Acordam, em audiência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1. No processo comum, com intervenção de tribunal singular nº 2438/23.6JABRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Barcelos - Juiz ..., em que é arguido AA e assistente BB, com os demais sinais nos autos, em 14.07.2025, foi proferido o despacho com a referência citius 197667318 o seguinte teor (transcrição): “Através de requerimento por si subscrito, veio o arguido requerer a realização de perícia ao vídeo cujo visionamento se encontra documentado no auto de visionamento e registo de imagens de fls. 111 a 126, alegando que “o mesmo é garantidamente manipulado (montagem)”. Posteriormente, o arguido apresentou novo requerimento, através do seu mandatário entretanto constituído, no qual reiterou a alegação de que o vídeo terá sido manipulado, sustentando ainda que se trata de prova nula, por ter sido obtida de forma ilícita e violadora das normas legais, nomeadamente o definido nos diplomas legais DL n.º 135/2014, de 8 de setembro e a Lei 59/2019, bem como o regulado na Lei 95/2021, de 29 de Dezembro, não devendo por isso ser admitida por força do disposto no artigo 190.º, do Código de Processo Penal. Requer ainda, com fundamento no disposto no artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que se ordene à operadora de rede móvel ..., com quem tem contrato, por ser titular do número ...16, que esta faça chegar aos autos dados da localização celular e de registos de comunicações ocorridas durante todo o dia 20 de agosto de 2023, bem como uma deslocação ao local do incêndio, nos termos previstos no artigo 354.º, do Código de Processo Penal.* Apreciando e decidindo. Para sustentar realização da perícia ao vídeo indicado como prova documental na acusação deduzida nos autos, analisado no auto de visionamento e registo de imagens de fls. 111 a 126, o arguido limita-se a alegar, de forma conclusiva, que esse registo foi “manipulado” e que se trata de uma “montagem”, sem invocar qualquer razão de facto que permita sustentar essa alegação. Por outro lado, o vídeo em questão foi visionado pelo órgão de polícia criminal, não resultando, desse visionamento, qualquer dúvida ou circunstância suscetível de colocar em causa a sua fidedignidade/autenticidade. Consequentemente, indefere-se liminarmente o requerido por ausência de qualquer fundamento que justifique, neste momento, a realização da pretendida perícia. Estando em causa um registo de imagem captado por uma camara de vídeo vigilância instalada no interior de uma habitação, não são aplicáveis os regimes legais previstos no DL n.º 135/2014, na Lei 59/2019, ou na Lei 95/2021, nem, muito menos, o disposto no artigo 190.º, do Código de Processo Penal, inexistindo assim fundamento para declarar a nulidade dessa prova, nos termos também requeridos pelo arguido.
Jurisprudência
Processo 2438/23.6JABRG.G1
Quanto às diligências de prova requeridas pelo arguido (pedido de dados da localização celular e de registos de comunicações por si realizadas no dia ../../2023 e deslocação ao local do incêndio), vão as mesmas indeferidas por manifesta extemporaneidade, tendo em conta que, face ao disposto no artigo 311.º-B, n.º 3, do Código de Processo Penal, tais diligências deveriam ter sido solicitadas na contestação (ou dentro do prazo para a sua apresentação), o que não sucedeu.” 2. Não se conformando com o aludido despacho, dele interpôs recurso o arguido, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões, apresentadas na sequência de despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 417º, nº 3 do CPP (transcrição): 1. Tendo em conta que os indeferimentos liminares, foram relativos a meios de prova fundamentais para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material, nos termos do artigo 340º n.º 1, do CPP, sendo certo que a retenção deste recurso, bem como, o eventual efeito devolutivo, colocaria em causa a validade ou a eficácia dos atos subsequentes, nos termos do artigo 408º, n.º 1 e 3, do CPP. 2. O douto despacho ao indeferir prova que pode ser ou não fundamental para uma absolvição ou para uma condenação, não pode privar o arguido de princípios bacilares de direito, como seja o caso de pedir perícias e pedir meios de prova. 3. O douto despacho, também viola os direitos processuais do arguido constante no artigo 61º do CPP, e viola o princípio do contraditório, por violação clara do artigo 32 n.º 5 da CRP. 4. Acresce que a prova constante no vídeo de que se requer a competente perícia, é uma prova nula, sendo pois uma prova obtida com a abusiva intromissão da vida privada do aqui arguido e intromissão no seu domicilio, a chamada casa de morada de família. 5. Acresce, dois pontos extremamente estranhos, não só do MP, mas também do que resulta do douto despacho quando refere, que do visionamento efetuado pelo OPC, “…não resultando, desse visionamento, qualquer dúvida ou circunstancia suscetível de colocar em causa a sua fidedignidade / autenticidade”. 6. O OPC, possui nas suas fileiras peritos que trabalham no laboratório de polícia científica, e que podiam aferir da fidedignidade / autenticidade da referida filmagem.
7. Quando o MP, que terá já visionado o referido vídeo, vem dizer que o mesmo é fidedigno, no entanto, o MP não possui conhecimentos técnicos e científicos para aferir dessa conclusão. 8. A obtenção de imagens sem que o arguido saiba que está a ser constantemente gravado e visionado, sendo uma intromissão na vida privada do aqui arguido, e sendo que, tal prova foi obtida por um método proibido por Lei, tendo em conta o disposto no artigo 126º n.º 3 e 4 do CPP. 9. As provas obtidas através de métodos proibidos e através de ação que constituem elas mesmo um crime, são consideradas provas nulas e de nenhum efeito, não podendo pois serem admitidas, e não poder ser apreciada segundo as regras da livre apreciação da prova, tudo isto nos termos dos artigos, 126º n.º 1 e 127º, à contrário ambos do CPP, tendo em conta que, a Lei dispõe tratar-se de um método proibido a forma como foi obtida. 10. A instalação e as imagens captadas também viola o direito à privacidade do arguido, estatuído no artigo 8º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 11. Convém frisar que uma das missões dos tribunais é aferirem de todas as provas, de todas as perícias, por forma a que não resulte réstia de dúvidas, quanto à legalidade da prova obtida e quanto à fidedignidade dessa mesma prova. 12. As imagens captadas nunca obteria autorização judicial, já que abrange o interior da propriedade, e não visava a proteção dos próprios. 13. Por outro lado, a captação de imagens em espaço público colocado em espaço privado, implica autorização prévia por parte da CNPD, o que também não ocorreu no caso concreto. 14. Relativamente às imagens vídeo que constam dos autos era para saber se as mesmas sofreram cortes, ou suposição de imagens, ou se foi adulterada as suas datas e horas, e isso só se consegue através da realização de uma perícia a esse mesmo vídeo, nos termos do artigo 388º do CC, ex vi artigo 4º do CPP.
15. Os métodos da obtenção das imagens são proibidas e violam as legalidades das normas, sendo uma prova nula, por violação dos requisitos e condições legais e formais da sua obtenção, nos termos dos artigos, 125º, 126º, 187º, 189 e 190º, todos do CPP. 16. Para além das violações dos princípios constitucionais, nomeadamente a violação do artigo 13º, 29º, 32º, n.ºs 5 e 8, e 34º todos da CRP. 17. Como a obtenção de tais imagens ocorreu de forma ilícita, nos termos do artigo 167º do CPP, tal prova não pode ser valorada, nos termos do artigo 127º do CPP. 18. O tribunal a quo ao indeferir os pedidos do arguido, está a violar a Lei, está a denegar a justiça, está a impedi-lo de se defender e está a omitir diligência essenciais à descoberta da verdade, sendo pois ser considerada uma nulidade processual, nos termos do artigo 120º, n.º 2 alínea d) do CPP. 19. O tribunal a quo, violou nomeadamente os seguintes artigos, 4º, 61º, 120º, 125º, 126º, 127, 167º, 187º, 189º, 190º todos do CPP, artigos, 13º, 29º,32º, e 34º, da CRP, bem como, artigo 8º da CEDH e artigo 388º do CC. Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, mui doutamente entendam, deve este tribunal, reconhecer as nulidades invocadas, reconhecendo que as imagens vídeo constantes destes autos é considerada prova nula por violação dos requisitos da sua obtenção e por intromissão ilícita na vida do arguido, caso não seja esse o entendimento, devem ordenar ao tribunal a quo a reformulação do despacho que indeferiu as diligencias de prova requeridas pelo arguido, e elaborar um outro despacho em que admita a realização das diligências requeridas, em conformidade com a vossa douta decisão, julgando procedente e provado o presente recurso. Fazendo Digna Justiça. 3. O referido recurso foi admitido, com subida a final e nos próprios autos e efeito devolutivo. 4. Posteriormente foi proferida sentença lida e depositada em 25.11.2025, com o seguinte dispositivo, que se transcreve, na parte que para aqui releva: Por tudo o exposto, decide-se:
a) Absolver o arguido AA da prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, als. a) e c), n.º 2, al. a), 4 e 5 do Código Penal, que lhe vinha imputada; b) Condenar o arguido AA pela autoria material, na forma consumada de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) Suspender a execução da pena referida em b), por igual período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, subordinada a regime de prova, com apoio e fiscalização dos serviços de reinserção social (cfr. artigo 53.º do Código Penal), direcionado para interiorização do desvalor, da gravidade e do impacto da sua conduta, e para adquirir e desenvolver competências de gestão emocional, de autocontrolo e de relacionamento interpessoal. d) Proceder à convolação do crime de violência doméstica imputado ao arguido para um crime de perseguição, previsto e punido pelo artigo 154.º.º-A, n.ºs 1, 3 e 4 do Código Penal. e) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de perseguição, previsto e punido pelo artigo 154.ºA, n.ºs 1, 3 e 4, do Código Penal na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 7,00 € (sete euros), o que perfaz a quantia de 1.400,00 € (mil e quatrocentos euros). f) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contactos com a vítima BB, incluindo o afastamento da sua residência, durante o período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, fixando-se quanto a ambas um raio de proteção mínimo de 300 metros (cfr. artgo 154.º-A, n.º 3 do Código Penal); g) Determinar a fiscalização da pena acessória referida e f) por meios técnicos de controlo à distância (cfr. artigo 154.º-A, n.º 4 do Código Penal). h) Condenar o arguido na pena acessória de obrigação de frequência de programa específico de prevenção de condutas típicas da perseguição (cfr. artigo 154.º-A, n.º 3, do Código Penal); i) Não arbitrar oficiosamente reparação civil à assistente. j) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela demandante BB e, por consequência: · Condenar o demandado AA no pagamento àquela da quantia de 10.684,00 € (dez mil seiscentos e oitenta e quatro euros), a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal supletiva, contados desde a notificação do pedido de indemnização civil ao demandado e até efetivo e integral pagamento; · Condenar, ainda a título de danos patrimoniais, o demandado no pagamento à demandante da quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença correspondente ao valor necessário à reparação ou substituição (se necessária) dos demais danos ocorridos nos pisos superior e inferior da moradia, na decorrência do incêndio e seu combate, com o limite máximo de capital de 35.044,88 € (trinta e cinco mil quarenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos);
· Condenar o demandado no pagamento à demandante, a título de danos não patrimoniais, da quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal respetiva, contados desde a data da presente sentença e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado a esse título; · Condenar o arguido nas custas criminais, fixando a taxa de justiça devida em 5 (cinco) unidades de conta (cfr. artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, artigo 8.º n.º 9 e na tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais); · Relegar a fixação das custas cíveis para o incidente de liquidação de sentença. 4. Não se conformando com a sobredita sentença, dela interpôs recurso o arguido, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões, apresentadas na sequência de despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 417º, nº 3 do CPP (transcrição): 1. Quanto às condenações do aqui arguido, as mesmas foram enunciadas na douta sentença e nas motivações de recurso. 2. Na douta sentença são dados como provados determinados factos, que deviam ser dados como não provados. 3. O aqui recorrente foi impedido pelo tribunal a quo de que fosse realizada uma perícia ao CD existente no processo, bem como, á gravação original feita pelo aparelho de gravação, para se aferir da autenticidade e genuinidade das referidas imagens. 4. Também, invocou a nulidade da obtenção dessa prova por violar direitos de personalidade intrínsecos à vida privada, e à violação do interior da asa de morada de família. 5. O tribunal a quo, a fls. 15 da douta sentença, refere-se à visualização das imagens, visualização essa que não ocorreu em momento algum na sala de audiência de discussão e julgamento, sendo o local indicado e o local próprio para que o arguido perante a exibição das mesmas, se possa pronunciar e defender de tal meio de prova, sendo certo que, o tribunal é possuidor de meios técnicos para que tal visualização ocorra. 6. Na douta sentença a fls. 15, é referido que ocorreu o visionamento do vídeo dos autos, ora conforme resulta das diferentes atas de julgamento, em momento algum foi visionado qualquer vídeo na sala de audiência de discussão e julgamento.
7. Resulta de forma inequívoca várias nulidades constantes da douta sentença, nomeadamente referir que ocorreu visualização de imagens, quando tal facto não corresponde á realidade, uma vez que, não ocorreu no local próprio, e se desconhece por completo o local onde ocorreu tal visualização dos referidos vídeos, se desconhece em que data e hora isso ocorreu, e na presença de quem ocorreu. 8. Estamos assim perante uma prova nula e inválida, porque adulterada pela PJ, daí no registo de imagens pedido pelo arguido para aceder às mesmas, se verificar que nelas estão incertos horas e datas diferentes das horas e datas que o tribunal dá como provado. 9. Não vale tudo para se atingir certos fins, e muito menos vale imagens que não são originais e que foram compiladas pela PJ, órgão esse que investiga. 10. Acresce que nesse visionamento que terá ocorrido em data e local que se desconhece, o tribunal valida horas e momentos temporais que não correspondem à realidade dos factos. 11. O ponto 5 dos factos provados, refere que o recorrente desapertou os tubos da caldeira situados no rés-do-chão da residência, cerca das 18:00h, quando na realidade esses factos ocorreram na parte da manhã desse dia, cerca da hora de almoço. 12. No ponto 6 dos factos provados, é referido que a ofendida e o seu filho não se encontravam em casa quando o recorrente terá praticado o incêndio, no entanto, é o próprio filho que nas suas declarações confirma que estava em casa a essa hora. 13. No ponto 7 dos factos provados, é referido que o recorrente usou chama direta para atear fogo ao colchão da cama, quando nos autos nem em nenhuma outra prova nos indica como foi ateado o fogo. 14. No ponto 8 dos factos provados, é imputado uma conduta ao recorrente de ser o autor do incêndio do colchão, ora o recorrente não esteve em casa nesses momentos, nem muito menos foi a casa durante 5 minutos para provocar o incêndio, agora o que é verdade, é que a única pessoa que estava em casa nesse período temporal era o filho do recorrente, como ele próprio declarou quando prestou depoimento.
15. No ponto 9 dos factos provados, é referido, que o filho do recorrente chegou uns minutos antes do arguido abandonar o local, ora se o recorrente entrou, ás 19:19h, teve que estacionar o carro, teve que subir ao piso superior, teve que se dirigir ao quarto, teve que provocar o incêndio no colchão, desceu novamente ao logradouro, pegou no carro, e saiu ás 19:26h, significa que só terá estado dentro do quarto, menos de 1 minuto, enquanto que o seu filho estava em casa antes do incêndio, e só informa os bombeiros 30 minutos depois, só depois de arrumar o seu carro e o de sua mãe. 16. No ponto 11 dos factos provados, é referido que o recorrente vai provocar o incêndio quando ninguém se encontrava na propriedade e depois no mesmo facto refere que o arguido estava perfeitamente ciente de que colocou em perigo de vida os seus familiares, ou pelo menos a sua integridade física. 17. Quanto ao ponto 12 dos factos provados, não é referido que o recorrente nessa noite foi obrigado a viver e dormir no chão do anexo à sua residência. 18. No ponto 16 dos factos provados, o recorrente deslocou-se nesse dia e hora, por acordo realizado entre os advogados do processo de divórcio que estava a decorrer, o recorrente tinha como coação o afastamento, mas não estava de pulseira e havia sido acordado essa deslocação. 19. O referido como provado no ponto 18, não corresponde à realidade, uma vez que, este só lá passou despois de levantadas a restrições, conforme a GNR confirmou. 20. Todos os pontos entre o 21 e o 28 dos factos provados, reportam-se a situações em que as restrições já tinham sido levantadas, ou em passagens impossíveis de impedir que as mesmas ocorram como é o caso de quando viaja de comboio para ..., uma vez que a linha passa junto á residência, não podendo pois o comboio desviar-se. 21. Quanto ao facto dado como provado no ponto 29, realmente confirma, porque havia sido acordado reparar a porta que foi danificada pelos bombeiros, porta essa recuperável, o recorrente compareceu no local com um carpinteiro para proceder à reparação da porta, no entanto, não foi autorizado pela assistente, tendo esta chamado ao local as autoridades.
22. O descrito no facto 30 dos factos provados, não corresponde á realidade. 23. O descrito no ponto 31 dos factos provados, o facto ocorreu muitos meses antes em momento em que não tinha restrições. 24. O descrito nos pontos 33, 34, 35, 36 e 37, o aí descrito também não corresponde à realidade dos factos. 25. Quanto ao vertido no facto 39 dos factos provados, é verdade que costuma frequentar o café EMP01... e o café EMP02..., no entanto o primeiro fica a 700 metros e o segundo a 1000 metros da residência, logo não interfere com as restrições impostas. 26. O vertido nos pontos 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46 dos factos dados como provados, não correspondem á realidade, uma vez que não cometeu o crime de incêndio nem cometeu um crime de perseguição. 27. Quanto aos factos dados como provados e relativos ao pedido de indemnização civil, e referidos sob os n.ºs, 57, 58, 59, 60 e 61, nenhum destes podem ser considerados como factos provados, isto porque a assistente não indicou nenhuma única testemunha relativa a esses pretensos trabalhos, juntou apenas orçamentos, totalmente com valores descabidos de qualquer contexto, veja-se a titulo de exemplo a porta de entrada é recuperável e pode ser reparada por um valor a rondar os 300.00€, tendo o recorrente acordado reparar tal porta para segurança da habitação, o que a assistente recusou e veio reclamar um custo de 2.184.00€, que o tribunal dá por provado, apenas com a apresentação de um orçamento. 28. Com a audição dos depoimentos das testemunhas, fica demonstrado que os factos dados como provados sobre os números, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 15, 16, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 35, 36, 37, 39, 40 e 41, devem ser considerados factos não provados. 29. A douta sentença considerou que em virtude do aqui recorrente ter invocado o princípio “ne bis in iden”, uma vez que os períodos temporais constantes destes autos são coincidentes com os que constavam no processo n.º 1068/22.
