Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1. A………, devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAN, de 09.11.18, que decidiu “negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a decisão recorrida”. Na origem do recurso interposto para o TCAN esteve uma decisão do TAF de Braga, de 28.04.18, que decidiu “julgar a presente acção improcedente e, em consequência, absolvo o R. dos pedidos formulados pelo Autor”, ora recorrente. 2. O A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 110 e ss): “A) O DEC-LEI Nº. 59/2015, DE 21/4, NO Nº. 2 DO SEU ART°. 8º, NÃO CONSAGRA UM PRAZO DE CADUCIDADE QUE, COMO TAL, NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE SENÃO NOS CASOS EM QUE A LEI O DETERMINA; B) NESTE MESMO SENTIDO SE PRONUNCIOU O AC. DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, N°. 328/2018, PUBLICADO NO DR. 2ª. SÉRIE, N°. 218, DE 13/11/2018, QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL A NORMA CONTIDA NO Nº. 2 DO ARTº. 8º, DO DEC-LEI 59/2015, DE 21/4, NA INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A QUAL O PRAZO DE UM ANO PARA REQUERER O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS LABORAIS É DE CADUCIDADE INSUSCEPTÍVEL DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO; C) A APLICAÇÃO DA PREVISÃO DO Nº. 2 DO ARTº. 8º, DO DEC-LEI 59/2015, DE 21/4, A SITUAÇÕES OCORRIDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR, SITUA A DISCUSSÃO DESTA QUESTÃO NUM PLANO COMPLETAMENTE DISTINTO E ANTERIOR À DISCUSSÃO DA NATUREZA DO PRAZO ENTRE PRESCRIÇÃO OU CADUCIDADE; D) ESTÁ-SE, PELO CONTRÁRIO, NO DOMÍNIO DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO, POIS QUE O DEC.-LEI 59/2015, DE 21 DE ABRIL, VEIO CRIAR UM PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO PERANTE O FUNDO DE GARANTIA SALRIAL, PRAZO QUE ANTERIORMENTE NÃO EXISTIA; E) NO DOMÍNIO DA LEI ANTERIOR DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL EXIGIAM-SE AOS CRÉDITOS PARA SEREM ATENDIDOS DOIS REQUISITOS, QUE NADA TINHAM A VER COM O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO AO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; F) UM DESSES REQUISITOS ERA QUE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS FOSSE INTERROMPIDO ATÉ TRÊS MESES ANTES DO TERMO DO PRAZO PRESCRICIONAL; G) E INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO NESSA CIRCUNSTÂNCIA, QUALQUER TRABALHADOR PODERIA, NO DOMÍNIO DA LEI ANTIGA DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, APRESENTAR O SEU REQUERIMENTO SEM QUALQUER PRAZO; H) COM A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI DEC.-LEI 59/2015, MESMO QUE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO, O REQUERIMENTO TEM QUE SER APRESENTADO NO PRAZO DE UM ANO CONTADO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO;
Jurisprudência
Processo 0808/17.8BEBRG
I) COM A CRIAÇÃO DESTE PRAZO PELO DEC.-LEI 59/2015 TER-SE-Á QUE RECORRER AOS PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS APLICÁVEIS, ARTºS. 12º E 297º DO CC; J) ASSIM, O PRAZO DE UM ANO CRIADO PELO NOVO DIPLOMA SÓ COMEÇA A CONTAR-SE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DESSE DIPLOMA; K) ORA, TENDO ENTRADO EM VIGOR EM 4 DE MAIO DE 2015 O DIPLOMA QUE CRIOU ESTE PRAZO, TODOS OS TRABALHADORES DESPEDIDOS ANTERIORMENTE A ESTA DATA TÊM O PRAZO DE UM ANO, ATÉ 4 DE MAIO DE 2016, PARA APRESENTAREM NO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL O REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS EMERGENTES DO SEU CONTRATO DE TRABALHO; L) TENDO O ORA RECORRENTE APRESENTADO AO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL O SEU REQUERIMENTO EM 12/10/2015, APRESENTOU-O TOTALMENTE EM