Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0585/11.6BEVIS

2025-02-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0585/11.6BEVIS Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0585/11.6BEVIS
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório –

1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 8 de fevereiro de 2024 que concedeu parcial provimento ao recurso que interpôs da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgara parcialmente procedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de IRS respeitante a 2006, anulando a liquidação de juros compensatórios decorrente da liquidação adicional de IRS do exercício de 2006 na parte em que a mesma resulta da aplicação de métodos indiretos
O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

1. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão que concedeu (apenas) parcial provimento ao recurso da 1.ª Recorrente, e em consequência, revogou parcialmente a sentença recorrida, julgando a impugnação judicial parcialmente procedente, e, em consequência, anulou a liquidação de juros compensatórios decorrente da liquidação adicional de IRS do exercício de 2006 na parte em que a mesma resulta da aplicação de métodos indiretos.

2. Em conformidade com o disposto no art.º 285º nº 1, do CPPT e com a jurisprudência desse Supremo Tribunal, estamos perante uma questão jurídica de especial complexidade, quando a sua solução envolve a aplicação e ligação a diversos regimes legais e institutos jurídicos e, igualmente, na circunstância de o seu tratamento ter suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina e, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.

3. Finalmente, em relação ao pressuposto da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, tem-se entendido que este se justifica quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias, de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do STA é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação.

4. Descendo ao caso que nos ocupa e tendo em conta as questões suscitadas em sede de recurso ordinário para o Venerando TCA Norte, resulta que a suscitada questão da prescrição da dívida tributária, que gerou os autos de execução fiscal em que é executada a recorrente, assume relevância, na medida em que, está subjacente à mesma, questão de direito relevante, razão pela qual e atento o supra exposto, o presente recurso preenche os pressupostos contidos no nº 1 do art.º 285º do CPPT, devendo, em consequência, ser admitido.

5. Ponderou-se na fundamentação do acórdão do TCA que o Recorrente alegara que a sentença padece de erro de julgamento de direito ao sancionar a liquidação na parte em que a mesma resulta da aplicação de métodos indiretos, porque a Administração fiscal violou o disposto nos arts. 81.º, 87.º e 88.º, todos da LGT, ao não demonstrar a necessidade do recurso a este método de apuramento da matéria coletável.

6. Após discorrer profusamente sobre o carácter subsidiário da avaliação indireta (cf. n.º 1 do art. 85.º da LGT), cabendo à Administração fiscal o ónus de demonstrar a impossibilidade da comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável [cf. alínea b) do n.º 1 do art. 87.º da LGT], e estando a mesma obrigada por um especial dever de fundamentação nesta matéria (cf. n.
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º 4 do art. 77.º da LGT), o acórdão reclamado do TCA considerou que, no caso em apreço, a Administração fiscal sustentou o recurso à avaliação indireta da matéria coletável no disposto na alínea b) do art. 87.º da LGT. Concretamente, pode ler-se no acórdão do TCA, que a Administração fiscal se baseou para o efeito na “impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto”, tendo sintetizado os motivos para o recurso à avaliação da matéria coletável (cf. ponto 2, da fundamentação de facto)”.

7. Todavia, discordando, o acórdão do TCA considerou que “as razões elencadas, sem mais, não justificavam o recurso à avaliação indireta da matéria coletável”.

8. Nesse sentido, argumentou-se concretamente no acórdão do TCA que “não se vislumbra, nem é clarificado no RIT, o motivo pelo qual a circunstância de as imobilizações corpóreas só terem sido retiradas do balanço em 2007-12-31, apesar de terem deixado de estar afetas à atividade do sujeito passivo em fevereiro de 2006, não poderia ter sido objeto de uma mera correção aritmética, corrigindo-se a falha através da supressão dos registos incorretos, e refazendo-se a contabilidade em conformidade.

9. O mesmo se diga quanto às imobilizações em curso que se mantiveram no balanço, apesar de não estarem afetas à atividade do sujeito passivo, e quanto às imobilizações corpóreas transferidas para a empresa A..., Lda., que só foram retiradas do balanço em 2007-12-31, apesar de terem deixado de estar afetas à atividade do sujeito passivo em Fevereiro de 2006.

