ACÓRDÃO X RELATÓRIO X A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.56/2023-T, datado de 26/07/2023, o qual, além do mais, julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, deduzido pela sociedade ora recorrida e visando actos de liquidação IUC, relativos ao ano fiscal de 2021 e no montante global de € 4.552,25 (cfr.cópia junta a fls.24 a 80 do processo físico). O recorrente invoca oposição entre o acórdão arbitral recorrido e o aresto arbitral fundamento, já transitado em julgado, proferido no âmbito do processo 417/2020-T, que correu termos no CAAD, sendo datado de 13/05/2021 (cfr.cópia junta a fls.81 a 90 do processo físico). X Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, a entidade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 19 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões: A-O Acórdão arbitral recorrido (56/2023-T) incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o Tribunal Arbitral “7.1.1. Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, com a consequente anulação dos 44 actos de liquidação de IUC impugnados, bem como das decisões de indeferimento dos Recursos Hierárquicos apresentados relativos às decisões de indeferimento proferidas quanto às Reclamações Graciosas interpostas contra aquelas liquidações, com fundamento em ilegalidade; 7.1.2. Em consequência, determinar o reembolso da quantia de EUR 4.552,25 relativa ao total de IUC indevidamente pago pela Requerente, com incidência de juros indemnizatórios, calculados nos termos legais;” B-E sustenta o referido acórdão arbitral que: “(…) 6.14. De acordo com o previsto no artigo 1º do Código do IUC, “o imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária”, dando assim cumprimento ao imperativo constitucional, previsto no artigo 66º da Constituição da República Portuguesa (CRP), nos termos do qual se refere que “para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos (…) assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida” [nº 2, alínea h)], promovendo-se assim um
Jurisprudência
Processo 0161/23.0BALSB
princípio de “poluidor-pagador”, cumprindo-se com o pressuposto de igualdade material entre todos os cidadãos que dão causa ao custo ambiental e corporizando, desta forma, o IUC com as preocupações ambientes que à política fiscal se impõem. 6.15. Assim sendo, como deverá ser interpretado o disposto no artigo 3º, nº 1, do Código do IUC, na sua actual redacção? 6.16. Preliminarmente, refira-se que na redação anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 41/2016, de 1 de Agosto, o referido artigo 3º, nº 1 do Código do IUC dispunha, em matéria de incidência subjectiva, que eram “(…) sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados”, sendo que o nº 2 do mesmo artigo referia que “são equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação” (…) 6.17. E no que diz respeito de se saber se esta norma de incidência subjectiva consagrava ou não uma presunção, cumpre aqui realçar não só a jurisprudência firmada no CAAD que apontou, regra geral, no sentido de que o artigo 3º, nº do Código do IUC, naquela redacção, consagrava uma presunção legal ilidível, como também diversa jurisprudência de Tribunais Superiores, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), proferido no âmbito do processo nº 08300/14, de 19-03-2015, nos termos do qual se entendeu que “o citado artº.3, nº.1, do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do artº.73, da L.G.T”, ou seja, admitindo prova em contrário. 6.18. Nestes termos, e sem margem para dúvidas, este era o entendimento válido e aplicável para as liquidações efectuadas ao abrigo da anterior redação do artigo 3º do Código do IUC. 6.19. Mas o que dizer da “nova” redacção dada pelo Decreto-Lei nº 41/2016, de 1 de Agosto, ao referido artigo 3º, nº 1 do Código do IUC, no sentido de que “são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos”, eliminando da sua redação a expressão “(…) considerando-se como tais (…)” (…). 6.20. Nesta matéria, refira-se que esta alteração foi motivada pela necessidade de “(…) ultrapassar dificuldades interpretativas que surgiram com redações anteriores deste Código e com o objectivo de clarificar-se quem é o sujeito passivo do imposto”. (…) 6.22. Assim, a alteração introduzida no artigo 3º, nº 1 ao referir que “são sujeitos passivos do imposto as pessoas (…) em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos” em lugar de “são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas (…), em nome das quais os mesmos se encontrem registados”, procurou ir para além da noção jurídica de propriedade, empurrando a tónica determinante da incidência do imposto para o registo de propriedade.
