Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis - Juiz 1 Processo n.º 1993/22.2T8OAZ-A ACÓRDÃO I. RELATÓRIO AA deduziu embargos de executado por apenso à execução contra si instaurada por A..., S.A., invocando, no que para o presente recurso releva, a prescrição do crédito exequendo. Por decisão proferida em 31 de Março de 2026, o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis - Juiz 1, depois de fixar aos embargos o valor de € 167.920,46, julgou-os integralmente procedentes e, consequentemente, absolveu a Embargante do pedido executivo e declarou extinta a execução quanto à mesma, condenando a Embargada nas custas. Para tanto, considerou, em síntese, que os três contratos de mútuo que constituem a fonte dos créditos exequendos previam o reembolso do capital em prestações de capital e juros, ficando, por isso, sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, que o vencimento antecipado das prestações não alterava tal prazo e que as escrituras públicas que titulavam os mútuos eram contemporâneas da constituição dos créditos, não constituindo título superveniente para os efeitos previstos no artigo 311.º do Código Civil. A decisão considerou ainda que a reclamação dos créditos no processo executivo n.º 857/05TBSJM determinara a interrupção da prescrição, tendo sido proferida naquele processo, em 15 de Julho de 2009, sentença que não reconheceu os créditos reclamados. Mais considerou que a posterior reclamação de créditos efectuada em 6 de Setembro de 2012, na execução n.º 1124/11.4TBSLM, embora nela tenha sido proferida sentença a reconhecer os créditos, não produziu efeito interruptivo relativamente à Embargante, por nessa execução não terem tido intervenção os mutuários nem as Executadas, suas filhas, nem se ter demonstrado que tivessem sido citados ou notificados da reclamação apresentada. Concluiu, assim, que o prazo prescricional se completara, se não antes, em 6 de Outubro de 2014, sendo que a execução dos presentes autos apenas foi instaurada em 15 de Junho de 2022. Inconformada, veio a Exequente/Embargada interpor recurso de apelação. Após motivação, terminou com as seguintes CONCLUSÕES A. Vem o Embargado recorrer da decisão do Tribunal a quo que «julgo os presentes embargos integralmente procedentes por provados e, em consequência, absolvo a Embargante do pedido executivo formulado pela Embargada e, em consequência, declaro extinta a execução quanto à mesma», por não concordar com a mesma.
Jurisprudência
Processo 1993/22.2T8OAZ-A.P1
B. Da fundamentação resulta que a Embargante se confessou devedora e reconheceu a dívida contraída pelos seus pais, os quais se confessaram devedores das quantias mutuadas nas escrituras datadas de 14 de Julho de 1997, 7 de Outubro de 1999 e 11 de Março de 2003, conforme consta dos artigos 3.º a 5.º da petição inicial. C. Bem como no artigo 7.º da petição inicial onde, novamente, a Embargante reconhece e confessa a dívida: «Os mutuários não pagaram as prestações combinadas com a exequente e que constam das condições dos contratos juntas com as escrituras, no requerimento executivo». D. De resto, reafirma e mantém a confissão da falta de pagamento da dívida contraída pelos seus pais, da qual a mesma tinha perfeito conhecimento, confessando pelas suas declarações expressas, também no artigo 11.º da petição inicial. E. Conclui-se que a Embargante alegou a prescrição do capital e dos juros e confessou o incumprimento. F. Não pode o Embargado aceitar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, porquanto ficou provado que a Embargante reconheceu e confessou a dívida, sendo o prazo de prescrição a aplicar de 20 anos, nos termos dos artigos 309.º, 311.º e 313.º, todos do Código Civil, e que, no caso em apreço, a dívida está incorporada num título executivo que corresponde à escritura pública, sendo esta um documento exarado por notário que importa a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação, estando assim sujeita ao prazo ordinário de prescrição. G. Considerando o facto de o Tribunal a quo apenas se ter alicerçado na questão alegada pela Embargante relativamente à aplicação do artigo 310.º do Código Civil, entende o Embargado que este não é aplicável ao caso sub judice, porquanto o prazo aplicável é de 20 anos e não de 5 anos. H. Na realidade, estamos na presença de uma única obrigação que, não passível de ser fraccionada e diferida no tempo, neste momento considerando-se resolvidos os contratos, jamais pode ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo. I. Porquanto, e conforme provado, os mencionados contratos de mútuo se consideraram resolvidos em virtude da citação do Embargado para vir reclamar créditos no processo n.º 857/05TBSJM, onde o banco originador foi reclamar os seus créditos. J. A citação para a reclamação de créditos num processo executivo é um acto que torna a dívida, mesmo a não vencida, exigível e, muitas vezes, funciona como a interpelação necessária para resolver o contrato de mútuo com hipoteca. K. Equivalente à interpelação, a citação para a reclamação de crédito pode ser equiparada à interpelação extrajudicial exigida para a resolução do contrato e exigibilidade do capital, em conformidade com o artigo 781.º do Código Civil, considerando-se a dívida vencida.
