Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 1875/24.3T8SRE-A.C1

2026-10-09 Tribunal da Relação de Coimbra Relação Penal Apelação Proc. 1875/24.3T8SRE-A.C1 Rel. FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Relação - Apelação n.º 1875/24.3T8SRE-A.C1
Relator: Francisco Costeira da Rocha

Adjuntos: Luís Manuel Carvalho Ricardo

Emília Botelho Vaz

I - Relatório

Recorrente / Embargada-Exequente:

A... - STC, S. A.

Recorrido / Embargado-Executado:

AA

*

AA deduziu a presente oposição, mediante embargos, à execução contra si instaurada por A... - STC, S. A., através da qual este apresenta como título executivo uma livrança, invocando, em síntese, que, i) não se recorda de ter assinado qualquer livrança no âmbito das relações que estabeleceu com o Banco 1..., S.A.; que ii) atenta a natureza dos créditos cedidos e tendo em conta o regime a que está submetida a atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, o Banco 1..., S.A. não podia ter cedido o crédito à B..., nem esta à ora Exequente A..., por força do pacto social de qualquer destas últimas empresas, que não são instituições crédito; que iii) a cessão operada violou o segredo bancário e a Lei de Proteção de Dados e teve como finalidade o modificar os prazos legais da prescrição; e que iv) a execução versa sobre créditos anteriores a 25-05-2011, pelo que os mesmos estão prescritos, assim como os respetivos juros.

A Exequente A... apresentou contestação, defendendo que as cessões obedeceram a todas as formalidades legais necessárias e que a invocação da prescrição, por parte do executado é ininteligível e contraditória, uma vez que diz simultaneamente que a dívida está paga e que está prescrita. Acrescenta ainda que não é aplicável o prazo de cinco anos previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, mas antes o prazo geral de 20 anos, por estar em causa um valor devido na sequência do vencimento antecipado das prestações acordadas, correspondente à integralidade do montante em dívida, deixando, por isso, de aplicar-se o regime previsto para o cumprimento prestacional. Quanto aos juros, considera que, face à diferente natureza dos juros remuneratórios e dos moratórios e que estes últimos se continuam a vencer após o vencimento antecipado das prestações, pelo menos os juros vencidos nos últimos cinco anos não podem declarar-se prescritos.

Tramitados os autos, foi proferido saneador-sentença que julgou «procedente a presente oposição à execução, mediante embargos, e, em consequência, absolv[eu] o embargante AA da instância executiva contra si instaurada pela A..., S. A.».

*
 
II - O Objeto do Recurso
Página 1 de 10
Relação - Apelação n.º 1875/24.3T8SRE-A.C1
Inconformada com tal decisão, a Embargada-Exequente interpôs o presente recurso, concluindo as respetivas alegações nos seguintes termos:

«A.          O presente Recurso tem por objeto o Saneador-Sentença que julgou procedente a exceção de prescrição do direito de crédito exequendo, e, em consequência, absolveu o Executado/Embargante AA da instância executiva.

B.           A Decisão recorrida assentou na aplicação do prazo prescricional excecional de 5 (cinco) anos ao contrato subjacente à livrança dada à execução, previsto no artigo 310.º do CC, por entender estar em causa um crédito liquidável em prestações.

C.          Invocando, para o efeito, o Douto Tribunal a quo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2022, de 22/09, do Supremo Tribunal de Justiça.

D.           Olvidando, contudo, o escopo da aplicação do referido Acórdão.

E.           A relação subjacente funda-se num contrato de mútuo (designado “Crédito ao Consumo Banco 2...” - cfr. Contrato junto como Doc. 1 da Contestação apresentada aos Embargos deduzidos), mediante o qual, fora entregue determinada quantia em dinheiro a uma específica pessoa que se comprometeu à respetiva restituição do valor nos termos acordados.

F.           Todavia, vislumbra-se que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência veio uniformizar um novo entendimento quanto ao prazo de prescrição dos contratos de créditos de mútuo com hipoteca e fiança.

G.           Como tal, não se pode conceber como aplicável, o aludido prazo prescricional de 5 (cinco) anos, à natureza do contrato aqui em discussão.

H.           Pois que, tal enquadramento jurídico não respeita a correta qualificação da obrigação emergente do contrato de mútuo celebrado entre as Partes.

I.             Ademais, à data dos factos, o credor originário confiou, de boa-fé, na vigência e durabilidade do regime jurídico então em vigor, de modo que, caso fosse sequer equacionável a alteração do quadro legislativo na data dos factos, teria o credor originário possivelmente optado por proceder à análise da concessão do crédito em moldes totalmente diferentes dos então elaborados.

