Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório I.1. A…………, com os sinais dos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Braga, exarada em 30/10/2017, que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança da quantia global de €70.062,06, respeitante a dívida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP) e relativa ao reembolso concedido ao abrigo do Programa “Iniciativa Local de Emprego”. I.2. Apresentou alegações que terminou com as seguintes conclusões: 1. A oponente foi citada para a presente execução, em 24/11/2011, sendo certo que, a notificação da liquidação do tributo não foi efectuada no prazo de caducidade, o que desde já se invoca, para os devidos e legais efeitos. 2. O direito de liquidar a quantia em questão, caducou, tendo em conta que não foi notificada à executada, nos termos e no prazo a que alude o art.º 45.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, ou seja, no prazo de quatro anos, a contar do ano de “2005”, referente ao “período do imposto”, conforme se pode constatar no documento “citação” para a execução fiscal, precisamente no campo que identifica a dívida em cobrança coerciva. 3. Aliás, nem sequer se divisa, de que forma a exequente calcula o alegado montante em dívida (€ 67.710,13), uma vez que o apoio financeiro, então atribuído à oponente, fora de € 63.866,02. 4. A decisão recorrida não teve em conta a supra referida defesa e argumentação apresentada em sede de oposição à execução apresentada pela recorrente (art.º 615.º, n.º 1, al. d)). 5. Não obstante a ora Recorrente ter alegado no sentido de que “a notificação da liquidação do tributo não foi efectuada no prazo de caducidade”, omitiu a respectiva pronúncia, no que tange ao aduzido pela Recorrente nos pontos 1, 2, 3, do articulado de oposição. 6. É certo que na sentença em crise, se faz referência ao sumário do acórdão proferido pelo TCA – Sul, de 09/04/2013, no sentido de que “A dívida ao IEFP, por reembolso de empréstimo concedido, não tem natureza tributária, não lhe sendo aplicável as normas tributárias que regem o prazo de caducidade do direito à liquidação”. 7. No entanto, no âmbito do aludido acórdão, também se pode ler no ponto 2 do respectivo sumário que “A caducidade em si, não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, mas apenas o constitui, a falta de notificação do tributo dentro desse prazo de caducidade”. 8. A oponente alegou, “o direito a liquidar a quantia em questão, caducou, tendo em conta que não foi notificada à executada, nos termos e nos prazos a que alude o art.º 45.º da Lei Geral Tributária”, por outras palavras, constata-se a falta de notificação do tributo dentro do prazo de caducidade.
Jurisprudência
Processo 0740/12.1BEBRG 0338/18
9. Assim sendo, ocorre nulidade que afecta a decisão, atenta a falta de pronúncia sobre questões que devia apreciar, suscitadas na oposição à execução (art.º 615.º, n.º 1, al. d)). O Tribunal omitiu um momento processual expressamente previsto na Lei (art.º 195.º/1 C.P.C.) e violou o princípio da equidade, consagrado no art.º 20.º da C.R.P., na vertente de assegurar a todos os cidadãos, o acesso a um processo regulado por um conjunto de regras que postulam a igualdade das partes. O que, teve influência directa no exame e decisão da causa, que foi julgada sem apreciar a defesa apresentada pela ora recorrente no anterior articulado, pelo que, a decisão está ferida de nulidade, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.C.. Nestes termos e nos melhores de direito com o suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser admitido e o mesmo ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, devendo ser substituída por outra em conformidade com as conclusões aduzidas. Assim se fazendo, Justiça. I.3. O IEFP, I.P., apresentou contra-alegações com as conclusões que a seguir se reproduzem: “I- A Douta Decisão revela-se justa, tendo em conta os factos provados, e a lei em vigente à data dos mesmos, não merecendo qualquer censura. II – À dívida em causa não é aplicável o artigo 45º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, dado não se tratar de uma obrigação tributária. III - A Oponente vem defender a tese de que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 45.