L. Nestes casos, por hipótese, aplica-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 30-06: «I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.» M. Mas não é o que se encontra em apreciação, considerando que foi feita prova da resolução do contrato, nos termos do artigo 781.º, tendo-se a este respeito pronunciado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-07-2019. N. Nos termos do artigo 781.º do Código Civil e tendo os devedores ficado informados para cumprimento da totalidade da obrigação, não pode manter-se a convicção de que se está perante quotas de amortização, pois essas já foram objecto de resolução, passando a haver uma única obrigação pecuniária emergente do contrato de financiamento, aplicando-se o prazo ordinário de prescrição de 20 anos. O. Tendo o Embargado resolvido o contrato em virtude da reclamação de créditos apresentada no processo n.º 857/05TBSJM, o que implicou o vencimento de todo o crédito e a exigibilidade da totalidade dos montantes em dívida, nos termos do artigo 781.º do Código Civil, ficou em dívida uma única obrigação pecuniária emergente do contrato de financiamento, a que cabe aplicar o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil. Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e aplicando-se o prazo ordinário de prescrição de vinte anos previsto no artigo 309.º do Código Civil. ** Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. OBJECTO DO RECURSO Como é sabido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Importa, assim, apreciar: · se aos créditos exequendos é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil ou o prazo ordinário de vinte anos previsto no artigo 309.º · se o vencimento antecipado ou a resolução dos contratos de mútuo determina a descaracterização das quotas de amortização e a aplicação do prazo ordinário de vinte anos
· se a circunstância de os créditos constarem de escrituras públicas determina a aplicação do artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil · se as declarações da Embargante relativas à existência e ao incumprimento da dívida consubstanciam reconhecimento ou confissão susceptível de afastar a prescrição invocada · se a reclamação e reconhecimento dos créditos no processo n.º 1124/11.4TBSLM assume relevância, relativamente à Embargante, para efeitos do artigo 311.º do Código Civil. III. FUNDAMENTAÇÃO A. OS FACTOS Dos elementos constantes da decisão recorrida e não impugnados nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, mostram-se relevantes para a decisão do recurso os seguintes: 1. O Banco 1..., S.A. celebrou com BB e CC três contratos de mútuo, titulados por escrituras públicas, respectivamente: a) em 14 de Julho de 1997, no valor de 11.000.000$00; b) em 7 de Outubro de 1999, no valor de 5.000.000$00; c) em 11 de Março de 2003, no valor de € 39.903,83. 2. Em todos esses contratos os mutuários se obrigaram a restituir o capital mutuado através de prestações que integravam capital e juros. 3. Os mutuários deixaram de cumprir as prestações em 14 de Novembro de 2004, quanto ao primeiro contrato, em 15 de Fevereiro de 2007, quanto ao segundo, e em 25 de Novembro de 2004, quanto ao terceiro, considerando a credora vencidos os capitais então em dívida. 4. Os créditos foram reclamados no processo executivo n.º 857/05TBSJM, instaurado contra os mutuários, tendo a ora Embargante sido citada para a reclamação de créditos por carta de 26 de Setembro de 2007. 5. Nesse processo foi proferida, em 15 de Julho de 2009, sentença que não reconheceu os créditos reclamados pelo Banco 1..., S.A. 6. Em 6 de Setembro de 2012, os créditos foram novamente reclamados no âmbito da execução n.º 1124/11.4TBSLM, instaurada pelo Banco 2..., S.A. contra DD e EE, adquirentes do imóvel hipotecado. 7. Nessa execução foi proferida sentença que reconheceu os créditos reclamados, tendo o processo sido extinto em 29 de Janeiro de 2022.