J. E, ainda que se entenda que o novo prazo de prescrição de 5 (cinco) anos pudesse ser aplicável a partir do momento da entrada da alteração legislativa, não deveria o mesmo ser contado de forma retroativa, numa ordem de defesa da confiança legitimamente depositada pelo credor da dívida no normativo legal ali em vigor.

K. Não devendo, o Executado/Embargante beneficiar da redução de prazo quando a interpretação implica um prejuízo irreparável para a Exequente/Embargada, ora Recorrente, que sempre agiu em consonância com os ditames da boa-fé.

L. Ainda que assim não se entenda, sempre se diga que,
Página 2 de 10
Relação - Apelação n.º 1875/24.3T8SRE-A.C1
M. Não obstante a matéria de facto dada como provada, o Douto Tribunal a quo considerou, ainda assim, que assiste razão ao Recorrido e que a situação dos autos deve ser enquadrada na situação prevista na alínea e) do artigo 310.º do CC, que determina a aplicação de um prazo excecional de prescrição de 5 (cinco) anos.

N.           Contudo, o incumprimento definitivo do contrato determinou a sua resolução e o vencimento antecipado da totalidade do montante ainda em dívida.

O.            Com o vencimento antecipado, ficou sem efeito o plano de amortização contratualmente estabelecido.

P.           A partir desse momento, deixou de existir uma pluralidade de prestações exigíveis em momentos autónomos.

Q.           O crédito exequendo passou a configurar-se como uma obrigação unitária, imediatamente exigível na sua totalidade.

R.            A exigibilidade integral da dívida afasta a qualificação da obrigação como periódica ou renovável.

S.           As obrigações periódicas pressupõem a constituição sucessiva e autónoma de prestações dependentes do decurso do tempo, o que não ocorre no caso concreto.

T.           O artigo 310.º do CC destina-se a situações em que subsiste um vínculo de pagamentos periódicos sucessivos.

U.           Tal regime excecional não é aplicável quando a dívida deixa de ser exigível em prestações e se converte numa obrigação global vencida.

V.           A aplicação do prazo prescricional curto exige que o credor esteja limitado à exigência de prestações individualizadas.

W.          No caso em apreço, o credor reclama a totalidade da dívida remanescente, e não prestações isoladas.

X.           A dívida reclamada corresponde ao capital ainda não restituído, acrescido dos respetivos juros moratórios.

Y.           Não se está, assim, perante quotas de amortização em curso, mas perante uma relação de liquidação final.

Z.            A decisão recorrida desconsiderou os efeitos jurídicos do vencimento antecipado sobre a natureza da obrigação.

AA. Ao manter a aplicação do prazo excecional após a perda do benefício do prazo, o Tribunal a quo incorreu em erro de subsunção jurídica.
Página 3 de 10
Relação - Apelação n.º 1875/24.3T8SRE-A.C1
BB. O regime prescricional de exceção não pode ser aplicado extensivamente a situações que não se enquadram nos seus pressupostos materiais.

CC. O artigo 310.º do CC constitui uma derrogação ao prazo geral e, como tal, deve ser interpretado restritivamente.

DD. A interpretação acolhida conduz a uma redução desproporcionada do prazo de exercício do direito de crédito.

EE. Tal redução compromete a segurança jurídica e a previsibilidade das relações contratuais.

FF. O credor estruturou a sua atuação com base na confiança legítima de que dispunha do prazo ordinário para exercer o seu direito.

GG. A solução adotada frustra expectativas juridicamente protegidas existentes à data da celebração do contrato.

HH. A compressão do direito de ação do credor não encontra justificação material bastante.

II.           O ordenamento jurídico não pode premiar o incumprimento definitivo através da antecipação da prescrição.

JJ. A interpretação seguida cria um incentivo ao incumprimento prolongado das obrigações contratuais.

KK. O princípio da força obrigatória dos contratos fica seriamente enfraquecido.

LL. A tutela do devedor não pode ser alcançada à custa da supressão do direito do credor.

MM. A solução recorrida afeta o equilíbrio contratual e a confiança no sistema jurídico.

NN. A aplicação generalizada do prazo curto aos contratos de mútuo liquidados em prestações esvazia o âmbito do prazo ordinário.

OO. Tal entendimento torna residual a norma geral do artigo 309.º do CC.

PP. A decisão recorrida traduz uma diferenciação não prevista pelo legislador.

QQ. O Douto Tribunal a quo distinguiu situações que a lei não autonomizou.

RR. A interpretação adotada restringe injustificadamente o acesso aos tribunais.

