90 (mil, seiscentos e sessenta e nove euros e noventa cêntimos). A falta de resposta, no prazo indicado, ou a não aceitação do posicionamento remuneratório na 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção determina o não recrutamento de V. Exa., sendo retirada da lista unitária de ordenação final, conforme disposto na alínea b) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 37.ª da Portaria n.º 145-A/2011, de 6/4. (...)” . (Cf. fls. 166 e seguintes do processo administrativo 1). N) A 22/03/2021, a Requerente AA remeteu outra missiva à IGEC, sob o assunto referido nos pontos anteriores, e da qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) Recepcionada a comunicação de V. Ex. supra referida e os esclarecimentos, que agradeço, reitero que só aceitaria um posicionamento remuneratório que não implicasse perda de remuneração – entre a 12.ª e 13.ª posições remuneratórias da carreira especial de inspecção – correspondendo assim à remuneração auferida na carreira de origem. Consequentemente, não me é possível aceitar o posicionamento remuneratório proposto por V. Ex.ª, i.e., a 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas. (...)”. (Cf. fls. 168 do processo administrativo 1). O) Também a 02/02/2021, a IGEC dirigiu uma missiva à Requerente BB, relativamente ao assunto “Determinação do posicionamento remuneratório – período experimental”, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) Na sequência da homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados no procedimento concursal comum para ocupação de 24 postos de trabalho da carreira especial de inspecção, do mapa de pessoal da Inspecção-Geral da Educação e Ciência, importa proceder ao recrutamento dos candidatos pela ordem decrescente da ordenação final, por referência, para ocupação dos postos de trabalho constantes da citada publicitação, com vista ao início da realização do período experimental de função e à determinação do posicionamento remuneratório, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4.º do artigo 4.
º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, conjugado com os artigos 37.º, alínea d), e 38.º ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). Relativamente à determinação do posicionamento remuneratório, propomos a V. Ex.ª a 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas (€1669,90), solicitando que, com a brevidade possível, no prazo máximo de até cinco dias úteis, nos informe da aceitação ou não desta proposta a qual será, posteriormente, reduzida a escrito. A falta de resposta, no prazo indicado, ou a falta de acordo determina o seu não recrutamento, sendo retirado da lista unitária de ordenação final conforme disposto na alínea b) do n.º 2 e n.º 3 do art.º 37.º da Portaria 145-A/2011 de 6 de Abril, não podendo ser proposto ao candidato subsequente na ordenação posicionamento remuneratório superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação. Caso aceite a proposta apresentada, e tendo V.Ex.ª ficado colocada na 1ª posição da Ref.ª C que previa a existência de quatro postos de trabalho distribuídos pelas áreas territoriais da IGEC do Norte (1) Centro (2) e Sul e unidades orgânicas componentes da estrutura hierarquizada e matricial com instalações em Lisboa (1), solicitamos também que nos indique, no prazo acima referido, qual a área territorial/unidade orgânica da estrutura hierarquizada e matricial que pretende ficar afecto. O período experimental terá início em data a definir, sendo o exercício das novas funções efectuado na modalidade de nomeação, conforme disposto nos artigos 3.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto e 45º da LTFP, não sendo possível haver opção, durante o período experimental, pelo vencimento da carreira de origem, nos termos do disposto, a contrário, do artigo 154.º da LTFP. (...)”. (Cf. fls. 21 e seguintes do processo administrativo 2). P) A 10/02/2021, a Requerente BB remeteu a sua resposta à IGEC, na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(...) Tendo ficado colocada na 1.ª posição da Ref.ª E da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, ordenada por classificação, em resultado do procedimento concursal para ingresso na categoria de Inspector da carreira especial de inspecção na IGEC, informo que pretendo ficar afecta à área territorial da IGEC do Norte. Relativamente à determinação do posicionamento remuneratório, por deter vínculo de emprego público titulado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e estar posicionada no 9º escalão da carreira de origem, por tempo de serviço prestado em funções e cumprimento de requisitos para progressão, solicito o posicionamento entre a 10.ª e 11.ª posições remuneratórias da carreira especial de inspecção, mantendo a remuneração da carreira de origem (€3101,10). Por a partir de Junho de 2021 reunir as condições para a progressão ao 10.º escalão da carreira de origem, caso este processo não seja concluído até essa data, solicito, seguindo o mesmo critério, o posicionamento entre a 12.ª e a 13.ª posições remuneratórias da carreira especial de inspecção, mantendo a remuneração que auferirei, a partir dessa data, na carreira de origem (€ 3374,73). Atendendo a que o Aviso de abertura n.º 15692/2018, de 31/10, estatui que a determinação do posicionamento remuneratório é objecto de negociação, conforme o disposto no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 8/8, conjugado com o art.º 38.º da LTFP, e que da informação disponibilizada publicamente no sítio da IGEC, em 06/05/2020, consta que «se aguarda despacho autorizador» conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área sectorial e pelas áreas das finanças e da administração pública, solicito, ao abrigo do disposto no art.º 82º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7/1, cópia do referido despacho autorizador. (...)”.