TEMPO PELO QUE O MESMO DEVERÁ SER APRECIADO PELO RECORRIDO E NÃO, COMO ACONTECEU, INDEFERIDO LIMINARMENTE SEM APRECIAÇÃO DO MESMO; M) INTERPRETAR-SE O Nº. 3 DO ARTº. 319º DA LEI 35/2004 COMO SENDO DE UM ANO O PRAZO PRESCRICIONAL NELA REFERIDO É INCONSTITUCIONAL POIS DISCRIMINA TRABALHADORES E OFENDE OS PRINCÍPIOS DA PROTECÇÃO SALARIAL E DA CONFIANÇA, VIOLANDO GRAVEMENTE OS ARTIGOS 2º, 13º, 53º, 58º, 59º E 63º DA CRP; N) ALIÁS, A QUESTÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NESTA NORMA É UM QUESTÃO DE DIREITO SÓ AGORA LEVANTADA PELA SEGUNDA INSTÂNCIA E COMO TAL PODE SER SINDICADA; O) A ACEITAR-SE O DOUTO ACÓRDÃO A QUO NOS MOLDES EM QUE FOI PROFERIDO ESTARÍAMOS PERANTE UMA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA QUE EXIGE QUE HAJA SEMPRE O MÍNIMO DE PROTECÇÃO AO TRABALHADOR ABRANGIDO POR SITUAÇÕES FALIMENTARES; P) SERIA AFECTADO GRAVEMENTE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, ARTº. 13º DA C.P.R, JÁ QUE OUTROS COLEGAS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS PODERIAM TER RECLAMADO O SEU CRÉDITO ANTES DO DIA 4 DE MAIO DE 2015, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, AO PASSO QUE OUTROS EMBORA PUDESSEM RECLAMÁ-LO NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR, FICAVAM DE REPENTE IMPEDIDOS DE O FAZER; Q) SERIAM TAMBÉM AFECTADOS OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROTECÇÃO SALARIAL, ARTºS 53º, 58º, 59º E 63º, BEM COMO O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, ARTº. 2º , TODOS DA C.R.P.; R) CONSTITUIRIA IGUALMENTE UMA VIOLAÇÃO DO DIREITO DA U.E., PORQUE COM A ENTRADA DA NOVA LEI E COM A INTERPRETAÇÃO DADA NA SENTENÇA A QUO, MUITOS TRABALHADORES VER-SE-IAM NUMA SITUAÇÃO DE DESPROTECÇÃO TOTAL, SENDO QUE O DIREITO DA U.E. EXIGE QUE HAJA SEMPRE UM NÍVEL MÍNIMO DE PROTECÇÃO; S) AO DECIDIR, COMO DECIDIU, O DOUTO ACÓRDÃO A QUO FEZ UMA ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO”. 3. O Fundo de Garantia Salarial (FGS) produziu contra-alegações, concluindo-as do seguinte modo (cfr. fls. 123 e ss.): A. O requerimento do A foi apresentado ao FGS em 12.10.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015.
B. Assim, o referido requerimento do A foi apreciado à luz deste diploma legal. C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho. D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho. E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS. F. Não tendo aqui aplicação o art.º 297.º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS. G. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015”. 4. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 10.05.19, veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos: “(…) 3.2. O contrato de trabalho do autor cessou em 5-10-2014, o qual apresentou junto do Fundo de Garantia Salarial um requerimento para pagamento dos créditos emergentes daquele contrato em 12-10-2015. O TCA considerou que o pedido fora formulado para além do prazo legal. O Dec. Lei 59/2015, de 21 de Abril entrou em vigor em 4 de Maio de 2016. Este diploma legal veio estatuir, no seu art. 2º, n.º 8, que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Sustenta o autor neste recurso, além do mais, que o prazo de um ano – estabelecido na Lei Nova (Lei 50/2015, de 21/4), apenas pode começar a correr a partir do seu início de vigência, já que o contrato de trabalho cessou antes de essa lei entrar em vigor e a lei antiga estabelecia um prazo diferente. Invoca ainda o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2018, que julgou inconstitucional a norma contida no art. 2º, n.º 8 do Dec. Lei 59/2015, de 21 de Abril, “na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão”.
