Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 988/2025

Acórdão n.º 132/2026

2026-02-10 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 988/2025 Rel. Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

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Constitucional - Acordao n.º 988/2025
DÃO
Nº 132/2026

 

Processo
n.º 988/2025

3.ª Secção

Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

 

 

Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

 

 

 

I. Relatório

 

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante
«TRL»), em que é recorrente A., Lda., e
recorrido o B., S.A., a
primeira requereu a interposição do
presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada
«LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 14 de janeiro de 2025.

 

2. Pela
Decisão Sumária n.º 743/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer o objeto do recurso, com a seguinte
fundamentação (cf. fls. 36-40/TC):

 
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«[…] 4. O presente
recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo».

Nos termos da LTC, e segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso
pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto
(artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo
70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s)
(artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e
adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida
(artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam
com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos
recursos de fiscalização concreta (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2).  

Não se encontrando reunidos
estes pressupostos, pode o relator proferir
decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já
que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf.
o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).

 

Vejamos.

 

5. Tal como indicado no requerimento de
interposição do presente recurso (v. supra, § 3.), a ora
recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal a inconstitucionalidade «da norma extraída do
artigo 20.º n.º 1 do CIRE [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas],
na parte em que estabelece os requisitos de legitimidade do Requerente da
insolvência, quando não se trate do próprio devedor, se interpretada no sentido
de o titular de um crédito litigioso dispor de legitimidade para a instauração
de uma ação de insolvência contra o putativo devedor».

 

6. Analisada a fundamentação da decisão ora
recorrida (v. supra § 2.1.), observa-se, todavia, que esta interpretação
normativa não foi determinante do seu sentido, já que – como o Tribunal a
quo deixa claro na sua
motivação – foi expressa e assertivamente rejeitada a alegação de que o requerente
da insolvência, aqui ora recorrido, era titular de um crédito litigioso.
Como tal, não pode afirmar-se que o artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, quando
interpretado no sentido de o titular de um crédito litigioso dispor de
legitimidade para a instauração da ação, tenha sido efetivamente aplicado
como ratio decidendi da decisão recorrida, já que tal pressuposto não
foi aceite pelo Tribunal a quo como válido/demonstrado.
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7. Como tal, a apreciação da
inconstitucionalidade da «norma» enunciada no requerimento de interposição do
recurso não teria qualquer efeito útil, já que – ainda que fosse proferido por
este Tribunal um juízo positivo de inconstitucionalidade – se manteria
inalterada a motivação da decisão recorrida, em face das circunstâncias
concretas do caso (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a
jurisprudência constante deste Tribunal, a que seja admitido o recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os
234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022,
74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024 e
718/2024 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»).

 

8. Resta, portanto, concluir que não é possível tomar conhecimento do objeto do presente
recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cf. o n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC) […]».

 

3. Desta
decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC) através de requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 44-46/TC):

 

«A., LDA., Recorrente melhor identificada nos presentes
autos, tendo recebido a notificação de 12/11/2025,
vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional (abreviadamente, LOTC), apresentar

RECLAMAÇÃO

O que faz nos seguintes termos:

1.             
Afirma-se na decisão
reclamada que a interpretação normativa realizada no Acórdão recorrido, que
constitui o objeto do presente recurso de constitucionalidade, “não foi
determinante do seu sentido, já que – como o Tribunal a quo deixa claro na sua motivação – foi
expressa e assertivamente rejeitada a alegação de que o requerente da
insolvência, aqui ora recorrido, era titular de um crédito litigioso”.
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2.             
Com base nessa
premissa, o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator determinou a rejeição liminar do
presente recurso nos termos do artigo 78.º-A n.º 1 da LOTC.

3.             
Salvo o devido
respeito, não pode a Recorrente conformar-se com a decisão sumária em
referência, porquanto a mesma faz uma errada subsunção do Acórdão recorrido e
do requerimento de recurso aos requisitos de recorribilidade previstos no
artigo 70.º n.º 1, alínea b), da LOTC.

4.             
Em primeiro
lugar, importa
identificar com clareza qual foi a premissa determinante da decisão recorrida,
no que diz respeito à interpretação normativa que é objeto do presente recurso.

5.             
Atente-se no seguinte
trecho do Acórdão recorrido:

“Desde já se dirá ser inquestionável (como
defendido na sentença em sede de questão prévia) que a insolvência poderia ter
sido requerida nos moldes em que o foi, gozando o requerente de legitimidade ativa para tanto,
independentemente de ser ou não titular de um crédito litigioso” (negrito e sublinhado acrescentados).

