Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 101/15.0PAVRS.E1

2020-12-17 Tribunal da Relação de Évora Relação Penal Acórdão Proc. 101/15.0PAVRS.E1 Rel. MARIA FERNANDA PALMA

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Relação - Acórdão n.º 101/15.0PAVRS.E1
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora

No Processo Comum Singular nº 101/15.0PAVRS, do Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António, J2, da Comarca de Faro, por sentença de 09-09-2019, foi condenado, dentre outro, o arguido G…, id. a fls. 429, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de oitenta dias de multa à razão de cinco euros por dia.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido G…, pugnando pela sua absolvição, nos termos da sua motivação constante de fls. 462 a 469, concluindo nos seguintes termos:

I – O recorrente foi condenado pela prática em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal.

II – O Tribunal deu como provado no ponto II. 7 que “Pelas 17:00 horas do dia 25 de fevereiro de 2016, S… foi a casa do arguido (B…), sita …, para levar o menor G… a visitar o pai que se encontrava em convalescença por ter sido operado a um joelho.”

De igual forma, no ponto II. 8 deu como provado que “Quando lá se encontrava, em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido B… e a assistente S… envolveram-se em discussão.”

Tendo, no ponto II. 9 dado igualmente como provado que o recorrente “Momentos após, o arguido G… que se encontrava no pátio, mas relacionadas com a discussão entre o arguido Bruno e a assistente, agarrou a assistente S…,, que acabou por cair no chão.”

Dando ainda como provado no ponto II. 10 que “Na sequência de tal conduta do arguido G…, S… sofreu equimose no flanco esquerdo com 3cm por 2,5 cm no abdómen, equimose no dorso do pé esquerdo com 7 cm por 5cm e dores a palpação a nível da grelha costal esquerda, nos arcos costais 7º a 10º, as quais demandaram 12 dias de doença para cura sem afetação da capacidade de trabalho.”

III – Formando a sua convicção na análise e apreciação de toda a prova produzida e examinada em audiência de julgamento à luz do princípio da normalidade e das regras da experiência comum, nomeadamente, nas declarações prestadas pelo arguido B…, pelo arguido G… e pela assistente S….

IV – Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova.

V – Com efeito, o ora recorrente negou a prática dos factos descritos na acusação, tendo referido que quando chegou da escola, a S… já lá estava em casa, ficou a brincar com o sobrinho no pátio, entretanto ouviu o irmão chamar, dirigiu-se à cozinha, tentou acalmar a S… que “estava a querer chegar ao irmão”, a S… saiu e voltou, tentou agredir de novo o irmão, altura em que agarrou a S… nos braços, caíram os dois e a S… bateu com a cabeça no chão, (cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de julgamento, ficou gravado através do sistema de gravação integrado em uso no tribunal, com a referência 20190424101033_4011664_2870884), por referência à ata de Audiência de Discussão e Julgamento de 24.04.2019.
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VI – O que foi aliás corroborado pelo arguido B… que:

Relativamente à ocorrência do dia 25 de Fevereiro de 2016 em casa da mãe, em …, referiu que estava na cozinha sentado a conversar com a S… quando a S… apercebendo-se que o arguido estava a usar uma pulseira com o nome de outra mulher gravado começou a discutir, partiu-lhe o telemóvel e tentou agredi-lo no joelho. Mais referiu ter pedido ajuda à mãe e ao irmão por estar a convalescer da operação ao joelho, o irmão foi em seu auxílio, tentou separá-los, e quando a S… voltou a agredi-lo o irmão agarrou-a e caíram os dois no chão, (cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de julgamento, ficou gravado através do sistema de gravação integrado em uso no tribunal, com a referência 20190424095504_4011664_2870884), por referência à ata de Audiência de Discussão e Julgamento de 24.04.2019.

VII – Por sua vez, também os outros elementos de prova não são aptos a demonstrar a autoria das lesões descritas no facto dado como provado no ponto II. 10, constante da sentença ora objeto de recurso.