3.3. As questões relativas ao regime do Fundo de Garantia Salarial têm sido objecto de grande controvérsia, sendo de sublinhar além do mais a declaração de inconstitucionalidade referida pelo ora recorrente, da norma concretamente aplicada neste processo. No presente caso, não é inteiramente liquida a decisão recorrida, tendo em conta que, entre a data da entrada em vigor da Lei Nova (Dec. Lei 59/2015, de 21 de Abril) em 4-5-2015 e a data do pedido de pagamento dos créditos salariais – 12-10-2015 – não decorreu um ano. Deste modo, estando em causa o indeferimento da pretensão de recebimento de créditos salariais não pagos pela respectiva entidade patronal, na ausência de um discurso claramente plausível em sentido contrário, justifica-se a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito”. 5. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer “no sentido de ser revogado o acórdão recorrido, assim se concedendo provimento ao recurso”, parecer esse que, objecto de contraditório, mereceu resposta concordante por parte do recorrente. 6. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir. II – Fundamentação 1. De facto: São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido: “Com relevância para a decisão proferida, o TAF assentou a factualidade seguinte: 1. O Autor trabalhou por conta da sociedade B………., SA desde 04.09.2000 até 05.10.2014, auferindo mensalmente € 490,00 acrescido de subsídio de turno no valor de € 208,00 - Cfr. fls. 12 e 11) do PA. 2. O contrato de trabalho referido em 01) cessou por mútuo acordo entre o A. e a ex empregadora B………, SA em 05.10.2014, tendo esta se comprometido a pagar ao A. a quantia global de € 9.000,00 em 9 prestações mensais de € 1.000,00 com início em 30.10.2014, tendo deixado de pagar a quantia de € 6.000,00 equivalente a seis prestações vencidas - Cfr. fls. 7/8 do PA. e fls. 16/17 do processo físico. 3. Em 03.03.2015 foi requerida a Insolvência da sociedade referida em 01) no âmbito do Processo 775/15.2T8STS do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Instância Central de Santo Tirso, J2, 1.ª Secção - Cfr. fls. 11, verso « do PA. 4. Em 14.10.2015 o A. reclamou créditos no âmbito do processo de insolvência referido em 03), no montante de € 6.871,02 - Cfr. fls. 3/9 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
5. Em 12.10.2015 o Autor apresentou junto do Fundo de Garantia Salarial um requerimento para pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho referidos em 01) e 02), no valor de € 6.040,00 referente a indemnização pela cessação do contrato de trabalho e juros - Cfr. fls. 11) do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. 6. Em 25.05.2016 o Autor pronunciou-se em sede de audição prévia sobre a intenção de indeferimento do requerimento referido em 05), nos termos constantes de fls. 23/24 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 7. Em 28.12.2016 o Presidente do Conselho Directivo do FGS indeferiu o pedido referido em 05) pelo facto do mesmo não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - Cfr. fls. 37/35 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. 8. O indeferimento referido em 07) apoiou-se na Informação de 07.12.2016 do Núcleo do Fundo de Garantia Salarial e Parecer que secundou aquela informação, em 27.12.2016, donde decorre, entre o mais, o seguinte: "(....) Considerando que o requerente cessou o contrato de trabalho em 2014/10/05 e entregou o requerimento ao Fundo em 2015/10/12 (...) pelo que o requerimento não foi tempestivo, o que impossibilita a intervenção do Fundo. O referido prazo, previsto no n° 8 do artigo 2º trata-se de um prazo de caducidade pelo que, findo o mesmo, o exercício do direito a requerer créditos ao Fundo caduca... 5. Por último, face às alegações apresentadas, cabe apenas concluir que as mesmas em nada alteram o facto de o requerimento não ter sido efectivamente apresentado dentro do prazo legal supracitado, o que exclui peremptoriamente qualquer possibilidade do Fundo assegurar os créditos requeridos. (...) " - Cfr. fls. 36/38 do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais”. 