6.             
O Tribunal a quo revela
aqui com clareza quais os pressupostos da decisão proferida a respeito da
questão da (i)legitimidade.

7.             
Ao afirmar que é indiferente,
para aferir a legitimidade do requerente da insolvência, que o crédito invocado
pelo mesmo seja qualificável como litigioso, o Tribunal a quo exprime,
ainda que de modo implícito, o seu verdadeiro entendimento: o de que a
natureza litigiosa do crédito em questão não é impeditiva da legitimidade para
a instauração de ação de insolvência, à luz dos artigos 20.º e 25.º do CIRE.

8.             
Dito por outras
palavras, o Tribunal a quo interpretou
e aplicou o artigo 20.º do CIRE, com base no entendimento de que um credor titular
de crédito litigioso tem legitimidade para instaurar uma ação de insolvência
contra o respetivo devedor.
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9.             
Em segundo lugar, as considerações expendidas,
seguidamente, no Acórdão recorrido, acerca da concreta qualificação do crédito
do Recorrido como litigioso não podem ser consideradas com um dos fundamentos,
ou uma das premissas, da decisão que veio a ser tomada sobre esta questão
prévia.

10.         
O carácter secundário –
e mesmo de obiter dicta –
dessas considerações sobre a concreta natureza do crédito do Recorrido
demonstra-se facilmente da seguinte forma: ainda que o Tribunal a quo viesse a
qualificar o crédito do Recorrido como sendo litigioso, a conclusão
sempre seria a mesma: a de que o Recorrido teria, supostamente, legitimidade
para mover o presente processo de insolvência, nos termos dos artigos 20.º e
25.º do CIRE.

11.         
Posto isto, reitere-se
que as observações do Tribunal a
quo acerca do cariz litigioso, ou não, do
crédito do Recorrido e acerca das características de certeza, liquidez e
exigibilidade do mesmo, serão apenas laterais ou acessórias em relação ao iter
decisório, e não consistiram em fundamentos, diretos ou indiretos, da decisão
efetivamente tomada a respeito da legitimidade do Recorrido.

12.         
Em terceiro
lugar, acrescente-se
que a apreciação e a procedência do presente recurso de constitucionalidade
teria um manifesto efeito útil para a Recorrente, ao contrário do que se afirma
na decisão sumária reclamada, senão vejamos:

13.         
As considerações
acerca da concreta natureza do crédito do ora Recorrido, expendidas no Acórdão
recorrido, não são vinculativas para o tribunal a quo numa
futura decisão – mais a mais, por terem, como vimos, natureza
secundária/acessória, e por não constituírem fundamento direto da decisão aqui
recorrida.

14.         
Por isso, a reforma da
decisão recorrida pelo Tribunal a
quo, que se imporá na sequência da prolação de
Acórdão que julgue o presente recurso procedente (cfr. artigo 80.º n.º 2 da
LOTC) colocaria aquele Tribunal em posição de poder alterar o sentido da
decisão final do recurso de apelação interposto pelo Recorrente.
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15.         
Acresce ainda que,
mesmo que o Tribunal a quo venha
a reiterar, numa decisão futura, o entendimento já expresso no Acórdão
recorrido de que o crédito do Recorrido tem, em concreto, natureza
não-litigiosa, essa eventual decisão assentará já em pressupostos diversos do
Acórdão ora recorrido,

16.         
E, como tal, permitirá
à Recorrente reagir processualmente de forma adequada, seja mediante recurso de
revista nos termos do artigo 14.º do CIRE, seja mediante reclamação, ou pedido
de reforma, nos termos gerais.

Nestes termos, requer a V.
Exas., respeitosamente, declarem a admissibilidade do presente recurso, nos
termos do disposto no artigo 70.º n.º 1, alínea c), da LOTC, procedendo nos
termos legalmente estabelecidos quanto aos seus termos subsequentes […]».

 

4. O recorrido
pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 48-49/TC):

 

«B., S.A., Recorrido nos autos à margem
identificados, notificado, por carta de 10.12.2015, da reclamação para a
conferência deduzida pela Recorrente A., Lda. em 25.11.2025 da Decisão Sumária
de 11.11.2025 que rejeitou o recurso de fiscalização concreta por esta
apresentado, vem dizer o seguinte:

1. A Decisão Sumária em referência não
merece a menor censura.

2. A circunstância de o Tribunal da
Relação de Lisboa ter entendido no Acórdão com a ref. CITIUS
n.º 22533005, de 14.01.2025, que um crédito litigioso conferiria
legitimidade para requerer a insolvência não influiu na concreta apreciação da
legitimidade ad causam do Recorrido; o que relevou foi, antes, o facto
de tal instância ter considerado que o crédito do Recorrido não é um crédito
litigioso.