VIII – Pelo que, a prova produzida nos presentes autos impunha ao Tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta da sentença recorrida, considerando que o recorrente, ao agarrar a assistente, apenas agiu em legítima defesa do seu irmão, motivado pelo apelo deste face à agressão de que estava a ser vítima por parte daquela.

IX – Sendo de destacar que a condenação em apreço parte, erroneamente do pressuposto de que o arguido, quando agarrou a assistente o fez com intenção de ofender o corpo ou a saúde desta tendo-lhe provocado as lesões descritas no ponto II. 10, da sentença ora objeto de recurso.

X – Depois de analisada a prova produzida, verificamos que a condenação do recorrente assenta, no fundo, apenas nas declarações da assistente.

XI – Pelo que é, evidente a insuficiência probatória para a decisão condenatória, a que alude a al. a), do n.º 2, do art.º 410.º do CPP.

XII – Pelo exposto, o tribunal a quo, condenando o recorrente, violou, ainda, o princípio “in dúbio pro reo”, consagrado no n.º 2 do art.º 32.º, da CRP, o qual devia ter sido interpretado e aplicado no sentido da sua absolvição.

XIII – Termos em que concluímos que os elementos do tipo legal do crime de ofensas à integridade física simples não se encontram todos preenchidos, pelo que o tribunal a quo interpretou erradamente os art.ºs 26.º e 143.º, n.º 1, do Código Penal, os quais deviam ter sido interpretados e aplicados no sentido da absolvição do recorrente.

A assistente S… respondeu, nos termos que constam de fls. 472 a 483, aqui dados por inteiramente reproduzidos, concluindo pela manutenção do decidido.

O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 490 a 492, pronunciando-se, também, pela manutenção do decidido.
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Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, no qual concluiu no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respetivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objeto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao arguido, ora recorrente, no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, quais sejam:

- A sua discordância quanto à matéria de facto apurada;

- A insuficiência da matéria apurada para a decisão;

- A legítima defesa alheia;

- A violação do princípio in dubio pro reo.

Está em causa a seguinte matéria de facto apurada:

1. O Arguido B… viveu com S… como se de um casal unido por casamento se tratasse até data indeterminada do ano de 2014, em que se separaram, nunca mais tendo reatado tal vida em comum.

2. De tal relação que mantiveram nasceu o filho G… no dia …..

3. Os contactos necessários entre tal extinto casal por força da existência do filho em comum foram algumas vezes conturbados.

4. Pelas 12.00 horas do dia 15 de Maio de 2015 quando S… chegava a casa da sua avó, sita na Rua …, em …., a quem tinha deixado confiado o menor G… enquanto tinha ido às compras, vendo o arguido B… que aí aguardava para levar consigo o filho, informou-o que não o deixaria levar naquele momento o menor.

5. Em virtude de tal, em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido B… e a assistente S… envolveram-se em discussão e agressões mutuas.

6. Em consequência das agressões supra a ofendida S… sofreu contusões, com hematomas em ambos os braços, nas regiões facial esquerda, nasal esquerda, costal direita com dor intensa e cervical posterior, e escoriação no cotovelo direito, as quais demandaram 12 dias de doença para cura sem afectação da capacidade de trabalho.
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7. Pelas 17.00 horas do dia 25 de Fevereiro de 2016, S… foi a casa do arguido, sita na Rua …, em …, para levar o menor G… a visitar o pai que se encontrava em convalescença por ter sido operado a um joelho.

8. Quando lá se encontrava, em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido B… e a assistente S… envolveram-se em discussão.

9. Momentos após, o arguido G… que se encontrava no pátio, em circunstancias não concretamente apuradas, mas relacionadas com a discussão entre o arguido B… e a assistente, agarrou a assistente S…, que acabou por cair no chão.

10. Na sequência de tal conduta do arguido G…, S… sofreu equimose no flanco esquerdo com 3cm por 2,5 cm no abdómen, equimose no dorso do pé esquerdo com 7 cm por 5cm e dores a palpação a nível da grelha costal esquerda, nos arcos costais 7o a 10°, as quais demandaram 12 dias de doença para cura sem afectação da capacidade de trabalho.