4GBBCL, no entanto, não optou pela absolvição total, mas sim por uma alteração do tipo de crime, acabando por condenar o aqui recorrente no crime de perseguição. 30. Salvo melhor opinião, o tribunal a quo, entra numa contradição insanável relativamente ao facto de condenar o recorrente a título de danos patrimoniais na quantia de 10.684.00€, alegando que o prejuízo não foi quantificado na totalidade, mas que terá apurado o referido valor. 31. Ora, não se encontra nos autos fundamentado de facto nem de direito como é que o tribunal apurou esse valor de 10.684.00€. 32. Mais requer a V. Exas. que, ao abrigo do artigo 411º, n.º 5 do CPP, se realize audiência, sendo que pretende ver debatidos os seguintes pontos: - A validade da prova considerada nos autos como autêntica e a qual não foi permitido aferir da sua autenticidade. - As imagens que o tribunal a quo diz ter visualizado não foram reproduzidas em audiência de julgamento, assim tal prova não deve ser válida, uma vez que não garantiu o princípio do contraditório e violou a transparência do processo sendo uma prova nula, porque para além de violar o contraditório violou o princípio da imediatividade. - Contradição entre os vários depoimentos, a nulidade das provas e a invalidade da decisão. - A violação do princípio in dubio pro reo. 33. O tribunal a quo, violou nomeadamente os seguintes artigos, 4º, 61º, 120º, 125º, 126º, 127, 167º, 187º, 189º, 190º todos do CPP, artigos, 13º, 26 29º,32º, e 34º, da CRP, bem como, artigo 8º da CEDH e artigo 388º do CC. Nestes termos e pelo mais que, Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, mui doutamente entendam, deve este tribunal, reconhecer as nulidades invocadas, a nulidade da prova, as contradições insanáveis, com todas as consequências legais e absolvendo o aqui recorrente de todas as condenações, julgando procedente e provado o presente recurso. Fazendo Digna Justiça.
5. O Ministério Público, na primeira instância, respondeu a ambos os recursos interpostos pelo arguido, referindo, em síntese, que (transcrição): - Quanto ao recurso interlocutório A. Da nulidade do despacho recorrido por violação do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal: Em primeiro lugar, entende o recorrente que ao ser-lhe indeferida a realização de perícia ao vídeo, cujo visionamento se encontra documentado no auto de visionamento e registo de imagens de fls. 111 a 126, bem como o pedido de dados de localização celular e de registo das comunicações telefónicas reportadas à data dos factos, o despacho a quo, está ferido de nulidade, nos termos consagrados no artigo 120.º, n.º1, alínea d), última parte, do C.P.P., por violação do disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal, na vertente de omissão de diligência de prova essencial para a descoberta da verdade material. Conforme bem anotado no despacho em crise, o recorrente, quer por meio de requerimento por si subscrito, quer, posteriormente, através do seu mandatário constituído, veio requerer a realização da perícia ao vídeo arrolado como prova documental, alegando singelamente que o mesmo foi manipulado - que se depreende ser em sentido que lhe é desfavorável - sem aduzir qualquer razão de facto ou circunstância que permita sustentar tal alegação. Conforme deflui dos autos, o videograma a que o arguido se reporta terá sido obtido no decurso da inspeção ao local levada a cabo pela Polícia Judiciária, que teve lugar em ato seguido à ocorrência do incêndio, tendo as imagens sido entregues e visionadas em primeira mão por este órgão de polícia, após o conhecimento da existência da câmara que as captou, no estado em que foi recolhido. Na realidade, pelo seu imediatismo e pelas circunstâncias em que foi obtido tal meio de prova, nada nos autos nos permite concluir ou sequer suspeitar que houve uma adulteração das imagens, designadamente quanto à data/hora em que terão ocorrido os factos que o mesmo retrata e que “colocam” o aqui arguido no local e no momento da prática dos factos que são objeto dos presentes autos. Outrossim, o vídeo em questão foi extraído e visionado por órgão de polícia criminal com conhecimento especializado na matéria, sem que no decurso dessa ação tenha sido suscitada qualquer intercorrência ou circunstância, ainda que mínima, que suscitasse qualquer dúvida passível de pôr em causa a sua autenticidade ou a cadeia de custódia da prova no caso vertente. Tão pouco se apurou - ou sequer foi invocada - qualquer circunstância ou suspeita de tratamento de desfavor por parte do órgão de polícia criminal implicado na investigação. Pelo que, inexistindo fundamento de qualquer ordem para a sua realização, bem andou o tribunal a quo ao indeferir liminarmente o pedido de realização da pretendida perícia. O que vem de ser dito quanto à pretendida realização fotográfica, vale, mutatis mutandis, quanto à pretendida obtenção dos dados de localização celular e registo de comunicações realizadas pelo recorrente na data dos factos, quanto à desnecessidade da sua realização, nos termos pretendidos pelo recorrente.
Acresce dizer que caso o recorrente efetivamente reputasse tais diligências como essenciais à descoberta da verdade, sempre poderia ter suscitado a sua realização em sede de contestação, o que comprovadamente não fez. O que, no caso vertente, apenas adensa a suspeita de que a pretensão da sua realização serve apenas um propósito dilatório, de prolongamento do desfecho dos presentes autos e das consequências penais que do mesmo poderão advir para si. Pelo que, também pela sua extemporaneidade, teria tal pretensão de ser indeferida. De todo o modo, e em jeito de remate, sempre se dirá que, na presente data, tais diligências já não seriam suscetíveis de surtir qualquer efeito útil, por ter-se já esgotado o prazo legal de conservação dos dados a que se reporta a pretensão do recorrente. Pelo que, neste concreto, deverá improceder a pretensão recursiva do arguido. B. Da nulidade da prova: imagens de vídeo captadas por meio de câmara de videovigilância. Alega o recorrente que, contrariamente ao decidido no despacho judicial a quo, as imagens de vídeo que servem de prova nos autos, captadas por câmara de videovigilância instalada no interior de um dos andares da residência onde ocorreram os factos, deverá ser considerada prova nula, insuscetível de ser utilizada, por ter sido obtida de forma ilícita, sem o seu consentimento, e por consubstanciar uma intromissão na sua vida privada, nos termos preceituados no artigo 126.º, n.º3 e 4 do Código de Processo Penal. A consideração, como prova válida, de imagens gravadas por privados não está expressamente regulada na lei processual penal. Porém, a jurisprudência tem-se sedimentado de forma consistente a esse propósito, permitindo essa mesma utilização, desde que, na sua origem, não esteja um propósito ilícito. No caso em concreto das gravações resultantes de sistemas de vigilância, esta ilicitude (e, portanto, a validade da prova dela resultante), não é beliscada por eventual falta formal ou burocrática, de não submissão de pedido ou comunicação prévia de instalação à Comissão Nacional de Proteção de Dados. A este propósito, veja-se o entendimento vertido no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 11-1020217, consultável in www.dgsi.pt, na parte em que refere que “No tocante às provas obtidas por particulares e à tutela da vida privada não existe regulamentação que decorra de norma processual penal, antes o legislador remete para a tipificação dos ilícitos penais previstos no Código Penal, na tutela do direito fundamental à privacidade, como decorre do disposto no artigo 167.º, n.º 1, do Código Processo Penal[1]. Portanto, a validade da prova fica, nestes casos, dependente da sua não ilicitude à face da legislação penal, ou seja, a exclusão deste tipo de prova depende da sua configuração como um acto ilícito em função da integração de tipos legais de crime que visam a tutela de direitos de personalidade como é o caso do direito à intimidade[2]. Por conseguinte, não se enquadrando a obtenção das imagens debatida nestes autos na previsão legal do artigo 126.º, n.º 3, do Código Processo, a validade da prova questionada no recurso está condicionada à inexistência de atividade criminosa na sua aquisição. Pelo que, na eventualidade de se concluir que a conduta traduzida na captação das imagens configura um ilícito penal, então não poderá ser atribuído valor probatório a tal gravação de imagens. No concernente a gravações ilícitas a norma incriminadora corresponde ao artigo 199.º do Código Penal, onde se tutela o direito à palavra e à imagem, contra a sua gravação e reprodução sem o consentimento do visado.
Como se sabe, o preenchimento, em abstrato, dos elementos constitutivos do ilícito criminal, pode ser afastado pela verificação, em concreto, de causa de justificação ou exclusão da ilicitude ou da culpa, sendo, em tal caso, considerada válida a gravação de imagens efetuada por particulares sem o consentimento do visado, bem como julgada válida a prova recolhida por esse meio[3]. “(…) em plano distinto da tipicidade penal situam-se as questões atinentes à observância ou não das normas inseridas na legislação de proteção de dados, posto que essas normas não definem a licitude ou ilicitude da recolha ou utilização das imagens[5]. Ora, no caso dos autos, a gravação em causa foi obtida através de uma câmara de videovigilância colocada no interior da cozinha da habitação da mulher e filho do arguido, que está situada no piso inferior da moradia onde ocorreram os factos, mais concretamente, no parapeito da janela, apontada para o exterior, mais precisamente para uma zona de jardim, que permite captar o portão de entrada do imóvel, para sua proteção pessoal e de bens. Por sua vez, o piso superior é habitado pelo arguido, que, à data, já fazia vida separada do filho e da mulher, de quem se estava a divorciar. As imagens captadas registam apenas a entrada e saída do arguido da moradia onde ocorreu o incêndio, permitindo comprovar, em conjugação com a demais prova produzida, que o mesmo esteve presente no local e no momento em que o incêndio deflagrou, consistindo os factos captados na movimentação do arguido no espaço exterior da habitação. Perante as circunstâncias descritas, a captação das imagens ora postas em crise não ocorreram no interior da habitação propriamente dita, sendo direcionada para um espaço exterior, e os acontecimentos filmados não atingem, em nosso entendimento, o núcleo essencial ou núcleo duro da reserva da intimidade privada do arguido. Ademais, as imagens documentadas na gravação obtida por videovigilância visam comprovar - sempre em conjugação com a demais prova que serviu de base à acusação - os acontecimentos ocorridos e a imputação de um crime ao arguido, sem que tal fosse possível, caso não houvesse, como há, o registo desse “pedaço de vida”, permitido pela valoração dessas imagens. Neste seguimento não se considera possível concluir pelo preenchimento dos elementos constitutivos do referido tipo de crime gravações ilícitas, mediante a gravação das mencionadas imagens, assim como a sua reprodução, com a finalidade de aferir da correspondência dos relatos produzidos pelas pessoas envolvidas com a realidade e de conferir maior robutez à demais prova produzida. Existe, assim, uma justa causa para a captação das imagens (prova de uma infração criminal), também designado de “estado de necessidade probatório”, a legitimar a sua admissão como meio de prova, constituindo a mesma uma ação criminalmente atípica, que no confronto com a reserva da intimidade da vida privada do recorrente, não contende com dados sensíveis dessa sua esfera privada. Por conseguinte, conforme decidido no despacho judicial recorrido, não se trata de método proibido de prova, não existindo, assim, obstáculo legal à valoração pelo tribunal a quo da gravação de imagens, mesmo que obtidas sem consentimento e contra a vontade do ora recorrente, e à sua reprodução em audiência.
Pelo que, também nesta parte não será merecedora de reparo a decisão do tribunal a quo respeitante à validade da prova ora questionada, carecendo de fundamento a pretensão recursiva. Nestes termos e nos demais de direito aplicável, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus exatos termos. - Quanto ao recurso da sentença 1. A decisão judicial recorrida é insusceptível de qualquer juízo de censura, encontrando-se fundamentada de forma irrepreensível, tendo sido feita pela Meritíssima Juiz a quo uma correcta apreciação dos factos e adequada aplicação do direito, não tendo sido postergado o princípio in dubio pro reo, o princípio da presunção de inocência, nem violadas as normas constantes dos artigos 4º, 61º, 120º, 125º, 126º, 127, 167º, 187º, 189º, 190º do CPP, artigos 13º, 26 29º,32º, e 34º, da CRP, artigo 8º da CEDH e artigo 388º do CC. 2. O Tribunal a quo apreciou e valorou correctamente as provas produzidas e examinadas em audiência à luz do princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no art. 127.º do C.P.P. 3. A convicção do julgador estribou-se não só no depoimento prestado pela assistente BB, como nos depoimentos prestados pelas suas amigas e confidentes e pelo seu filho CC que, no que ora releva, contrariamente ao alegado na peça recursiva, não se mostraram contraditórios, revelando-se, ao invés, verosímeis, coincidentes e congruentes quando analisados comparativamente. 4. A prova, percecionada como um todo, permitiu que se dissipassem todas e quaisquer dúvidas que, eventualmente, existissem no espírito do julgador, sendo que a sua convicção assentou essencialmente no depoimento da assistente, o qual se revelou coeso e credível, e que foi amplamente corroborado pelo relato do seu filho e pelos documentos juntos aos autos, designadamente, pelo vídeo constante do CD e pelos relatórios subscritos pelos Bombeiros. 5. A prova apreciada conjuntamente e, com particular relevância, as imagens contidas no vídeo junto aos autos - as quais não ostentam quaisquer indícios de adulteração -, revelaram-se cruciais para reforçar a veracidade da versão da vítima e confirmar a natureza agressiva, violenta e hostil da personalidade do arguido. 6. De resto, não deverá proceder o argumento, aduzido no recurso, de que o arguido jamais destruiria a sua própria casa, já que, a ignição do foco de incêndio terá de ser lida e percepcionada no contexto de conflito pré-existente e dentro do quadro de violência perpetuada pelo arguido e concretizada em múltiplos actos, contra a pessoa da assistente 7. A crimes da natureza dos perpetrados pelo arguido não subjaz nenhuma lógica ou racionalidade, já que os seus autores são movidos unicamente pelos seus instintos violentos e, ainda, pelo desiderato de causar prejuízo patrimonial e/ou perturbação emocional à vítima.
8. Acresce que, não era obrigatória a reprodução mecânica do vídeo junto aos autos e valorado pela Mma. Juiz a Quo, já que se trata de prova pré-constituída em fase de inquérito e que foi concedido o contraditório ao arguido durante os depoimentos que incidiram sobre tal factualidade, tendo sido, assim, amplamente assegurados os direitos da defesa. 9. Numa palavra, foi produzida prova em julgamento que permitiu, de modo cabal, dar como assente que o arguido praticou o acervo de factos constantes da factualidade provada. 10. Em suma, não merece censura ou reparo a sentença colocada em crise, pelo que se pugna pela sua manutenção nos seus precisos e exactos termos. Termos em que, e nos melhores de Direito, não dando provimento ao recurso e, concomitantemente, mantendo a douta decisão recorrida, farão V.ªs Ex.ªs, ora como sempre, JUSTIÇA. 6. A assistente respondeu também a ambos os recursos, sem formular conclusões, sustentando que os mesmos deverão ser julgados improcedentes 7. Nesta instância, após vista, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto referiu que o Ministério Público fará alegações em sede de audiência. 8. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a audiência. Cumpre apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO 1- Objeto dos recursos O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso[1] do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP. Assim, considerando o teor das conclusões dos recursos interpostos, as questões a decidir são: A) Quanto ao recurso interlocutório 1- Nulidade da prova obtida através de câmara de filmar instalada no interior da cozinha (parapeito da janela) existente no ré-do-chão da moradia habitada pela assistente, com vista à recolha de imagens no exterior da habitação (jardim e portão de entrada) 2- Necessidade de realização das seguintes diligências de prova: - Necessidade de realização de perícia, com vista a apurar a autentificada do vídeo efetuado com a câmara de filmar acima referida, designadamente do dia e da hora em que as imagens foram recolhidas;
- Necessidade de obtenção de informação junto da operadora de rede móvel ... - com quem o arguido / recorrente tem contrato, sendo titular do número ...16 - do registo de comunicações e dados de localização celular do dia ../../2023. B) Quanto ao recurso da sentença - Nulidade da prova obtida através de câmara de filmar instalada no interior da cozinha (parapeito da janela) existente no ré-do-chão da moradia habitada pela assistente, com vista à recolha de imagens no exterior da habitação (jardim e portão de entrada); - Realização de perícia para aferir da autenticidade das imagens obtidas com a aludida câmara de filmar; - Nulidade decorrente da não visualização em audiência de julgamento das imagens documentadas nos autos obtidas com a câmara de filmar acima referida; - Erro de julgamento quanto aos pontos dos factos provados da sentença recorrida indicados pelo recorrente por alegadas contradições entre os vários depoimentos e violação do in dubio pro reo; e - Pedido de indemnização civil. 2. A sentença recorrida Na sentença recorrida foram considerados provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva fundamentação da matéria de facto: II. Fundamentação de facto a) Factos provados 1. O arguido AA e a assistente BB contraíram matrimónio no dia 15 de agosto de 1975. 2. Desse relacionamento nasceram dois filhos, DD, nascido a ../../1976 e CC, nascido a ../../1978. 3. AA e BB nos primeiros 5 anos de casamento residiram na casa dos pais da assistente, sendo que, posteriormente, fixaram residência na Rua ..., ..., ..., em .... 4. No mês de fevereiro de 2022, em data não concretamente apurada, o relacionamento entre AA e BB deteriorou-se, tendo o arguido ido residir sozinho para o 1.º piso da residência, e a assistente, juntamente com o filho de ambos, CC, ficaram a residir no rés do chão da habitação, sendo que as duas divisões possuíam entradas independentes. 5. No dia ../../2023, cerca das 18h00, o arguido desapertou os tubos da caldeira que serve o rés do chão da residência onde vive a assistente e o filho CC, abandonando a residência em seguida.
