Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A FAZENDA PÚBLICA, recorrente e ora requerente, notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 22/06/2022 e exarado a fls. 128 a 135 do SITAF, vem nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do art.º 616.º do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” art.2º alínea e) do CPPT, requerer a sua reforma quanto a custas, nos seguintes termos: “I. O Regulamento das Custas Processuais (RCP) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, sendo, sucessivamente alterado: pela Declaração de rectificação n.º 22/2008 de 24 de abril; pela Lei n.º 43/2008 de 27 de agosto; pelo Decreto-Lei n.º 181/2008 de 28 de agosto; pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro; pela Lei 3-B/2010 de 28 de abril; pelo Decreto-Lei n.º 52/2011 de 13 de abril. II. Foi, ainda, o RCP, alterado e republicado pela Lei n.º 7/2012 de 13 de fevereiro, posteriormente corrigido pela Rectificação n.º 39/2012 de 26 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro e, finalmente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2018 de 29 de outubro. III. A Fazenda Pública (FP) interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga que julgou procedente o recurso de contraordenação. IV. Nesta conformidade, foi proferido acórdão pelo Coletivo de Juízes do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, concedendo provimento ao recurso da FP, decidiu ordenar a baixa dos autos ao TAF de Braga para prosseguimento do processo. V. Já no segmento relativo à condenação em custas, entenderam, os Meritíssimos Juízes Conselheiros, em condenar a Recorrida em custas. VI. No entanto, certamente por mero lapso, no segundo e terceiro parágrafos da notificação efetuada por esse Tribunal em 2022JUN30 (com data de saída de 27 de junho de 2022), pode ler-se: “Mais fica notificado e uma vez que ficou dispensado de pagamento prévio da taxa de justiça nos termos do artigo 15.º, n.º 1 do RCP de que deverá, no prazo de 10 dias, proceder ao seu pagamento, conforme o referido no n.º 2 do referido artigo. Para o efeito, junta-se Guia DUC, nos termos do n.º 1 do art.º 21.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril.” VII. Ora, por força das disposições conjugadas do art. 66.º do RGIT, bem como dos art.ºs 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO, e conforme jurisprudência abundante do STA, nos processos de recurso de contraordenação não são devidas taxas de justiça nem custas pela FP.
Jurisprudência
Processo 02721/14.1BEBRG 01157/15
VIII. Assim sendo vem, a FP muito respeitosamente, requerer a V. Ex.ª que o 2.º e 3.º parágrafos da notificação efetuada em 2022JUN30 (com data de saída de 27 de junho de 2022) sejam dados sem efeito, bem como, que seja anulada a guia cível/penal: ...44 no valor de € 102,00, junta à referida notificação.” I.2 - Não foram produzidas contra-alegações. I.3 - Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência. II.1 - De Direito I. Vem a Fazenda Pública suscitar a reforma do acórdão constante dos autos, no que respeita à condenação em custas, por entender delas se encontrar isenta. Impõe-se, sem mais delongas, indagar da validade dessa pretensão. II. E não podemos deixar de reconhecer que assiste plena razão à Administração Tributária a este respeito. Com efeito, sem prejuízo de, há muito, a Administração Fiscal ter deixado de se encontrar isenta de custas no que respeita aos processos tributários, o mesmo não sucede nos processos contra-ordenacionais fiscais. Com efeito, a este respeito, é o RGIT tributário do regime previsto no Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), prevendo aquele, no respectivo artigo 66.º, que: “Sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns, as custas em processo de contra-ordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários.” Sucede que, atenta a revogação superveniente deste mencionado Regulamento, foi aquele regime geral e comum das contra-ordenações que passou a reger esta matéria isoladamente. III. De tal RGCO resulta, pelo disposto no artigo 94.º, n.º 3 a contrario sensu assim como da norma residual do artigo 94.º, n.º 4 que, pela ausência de norma que disponha em contrário, as autoridades administrativas não se encontram sujeitas ao pagamento de custas no âmbito de tais processos, incumbido tais encargos ao Erário Público. Donde se conclui que assiste manifesta razão à Fazenda Pública, impondo-se, de tal modo, conceder provimento ao pedido de reforma do Acórdão em causa no sentido de excluir a mesma de custas, por a elas não se encontrar sujeita. IV. De resto, trata-se de jurisprudência já bem sedimentada neste Supremo Tribunal, tal como a Fazenda Pública bem fundamentou e que aqui meramente reiteramos. III. DECISÃO
Face ao que deixámos exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em deferir o pedido de reforma do acórdão proferido a 22 de Julho de 2022, quanto a custas, no sentido de não serem devidas custas pela Fazenda Pública. Sem custas. Lisboa, 20 de Dezembro de 2023. - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - José Gomes Correia.