11. No dia 30 de Outubro de 2016, numa altura em que a assistente na companhia da sua mãe se preparava para entrar na casa da avó da primeira, o arguido B… telefonou à ex-companheira, utilizando o seu n° de telemóvel para o dela com o n°… e disse-lhe que se fosse preso podia ter a certeza que a partir desse dia não voltaria a respirar.

12. Com tal prenuncio provocou-lhe receio de que pudesse vir a atentar contra a sua vida.

13. O arguido B… agiu com o propósito conseguido de fazer a ofendida S… recear pela sua vida e de ofender o corpo e a saúde da assistente S….

14. O arguido G… agiu com o propósito conseguido de ofender o corpo e a saúde da assistente S….

15. Ambos os arguidos agiram de forma, voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Dos antecedentes criminais e situação pessoal profissional e económica dos arguidos

16. O arguido B… não tem antecedentes criminais.

17. Trabalha na distribuição de móveis, auferindo um vencimento liquido de 730 euros mensais.

18. Vive com a mãe em casa arrendada.

19. Tem as seguintes despesas mensais fixas:

. Pensão de alimentos ao filho, 150 euros;

. Prestação do carro, 160 euros;
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. Prestação cartão de crédito, 110 euros.

20. Tem o 9o ano de escolaridade.

21. O arguido G… não tem antecedentes criminais.

22. Trabalha como carteiro, auferindo um vencimento liquido de 750 euros mensais.

23. Vive com a mulher em casa arrendada, suportando uma renda de 300 euros mensais.

24. Tem ainda as seguintes despesas mensais fixas:

. NOS, 35 euros;

. Água, luz e gás, 67 euros.

25. Tem o 12° ano de escolaridade.

Factos não provados

26. O arguido, ao ouvir isso, logo a insultou, chamando-lhe “ordinária”, “puta” e “coirão”, e afirmou que ela metia outros homens na cama.

27. Tendo-lhe a mesma colocado uma mão num ombro e pedido para se acalmar, o mesmo desferiu-lhe uma estalada no lado esquerdo da cara, atingindo-a, também, no nariz, com tal violência que a mesma perdeu o equilíbrio, sem chegar, no entanto, a cair no chão.

28. De seguida, agarrou-a, com muita força, pelos braços e empurrou-a contra uma parede, e a amiga da mesma V…, que se encontrava ainda dentro do veículo automóvel da marca …, modelo …, …, de matrícula …, pertencente ao pai da S… e que esta utilizava, vendo-a chorosa e confusa, saiu do mesmo e interpôs-se entre ambos, e pediu ao arguido para não prosseguir com as agressões, ao que o mesmo acedeu.

29. No entanto, pretendendo, ainda assim, intimidar a antiga companheira, antes de sair do local, desferiu pontapés no referido veículo, designadamente no espelho retrovisor do lado direito do mesmo, que partiu.

30. Tendo ficado acordado, após a ocorrência do dia 15 de Maio de 2016, que todos os contactos necessários por via das visitas ao menor e quando o arguido pretendesse entregar qualquer objecto para o filho seriam efectuados através da mãe de S…, P…, e na casa desta sita na R…, nesta cidade, o arguido, desrespeitando tal acordo, pelas 14 h.s e 40 m.s do dia 21 de Setembro de 2015, deslocou-se até à residência da ex-companheira, sita na R…, nesta cidade, para entregar à mesma fraldas e iogurtes para o filho.

31. Foi assim que, no interior do prédio, junto à porta do apartamento dela, discutiram por causa de S… lhe ter dito que não admitia que dissesse mal da mãe dela, e que não devia procurar a mesma no seu local de trabalho, mas sim em casa, conforme tinha sito acordado.
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32. No decurso de tal discussão o arguido insultou-a, chamando-lhe “puta de merda”, “vadia” e afirmou que andava com outros homens, bem como a ameaçou, dizendo-lhe que qualquer dia ainda a havia de matar.