6. Após, naquele mesmo dia, cerca das 19h19, e num momento em que a sua mulher e filho se tinham ausentado, o arguido regressou à residência, e dirigiu-se ao primeiro piso, fração onde habita e mantém acesso exclusivo. 7. Uma vez no interior, o arguido com recurso a chama direta, ateou fogo ao colchão da sua cama, abandonando o local por volta das 19h27, trancando a porta de entrada. 8. Com tal conduta o arguido causou um incêndio que destruiu o colchão onde foi ateado, a estrutura da referida cama e o soalho do referido quarto. 9. O incêndio só não atingiu outras proporções devido à rápida intervenção do filho do arguido - CC - que havia chegado ao piso inferior da referida habitação minutos antes do arguido abandonar o local, e que de imediato chamou os bombeiros que, para entrarem na habitação, tiveram que arrombar a porta principal. 10. O fogo ateado pelo arguido destruiu os referidos colchão, cama e soalho, provocando ainda, danos por fuligem quer no piso superior da habitação, quer no seu piso inferior. 11. Tais danos e, bem assim, a água infiltrada no piso inferior por ação dos bombeiros, levaram a que a assistente e o seu filho tivessem de abandonar a residência por estar inabitável, causando prejuízos cuja totalidade não se logrou quantificar, colocando igualmente em perigo senão a vida, pelo menos a integridade física dos seus familiares - mulher e filho - que, entretanto, ali chegaram ao andar de baixo, do que o arguido estava perfeitamente ciente e quis. 12. Por causa do incêndio, a assistente foi obrigada a ir viver para a habitação de uma amiga e o filho CC para a casa de um familiar. 13. Posteriormente, em data não concretamente apurada, a assistente e o filho CC regressaram à casa de morada de família, sendo que o arguido foi residir para ..., em .... 14. O casamento foi dissolvido por divórcio, decretado por Sentença datada de 10.10.2023, transitada em 15.11.2023, proferida pelo Juízo de Família e Menores de Barcelos - Juiz ..., Processo de divórcio n.º 798/23.8T8BCL. 15. No dia 12.10.2023, a assistente foi inserida no programa de apoio psicossocial e proteção por teleassistência. 16. No dia 11.11.2023, pelas 09h30m, o arguido apareceu junto da residência de BB de trator e entrou no quintal. 17. A assistente estava em casa com o filho CC e chamou a Guarda Nacional Republicana, tendo o arguido dito aos miliares que tinha combinado com os advogados do processo de divórcio ir lá buscar bens. 18. Entre ../../2024 e ../../2024, pelo menos uma vez por semana, o arguido passou de carro junto da residência de BB, e estacionou a viatura na estrada municipal junto ao entroncamento que dá acesso à rua onde aquela reside.
19. O arguido era proprietário de um veículo ..., modelo ..., de cor .... 20. Em data e hora não apuradas, o arguido pediu ao seu sobrinho EE que dissesse à BB para lhe mandar uma máquina de furar. 21. No dia 06.04.2024, em hora não concretamente apurada, o arguido passou e parou junto ao portão da residência de BB, no trator, tendo aí permanecido alguns minutos até se ausentar. 22. No dia 11.06.2024, pelas 11h10m, o arguido passou e parou junto ao portão da residência da assistente, no seu automóvel, saiu do seu interior, ficando a olhar para a propriedade, tendo aí permanecido por alguns minutos até se ausentar. 23. No dia 05.07.2024, em hora não concretamente apurada, o arguido deslocou-se à propriedade e tentou abrir a porta da oficina com uma chave, não o tendo conseguido. 24. No dia 16.07.2024, cerca das 11h00m, o arguido ligou para o telemóvel da assistente, através do número ...16, dizendo-lhe que estava ao portão, sendo que a assistente lhe respondeu que não estava em casa e que só estaria em casa por volta das 14h00m. 25. Nesse dia, cerca das 14h00m, o arguido regressou à residência da assistente, estando aquela na casa da sua vizinha, tendo visualizado o arguido junto ao seu portão, e por ter grande receio do arguido, e do que o mesmo lhe pudesse fazer, acionou o botão de teleassistência. 26. No dia 17.07.2024, da parte da manhã, o arguido, aproveitando o facto de não se encontrar ninguém em casa, introduziu-se no interior da propriedade, e pelo exterior colocou umas escadas e acedeu ao ... andar da habitação por uma portada. 27. Nesse dia, pelas 14h00m, o arguido deslocou-se novamente à casa da assistente de trator, no qual trazia uma escada. 28. Perante o comportamento do arguido, a assistente acionou o botão de teleassistência. 29. No dia 20.07.2024, pelas 10h00m, o arguido deslocou-se novamente a casa da assistente, onde se encontrava esta e o seu filho CC, argumentando estar ali porque havia combinado reparar a porta de acesso ao piso superior da residência, danificada pelo incêndio, tendo a assistente chamado a Guarda Nacional Republicana ao local. 30. No dia 13.08.2024, em hora não concretamente apurada, mas durante a manhã, a assistente viu o arguido a deslocar-se apeado pelo campo agrícola da sua vizinha e aceder à sua propriedade transpondo um muro de 1,4 metros de altura. 31. Em data não concretamente apurada, mas no período referido em 18, o arguido introduziu-se no anexo, pegou no motociclo, cuja marca, modelo e matrícula se desconhece, registada a seu favor e levou-o consigo, pelo portão da propriedade.
32. No dia 17.08.2024, pelas 08h54m, o arguido enviou do seu telemóvel n.º ...16 uma mensagem escrita para o telemóvel n.º ...21 da assistente, com o seguinte teor: “Preciso do capacete e outras coisas. Se me não deres a chave do coberto até ao próximo dia 25/08, a porta será FORÇADA” 33. No dia 18.08.2024, pelas 12h50, o arguido voltou a estar parado junto à residência da assistente, no interior do seu veículo automóvel, tendo aquela solicitado a presença da Guarda Nacional Republicana no local. 34. No dia 21.08.2024, durante a manhã, o arguido voltou a estar parado junto à residência da assistente, no interior do automóvel. 35. No dia 22.08.2024, pelas 09h20m, o arguido voltou a deslocar-se junto da residência da assistente, onde estacionou a viatura a cerca de 400m da habitação. 36. Nesse dia, ao ser abordado pela patrulha da Guarda Nacional Republicana, o arguido referiu que voltaria para a residência as vezes que quisesse, não tinha nada que o impedisse de o fazer, e que a residência onde ela habita também é dele, e como tal, fica no exterior da mesma sempre que quiser. 37. No dia 25.08.2024, arguido deslocou-se à residência onde vive a assistente e munido de uma picareta, arrombou o portão do anexo, efetuando furos num dos foles do portão, junto da fechadura, estroncando-a, quando, nesse instante, o filho CC conseguiu fechar o portão, impedindo a sua entrada. 38. A assistente fica sozinha em casa durante o dia, o filho vai para o trabalho e vive sobressaltada e com medo que o arguido entre em casa e lhe faça mal. 39. O arguido frequenta diariamente os dois cafés existentes nas proximidades da casa onde mora a assistente, o café EMP01... e o café da EMP02..., e passa frequentemente pela estrada que a ela acede. 40. No dia 01.09.2024, pelas 09h50m, o arguido dirigiu-se à residência da assistente e ficou junto ao portão, o que levou BB a acionar o alarme da teleassistência. 41. Ao atuar da forma supra descrita, o arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito de provocar um incêndio no referido edifício - não só seu, mas também da sua mulher - e todo o seu recheio - tudo em valor que sabia ser bem superior a 20.400,00 €, e que o poderia destruir totalmente. 42. Ainda, como consequência direta e necessária das condutas do arguido, supra descritas, a assistente vive em sobressalto e estado de alerta, passando a sentir-se constrangida na sua liberdade de determinação, na vida privada, na sua paz e sossego, chegando inclusivamente a recear pela sua própria vida e integridade física. 43. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente. 44. Ao atuar nos moldes descritos, o arguido sabia que perturbava a assistente na sua paz e no seu sossego, resultado esse que pretendeu e logrou atingir, bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar-lhe inquietação e receio pela sua vida, integridade física, segurança e bem-estar, o que quis e conseguiu.
45. Sabia o arguido que o seu comportamento era adequado a constranger a assistente na sua liberdade de determinação e na sua vida privada, atuando firme no propósito de a molestar psicologicamente, o que quis e conseguiu. 46. O arguido tinha conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, todavia, não se absteve de a prosseguir. Mais se provou que: 47. O arguido não tem antecedentes criminais registados. 48. O arguido reside sozinho numa antiga vacaria, em condições precárias, sem instalações sanitárias. 49. Tem o equivalente ao 6.º ano de escolaridade. 50. Por necessidades económicas do agregado familiar de origem, começou a trabalhar aos 12 anos de idade como aprendiz de serralheiro. 51. Quando regressou do serviço militar contraiu matrimónio e iniciou o seu percurso profissional como motorista de comboios, atividade à qual sempre se dedicou até se reformar em setembro de 2010. 52. Está reformado, auferindo uma reforma de 1.611,70 €. 53. Paga pensão de alimentos à assistente, no valor de 200,00 € mensais, até que seja concretizada a partilha de bens comuns. 54. suas rotinas passam pelo convívio no café, com irmãos, amigos e conhecidos da freguesia e execução de tarefas agrícolas. 55. AA evidencia ser uma pessoa de ideias rígidas, autocentrada e com dificuldade em se colocar na perspetiva dos outros, com tendência para a impulsividade. 56. Desde ../../2025 que não se registam incidentes no cumprimento da medida de coação de proibição de se aproximar da assistente com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Do pedido de indemnização civil (não contidos nos factos supra): 57. Mercê do incêndio ateado pelo arguido, a demandante viveu na casa de uma vizinha cerca de duas semanas. 58. A demandante pediu orçamentos de trabalhos de carpintaria, obtido no valor de 25.428,88 €; portas e alumínios, obtido no valor de 11.800,00 €, acrescido de IVA; e limpeza e pintura obtido no valor de 8.500,00 €.
59. Torna-se necessário substituir o soalho do quarto onde deflagrou o incêndio, a cama respetiva e a porta principal do piso superior (de acesso ao exterior), bem como a pintura interior do piso superior e inferior da casa. 60. A substituição da porta de entrada com 2050x1500x250mm, com faces em MDF folheado a carvalho com aro e guarnições, dobradiças, fechaduras e puxador, importa o custo de 2.184,00 €. 61. A limpeza e pintura do piso inferior e superior da casa importa em 8.500,00€. b) Factos não provados: i) No dia 26.07.2023, em hora não concretamente apurada, o arguido cortou a água que abastece o rés do chão da residência. ii) No dia 27.07.2023, pelas 14h30m, na residência supra referida, e após assistente ter abordado o arguido para que não utilizasse a motosserra do filho CC, aquele dirigiu-se à assistente e, em tom sério e intimidatório, proferiu as seguintes palavras: “sua filha da puta, põe-te a andar que eu ponho-te no hospital”, e ainda disse “a motosserra passa a ser minha”. iii) No dia 19.08.2023, pelas 12h00m, e após a assistente ter perguntado ao arguido qual o paradeiro de algumas peças de carpintaria propriedade do filho de ambos, CC, o arguido dirigiu-se à assistente e, em tom sério e intimidatório, disse: “não preciso da tua cona porque já arranjei melhor, ponho-te no hospital de vez, quero-te ver internada”. iv) Os prejuízos referidos em 11 ascendem a dezenas de milhares de euros. v) Na ocasião referida em 16 o arguido tinha a intenção de ir buscar uma betoneira, uma máquina de rachar lenha e outras ferramentas não o logrando fazer porquanto a porta se encontrava trancada com um arame. vi) No dia 11.12.2023, em hora não concretamente apurada, o arguido deslocou-se junto da residência da assistente, onde estacionou a viatura num caminho sem saída, e aí permaneceu por vários minutos dentro da viatura, ausentando-se de seguida. vii) No dia 19.12.2023, pelas 12h10m, o arguido passou e parou junto ao portão da residência da assistente, no seu automóvel. viii) Nessa altura o arguido não saiu do interior da viatura e não abordou verbalmente ninguém, ficando a olhar para a propriedade, tendo aí permanecido cerca de 10 minutos até se ausentar. ix) No dia 22.12.2023, o arguido deslocou-se junto da residência da assistente, onde estacionou a viatura num caminho sem saída, e aí permaneceu por vários minutos dentro da viatura, ausentando-se de seguida.
x) No dia 28.01.2024, pelas 18h00m, o arguido passou e parou junto ao portão da residência da assistente, no seu automóvel. xi) Nessa ocasião, o arguido não saiu do interior da viatura e não abordou verbalmente ninguém, ficando a olhar para a propriedade, tendo aí permanecido cerca de 5 minutos até se ausentar. xii) O vertido em 20 ocorreu em 28.01.2024 e, em contrapartida o arguido ofereceu-se para devolver um pneu que tinha retirado do seu carro no ano passado, para que a assistente não pudesse sair de casa. xiii) Aquando da deslocação referida em 26 o arguido tinha por objetivo recolher objetos, trazendo no trator uma marreta, pé de cabra, serra, uma corda e uma gamela. xiv) Aquando da deslocação referida em 33 o arguido ali permaneceu entre as 08h00m e as 09h00m, tendo regressado pelas 09h20m e, de novo, se ausentado pelas 09h45m. xv) Aquando do vertido em 37, o arguido ao abandonar a residência, virando-se para o filho, disse “filha da puta, vou-te mandar desta para melhor”, referindo-se à assistente. xvi) Foi por volta do dia ../../2023 que o arguido disse à assistente que “havia de limpar a tosse” àquela, e ao filho de ambos, CC. xvii) Com a conduta referida em 40 era intenção do arguido impedir a assistente de ir à missa. xviii) No dia 12.11.2024, pelas 11h30, o arguido dirigiu-se novamente à residência da assistente. xix) O arguido sabia que as palavras que dirigiu à assistente, na habitação comum, a ofendiam na sua honra e consideração, o que conseguiu. xx) Sabia ainda que as palavras que proferiu, de forma a fazer crer que estava firmemente decidido a concretizar tais afirmações, e lhe dirigiu, eram adequadas a causar na assistente, receio pela sua vida, integridade física, segurança e bem-estar, o que, por essa via, quis e conseguiu. xxi) Mais sabia o arguido que ao dirigir à sua mulher as palavras e expressões acima referidas em que prometia atentar de forma muito grave contra sua integridade física e também contra a sua habitação, que as mesmas eram suscetíveis de perturbar a sua liberdade de determinação e de lhe provocar um sentimento de insegurança, intranquilidade e medo, o que quis e conseguiu. xxii) A demandante não possuiu meios económicos para a expensas suas realizar as necessárias reparações na habitação. xxiii) Os orçamentos referidos em 58 refletem a totalidade dos danos causados pelo demandado provenientes do incêndio.