6.23. Considerar-se que a redação do artigo 3.° do CIUC, em vigor à data dos factos tributários que determinaram as liquidações de IUC aqui impugnadas, não contempla uma presunção e, consequentemente, não permitiria que se colocasse a questão de saber se a elisão de uma presunção foi realizada, antes atribuindo exclusiva relevância à pessoa que consta do registo, independentemente de ser ela ou não a proprietária ou a possuidora da viatura no momento da ocorrência do facto gerador e exigibilidade do imposto, não se afigura como correto. (…) 6.25. No caso em análise, à data dos factos tributários, de acordo com a prova apresentada pela Requerente, e conforme matéria dada como provado no ponto 5._., supra, todas as viaturas tinham sido transmitidas a terceiros, antes da data aniversário da matrícula no ano de 2021, tendo assim caducado os respectivos contratos de locação (ou de natureza análoga), pelo que a Requerente já não assumia a posição de Locadora, porquanto a relação jurídica com os anteriores locatários, ao abrigo de um daqueles contratos já não existia. 6.26. Assim, e retomando os aspetos que se prendem com o registo, refira-se que o registo do direito de propriedade de um veículo tem um efeito meramente declarativo e não constitutivo de qualquer direito registado, pelo que se configura como uma presunção da existência do direito, nos termos em que se encontra registado, que pode ser ilidida, ou seja, admite a prova em contrário (…) 6.37. No caso, como não existem quaisquer elementos que permitam entender que os dados nos contratos (já caducados), nas referidas facturas e nas faturas-recibo não correspondem à verdade contratual (em função da matéria dada como provada), não viu este Tribunal razões para pôr em causa o seu teor, sendo também certo que a lei [no caso, o nº 1 do artigo 75º da Lei Geral Tributária (LGT)], atribui a esse tipo de documentos uma presunção de veracidade que a Requerida procurou afastar, de forma genérica. 6.38. Face ao quadro jurídico aplicável e à prova produzida, conclui este Tribunal Arbitral que a Requerente não era realmente proprietária dos veículos a que respeitam as liquidações em apreço na data em que ocorreu o facto gerador do IUC liquidado em relação ao exercício de 2021, por ter transferido, em momento anterior à data em que era devido o respetivo IUC, a propriedade dos referidos veículos. 6.39. Em consequência, considera-se que fica afastada a regra de incidência subjetiva consagrada no nº 1, do artigo 3º do Código do IUC, (…)” C-Ao contrário do que decidiu a Decisão Arbitral fundamento (processo n.º 417/2020-T), na qual o Tribunal arbitral considerou que: “15. Face ao exposto nos números anteriores, relativamente à exposição escrita, por cada uma das partes e, aos argumentos apresentados nas respetivas peças processuais, as principais questões a decidir prendem-se com a apreciação da legalidade da liquidação do ICU e decidir se existe uma errada interpretação e aplicação das normas de incidência subjetiva do imposto único de circulação liquidado.
(…) 28. O presente pedido de pronúncia arbitral tem por questão essencial saber se o artigo 3.º do Código do IUC contém uma presunção e se a ilisão da mesma foi feita e, saber se, como alega a AT, a interpretação da Requerente não atende aos elementos histórico e teleológico de interpretação da lei. 29. O Código do IUC, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, estatuía, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, o seguinte: “Artigo 3.º – Incidência Subjectiva 1 - São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados. 2 - São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação” 30. Contudo, com a entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 41/2016, o n.º 1 do referido artigo 3.º, passou a ter uma redação bem distinta: “ Artigo 3.º – Incidência Subjetiva 1 - São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos. 31. Ora, ao retirar a parte “os proprietários dos veículos, considerando-se como tais”, a alteração operada visa, claramente, passar a incidência subjetiva do IUC do proprietário do veículo para a pessoa em nome da qual está registada a propriedade do veículo, seja ela ou não o seu proprietário e/ou possuidor. 32. É uma alteração relevante que que faz toda a diferença no presente caso, dado que, sendo a liquidação posterior a 2016, a ela se aplica a nova redação e as suas consequências, ou seja, a atual redação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC não contempla uma presunção e, consequentemente, também não se coloca aqui a questão de saber se a ilisão da presunção foi realizada - como pretendeu demonstrar a ora Requerente -, nem a questão de saber se, ao considerar-se que essa norma estabelece uma presunção, tal desconsidera o elemento histórico e o elemento teleológico, como defendeu a Requerida na sua resposta.” D-Concluindo o Acórdão fundamento que: 35. Em face do acima exposto e acolhendo-se, aqui, a jurisprudência que se vem consolidando nos Tribunais superiores quanto à incidência subjetiva do imposto na nova redação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC - redação que se aplica à liquidação aqui em causa – e estando provado que a viatura a que tal liquidação diz respeito se encontrava, no ano de 2019, registada em nome da Requerente, não pode deixar de concluir-se pela legalidade da questionada liquidação de IUC, bem como da decisão de indeferimento da correspondente reclamação graciosa.
36. Deste modo, face a esta conclusão, mostra-se inútil proceder à apreciação das questões suscitadas pela Requerente relativas à prova de que, à data da ocorrência do facto gerador e exigibilidade do imposto, a viatura a que este respeita já lhe não pertencia por ter sido transmitida a terceiro. ” E-Verifica-se, assim, uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, que consiste em saber se o artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação, na sua redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 de 1 de agosto, contempla ou não uma presunção legal iuris tantum, ou seja, suscetível de prova em contrário, sobre quem se considera ser o proprietário do veículo. F-Quanto ao estabelecido pelas regras que determinam os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos, resulta que, para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos, é necessário (vd., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2015-06-03, processo 0793/14) que: • as situações de facto sejam substancialmente idênticas; • haja identidade na questão fundamental de direito; • se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; e, • a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas. G-As presentes alegações demonstram que, no caso vertente, se encontram reunidos os referidos requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição de acórdãos. H-Para que se considere que há oposição de acórdãos, entende a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que os acórdãos em confronto versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas e que se pronunciem sobre a mesma questão fundamental de direito. Ou seja, importa que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito, o se verificou. I-Entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento há uma identidade de situações de facto, na medida que em ambos os casos, na medida que em ambos os casos, a factualidade consignada se reporta em saber se o artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação, na sua redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 de 1 de agosto, contempla ou não uma presunção legal iuris tantum, ou seja, susceptível de prova em contrário, sobre quem se considera ser o proprietário do veiculo. J-As decisões em confronto perfilharam, sobre a mesma questão fundamental de direito, soluções opostas de forma expressa, isto é, adotaram sobre a mesma questão de direito soluções juridicamente divergentes em idênticas situações de facto. L-Resta concluir que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada na Decisão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido arbitral.
X Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso (cfr.despacho exarado a fls.93 do processo físico). X A sociedade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.102 a 141 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: A-A AT veio interpor recurso para o STA da decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral Singular constituído sob a égide do CAAD no processo n.º 56/2023-T, que julgou totalmente procedente, por provado, o pedido de pronúncia arbitral deduzido contra a ilegalidade de 44 (quarenta e quatro) atos de liquidação de Imposto Único de Circulação («IUC») relativos ao ano de 2021 no montante global de € 4.552,25 (quatro mil quinhentos e cinquenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos. B-Decisão esta que considera estar em oposição com a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, sob a égide do CAAD, no processo n.º 417/2020-T (acórdão fundamento) alegando existir contradição sobre a mesma «questão fundamental de direito» entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento. C-A «questão fundamental de direito» em apreço nos presentes autos é a previsão do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação («Código do IUC»), na sua redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016 de 1 de agosto, sobre quem se considera ser o proprietário do veículo, ser ou não considerada uma presunção ilidível, ou seja, suscetível de prova em contrário. D-A Recorrida considera, desde logo, que os requisitos substanciais para a admissibilidade do presente recurso não se encontram preenchidos, vejamos: E-Cumpridas as exigências formais legalmente impostas, são igualmente exigidos requisitos substanciais do recurso por oposição de acórdão ou de uniformização de jurisprudência, a saber: (i) que exista contradição entre a decisão arbitral de que se recorre e um Acórdão proferido por algum dos TCA, pelo STA, ou por outra decisão arbitral; (ii) que essa contradição seja relativamente à mesma «questão fundamental de direito»; e (iii) que a orientação perfilhada pela decisão em crise não esteja de acordo com a jurisprudência consolidada do STA. F-O preenchimento dos pressupostos (i) e (ii) exige, em primeira linha, a definição do que é uma «questão fundamental de direito» e como deve esta ser caracterizada. G-Caso não estejam verificados estes critérios à luz destes princípios, o recurso por oposição de acórdãos não deverá ser admitido e, por conseguinte, este STA não deverá conhecer do mérito da «questão». H-Tarefa essa que compete a este Venerando Tribunal apreciar e decidir, entendendo a recorrida ser de chamar apenas atenção para o seguinte aspeto: no caso sub judice não se mostra verificado um dos requisitos de admissibilidade do presente recurso – a identidade das situações de facto – uma vez que a valoração dos factos não foi idêntica nos dois casos, o que levou à divergência no sentido decisório.
Pelo que o mesmo não deve ser conhecido. I-Com efeito, no que respeita aos factos do acórdão fundamento apenas se sabe que i) a AT emitiu a liquidação de IUC relativamente ao ano de 2019; b) a Requerente alega já não ser proprietária da viatura; c) a viatura foi objeto de penhora por dívida da adquirente. J-Ao invés, na decisão arbitral recorrida ficou provado i) ser a Requerente uma instituição financeira; ii) que no âmbito da sua atividade, celebrou contratos de locação financeira / aluguer de longa duração; iii) cujas viaturas, objeto daqueles contratos, já haviam sido transmitidas aquando das liquidações; iv) tornando-se os adquirentes, os seus reais proprietários e, como tal, os sujeitos passivos de IUC; K-Assim sendo, não se duvida que os acórdãos em confrontam partilham decisões diferentes relativamente à mesma questão de direito, todavia, esta diferença é justificada pela assimetria da matéria factual entre os acórdãos. L-Por esse motivo (ie. dada a assimetria da matéria factual), é de considerar que não se encontra verificado um dos requisitos do presente recurso – a identidade das situações de facto – pelo que, sendo também este o entendimento de V. Exas., deverão abster-se de tomar conhecimento do mesmo. M-Nesta senda, importa aludir às Decisões proferidas pelo STA no âmbito dos Processos n.ºs 157/23.2BALSB e 158/22.8BALSB que teve por base o recurso de uniformização da Decisão Arbitral proferida que opôs as mesmas partes, por oposição com o mesmo Acórdão fundamento, em que o Tribunal decidiu por não conhecer do mérito da questão precisamente por força da disparidade factual. N-Todavia, caso se entenda que o presente recurso para uniformização de jurisprudência deverá ser admitido, no que não se concede, sempre se dirá que, mesmo assim, a decisão arbitral recorrida não merece qualquer reparo, devendo, como tal, ser integralmente mantida na ordem jurídica pelos motivos ponderosos que se enunciam de seguida. O-Em outras palavras, caso o STA entenda que se encontram preenchidos os requisitos legais – formais e substanciais – para que o presente recurso seja admitido, considera então a Recorrida que o entendimento que deve prevalecer e vingar, e como tal sancionado por este Venerando Tribunal em sede do presente recurso, é o vertido na decisão recorrida, dado que, com o devido respeito, é esse que encontra efectivamente suporte nos termos do nosso direito constituído, maxime nas regras e funções do registo automóvel apontam neste sentido, bem como em nome do princípio da proporcionalidade e da capacidade contributiva. P-Em traços gerais, a AT defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, porquanto considera que deve prevalecer o entendimento do tribunal arbitral no acórdão fundamento, o qual considerou que «[o legislador] ao retirar a parte «os proprietários dos veículos» visa, claramente, passar a incidência subjetiva do IUC do proprietário do veículo para a pessoa da qual está registada a propriedade do veículo, seja ela ou não o seu proprietário e/ou possuidor».