33. Com tal conduta, provocou-lhe instabilidade, medo e inquietação, com receio do que pudesse vir a fazer-lhe.

34. No dia 25 de Fevereiro de 2016, o arguido B…, mais uma vez, insultou-a com os mesmos termos já supra referidos, tirou-lhe o telemóvel que ela tinha na mão e atirou-o ao chão, partindo-lhe a capa do mesmo, e desferiu-lhe uma bofetada do lado esquerdo da cara.

35. Nesse momento o arguido G…, que se encontrava no exterior, apercebendo-se que o seu irmão e a ofendida se encontravam em confronto, e sem sequer tentar perceber o que em concreto se passava entrou na residência, agarrou a ofendida pelo pescoço, atirou-a ao chão e colocou-lhe um pé sobre o pescoço.

O Tribunal a quo fundou a decisão da matéria de facto nos seguintes termos:

“A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada fundou-se na análise e apreciação de toda a prova produzida e examinada em audiência de julgamento à luz do princípio da normalidade e das regras da experiência comum, nomeadamente:

. nas declarações prestadas pelo arguido B… que negou a prática dos factos descritos na acusação, com excepção do telefonema do dia 30 de Outubro de 2016, que admite ter feito, desconhecendo, no entanto, se disse ou não o que vem descrito na acusação.

Mais referiu que no dia 15 de Maio de 2015 à porta da casa da avó da S…, foi a S… que o agrediu verbalmente, tentou agredi-lo fisicamente e partiu o espelho do retrovisor do carro do arguido, admitindo ter partido também o espelho do retrovisor do carro da S… em resposta, dano que pagou.

Relativamente à ocorrência do dia 25 de Fevereiro de 2016 em casa da mãe, em …, referiu que estava na cozinha sentado a conversar com a S… quando a S… apercebendo-se que o arguido esta a usar uma pulseira com o nome de outra mulher gravado começou a discutir, partiu-lhe o telemóvel e tentou agredi-lo no joelho. Mais referiu ter pedido ajuda ã mãe e ao irmão por estar a convalescer da operação ao joelho, o irmão foi em seu auxilio, tentou separá-los, e quando a S… voltou a agredi-lo o irmão agarrou-a e caíram os dois no chão

. nas declarações prestadas pelo arguido G… que negou a prática dos factos descritos na acusação, referindo que quando chegou da escola, a S… já lá estava em casa, ficou a brincar com o sobrinho no pátio, entretanto ouviu o irmão chamar, dirigiu-se à cozinha, tentou acalmar a S… que “estava a querer chegar ao irmão”, a S… saiu e voltou, tentou agredir de novo o irmão, altura em que agarrou a S… nos braços, caíram os dois e a S… bateu com a cabeça no chão; mais referiu que o telemóvel do irmão estava no chão com o ecrã partido.

. nas declarações prestadas pela assistente S… que referiu ter sido agredida pelo B… com uma chapada no dia 15 de Maio de 2015 à porta de casa da avó quando lhe disse que não podia levar o filho consigo, e bem assim que lhe chamou puta e vadia, no decurso ou na sequencia da discussão, referindo que foi a testemunha V…, que a acompanhava, que tentou e
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conseguiu separá-los. Mais disse ter sido agredida fisicamente pelo arguido G… no dia 25 de Fevereiro de 2016 em casa da mãe dos arguidos, em …, quando aí de deslocou com o filho para visitar o pai, referindo que o arguido bateu-lhe e atirou-a ao chão quando, no decurso da discussão com o arguido B…, este começou a gritar, a dizer que a assistente o queria agredir, não se recordando se o B… lhe bateu.

Confirmou ainda o telefonema do dia 30 de Outubro de 2016 em que o B… a ameaçou que se voltasse a apresentar queixa contra ele não voltava a respirar, referindo que mãe ainda ouviu parte do telefonema.