º LGT, já caducou o direito à liquidação do imposto, porquanto o apoio financeiro foi concedido em 2005, e foi citada para a execução em 24 de novembro de 2011, mas não tem razão. IV - As dívidas, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., resultantes da concessão de apoios para a criação do próprio emprego, não têm natureza tributária, não lhes sendo aplicável as normas tributárias que regem o prazo de caducidade do direito à liquidação. V - O facto das dívidas a este Instituto, em última instância, serem ressarcidas através de execuções fiscais, não lhes confere natureza tributária, não lhes sendo aplicado as disposições relativas à matéria da caducidade da “prestação tributária”, constantes da Secção II, arts. 45º e seguintes da LGT. VI - Sobre este entendimento, veja-se, ainda e entre outros, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 09/04/2013 (in dgsi.pt). VII - Nesta medida, a lei não estabelece qualquer prazo de caducidade para o exercício do direito à cobrança coerciva das dívidas ao IEFP, I.P. provenientes de apoios financeiros à criação de emprego - art.º 45.º da LGT -, ressalvado, como é óbvio, o regime prescricional da própria dívida, regime diferente e que obedece ao prazo geral de vinte anos - art.º 309.ª do CC -.
VIII - Atendendo ao exposto andou bem a Sentença ao julgar que não é possível aplicar à dívida em causa o regime da caducidade previsto no artigo 45º da LGT para as obrigações tributárias, e, como tal, não existe fundamento para a interposição da oposição fiscal. IX - Pelo que a douta Sentença não padece do vício de nulidade, atenta a falta de pronúncia sobre questões que deveria ter apreciado nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d). X - A dívida exequenda resulta de um apoio financeiro concedido à ora Oponente na qualidade de promotora de uma Iniciativa Local de Emprego, no âmbito da Portaria n.º 1191/2003, de 10 de outubro, para constituição de um estabelecimento de ATL e criação de postos de trabalho. XI - Aquando da visita prévia às instalações, em 13/09/2005, ou seja antes da aprovação da candidatura ao apoio, a Oponente foi alertada para o facto de a legislação para os prolongamentos de horário no 1.º ciclo poder vir a prejudicar o desenvolvimento da atividade que pretendia implementar. XII - A candidatura apresentada pela Oponente foi aprovada por despacho da Diretora do Centro de Emprego de Braga em 14/11/2005, com a obrigação desta realizar um investimento total de € 135.062,07, ao qual correspondia um apoio de € 53.417,74 a título de apoio ao investimento e € 35.071,92 pela criação de 5 postos de trabalho. XIII - A promotora beneficiária do apoio concedido e ora oponente subscreveu o contrato de Concessão e Incentivos Financeiros, em 28/11/2006. XIV - Em 29/11/2005 foi ainda assinado o Contrato de Fiança. XV - Um ano após assinar o CCIF a promotora apenas comprovou o investimento no valor de € 56.890,48. XVI - A Oponente recebeu um apoio financeiro no montante total de € 63.866,02 (sessenta e três mil e oitocentos e sessenta e seis euros e dois cêntimos). XVII - Na sequência de solicitação da Oponente, o projeto foi reanalisado e foi considerado o IVA como despesa elegível e o facto de a promotora não pretender criar mais que 3 postos de trabalho. XVIII - Em resultado das alterações ao projeto inicial, a Oponente passou a ter que realizar o montante de € 160.723,83 para criação de 3 postos de trabalho, tendo o apoio a título de investimento passado a ser de € 45.000,00 e o apoio aos postos de trabalho no montante de € 21.582,72. XIX - Devido ao facto de terem sido detetadas situações de incumprimento por despacho da Diretora do Centro de Emprego de 15/01/2007, o CCIF foi suspenso pelo período de seis meses, de modo a que a Oponente pudesse regularizar a situação até ao dia 31/05/2007. XX - Em Outubro de 2007, a Oponente solicitou a alteração de atividade para espaço de organização de festas infantis e outras atividades direcionadas para as crianças, tendo tal pretensão sido deferida pelo Oponido na condição de ser demonstrada a viabilidade económica e financeira da nova atividade.