10. Similarmente, não se compreende por que motivo não era possível corrigir aritmeticamente as falhas referentes às duas viaturas, repondo os pertinentes registos contabilísticos resultantes da sua desconsideração indevida.

11. Também não se percebe porque é que não era possível reconstituir, através da reconciliação com os extratos da conta bancária, as operações omitidas no saldo da conta POC 12, e porque motivo não era possível suprir as insuficiências de registo de compras, que a Administração fiscal quantifica em EUR 11.812,30, “referentes à aquisição dos stocks para a actividade de comércio de retalho de flores e plantas, no exercício de 2006”, através do registo das referidas aquisições, tanto mais que a omissão se encontra quantificada.

12. Por outro lado, a constatação de que, alegadamente, os rendimentos do agregado familiar nos exercícios de 2006 e 2007 se revelavam insuficientes para fazer face aos consumos conhecidos, também não convence, pois também estes montantes alegadamente não declarados são conhecidos e quantificados com precisão pela Administração fiscal.

13. Em suma, há que concluir que quanto a esta matéria cabe razão ao Recorrente, pois em face da natureza das falhas evidenciadas pela sua contabilidade, que de acordo com as regras da experiência comum se afiguravam passíveis de superação através de correções aritméticas, e à mingua de uma fundamentação convincente, sustentada em factos concretos – e não em afirmações conclusivas, como é o caso – que justificasse o recurso à avaliação indireta tal como prevista no regime constante nos artigos 87.º, n.º 1, alínea b) e 88.º, alínea a) da LGT o ato impugnado não se encontra devidamente sustentado substancialmente, devendo, por isso, concluir-se que nesta matéria a sentença errou no julgamento de direito, por não ter assinalado o erro de direito nos pressupostos do ato impugnado, do qual não resulta esclarecida a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável.
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14. Assim sendo, e em face do exposto, o recurso do 1.º Recorrente deve ser julgado parcialmente procedente, e consequentemente, deve ser anulado o ato impugnado na parte em que o mesmo diz respeito à avaliação da matéria coletável do exercício de 2006 através de métodos indiretos”.

15. Aqui chegados, não se compreende que o acórdão do TCA tenha anulado apenas a liquidação de juros compensatórios decorrente da liquidação adicional de IRS do exercício de 2006, na parte em que a mesma resulta da aplicação de métodos indiretos, e não a liquidação total de IRS impugnada, sendo que, só em oposição com a fundamentação, podia o TCA ter decidido como decidiu, omitindo no dispositivo final pronúncia sobre a anulação do próprio IRS e não apenas dos juros liquidados.

16. Ao limitar o dispositivo à liquidação de juros compensatórios decorrente da liquidação adicional de IRS do exercício de 2006, o acórdão é incongruente e ambíguo com a fundamentação, acabando por não decidir sobre a anulação da liquidação adicional (impugnada) de IRS do exercício de 2006, mas apenas sobre os respetivos juros compensatórios.

17. Por conseguinte, nessa parte, o acórdão reclamado do TCA encontra-se ferido de nulidade, já que os respetivos fundamentos estão em oposição com a decisão, quando não se entenda que o mesmo é ambíguo ou omisso de pronúncia, nulidade que aqui se invoca nos termos do art.615º, nº1, c) e d) e nº4, ex vi do art.666º, nº1 e 2, todos do Código Processo Civil, ex vi art.2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e art.125º, nº1, do CPPT, devendo a decisão reclamada ser substituída por outra que declare a anulação da liquidação adicional (impugnada) de IRS do exercício de 2006 e respetivos juros compensatórios, com as legais consequências quanto à total procedência do recurso do ora reclamante, designadamente quanto a custas em face do seu vencimento total.

18. Assim, e como única forma de realização da justiça, reclama-se a Douta intervenção deste Venerando Tribunal, pois só assim será possível expurgar a ambiguidade emergente do Douto Acórdão ora em dissídio, nos termos sobreditos, logrando-se, em conformidade, uma necessária melhor aplicação do direito.

19. Os presentes autos respeitam a liquidações de IRS do exercício de 2006 e respetivos juros compensatórios, tais liquidações resultaram das correções propostas e constantes do RIT.