. no depoimento da testemunha P…, mãe da assistente, que declarou ter presenciado o telefonema do B… do dia 30 de Outubro de 2016 e que confirmou o seu teor; relativamente aos demais factos descritos na acusação apenas viu as marcas no corpo da filha relativas ao episódio de …, quando se deslocou à esquadra de …, onde a filha se deslocou para apresentar queixa.

. no depoimento da testemunha V…, amiga da assistente S…, que acompanhava a assistente no dia 15 de Maio de 2015, referiu que o B… se encontrava à porta de casa da avó da S… quando chegaram (pensa que para ver ou levar o filho), a S… e o B… envolveram-se em discussão com ofensas (físicas e verbais) mutuas, não conseguindo recordar-se de quem iniciou ou provocou a discussão, que só terminou com a intervenção da testemunha que conseguiu separá-los, tendo ficado também com hematomas no braço. Mais referiu que o B… ficou com a cabeça toda rasgada e a S… ficou magoada no pulso e em enorme estado de nervosismo. Referiu ainda que a S… partiu o espelho retrovisor do caro do b… (o carro branco), não se recordando do B… ter partido ou danificado o espelho retrovisor do carro da S….

. no episódio de urgência de 15 de Maio de 2015, a fls. de fls. 12;

. no episódio de urgência de 25 e 26 de Fevereiro de 2016 , a fls. 248 a 249-verso;

. no relatório da perícia de avaliação de dano corporal de fls. 9 a 9-verso;

. no relatório da perícia de avaliação de dano corporal de fls. 37 a 38 verso;

. nos CRC dos arguidos a fls. 406 a 407;

. nas declarações prestadas pelos arguidos sobre as suas condições pessoais, familiares, profissionais e económicas que mereceram credibilidade.

Concretizando:

A matéria de facto provada descrita em 1. a 3. fundou-se na análise conjugada das declarações prestadas pelo arguido B… e pela assistente S….

A matéria descrita em 4. a 12. fundou-se na análise dos relatórios dos episódios de urgência de fls. 12 e 248 a 249 e das perícias de avaliação de dano corporal a fls. 37 a 38- verso e a fls. 9 a 9-verso, conjugada com a análise das declarações prestadas pelo arguido B…, pela assistente S… e pela testemunha V… relativamente aos factos do dia 15 de Maio de 2015 e nas declarações prestadas pelos arguidos B… e G… e pela assistente S… quanto aos factos do dia 25 de Fevereiro de 2016, declarações divergentes e contraditórias quanto às circunstâncias e modo de actuação dos arguidos e que apenas permitiram ao
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tribunal concluir que o arguido B… e a assistente S… se envolveram em discussão e agressões mutuas no dia 15 de Maio à porta de casa da avó da assistente pelas razões descritas em 4., com as consequências descritas em 6. e bem assim que o arguido G… no dia 25 de Fevereiro de 2016 em circunstâncias também não concretamente apuradas mas relacionadas com o envolvimento do arguido B… e da assistente S… em discussão agarrou a assistente que acabou por cair no chão.

Relativamente ao telefonema do arguido B… à assistente do dia 30 de Outubro de 2016 fundou-se nas declarações da assistente e no depoimento da testemunha P…, mãe da assistente, que presenciou o telefonema e confirmou o teor do mesmo, telefonema que o arguido B… admitiu ter feito embora não se recordasse do conteúdo do mesmo.

A matéria contida em 13. a 15. fundou-se na forma como os arguidos actuaram e nas regras da experiência comum, porquanto ao agirem da forma e no contexto descritos os arguidos não podiam deixar de saber que a sua actuação era apta a causar à assistente lesões, actuando com consciência e a vontade de lesar o corpo e saúde da mesma, como de resto lograram.

A ausência de antecedentes criminais resultou da análise dos CRC dos arguidos a fls.

A situação pessoal e económica dos arguidos, fundou-se nas declarações prestadas pelos arguidos a tal matéria, que como se referiu, mereceram inteira credibilidade.