XXI - Na reunião de 13/12/2007, a Oponente informou que iria manter na nova atividade 2 postos de trabalho dos 3 apoiados, e, ainda assim, foi tentado preservar a iniciativa apoiada por parte do Oponido. XXII - Em 23/10/2008 foi solicitado à Oponente para apresentar documentos que permitissem aferir da viabilidade do projeto, e através da documentação entregue pela mesma foi verificado que até ao momento a Oponente não tinha conseguido viabilizar a atividade que agora se proponha e já só mantinha a seu posto de trabalho dos 3 apoiados. XXIII - Ainda assim, e considerando os argumentos invocados pela Oponente, uma vez mais, foi decidido adiar a verificação da viabilidade económica e considerada a hipótese de dar mais uma oportunidade à promotora. XXIV - Em 21/01/2010 foi solicitado à Oponente para apresentar documentos, de modo a aferir-se a viabilidade económica da nova atividade, e se já estaria reposta a situação dos postos de trabalho, ou seja se os trabalhadores despedidos teriam sido substituídos por outros. XXV - Analisada a documentação entregue verificou-se que não existia viabilidade económica na nova atividade, na medida em que a Oponente não apresentava receitas suficientes para cobrir os custos e não tinha ainda reposto os postos de trabalho apoiados. XXVI -Por não ter cumprido com as obrigações decorrentes do CCIF, nomeadamente com as constantes das alíneas a) e e) do n.º 1 e p) do n.º 2 da cláusula 9ª, através da Informação de Serviço n.º 386/DN-EBG/UDE, de 23/03/2010, foi proposta e decidida a resolução do CCIF pela Diretora do Centro de Emprego. XXVII - Da referida intenção foi notificada a promotora pelo Ofício n.º 6871, de 05-04-2010, e os fiadores pelo Ofício n.º 8199, de 05/05/2010. XXVIII - Em 25/05/2010 a Oponente apresentou exposição na qual argumentou a não resolução do CCIF, que após análise dos factos se concluiu não alteraram os pressupostos que levaram à intenção de resolver o CCIF. XXIX - Através da Informação de Serviço n.º 615/DN-EBG, de 15/06/2010, foi decidida a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável e o vencimento imediato da totalidade da dívida. XXX - Tendo disso sido notificada a ora oponente, pelo Ofício n.º 11627, de 18-06-2010, e os fiadores através do Ofício n.º 11622, de 18-06-2010, para proceder ao pagamento voluntário do apoio concedido no prazo de 60 dias, sob pena de instauração do competente processo de cobrança coerciva. XXXI - A pedido da Promotora foi realizada uma reunião no dia 14/07/2010, tendo-se chegado à conclusão que não restava outra alternativa que não fosse a devolução dos apoios concedidos, embora tivesse sido sugerido à mesma que apresentasse, por escrito, uma proposta de reembolso, muito embora nunca tenha sido sugerido que tentasse viabilizar o projeto, como foi argumentado.