(Cf. fls. 24 e seguintes do processo administrativo 2). Q) A 16/03/2021, a IGEC remeteu nova missiva à Requerente BB, referente ao mesmo assunto, e na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(...) Uma vez que a oferta de posição remuneratória superior à 3.ª da carreira especial de inspecção apenas é permitida através do mecanismo de negociação previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3/8, conjugado com o artigo 38.º da LTFP, e este carece do referido despacho prévio conjunto favorável, que não se verificou, apesar das diligências encetadas nesse sentido, a IGEC não pode propor outro posicionamento remuneratório que não seja o do início da carreira especial de inspecção, ou seja, a 3.ª posição remuneratória desta carreira inspectiva. Sem que tenha havido lugar ao referido despacho, foi determinado pelos ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Educação, por despacho conjunto de 26/01/2021, que fosse dado prosseguimento ao concurso para ocupação das respectivas vagas, com a brevidade possível. Neste quadro, solicita-se a V. Exa. que, com a brevidade possível, no prazo máximo até cinco dias, nos informe da aceitação ou não do posicionamento remuneratório na 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, no montante de €1.669,90 (mil, seiscentos e sessenta e nove euros e noventa cêntimos). A falta de resposta, no prazo indicado, ou a não aceitação do posicionamento remuneratório na 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção determina o não recrutamento de V. Exa., sendo retirada da lista unitária de ordenação final, conforme disposto na alínea b) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 37.ª da Portaria n.º 145-A/2011, de 6/4. (...)” . (Cf. fls. 26 e seguintes do processo administrativo 2). R) A 22/03/2021, a Requerente BB remeteu outra missiva à IGEC, sob o assunto referido nos pontos anteriores, e da qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) Recepcionada a comunicação de V. Ex. supra referida e os esclarecimentos, que agradeço, reitero que só aceitaria um posicionamento remuneratório que não implicasse perda de remuneração, ou seja, nesta data, um posicionamento remuneratório entre a 10.ª e 11.ª posições remuneratórias da carreira especial de inspecção e, a partir de Junho de 2021, um posicionamento entre a 12.ª e 13.ª posições remuneratórias da carreira especial de inspecção, mantendo, nos dois casos, a remuneração auferida/a auferir na minha carreira de origem. Consequentemente, não me é possível aceitar o posicionamento remuneratório proposto por V. Ex.ª, i.e., a 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas. (...)”. (Cf. fls. 28 do processo administrativo 2). S) A 06/09/2021, foi publicado na 2ª Série do Diário da República o Despacho nº 8804/2021, o qual procedeu à nomeação dos inspectores da carreira especial de inspecção do mapa de pessoal da IGEC, em período experimental de função, o qual se dá aqui como integralmente reproduzido (cf. fls. 98 do processo administrativo 2). T) A 23/06/2022, a Entidade Requerida ME comunicou ao Inspector-Geral da Educação e Ciência o seguinte:
“(...) Encarrega-me o Sr. Ministro da Educação de informar que por despachos do Sr. Ministro das Finanças, do Sr. Ministro da Educação, da Sra. Ministra da Ciência Tecnologia e Ensino Superior e da Sra. Secretária de Estado da Administração Pública, proferidos, respectivamente, a 22 e 31 de Maio e a 9 e 22 de Junho, foi autorizada a negociação do posicionamento remuneratório com os trabalhadores recrutados no âmbito do procedimento concursal comum para a carreira especial de inspecção do mapa de pessoal da Inspecção-Geral de Educação e Ciência, aberto pelo Aviso n.º 15692/2018, de 31 de Outubro, nos termos do n.º 3 do artigo 152º do Decreto-Lei nº 84/201 9, de 28 de Junho, tendo como limite a remuneração auferida no âmbito da carreia de origem. (...)” . (Cf. fls. 104 do processo administrativo 2). U) A 28/06/2022, o Inspector-Geral da Educação e Ciência proferiu despacho de homologação da lista de classificação e ordenação final do Curso de Formação Específico para a Integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspecção aplicável à IGEC, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cf. fls. 111 e seguintes do processo administrativo 2). V) A 29/06/2022, as Requerentes enviaram uma missiva às ER, na qual se pode ler seguinte: “(...) Chegou, recentemente, ao conhecimento das signatárias a intenção da abertura de procedimento negocial, a ter lugar com os inspectores que aceitaram aquelas condições anteriormente apresentadas (i.e. 3.