Quanto à matéria de facto não provada, resultou da falta de prova concludente sobre a mesma dada a discrepância das versões apresentadas sobre as circunstâncias e modo de actuação dos arguidos nos dias 15 de Maio de 2015 e 25 de Fevereiro de 2016 e na ausência de prova relativamente à restante matéria.”

Vejamos então:

O arguido ora recorrente, pugnando pela sua inocência, sendo certo que nega a prática dos factos delituosos que lhe são imputados, à semelhança do que acontece com o seu irmão e co-arguido, havendo que dizer que não se encontra obrigado à verdade sobre os factos que lhe são imputados, como o refere o artigo 343º, nº 1, do Código de Processo Penal, vem sindicar a matéria apurada nos pontos 7, 8, 9 e 10.

Funda a sua discordância nas suas próprias declarações, bem como nas do seu co-arguido, entendendo que apenas a testemunha S… depõe de forma distinta, pelo que se entende que pretende referir que o Tribunal a quo deu preferência ao depoimento da ofendida em detrimento do seu próprio depoimento e do depoimento do seu irmão sobre o ocorrido.

Porém, da análise do que alega, transcrevendo até em discurso indireto parte das declarações prestadas em audiência de julgamento, invocando erro na apreciação da prova, conclui-se que discorda da forma como o Tribunal a quo julgou a prova produzida, contrapondo a sua própria visão dos factos, ou seja, o seu próprio julgamento sobre o ocorrido, o qual necessariamente lhe é favorável.

Portanto, não está em causa qualquer erro na apreciação da prova, mas sim um ataque ao princípio da livre apreciação da prova, sendo que a conclusão adotada pelo Tribunal a quo foi a que o logrou convencer, a qual nos parece ser a mais razoável à luz das regras da experiência comum.
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De recordar que o Tribunal recorrido fundou da seguinte forma os pontos em causa:

“A matéria descrita em 4. a 12. fundou-se na análise dos relatórios dos episódios de urgência de fls. 12 e 248 a 249 e das perícias de avaliação de dano corporal a fls. 37 a 38- verso e a fls. 9 a 9-verso, conjugada com a análise das declarações prestadas pelo arguido B…, pela assistente S… e pela testemunha V… relativamente aos factos do dia 15 de Maio de 2015 e nas declarações prestadas pelos arguidos B… e G… e pela assistente S… quanto aos factos do dia 25 de Fevereiro de 2016, declarações divergentes e contraditórias quanto às circunstâncias e modo de actuação dos arguidos e que apenas permitiram ao tribunal concluir que o arguido B… e a assistente S… se envolveram em discussão e agressões mutuas no dia 15 de Maio à porta de casa da avó da assistente pelas razões descritas em 4., com as consequências descritas em 6. e bem assim que o arguido G… no dia 25 de Fevereiro de 2016 em circunstâncias também não concretamente apuradas mas relacionadas com o envolvimento do arguido B… e da assistente S… em discussão agarrou a assistente que acabou por cair no chão.”

Acresce, que o Tribunal a quo fundou a sua convicção beneficiando da oralidade e imediação, situação esta que está vedada a este Tribunal de recurso.

O Tribunal de 1ª Instância pode aperceber-se de toda uma panóplia de circunstâncias, desde a postura dos ofendidos, à do arguido e demais testemunhas, o tom de voz destes, a calma e serenidade que apresentam ou, pelo contrário, o nervosismo, a clareza dos depoimentos, ou a imprecisão dos mesmos, a espontaneidade ou a frase forçada, o que se revela de uma importância fundamental para a formação da convicção, e que não passa apenas, nem sequer essencialmente, pelos depoimentos nus e crus, que são precisamente aqueles que temos transcritos.