XXXII - Na sequência da carta enviada pelo fiador, em 01/10/2010, foi solicitada a sua presença no dia 21/10/201, tendo este informado que não iria proceder à reposição voluntária das verbas, conforme declaração assinada por este no final da reunião. XXXIII – A Oponente foi notificada do despacho de resolução do CCIF no dia 28-06-2010, que determinou o prazo de 60 dias para repor voluntariamente a quantia em dívida, o que não fez. XXXIV – Na Certidão de Dívida emitida no dia 23/09/2010 constam calculados os juros sobre o montante do apoio concedido até àquela data que se cifrava em € 3.198,55, de acordo com a taxa de juros aplicável. XXXV - Para cobrança coerciva dos créditos resultantes do apoio financeiro, nos termos do artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-lei nº 437/78, de 28 de Dezembro, constitui Título Executivo a certidão de dívida passada pelo serviço processador, acompanhada do despacho de concessão e do Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação. XXXVI - Por conseguinte, é na certidão de dívida que consta o montante da dívida exequenda, e ainda os juros moratórios, calculados à taxa legal, nos termos do artigo 559.º do Código Civil. XXXVII - Na certidão de dívida são discriminados os juros vencidos, calculados desde a data do vencimento das respetivas prestações, concedidas a título de subsídio reembolsável, até à data da emissão da certidão de dívida, e reclamados os juros vincendos até integral pagamento, todos à taxa legal, nos termos do artigo 559.º do Código Civil. XXXVIII - Sobre o momento da constituição em mora, acrescenta o mesmo autor, ANTUNES VARELA, Obra citada, pág. 113: “Tendo a obrigação prazo certo, não é necessária a interpelação para que haja mora. Vigora, por força do disposto no n.º 2, alínea a) do artigo 805.º, a antiga máxima romanista: dies interpellat pro homine. A mora verifica-se, portanto, logo que vencida a obrigação, o devedor não cumpre.” XXXIX - Reafirma-se que a devedora foi notificada do incumprimento por ofício do IEFP,I.P. datado de 2008.03.06., e instada a proceder ao pagamento voluntário da dívida, sob pena da cobrança coerciva da mesma. XXXX - As taxas de juros aplicadas à dívida exequenda correspondem aos juros legais fixados em portaria, nos termos do artigo 559.º n.º 1 do Código Civil. XXXXI - Pelo que a dívida exequenda é líquida e exigível, bem como os juros de mora calculados à taxa legal até integral pagamento. XXXXII - A partir do envio do processo para cobrança coerciva a Oponente tem ainda que acrescentar ao montante concedido a título de apoio financeiro o montante em juros que se venceram até à data, bem como o valor relativo às despesas com as custas com o processo, que só o Serviço de Finanças poderá indicar, em virtude de ser este que procede à execução.
XXXXIII - Atendendo ao exposto, a douta Sentença não padece do vício de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil. XXXXIV- Pelo que andou bem a Sentença recorrida ao julgar improcedente a oposição fiscal por falta de fundamento legal, mantendo a execução. I.4. O exm.º magistrado do Ministério Público teve “vista” dos autos, emitindo parecer em que se pronunciou sobre o objecto do recurso como sendo relativo a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º1,d) do CPC, subsidiariamente aplicável, concluindo pela improcedência do mesmo com a fundamentação que segue: “Na petição apresentada ao tribunal a oponente e aqui recorrente invoca como fundamento do seu pedido de extinção da execução fiscal a “caducidade da liquidação”, fazendo referência à alínea e) do n°1 do artigo 204° do CPPT, e alegando que embora tenha sido citada em 24/11/2011, a notificação da liquidação do tributo não foi efetuada no prazo de caducidade, isto é, no prazo de quatro anos, a contar do ano de 2005, referente ao “período de imposto”, conforme se pode constatar no documento “citação” para a execução fiscal. Segundo percebemos a oponente, a mesma pretende referir que a divida exequenda respeita a imposto do ano de 2005, e que não foi notificada da liquidação no prazo de 4 anos previsto no artigo 45° da LGT. Ora, o Mm.