xxiv) Torna-se necessária a substituição de: - 32,70 m2 de soalho vinílico Best Floor, na qual a demandante gastará 1.003,24€; - 79,60 m2 de rodapé em contraplacado marítimo, na qual gastará 846,94€; - porta de abrir 2040x850x200mm, em favo com faces em MDF folheado a carvalho com aro e guarnições, dobradiças, fechaduras e puxador, num dos quartos, na qual gastará 477,10€; - roupeiro com 2420x1500x600mm, com portas de abrir em Mdf, prateleiras, varão e gavetas, na qual gastará 1.066,00€; - apainelado em Mdf folheado a carvalho com 1150x1650x250mm, na qual gastará 217,10€; - cama de solteiro em Mdf a carvalho com 2 mesinhas, na qual gastará 1.781,00€; - porta de abrir 2040x850x200mm, em favo com faces em MDF folheado a carvalho com aro e guarnições, dobradiças, fechaduras e puxador, noutro dos quartos, na qual gastará 477,10€; - roupeiro com 2700x1600x600mm, com portas de abrir em Mdf, prateleiras, varão e gavetas, na qual gastará 1.157,00€; - apainelado em Mdf, folheado a carvalho com 1150x1650x200mm, na qual gastará 202,80€; - cama de casal em Mdf folheada a carvalho com 1150x1650x200mm, na qual gastará 2.587,00€; - porta de abrir com 2040x850x200mm, em favo com faces em MDF folheado a carvalho com aro e guarnições, dobradiças, fechaduras e puxador, em outras áreas, na qual gastará 1.431,30€; - porta de abrir com 2040x850x200mm, em favo com faces em MDF folheado a carvalho com aro e guarnições, dobradiças, fechaduras e puxador, na qual gastará 1.279,20€; - porta de abrir de duas folhas com 2040x1500x200mm, em favo com faces em MDF folheado a carvalho com aro e guarnições, dobradiças, fechaduras e puxador, na qual gastará 1.199,90€: - aro de porta com 2050x1100x300 em Mdf folheado a carvalho, na qual gastará 338,00€; - apainelado em Mdf folheado a carvalho com 1150x1650x200mm, na qual gastará 202,80€; - apainelado em Mdf folheado a carvalho com 600x700x200mm, na qual gastará 202,80€; - apainelado em Mdf folheado a carvalho com 1100x2000x250mm, na qual gastará 202,80€;
- apainelado em Mdf folheado a carvalho com 2050x2300x250mm, na qual gastará 1.014,00€; - aparador com 2400mm em Mdf folheado a carvalho, na qual gastará 1.131,00€; - móveis de cozinha, constituída por móveis colunas, interiores dos módulos em agl. Melaminico hidrofogo cinza 16mm, costas em 8mm, frentes e laterais em termolaminado AGT Soft Branco, dobradiças blum com amortecedor, 2 gavetas e 1 gavetão Blum; rodapé em PVC revestido a alumínio de 100mm; Puxador gola U e J cor alumínio, na qual gastará 3.666,00€; - tampo e parede de cozinha em granito negro ZimbaWe de 20 mm de espessura, incluindo furo acabado para lava louças, furo misturadora e furo de placa, na qual gastará 2.832,00€; - 6 janelas com duas folhas de correr em vidro duplo térmico 3+3-cx16+6 guardiansun e os respetivos estores em alumínio Cinza com isolamento térmico agrafados, sistema manual de fita, na qual gastará a quantia de 11.800,00€. xxv) O demandado antes de atear o fogo cortou os tubos de abastecimento de água à habitação onde vive a demandante. xxvi) A demandante sentiu vergonha por ser alvo dos comentários, chacota e maledicência de terceiros, agravada pelo facto de ter sido agredida pelo próprio marido. xxvii) Os seus dois filhos cresceram a assistir ao pai a agredir a mãe. xxviii) Tinha vergonha de sair de casa e de ser vista em público. xxix) Não obstante, era obrigada a expor-se publicamente, uma vez que tinha de trabalhar, dirigir-se aos supermercados e outras deslocações. xxx) Todas as pessoas suas amigas, bem como as demais pessoas da freguesia e arredores, tinham conhecimento dessas agressões, o que a envergonhava e entristecia. c) Fundamentação da convicção do Tribunal A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou da avaliação englobante do contexto probatório dos autos, designadamente, os documentos que deles constam, a prova por declarações do arguido e da assistente e a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, enriquecida pelo que foi dado ao Tribunal ouvir e ver, resultado da oralidade e imediação de que beneficiou. No que à prova documental concerne atendeu-se: - Ao relatório de inspeção judiciária de fls. 45 e seguintes, quanto à localização espaciotemporal dos factos e aos factos objetivos presenciados pelo respetivo autor; - À ficha do registo automóvel de fls. 52;
- Ao relatório de exame de fls. 56 e seguintes; - Ao teor do auto de visionamento de registo de imagens de fls. 111 e seguintes; - Ao teor do relatório de ocorrência dos bombeiros de fls. 128 e seguintes; - Ao teor dos autos de notícia de fls. 272, 275, 289, 374, 382, 389, 392, 400, 403, 407 dos presentes autos e de fls. 5, 153 verso, 179, 190, 199, do apenso A, quanto à localização espaciotemporal dos factos/queixa e aos factos objetivos presenciados pelo agente autuante; - Ao teor dos requerimentos subscritos pelo arguido de fls. 300 e 366 e documentos a eles anexos; - Ao assento de nascimento de CC de fls. 343-344; - Ao teor da certidão judicial de fls. 357 e seguintes referentes à sentença proferida no processo 1068/22.4GBBCL; - Ao teor da ata de tentativa de conciliação no processo de divórcio do arguido e da assistente de fls. 377; - Ao teor dos orçamentos de fls. 521I, 521K e 521L; - Ao teor da consulta da base de dados do Instituto da Segurança Social de fls. 561; - Ao teor do certificado do registo criminal de fls. 562; - Ao teor do relatório social elaborado pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de fls. 564; - Ao teor da impressão de detalhes de ficheiro de fls. 570-572; - Ao teor das fotografias de fls. 573-574; - Ao teor da comunicação da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género de fls. 91 do apenso A; - Ao teor do relatório clínico de fls. 127 do apenso A; - Ao teor dos relatórios de alerta SOS de fls. 160, 162, 163, 196-197, do apenso A; - Ao teor da fotografia de fls. 172 do apenso A; - Ao assento de nascimento da assistente de fls. 206 do apenso A;
- Ao assento de nascimento do arguido de fls. 207 do apenso A; - Ao teor das imagens documentadas no CD agrafado na contracapa. No que à prova pessoal concerne: Prestou declarações o arguido que negou ter cortado a água que abastecia o rés do chão da residência onde vivia a assistente e o filho de ambos, bem como ter injuriado, ameaçado ou intimidado a assistente. Negou, ainda, ter sido o autor do incêndio que deflagrou no piso superior da casa (onde residia), afirmando que estava em casa de uma irmã ao tempo da sua ignição, tendo dele tomado conhecimento cerca das 20:00, por intermédio dessa sua irmã. Mais confirmou que se deslocou, por variadas vezes, à residência da assistente, ora para se inteirar do estado da sua cadela, ora para recuperar ou inteirar-se do estado de bens pessoais, ora porque o faziam sentir bem, mas sempre em ocasiões em que não estavam vigentes as medidas de coação de proibição de contactos e aproximação da residência da assistente e nunca com o propósito de importuná-la. Por seu turno, a assistente relatou que, após a separação de facto, o arguido, de forma reiterada e durante cerca de um ano e meio, lhe cortava o abastecimento de água quente e fria, abrindo as torneiras da caldeira para descarregar a água do depósito, o que ocorria diariamente e sobretudo à tarde e à noite. Relatou ainda que o arguido, após a separação de facto, lhe dirigia frequentemente insultos (“filha da puta”, “vai para a puta que te pariu”) e ameaças (“dizia que nos ia dar cabo da tosse”), sem lograr concretizar no tempo tal atuação. Mais afirmou estar convicta de que foi o arguido quem provocou o incêndio, por se ter cruzado com ele no caminho da casa nesse dia, pouco antes de sentir o cheiro a fumo. Referiu, ainda, que após o incêndio o arguido continuou a deslocar-se à residência com frequência, muitas vezes por vários dias seguidos, em horários em que estava sozinha, aproximando-se do portão, permanecendo junto ao local ou entrando para retirar bens, ocasiões em que acionou o botão de pânico e chamou a Guarda Nacional Republicana. Disse que, numa dessas ocasiões, o arguido, ao manobrar o trator, rebentou a porta da oficina; noutra galgou o portão da entrada, munido de uma escada; noutra rebentou a fechadura do portão e levou a mota; numa outra veio pelo campo do vizinho situado nas traseiras dos barracos, trepou o muro, andou por lá o levou coisas com ele. Prestaram declarações como testemunhas: CC, filho do arguido e da assistente, que relatou que, desde finais de 2022 e ao longo de 2023, o arguido cortava regularmente a água que abastecia o rés-do-chão, quer fechando a torneira que controlava a passagem de água, quer retirando as mangueiras do depósito. Declarou que no dia do incêndio, antes da sua deflagração, cerca das 18:00, surpreendeu o arguido a desapertar a tubagem da caldeira. Cerca de uma hora depois sentiu cheiro a fumo, veio ao exterior da habitação e viu fumo a sair pela janela da cozinha do piso superior, razão pela qual chamou os bombeiros.
Explicou que entregou o cartão de memória das câmaras que tem instaladas no rés do chão à polícia, detalhando o funcionamento delas quanto à gravação dos ficheiros. Mais afirmou que, após o incêndio, viu o arguido junto à casa muitas vezes, cerca de dez, a pé, de carro ou de trator. Descreveu três episódios, um dos quais viu o arguido a caminhar num campo em direção à casa; outro no qual viu o arguido dentro do anexo, do onde saiu com um objeto que colocou na mala do carro; e um outro no qual forçou a porta do anexo com um pé de cabra e uma picareta, tendo desistido após danificar a folha metálica. FF, inspetor da Polícia Judiciária, relatou que se deslocou ao local para efetuar a inspeção judiciária referente ao incêndio. Constatou que o fogo teve origem no primeiro piso, zona onde residia o arguido, mais concretamente num dos quartos, o qual apresentava a maior destruição. Identificou como ponto inicial do incêndio a zona do colchão, verificando que a combustão ocorreu por chama direta, não existindo no local outra fonte térmica plausível para a ignição. A inspeção foi realizada no dia seguinte ao incêndio, encontrando-se este já extinto. O resto da habitação apresentava danos sobretudo por fumo e pela água utilizada no combate ao incêndio. O piso inferior também sofreu danos devido ao escoamento da água. Referiu que recebeu do filho do arguido o cartão de memória das câmaras de videovigilância, que continha imagens com data e hora correspondentes ao tempo real. Visionou as gravações, constatando nelas a sequência que fez verter no auto de visionamento. Tais imagens mostram o arguido a chegar de carro e a sair, sendo, de acordo com a sequência temporal, a última pessoa a abandonar o local antes do início do incêndio. Confirmou que não teve qualquer dúvida quanto à autenticidade das imagens, referindo que o cenário é sempre coincidente com o dia do incêndio e os ângulos de visão e dinâmica registada coincidem integralmente com o que observou no local. Acrescentou que o cartão de memória, não tinha qualquer vestígio de manipulação. GG, militar da Guarda Nacional Republicana, afirmou que, na sequência de chamada recebida via 112, se deslocou ao local do incêndio, tendo procedido ao isolamento da área e ao contacto com os bombeiros. Relatou que, no momento da sua chegada, os bombeiros já se encontravam a executar operações de rescaldo. Confirmou que o incêndio estava confinado a um dos quartos do piso superior, onde residia o arguido. O restante piso apresentava sinais de defumação, sem combustão direta. Referiu que os bombeiros tentaram inicialmente aceder ao interior por uma porta interior, mas não conseguiram, dado que encontrava barricada, motivo pelo qual tiveram de proceder ao arrombamento da porta principal do piso superior que, efetivamente, confirmou que se encontrava danificada. HH, militar da Guarda Nacional Republicana, declarou que, em 22 de agosto de 2024, cerca das 09h00, foi acionado para uma ocorrência em que o arguido estaria junto à residência da assistente a incomodá-la. Quando chegou ao local, o arguido já não se encontrava lá. No regresso ao posto, verificou que a viatura do arguido estava estacionada na via pública, a cerca de 400 metros da residência, abordando o arguido.
Referiu ter conhecimento de várias outras intervenções, motivadas por deslocações do arguido ao local. II, vizinha e amiga da assistente, ouviu desta relatos de maus tratos por banda do arguido. Afirmou que a assistente e o filho chegaram a tomar banho várias vezes em sua casa - cerca de meia dúzia - porque, segundo a assistente, o arguido lhe cortava a água com frequência. Relativamente ao incêndio, afirmou ter visto fumo e a chegada dos bombeiros por volta das 19h30, tendo enviado o filho ao local. Nessa noite, a assistente dormiu em sua casa e permaneceu lá por duas semanas e alguns dias, enquanto o filho pernoitava em casa de um primo, indo comer à sua residência. No dia seguinte ao incêndio, a testemunha observou o interior da habitação, verificando tetos a pingar, paredes molhadas e água acumulada na cozinha e nos quartos. JJ, vizinha e amiga da assistente, declarou que esta lhe confidenciava os maus tratos a que o arguido a submetia. Relatou que mantinha contacto diário com a assistente, sobretudo à noite, por receio de que esta estivesse em perigo. Relativamente ao incêndio, afirmou que viu o fumo da sua casa e se deslocou de imediato ao local. Posteriormente, subiu ao primeiro piso e constatou que “a casa ardeu toda em cima”, descrevendo tudo como “negro” e “chamuscado”. Relatou ainda que, noutras ocasiões, acompanhou a assistente em saídas e que o dispositivo de segurança acionava com frequência, incluindo no Dia de Todos os Santos e nos Fiéis Defuntos, e num dia em que regressavam da ..., deixando a assistente muito aflita. KK, irmã do arguido, afirmou que no dia do incêndio o arguido esteve em sua casa durante a tarde. Declarou que o arguido chegou por volta das 14h30/15h00 e permaneceu consigo aproximadamente duas horas e meia. Referiu que, cerca de 2 minutos após o arguido ter saído de sua casa, pelas 18h00/18h30, um outro irmão lhe telefonou a informar que havia um incêndio na casa do arguido e que ele não deveria regressar, “porque ia haver confusão”. Depois dessa chamada, a testemunha contactou o arguido, informando-o do sucedido. Acrescentou que o arguido, após o incêndio, passou a viver numa vacaria pertencente à herança da sua mãe e, desde há cerca de um ano, reside num contentor. LL, irmão do arguido, afirmou que, no dia do incêndio, se encontrava em ... quando recebeu um telefonema do seu mecânico informando que a casa do arguido estava a arder. De imediato contactou a irmã KK (posto que à data estava de relações cortadas com o arguido e sequer tinha o seu contacto telefónico), comunicando-lhe a situação. A irmã respondeu-lhe que o arguido tinha estado momentos antes em sua casa a “tomar um chá” e que acabara de sair. No sobredito contexto probatório:
O casamento a que se alude em 1 dos factos provados não mereceu controvérsia, resultando averbado nos assentos de nascimento do arguido e da assistente juntos a fls. 206 e 297 do apenso A. Igualmente a filiação referida em 2 não suscitou divergência, encontrando arrimo no assento de nascimento do filho CC, junto a fls. 343-344. A prova das residências adotadas pelo casal referida em 3 foi confessada pelo arguido, encontrando arrimo no relatório social elaborado pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais quanto ao percurso do casal, sopesadas que foram as respetivas fontes. A separação de facto do casal, a ocupação exclusiva por parte do arguido do piso superior da residência que constituiu a casa de morada da família e a independência dos referidos acessos, a que se alude em 4, foi confessada pelo arguido, com reforço nos depoimentos da assistente e do filho CC, bem como no relatório social elaborado pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, na parte em que descreve a situação habitacional do casal após a separação de facto. A prova da atuação do arguido sobre a tubagem da caldeira e a sua posterior ausência da habitação, encontrou arrimo nas declarações prestadas pelo filho CC (que presenciou os factos, tal como resultaram provados), documentando em vídeo a atuação do arguido. Neste conspecto o arguido, embora não assumindo o corte de tubos, admitiu ter desmontado a caldeira com vista à sua manutenção. Da visualização do vídeo junto aos autos (cfr. vídeo 3 do CD agrafado na contracapa) resulta evidente que o arguido, munido de uma chave metálica, efetua movimentos de torque próprios do desaperto de ligações metálicas, sendo visível e audível o escorrimento de água na decorrência dessa sua atuação. Mais se constata que o arguido enverga a mesma indumentária que usava nas imagens captadas no vídeo 1, pelas 19:26, o que reforça a evidência de os factos terem ocorrido no mesmo dia do incêndio e antes dele. O depoimento da referida testemunha CC é, ainda, reforçado pelo relato produzido pela assistente, na parte em que declarou que, no dia ../../2023, quando se encontrava no posto da Guarda Nacional Republicana a apresentar uma queixa (cfr. auto de notícia de fls. 153 verso do apenso A), o filho CC telefonou-lhe, dando-lhe conta de o arguido estar “a cortar os tubos da caldeira”. Ainda, a visualização das imagens da câmara de videovigilância instalada na habitação da assistente, recolhidas pela Polícia Judiciária e juntas no CD agrafado na contracapa (cfr. vídeo 1) mostram a saída da assistente no seu veículo de casa pelas 17:11 (corroborando as declarações prestadas quer pela assistente, quer pelo filho de que mesma se deslocou, por essa hora, ao posto da Guarda Nacional Republicana, facto este atestado pelo auto de notícia de fls. 153 verso dos autos apensos), a chegada da testemunha CC a casa, apeado, pelas 17:56 e do arguido, igualmente apeado, pelas 18:00. A saída do arguido da habitação, após o aludido corte, é decorrência lógica da constatação de estar documentado nas imagens do vídeo ora em foco a sua chegada a casa pelas 19:19 do mesmo dia.
A prova da chegada do arguido à habitação pelas 19:19 a que se alude em 6 mostra-se documentada no auto de visionamento das imagens de videovigilância elaborado pela Polícia Judiciária (cfr. fls. 111 e seguintes) e foi confirmada pelo Tribunal pela visualização das referidas imagens (vídeo 1 do CD agrafado na contracapa), nas quais é perfeitamente visível a chegada do arguido ao volante do veículo ..., de sua propriedade (cfr. ficha do registo automóvel de fls. 52 e declarações do arguido), vindo da direita. Mais decorre da visualização das imagens compiladas pela Polícia Judiciária que, aquando da chegada do arguido, nem a assistente, nem o filho de ambos se encontravam na habitação (posto que o filho do casal ausentou-se dela pelas 18:57, regressando pelas 19:24, ao passo que a assistente apenas regressou a casa pelas 19:28). A prova da autoria do incêndio a que se alude em 7 e 8 resulta patente da conjugação dos seguintes elementos: Da conjugação do relatório dos bombeiros de fls. 128 e seguintes resulta a evidência de que a ação daqueles foi determinada por alerta recebido às 19:53 minutos. Da visualização do vídeo 1 do CD junto aos autos resulta manifesto que entre as 19:50 e as 19:53 o filho do casal desloca os veículos da assistente e próprio para o exterior do logradouro da residência e pelas 19:57 inicia o combate às chamas mediante a utilização de uma mangueira. Mais resulta das imagens compiladas no referido vídeo que o arguido, que havia chegado a casa pelas 19:19, desceu as escadas de acesso ao piso que habitava e saiu da habitação pelas 19:27 e de seguida, tripulando o mesmo veículo ..., de cor ..., dirigiu-se para a direita, recuando o veículo para permitir que a assistente, que nesse momento chegava a casa, o parqueasse no logradouro da habitação, ato este presenciado pela testemunha CC. Não obstante o arguido negue a sua presença na habitação nos momentos antecedentes e contemporâneos da deflagração do incêndio, no que foi secundado pelas testemunhas seus irmãos, o certo é que tais declarações não mereceram ao Tribunal qualquer credibilidade. Com efeito, para além da presença do arguido resultar inequívoca das movimentações documentadas nas imagens do vídeo 1 do CD junto aos autos e ter sido atestada pelos depoimentos quer da assistente, quer do filho desta (com total apoio nas mesmas imagens), não é menos verdade que as declarações do arguido prestadas em julgamento mostram-se incongruentes com aqueloutras prestadas em sede do interrogatório para aplicação de medidas de coação a que foi sujeito. No julgamento o arguido declarou que, no dia do incêndio, saiu de casa e foi tomar café, entre as 14:00 e 14:30, ao que julga no café da EMP02..., seguindo depois, pelas 17:00 ou 18:00 para casa da sua irmã, em .... Já estava no carro para regressar a casa, pelas 20:00, quando a irmã o abordou, dando-lhe a conhecer que o irmão Zé tinha ligado a informar que a casa dele estava a arder, aconselhando-o a não ir para lá, conselho que não acatou. Já no interrogatório a que foi sujeito em 25.08.2023, o arguido declarou que tinha saído de casa pelas 17h00 a caminho das 18h00 (omitindo qualquer referência à saída após o almoço, pelas 14:00 ou 14:30).