8. Nessa execução não tiveram intervenção os mutuários BB e CC nem as Executadas suas filhas, não tendo sido demonstrado que estes tivessem sido citados ou notificados da reclamação de créditos nela apresentada. 9. A execução de que os presentes embargos constituem apenso foi instaurada em 15 de Junho de 2022. B. O DIREITO Do prazo de prescrição aplicável Não oferece dúvida que os contratos em causa são contratos de mútuo nos quais a restituição do capital foi fraccionada em prestações que compreendiam simultaneamente capital e juros. Dispõe o artigo 310.º, alínea e), do Código Civil que prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com juros. A questão de saber se esse prazo se mantinha quando, em consequência do incumprimento, se verificasse o vencimento antecipado de todas as prestações foi objecto de divergência jurisprudencial, definitivamente resolvida pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022, do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Junho de 2022, processo n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, Relator Vieira e Cunha, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 184, de 22 de Setembro de 2022. Nele se uniformizou jurisprudência no sentido de que a prescrição das quotas de amortização do capital mutuado pagáveis com juros ocorre no prazo de cinco anos e de que, verificando-se o vencimento antecipado, designadamente por força do artigo 781.º do Código Civil, o prazo prescricional se mantém, contando-se então, relativamente a todas as quotas vencidas, da data desse vencimento. É, aliás, este o entendimento reiteradamente seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça e por este Tribunal da Relação do Porto. Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 2022, processo n.º 12754/19.6T8SNT-A.L1.S1, Relatora Maria dos Prazeres Beleza, reafirmou-se que o vencimento antecipado de todas as prestações do mútuo não altera o prazo prescricional de cinco anos, contando-se este a partir do vencimento. E no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Janeiro de 2023, processo n.º 2570/21.0T8OAZ-A.P1, Relatora Eugénia Cunha, entendeu-se que, sendo o capital e os juros reembolsáveis em prestações mensais, o vencimento antecipado das prestações subsequentes não altera a natureza da obrigação nem a sujeição ao prazo quinquenal do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 22 de Abril de 2024, processo n.º 486/23.5T8PRT-A.P1, Relatora Eugénia Cunha e Acórdão proferido a 10 de Março de 2026, Processo: 4497/24.5T8PRT-A.P1 da mesma relatora dos presentes autos.