º Juiz “a quo” abordou tal questão referindo que a divida exequenda não respeitava a qualquer tributo, mas sim a um apoio financeiro, motivo pelo qual não se aplicava o regime de caducidade, tendo citado em apoio de tal entendimento a jurisprudência do acórdão do TCA Sul de 09/04/2013, proc. 06126/13. Com efeito, a dívida respeita a reembolso de apoio financeiro, cujo crédito foi fixado por despacho da entidade competente do IEFP, oportunamente comunicado à oponente, o qual não tendo sido impugnado, deu azo à extração de certidão de dívida que constitui o título executivo dado a execução fiscal, pelo que eventuais causas extintivas do crédito estão compreendidas no regime de prescrição e não no regime de caducidade da liquidação de tributos (cfr. neste sentido acórdão do STA de 23/10/2002, p.0966/02). Sendo certo que há que distinguir entre o vício de caducidade do direito de liquidação, que contende com a legalidade da liquidação e constitui fundamento da impugnação do ato de liquidação, e o fundamento de “falta de notificação no prazo de caducidade”, que contende com a eficácia do ato e constitui fundamento de inexigibilidade da divida (cfr. a este propósito o acórdão do Pleno do STA de 20/01/2010, proc. 832/08), tanto num caso como noutro mostra-se necessário que esteja em causa a aplicação do regime de caducidade do direito de liquidação. Não sendo essa a situação, como se entendeu na sentença a recorrida, mostra-se impertinente qualquer outra apreciação e improcedente o fundamento invocado, tal como concluiu o Mm.º Juiz “a quo”. I.5. Foram colhidos vistos dos conselheiros adjuntos. I.6. Sendo objecto de recurso o decidido, resulta para apreciação saber se ocorre caducidade do direito à liquidação, bem como se se verifica nulidade por omissão de pronúncia, quer no que respeita à falta de notificação da liquidação da dívida ao referido I.E.F.P. no prazo de caducidade, nos termos e prazos do art. 45.º da L.G.T., quer quanto à forma de cálculo do montante em dívida em causa.
II. Fundamentação. II.1. De facto. A matéria de facto, tal como foi fixada na sentença recorrida, é a seguinte: 1) Através de despacho proferido em 16.06.2010, que recaiu sobre a informação de Serviço nº 615/DN-EBG, o IEFP, IP decidiu converter o subsídio não reembolsável concedido à ora Oponente, no âmbito do Programa de Iniciativas Locais de Emprego de Apoio à Família, em reembolsável e o vencimento imediato da totalidade da dívida – cfr. fls. 334/336 do suporte físico dos autos. 2) O despacho referido no nº anterior foi notificado à aqui Oponente através do ofício nº 11627, de 18.06.2010, remetido via postal registada, para proceder à devolução voluntária do montante recebido, no prazo de 60 dias úteis, sob pena de cobrança coerciva – cfr. fls. 337 e 340 do suporte físico. 3) Em 11.11.2011, foi instaurado contra a ora Oponente no Serviço de Finanças de Braga 1 o processo de execução fiscal nº 0361201101138987, para cobrança de dívida ao IEFP, IP, no montante global de €67.064,47, referente à reposição de um apoio financeiro que foi concedido à Oponente, acrescido dos respectivos juros de mora – cfr. fls. 2 a 9 do processo de execução fiscal apenso aos autos (doravante PEF). 4) A Oponente foi citada para a execução em 24.11.2011 - cfr. artigo 1.º da petição inicial. 5) Em 25.11.2011, a Oponente requereu apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono – cfr. fls. 65/70 do PEF. 6) O patrono nomeado foi notificado pela Ordem dos Advogados da respectiva nomeação em 16.02.2012 – cfr. fls. 9 do suporte físico dos autos. 7) Em 19.03.2012, a petição inicial da presente oposição foi remetida, via correio electrónico, ao Serviço de Finanças de Braga-1 – cfr. informação de fls. 11 do suporte físico dos autos. II. 2. De direito. II.2.A. Quanto à questão de saber se ocorre caducidade do direito à liquidação, a que ser refere o art. 45.º da L.G.T., decidiu-se o seguinte na sentença recorrida: “Conforme decorre do probatório, a dívida exequenda tem origem na reposição de um apoio financeiro que foi concedido à Oponente, no âmbito do Programa de Iniciativas Locais de Emprego de Apoio à Família, acrescido dos respectivos juros de mora, o que significa que não estamos perante uma dívida de natureza tributária (pese embora possa ser cobrada através do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 148º, nº 2, alínea a) do CPPT e artigo 155º, nº 1 do CPA, na redacção em vigor à data).