SS. Tal restrição configura uma limitação desproporcionada da tutela jurisdicional efetiva.
Página 4 de 10
Relação - Apelação n.º 1875/24.3T8SRE-A.C1
TT. O direito do credor à cobrança judicial não pode ser condicionado por uma leitura extensiva de uma norma excecional.

UU. A decisão recorrida viola princípios estruturantes do sistema jurídico, designadamente a segurança jurídica e a proporcionalidade.

VV. Viola igualmente o princípio da confiança e da estabilidade das relações jurídicas.

WW.A correta aplicação do direito impõe o afastamento do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

XX. Deve ser reconhecida a aplicação do prazo ordinário de prescrição de 20 (vinte) anos.

YY. À data da instauração da ação executiva, tal prazo não se encontrava decorrido.

ZZ. A exceção de prescrição não podia, por isso, ter sido julgada procedente.

AAA. A sentença recorrida deve ser revogada na íntegra.

BBB. Deve ser determinada a improcedência dos embargos de executado quanto à prescrição.

CCC. A execução deve prosseguir os seus ulteriores termos legais.

DDD. E assim se fará a acostumada Justiça, em conformidade com a lei e os princípios fundamentais do Ordenamento Jurídico».

O Réu apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

*
 
Questão a decidir

A questão fulcral que importa analisar e decidir consiste em saber se ao caso dos autos deve ser aplicado o disposto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, nos termos do qual prescrevem no prazo de 5 anos «as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros».

*
 
III - Fundamentos

Fundamentação de Facto

Na decisão sob recurso, foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
Página 5 de 10
Relação - Apelação n.º 1875/24.3T8SRE-A.C1
«1.         A exequente é portadora de uma livrança, subscrita pelos executados, emitida a 25.05.2011 e com data de vencimento a 01.08.2024, no valor de € 13 828.05.

2.           A referida livrança foi subscrita a favor do Banco 1..., S.A. (então denominado Banco 2..., S.A.) para garantir o cumprimento de um contrato celebrado entre este e partes a 25.05.2011 (crédito ao consumo Banco 2... n.º ...13), através do qual aquele Banco emprestou aos executados a quantia de € 3 341,98, mediante o seu reembolso, acrescido de juros, em 48 prestações, nos termos melhor descritos no documento junto com a contestação e de acordo com o plano prestacional aí detalhado, com início a 08.07.2011 e fim a 08.06.2015.

3.           A referida livrança foi entregue em branco ao referido Banco, apenas com a assinatura dos executados, tendo sido aquele a preencher os restantes elementos.

4.           Por contrato outorgado a 22.12.2018, o Banco 1... S.A. declarou ceder à sociedade B... SARL um conjunto de créditos vencidos, de entre os quais se encontra o crédito relativo ao contrato identificado no ponto 2 e titulado pela livrança referida em 1.

5.           Por contrato outorgado a 31.03.2021, a B... SARL declarou ceder à sociedade exequente A..., S.A. um conjunto de créditos vencidos, de entre os quais se encontra o crédito relativo ao contrato identificado no ponto 2 e titulado pela livrança referida em 1.

6.           Por carta endereçada aos executados, datada de 17.07.2024, a ora exequente informou-os que, atento o lapso temporal decorrido sem qualquer perspectiva de regularização dos montantes em dívida, resultantes do incumprimento do contrato de crédito ...58, o mesmo se encontra definitivamente resolvido, acrescentando que, em 1 de Agosto de 2024 procederemos ao preenchimento da livrança caução subscrita /avalizada por V/ Ex.ª., dada como garantia de integral cumprimento do referido contrato, sendo o montante actual em dívida de € 13.897,19 (correspondendo € 3.153,98 ao capital em dívida, € 6.514,55 a juros, calculados à taxa contratual de 16,200%, € 4.159,52 a comissões e penalizações e € 69,14 a imposto de selo).

7.            A 10.08.2024, a exequente instaurou contra os executados a execução a que estes autos estão apensos, com vista ao pagamento da quantia de € 13 897,19, com base no crédito titulado pela livrança referida em 1».

A sentença sob recurso não elencou qualquer factualidade considerada não provada.

*
 
Fundamentação de Direito

Como bem refere a ora Recorrente, «[…] no âmbito da execução em discussão, a relação subjacente funda-se num contrato de mútuo (designado “Crédito ao Consumo Banco 2...” - cfr. Contrato junto como Doc. 1 da Contestação apresentada aos Embargos deduzidos), mediante o qual, fora entregue determinada quantia em dinheiro a uma específica pessoa que se comprometeu à respetiva restituição do valor nos termos acordados».
Página 6 de 10
Relação - Apelação n.º 1875/24.3T8SRE-A.C1
E, como decorre da factualidade provada (ponto 2 dos factos provados), «aquele Banco emprestou aos executados a quantia de € 3 341,98», tendo-se estes comprometido a proceder ao respetivo «reembolso, acrescido de juros, em 48 prestações, nos termos melhor descritos no documento junto com a contestação e de acordo com o plano prestacional aí detalhado, com início a 08.07.2011 e fim a 08.06.2015».