Q-Sucede, todavia, que, com todo o acervo jurisprudencial existente, e citando a decisão arbitral recorrida, «o registo do direito de propriedade de um veículo tem um efeito meramente declarativo e não constitutivo de qualquer direito registado, pelo que se configura como uma presunção da existência do direito, nos termos em que se encontra registado, que pode ser ilidida, ou seja, admite a prova em contrário». VEJAMOS: R-Em primeiro lugar porque, conforme esclarece a melhor doutrina e jurisprudência, o registo de propriedade automóvel não é condição de eficácia do contrato de compra e venda do veículo, mas tem somente de eficácia declarativa. S-Neste sentido decidiu o tribunal arbitral na decisão recorrida: «no que diz respeito de se saber se esta norma de incidência subjectiva consagrava ou não uma presunção, cumpre aqui realçar não só a jurisprudência firmada no CAAD que apontou, regra geral, no sentido de que o artigo 3º, nº do Código do IUC, naquela redacção, consagrava uma presunção legal ilidível, como também diversa jurisprudência de Tribunais Superiores, nomeadamente, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), proferido no âmbito do processo nº 08300/14, de 19-03-2015, nos termos do qual se entendeu que “o citado artº.3, nº.1, do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do artº.73, da L.G.T”, ou seja, admitindo prova em contrário». T-Em segundo lugar, e socorrendo-nos dos elementos de interpretação de natureza racional ou teleológica, porque o princípio da equivalência está consubstanciado no artigo 1.º do CIUC – no atual e novo quadro da tributação automóvel – decorre daí que o sujeito do passivo do imposto deverá ser o real proprietário do veículo e não o proprietário registado, uma vez que será o primeiro que causa os custos ambientais e viários que este tributo comutativo visa compensar. U-Neste sentido, foram já proferidas múltiplas decisões arbitrais, designadamente decisões transitadas em julgado. Veja-se, a título meramente ilustrativo, a decisão arbitral proferida pelo Árbitro Hélder Faustino, no processo n.º 55/2023-T, de 02-06-2023, que assentava também sobre uma situação fáctica em tudo idêntica à da decisão recorrida, inclusive com identidade das partes: «Nos termos do disposto no artigo 349.º do Código Civil, “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.”. Por outro lado, o n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil esclarece que as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário, salvo nos casos em que a lei o proibir. Ora, quanto à questão de saber se o artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC consagra uma presunção ilidível ou inilidível, não vemos que se possa olvidar ou, de qualquer outra forma, ignorar, o disposto no artigo 73.º da LGT, que estabelece claramente que as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário. Tratando-se a norma de incidência prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC de uma norma de incidência tributária, outro entendimento senão o de que a mesma prevê uma presunção ilidível seria claramente contrário aos princípios que regem a relação jurídica fiscal».
V-Em terceiro lugar, através do recurso às regras elementares de hermenêutica jurídica (elemento histórico), extrai-se a conclusão de que a legislação fiscal teve, desde sempre, o objetivo de tributar o verdadeiro e efetivo proprietário e utilizador do veículo, afigurando-se indiferente a utilização de uma outra expressão que, como vimos, têm no ordenamento jurídico português um sentido coincidente. W-Assim decidiu o Tribunal Arbitral sob a égide do CAAD, no âmbito do processo n.º 462/2019 T: «Verifica-se, portanto, que a lei fiscal teve, desde sempre, o objetivo de tributar o verdadeiro e efetivo proprietário e utilizador do veículo, afigurando-se indiferente a utilização de uma ou outra expressão que, como vimos, têm na nossa ordem jurídica um sentido coincidente. (…) Em face do exposto, importa concluir que a ratio legis do imposto aponta no sentido de serem tributados os efetivos proprietários-utilizadores dos veículos pelo que a expressão “considerando-se” está usada no normativo em apreço num sentido semelhante a “presumindo-se”, razão pela qual dúvidas não há que está consagrada uma presunção legal.» X-Em quarto lugar porque o artigo 73.º da LGT ao prever que as presunções relativas a normas de incidência tributária são sempre ilidíveis – «admitem sempre prova em contrário» –, então, o único desfecho possível é o de que o n.º 1 do artigo 3.º do CIUC é uma presunção juris tantum, portanto, ilidível. Y-Sendo ainda de referir que este mesmo entendimento é sufragado em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis («IMI»), cujo código estabelece no seu artigo 8.º uma presunção juris tantum de quem é considerado sujeito passivo do imposto, à semelhança do que sucede com todas as demais presunções que regulem matérias de incidência tributária. Z-Em quinto lugar a interpretação «cega» da lei, levaria a situações extremas de completa injustiça, atentando-se contra os princípios da equivalência, da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da justiça material. AA-Assim sendo, bem andou o Tribunal a quo, no acórdão recorrido, a decidir tendo por base a Decisão Arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 145/2017-T que «a relevância legalmente conferida ao princípio da equivalência, não comporta a tributação, em IUC, do locador que, enquanto proprietário formal do veículo, não tem, consequentemente, qualquer potencial poluidor». BB-Desta premissa parte para outra igualmente unívoca de que «admitindo-se a ilisão da presunção contida no artigo 3º, nº 1 do Código do IUC, tendo em consideração que à data dos factos geradores do IUC, as viaturas automóveis que deram origem aos actos de liquidação objecto do Pedido de Pronúncia Arbitral já não estavam locadas, a Requerente procurou demonstrar que, nessas datas, já não era, nem Locadora, nem proprietária dos referidos veículos automóveis, anexando para o efeito cópia das respectivas facturas (ou facturas-recibo) de venda de cada uma delas.».
