ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA) e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, acção administrativa, onde pediu o reconhecimento do seu direito à manutenção da inscrição da CGA, com efeitos desde 08 Setembro de 2000 e a condenação das entidades demandadas à prática dos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, com a transferência das contribuições que desde essa data foram entregues à Segurança Social. Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu o Ministério das Finanças do pedido e condenou a CGA e o ISS “a reconhecerem a qualidade de subscritora à Autora, devendo praticar todos os atos necessários a tal, mormente proceder à reinscrição da mesma como subscritora da CGA com efeitos a 21.07.2008”. A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 23/05/2025, negou provimento ao recurso. É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. A sentença, para julgar a acção procedente, fundou-se no Ac. do TCA-Norte de 4/10/2023 – Proc. n.º 0755/21.9BEBRG, entendendo que a A., que já era subscritora da CGA desde 8/9/2000, nunca deveria ter passado a descontar para a Segurança Social a partir de 21 de Julho de 2008, mantendo aquela qualidade por força do disposto nos artºs. 2.º, da Lei n.º 60/2005, de 29/12 e 22.º, do Estatuto da Aposentação e atento a que ela iniciara funções públicas antes de 1/1/2006. Este entendimento foi integralmente reiterado pelo acórdão recorrido. A CGA justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da interpretação do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, nas situações em que ocorre uma descontinuidade de vínculos jurídicos, que até veio a determinar a publicação de uma lei interpretativa (cf. art.º 2.º, da Lei n.º 45/2024, de 27/12), bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado preceito da Lei n.º 60/2005, em conjugação com o art.º 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação e como decorre do n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, dado que, no caso da A., se verifica uma descontinuidade do vínculo jurídico, não só em termos formais como temporais. Esta formação, em idênticas situações, mas anteriores à publicação da Lei n.º 45/2024, não tem admitido as revistas, porque, embora reconheça que se está perante matéria susceptível de se repetir noutros casos, a mesma mostrava-se decidida de forma aceitável, não havendo, por isso, uma clara necessidade de a admitir (cf. Acs. de 9/6/2022 – Proc. n.º 099/21.6BEBRG, de 14/7/2022 – Proc. n.º 0496/20.4BEPNF e de 22/9/2022 – Procs. nºs. 0877/21.6BEBRG e 01974/20.0BEBRG).
Jurisprudência
Processo 0655/24.0BEBRG
Porém, foi, entretanto, publicada a Lei n.º 45/2024, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, cuja aplicação não foi, obviamente, equacionada e que é susceptível de determinar a alteração daquela que vinha sendo a jurisprudência dos TCA`s. Assim, mantendo-se a potencialidade de expansão da controvérsia e porque se está perante questão jurídica que reveste alguma complexidade, justifica-se a admissão da revista (cf., neste sentido, os Acs. desta formação de 10/4/2025 – Proc. n.º 1794/21.5BEPRT, de 7/5/2025 – Proc. n.º 0245/23.5BEBRG e de 15/5/2025 – Procs. nºs. 610/24.0BEBRG e 01183/23.7BEPRT). 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 30 de outubro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.