Verifica-se, pois que, em 25-05-2011, entre o Banco 2..., S. A., por um lado, e BB e AA, por outro lado, foi celebrado um contrato de mútuo, designado «Crédito ao Consumo Banco 2...», nos termos que constam do documento subscrito por BB e AA, junto ao processo pela ora Recorrente, como documento 1 da sua contestação. Por força desse contrato, os mutuários com BB e AA obrigaram-se a proceder ao reembolso da quantia mutuada (€ 3.341,98) em «Prestações mensais constantes e sucessivas de capital e juros de 96,17 EUR, vencendo-se a primeira no dia 8», tendo sido convencionado um «Prazo de amortização: 48 meses», estabelecendo-se a «Periodicidade de pagamento de juros no período de amortização: Mensais». Foi definido um «Quadro de Amortização do Crédito Individual», que inclui um «Plano de Amortização» no qual estão discriminadas as 48 prestações mensais, vencendo-se no dia 8 de cada mês, a primeira em 08-07-2011 e a última em 08-06-2015 (cfr. pp. 4-5 do mencionado documento 1 da contestação apresentada pela ora Recorrente).

Com a subscrição do referido «Crédito ao Consumo Banco 2...», os mutuários BB e AA subscreveram, em 25-05-2011, uma livrança em branco (trata-se da livrança em que se baseia a execução à qual estão apensos os presentes embargos de executado), «que o Banco 2... poderá acionar ou descontar no caso de incumprimento das obrigações assumidas no Contrato», tendo o Banco 2... sido autorizado a preencher essa livrança.

Face ao quadro supra sinteticamente apresentado, entendemos - tal como entendeu a sentença sob recurso - que «[a] situação sub judice integra um caso de incumprimento contratual decorrente da celebração de um contrato de mútuo, através do qual o executado/embargante se obrig[ou] a pagar a quantia […] emprestada pelo Banco mutuante, em 48 prestações mensais e sucessivas, incluindo capital e juros, calculadas de acordo com as regras previstas nas condições particulares do contrato, com início a 08.07.2011 e fim a 08.06.2015».

Tendo o Banco mutuante e os mutuários estipulado que a última prestação se vencia em 08-06-2015 - pelo que nessa data ficaria integralmente reembolsado o capital mutuado (€ 3.341,98) e os respetivos juros -, vindo a ora Recorrente exigir do ora Recorrido e da co-Executada, através da execução à qual estão apensos os presentes embargos de executado, o pagamento de uma quantia (€ 13.897,19) na qual se integra o valor de «Capital em dívida: € 3.153,98» (cfr. documentos 5 e 6 apresentados com o requerimento executivo; cfr. pontos 6 e 7 da factualidade provada), muito embora se desconheça a data concreta em que os mutuários deixaram de pagar as prestações, pode concluir-se - tal como concluiu a decisão recorrida -, a partir do cotejo do valor do capital mutuado (€ 3.341,98) e do «Plano de Amortização» com o valor do capital indicado como estando em dívida (€ 3.153,98), «que os executados deixaram de cumprir as suas obrigações de entrega das prestações antes de Junho de 2015 (data em que deveria ser paga a última prestação acordada)».

Ou seja, «a livrança dada à execução foi preenchida [em 2024] quase nove anos depois do vencimento da última prestação do contrato e, portanto, do vencimento da dívida, e que, desde então até à instauração da presente acção executiva (que teve início a 10.08.2024) decorreram mais de nove anos», como certeiramente é afirmado na decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Página 7 de 10
Relação - Apelação n.º 1875/24.3T8SRE-A.C1
Ora, tanto em 2011 (quando foi celebrado o contrato de mútuo e subscrita a livrança em branco) como em 2024 estava em vigor - e continua em vigor - o Código Civil português, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro (tal Código Civil entrou em vigor no dia 1 de Junho de 1967, cfr. art. 2.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei).

De acordo com o art. 310.º, alínea e), do Código Civil, «[p]rescrevem no prazo de cinco anos […] [a]s quotas de amortização do capital pagáveis com os juros».