20. Concretamente, no seguimento do procedimento inspetivo a administração tributária emitiu a liquidação de IRS e juros compensatórios respeitante a 2006 com o n.º ...01, a que corresponde a demonstração de compensação n.º ...88, no valor total de € 3.341,97 - cfr. fls. 13/15 do PA anexo. 3.2. (pondo 11 dos factos provados).

21. Contra essas liquidações o contribuinte apresentou reclamação graciosa em 23/03/2010 e recurso hierárquico em 29/04/2010 que viu indeferidos, seguido da presente impugnação judicial e todos estes factos resultam da factualidade assente que aqui se dá por inteiramente reproduzida.

22. Nos termos do art.48.º, nº1, da Lei Geral Tributária, adiante designada por LGT, as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
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23. Contudo, ao abrigo do art.49º, nº1 e 3, da LGT, a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, mas a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

24. De acordo com o cronograma processual apresentado essa interrupção ocorreu uma única vez, com a reclamação graciosa apresentada em 23/03/2010 e nos termos do art.49º, nº4, al. b), da LGT, o prazo de prescrição legal suspende-se enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.

25. Sucede que a lei processual tributária não estabelece qualquer dependência entre a impugnação (graciosa ou judicial) do ato tributário (liquidação) e a cobrança (voluntária ou coerciva) dos montantes que resultam dessa liquidação.

26. Como estabelece o art.169º, nº1, do CPPT, a pendência de reclamação graciosa, recurso hierárquico e impugnação judicial só pode servir de fundamento de suspensão da execução fiscal se determinar a suspensão da cobrança da dívida, o que implica ter sido prestada garantia ou a prestação desta tiver sido dispensada nos termos da lei – cfr. Ac TCA Sul 14-01-2021, processo 34/20.9BELRA, www.dgsi.pt; STA 08-05-2013, processo 0629/13, STA 29.09.2016, processo 0983/16, www.dgsi.pt

27. Na verdade, o prazo de prescrição legal suspende-se enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, recurso ou impugnação, (apenas) quando determinem a suspensão da cobrança da dívida, circunstância que aqui não se encontra verificada.

28. A pendência de reclamação, recurso ou impugnação judicial, a partir do momento em que foi prestada a garantia ou deferido o pedido de dispensa de garantia, porque esta obsta à possibilidade de cobrança da dívida, determina a suspensão da prescrição, ainda que ainda não tenha sido instaurada a execução fiscal, devendo interpretar-se nesse sentido o disposto no art.49º, nº4, al.b), da LGT, conjugado com os art.s 169º, nº1, e 170º, nº1, do CPPT.

29. O recurso hierárquico de decisão de indeferimento de reclamação graciosa (art.76º, nº1, do CPPT) é um prolongamento do procedimento de reclamação graciosa, pelo que deverá interpretar-se extensivamente a referência a esta feita no nº1, do cit. art.169º, do CPPT, de forma a abrange-lo (cfr. Jorge Lopes de Sousa CPPT Anotado e Comentado, 5ª ed,, vol. 2, pg.171-2 anotação 3 a) ao art 169, e Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da obrigação Tributária, 2ª ed., 2010, pg. 55, nota 14).

30. Não consta dos autos que haja sido prestada garantia ou que a sua prestação haja sido dispensada, com a consequência de suspender a cobrança da dívida, sendo certo que compete à AT invocar as causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.

31. Por conseguinte, interrompida a prescrição em 23/03/2010 com a apresentação da Reclamação Graciosa (ponto 6 dos factos provados), o termo do citado prazo de prescrição de oito anos, sem ocorrer outra causa interruptiva ou suspensiva, verificou-se em 23/03/2018, com a consequente extinção da obrigação fiscal, o que se invoca como causa de inutilidade superveniente do prosseguimento da lide, a qual o tribunal a quo devia ter conhecido oficiosamente, já que dispunha– como agora sucedia com o tribunal de recurso - de todos os elementos factuais necessários para o efeito, por imperativo do princípio da
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limitação dos atos que afirma a ilegalidade de realizar no processo atos inúteis – artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi art.2.º do CPPT.