Mais referiu ter assistido à passagem dos bombeiros quando estava na casa sua irmã, a cerca de 3 kms (o que a ser verdade só poderia ter ocorrido entre as 19:54, hora da saída dos bombeiros e as 20:02, hora da chegada dos bombeiros ao local do incêndio, nos termos documentados a fls. 128). Foi informado de que o incêndio era na sua casa, quando já estava a pegar no carro para ir embora, por via de um telefonema que recebeu do seu irmão pelas 20:32 (hora que referiu ter confirmou no registo da chamada no telemóvel). Todavia, neste particular, o depoimento do arguido foi contrariado pelas declarações prestadas pelo seu irmão LL, que declarou ter efetuado um telefonema à irmã KK e não ao arguido, posto que, à data, com ele estava desavindo e sequer tinha o seu contacto telefónico. Outrossim, situou a testemunha a realização do referido telefonema pelas 18:30/19:00, hora incompatível com o conhecimento público do incêndio, cujo alerta foi dado pelas 19:53. Também o depoimento da testemunha KK suscita dúvidas que abalam a sua credibilidade, bem como a das versões sustentadas pelo arguido. Com efeito a testemunha declarou que o arguido foi visitá-la pelas 14:30/15:00 (aproximando-se da versão trazida aos autos pelo arguido no julgamento, mas distinta, como vimos, daqueloutra por ele declarada em 25.08.2023) e que esteve em sua casa cerca de 2 horas e meia, dela se ausentando cerca das 18:30 (hora bem distinta das 20:00 aludida pelo arguido em julgamento). Mais declarou que cerca de 2 minutos depois do arguido se ter ausentado de sua casa, recebeu o telefonema do seu irmão LL alertando-a de que a casa do arguido estava a arder, facto que comunicou ao arguido telefonicamente, quando este se encontrava ainda na viagem de regresso à sua casa. Declarou, igualmente, que quando o arguido estava em sua casa passaram os bombeiros, o que a ser verdade, como vimos, só poderia ter ocorrido entre as 19:54, hora da saída dos bombeiros e as 20:02, hora da chegada dos bombeiros ao local do incêndio, nos termos documentados a fls. 128, o que é incompatível com a hora em que a testemunha situa a saída do arguido de sua casa (pelas 18:30). Em suma, convenceu-se o Tribunal de que quer o arguido, quer a testemunha KK faltaram à verdade senão quanto à visita que relataram, pelo menos, seguramente, quanto à hora a que a mesma ocorreu. Com efeito, é plausível que o arguido se tenha deslocado a ... não pelas 14:00, 14:30, 15:00 ou 17:00, mas antes após as 19:26 - hora a que saiu da sua habitação, nos termos documentados no vídeo 1 do CD junto aos autos, com reforço nas declarações prestadas quer pelo filho CC, quer pela assistente. Nesta hipótese, já a versão do arguido de que o telefonema do seu irmão (recebido pela KK e não pelo arguido) ocorreu pelas 20:32 ganha verosimilhança, posto que a essa hora já decorria a intervenção dos bombeiros, podendo a ocorrência do incêndio ser verificada por quem quer que passasse nas redondezas do imóvel. De igual forma se torna plausível que quer o arguido, quer a sua irmã, tenham visto passar os bombeiros em hora anterior às 19:54, posto que foi a esta hora que bombeiros iniciaram a deslocação. Em suma, o putativo alibi do arguido não vingou, face às divergências supra apontadas e à evidência recolhida pela Polícia Judiciária a partir das imagens vertidas no vídeo 1 do CD junto aos autos, que o Tribunal igualmente visualizou, com reforço nas declarações prestadas pela assistente e pelo filho do casal, que indubitavelmente confirmaram a presença do arguido no local, no momento em que a assistente regressou a casa, temporalmente próximo da deteção do incêndio.
Quanto à versão do arguido que coloca em crise a fiabilidade das imagens captadas pela câmara de videovigilância, não tem o Tribunal qualquer indício da sua manipulação. Com efeito, resultou das declarações quer do filho do arguido, quer do inspetor da polícia judiciária que as gravações foram entregues voluntariamente pelo filho do arguido, por ter sido detetada a instalação das câmaras. Se o foram no próprio dia do incêndio ou no dia seguinte é facto irrelevante, posto que nada indicia a adulteração das imagens, designadamente do dia e hora nelas registadas. Na verdade, CC explicou de forma clara o funcionamento da câmara, o modo de gravação contínua e a substituição automática dos ficheiros em cartão de memória, aspetos que o inspetor da polícia judiciária FF confirmou como compatíveis com o equipamento. Ademais, o próprio inspetor referiu que a sequência das imagens, a dinâmica captada, a continuidade temporal e a correspondência com o cenário observado no local são absolutamente coerentes, não tendo detetado qualquer salto temporal ou artefacto que indicasse edição ou manipulação. A circunstância de, no detalhe do ficheiro digital junto aos autos, constarem datas de criação ou modificação anteriores à data dos factos é perfeitamente irrelevante, porquanto resulta exclusivamente do modo de funcionamento do dispositivo de gravação - que formata e regrava ciclicamente sobre o mesmo cartão de memória - e não tem qualquer relação com a data real da captação das imagens, a qual é aquela que consta no próprio registo visível no vídeo e que coincide com o tempo real, como confirmado pela polícia judiciária. Dito de outro modo, as datas técnicas associadas ao ficheiro dizem respeito à gestão interna do sistema de gravação, não à cronologia do evento. O que releva é o conteúdo objetivo da gravação e a sua coerência com todos os demais elementos probatórios, o que afasta por completo a tese de manipulação aventada pelo arguido. Ainda quanto à autoria por banda do arguido da ignição do incêndio resultou evidente, quer das declarações do próprio arguido, quer das declarações da assistente, do filho deles e, bem assim, do inspetor da Polícia Judiciária FF e do militar da Guarda Nacional Republicana GG, que a porta de acesso ao piso superior da habitação, exclusivamente afeto à habitação do arguido, se encontrava fechada, tendo sido arrombada pelos bombeiros com vista ao combate às chamas, o que indicia que apenas o arguido era o detentor da chave respetiva. Com efeito, não é credível que numa situação emergente como aquela que decorria, se a assistente ou o filho desta tivessem forma de aceder ao piso superior não o tivessem feito ou revelado, tanto mais que foram estes os primeiros a detetar o incêndio, a sentir o cheiro a fumo e, no caso do filho do casal, a tentar conter as chamas utilizando, a partir do exterior, uma mangueira, cujo fluxo dirigiu ao piso superior. Resulta, entre o mais, do relatório de inspeção realizado pela polícia judiciária a fls. 56 e seguintes, que existia uma porta interior de ligação de ambos os pisos, mas que se encontrava não só fechada à chave como barricada com uma tranca de madeira colocada pela parte interior do piso superior. Logo, ninguém, a partir do piso inferior, poderia usar tal porta para aceder ao piso superior, a qual se mostrou igualmente imprestável para que os bombeiros realizassem o seu trabalho, e justificando o arrombamento da porta principal do piso, com acesso direto ao exterior.
Por recurso às regras da experiência comum, se apenas o arguido detinha a chave da porta de acesso ao piso superior, e se a mesma se encontrava trancada, lógico é concluir que foi o arguido quem a cerrou quando abandonou a residência pelas 19:27, sendo que entre essa hora e a deteção do incêndio as imagens de videovigilância, integralmente analisadas pela Polícia Judiciária, revelaram que ninguém mais acedeu àquele piso. Ou seja, o arguido foi a última pessoa a abandonar o piso superior, momentos antes da deteção do incêndio. Outrossim, o ponto de ignição identificado pelo inspetor da polícia judiciária situa-se no colchão da cama do arguido, local a que só este tinha acesso. No mais, a divergência entre a realidade objetivamente demonstrada - designadamente pelas imagens de videovigilância, pela prova emanada da inspeção da polícia judiciária e pelos relatos da assistente e das testemunhas CC e GG - e a versão apresentada pelo arguido não decorre de mera falha de memória ou imprecisão, redundando numa narrativa conscientemente construída para afastar de si a responsabilidade criminal. Por fim, quanto ao motivo do incêndio, a argumentação do arguido - de que não faria sentido incendiar a sua própria cama- é absolutamente ambivalente. Tanto é pernicioso o arguido incendiar a sua cama, como o seria a assistente fazê-lo para se ver livre do arguido, correndo o risco de afetar a própria habitação em que desejaria permanecer. O certo é que a prova não revela quaisquer atos da assistente contra a pessoa do arguido ou contra o património deste, ao invés de denotar, inequivocamente, comportamentos hostis do arguido dirigidos à assistente, como a perturbação do abastecimento de água ao seu prédio e a subsequente imposição da sua presença. A irracionalidade patrimonial do ato não exclui o motivo; antes o revela, à luz do padrão comportamental que o arguido evidencia e à sua personalidade rígida, autocentrada e com dificuldade em se colocar na perspetiva dos outros, com tendência para a impulsividade, de que dá nota o relatório social elaborado pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. As consequências do incêndio referidas em 8 decorrem da conjugação do relato produzido pelo inspetor da polícia judiciária, com o relatório de inspeção junto aos autos. Com efeito, lançando mão a acusação pública, no seu ponto 11, de um conceito jurídico (“incêndio de relevo”), e ali vertendo que o incêndio destruiu parcialmente a habitação, não pode o Tribunal considerar tais alegações, incluindo-as nos factos provados ou não provados, desde logo por serem conclusivas. O que resulta objetivamente da prova produzida é que o fogo destruiu o colchão onde foi ateado, a estrutura da cama e o soalho do quarto, não se tendo propagado ao restante mobiliário, nem aos restantes cómodos da casa (cfr. relatório de fls. 56 e seguintes, em concreto fls. 70). O vertido em 9 decorre das regras da experiência comum (sabido que é que o fogo se propaga naturalmente pelo calor gerado pela combustão, que inflama rapidamente os materiais combustíveis que estão ao redor), conjugadamente com as declarações prestadas por CC (com a precisão de que o mesmo chegou a casa pelas 19:24 e o arguido dela saiu pelas 19:27), com os relatos produzidos pelo FF e GG e com o relatório de inspeção de fls. 56 e seguintes. A prova dos danos causados pelo fogo, aludidos em 10 e 11, resultou da valoração do depoimento do inspetor FF, com o relatório de inspeção de fls. 56 e seguintes, no qual são visíveis e destrinçáveis os danos provocados por combustão (circunscritos ao colchão, estrutura da cama e soalho) e os decorrentes da fuligem, extensíveis aos restantes cómodos
da casa. Quanto aos danos verificados no piso inferior, por fuligem e pela água utilizada no combate ao incêndio, atentou-se nas declarações prestadas pela assistente, por CC, FF, GG, JJ e II, tendo esta última confirmado ter acolhido, na sua decorrência, a assistente, enquanto o filho foi pernoitar para casa de um primo (12). O regresso da assistente e do filho a casa e a alteração da residência do arguido para ... (facto 13), não geraram controvérsia, resultando unânime das declarações por eles prestadas. A dissolução do casamento a que se alude em 14 resulta do respetivo averbamento nos assentos de nascimento do arguido e da assistente a fls. 206 e 207 do apenso A. A inserção da assistente no programa de apoio psicossocial e proteção por teleassistência referido em 15 emana da comunicação da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género a fls. 91 do apenso A. A presença do arguido junto da residência da assistente em 11.11.2023, a que se alude em 16 e 17 retira-se das declarações do arguido (que a integrou no agendamento de diligência por parte dos advogados com vista à recolha de bens) e encontra arrimo no auto de notícia de fls. 289 e no requerimento por ele subscrito a fls. 300. A frequência semanal do arguido na residência da assistente (facto 18) foi por ele confessada, restrita ao período temporal em que não estava sujeito às medidas coativas de proibição de contactos e aproximação da assistente e da residência desta, nele se integrando as deslocações e contactos a que se alude em 21 a 40 dos factos provados. A propriedade do veículo a que se alude em 19 foi confessada pelo arguido e é corroborada pela ficha do registo automóvel de fls. 52. O pedido de contacto da assistente a que se alude em 20 foi confessado pelo arguido, confissão restrita ao teor que se deu como provado. Os contactos estabelecidos em 16.07.2024 (vertidos em 24 e 25), para além de integrados no período temporal em que o arguido confessou deslocações frequentes à casa da assistente, foram admitidos pelo arguido (que aludiu ter combinado previamente com a assistente a sua deslocação), encontrando arrimo nas declarações da assistente, conjugadas com a circunstância de, nesse dia, a mesma ter chamado a Guarda Nacional Republicana, como se retira do auto de notícia de fls. 374 e ter acionado o botão de teleassistência, como se retira de fls. 159 do apenso A. Os contactos estabelecidos em 17.07.2024 (factos 26 a 28) para além de integrados no período temporal em que o arguido confessou deslocações frequentes à casa da assistente, foram admitidos pelo arguido (que aludiu ter ido acompanhado de terceiro), encontrando arrimo nas declarações de CC e da assistente, conjugadas com a circunstância de, nesse dia, a mesma ter chamado a Guarda Nacional Republicana, como se retira do auto de notícia de fls. 382 (no qual o agente autuante consigna ter constatado a presença do trator no local, aliás fotografada a fls. 385 e seguintes, transportando uma escada; e, no período da tarde, a presença do arguido no local, com quem interagiu) e ter acionado o botão de teleassistência, como se retira de fls. 162 do apenso A.
O contacto estabelecido em 20.07.2024 (facto 29) para além de integrado no período temporal em que o arguido confessou deslocações frequentes à casa da assistente, foi corroborado pelas declarações do arguido (que admitiu uma deslocação com a apontada finalidade, embora em dia distinto), encontrando arrimo nas declarações da testemunha CC e da assistente, conjugadas com a circunstância de, nesse dia, a mesma ter chamado a Guarda Nacional Republicana, como se retira do auto de notícia de fls. 389 (no qual o agente autuante consigna ter constatado a presença do arguido, com quem interagiu). O contacto estabelecido em 13.08.2024 (facto 30) para além de integrado no período temporal em que o arguido confessou deslocações frequentes à casa da assistente, foi admitido pelo arguido (que apenas negou ter caminhado pela via férrea e saltado o muro), encontrando arrimo nas declarações da testemunha CC e da assistente. A recolha do motociclo a que se alude em 31 foi admitida pelo arguido. A mensagem escrita referida em 32 mostra-se documentada a fls. 172 e foi admitida pelo arguido. O contacto estabelecido em 18.08.2024 (facto 33) para além de integrado no período temporal em que o arguido confessou deslocações frequentes à casa da assistente, encontrando arrimo nas declarações da assistente, conjugadas com a circunstância de, nesse dia, a mesma ter chamado a Guarda Nacional Republicana, como se retira do auto de notícia de fls. 400 (no qual o agente autuante consigna ter constatado a presença do arguido, com quem interagiu). O contacto estabelecido em 21.08.2024 (facto 34) para além de integrado no período temporal em que o arguido confessou deslocações frequentes à casa da assistente, encontra arrimo nas declarações da assistente, conjugadas com a circunstância de, nesse dia, a mesma ter chamado a Guarda Nacional Republicana, como se retira do auto de notícia de fls. 403 (no qual o agente autuante consigna ter constatado a presença do arguido, com quem interagiu). O contacto estabelecido em 22.08.2024 (factos 35 e 36) para além de integrado no período temporal em que o arguido confessou deslocações frequentes à casa da assistente, encontrando arrimo nas declarações da assistente, conjugadas com a circunstância de, nesse dia, a mesma ter chamado a Guarda Nacional Republicana, como se retira do auto de notícia de fls. 179 do apenso A, e bem assim no depoimento da testemunha HH, o agente autuante, que confirmou a interação com o arguido nos moldes descritos. O contacto e atuação ocorridos em 25.08.2024 (facto 37) para além de integrados no período temporal em que o arguido confessou deslocações frequentes à casa da assistente, encontrando arrimo nas declarações da testemunha MM e da assistente, conjugadas com a circunstância de, nesse dia, a mesma ter chamado a Guarda Nacional Republicana, como se retira do auto de notícia de fls. 190 do apenso A, no qual foram documentados os danos verificados. As circunstâncias de vida da assistente e os sentimentos por ela vivenciados, a que se alude em 38 e 42, retiraram-se das declarações por ela prestadas, encontrando arrimo nas regras da experiência comum e do normal devir da natureza humana, em face dos comportamentos do arguido demonstrados nos autos, com reforço no relatório clínico de fls. 127 do apenso A.
A frequência dos locais a que se alude em 39 foi admitida pelo arguido. O contacto estabelecido em 01.09.2024 (facto 40) para além de integrado no período temporal em que o arguido confessou deslocações frequentes à casa da assistente, encontra arrimo nas declarações de CC e da assistente, conjugadas com a circunstância de, nesse dia, a mesma ter chamado a Guarda Nacional Republicana, como se retira do auto de notícia de fls. 199 do apenso A e ter acionado o botão de teleassistência, como se retira de fls. 196 do mesmo apenso. Os elementos subjetivos a que se alude em 41, 43 a 46, sendo factos do foro psicológico e, por isso, indemonstráveis naturalisticamente, salvo no caso de confissão, retiraram-se do conjunto da prova produzida, em confronto com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da atuação desenvolvida pelo arguido e das circunstâncias em que agiu, reveladas nos demais factos objetivos que se deram como provados. O valor do imóvel e recheio a que se alude em 41, malgrado o desconhecimento do arguido afirmado em sede de interrogatório para aplicação de medida de coação (que não convenceu, posto que não é verosímil que quem vive num imóvel por quase meio século ignore, mesmo que por aproximação, o seu valor patrimonial, tanto mais tratando-se do um bem relevante do património comum, prestes a ser partilhado) resulta das regras da experiência comum e do normal devir do mercado imobiliário, atentas as características do edifício, documentadas a fls. 56 e seguintes e a fls. 573, conjugadamente com as declarações do arguido, da assistente e do filho de ambos quanto à respetiva tipologia e composição. No que tange ao conhecimento da ilicitude das suas condutas, o mesmo retira-se das regras de experiência comum, estando suficientemente disseminado pela população o conhecimento de tais condutas, nas demonstradas circunstâncias, pela sua reiteração e potencial ofensivo da paz e sossego alheios, são criminalmente punidas, do que o arguido foi, aliás, advertido pelas autoridades policiais e judiciais. A ausência de antecedentes criminais retira-se do certificado do registo criminal do arguido. Os factos vertidos em 48 a 56 retiraram-se das declarações do arguido (quanto à sua situação habitacional atual), das declarações da sua irmã KK (quanto à mesma situação habitacional), das fotografias juntas a fls. 579 e do relatório social elaborado pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sopesadas que foram as respetivas fontes e corroboradas, quanto aos traços de personalidade apontados ao arguido, pela respetiva perceção pelo Tribunal, no decurso da prestação das respetivas declarações, quer em sede de julgamento, quer nos interrogatórios para aplicação de medida de coação a que foi sujeito. O período no qual a assistente foi acolhida na casa de uma vizinha, a que se alude em 57, decorreu da valoração das declarações daquela, a testemunha II. A solicitação dos orçamentos a que se alude em 58 resulta da junção aos autos dos documentos juntos a fls. 521I, 521K e 521L.