Sobre o princípio da oralidade, ensina o Professor Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, pg. 231, “Quando se fala de oralidade como princípio geral do processo penal, tem-se pois em vista, a forma oral de atingir a decisão: o processo será dominado pelo princípio da escrita quando o juiz profere a decisão na base de actos processuais que foram produzidos por escrito (actas, protocolos, etc.; será pelo contrário dominado pelo princípio da oralidade quando a decisão é proferida com base em uma audiência de discussão oral da matéria a considerar. É exactamente isto – mas só isto – que com o princípio da oralidade se quer significar.”

E sobre o princípio da imediação, ensina, igualmente, este mestre, “Inextricavelmente ligado ao princípio da oralidade deparamos com o princípio da imediação, que em geral se pode definir como a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão. Também aqui, como no princípio da oralidade, o ponto de vista decisivo é o da forma de obter a decisão”. – obra citada, a pg. 232.

Igualmente, julgou segundo o princípio da livre apreciação da prova.

A este respeito, preceitua o artigo 127º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe "livre apreciação da prova", que "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente".
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Só que este sistema, que assenta na livre convicção do julgador, com base nas regras da experiência, possui regras de motivação com a finalidade de permitirem um controlo quer por parte dos destinatários quer por parte, eventualmente, de um tribunal superior em sede de recurso.

Assim, como refere Marques Ferreira in Jornadas de Direito Processual Penal, pg. 229-230, citado por Maia Gonçalves, a fls. 665, do Código de Processo Penal anotado, 10ª edição, "A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o artigo 410º, nº 2.

E, extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efetivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade".

Ora, no caso em apreço, a fundamentação da decisão recorrida expõe de forma clara e perceptível quer ao comum do cidadão, categoria na qual se integrarão os destinatários, quer ao Tribunal superior, quais as provas e o raciocínio lógico seguido na sua análise, que permitiu ao ora Tribunal recorrido concluir pela verificação da matéria fáctica dada como apurada e não apurada.

Assim sendo, e pelo exposto, muito embora o recorrente tenha dado cumprimento ao disposto no artigo 412º, nºs 3, als. a) e b) e 4 do Código de Processo Penal, entende-se que as provas que indica não impunham de forma alguma decisão diversa da recorrida, sendo perfeitamente lícito ao tribunal dar relevo a uns depoimentos em detrimento doutros que o não convencem, ao abrigo da livre apreciação da prova, sempre com os limites do bom senso a que se aludiu.

Como tal, não nos merece reparo a decisão da matéria de facto apurada, pelo que a dita matéria de facto se tem por fixada nos precisos termos em que o foi.

E não existe a menor dúvida de que a atuação do arguido integra todos os elementos objetivos e subjetivos da sua autoria na prática do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal.

Quanto à invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vício este previsto no artigo 410º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal, entende-se não assistir razão ao recorrente.

Com efeito, trata-se de "um vício que ocorre quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o Tribunal recorrido deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objecto do processo, tal como está circunscrito pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique" - Ac. do STJ, de 07-01-99, Procº nº 1055/98, citado por Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, pg. 73.

Ora, como já se disse, atentos os factos apurados, constata-se que os mesmos integram todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime em apreço, qual seja, a ofensa à integridade física simples, sendo o nexo de imputação dos factos ao agente de autoria imediata.
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Por outro lado, atenta a bem estruturada fundamentação da sentença recorrida, verifica-se que a prova produzida em audiência de julgamento, tendo-se em conta, igualmente, a demais prova documental constante dos autos, é suficiente para o apuramento de tais factos.

Como tal, quanto a este ponto, nenhum reparo nos merece a sentença recorrida.

Invoca o recorrente, também, a existência de uma situação de legítima defesa do seu irmão.

Vejamos se lhe assiste razão.

Integrado no Capítulo sobre as causas que excluem a ilicitude e a culpa, dispõe o artigo 32º do Código Penal, que “Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro”.