CC-Sem prescindir, e até acrescentando, caso se admita a tese pugnada pela Recorrente – de que o n.º 1 do artigo 3.º do CIUC consagra uma presunção inilidível – o que não se concede apenas de admite por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que a interpretação daquela norma, nesses termos, padece de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da equivalência, da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade; inconstitucionalidade essa que se invoca para todos os efeitos legais. DD-Inconstitucionalidade material que se sustenta, desde logo, no facto de o princípio da equivalência, na sua máxima pujança, não comportar razões de praticabilidade desmedida e que vá além dos objetivos pretendidos pelo legislador; e exige que, no caso do IUC e quanto à sujeição passiva a este imposto, seja onerada a pessoa concreta que utilizou o veículo e provocou danos à rede viária com a sua utilização. EE-É conhecimento da Recorrida que esse princípio se encontra circunscrito pelo princípio da praticabilidade e, na confluência entre estes dois princípios decorre que o IUC, enquanto imposto ambiental, por natureza de base mais larga, onde o causador dos danos ou o aproveitador dos benefícios que visam ser internalizados pelo imposto é reconhecido com maior dificuldade, poderá ser sujeito passivo o causador presumível dos danos, ie., o proprietário do veículo automóvel, ou quando a propriedade e o direito de uso sejam separados, o locatário financeiro, o adquirente com reserva de propriedade, ou outro titular de direitos de opção de compra por força do contrato de locação, tal como estatuído nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Código do IUC. FF-Importar ainda invocar nesta sede o princípio da proporcionalidade, constante do n.º 2 do artigo 18.º da CRP que, por sua vez, restringe o âmbito de aplicação do princípio da praticabilidade. Aquele princípio subdivide-se em (i) princípio da adequação, que dita que as medidas tomadas devem ser adequadas à prossecução dos fins visados pela lei; (ii) princípio da exigibilidade, que manda que as medidas restritivas previstas na lei; e (iii) o princípio da proporcionalidade em sentido estrito que impede o legislador de tomar medidas legais excessivas em relação às finalidades que se visam atingir. GG-Atentos os comandos constitucionais supra expostos, parece-nos ser completamente desproporcional a interpretação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC de que o critério normativo extraído daquela norma ditasse, sem mais, que o antigo proprietário do veículo automóvel, por ter sido anterior locador, se veja obrigado a suportar o IUC e demais encargos associados possa ou não requerer a alteração do registo da propriedade da viatura, uma vez que ou essa alteração lhe acarretará custos que ele não está obrigado a supor ad eternum um custo (in casu, o IUC) com a repercussão de um dano que não provocou, quando o custo que a AT teria neste tipo de situações será, apenas e somente, a emissão de uma nova liquidação de IUC, não estando defraudadas, sequer, as expectativas do erário público. HH-Em síntese, e por maioria de razão, o entendimento de que o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC consagra uma presunção inilidível que a AT tanto pregou de que o sujeito passivo é, sem prova admitida em contrário, a pessoa em nome da qual o mesmo está registado é uma interpretação totalmente contrária à lógica subjacente ao artigo 13.º e 18.º da CRP, sendo, e por isso, inconstitucional. II-O Tribunal Constitucional («TC») inclusive já se debruçou sobre a (in)admissibilidade de presunções inilidíveis no direito fiscal, no que diz respeito à sua (des)conformidade com o princípio da igualdade, subprincípio da capacidade contributiva, no Acórdão n.º 348/97, de 29 de abril de 1997.