A necessidade dos trabalhos a que se alude em 59 decorre da evidência recolhida junto do relatório de inspeção de fls. 56 e seguintes, de que por via das chamas foram afetados a cama do quarto do piso superior onde o fogo deflagrou, o respetivo colchão e o soalho do mesmo cómodo. Mais se mostram documentados no mesmo relatório os danos verificados na porta de entrada principal do piso superior, cujo arrombamento foi necessário para a entrada dos bombeiros. Ademais, resultou das declarações quer da assistente, quer do filho desta, quer das testemunhas II, JJ, o militar GG e o inspetor da polícia judiciária FF que ocorreram danos noutros cómodos (alguns dos quais documentados no referido relatório), provocados por fuligem e outros pela água utilizada no combate às chamas, que alastraram ao piso inferior. É, por isso, razoável concluir que, pelo menos, a pintura interior da moradia, nos seus pisos superior e inferior, é necessária. O valor da substituição da porta de entrada e da pintura do imóvel a que se alude em 60 e 61 decorreu da análise dos orçamentos juntos pela demandante que, nessa parte, se atenderam. Relativamente aos factos que se deram como não provados, a sua consideração nesses moldes, redundou da ausência de prova bastante à sua confirmação, designadamente quer quanto à data dos factos, quer quanto ao concreto conteúdo das atuações imputadas ao arguido. Neste particular refira-se que as declarações da assistente e do filho CC não permitiram confirmar o efetivo corte do abastecimento de água ao piso por aqueles habitado na data de 26.07.2023 (facto i), antes referindo ambos situações ocorridas antes do incêndio, em que a água faltou em resultado, não do seu corte, mas do gasto ou desperdício por banda do arguido. No entanto, a imprecisão temporal de tais condutas conduz a que o Tribunal possa equacionar a sua inclusão no objeto do processo 1068/22.4GBBCL (no qual vinha imputada ao arguido idêntica conduta em janeiro, fevereiro, maio e junho de 2023), razão pela qual, persistindo a dúvida, se fez atuar o princípio in dubio pro reo na valoração da prova respetiva. Outrossim, quanto a essa atuação, o auto de notícia de fls. 176 não faz prova da veracidade das declarações prestadas pela vítima. Os factos referidos em ii) também não obtiveram confirmação nos depoimentos da assistente ou do filho CC. Este último aludiu a uma discussão em torno de um motosserra, na qual o arguido ameaçou cortar a água, não logrando concretizar se os factos ocorreram em 2022 ou 2023. Neste particular, o arguido negou qualquer confusão em torno de um motosserra. Pese embora a assistente se tenha deslocado ao posto da Guarda Nacional Republicana a 27.07.2023 (como se afere do auto de notícia de fls. 5 do apenso A), o auto de notícia não constitui prova da veracidade do relatado pela vítima. Igualmente os factos a que se alude em iii) não obtiveram confirmação nas declarações da assistente, sendo que a testemunha CC referiu ter ouvido ao arguido a expressão “já arranjei cona melhor do que a tua”, mas por referência a factos ocorridos no verão de 2022.
Por outro lado, quanto a tal situação, o auto de notícia de fls. 100 não constitui prova da veracidade do relatado pela vítima. A menção de que os prejuízos causados pelo incêndio ascendem a dezenas de milhares de euros (valor situado entre 20.000,00 € e 99.999,99 €), não obteve confirmação, por não se terem apurado, em concreto, o valor total dos prejuízos efetivamente causados pelo incêndio, fosse pelas chamas, pela fuligem ou pelo combate ao fogo. Ainda que a assistente e diversas testemunhas - designadamente II, JJ, CC, o militar GG e o inspetor da polícia judiciária FF- tenham descrito danos significativos no interior da habitação, decorrentes quer da fuligem resultante da combustão no quarto superior, quer da água utilizada no combate ao incêndio, tais depoimentos revelaram-se essencialmente descritivos e não quantificadores. Com efeito, limitaram-se a indicar que a casa apresentava “tudo negro”, “paredes molhadas”, “tetos a pingar”, “madeiras inchadas” ou sinais de escoamento de água pelos pisos, mas nenhuma delas foi capaz de identificar, de forma tecnicamente precisa, quais os elementos estruturalmente danificados (para além dos referidos em 59 dos factos provados), quais podem ser recuperados, quais carecem de substituição, ou qual o respetivo custo de reposição. Neste particular os orçamentos juntos aos autos, embora úteis para ilustrar a natureza dos trabalhos que a demandante pretende ver realizados, não constituem prova bastante do valor real dos danos efetivamente causados pelo incêndio, exceção feita quanto ao valor necessário à substituição da porta de entrada do piso superior e à pintura interior da moradia, indubitavelmente decorrentes do incêndio e carecidos de substituição/reparação. Quanto ao mais, tratando-se de documento elaborados unilateralmente por prestadores de serviços, sem vistoria pericial independente, desacompanhados de outros elementos objetivos que confirmem a necessidade e pertinência da totalidade dos trabalhos neles discriminados, não permitem fixar o total do prejuízo concreto resultante do incêndio. Nessa medida se deu como não provado o vertido em xxiii) e xxiv). A intencionalidade referida em v) não foi confirmada pelo arguido, nem por qualquer outro meio de prova. Os factos descritos em vi) a xii) não obtiveram confirmação, designadamente quanto à concretização das datas respetivas, na prova por declarações e testemunhal produzida, sendo certo que o arguido negou as respetivas atuações, por afirmar ter respeitado as medidas de coação aplicadas em 25/08/2023, vigentes naquelas datas. O vertido em xiii), xiv), xvii) e xviii) não foi confirmado pelas declarações da assistente, nem pelo depoimento de CC, ou por qualquer outro meio de prova e foi negado pelo arguido (sendo certo que o auto de notícia de fls. 275 do apenso A não constitui prova da veracidade do declarado pela vítima). O vertido em xv) e xvi) não foi confirmado pelo testemunho de CC. Quanto à matéria referida em xvi), as declarações da assistente foram titubeantes, imprecisas e, nesse particular, incoerentes.
A consideração como não provados dos elementos subjetivos a que se alude em xix) a xxi) resultou da ausência de prova de factos objetivos que os conformassem, sendo certo que o arguido os não confessou. Sabe-se apenas que a mesma beneficia de uma pensão de alimentos a cargo do arguido, no valor de 200,00 € mensais até à partilha (por força do acordo alcançado em sede de divórcio), desconhecendo-se, porém, se aufere outros rendimentos e qual o seu património, razão pela qual se deu como não provado o vertido em xxii). O vídeo 3 constante do CD agrafado na contracapa não confirma a alegação de que o arguido cortou os tubos de abastecimento de água à habitação da demandante, resultando antes dele que o arguido manipulou-os com uma chave mecânica (e não com ferramenta de corte), efetuando movimentos de torque próprios do desaperto de ligações metálicas (e não de corte). Nessa medida se deu como não provado o vertido em xxv). A prova produzida não permitiu a confirmação dos factos e sentimentos a que se alude em xxvi) a xxx). 3- Apreciação dos recursos - Recurso interlocutório 3.1- O arguido / recorrente, através do presente recurso, insurge-se contra o despacho que indeferiu a realização da perícia, por si requerida, que deveria incidir sobre o vídeo cujo visionamento se encontra documentado no auto de fls. 111 a 126, bem assim contra a o indeferimento do pedido que formulou no sentido que fosse ordenado à operadora de rede móvel ... - com quem tem contrato, por ser titular do número ...16 - que fizesse chegar aos autos dados da localização celular e de registos de comunicações ocorridas durante todo o dia 20 de agosto de 2023. O despacho recorrido indeferiu a realização das requeridas diligências de prova com fundamento em que: - No que de refere à perícia, “o arguido limita-se a alegar, de forma conclusiva, que esse registo foi “manipulado” e que se trata de uma “montagem”, sem invocar qualquer razão de facto que permita sustentar essa alegação. Por outro lado, o vídeo em questão foi visionado pelo órgão de polícia criminal, não resultando, desse visionamento, qualquer dúvida ou circunstância suscetível de colocar em causa a sua fidedignidade/autenticidade.”; - “Quanto às diligências de prova requeridas pelo arguido (pedido de dados da localização celular e de registos de comunicações por si realizadas no dia ../../2023 e deslocação ao local do incêndio), vão as mesmas indeferidas por manifesta extemporaneidade, tendo em conta que, face ao disposto no artigo 311.º-B, n.º 3, do Código de Processo Penal, tais diligências deveriam ter sido solicitadas na contestação (ou dentro do prazo para a sua apresentação), o que não sucedeu.”.
Vejamos. Ambos os referidos pedidos formulados pelo arguido / recorrente (pedido de realização de perícia e pedido de obtenção de informação à operadora de rede móvel ...) foram formulados após o arguido ter apresentado a sua contestação, acompanhada de meios de prova. Nessa medida, a realização das referidas diligências de prova, a serem efetuadas, teriam obrigatoriamente de o ser sido ao abrigo do disposto no artigo 340º, nº 1 do CPP, o qual reflete em sede de audiência, como é sabido, a consagração do princípio da investigação ou da verdade material, traduzido no “ poder-dever do tribunal de procurar oficiosamente a verdade”, entendida esta como verdade histórica ou “verdade material”.[2] Segundo o referido princípio, “…a iniciativa de investigar a prática de uma infração e a decisão de a submeter a julgamento cabe a uma entidade pública, estadual. Não cabe, portanto, a uma entidade particular, designadamente ao ofendido ou a outras pessoas. O direito penal é um direito de tutela subsidiária de bens jurídicos, o que faz do processo penal um assunto da comunidade jurídica, em consonância com o entendimento de que é tarefa estadual perseguir e punir o crime e o criminoso, firmando-se nessa matéria o princípio do monopólio estadual da função jurisdicional (artigo 9º, alínea b), 27º, nº 2, e 202º, nºs 1 e 2, da CRP)”, cfr. Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Almedina, 2016, pág. 60. A procura da verdade material, tendo em vista a realização da justiça, constitui o fim último do processo penal. O processo penal não é um processo de partes, não existindo ónus da prova. Por isso, a lei atribui ao tribunal o poder / dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, cfr. Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 4º ed. revista, pág. 1070. Porém, como explica Maia Gonçalves[3], em anotação ao artigo 340º do CPP, este princípio tem limites, resultantes: do princípio da necessidade “ Os meios de prova admissíveis são aqueles cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade e boa decisão da causa” nos termos do nº1 do artº 340º do CPP; do princípio da legalidade “ Os meios de prova permitidos são aqueles que forem legalmente admissíveis”, consagrado no artº 125º do CPP; do princípio da adequação “ Os meios de prova a produzir deverão ser os adequados ao objeto da prova”, aflorado no nº3; do princípio da obtenibilidade, “ Os meios de prova hão -de ser de obtenção possível” , não podendo o requerimento ter finalidade meramente dilatória. Acresce que, como salienta Paulo Dá Mesquita[4],“No artigo 340º, nº 1 do CPP o juízo sobre a relevância e necessidade opera num cenário de dupla incerteza, sobre os factos objeto da prova e os meios de prova ( a admitir e/ou produzir), exigindo, atenta a etapa do procedimento probatório em causa ( …), conjugação de encadeamentos inferenciais lógico-jurídicos e específicos juízos probabilísticos e hipotéticos sobre elementos de provas juntas, produzida ou arroladas”. É no sobredito enquadramento que se insere a pretensão do recorrente de ver realizadas as diligências de prova que requereu, o qual constitui uma decisão obviamente recorrível. Neste sentido, vide, Oliveira Mendes, ob. e loc. cit.; Ac STJ de 10.02.2010, processo 417/09.5YRPRT.S1; e Ac. RL de 26.02.2019, processo 906/17.8PTLSB.L1-5, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
O facto de as diligências de prova requeridas no momento próprio, ou seja, com a contestação, em conformidade com o disposto no artigo 311º-B do CPP, apenas tem o sentido de que, nesse momento, o arguido não tinha de justificar o pedido de realização das diligências de prova. Por forma diversa, tendo o arguido requerido as referidas diligências de prova após a contestação, a sua realização fica sujeita ao crivo da apreciação do tribunal, o qual apenas deferirá o requerimento se entender que a sua realização for necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 340º do CPP. Neste caso, o requerente das diligências de prova tem o ónus de demostrar a relevância para a descoberta da verdade material. Neste sentido, Paulo Dá Mesquita, ob. e loc. cit.. No caso em apreço, como decorre do despacho recorrido, por forma a justificar/ fundamentar a necessidade de realização de uma perícia ao vídeo aludido, o arguido / recorrente limitou-se a afirmar, por forma conclusiva, que o mesmo foi manipulado por quem o elaborou, que se trata de uma montagem. Porém, o arguido / recorrente nada alegou no sentido de explicar porque razão, no seu entender, o vídeo foi manipulado e se trata de uma montagem. Ora, dos autos, resulta que o referido vídeo foi efetuado através de uma câmara colocada pelo filho do arguido e da assistente, na parte interior, no parapeito da janela da cozinha, situada ao nível do rés-do-chão da moradia onde a assistente reside com o filho, sendo que o arguido habitava a mesma moradia, mas no primeiro andar. Mais resulta dos autos que, aquando dos factos, ou seja, na altura do incêndio na referida moradia, o filho do arguido e da assistente, entregou o referido vídeo ao elemento da Polícia Judiciária que se deslocou ao local e efetuou inspeção do local, procedendo depois ao visionamento, conforme documentado nos autos, cfr. auto de visionamento e registo de imagens de fls. 111 a 126. A verdade é que dos autos não resulta o mínimo indício de que o vídeo, como diz o arguido / recorrente, tenha sido manipulado, que se trata de uma montagem. Aliás, se assim fosse, ou seja, se existissem nos autos elementos que indiciassem a aludida alegação, seguramente a Polícia Judiciária teria diligenciado, por sua própria iniciativa, pela sua averiguação, o que não sucedeu. Por isso, não havia necessidade, como não há, de proceder à realização da perícia requerida, constituindo sua realização uma diligência meramente dilatória, sem qualquer utilidade para a descoberta da verdade à boa decisão da causa, cfr. artigo 340º, nº 1 e nº 4 al. d) do CPP. Acresce que, ao contrário do sustentado pelo arguido/recorrente, a decisão de não realização da perícia requerida não viola os seus direitos processuais e o princípio do contraditório. Efetivamente, ao arguido /recorrente foi concedida a possibilidade de contestar a acusação que contra ele foi deduzida e de oferecer os meios de prova que entendesse por bem oferecer, o que, aliá, fez, tendo apresentado contestação, na qual nega a prática dos factos, e arrolou testemunhas.
Do mesmo modo, ao contrário do sustentado pelo arguido /recorrente, a omissão da realização da aludida perícia não é suscetível de configurar a nulidade do nº 2 al. d) do artigo 120 do CPP- omissão posterior de diligências que pudesse- reputar-se essenciais para a descoberta da verdade - porquanto a realização da perícia não sendo necessária, consequentemente também não é essencial, ou seja, fundamental ou imprescindível para a descoberta da verdade. No que concerne ao pedido de informação sobre dados de localização celular e registo de comunicações a efetuar junto da operadora móvel ..., no despacho recorrido foi referido, como fundamento do indeferimento, que “vão as mesmas indeferidas por manifesta extemporaneidade, tendo em conta que, face ao disposto no artigo 311.º-B, n.º 3, do Código de Processo Penal, tais diligências deveriam ter sido solicitadas na contestação (ou dentro do prazo para a sua apresentação), o que não sucedeu.”. No requerimento em que formulou o referido pedido, o arguido / recorrente justificou /fundamentou o seu pedido, afirmando somente o seguinte: “Sendo prova fundamental, para se aferir os passos do arguido nesse fatídico dia, e extremamente relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.” Relativamente a este pedido de informação, é correto, como se afirma no despacho recorrido, que o arguido/recorrente deveria tê-lo formulado na contestação, em conformidade com o disposto no artigo 311º-B, nº 3 do CPP. Mas isso não impedia que o mesmo tivesse sido formulado, como foi, ao abrigo do disposto no artigo 340º, nº 1 do CPP, ou seja, ao abrigo do princípio da investigação ou da verdade material, nos termos que acima deixamos expostos. Na perspetiva da defesa, a referida informação poderia ter interesse para a descoberta da verdade, uma vez que, conforme decorre da versão do arguido (vide interrogatório ), não se encontrava sequer no local dos factos aquando da sua ocorrência, tendo, nessa ocasião, estabelecido contactos telefónicos com terceiros. Mas a verdade é que, e independentemente de a referida informação poder ou não permitir a localização ou os movimentos do telemóvel do arguido e, consequentemente também do próprio arguido no dia dos factos, ou seja, no dia ../../2023, o pedido apenas foi formulado em 04.07.2025, ou seja, quase dois anos após os factos. Repare-se que o arguido / recorrente pretende obter informação sobre dados conservados por operador de serviço de telefone móvel. Sucede que, as operadoras de serviços de telefone móvel apenas são obrigadas a conservar dados, naturalmente para fins contratuais, pelo período de seis meses, de acordo com a conjugação do disposto na Lei nº 41/2004, de 18.08, e na Lei nº 23/96, de 26.07. Nessa medida, o pedido formulado pelo arguido, quanto à obtenção de dados de localização celular e de registo de comunicações, tendo sido apresentado muito tempo depois de esgotado prazo legal de conservação dos referidos dados, não pode deixar de constituir um meio de prova impossível de obter, tendo, pois, finalidade meramente dilatória, sendo, como tal, de indeferir, em conformidade com o disposto no artigo 340º, nº 4 als. c) e d) do CPP.