2. De direito: 2.1. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente – delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações –, relacionadas, fundamentalmente, com a aplicação da lei no tempo do novo regime do Fundo de Garantia Salarial (DL n.º 59/2015, de 21.04.15), questão erradamente tratada e decidida pelo acórdão recorrido, que, entre outros, terá aplicado uma interpretação inconstitucional do artigo 8.º, n.º 2, do diploma acima citado. Vejamos se lhe assiste razão. 2.2. O A., ora recorrente, começou por circunscrever e caracterizar o litígio que o opõe ao FGS como uma questão de aplicação da lei no tempo: a nova lei prevê um prazo que não existia na lei anterior (ou, na melhor das hipótese, procedeu a um encurtamento do prazo hipoteticamente existente), logo, aplica-se o n.º 1 do artigo 297.º do CC e o prazo começa a contar a partir da entrada em vigor do novo diploma que vem regular o FGS.
O TAF Braga, em face do disposto no artigo 3.º do DL n.º 59/2015 relativamente à aplicação no tempo deste diploma, aplicou ao caso dos autos a nova lei, mais concretamente o n.º 8 do artigo 2.º do novo regime do FGS, concluindo que o ora recorrente tinha um ano após a cessação do seu contrato de trabalho para reclamar os seus créditos laborais, sendo este um prazo de caducidade, um tipo de prazo que, à partida, não admite suspensões ou interrupções. O A. recorreu para o TCAN e nas suas alegações esclareceu que celebrou com o seu empregador um acordo revogatório do contrato de trabalho, e, assim sendo, aplica-se ao seu caso o prazo ordinário de 20 anos e não o prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho. O TCAN considerou que essa questão do acordo revogatório do contrato de trabalho – que sempre poria em cima da mesa o problema da novação dos créditos – não foi colocada na primeira instância e, por conseguinte, não foi discutida na decisão recorrida, logo não a podia tratar (“Com efeito, «Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado»”). Quanto à solução a que chega, seguindo o raciocínio do TAF de Braga, conclui, de igual forma, que o pedido formulado pelo ora recorrente e que tinha como destinatário o FGS é intempestivo. No recurso interposto para o STA, o recorrente continua a persistir na tese de que estamos em face de uma questão de aplicação da lei no tempo, mas relembra aquela outra questão do prazo ordinário dos 20 anos, prazo relevante e a ter em consideração naquelas situações em que, como in casu, se verificou um acordo revogatório do contrato de trabalho. Quanto à questão específica de a cessação do contrato de trabalho se ter dado mediante acordo revogatório, em nosso entender, não há motivo para não considerar tais créditos ou compensação como créditos laborais ou créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou sua cessação (art. 2.º do DL n.º 59/2015, de 21.04.15 – Novo regime do Fundo de Garantia Salarial), e, consequentemente, não há motivo para considerar que não possam ser reclamados junto do FGS. O acordo revogatório é uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho (cfr. art. 340.º do Código do Trabalho); os créditos laborais não se circunscrevem às prestações de carácter retributivo; a ratio desses créditos ou compensação é um contrato de trabalho que existe ou existiu, havendo uma ligação directa entre ambos. Esclarecido este ponto, passemos, então a apreciar da bondade, ou não, da pretensão do ora recorrente. Relembremos as datas mais relevantes. Em 05.10.14 dá-se a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo. Convencionou-se que a quantia devida ao ora recorrente, no valor de aproximadamente € 9000,00, seria paga em prestações de € 1000,00 a partir de 30.10.14. Apenas foram pagas três prestações. Em 03.03.15 foi requerida a insolvência da sociedade B………., sua ex-empregadora. Em 12.10.15 o ora recorrente reclamou os seus créditos junto do FGS.