JJ-Em face ao exposto, para que a interpretação do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC possa estar em harmonia com o princípio da equivalência, da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade, constitucionalmente tutelados, deve-se entender que a presunção de causação de custo ou de aproveitamento de um benefício deixa de subsistir no momento em que o putativo proprietário apresenta prova da transmissão da propriedade do veículo. KK-Portanto, mesmo que se pudesse interpretar o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC como se de uma presunção inilidível se tratasse, não era possível, contudo, aplicar essa interpretação à situação vertente (entidade locadora), sob pena de manifesta inconstitucionalidade material. LL-Em face ao exposto, é forçoso concluir que, ainda que se admita hipoteticamente o presente recurso por oposição de acórdãos, a decisão arbitral recorrida não padece de nenhum dos vícios imputados pela Recorrente nas alegações de recurso; primeiro por estabelecer o n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC uma presunção ilidível de quem deve ser considerado sujeito passivo do Imposto Único de Circulação com base no Registo Automóvel, e segundo – sem prescindir – por a interpretação invocada pela Recorrente ser inconstitucional, na medida em que fere o princípio da equivalência, da igualdade, da capacidade contributiva e da proporcionalidade, todos constitucionalmente tutelados, devendo, por isso, a decisão arbitral recorrida ser integralmente mantida por este STA, com todas as consequências legais. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui pugnando pelo não conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, devido a falta de verificação dos pressupostos para tal (cfr.fls.147 a 149 do processo físico). X Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X Do aresto arbitral recorrido consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.46 a 63 do processo físico): 5.3-O Banco A... S.A. (NIPC...), em resultado de uma reorganização societária, fundiu-se com a sociedade B... S.A., adquirindo, por sucessão universal, a totalidade dos seus direitos e obrigações, com efeitos a 01-10-2021, data em que passou a ser uma sucursal do B..., S.A., registada no Registo Mercantil de Madrid , F. (hoja) M-..., L. (tomo)..., F. (folio) 25, CIF A-... .
5.4-Em resultado da referida fusão, a entidade que resulta desta operação passou a designar-se por A... S.A. - Sucursal em Portugal (aqui Requerente), com sede em Rua de ..., ...-..., ...-... ..., em Portugal, com o NIPC..., estando registada no Banco de Portugal com o número ... e junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões com o número ... . 5.5-Ainda que alguns dos actos de liquidação de IUC aqui impugnados possam ter sido dirigidos ao Banco C..., S.A, pelos factos descritos nos pontos anteriores, é a Requerente que detém, à data da apresentação do presente pedido de pronúncia arbitral, legitimidade para o apresentar. 5.6-A Requerente encontra-se registada, para efeitos fiscais, pelo exercício de da sociedade principal de “Actividades das Instituições Financeiras de Crédito”, a que corresponde o código de actividade económica (CAE) 64921. 5.7-A Requerente é considerada uma contribuinte de elevada relevância económica e fiscal para efeitos de acompanhamento permanente e gestão tributária. 5.8-No âmbito da sua atividade, a Requerente (na pessoa da entidade que a ela deu origem) celebrou os seguintes contratos de locação financeira / aluguer de longa duração: [IMAGEM] 5.9-A Requerente transmitiu a propriedade das viaturas identificadas nas seguintes datas: [IMAGEM] 5.10-Quanto às viaturas acima identificadas, com as matrículas..., ..., ... e ..., os sujeitos que vieram a adquirir as respetivas viaturas (vide ponto anterior) não coincidem com aqueles que originariamente celebraram os contratos (vide ponto 5.8., supra): [IMAGEM] 5.11-No caso da viatura identificada nos pontos 5.8.e 5.19. com a matrícula ..., por ter ocorrido um sinistro com salvado para a Seguradora, a propriedade transferiu-se para a esfera da Seguradora CCC... . 5.12-A Requerente foi notificada de 44 actos de liquidação de IUC a seguir identificados, datados do ano de 2022, no montante total de EUR 4.552,25, referentes ao ano de 2021: [IMAGEM] 5.13-A Requerente pagou o imposto de todas as referidas liquidações de IUC em 07-12-2021 (relativas ao período de IUC de Julho de 2021), em 01-02-2022 e 22-02-2022 (relativas aos períodos de IUC de Setembro de Outubro de 2021) e em 24-03-2022 (relativas aos IUC dos períodos de Novembro e Dezembro de 2021).