32. Deveria o TCA conhecer da prescrição, ainda que em sede de impugnação judicial, a título incidental, para indagar da utilidade da prossecução da lide [cfr. art. 277.º/e), CPC], na medida em que será inútil apreciar a invalidade de um ato que titula uma obrigação tributária extinta por prescrição. Neste sentido vejam-se Jorge Lopes de Sousa in "Código de Procedimento e de Processo Tributário", vol. II, pp. 365 e a jurisprudência dominante ac STA 02-12-2015, processo n.º 01364/14, relatora Ana Paula Lobo, STA n.º 0650/14 15-02-2017 - Relator: FRANCISCO ROTHES, ac STA 2012/05/02 no processo 01174/11 e em 2011/03/10 no processo 01004/10, ac STA 09-02-2011, no processo n.º 0857/10, relator António Calhau, ac STA 02-05-2012, no processo n.º 01174/11, relator Lino Ribeiro, ac STA 19-11-2014, no processo n.º 0536/14, relator Ascensão Lopes, e ac TCA Sul 28-01-2021, processo 964/08.6BELRA, www.dgsi.pt.

33. No mesmo sentido o Acórdão STA (PLENO DA SECÇÃO DO CT) de 30-09-2020 (Processo:02051/10.8BEBRG, relator JOSÉ GOMES CORREIA) www.dgsi.pt: “A questão fundamental de direito suscitada gira em torno da norma contida no nº 3 do artigo 49º da LGT (na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29.1, segundo a qual “O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”), conjugada com a norma que define o regime da suspensão da execução fiscal (art. 169º do CPPT), resulta que o efeito suspensivo da execução fiscal não é consequência directa e imediata da instauração de reclamação, impugnação ou recurso, nem é consequência directa e imediata da prestação de garantia; o que determina o efeito suspensivo da execução – e, por consequência, o efeito suspensivo da prescrição – é a instauração de reclamação, impugnação ou recurso, quando acompanhada ou seguida da constituição ou prestação de garantia idónea, da autorização da sua dispensa, ou da penhora de bens que garantam o pagamento integral da quantia exequenda e do acrescido”.

34. Não tendo o TCA conhecido da prescrição da obrigação tributária, determinante da subsequente inutilidade superveniente da lide incorreu o seu acórdão em vicio de nulidade por omissão de pronúncia, a qual se invoca nos termos do art.615º, nº1, al.d) e nº4, ex vi do art.666º, nº1 e 2, todos do Código Processo Civil, ex vi art.2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e art.125º, nº1, do CPPT, devendo a decisão reclamada ser substituída por outra que conhecendo da questão suscitada, revogue aquela e ordene a extinção da obrigação liquidada, com as legais consequências quanto à procedência total do recurso.

Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta Sentença, proferida em 1ª Instância, porque ferida pelos vícios invocados pelo ora recorrente e substituída por outra que defira a impugnação judicial apresentada.

ASSIM SE FAZENDO A SEMPRE DOUTA E ACOSTUMADA JUSTIÇA

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão da revista.
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4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado e sua motivação (fls. 9 a 30 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação –

5 – Apreciando.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
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E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.

Vejamos.

O recorrente interpõe recurso excecional de revista porquanto, alegadamente, o acórdão do TCA sob escrutínio padece de duas nulidades: por contradição entre os fundamentos e a decisão (1) e por omissão de pronúncia (2), ao não ter conhecido da prescrição da dívida exequenda.

Ora, como se consignou já, constitui jurisprudência pacifica e de há muito consolidada desta Secção que atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional, em razão deste ser de “admissão incerta”, não constitui meio adequado para arguir nulidades do acórdão, antes devem as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14).
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Ponderando da convolação do presente recurso em reclamação para o TCA e atendendo a que o prazo para reclamar era o prazo-regra de 10 dias (contado da notificação da decisão de 9 de fevereiro – fls 292 SITAF) e este se encontrava desde há muito esgotado na data em que foi interposto o presente recurso (13 de março – fls 278 SITAF), não se determina a convolação, por se traduzir num acto inútil e como tal legalmente proibido

Concluindo:

I - Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.

II – Tendo o recurso de revista sido apresentado muito além do prazo de que o recorrente dispunha para reclamar perante o TCA de alegadas nulidades do acórdão não há que convolar o recurso em reclamação.

Termos em que a revista não será admitida.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pelo recorrente.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.