Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA - autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - datado de 12.12.2023 - que negou provimento à sua apelação e confirmou o saneador-sentença - de 27.05.2022 - no qual o TAC de Lisboa absolveu da instância o aí demandado MINISTÉRIO DAS FINANÇAS com fundamento no julgamento de procedência da excepção dilatória de erro na forma do processo - insanável por intempestividade da prática de acto processual relativamente ao meio processual próprio. Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão. O réu - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS - não apresentou contra-alegações. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O autor - AA - demanda o réu - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS - pedindo ao tribunal que «anule» o despacho nº148/2021-XXII proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais - que indeferiu o recurso hierárquico que interpôs do despacho da Senhora Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que homologara a classificação final do ciclo de avaliação permanente para mudança do grau 4 da categoria de Inspector Tributário - e o substitua por outro que defira parcialmente o recurso hierárquico, por ele intentado, na parte em que o mesmo se reporta às condições em que foi realizado, no pretérito dia 27.10.2018. O Tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - julgou procedente a excepção dilatória do erro na forma de processo - por entender estar em causa um ciclo de avaliação permanente referente a mais de 50 candidatos a que cabia a acção do contencioso dos procedimentos de massa prevista no artigo 99º do CPTA - e que tal erro na forma de processo não seria sanável, dado que quando a presente acção foi proposta [24.09.2021], já tinha decorrido o prazo de caducidade de um mês [contado desde ../../2021, data da notificação do despacho impugnado] previsto no «nº2 do artigo 99º do CPTA». O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação interposta pelo autor, mantendo, assim, o decidido no saneador-sentença recorrido sobre o erro na forma de processo e sobre a não convolação da acção por intempestividade. Fê-lo, em síntese, por entender que está em causa uma pretensão impugnatória no domínio de realização de provas para mudança de nível, na categoria de inspector tributário, com mais de 50 inspectores, que deve seguir a tramitação processual prevista no artigo 99º do CPTA e que este regime processual não é opcional, antes se assume como um regime processual imperativamente
Jurisprudência
Processo 01661/21.2BELSB
aplicável, a cuja utilização as partes não podem renunciar para o efeito de optarem pelo processo declarativo comum a que correspondem prazos processuais e de propositura de acção mais amplos e, ainda, que este processo se encontra sujeito a um prazo de instauração mais curto do que os prazos estabelecidos para idênticas pretensões quando formuladas no âmbito da acção administrativa, que esse prazo de um mês [artigo 99º nº2 do CPTA] tem a natureza de prazo substantivo [artigo 279º do CC] e estava ultrapassado quando foi instaurada a acção. Novamente o autor discorda, e pede revista do acórdão do TCAS apontando-lhe erro de julgamento de direito no tocante à interpretação e aplicação que fez do «artigo 99º, nº1 e nº2, do CPTA», e consequente confirmação do que foi decidido pelo tribunal de 1ª instância. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Manifestamente a pretensão de revista não deve ser admitida. Na verdade, as escassas conclusões buriladas pelo ora recorrente esbarram com uma interpretação e aplicação dos «dois primeiros números do artigo 99º do CPTA», unanimemente feita pelos dois tribunais de instância, que não apenas se mostram consentâneas com a jurisprudência e a doutrina dominantes sobre a questão como não ostentam erros jurídicos ostensivos a reclamar a admissão da pretensão de revista em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito. A que acresce a natureza da questão ainda litigada, a qual não manifesta grande complexidade nem relevante importância jurídica ou social. Daí que a sua abordagem pelo tribunal de revista não seja de importância fundamental. Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por AA. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 17 de Outubro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.