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas), agora com limite de amplitude de remuneração correspondente à auferida na carreira de origem (condições que no tempo oportuno as signatárias declararam aceitar). Porém, 9. Como se procurou demonstrar, a actuação das signatárias, em todo este procedimento, pautou-se sempre pelos princípios da boa-fé e da transparência, de forma a não prejudicar o interesse público neste procedimento concursal, nomeadamente, a não ocupação de vagas em período experimental em resultado da aceitação de condições remuneratórias que, antecipadamente, sabiam não iriam aceitar no final do referido período experimental. Face a tudo o que antecede, confiando que o Estado é pessoa de bem e se rege também pelos mesmos princípios da transparência e da boa-fé e, ainda, da igualdade e justiça, é expectativa das signatárias ver salvaguardados e protegidos os seus direitos e interesses neste concurso, procurando garantir uma solução justa face à situação criada. (...)”. (Cf. documento junto com o requerimento inicial sob o nº 11). W) A 15/07/2022, a IGEC remeteu a CC uma missiva sob o assunto de negociação quanto à determinação do posicionamento remuneratório, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) Na sequência dos despachos do Sr. Ministro das Finanças, do Sr. Ministro da Educação, da Sr.ª Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Sr.ª Secretária de Estado da Administração Pública, de 22 e 31/05 e de 9 e 22/06, respectivamente, proferidos ao abrigo do disposto nos artigos 152º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28/6, e do artigo 38.º da LTFP, em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20/06, na sua redacção actual, foi autorizada a utilização do mecanismo da negociação para a determinação do posicionamento remuneratório na carreira especial de inspecção da Inspecção-Geral da Educação e Ciência dos trabalhadores recrutados para a realização do período experimental, com o limite da remuneração auferida no âmbito da carreira de origem. Assim, propomos a V. Ex.ª a
6.ª posição remuneratória da carreira especial de inspecção, correspondente ao nível remuneratório 36 da tabela única dos trabalhadores que exercem funções públicas (€2.310,27), e que correspondem à posição remuneratória e ao nível remuneratório desta carreira especial mais próximos do limite da remuneração auferida por V. Ex.ª na carreira de origem (€2.503,21), solicitando que, com a brevidade possível, no prazo máximo de até cinco dias úteis, nos informe da aceitação ou recusa desta proposta. A ausência de resposta, no prazo indicado, ou a falta de acordo determina a cessação do período experimental de função e do vínculo de nomeação, com regresso à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente, no dia imediatamente seguinte ao termo do referido prazo ou da recusa da proposta. Mais se informa que, nos termos do n.º 6 do artigo 38.º da LTFP, a falta de acordo com um candidato relativo ao posicionamento remuneratório proposto determina que na negociação com o candidato subsequente na lista de ordenação não possa ser proposto posicionamento remuneratório superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecederam naquela ordenação. (...)” . (Cf. fls. 121 e seguintes do processo administrativo 2). X) Ao longo do mês de Julho de 2022, a IGEC remeteu missivas a outros inspectores em período experimento, no sentido de negociar o posicionamento remuneratório, propondo as 4ª, 5ª e 6ª posições remuneratórias da carreira especial de inspecção aos vários interessados, muitos dos quais aceitaram as propostas apresentadas (cf. fls. 128 e seguintes do processo administrativo 2). Y) A 29/07/2022, o Inspector-Geral da Educação e Ciência emitiu o Despacho nº 11/2022, no qual se pode ler o seguinte: “Encontrando-se concluído o processo de negociação para a determinação do posicionamento remuneratório dos inspectores nomeados em período experimental de função, na carreira especial de inspecção aplicável à Inspecção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), importa proceder à identificação e colocação dos mesmos nas posições remuneratórias da referida carreira, constantes do anexo n.º I ao Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3/8. Assim, tendo em conta o limite da remuneração auferida no âmbito da carreira de origem imposta pelos despachos autorizadores da referida negociação e o acordo obtido dos inspectores em período experimental de função, à proposta de posicionamento remuneratório da IGEC, ficam colocados na posição e nível remuneratório da carreira especial de inspecção conforme a seguir indicado: DD Posição 6.