Assim, são requisitos da legítima defesa:

“a) A existência de uma agressão a quaisquer interesses, sejam pessoais ou patrimoniais, do defendente ou de terceiro. Tal agressão deve ser actual, no sentido de estar em desenvolvimento ou iminente, e ilícita, no sentido geral de o seu autor não ter o direito de a fazer, não se exige que ele actue com dolo, com mera culpa ou mesmo que seja imputável; é por isso admissível a legítima defesa contra actos praticados por inimputáveis ou por pessoas agindo por erro;

b) Defesa circunscrevendo-se ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão paralisando a actuação do agressor. Aqui se inclui, como requisito da legítima defesa, a impossibilidade de recorrer à força pública, por se tratar de um aspecto da necessidade do meio. Trata-se de afloramento do princípio de que deve ser a força pública a actuar, quando se encontra em posição de o poder fazer, sendo a força privada subsidiária, e este requisito continua a ser exigido pela CRP.

c) Animus deffendendi, ou seja o intuito de defesa por parte do defendente” – Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 17ª edição, pg. 157.

A respeito da legítima defesa refere o Professor Eduardo Correia, in Direito Criminal, II, pgs. 35 a 37, “E claro é que o reconhecimento de um direito de legítima defesa, cujo exercício logo formalmente afasta a antijuridicidade do facto, tem na base a prevalência que à ordem jurídica cumpre dar ao justo sobre o injusto, à defesa do direito contra a agressão, ao princípio de que o Direito não tem que recuar ou ceder nunca perante a ilicitude.

Ora tudo isto mostra justamente que, de um ponto de vista material, o princípio da ponderação de interesses ou valores se situa aqui num plano autónomo ou anterior à confrontação dos bens jurídicos do atacante e do defendente. Qualquer que seja a relação ou proporção entre estes, certo que a legitima defesa realiza sempre o mais alto de todos eles, que é, por força da sua essência, a defesa da ordem jurídica.”
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A legitima defesa “é conforme ao interesse público porque favorece o são sentimento de luta pelo direito, corresponde a um geral sentido ético, e porque, perante um perigo imediato, vale mais prevenir, defendendo, do que remediar”, Professor Beleza dos Santos, citado na obra acima referida.

No caso em apreço, estamos perante uma discussão entre a ofendida e o irmão do arguido, na sequência da qual o arguido acaba por agredir fisicamente a ofendida, lançando-a ao chão, sendo que o fez com o intuito de efetivamente a agredir fisicamente.

Como tal, esta situação não pode subsumir-se ao conceito de legitima defesa, desde logo porque lhe falta o dito animus deffendendi.

O arguido não tinha que defender o seu irmão de qualquer agressão da ofendida, actual ou iminente, já que nesse preciso momento não estava a haver agressão nenhuma por parte da mesma.

E a briga em si não pode justificar a agressão em causa, já que esta aparece como uma ato isolado querido pelo arguido.

Assim, quanto a este ponto, também não assiste razão ao arguido ora recorrente.

Entende o arguido que foi violado o princípio in dubio pro reo.

Estamos perante um princípio geral do processo penal relativo à prova da questão de facto.

Ora, o princípio da investigação, por seu lado, obriga o Tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, pelo que, a falta das mesmas, não pode de forma alguma desfavorecer a posição do arguido. Como refere o Professor Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, volume primeiro, pg. 213, "um non liquet na questão da prova - não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão - tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo".

No caso em apreço, a prova foi reputada suficiente para a decisão da causa pelo Tribunal recorrido, isto é, foi considerada bastante e não dando margem para dúvidas quanto à autoria por parte do arguido do dito crime de ofensa à integridade física simples, pela prática do qual se encontrava acusado.

E, atenta a fundamentação da decisão, esta explanada de forma clara e pormenorizada, sendo perfeitamente consequente e lógico, seguindo a mesma, o raciocínio tecido pelo Tribunal conducente à condenação dos arguidos, por considerar provados os factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos constitutivos do tipo legal de crime em causa, razão pela qual se entende não ter sido violado o aludido princípio in dubio pro reo.

Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo nos seus precisos termos a sentença recorrida.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, com os legais acréscimos.

Évora, 17 de dezembro de 2020

Maria Fernanda Palma

Isabel Duarte