De forma que, quanto a este segmento do recurso, e pese embora com diferente fundamento, o despacho recorrido não é merecedor de censura, pelo que irá ser confirmado. 3.2- O arguido / recorrente, através do presente recurso, sustenta ainda que a gravação efetuada e utilizada como meio de prova constitui uma intromissão na sua vida privada, sendo que tal prova foi obtida, sem o seu conhecimento e autorização, por um método proibido por lei, é nula, não produzindo qualquer efeito tendo em conta o disposto designadamente o disposto nos artigos 125º, 126º, 187º, 189 e 190º, todos do CPP; no artigo 8º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e nos artigos 13º, 29º, 32º, n.ºs 5 e 8, e 34º, todos da CRP. Para além disso, invoca em seu favor os regimes decorrentes do DL n.º 135/2014, de 8 de setembro, da Lei 59/2019, 08 de agosto, e da Lei 95/2021, de 29 de dezembro Porém, desde já se adianta não lhe assistir qualquer razão. Assim, ao contrário do que defende, os regimes decorrentes do DL n.º 135/2014, de 8 de setembro, da Lei 59/2019, 08 de agosto, e da Lei 95/2021, de 29 de dezembro não têm aqui aplicação por se reportarem e regularem matérias que nada tem com o caso em apreço. Aliás, não será por acaso que o recorrente não explica como é que os referidos diplomas teriam aplicação no caso vertente. De facto, o DL n.º 135/2014, de 8 de setembro, estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance; a Lei 59/2019, 08 de agosto, estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016; e a Lei 95/2021, de 29 de dezembro, regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro. No que concerne à gravação de palavras proferidas por pessoas e à captação de imagens para poderem valer como prova no processo penal importa ter presente se as mesmas foram obtidas por particulares ou se foram obtidas pelas autoridades judiciárias no âmbito de um processo. Conforme entendimento constante na jurisprudência[5], não constitui crime a gravação de palavras e a obtenção de imagens, mesmo sem o consentimento do visado, sempre que exista justa causa para tal procedimento, constituindo o único limite a esta justa causa a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e integridade moral do visado. No que concerne à gravação efetuada nos presentes autos, a razão estaria do lado do recorrente na hipótese de a mesma consubstanciar efetivamente a prática de um crime, o que não é o caso.
O artigo 125º do CPP, com a epígrafe, “Legalidade da prova” refere que “São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”. Segundo esta norma, não são só os meios de prova tipificados na lei, ou seja, regulamentados por lei, que são permitidos, mas também todos os que não forem proibidos, mesmo sendo atípicos, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, V. II, 4ª ed., Lisboa, Verbo 2008, pág. 136 e segs. E o artigo 126.ºn.º 3 do mesmo código diz que “ Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”. Como bem salienta Santos Cabral, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 4º ed., 2022, pág. 653, “Ao prescrever a proibição de prova obtida mediante intromissão na vida privada sem o consentimento do respetivo titular, o artigo 126º, nº 3 do CPP indica o dever dos investigadores, e autoridades judiciárias, de respeitarem normativos que, excecionalmente, e para prossecução de outros direitos, ou fins constitucionalmente contemplados, designadamente a perseguição penal, autorizam restrições aos direitos fundamentais. É o caso de normativos como o artigo 187º do CPP ou 6º da Lei nº 5/2002, em concretização ainda do respeito pelos direitos fundamentais contemplados nos arts. 26º e 34º da CRP. No que respeita, por seu lado, a provas obtidas por particulares o legislador remete-nos para a tipificação dos ilícitos penais previstos no Código Penal como tutela do referido direito fundamental à privacidade.” No mesmo sentido, e aderindo à referida posição, vide, Ac. RP de 27.01.2016, processo nº 1548/12.0TDPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt “…as regras de proibição de prova obtida por intromissão na vida privada sem o consentimento do respetivo titular, consagradas no artigo 126.º, n.º 3, do Código Processo Penal, dirigem-se às instâncias formais de controlo, designadamente aos investigadores e autoridades judiciárias, mormente ao Ministério Público e ao Juiz de Instrução. Trata-se de normas que visam disciplinar a investigação e o procedimento penal, definindo os limites de interferência na vida privada com o objetivo de recolher prova, e que constituem orientações a observar no âmbito do processo penal. Enquanto no tocante às provas obtidas por particulares e à tutela da vida privada, não existe regulamentação que decorra de norma processual penal, antes o legislador remete para a tipificação dos ilícitos penais previstos no Código Penal, na tutela do referido direito fundamental à privacidade, como decorre do disposto no artigo 167.º, n.º 1, do Código Processo Penal]. Donde, a validade da prova fica, nestes casos, dependente da sua não ilicitude à face da legislação penal.” Não há dúvida de que o artigo 167º do CPP estabelece uma proibição de prova, a qual decorre da intromissão na vida privada. A violação desta proibição tem o efeito da nulidade das provas assim obtidas, exceto caso ocorra consentimento da pessoa fotografada, filmada, escutada ou cuja imagem ou voz sejam por qualquer meio eletrónico reproduzidas, cfr. artigo 126º, nº 3 do CPP. Ora, o artigo 199º, nº 1 do Código Penal estatui que: “1 - Quem sem consentimento: a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas; é punido (...) .
2. Na mesma pena incorre quem, contra a vontade: a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou b) Utilizar ou permitir que utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos”. Porém, como foi referido a propósito da obtenção de imagens não consentidas no Ac. STJ de 20.06.2001, CJ Acs STJ, Ano IX, tomo 2, pág. 221, “I- As proibições de gravação de vídeo mesmo que com o consentimento das pessoas visadas, na medida em que o legislador constitucional e ordinário pretendem defender a vida, atividade privada das pessoas, pressupõe, v.g., que as imagens tomadas o foram em algum local privado, total ou parcialmente restrito, no qual, segundo as conceções morais vigentes, uma pessoa não deve ser retratada, abrindo-se uma exceção sempre que exigências de polícia ou dos tribunais exigirem ou necessitarem de tais gravações para proteger direitos ou garantias fundamentais que, por exemplo, a vida ou a integridade exigem”. Aliás, como justamente se observou no Ac. RG de 06.02.2023, processo 1031/19.2T9BRG.G1, não publicado, ”o próprio artigo 79º, nº 2 do Código Civil prevê a desnecessidade do consentimento da pessoa retratada quando assim justifiquem exigências de polícia ou de justiça, o que, naturalmente face à sua natureza fragmentária e ao princípio da intervenção mínima, também deve ser considerado como extensível ao direito penal. E, consagrando-se neste âmbito, o princípio de que o ordenamento jurídico deve ser encarado no seu conjunto, dispõe o artigo 31º, nº 1 do C. Penal, que o facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica na sua totalidade”. Outrossim, a proteção do direito à palavra e à imagem não é ilimitado. Com efeito, como nos dá conta Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, pág. 835, referindo-se ao pensamento da redução do tipo de sentido vitimodogmática, “o Comportamento censurável (porque imoral, ilícito, descuidado, etc.) da vítima das gravações ou da fotografia determina a perda da dignidade penal e a caducidade (Verwirkung) da proteção jurídica. Isto porquanto aqueles que se colocam no lado inverso do ser social (Bruns) e se decidem contra a ordem jurídica, não devem contar com a sua solidariedade. De acordo com SCHMITT: “quem abusivamente se serve da linguagem para realizar uma conduta típica e ilícita faz caducar a tutela da sua personalidade em termos tais que já não pode ser defendido contra a gravação secreta daquelas mesmas declarações”)”. Nesta linha, também segundo Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2ª edição atualizada, 2008, pag. 450 “podem ser valoradas como meio de prova “as reproduções da materialidade da palavra criminosa, uma vez que o artigo 26º, nº 1 da CRP não reconhece um direito à palavra criminosa e, portanto, o direito penal, incluindo a incriminação do artigo 199º do CP, não protege a palavra criminosa, isto é, as conversas relativas aos atos preparatórios e de execução de crimes, como por exemplo, a utilização como meio de prova de um crime de ameaças de uma cassete ditada pelo arguido para o telemóvel do ofendido para aí ficar gravada”. Mas, para além da tipificação de um determinado comportamento como crime, para que o mesmo possa ser punido como tal, é necessário que ocorra um ato ilícito e culposo. Nesta medida, independentemente do que decorre da teoria da redução teleológica do tipo de sentido vitimodogmático, sempre importará indagar da verificação em concreto de alguma causa de exclusão da ilicitude ou mesmo da culpa.
Na situação em apreço, as imagens foram obtidas através de uma câmara colocada pelo filho do arguido e da assistente, na parte interior, nas voltada para o exterior, no parapeito da janela da cozinha, situada ao nível do rés-do-chão da moradia onde a assistente reside com o filho, sendo que o arguido habitava a mesma moradia, mas no primeiro andar. A câmara, atento o indicado local onde foi colocada e o lado para que se encontrava voltada, permitia a captação de imagens da zona frontal exterior da moradia, designadamente do jardim e do portão de acesso à via pública, sendo possível, através delas, verificar quem entrava e saída pelo referido portão. O filho do arguido e da assistente instalou a referida câmara, por razões de segurança, no contexto de alegada violência doméstica exercida pelo arguido sobre a assistente, para proteção desta, sem o conhecimento ou o consentimento do arguido, que foi filmado pela referida câmara, quando entrava e saía pelo portão da sua moradia, que também é pertença da assistente, e uma vez que, como se disse, habitava o ... andar da moradia, sendo o referido portão de uso comum. As razões para a instalação da câmara de filmar e as imagens com ela obtidas, sem conhecimento e consentimento do arguido, têm plena justificação, uma vez que permitem visualizar os movimentos do arguido, documentando a sua presença, em casa, nos momentos que antecederam e se seguiram à deflagração do incêndio, o qual eclodiu no quarto de dormir do arguido, ao qual apenas ele tinha livre acesso. Por outro lado, as imagens recolhidas não se reportam à intimidade do arguido, uma vez que se reportam ao exterior da casa, não estando também em causa a proteção da sua imagem enquanto pessoa, nem qualquer outro direito que careça de especial proteção. A gravação das imagens está plenamente justificada face ao disposto no artigo 31º, nº 1 do CP, atendendo ao interesse público da realização da justiça em que se traduz a sua prova em julgamento, o qual é incomensuravelmente mais valioso do que, no referido contexto, o direito de personalidade, a integridade moral, e a dignidade do arguido, não se verificando, pois, um atentado intolerável destes direitos do arguido[6]. Em suma, a conduta do filho do arguido e da assistente relativa à colocação da câmara de filmar à recolha de imagens relativa à pessoa do arguido não constitui crime do artigo 199º do C. Penal. Assim sendo, mesmo sem o consentimento do arguido, é válida a gravação das imagens efetuada, tornando válida a prova recolhida por esse meio. Nos termos expostos, improcede também este segmento do recurso. - Recurso da sentença 3.3- O recorrente questiona a legalidade da prova relativa ao vídeo e às imagens obtidas com a câmara de filmar a que se alude nos autos. Neste ponto, o recorrente reedita toda a argumentação exposta no recurso interlocutório já apreciado.
Nessa medida, remete-se para a parte da fundamentação do presente acórdão em que tal questão foi analisada, aqui se reafirmando a sua legalidade. Efetivamente, os referidos elementos de prova são válidos e, por isso, podiam ser, como foram, livremente apreciados pelo tribunal recorrido, por forma conjugada com a demais prova, em conformidade com o disposto no artigo 127º do CPP. 3.4. O recorrente invoca a nulidade decorrente da não visualização em audiência de julgamento das imagens documentadas nos autos obtidas com a câmara de filmar a que nos temos vindo a referir. Mas também quanto a este ponto não lhe assiste razão. O artigo 355º. do Código Processo Penal, com a epígrafe, “proibição de valoração de provas”, tem a seguinte redação: “1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.”. A proibição de valoração de provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência prende-se com a necessidade de evitar que concorram para a formação da convicção do tribunal provas que não tenham sido apresentadas e juntas ao processo com respeito pelo princípio do contraditório, com consagração no artigo 32º., nº 5, da Constituição da República Portuguesa, com assento no artigo 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e nos artigos 14º. e 15º. do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, cfr., v.g., Ac. RC de 28.01.2026, processo nº 957/23.3PCLSB.C1, disponível em www.dgsi.pt. No caso das chamadas provas pré-constituídas, de natureza material, documental, pericial, uma vez obtidas, são incorporadas nos autos, como meio de prova. Estas não são produzidas em audiência, uma vez que foram produzidas e incorporadas nos autos antes do início da audiência de julgamento. Relativamente a elas poderia questionar-se a necessidade do seu exame em audiência de julgamento. Todavia, seria contraproducente à luz dos princípios da imediação da prova e da celeridade processual, a exigência de que todas as provas - incluindo as documentais, gravações, periciais insertas nos autos - tivessem de ser reproduzidas e examinadas uma a uma em sede de audiência de julgamento para fundamentar a formação da convicção do tribunal. De facto, tem sido este o entendimento constante da jurisprudência dos tribunais superiores, com apoio do Tribunal Constitucional, cfr., v.g. Ac. TC nº87/99, DR, II Série de 1-07-1999, o qual decidiu julgar não inconstitucionais por não violarem o disposto no artº 32º, nº5 da CRP, os preceitos ínsitos no artº 355º, nºs 1 e 2 do CPP, quando interpretados no sentido de que os documentos juntos aos autos até à fase de julgamento não têm de ser lidos em audiência de julgamento, considerando-se os mesmos examinados desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida.
Aliás, em matéria de declarações para memória futura o STJ fixou jurisprudência no sentido de que «As declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355.º e 356.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código.», cfr. AFJ n.º 8/2017, in Diário da República n.º 224/2017, Série I, de 21.11.2017. No que se refere especificamente à desnecessidade de reprodução em audiência de julgamento de imagens gravadas documentadas nos autos em suporte físico, vide, v.g., Ac. RC de 24.06.2026, processo 360/23.5PBCLD.C1, disponível em www.dgsi.pt, bem assim os arestos nele citados, em cujo sumário se referre: “1. A questão da necessidade ou desnecessidade de reprodução dos vídeos de videovigilância em sede de audiência de discussão e julgamento, juntos aos autos, já foi abundantemente discutida na jurisprudência, sendo esta pacífica no sentido de sua desnecessidade. 2. De facto, são documentos já juntos aos autos, com contraditório conferido, não se vislumbrando essa necessidade, a não ser que, por algum motivo ponderoso ocorrido em sede de julgamento, se venha a revelar necessária a sua reprodução, total ou parcial.”. No caso vertente, o vídeo foi visualizado na fase de inquérito, encontrando-se documentado nos autos o seu visionamento, com imagens (cfr. fls. 111 a 126), tendo sido indicado como meio de prova na acusação deduzida pelo Ministério Público. É certo que não foi visualizado em julgamento. Porém, o arguido /recorrente teve amplas possibilidades de contraditar o referido meio de prova, como aliás fez mesmo antes da realização de julgamento, questionando a sua autenticidade e a sua valoração como prova, a qual considerou ser nula. E naturalmente poderia ter requerido a sua visualização em audiência, por forma a chamar a atenção do tribunal para aspetos que considerasse relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. Mas não o fez, podendo-o fazer, porque seguramente o conteúdo das imagens em nada beneficiaria a sua linha de defesa, centrada no ataque à sua autenticidade e à sua valoração como meio de prova. Nesta conformidade, a não visualização do vídeo na audiência de julgamento, cuja imagens se encontram documentadas nos autos, mas que foi visualizado pelo tribunal recorrido por forma a fundamentar a sua convicção em matéria de facto, não constitui impedimento à sua valoração como prova para efeito de formação da convicção do tribunal. 3.5- O recorrente insurge-se contra a consideração como provados dos pontos 4, 5, 6, 7, 8, 11, 15, 16, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 35, 36, 37, 39, 40 e 41 dos factos provados da sentença recorrida, os quais no seu entender devem ser considerados como não provados. Vejamos. No que concerne à impugnação dos indicados factos provados, o recorrente limita-se a fazer uma análise pessoal sobre a aprova produzida e examinada em audiência, nomeadamente sobre parte do que terá sido dito pelo arguido, pela assistente, e pelas testemunhas CC, filho do arguido e da assistente, FF, inspetor da Polícia Judiciária e JJ, vizinha e amiga da assistente, remetendo para a totalidade dos depoimentos prestados que se encontram gravados, para concluir, dizendo ocorrer “contradição entre os vários depoimentos” e que “Com a audição dos depoimentos das testemunhas, fica demonstrado que os factos dados
como provados sobre os números, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 15, 16, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 35, 36, 37, 39, 40 e 41, devem ser considerados factos não provados”, cfr. conclusão 28. Ao assim proceder, o recorrente impugna, por forma ampla, a matéria de facto provada indicada, com recurso à prova gravada. Como é sabido, esta forma de impugnação da matéria de facto caracteriza-se genericamente pela análise da prova produzida em audiência, com vista à deteção de algum erro de julgamento da matéria de facto, mas dentro dos limites dos ónus de especificação impostos pelos n.º 3 e 4 do art.412.º do CPP. Ora, o artigo 412º, nº 3, aI. a) e b), do CPP é claro ao estabelecer que quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, assim como as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Foi propósito do legislador com a referida norma delimitar claramente o âmbito do recurso interposto sobre a decisão a matéria de facto, em termos de o permitir apenas nos casos em que haja uma identificação do concreto erro de julgamento ocorrido, bem como dos específicos meios de provas que concretamente o demonstram. Por outro lado, o nº4 do artigo 412 do CPP dá concretização naquela norma, estabelecendo que no caso de as provas terem sido gravadas, as especificações previstas na aI. b) do nº 3 se fazem por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. A identificação concreta do erro de julgamento, por via da indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e dos meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida são verdadeiramente essenciais para que o tribunal de recurso possa conhecer do mérito da impugnação da decisão da matéria de facto. Acresce que, conforme tem sido, unanime e repetidamente, sustentado pela jurisprudência[7] e doutrina[8], o recurso da matéria de facto visa a deteção do erro de julgamento em matéria de facto, constituindo um remédio jurídico, e não um segundo julgamento como se não tivesse ocorrido um julgamento anterior. O erro de julgamento da matéria de facto tem de ser especificamente apontado, com indicação dos factos concretos a que o mesmo se reporta e especificação das respetivas provas. No caso vertente, o recorrente insurge-se contra a matéria de facto provada na sentença recorrida, concretizando os pontos da matéria de facto provada que considera erradamente julgados, mas não indica as provas que impõem decisão diversa da decisão recorrida, explicitando, com base nessas provas, os motivos pelos quais o tribunal recorrido não poderia ter considerado provados os factos. Com efeito, no sentido de cumprir o referido ónus “…o recorrente deverá explicitar «por que razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei n.º 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o facto individualizado que considera incorretamente julgado (…)», cfr. Ac STJ de 18.02.2016, processo 9/13.4PATVR.R1.S1, publicado em www.dgsi.pt.
A especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa. Acresce que o recorrente deve explicar porque razão essa prova “impõe” decisão diversa. É este o cerne do dever de especificação, cfr. Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª edição, pág. 1131. Como se salientou no Ac. RE de 01.06.2008, processo 360/08-01, disponível em www,dgsi.pt “ Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.” (negrito nosso). No mesmo sentido vide, v.g., o Ac. RG de 11.07.2017, processo 376/11.4TACHV.G2, disponível em www.dgsi.pt, no qual se refere que “A especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico dos meios de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.” O mesmo é dizer, no caso em apreço, com referência aos factos provados erradamente julgados indicados, impunha-se que o recorrente evidenciasse claramente o erro de julgamento, sendo que, quanto à prova gravada, tinha obrigatoriamente de o ter feito por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. A verdade, porém, é que o recorrente não cumpriu aqueles ónus, pois que, como dissemos, não indicou as provas que impõem decisão diversa, uma vez que faz uma análise pessoal da prova, remetendo este tribunal de recurso para a totalidade dos depoimentos gravados que indica, acabando, em consequência, por não identificar o erro de julgamento. É que a identificação do erro de julgamento da matéria de facto, não se basta com a mera indicação pelo recorrente da sua análise pessoal da prova, necessariamente diferente daquela que foi efetuada pelo julgador. A lei é mais exigente, na medida em que impõe que o recorrente concretize especificadamente, porque motivo o tribunal errou ao decidir como decidiu. Assim sendo, este tribunal de recurso está impedido de modificar a matéria de facto, designadamente, com fundamento na prova gravada. Na verdade, a mera omissão de tais indicações nas conclusões do recurso conduziria à formulação de convite para as completar, nos termos do nº 3 do artigo 417º do CPP, se tais indicações constassem da motivação. Não constando da motivação, nem sequer é admissível o convite para correção, visto o aperfeiçoamento previsto naquela última norma não permitir a modificação do âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (nº 4 do mesmo artigo).
Neste sentido, vide Ac. TC nº 140/2004, de 10.03, procº nº 565/2003, DR, II série, de 17.04.2004, segundo o qual “Não é inconstitucional a norma do artigo 412º, nº 3 do CPP interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nela exigida tem como efeito o não conhecimento da matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências”. Por conseguinte, decide-se não conhecer do mérito do recurso quanto à impugnação ampla da matéria de facto. 3.6- O recorrente afirma ter sido violado o princípio do in dubio pro reo, mas não fundamenta, como deveria, a razão de ser de tal afirmação, por forma a explicar a razão de ser da sua discordância relativamente à sentença recorrida. Ainda assim, importa aqui considerar que a invocação do princípio da presunção da inocência do arguido surge normalmente ligado ao in dubio pro reo. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, 519, “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”. O aludido princípio, previsto no artigo 32º, nº 2 2ª parte da CRP, tem, pois, o significado de que o juiz quando não tiver a certeza sobre a ocorrência de factos relevantes que prejudiquem o arguido, e subsistir a dúvida, deverá decidir em favor do arguido[9]. Este princípio restringe-se ao domínio da apreciação da prova, constituindo um limite ao princípio da livre apreciação da prova. A dúvida que leva o tribunal a decidir “pro reo” tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda uma dúvida que impeça a convicção do tribunal[10]. Como é sabido, em processo penal não existe um ónus da prova que impenda sobre os sujeitos processuais, devendo o tribunal investigar autonomamente o caso submetido a julgamento. Nas palavras de F. Dias[11] “À luz do princípio da investigação, bem se compreende, efetivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (…) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal, também não possam considerar-se como «provados». E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir todas as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova (…) tem de ser sempre valorado a favor do arguido”. A violação do in dubio pro reo ocorre, nomeadamente, quando o tribunal tendo ficado com dúvidas sobre factos relevantes, mesmo assim, tenha decidido contra o arguido, pelo que, nesta hipótese - como tem sido salientado pela jurisprudência, nomeadamente, do STJ[12] enquanto tribunal de revista - tal como os vícios da sentença do artigo 410º do CPP, o estado de dúvida do julgador terá de resultar do texto da sentença, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, sendo o caso suscetível de configurar erro
notório na apreciação da prova do nº 2 al. c) do artigo 410º do CPP. No caso vertente, em que, pelas razões acima indicadas, ficou arredada a apreciação do erro de julgamento da matéria de facto, o texto da sentença recorrida evidencia que o tribunal recorrido não teve dúvidas quanto aos factos que considerou provados. A simples leitura da fundamentação da matéria de facto da sentença é clara a este propósito, tendo o tribunal explicado e evidenciado, com base numa análise minuciosa e criteriosa da prova, as razões porque assim se convenceu. O tribunal é livre de poder pode conferir credibilidade a determinados depoimentos em detrimento de outros, contanto que fundamente, por forma convincente, indicando as razões da sua decisão, como é o caso, não tendo necessariamente que fazer intervir o princípio in dubio pro reo somente porque a prova não é de sentido único. O ato de julgar implica isso mesmo, fazer escolhas e decidir. A sentença recorrida cumpriu cabalmente as exigências de fundamentação, tendo explicado a razão de ser da sua decisão. Assim, tendo o tribunal formado a sua convicção com base em juízos de normalidade, segundo as regras da experiência comum, sem que se vislumbre, em face do texto da decisão recorrida, qualquer erro de apreciação probatória, encontrando-se a decisão cabalmente fundamentada, e tendo o tribunal recorrido ficado convencido de que o arguido praticou os factos, decorre que não se mostra ter sido violado o princípio do in dubio pro reo. Por conseguinte, não assiste razão ao recorrente também quanto a este ponto. 3.7- O recorrente alega que “A douta sentença considerou que em virtude do aqui recorrente ter invocado o princípio “ne bis in iden”, uma vez que os períodos temporais constantes destes autos são coincidentes com os que constavam no processo n.º 1068/22.4GBBCL, no entanto, não optou pela absolvição total, mas sim por uma alteração do tipo de crime, acabando por condenar o aqui recorrente no crime de perseguição.” Vejamos. Pese embora o recorrente o não afirme por forma expressa, a referência, no sobredito contexto, ao “ne bis in dem” leva-nos a crer que pretende invocar a existência de caso julgado na vertente de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, em conformidade com o disposto no artigo 29º, nº 5 da CRP. No entanto, não lhe assiste qualquer razão, porquanto, ao contrário do que refere, e pese embora estejam em causa, em ambos os processos, factos entre o arguido e a assistente, os mesmos reportam-se a espaços temporais distintos, não se tratando, pois, do mesmo “pedaço de vida” nos pressentes autos e no indicado processo nº 1068/22.4GBBCL, cujos factos mais recentes se reportam a junho de 2023, enquanto que os factos dos presentes autos, incluindo os relativos ao incêndio, são posteriores a esta data. Nesta conformidade, não logra procedência este segmento do recurso.
3.8- No que concerne ao pedido de indemnização civil, alega o recorrente, nomeadamente, que: “Salvo melhor opinião, o tribunal a quo, entra numa contradição insanável relativamente ao facto de condenar o recorrente a título de danos patrimoniais na quantia de 10.684.00€, alegando que o prejuízo não foi quantificado na totalidade, mas que terá apurado o referido valor”; e que “não se encontra nos autos fundamentado de facto nem de direito como é que o tribunal apurou esse valor de 10.684.00€”, cfr. conclusões 30 e 31. Para a hipótese de ser confirmada a sua condenação, defende o recorrente que, tratando-se de bem comum do casal, somente deveria ser condenado a suportar metade do valor dos danos, e nunca a sua totalidade. Vejamos. O valor de 10.684.00€ resulta claramente da soma dos valores necessários para reparação da porta de entrada, limpeza e pintura dos pisos inferior e superior, indicados nos factos provados 60 e 61 da sentença recorrida, verificando-se ainda outros danos, mas cujo valor de reparação não foi possível quantificar. Na verdade, é o que claramente se pode concluir, para além do mais, dos factos provados 58, 59, 60 e 61, bem assim dos seguintes excertos da sentença: “A solicitação dos orçamentos a que se alude em 58 resulta da junção aos autos dos documentos juntos a fls. 521I, 521K e 521L. A necessidade dos trabalhos a que se alude em 59 decorre da evidência recolhida junto do relatório de inspeção de fls. 56 e seguintes, de que por via das chamas foram afetados a cama do quarto do piso superior onde o fogo deflagrou, o respetivo colchão e o soalho do mesmo cómodo. Mais se mostram documentados no mesmo relatório os danos verificados na porta de entrada principal do piso superior, cujo arrombamento foi necessário para a entrada dos bombeiros. Ademais, resultou das declarações quer da assistente, quer do filho desta, quer das testemunhas II, JJ, o militar GG e o inspetor da polícia judiciária FF que ocorreram danos noutros cómodos (alguns dos quais documentados no referido relatório), provocados por fuligem e outros pela água utilizada no combate às chamas, que alastraram ao piso inferior. É, por isso, razoável concluir que, pelo menos, a pintura interior da moradia, nos seus pisos superior e inferior, é necessária. O valor da substituição da porta de entrada e da pintura do imóvel a que se alude em 60 e 61 decorreu da análise dos orçamentos juntos pela demandante que, nessa parte, se atenderam.” (…) “No caso, estão em causa, por um lado danos patrimoniais, posto que a conduta do demandado atingiu diretamente o património comum da demandante, por via dos danos provocados na habitação pertença do casal, e que foram consequência direta e necessária da atuação daquele.
Quanto ao montante indemnizatório, o artigo 129.º do Código Penal, ao referir-se à responsabilidade civil emergente de crime, dispõe que «A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil». A obrigação de indemnizar abrange todos os danos causados e que o lesado não sofreria se não fosse a conduta do lesante, e deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação - artigos 562.º e 563.º do Código Civil. Ora, vista a factualidade assente resulta que ficou provado o fogo ateado pelo demandado destruiu o colchão, cama e soalho do quarto que este ocupava no piso superior, provocando ainda, danos por fuligem quer no piso superior, quer o inferior (10). Mais resultou provado tais danos e a água infiltrada por ação dos bombeiros, tornaram temporariamente inabitável a residência (11). Sucede que, malgrado a orçamentação de obras de reparação e substituição que a demandante obteve, apenas resultou provado que se torna necessário substituir o soalho do quarto onde deflagrou o incêndio, a cama respetiva e a porta principal do piso superior (de acesso ao exterior), bem como a pintura interior do piso superior e inferior da casa. Efetivamente, quanto aos demais danos, não se apurou, em concreto, quais os móveis/estruturas afetados nos diferentes cómodos, e, bem assim, se os mesmos carecem de ser substituídos ou reparados. Nesse particular impõe-se, em nosso entender, o recurso à norma do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que previne a situação em que se provou assistir o direito ao demandante, mas em que o Tribunal, por não ter conseguido alcançar o objeto ou a quantidade, se encontra impossibilitado de proferir decisão específica. Se resultar dos factos provados que assiste ao demandante o direito acionado, expresso na apresentação dum pedido específico, sem que, porém, tenha sido possível ao Tribunal lograr a prova da especificação, “a mais elementar razão de sã justiça, de equidade, veda a solução de se absolver o réu apesar de demonstrada a realidade da sua obrigação; mas também se revela inadmissível, intolerável, que o juiz profira condenação à toa. Por isto, o legislador ditou a regra da condenação no que se liquidar em execução de sentença - art.º 609.º, nº 2, do CPC “(cfr. Ac. do STJ de 17/02/2009, proc. 08A4011, in www.dgsi.pt). Por conseguinte, deverá o demandado ser condenado no pagamento dos danos concretizados e quantificados, decorrente da sua conduta, a saber a substituição da porta de entrada com 2050x1500x250mm, com faces em MDF folheado a carvalho com aro e guarnições, dobradiças, fechaduras e puxador, cujo custo importa em 2.184,00 €; e a limpeza e pintura do piso inferior e superior da casa, no valor de 8.500,00€; num total de 10.684,00 €.” Tendo em conta a fundamentação da sentença, ao contrário do alegado pelo recorrente, nenhuma contradição se verifica, sendo que, à semelhança do que sucede no âmbito civil, também em sede de processo penal, o artigo 82º, nº 1 do CPP, no caso de não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença.
No caso vertente, o tribunal condenou o recorrente na parte dos danos cujo valor conseguiu apurar (parte líquida) e na parte cujo valor não logrou apurar (parte ilíquida), esta naturalmente no valor que se vier apurar em sede de liquidação de execução de sentença, com o limite do pedido. Por outro lado, tendo o recorrente causado danos num bem pertença do património comum do casal (dele e da assistente), isso significa que o bem em causa não lhe pertence exclusivamente, pelo que está obrigado a indemnizar a assistente pela totalidade desses danos. Na verdade, o património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afetação, a lei concede certo grau de autonomia - embora limitada e incompleta - mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela[13]. Os bens comuns dos cônjuges constituem objeto não duma relação de compropriedade - mas duma propriedade coletiva ou de mão comum[14]. Nessa medida, um bem comum do casal não se confunde com o património pessoal de cada um dos cônjuges. Os bens que integram o património comum do casal estão sujeitos a administração conjunta dos cônjuges e encontram-se em situação de “indisponibilidade relativa”, ou seja, por parte de apenas um deles, cfr. artigos 1678.º, n.º 2, 1687.º, ambos do Código Civil. Nesta conformidade, também quanto a este segmento, a sentença recorrida não é merecedora de reparo, assim improcedendo o recurso na sua totalidade, não tendo sido violados quaisquer normas ou princípios, designadamente os indicados pelo recorrente. . III - DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam, em audiência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedentes ambos os recursos interpostos pelo arguido (recurso interlocutório e recurso da sentença), assim se confirmando as decisões recorridas. Custas de ambos os recursos a cargo do arguido / recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 Ucs - artigo 513º do C.P.P. e artigo 8º, nº 9 do R.C.P. e tabela III anexa a este último diploma legal. Notifique. Guimarães, 06 de outubro de 2026 Texto integralmente elaborado pelo seu relator e revisto pelos seus signatários - artigo 94º, nº 2 do CPP, encontrando-se assinado eletronicamente na 1ª página, nos termos do disposto no artigo 19º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20.09. Os Juízes Desembargadores
Armando Azevedo (Relator) Paulo Correia Serafim (1º Adjunto) Júlio Pinto (2º Adjunto) Ana Teixeira (Presidente da Secção Penal) [1] De entre as questões de conhecimento oficioso do tribunal estão os vícios da sentença do nº 2 do artigo 410º do C.P.P., cfr. Ac. do STJ nº 7/95, de 19.10, in DR, I-A, de 28.12.1995, as nulidades da sentença do artigo 379º, nº 1 e nº 2 do CPP, irregularidades no caso no nº 2 do artigo 123º do CPP e as nulidades insanáveis do artigo 119º do C.P.P.. [2] Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, Editorial Verbo 2000, pág.86. [3] Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado, Legislação complementar, Almedina, Coimbra 2009, pág. 781. [4] In Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, 2ª ed., pág. 418 e segs [5] Assim, vide v.g. Ac. RP de 24.09.2020, processo 308/16.3GAVFR.P2, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: I - Se a conduta traduzida na gravação das palavras proferidas por outrem configurar um ilícito penal não poderá ser atribuído valor probatório à gravação, caso contrário será prova válida e sujeita à livre apreciação do julgador. II - O preenchimento, em abstracto, dos elementos constitutivos de ilícito criminal pode ser afastado, em concreto, pela verificação de causa de justificação ou exclusão da culpa e, em consequência, pode ser considerada a gravação das palavras efectuada por particulares sem o consentimento do visado, bem como válida a prova recolhida por esse meio. III - Entre nós tem sido entendimento jurisprudencial dominante que a elaboração de gravação áudio ou vídeo destinada a demonstrar factos com relevância criminal não configura a prática de um crime, já que o autor da gravação actua ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude. IV - É o que sucederá nos casos em que a necessidade de protecção da vida privada dos intervenientes se mostra mitigada, já que contende com circunstâncias em que a coberto do foro íntimo do casal são praticados ilícitos criminais, tal como sucede, com frequência, nos crimes de violência doméstica. [6] Neste sentido, vide o acima citado Ac. RP de 24.09.2020 a propósito de gravações de condutas agressivas efetuadas pela ofendida no contexto privado do lar, estando em causa o crime de violência doméstica.
[7] Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 15-12-2005, Proc. nº 05P2951 e Ac. do STJ de 9-03-2006, Proc. nº 06P461, disponíveis em www.dgsi.pt. [8] Segundo o Prof. Germano Marques da Silva “o recurso sobre a matéria de facto não significa um novo julgamento, mas antes um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância” Forum Justitiae, Maio 99. Em sentido idêntico sustenta Damião Cunha ao afirmar que os recursos “…são entendidos como juízos de censura crítica « e não como «novos julgamentos», in O Caso Julgado Parcial, Publicações Universidade Católica, 2002, pág. 37. [9] Neste sentido, cfr. Ac STJ de 27.05.2010, processo 18/07.2GAAMT.P1.S1; e Ac. STJ de 12.03.2009, processo 07P1769, ambos acessíveis em www.dgsi.pt [10] Cfr. Cristina Líbano Monteiro, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra Editora, 1997, pág. 51. [11] In Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 2004, pág. 213. [12] Assim, vide, v.g., Ac STJ de 12.03.2009, processo 07P1769; Ac STJ de 14.07.2010, processo 149/07.9JELSB.E1.S1; e Ac. De 06.10.2022, processo 103/21.8PCSTB.E1.S1, todos publicados em www.dgsi.pt [13] Cfr. Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, pág. 397 [14] Cfr. Antunes Varela, Direito da família, pág. 436.