Daqui decorre que o pedido relativo à reclamação dos créditos ocorreu mais de um ano decorrido sobre a cessação do contrato de trabalho. Mas, por um lado, entretanto foi requerida a insolvência da sociedade B……… o que, à luz do regime jurídico do FGS que nessa data vigorava, suspendia o prazo de prescrição. Por outro lado, há que não esquecer que no caso vertente foi convencionado um escalonamento do pagamento dos créditos laborais, tendo chegado a ser pagas três prestações. Ora, este pagamento parcelar consubstancia um acto de reconhecimento da dívida por parte do devedor que interrompe o prazo de prescrição nos termos do artigo 325.º do CC. Com ele, deixa de contar para efeitos da prescrição o prazo entretanto decorrido, começando a contar um novo prazo a partir do acto interruptivo (art. 326.º do CC). Só a partir do incumprimento – in casu, quando o antigo empregador deixou de pagar as prestações convencionadas, com o consequente vencimento das restantes nos termos gerais (cfr. art. 781.º do CC) – começará a correr o prazo prescricional. Vale tudo isto por dizer que, à luz do regime jurídico anterior, o ora recorrente reclamaria atempadamente os seus créditos laborais. Sucede que, na altura em que o ora recorrente apresentou essa reclamação, já vigorava o DL n.º 59/2015, de 21.04, e, com ele, o novo regime jurídico do FGS que é aplicável à sua situação nos termos do artigo 3.º do DL n.º 59/2015. Novo regime que no n.º 8 do seu artigo 2.º dispõe deste modo: “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. As duas instâncias, com base numa interpretação puramente literal do dispositivo em apreço, entenderam tratar-se de um prazo de caducidade que não admite suspensões ou interrupções, daí que a reclamação dos créditos laborais tenha sido considerada extemporânea. Afirma o ora recorrente que a interpretação aplicada pelas instâncias já foi considerada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (TC). Efectivamente, o TC já julgou por mais de uma vez essa interpretação normativa inconstitucional (cfr. acórdãos do TC n.os 328/18, 583/18, 251/19, 270/19). Não obstante, como se verá adiante, as várias pronúncias do TC não vêm influenciar a decisão de mérito, razão pela qual nos absteremos de a elas aludir. Diga-se apenas, a latere, que a orientação do TC foi assumida pelo legislador ordinário que introduziu, através da Lei n.º 71/2018, de 31.12, um n.º 9 ao artigo 2.º com o seguinte teor: “O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações”. Seja como for, há que apreciar o presente caso à luz da primeira versão do DL n.º 59/2015. E, quanto a isto, entendemos, tal como defende o ora recorrente, que estamos perante um caso de aplicação da lei no tempo em que se deve aplicar, com as devidas adaptações, o preceituado no n.º 1 do artigo 297.º do CC/”Alteração de prazos) (“A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”). Desta forma, o ora recorrente teria um ano após a entrada em vigor do DL n.º 59/2015, de 21.04, para reclamar os seus créditos laborais. Razão pela qual não se pode considerar intempestiva a reclamação de créditos laborais apresentada em 12.10.15 junto do FGS, claramente dentro do prazo de um ano a contar, nos termos do artigo 297.º do CC, a partir da entrada em vigor da nova lei. E razão pela qual a orientação jurisprudencial do TC não tem aplicação in casu, haja em vista que não houve necessidade de invocar qualquer suspensão ou interrupção do prazo do n.º 8 do artigo 2.º do DL n.º 59/2015.
III – Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em: a) conceder provimento à presente revista e, em consequência, revogar o acórdão recorrido; b) julgar procedente a presente acção administrativa, por provada, e, em consequência, anular o acto impugnado com todas as legais consequências. Custas nas instâncias e neste STA pelo recorrido Lisboa, 3 de Outubro de 2019. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Ana Paula da Fonseca Lobo, voto a decisão cuja fundamentação apenas adicionaria o disposto no artº 299, nº 2, C.C.