Assim, e nesta parte, a decisão recorrida não merece censura. Da resolução do contrato e da alegada transformação numa obrigação única sujeita ao prazo de vinte anos Procura a Recorrente afastar esta jurisprudência argumentando que, no caso concreto, não ocorreu apenas o vencimento antecipado das prestações, pois ter-se-á verificado a resolução dos contratos, razão pela qual, em seu entender, deixaram de existir quotas de amortização para passar a existir uma única obrigação pecuniária, sujeita ao prazo geral de vinte anos. Não assiste razão à Recorrente. Com efeito, esta questão já se levantou e foi apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 2 de Fevereiro de 2023, processo n.º 3254/21.5T8GMR-A.G1.S1, Relator Manuel Capelo, no qual se decidiu que o prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil é aplicável não apenas quando se verifica o vencimento antecipado de todas as prestações, mas também às obrigações decorrentes da resolução de contrato que previa a amortização do capital conjuntamente com juros, uma vez que a sua origem e estrutura se mantêm. A resolução não tem, pois, a virtualidade de transmutar a natureza do crédito nem de apagar a estrutura originária da obrigação. O capital cuja restituição foi originariamente repartida em quotas de amortização pagáveis conjuntamente com juros não passa, pelo simples facto da resolução ou do vencimento antecipado, a constituir um novo crédito autónomo, desligado da relação contratual que lhe deu origem e sujeito ao prazo ordinário do artigo 309.º do Código Civil. É precisamente a possibilidade de concentração das prestações num único momento que o AUJ n.º 6/2022 teve em consideração ao estabelecer que o vencimento antecipado não altera o prazo de prescrição. A tese defendida nas conclusões H), N) e O) não pode, assim, proceder. Do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2019 A Recorrente chama ainda à colação o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 2019, processo n.º 6496/16.1T8GMR-A.G1.S1, Relator Ilídio Sacarrão Martins. Porém, este Acórdão não sustenta a conclusão pretendida pela Recorrente. O que nele se aprecia é a questão de saber se o vencimento antecipado previsto no artigo 781.º do Código Civil opera automaticamente ou se depende de manifestação de vontade do credor e de interpelação do devedor. Concluiu-se, então, que o benefício conferido pelo artigo 781.º carece de exercício pelo credor, através da manifestação da vontade de exigir a totalidade da obrigação.
Uma coisa é, todavia, determinar quando a totalidade da obrigação se torna exigível. Outra, completamente distinta, é determinar qual o prazo de prescrição aplicável depois de verificado esse vencimento. Quanto a esta segunda questão, posteriormente objecto de uniformização, rege o AUJ n.º 6/2022. Não existe, pois, qualquer contradição entre os dois entendimentos- verificados os pressupostos para o vencimento antecipado, inicia-se a contagem do prazo relativamente às prestações assim vencidas, mas esse prazo continua a ser o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. Das escrituras públicas e do artigo 311.º do Código Civil Sustenta igualmente a Recorrente que a circunstância de os créditos constarem de escrituras públicas determina a sua sujeição ao prazo ordinário de vinte anos, por aplicação do artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil. Também nesta parte não lhe assiste razão. Dispõe o n.º 1 do artigo 311.º que o direito para cuja prescrição a lei estabeleça prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último se sobrevier sentença transitada em julgado que o reconheça ou outro título executivo. A expressão legal «se sobrevier» assume aqui particular relevância. As escrituras públicas em causa não são títulos supervenientes à obrigação. São os próprios documentos através dos quais foram celebrados e titulados os contratos de mútuo que estão na origem dos créditos exequendos. Esta questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 12 de Julho de 2022, processo n.º 373/20.9T8OVR-A.P1.S1, Relator António Barateiro Martins, no qual se afirmou que o artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil se reporta ao título executivo que sobrevier ao direito, e não ao título que lhe seja contemporâneo, não sendo, por isso, aplicável às escrituras públicas que titulam originariamente os mútuos. É justamente a situação dos autos. O facto de os mutuários se terem declarado devedores nas escrituras não transforma estas num título superveniente ao crédito nem determina a substituição do prazo quinquenal pelo prazo ordinário. Improcede, consequentemente, também este fundamento do recurso. Da alegada confissão ou reconhecimento da dívida pela Embargante A Recorrente sustenta ainda que a Embargante reconheceu e confessou a dívida quando, na petição de embargos, afirmou a celebração dos contratos pelos seus pais e o posterior incumprimento.
