Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0266/16.4BEMDL

2022-01-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0266/16.4BEMDL Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0266/16.4BEMDL
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

Município de Chaves vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte em 05.02.2021 que negou provimento ao recurso interposto pelo Réu, aqui Recorrente, da sentença do TAF de Mirandela que julgou procedente a acção administrativa comum que A………… e B………… intentaram contra si, pedindo a condenação do Réu a executar as obras de urbanização previstas para o loteamento titulado pelo alvará nº 1/2011, em substituição do titular do mesmo.

Alega que a presente revista respeita a questão com relevância jurídica e social e é necessária com vista a uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações os Recorridos defendem que a revista não deve ser admitida.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes da decisão recorrida para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente revista o Recorrente pretende ver discutida a questão de aferir se, declarada a caducidade do alvará de loteamento, por a promotora não ter iniciado as obras de urbanização no prazo devido, o adquirente de um lote tem legitimidade para demandar judicialmente o Município/Câmara Municipal, nos termos gerais previstos no art. 2º, nº 2, alínea h) e 37º, nº 1, alínea h), ambos do CPTA, com vista a dar cumprimento ao disposto no art. 84º do RJUE (DL nº 555/99, de 16/12).

Os AA. alegaram, em síntese, na sua petição inicial, serem titulares do Lote ….. do alvará em causa e pretendem ver executadas as obras de urbanização em falha.

Formularam o pedido de que o Réu seja condenado a executar as obras de urbanização, em substituição do titular do alvará de loteamento.
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Administrativo - Acórdão n.º 0266/16.4BEMDL
A sentença do TAF do Mirandela julgou a acção procedente e, em consequência, condenou o R. Município de Chaves “a realizar as obras de urbanização referentes ao loteamento titulado pelo alvará n.º 1/2011”.

No acórdão recorrido o TCA Norte considerou que a questão essencial a dirimir no recurso, face às alegações do Recorrente, era a de determinar se a sentença de 1ª instância tinha incorrido no erro de julgamento ao reconhecer aos Recorridos, terceiros adquirentes do lote, o direito de demandarem o Município para obter sentença que condene este a executar as obras de urbanização do loteamento em causa, ao abrigo do disposto nos arts. 84º e 85º do RJUE.

O acórdão recorrido deu resposta positiva a esta questão entendendo que o particular adquirente de um lote tinha o direito de demanda um Município por forma a obter a sua condenação na realização das obras urbanísticas em falta.

Referiu a tal propósito o seguinte: “Efetivamente a concretização das obras infraestruturais de um determinado Loteamento são essenciais para a sua existência, constituindo um imperativo para todas as partes envolvidas, enquanto pressuposto urbanístico dos lotes, viabilizando a sua existência e articulação com a envolvente.

Estando o Município, enquanto poder-dever, obrigado a substituir-se ao titular do alvará prevaricador, atenta a caução de que dispõe, mal se compreenderia que os adquirentes de Lotes estivessem impedidos de obter a condenação daquele a cumprir as suas obrigações sub-rogadas de natureza urbanística, quando seria até expectável que fosse o próprio Município a tomar a iniciativa tendente à reposição da legalidade urbanística.”

Assim, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença do TAF de Mirandela.

Na presente revista o Recorrente volta a questionar a aplicação do art. 84º e 85º do RJUE feita pelas instâncias, mormente, o acórdão recorrido.

A argumentação do Recorrente não é, porém, convincente.

Desde logo, na apreciação sumária e perfunctória que a esta formação cabe fazer, afigura-se que o acórdão recorrido fez uma correcta aplicação e interpretação das normas aqui em causa – os arts. 84º e 85º do RJUE -, sendo a fundamentação nele utilizada consistente, coerente e plausível, em consonância com o antes decidido em 1ª instância.

Ao que acresce que a jurisprudência desta Formação tem entendido que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja, designadamente, perante questão jurídica de elevada complexidade, quer por a sua solução envolver a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja por poder suscitar dúvidas sérias ao nível da jurisprudência.

Ora, no caso a questão não apresenta tal relevância ou complexidade jurídicas, nem se vê que tenha repercussão social para além do caso concreto, como não se vislumbra que a revista seja necessária para uma melhor aplicação do direito.

Assim, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista, não se justificando a intervenção deste Supremo Tribunal.
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4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2022. - Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.