5.14-Em resumo, da documentação anexada ao processo pela Requerente (cópia dos contratos, faturas e factura recibo relativas às vendas das viaturas) e pela Requerida (processo administrativo), resulta o seguinte: [IMAGEM] 5.15-Do mapa resumo que consta do ponto anterior resulta que, à data do facto gerador do IUC relativo ao ano de 2021 (data aniversário da matrícula), todos os contratos haviam já terminado (por decurso do prazo de duração neles fixado) e as datas de venda das viaturas ocorreram em momento anterior àquela data aniversário (ou seja, antes da data do facto gerador do IUC relativo ao ano de 2021). 5.16-Por não concordar com as referidas liquidações, a Requerente apresentou as seguintes reclamações graciosas, peticionando a anulação das liquidações de IUC identificadas no ponto 5.12., supra e o reembolso das quantias pagas acrescidas de juros indemnizatórios, as quais foram objecto de indeferimento: [IMAGEM] 5.17-A UGC – Unidade de Grandes Contribuintes da Requerida emitiu para cada uma das Reclamações Graciosas acima identificadas as seguintes informações: 5.17.1.Reclamação nº ....22...( Ainda que esteja identificada, na folha de rosto da informação nº ....22, como Reclamante a DDD..., toda a documentação subsequente diz respeito à reclamação identificada apresentada pela Requerente.) [IMAGEM] 5.17.2.Reclamação nº ....22... (Ainda que esteja identificada, na folha de rosto da informação nº ....22, como Reclamante a DDD..., toda a documentação subsequente diz respeito à reclamação identificada apresentada pela Requerente.) [IMAGEM] 5.18-Os projectos de decisão de cada uma das referidas Reclamações Graciosas foram no sentido de indeferir as mesmas, tendo os despachos de indeferimento sido suportados em decisão final no mesmo sentido (proferida após exercício do direito de audição), fundamentada nos seguintes argumentos (comum às duas primeiras reclamações acima identificadas): [IMAGEM] 5.19-O projecto de decisão da Reclamação Graciosa nº ....22... foi no sentido de indeferir a mesma, tendo o despacho de indeferimento sido suportado em decisão final no mesmo sentido (proferida após exercício do direito de audição), fundamentada nos seguintes argumentos: [IMAGEM]
5.20-Por não se conformar com os indeferimentos referidos nos pontos anteriores, a Requerente apresentou, os seguintes recursos hierárquicos, os quais foram objecto de indeferimento com dispensa do exercício do direito de audição: [IMAGEM] 5.21-Os despachos de indeferimento dos Recursos Hierárquicos nº ...2022... e nº ...2022... foram suportados com base nos seguintes argumentos: [IMAGEM] 5.22-O despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico nº ...2022... foi suportado com base nos argumentos transcritos no ponto anterior, tendo sido neste ainda acrescentado, antes de proferida a conclusão de indeferimento, que: [IMAGEM] 5.23-A Requerente apresentou este pedido de pronúncia arbitral em 26-01-2023, peticionando a declaração de ilegalidade dos actos de indeferimento dos referidos recursos hierárquicos e das anteriores reclamações graciosas, bem como dos 44 actos de liquidação de IUC identificados (relativos ao IUC do ano de 2021) e, em consequência, requerendo o reembolso do montante de EUR 4.552,25 relativo ao imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios calculados à taxa legal e nos termos legais. X Do acórdão arbitral fundamento proferido no âmbito do processo 417/2020-T e datado de 13/05/2021, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.83 e 84 do processo físico): 10-Com relevo para a decisão, importa atender aos seguintes factos que se julgam provados: a-A viatura em questão, com a matrícula ...-...-..., durante o ano de 2019 esteve registado em nome da Requerente. b-A 15 de setembro de 2019 a AT emitiu liquidação oficiosa de IUC n.º … (cfr. PA junto pela Requerida ao processo) pelo valor de € 517. c-A 16 de janeiro de 2020 a Requerente apresentou reclamação graciosa. d-A 28 de fevereiro de 2020 a AT notificou a Requerente do despacho de indeferimento à referida Reclamação Graciosa.X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X A Autoridade Tributária e Aduaneira veio, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos)., o qual foi introduzido pelo dec.
lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.56/2023-T (datada do pretérito dia 26/07/2023), invocando contradição entre essa decisão e o aresto arbitral fundamento, já transitado em julgado, lavrado no âmbito do processo 417/2020-T e datado de 13/05/2021 (cfr.cópia junta a fls.81 a 90 do processo físico). A oposição alegada é respeitante à questão que se consubstancia, se bem percebemos, em saber se o artº.3, do Código do Imposto Único de Circulação, na redacção derivada do dec.lei 41/2016, de 1/08, contempla, ou não, uma presunção legal "iuris tantum", ou seja, susceptível de prova em contrário, sobre quem o legislador considera ser o proprietário do veículo. A sociedade recorrida, nas contra-alegações, defende, em primeira linha, que não se encontram preenchidos os requisitos para o conhecimento do mérito do presente recurso. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, igualmente conclui no sentido da não verificação dos pressupostos da uniformização de jurisprudência, assim não devendo tomar-se conhecimento do mérito do recurso.X Examinemos, antes de mais, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência. O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484). Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, condição verificada no caso "sub iudice". Não se colocando dúvidas quanto aos demais requisitos formais (legitimidade da entidade recorrente e tempestividade do recurso), haverá que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso. Nos termos do citado artº.25, nº.2, do R.J.A.T., norma que remete, com as devidas adaptações, para o artº.152, do C.P.T.A., os requisitos de admissibilidade do recurso para o S.T.A. da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes: 1-Que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral;
2-Que exista contradição entre essa decisão arbitral e outra decisão arbitral, um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo S.T.A., relativamente à mesma questão fundamental de direito; 3-Que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A. No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição. Estes critérios jurisprudenciais são os seguintes: a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto; b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas; c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica; d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais; e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/06/2022, rec.93/21.7BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.488 e seg.). Vejamos se tais pressupostos substanciais se verificam no caso concreto. Examinemos, pois, o teor dos acórdãos em confronto (a decisão arbitral recorrida e o acórdão arbitral fundamento) tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão para a qual foi invocada a contradição de julgados e acima identificada (saber se o artº.3, do Código do Imposto Único de Circulação, na redacção derivada do dec.lei 41/2016, de 1/08, contempla, ou não, uma presunção legal "iuris tantum", ou seja, susceptível de prova em contrário, sobre quem o legislador considera ser o proprietário do veículo).