ª Nível 36 EE Posição 4.ª Nível 28 FF Posição 5.ª Nível 32 GG Posição 4.ª Nível 28 HH Posição 4.ª Nível 28 II Posição 5.ª Nível 32 JJ Posição 6.ª Nível 36 KK Posição 4.ª Nível 28 LL Posição 4.ª Nível 28 MM Posição 4.ª Nível 28 NN Posição 5.ª Nível 32 OO 4.ª Nível 28 PP Posição 6.ª Nível 36 QQ Posição 5.ª Nível 32 O processamento dos respectivos vencimentos em conformidade com os novos índices remuneratórios deverá ter lugar no próximo mês de Agosto. (...)” . (Cf. fls. 178 do processo administrativo 2). YY) A 03/08/2022 sob o assunto do concurso para inspetores, as Requerentes remeteram ao Senhor Ministro da Educação um requerimento do qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) 8. Em resposta a esta segunda interpelação do Senhor IGEC, as exponentes reiteraram ter todo o interesse no lugar, mas só poder aceitá-lo se o nível remuneratório não implicasse perda de remuneração (pretendiam manter a da carreira de origem). 9.
E assim foi decorrendo o procedimento concursal, salvo quando foi do conhecimento das interessadas que iriam mudar as regras inicialmente definidas e iria abrir nova fase negocial para os candidatos que aceitaram as condições inicialmente apresentadas: só que agora, com a proposta de remuneração correspondente à da carreira de origem (condições que, em tempo, as signatárias declararam aceitar). 10. Perante esta alteração de regras não podem as exponentes conformar-se. Sobretudo, 11. Porque foi esta mesma, a causa que motivou a sua não aceitação do lugar: passar a auferir menos do que recebiam na sua carreira de origem. 12. Perante estas novas regras estão as exponentes interessadas (como expressamente o tinham já registado nas comunicações efectuadas com o Senhor IGEC). 13. Por outro lado, pese embora não tenham realizado a fase de estágio, o certo é que as exponentes – duas excepcionais candidatas que figuravam no primeiro lugar das suas referências neste concurso desempenham funções inspectivas há mais de dois anos, o que lhes confere uma prática bem superior, à experienciada nos meses em que decorreu o estágio. Excelência, 14. A actuação das exponentes, regeu-se sempre pelos princípios da boa-fé, lealdade e da transparência. É para elas convicção que a Administração, pelos mesmos princípios se rege também! 15. Em causa está uma alteração de regras concursais, numa questão determinante para a decisão dos concorrentes; e pior, um absoluto desrespeito à informação escrita que lhes foi garantida: que não poderia ser proposta ao candidato subsequente na ordenação, «posicionamento remuneratório superior ao máximo proposto e não aceite por qualquer dos candidatos que o antecedem naquela ordenação». Pelos vistos, estará a ser e será! 16. Não incluir nesta nova negociação remuneratória cada uma das exponentes, é violar gritantemente o princípio da igualdade, sufragado no art. 13.º, da CRP. Mas para lá desse, todas as regras concursais são desconsideradas, levando ao atropelo dos mais elementares princípios que sustentam o funcionamento geral do procedimento administrativo. Assim, as exponentes requerem a V. Exa. que esta nova regra concursal (novo procedimento negocial) lhes seja também possibilitada, reiterando, desde já, o que anteriormente manifestaram: que aderem a tal proposta. As exponentes renovam todo o interesse no concurso que iniciaram, uma vez que a causa impeditiva foi ultrapassada: a remuneração a auferir no início da carreira inspectiva, sempre será, a final, a do lugar de origem de cada um – tal como está a ser, e bem, negociada/apresentada, nesta alteração ao procedimento concursal. (...)” . (Cf. documento junto com o requerimento inicial sob o nº 12). Z) A 25/10/2022, foi publicado na 2ª Série do Diário da República o Despacho nº 12454/2022, proferido pelo Inspector-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à nomeação definitiva dos trabalhadores seleccionados, na categoria de inspector (cf. fls. 190 do processo administrativo 2, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido). AA) O requerimento inicial foi apresentado neste Tribunal a 29/09/2022 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos)». III. Matéria de Direito 7. A questão que se discute no presente recurso é relativa ao âmbito do caso julgado das decisões cassatórias proferidas por este Supremo Tribunal Administrativo no âmbito de recursos de revista. Mais concretamente, a questão controvertida é a de saber se se deve entender que a revogação de uma decisão proferida em segunda instância por um tribunal central administrativo elimina todos os efeitos da mesma ou apenas os efeitos conexos com os respetivos fundamentos.