3. O fator
determinante da possibilidade
de intervenção do Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º,
n.º 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional é a
aplicação concretamente feita numa particular decisão da norma relativamente à
qual se suscita a questão de inconstitucionalidade, e não a apreciação abstrata
da eventual inconstitucionalidade de uma interpretação que não afeta essa
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decisão.

Sendo que, contrariamente ao que alega a
Recorrente,

4. É o juízo genérico a respeito da
legitimidade de um qualquer credor litigioso que é obiter dictum no
Acórdão em crise, e não, como é a todos os títulos evidente, a específica
apreciação da natureza não litigiosa do crédito do Recorrido.

Donde,

5. A questão de pretensa
inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente em nada contende
com a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o que
implica que não se mostrem preenchidos os requisitos de admissibilidade do
artigo 70.º, n.º 1, al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

Ainda que assim não fosse, e naturalmente
sem conceder,

6. Nos termos do disposto no artigo 76.º,
n.º 2, in fine da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade deve (também) ser rejeitado quando for
manifestamente infundado, o que igualmente sucede no caso vertente, como se
deixou dito no requerimento com
a ref. CITIUS n.º 52957131,
de 17.07.2025, apresentado pelo Recorrido, que aqui se dá por integralmente
reproduzido para todos os legais efeitos […]».

 

 

Cumpre
apreciar e decidir.

 

 

II. Fundamentação

 

5. Pela Decisão Sumária n.º 743/2025, nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal
no sentido de não
conhecer a norma que integra o objeto do presente recurso – ou seja, e tal como
enunciada no requerimento de interposição de recurso, «a norma
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extraída do artigo 20.º n.º 1 do CIRE [Código da Insolvência e da Recuperação
de Empresas], na parte em que estabelece os requisitos de legitimidade do
Requerente da insolvência, quando não se trate do próprio devedor, se
interpretada no sentido de o titular de um crédito litigioso dispor de
legitimidade para a instauração de uma ação de insolvência contra o putativo
devedor» – uma vez que esta não foi efetivamente aplicada pelo
Tribunal a quo como ratio decidendi da decisão recorrida (cf. supra, §
2.).

 

6. Na reclamação ora apresentada a
recorrente, ora reclamante, alega que este Tribunal incorreu em erro na
interpretação do acórdão recorrido. Considerando que o Tribunal a quo interpretou
os preceitos legais pertinentes no sentido de ser «indiferente, para aferir a legitimidade do requerente
da insolvência, que o crédito invocado pelo mesmo seja qualificável como
litigioso»
defende que «ainda que o Tribunal a quo viesse a qualificar o
crédito do Recorrido como sendo litigioso, a conclusão sempre seria a mesma: a
de que o Recorrido teria, supostamente, legitimidade para mover o presente
processo de insolvência, nos termos dos artigos 20.° e 25.° do CIRE»,
pelo que «as observações do Tribunal a quo acerca do cariz litigioso, ou
não, do crédito do Recorrido e acerca das características de certeza, liquidez
e exigibilidade do mesmo, serão apenas laterais ou acessórias em relação ao iter
decisório, e não consistiram em fundamentos, directos ou indirectos, da decisão
efectivamente tomada a respeito da legitimidade do Recorrido». Mais
considera que, uma vez que «as considerações acerca da concreta natureza do
crédito do ora Recorrido, expendidas no Acórdão recorrido, não são vinculativas
para o tribunal a quo numa futura decisão» o
conhecimento da questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada por
este Tribunal reveste utilidade (v. supra, § 3.).

 

7. Na resposta apresentada (v. supra § 4.), o
recorrido defende que a decisão sumária ora reclamada não merece censura,
enfatizando que «[a] circunstância de o
Tribunal da Relação de Lisboa ter entendido (…) que um crédito litigioso conferiria
legitimidade para requerer a insolvência não influiu na concreta apreciação da
legitimidade ad causam do Recorrido; o que relevou foi, antes, o facto
de tal instância ter considerado que o crédito do Recorrido não é um crédito
litigioso»,
pelo que «[é] o juízo
genérico a respeito da legitimidade de um qualquer credor litigioso que é obiter dictum no
Acórdão em crise, e não, como é a todos os títulos evidente, a específica
apreciação da natureza não litigiosa do crédito do Recorrido», aduzindo que, ainda que assim não fosse, sempre
seria de julgar o presente recurso manifestamente infundado.
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Vejamos.

