Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0473/16.0BEAVR

2019-12-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0473/16.0BEAVR Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0473/16.0BEAVR
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

O Município de Oliveira do Bairro interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a absolvição da instância decidida no TAF de Aveiro – numa acção deduzida contra o aqui recorrente por A…………, SA, e relativa ao accionamento de garantias bancárias prestadas numa empreitada de obras públicas – determinou a baixa do processo à 1.ª instância para aí prosseguir os seus ulteriores termos.

O município recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre questões relevantes, repetíveis e erroneamente decididas.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora e o município recorrente celebraram um contrato de empreitada de obras públicas que suscitou um desentendimento entre as partes quanto à boa execução dos trabalhos. E, em 11/11/2013, o Presidente da CM Oliveira do Bairro emitiu o despacho n.º 14, onde determinou que a aqui recorrida e empreiteira reparasse certos vícios sob pena da «autarquia proceder ao accionamento da caução».

A empreiteira impugnou esse acto «in judicio», solicitando a declaração da sua nulidade e a condenação do município, «inter alia», «ao não accionamento de qualquer garantia bancária que lhe tenha sido prestada pela autora». Mas o TAF absolveu o município da instância por considerar que essa acção administrativa especial fora extemporaneamente deduzida.

Fracassada essa inicial causa, e após o efectivo accionamento das garantias bancárias prestadas ao dono da obra, a autora interpôs a acção dos autos, a fim de reaver do município o «quantum» das garantias (€ 295.376,36), bem como os respectivos juros moratórios, e para obter a condenação do réu a indemnizá-la pelos danos advindos dessa conduta do município.

Na fase do saneador, o TAF absolveu o réu da instância porque a pronúncia recaída sobre a anterior acção revelaria a presença da «excepção inominada» prevista no art. 38º, n.º 2, do CPTA e possuiria «autoridade de caso julgado».

Contudo, o TCA revogou essa sentença e impôs a baixa dos autos para prosseguimento da lide. Para tanto, o acórdão «sub specie» disse duas básicas coisas: «primo», afastou a relevância dada pelo TAF ao art. 38º, n.º 2, do CPTA, por várias razões – designadamente a de que o n.º 1 do artigo logo mostraria a admissibilidade da dedução da actual lide indemnizatória; «secundo», negou que a primeira absolvição da instância, aliás fundada na mera extemporaneidade da acção, pudesse agora valer como caso julgado.
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Administrativo - Acórdão n.º 0473/16.0BEAVR
Na sua revista, o recorrente insurge-se contra o acórdão, defendendo a reposição da pronúncia emitida no TAF.

Uma «summaria cognitio» aponta logo para a exactidão do aresto no tocante à questão do caso julgado, até porque esta excepção não é normalmente invocável com base em decisões de forma (cfr. os arts. 279º, 619º e 620º do CPC).

E o município recorrente também não é persuasivo no que respeita ao art. 38º, n.º 2, do CPTA. Esta norma, enquanto impeditiva da satisfação de pretensões afectadas pela anterior consolidação de actos, repercute-se no mérito da acção – pois «o efeito» que «não pode ser obtido» corresponde a algo que o autor pediu. Ora, daqui imediatamente decorre a necessidade de se revogar a absolvição da instância decretada no TAF – já que aí se decidiu num plano formal um assunto que é de fundo.

Assim, e embora contenha algumas imprecisões argumentativas, o acórdão recorrido julgou com acerto um ponto decisivo – ao excluir a possibilidade de se findar já o processo pela via de uma absolvição da instância ancorada no art. 38º, n.º 2, do CPTA. E, sendo razoavelmente claro que a causa deve prosseguir – como o TCA disse – não se justifica o recebimento da revista.

Note-se que o trânsito do acórdão recorrido apenas tornará firmes duas interligadas coisas (cfr. o art. 621º do CPC, «in initio»): que a absolvição da instância está suprimida e que o processo tem de continuar. De modo que o TAF haverá de enfrentar as diversas questões de mérito colocadas na lide – onde poderá estar a de saber se o accionamento das garantias é ou não um acto administrativo «proprio sensu», cuja eventual consolidação na ordem jurídica afecte pretensões indemnizatórias.

Portanto, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.

Até porque as questões de inconstitucionalidade, que o recorrente também invoca, não são um objecto próprio deste tipo de recursos, já que podem ser autonomamente colocadas junto do Tribunal Constitucional.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.