No caso dos autos, o que está em causa é saber se a revogação do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 22 de novembro de 2024, operada pelo Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de março de 2025, abrangeu a totalidade do mesmo, incluindo a revogação da decisão de antecipação do conhecimento do mérito da ação principal, nos termos do artigo 121.º do CPTA, ou apenas o segmento do mesmo que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva das autoras, ora recorrentes. 8. No acórdão recorrido decidiu-se que: «Para se determinar se o último Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo revogou – ou não – o último acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte importa averiguar quais os fundamentos daquele acórdão. Isto porque a sentença (ou acórdão) constitui caso julgado (material) nos precisos limites e termos em que se julga – primeira parte do artigo 621º do Código de Processo Civil. O caso julgado abrange, pois, nos termos deste preceito, os pressupostos imediatos, de facto e de direito, da decisão (neste sentido ver o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.12.2011, no processo n.º 0419/11; do Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.07.2012, processo 00437/11.6 AVR). Ora o Supremo Tribunal Administrativo, na revista aqui em apreço, dos dois fundamentos invocados pelas Requerentes, o erro do acórdão recorrido na parte em que revogou a decisão de antecipação do conhecimento do mérito da acção principal e o erro do acórdão na parte em que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva, considerando prejudicado o conhecimento da excepção de caducidade, apenas elegeu esta última como objecto deste recurso. Deixando claramente de fora a questão da antecipação do conhecimento de mérito na acção principal na providência cautelar. E afastando a excepcionalidade do recurso de revista apenas quanto à questão da ilegitimidade passiva. Forçoso é concluir que entendeu não se justificar a extensão do recurso de revista, excepcional, também à questão da antecipação do conhecimento de mérito na acção principal na providência cautelar. Não se podendo concluir que julgou esta questão prejudicada pela solução dada à primeira, dado que não o declarou expressamente e pela sua natureza uma questão é totalmente independente da outra». 9. As recorrentes, em contrapartida, alegam que: «H. Ao analisar o Acórdão do STA proferido a 27/03/2025, verifica-se que o mesmo foi claro ao afirmar que a decisão de antecipação do conhecimento do mérito da acção principal no processo cautelar havia sido revogada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), proferido em 22/11/2024 (ponto 12 da matéria de Direito constante do Acórdão STA), no entanto, o mesmo também afirma de forma expressa que as recorrentes interpuseram recurso de revista da referida decisão (ponto 13 da matéria de Direito constante do Acórdão STA).