Dessa alegação pretende retirar a aplicação dos artigos 309.º, 311.º e 313.º do Código Civil. Não pode acompanhar-se tal entendimento. Desde logo, o artigo 313.º do Código Civil insere-se no regime das prescrições presuntivas, regulando os termos em que a presunção de cumprimento pode ser ilidida por confissão do devedor. Não é essa a natureza da prescrição aqui em causa. A prescrição prevista no artigo 310.º, alínea e), é uma verdadeira prescrição extintiva, pelo que a invocação do artigo 313.º se revela deslocada. Por outro lado, o reconhecimento do direito susceptível de interromper a prescrição encontra-se regulado no artigo 325.º do Código Civil. Ora, a mera admissão de factos - a celebração dos contratos, a existência originária da dívida e o incumprimento - não equivale necessariamente ao reconhecimento actual do direito do credor para os efeitos do artigo 325.º. E muito menos assim sucede quando tais afirmações são feitas precisamente numa peça processual destinada a invocar a prescrição desse mesmo crédito. Não existe qualquer incompatibilidade entre afirmar que uma dívida existiu e sustentar que o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento se encontra prescrito. Pelo contrário, a existência originária do direito constitui pressuposto lógico da própria excepção de prescrição. Acresce que, estando a prescrição já consumada, uma eventual renúncia à mesma teria de resultar de factos que inequivocamente revelassem essa vontade, nos termos do artigo 302.º do Código Civil. Aquele que expressamente invoca a prescrição não manifesta, evidentemente, vontade de a ela renunciar. Assim, as declarações processuais invocadas pela Recorrente não determinam a aplicação de qualquer novo prazo de vinte anos. Da sentença proferida na execução n.º 1124/11.4TBSLM Resta considerar a circunstância de, no processo executivo n.º 1124/11.4TBSLM, ter sido proferida sentença que reconheceu os créditos reclamados. Este aspecto merece uma precisão relativamente à fundamentação adoptada em 1.ª instância.
É certo que o reconhecimento, por sentença transitada em julgado, de um crédito anteriormente sujeito a prazo de prescrição inferior ao ordinário determina, nos termos do artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil, a aplicação do prazo ordinário de prescrição. Sucede, porém, que tal efeito não pode ser autonomizado dos limites subjectivos do caso julgado. Dos elementos considerados na decisão recorrida resulta que a execução n.º 1124/11.4TBSLM foi instaurada contra os adquirentes do imóvel hipotecado e que nela não tiveram intervenção os mutuários nem as Executadas, suas filhas, não se tendo igualmente demonstrado que tivessem sido citados ou notificados da reclamação de créditos. Consequentemente, a sentença aí proferida não pode ser oposta à ora Embargante como título recognitivo susceptível de, quanto a ela, fazer operar o artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil. Em sentido convergente pronunciou-se o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 10 de Fevereiro de 2026, processo n.º 1364/24.6T8CTB-A.C1, Relator Hugo Meireles, considerando que o prazo ordinário resultante do artigo 311.º, n.º 1, não é oponível a quem não foi parte no processo em que foi proferida a sentença recognitiva do crédito, por não valer contra esse terceiro o respectivo caso julgado. A sentença proferida naquela execução não permite, portanto, à Recorrente beneficiar, relativamente à Embargante, do prazo ordinário de vinte anos. A Recorrente não impugna, nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, os elementos factuais tomados em consideração pelo Tribunal a quo, nem demonstra qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva oponível à Embargante que permita fazer subsistir o crédito até à instauração da presente execução, em 15 de Junho de 2022. O que procura é, fundamentalmente, substituir o prazo de cinco anos pelo prazo de vinte anos. Como vimos, sem razão. Mantendo-se o prazo quinquenal previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, e não produzindo a reclamação efectuada no processo n.º 1124/11.4TBSLM efeitos interruptivos ou recognitivos contra a ora Embargante, o crédito encontrava-se já prescrito quando foi instaurada a execução. A prescrição foi expressamente invocada pela Embargante, como exigido pelo artigo 303.º do Código Civil. Consequentemente, pode esta recusar o cumprimento da prestação, nos termos do artigo 304.º, n.º 1, do mesmo diploma. Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso.
IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente- artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Registe e Notifique. Porto, 13 de Outubro de 2026 (Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos) Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990. Raquel Correia Lima (Relatora) Alexandra Pelayo (1º Adjunto) Pinto dos Santos (2º Adjunto)