A prescrição consagrada no art. 310.º do Código Civil não é uma prescrição presuntiva, trata-se de uma prescrição de curto prazo, «[…] destinada[…] essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência dos créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor» (PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume I (Artigos 1.º a 761.º), 4.ª edição revista e actualizada, com a colaboração de M. HENRIQUE MESQUITA, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 280. Nas palavras de VAZ SERRA, esta prescrição de curto prazo destina-se a «evitar que, pela acumulação de prestações periódicas, se produza a ruína do devedor» - cfr. Prescrição e caducidade, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 106 (maio 1961), p. 119).

O caso em análise enquadra-se na citada alínea e) do art. 310.º do Código Civil, porque radica num contrato de mútuo no âmbito do qual foi acordado um «Plano de Amortização», no qual foram previstas 48 quotas de amortização do capital pagáveis com os juros (neste sentido, entre muitos outros, cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2014, processo n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1, e de 29-09-2016, processo n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

Como pertinentemente esclarece ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, «[…] o preenchimento da situação contemplada na alínea e) do artigo 310.º do C. C. obriga a que se atenda às circunstâncias do caso concreto. Em particular, será relevante, para aquele efeito, o facto de o reembolso da dívida ter sido objeto de um plano de amortizações, composto por diversas quotas, que compreendam uma parcela de capital e uma parcela de juros remuneratórios.

Este dado tem […] importantes reflexos em matéria de prazo prescricional, na medida em que permite suportar a conclusão de que será aplicável a referida prescrição quinquenal, e não o prazo ordinário prescricional [de 20 anos], previsto no artigo 309.º do C. C..

Na verdade, na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de 20 anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respetiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objeto a totalidade do montante da dívida.

Constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização de capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas frações: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente;
Página 8 de 10
Relação - Apelação n.º 1875/24.3T8SRE-A.C1
em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra.

A vontade das partes deverá, pois, ser atendida, não se podendo desconsiderar a referida intenção comum de agilizar a amortização do capital e o pagamento dos juros correspondentes. Caberá, pois, nessa eventualidade, reconhecer a existência de várias prestações pecuniárias, com prazos de vencimento autónomos, cada qual sujeita a um prazo prescricional privativo, de cinco anos.

Justificar-se-á, numa palavra a aplicação de um prazo quinquenal de prescrição, uma vez que o plano de amortizações convolará a dívida numa série de prestações periódicas por um lapso de tempo significativo» (Algumas questões sobre prescrição e caducidade, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, III, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pp. 47-48).

In casu, o vencimento das 48 prestações elencadas no «Plano de Amortização» ocorreu entre 08-07-2011 e 08-06-2015, «[o] que significa que a livrança dada à execução foi preenchida quase nove anos depois do vencimento da última prestação do contrato e, portanto, do vencimento da dívida, e que, desde então até à instauração da […] acção executiva (que teve início a 10.08.2024) decorreram mais de nove anos, completando-se, pois, nesse intermeio temporal, o prazo de prescrição do crédito exequendo, nos termos previstos no artigo 310.º d) do Código Civil.

Pelo que não resta senão concluir que se encontra extinto, pela prescrição, o direito que a exequente pretende fazer valer contra o executado/oponente, o que determina a procedência da presente oposição à execução, mediante embargos, e a consequente extinção da acção executiva contra si» - conforme exarado na p. 16 sentença sob recurso.

Não se coloca a questão do vencimento antecipado das prestações, porquanto o plano de pagamento acordado não ficou sem efeito, todas as prestações se venceram entre 08-07-2011 e 08-06-2015, i. e., venceram-se 9 anos antes de a ora Recorrente vir exigir o seu pagamento.

Acresce referir que a interpretação do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil no sentido de que, no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos em relação ao vencimento de cada prestação, não viola qualquer preceito constitucional, nomeadamente, o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (tutela jurisdicional efetiva), nem afronta os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proporcionalidade.

Efetivamente, a referida interpretação tem apoio na letra e no espírito da lei e tem vindo a ser seguida na jurisprudência (cfr. supra), estando verbalizada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 22 de setembro (disponível em https://files.diariodarepublica.pt/1s/2022/09/18400/0000500015.pdf), não cerceando a possibilidade de o credor demandar o sistema de justiça visando a satisfação coerciva da quantia que entende ser-lhe devida. Também se dirá que a mencionada interpretação não iliba os devedores de honrar os seus compromissos, porque os credores dispõem de mecanismos processuais para fazerem valer os seus direitos, mas, claro está, com respeito pelo quadro legal vigente.
Página 9 de 10
Relação - Apelação n.º 1875/24.3T8SRE-A.C1
Termos em que se conclui ser de manter a decisão sob recurso.

As custas recaem sobre a Recorrente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).

*
 
IV - Decisão

Pelo exposto, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.