 

8. Segundo o disposto no
artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, «[a]
declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida», entre outros, «por qualquer credor, ainda que condicional
e qualquer que seja a natureza do seu crédito (…)», desde que se verifique qualquer das
hipóteses elencadas nesse artigo. Ao suscitar a inconstitucionalidade desta
disposição perante o Tribunal a quo, bem como diante deste Tribunal, a
recorrente, aqui ora reclamante, não questionou amplamente a validade da norma
no sentido de atribuir legitimidade a qualquer credor para requerer a
declaração de insolvência, mas sim e especificamente quando interpretada no
sentido de conferir legitimidade ao «titular de um crédito litigioso»,
interpretação que considerou consubstanciar uma «uma restrição desnecessária,
desadequada e desproporcional às garantias fundamentais da parte devedora à
tutela jurisdicional efectiva e ao processo equitativo, nos termos do disposto
nos artigos 18.º n.º 2 e 20.º n.º 1 e n.º 4 da CRP».
Do que resulta que a titularidade de um crédito litigioso, podendo
embora ter sido considerada pelo Tribunal a quo “indiferente” para
efeitos de reconhecimento da legitimidade do requerente da insolvência in
casu, é um elemento essencial da específica dimensão normativa cuja
inconstitucionalidade foi suscitada nos autos pela recorrente, sem o qual
ficaria descaracterizada a questão de inconstitucionalidade enunciada no
requerimento de interposição do presente recurso, que fixou o respetivo objeto.

 

9. Porventura ciente disso mesmo, na
reclamação apresentada a recorrente não procura ampliar o objeto do
recurso, mas antes instar a que se reconheça que a interpretação adotada e
aplicada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, sendo mais ampla
do que a norma cuja validade é posta em causa pela aqui recorrente, como que compreende
essa norma: ou seja, se o Tribunal a quo entendeu reconhecer
legitimidade para requerer a insolvência a qualquer credor independentemente
de o requerente ser ou não titular de um crédito litigioso, então
necessariamente aplicou a norma «no sentido de o titular de um crédito litigioso dispor
de legitimidade para a instauração de uma ação de insolvência contra o putativo
devedor».

 

10. Mas não é assim: não se verificando
o pressuposto/hipótese que a recorrente, aqui ora reclamante, considerou central
na censura jurídico-constitucional dirigida à norma impugnada, a  norma que
integra o objeto do presente recurso torna-se apenas virtualmente aplicável
ao caso. Não se verificando a hipótese («o titular de um crédito
litigioso»), a estatuição da norma («tem legitimidade para requerer …») não
pode dar-se por efetivamente operante.
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11. Assim sendo – e apesar de, considerando
o teor da motivação da decisão recorrida ser possível afirmar que com forte
probabilidade a norma em causa teria sido aplicada, se se tivesse
demonstrado que o requerente era titular de um crédito litigioso – forçoso é
reconhecer que não foi efetivamente aplicada, não integrando assim a ratio
decidendi da decisão recorrida. Razão pela qual, se este Tribunal julgasse inconstitucional
o artigo «20.º n.º 1 do CIRE, na parte em que estabelece os requisitos de
legitimidade do Requerente da insolvência, quando não se trate do próprio
devedor, se interpretada no sentido de o titular de um crédito litigioso dispor
de legitimidade para a instauração de uma ação de insolvência contra o putativo
devedor», esse juízo não teria qualquer efeito na decisão
recorrida, revestindo um interesse meramente académico. A fundamentação da
decisão recorrida, e consequentemente o seu sentido, manter-se-iam, assim,
inabalados, porquanto não se demonstrou estar em causa o titular de um crédito
litigioso.

 

12. Ora, a utilidade do conhecimento dos
recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade só pode ser aferida em
face do teor das concretas decisões de que vêm interpostos – e não de qualquer futura
ou hipotética decisão que pudesse vir a ser influenciada por um
juízo a proferir por este Tribunal. De resto, a recorrente, aqui ora
reclamante, ao procurar demonstrar que há interesse processual no conhecimento
da questão de inconstitucionalidade suscitada, alegando que pode ser relevante para
futuras decisões, acaba por tacitamente reconhecer a irrelevância que a
pronúncia pedida a este Tribunal teria na decisão concretamente recorrida.

13. Assim sendo, resta
reconhecer que a ora reclamante não logrou apresentar qualquer argumento que
abale a fundamentação e assim obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 743/2025
–, pelo que se indefere a
presente reclamação, cientes de que não se descortina na decisão reclamada
qualquer fundamento que não mereça confirmação.

 

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir in toto
a presente reclamação.

Custas pela recorrente, ora reclamante,
fixando-se a taxa de justiça 20 (vinte) unidades de conta  (cf. o artigo
84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente
beneficie.
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Lisboa, 10
de fevereiro de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão
- José João Abrantes

 

 

 

 

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