a)O acórdão arbitral recorrido tem por objecto actos tributários em sede de IUC e referentes ao ano fiscal de 2021 (cfr.nº.5.12 da matéria de facto supra exarada). No que diz respeito à matéria de facto, do aresto arbitral recorrido consta do probatório, além do mais, que a requerente, uma instituição financeira, no âmbito da sua actividade celebrou contratos de locação financeira/aluguer de longa duração, sendo que a propriedade de tais viaturas (objecto dos citados contratos), já havia sido transmitida aquando das liquidações de IUC, assim se tornando os adquirentes, os seus reais proprietários em tais datas (cfr.nºs.5.14 e 5.15 da matéria de facto supra exarada). Já em sede de enquadramento jurídico, o aresto arbitral recorrido entende, além do mais, que a sociedade requerente produziu prova de que não era realmente proprietária dos veículos a que respeitam as liquidações objecto do processo arbitral na data em que ocorreu o facto gerador do IUC liquidado em relação ao exercício de 2021. Mais, conclui que foi afastada a regra de incidência subjectiva consagrada no artº.3, nº.1, do Código do IUC, assim considerando ilegais os mesmos actos de liquidação. Com estes pressupostos, o acórdão arbitral recorrido, no que ora interessa, julga procedente o pedido arbitral e anula os actos tributários de liquidação de IUC objecto do processo. b)O aresto arbitral fundamento tem por objecto acto de liquidação de IUC relativo ao ano fiscal de 2019 (cfr.als.a) e b) da matéria de facto supra exarada). Relativamente a matéria de facto, do aresto arbitral fundamento somente consta do probatório que durante o ano de 2019 o veículo em questão esteve registado em nome da sociedade requerente, mais tendo a A. Fiscal emitido a liquidação oficiosa de IUC em 15/09/2019 (cfr.als.a) e b) da matéria de facto supra exarada). Em sede de enquadramento jurídico, o aresto arbitral fundamento conclui que estando provado que a viatura a que a liquidação de IUC diz respeito se encontrava, no ano de 2019, registada em nome da Requerente, não pode deixar de concluir-se pela legalidade da questionada liquidação, tudo em sede de incidência subjectiva consagrada no artº.3, nº.1, do Código do IUC, na redacção do dec.lei 41/2016, de 1/08. Com estes pressupostos, o aresto julga, além do mais, improcedente o pedido de anulação da liquidação de IUC objecto do processo arbitral. Impõe-se, pois, concluir que não existe, quanto à mesma questão fundamental de direito, oposição entre as decisões em confronto, pois nelas foi, desde logo, o diverso enquadramento factual a determinar a divergência do sentido decisório dos arestos em presença. Concretizando, enquanto no acórdão arbitral recorrido foi dado como provado que, aquando das liquidações de IUC, a sociedade ora recorrida já não era a proprietária das viaturas sobre as quais incidiram os mesmos actos tributários, já no acórdão fundamento tal factualidade não existe no probatório, antes do mesmo constando somente a questão do registo. As diferentes soluções jurídicas, perfilhadas na decisão recorrida e na decisão fundamento, resultam da diferente matéria de facto apurada em ambos os arestos.
Enfim, refira-se a existência de dois acórdãos recentes, do Pleno desta Secção e Tribunal, em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, nos quais surge identificado o mesmo aresto fundamento, em que este Tribunal deliberou não conhecer do mérito do recurso, por força da identificada disparidade factual (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/02/2024, rec.157/23.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/03/2024, rec. 158/22.8BALSB). Tanto basta, para que se conclua pela inexistência de todos os critérios (no caso, a falta de identidade substancial das situações fácticas), da relevante contradição entre o acórdão arbitral recorrido e o aresto invocado como fundamento sobre a questão fundamental de direito identificada pelo apelante, mais devendo este Tribunal não tomar conhecimento do mérito do recurso, atento o disposto nos artºs.25, nº.2, do R.J.A.T., e 152, do C.P.T.A. Rematando, não se verificam os pressupostos de que depende o conhecimento do mérito do salvatério, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.X DISPOSITIVO X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. X Condena-se o recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil).X Registe. Notifique. Comunique ao CAAD.X Lisboa, 23 de Maio de 2024. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha (com voto de vencido que infra segue) - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro. "Voto vencido, por tender a discordar do sentido da decisão de não conhecimento do mérito do recurso, atento o facto de as divergências factuais se limitarem, precisamente, a refletir a divergência interpretativa quanto à incidência subjetiva do imposto, desde as alterações de 2016. É assim que, no acórdão recorrido, se comprova que o sujeito em nome do qual se encontra averbado o registo não coincide com o real proprietário (o que configura uma das perspetivas interpretativas em confronto); por outro lado, já no acórdão fundamento, apenas se faz prova quanto ao sujeito passivo registado, sem demais considerações quanto ao sujeito passivo real, as quais se consideram desnecessárias (em linha com a perspetiva interpretativa contrária, que apenas atenta na incidência subjetiva registal)." Gustavo André Simões Lopes Courinha