I. Ora, quer isto dizer que o referido Acórdão do TCAN proferido em 22/11/2024 não transitou em julgado. J. Por conseguinte, tendo o Supremo Tribunal Administrativo proferido decisão na qual julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva e decidiu “revogar o acórdão recorrido” (sic), tendo ordenado a baixa dos autos ao TCA Norte para apreciação da matéria de excepção anteriormente considerada prejudicada (caducidade), significa que, após a interposição de recurso do Acórdão do TCAN por meio do qual foi impedido o trânsito em julgado da decisão que revogou a decisão de antecipação do conhecimento do mérito da acção principal – o mesmo foi revogado, na sua globalidade, pelo STA. K. Assim, tendo o referido Acórdão do TCAN sido revogado na sua plenitude pelo Acórdão do STA, ao abrigo do princípio constitucional da hierarquia dos tribunais, o Acórdão do TCAN não produziu efeitos. Reforça-se: o STA não revogou parcialmente o Acórdão do TCAN, nem salvaguardou quaisquer efeitos do mesmo. O Acórdão do STA revogou o Acórdão do TCAN, tout court. L. Desta forma, permanecem em vigor os termos da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, dado que inexiste qualquer decisão (transitada em julgado) que os tenha revogado». Vejamos então. 10. O artigo 621.º do Código Civil dispõe que «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (...)». No Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de março de 2025, decidiu-se «julgar improcedente a excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao TCA Norte para conhecimento da matéria de exceção tida por prejudicada, com as demais consequências legais». Significa isto que o referido acórdão decidiu «revogar o acórdão recorrido», sem qualquer ressalva ou delimitação do segmento revogado, pelo que se deve entender que, nos seus precisos termos, revogou o acórdão recorrido na sua totalidade. 11. É verdade que o acórdão em questão apenas conheceu da exceção de ilegitimidade passiva, e não considerou expressamente prejudicado o conhecimento da questão da antecipação do conhecimento de mérito da ação principal. Mas o acórdão recorrido não tem razão quando afirma que não se pode «concluir que julgou esta questão prejudicada pela solução dada à primeira, dado que não o declarou expressamente e pela sua natureza uma questão é totalmente independente da outra». As duas questões não são independentes uma da outra, por duas razões fundamentais. 12. Em primeiro lugar, porque a exceção de ilegitimidade passiva é matéria de pressupostos processuais da ação, que precede necessariamente o conhecimento de qualquer questão relativa ao conhecimento do mérito da causa, incluindo as decisões instrumentais desse conhecimento.
Na verdade, não é possível antecipar o conhecimento do mérito da causa, nos termos do artigo 121.º do CPTA, sem que se encontrem verificados todos os pressupostos processuais da ação, pelo que o processo não pode regressar à matéria de exceção sem que se considerem prejudicadas todas as decisões anteriormente tomadas sobre o conhecimento do respetivo mérito. Significa isto que, se o STA considerou julgou «improcedente a excepção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo» e ordenou «a baixa dos autos ao TCA Norte para conhecimento da matéria de exceção tida por prejudicada, com as demais consequências legais», deu necessariamente por prejudicada a decisão de revogar a antecipação do conhecimento de mérito da ação principal, dado que aquela antecipação só se pode decidir ou recusar uma vez verificados todos os pressupostos da ação. 13. Em segundo lugar, porque a exceção de ilegitimidade constituiu o fundamento da revogação da decisão de antecipação do conhecimento de mérito da ação principal no processo cautelar. Com efeito, no Acórdão do TCAN, de 22 de novembro de 2024, conclui-se que «se impõe, na procedência da excepção de ilegitimidade passiva – que atinge de igual modo a acção principal e o processo cautelar - revogar a sentença recorrida que julgou procedente a açcão principal bem como a decisão de antecipação do conhecimento de mérito da acção principal no processo cautelar». Ora, julgando-se improcedente a exceção de ilegitimidade passiva, desaparece o único fundamento da decisão que revogou a decisão de antecipação do conhecimento de mérito da ação principal no processo cautelar, pelo que se impõe igualmente a sua revogação. É, pois, evidente, que se revogou aquele acórdão na sua totalidade, dado que o segundo segmento da decisão contida no mesmo não se pode manter sem o primeiro. 14. Deste modo, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que, ao considerar que o Acórdão do TCAN, de 22 de novembro de 2024, transitou em julgado, na parte relativa à revogação da decisão de antecipação do conhecimento de mérito da ação principal no processo cautelar, o acórdão recorrido incorreu em erro de direito, devendo, por isso, o presente recurso proceder. A procedência do presente recurso, com o referido fundamento, prejudica o conhecimento que o acórdão recorrido fez do mérito da providência cautelar, que fica sem efeito, dado que foi revogada a decisão que revogou a antecipação do conhecimento de mérito da causa principal. Fica, no entanto, por conhecer o mérito do recurso de apelação interposto pelos ora Recorridos a 27 de março de 2023, que nunca chegou a ser conhecido, pelo que o processo terá ainda de baixar ao TCAN para esse efeito. IV. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, em revogar, na íntegra, o acórdão recorrido, ordenando a baixa dos autos ao TCAN para que se conheça do mérito do recurso de apelação interposto pelos ora
Recorridos em 27 de março de 2023. Custas pelo Recorrido. Notifique-se Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.