Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0379/22.3BELRA

2025-05-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0379/22.3BELRA Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0379/22.3BELRA
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

Estado Português, representado pelo Ministério Público, recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 24.01.2025, que concedeu provimento ao recurso interposto pelos Autores AA e outros, da sentença proferida pelo TAF de Leiria que julgou improcedente a acção administrativa interposta contra aquele, na qual se peticionou a condenação do réu no pagamento de indemnizações (a cada um dos autores), por danos não patrimoniais, nunca inferior a €8.400,00, pelo atraso na tramitação do processo de insolvência nº 651/11.... e respectivos apensos, de entre outras pretensões.

O Réu fundamenta a admissibilidade da revista na manifesta relevância jurídica da questão e na necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações defende-se, desde logo, a inadmissibilidade da revista.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Como se disse a sentença de 1ª instância julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o réu dos pedidos, por ter entendido ser de imputar o atraso na tramitação do processo de insolvência, no qual os Autores tinham reclamado créditos, ao Administrador de Insolvência.

O TCA para o qual o Réu apelou, no acórdão recorrido sustentou um entendimento diferente, com base nas seguintes considerações: “(…)

18. Na verdade, a teia argumentativa desenvolvida pelo Tribunal Recorrido revela-se manifestamente desprovida de substrato persuasivo bastante, desde logo, por manifesta fragilidade jurídica da premissa perfilhada segundo a qual se deverá imputar única e exclusivamente ao administrador de insolvência a responsabilidade pelos alegados atrasos
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processuais verificados no período em que este exerceu as suas funções, eximindo assim o Estado de qualquer responsabilidade durante o referido lapso temporal.

19. Realmente, importa proceder à devida destrinça entre duas esferas jurídicas distintas: por um lado, o perímetro de atuação funcional do administrador judicial, cuja responsabilidade, de natureza pessoal e subjetiva, encontra o seu fundamento legal no preceituado no artigo 59.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; por outro lado, a materialização de um dos pilares basilares do Estado de Direito Democrático, consubstanciado na administração da Justiça em tempo consentâneo com as exigências constitucionais e convencionais, cuja denegação compete ao Estado Português assumir a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da inobservância deste postulado estruturante do ordenamento jurídico.

20. No contexto assinalado, é possível antever a formulação de pretensões indemnizatórias com fundamentos atinentes à violação de deveres funcionais – caso em que será de aplicar o regime de responsabilidade civil pessoal para o administrador judicial previsto no artigo 59 do CIRE – e/ou à violação do direito à emanação de decisão judicial em prazo razoável – hipótese em que será de aplicar o regime de responsabilidade extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31.12.

21. No caso vertente, emerge com meridiana clareza que a questão nuclear da presente lide não se prende com a materialidade da atuação do Administrador de Insolvência, nem com a sua cadência temporal específica, mas sim com a morosidade processual considerada na sua globalidade, tendo em conta a especificidade do processo de insolvência, os seus objetivos e a arquitetura processual delineada pelo legislador português.

22. Do quanto exposto, resulta axiomático e insuscetível de contestação que a hipótese vertente não configura violação dos deveres funcionais do Administrador de Insolvência, consubstanciando, em verdade, questão intrínseca ao funcionamento do aparelho judicial, considerado na sua essência como administração da Justiça e, consequentemente, exigente de um padrão mínimo de funcionamento em concretização de uma das mais relevantes dimensões do Estado de Direito.

23. No contexto assinalado, afigura-se inelutável reconhecer in casu a responsabilidade do Estado pela morosidade na administração da justiça na sua máxima amplitude, compreendendo não apenas a tramitação processual conduzida pelo Magistrado e pela Secretaria Judicial, mas também aquela sob a égide do Administrador da Insolvência, considerando sua qualidade de auxiliar e servidor da justiça.

24. Com efeito, mesmo nas situações em que o Administrador da Insolvência assume protagonismo na condução do processo insolvencial, subsiste inalterado e poder-dever do Tribunal de fiscalizar a legalidade da sua atuação e de assegurar a tutela jurisdicional efetiva em prazo razoável. (…)

27. Examinado o probatório coligido, verifica-se que dimana claramente do mesmo que o procedimento judicial visado nos autos teve a sua génese em 02 de junho de 2011 mediante a instauração do processo de insolvência relativamente à sociedade “A..., S.A.”. sendo que os Autores apenas vieram a constituir-se como partes intervenientes em 06 de julho de 2011 [vide pontos 2º a 53 da matéria de facto assente].
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28. Dimana ainda que a proposta de rateio final foi apresentada pelo administrador de insolvência em 01.02.2022, a qual viria a ser rectificada em 11.03.2022 [cf. pontos 46, 48 e 50 do probatório]. (…)

30. Quer isto dizer que a duração global do mencionado processo computada desde a altura que os Autores se constituíram intervenientes alcança aproximadamente 10 anos e 4 meses.

32. Efetivamente, relembrando o período de três anos como a duração média de um processo na primeira instância, para a generalidade das matérias, e de 4 e 6 anos para a duração global da lide, ou seja, quando haja recurso para os Tribunais Superiores, que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem usado como referência padrão para a duração de um processo judicial, assoma como inequívoco que o prazo razoável, nos termos em que o art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art.º 20º, nº 1 da CRP consagram, foi excedido e largamente ultrapassado. (…)”.

Assim, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, julgando a acção parcialmente procedente.

O Réu interpõe revista alegando a relevância jurídica e social da questão de saber se é de imputar à responsabilidade do Estado os períodos em que a tramitação do processo de insolvência está acometida ao administrador no âmbito das suas atribuições e competências que tem uma responsabilidade específica prevista no art. 59º do CIRE. E que a responsabilidade civil extracontratual dos Administradores de Insolvência, à semelhança do que sucede com os agentes de execução, obedece ao regime geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, previsto no art. 483º e seguintes do Código Civil e não ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, previsto na Lei nº 67/2007, de 31/12.

Como se vê, as instâncias decidiram de forma divergente a questão da responsabilidade civil do Estado por demora na administração da Justiça, tendo o acórdão recorrido que a mesma se verificava, nos termos supra transcritos.

Ora, esta questão, assume indiscutível relevância jurídica e social, podendo vir a colocar-se num número indeterminado de casos futuros do mesmo género. Como se disse no recente ac. desta Formação de 10.04.2025, Proc. nº 0909/23.3BELRA, “Conforme é indiciado pelas decisões divergentes das instâncias, a questão em apreciação reveste alguma complexidade, suscita legítimas dúvidas e assume cariz inovatório neste STA.

Assim, e porque a matéria da responsabilidade civil do Estado pelo atraso na administração da justiça é recorrente na jurisdição, convém que o Supremo reanalise o caso para garantir uma correcta aplicação do direito, para traçar directrizes no assunto e para prevenir um hipotético acionamento do Estado Português em instâncias Europeias.”

Assim, tal como se diz no referido acórdão, é de toda a conveniência que este Supremo Tribunal se debruce sobre tal questão, justificando-se a admissão da revista para a sua dilucidação.
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4. Decisão

Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 7 de Maio de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.