Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0908/15.9BECBR

2020-10-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0908/15.9BECBR Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 0908/15.9BECBR
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Casa do Povo de ………… [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 28.02.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1470/1489 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havia deduzido, por inconformada, com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/C] que tinha julgado totalmente improcedente a ação administrativa comum instaurada contra Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE [doravante R.] e na qual peticionara o pagamento de uma indemnização no montante global de 218.400,00 €, acrescido de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1506/1514], ao que se depreende da alegação produzida, «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação.

3. O R. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1515 e segs.].
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/C julgou totalmente improcedente a pretensão indemnizatória formulada ao abrigo do instituto da responsabilidade pré-contratual pela A. para ressarcimento dos danos patrimoniais alegadamente sofridos em virtude da cativação de 30 vagas para utentes, durante oito meses, em resultado da violação da sua expectativa de vir a celebrar um contrato de aquisição de serviços para internamento de utentes do extinto Centro Hospitalar e Psiquiátrico de Coimbra [CHPC], no âmbito do processo de contratação n.º 5490201/2013, porquanto considerou que «da tramitação procedimental … descrita não se vislumbra em que medida o R. violou, com a sua atuação, os deveres de lealdade, de informação e de segurança» tanto mais que o «mero relatório preliminar elaborado no âmbito de um processo de contratação pública não é idóneo a gerar no concorrente que tenha sido, nessa sede, colocado em posição favorável face aos demais concorrentes (por lhe ter sido preliminarmente proposta a adjudicação do objeto do contrato, ou de parte dele) uma expectativa, fundada e/ou justificada, de que será o mesmo efetivamente, a final, o concorrente escolhido para efeitos de adjudicação, com a consequente celebração do contrato» e que «não se pode confundir prazo contratual - prazo de duração do contrato a celebrar na sequência do
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procedimento concursal - com prazo de duração do procedimento pré-contratual propriamente dito» constituindo este «um prazo meramente orientador, inexistindo norma legal que determine qual a duração de um procedimento pré-contratual, o que se compreende face às vicissitudes que podem ocorrer ao longo desse processo e que não são previsíveis nem dependem da vontade quer da entidade adjudicante, quer dos concorrentes», termos em que se impunha «concluir que não houve qualquer atuação ilícita do R. traduzida na violação de algum dos deveres da boa fé-contratual no âmbito do processo de contratação em causa e que seja suscetível de alicerçar a sua responsabilidade (pré-contratual) pelos danos que vêm peticionados» e, nessa medida, não pode «o R. ser condenado a pagar a quantia indemnizatória peticionada pela A.» [cfr. fls. 1404/1431].

7. O TCA/N confirmou integralmente este juízo, negando provimento ao recurso.

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que a alegação expendida pela A., aqui recorrente, não se mostra persuasiva, não se descortinando que o concreto juízo firmado revele a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, tudo apontando, presentes o quadro normativo em crise e os contornos do caso sub specie, no sentido de que ao haver confirmado o julgamento do TAF/C o acórdão sob recurso decidiu com acerto, não aparentando padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, já que o seu discurso mostra-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável das regras e princípios do direito aplicáveis e invocados, estando em linha com a jurisprudência e doutrina produzida sobre a matéria que cita.

10. Por outro lado, mostrando-se a situação sub specie muito radicada naquilo que são as particularidades ou especificidades do caso não se denota na mesma a virtualidade de expansão de controvérsia, mormente para outras situações futuras indeterminadas, não apresentando, assim, a exigida relevância justificadora da admissão da revista.

11. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo face à valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo da recorrente.

D.N..

Lisboa, 01 de outubro de 2020
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[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]

Carlos Luís Medeiros de Carvalho