Deste modo, não é possível aplicar à dívida em causa o regime da caducidade previsto no artigo 45º da LGT para as obrigações tributárias.” No caso, o referido apoio financeiro ou subsídio, que era não reembolsável, tornou-se reembolsável por despacho que recaiu sobre informação do I.E.F.P.. O tributo, conceito que a lei não define, pode assumir várias formas, de acordo com o previsto no art. 3.º n.º2 da L.G.T.: “os impostos, incluindo as aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas” e, sendo previstos no seguinte art. 4.º, os respectivos pressupostos, o dito apoio financeiro ou subsídio não se engloba nos mesmos. Aliás, de acordo com a doutrina nacional e estrangeira, o que caracteriza o tributo é a obrigação legal ser imposta por lei, sem dependência de vínculos anteriores, surgindo pelo simples preenchimento de tipo legal com os ditos pressupostos fixados na lei – nesse sentido, Diogo Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, em Lei Geral Tributária Anotada e comentada, 4.ª ed., 2012, pág. 69, citando vários outros autores. A sentença recorrida cita ainda em abono da posição que defende, de não se tratar de uma dívida tributária, acórdão do T.C.A. Sul. O S.T.A. tem decidido também que dívidas semelhantes ao I.E.F.P. não são créditos fiscais – assim, nos acórdãos de 23-10-2002, proferido no processo n.º0966/02 e de 6-6-2012, no processo n.º 0411/12, o que não foi contrariado mais recentemente no acórdão de 9-10-2019, no processo n.º 01560/00.3BELRS, acessíveis em www.dgsi.pt. Entendemos não ser de divergir de tal entendimento. Aliás, no caso, de acordo ainda com o probatório, o subsídio ou apoio financeiro em causa, que era não reembolsável tornou-se reembolsável por despacho que recaiu sobre informação do I.E.F.P.. Trata-se de uma receita patrimonial (crédito), relativamente ao qual não resulta que os seus pressupostos estejam fixados na lei independentemente de vínculos anteriores, contrariamente ao que tem de ocorrer no caso dos tributos. Aliás, a caducidade encontra-se genericamente prevista no art. 298.º e 328.º e segs. do Código Civil, como forma de extinção de direitos pelo decurso do tempo quando a lei também não referida a prescrição, e de acordo ainda com o previsto na lei ou em contrato - os casos especiais a que se refere o art. 330.º do Cód. Civil-, o que não resulta no ora em apreciação. Ainda de acordo com a referida jurisprudência do S.T.A. resulta aplicável quanto à referida extinção de direito, em casos semelhantes ao presente, o prazo de prescrição ordinário de 20 anos – art. 309.º do Cód. Civil. Assim sendo, não se verifica caducidade do direito à liquidação.
III.2.B. Quanto à omissão de pronúncia no que respeita à referida falta de notificação no prazo de caducidade e à forma de cálculo do montante em dívida: A omissão de pronúncia na sentença encontra-se prevista como nulidade da mesma no art. 615.º n.º 1 d) do C.P.C. e também no art. 125.º do C.P.P.T., quanto a questões que devesse apreciar ou conhecer ou apreciar. “Na falta de norma no CPPT sobre os deveres de cognição do tribunal, há que recorrer à norma do art. 660.º, n.º 2, do CPC, em conformidade com o disposto no art. 2.º, alínea e) do CPPT”- Jorge Lopes Sousa em Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, 6.ª ed., Áreas Ed.,2011, Vol. 2, pág. 363. Ao dito art. 660.º corresponde o actual 608.º, em que se prevê que “o juiz deve resolver todas as questões, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, sem prejuízo do conhecimento oficioso de outras”. Ora, no caso, conheceu-se na sentença recorrida da questão que o recorrente suscitou, sob o título “Da caducidade da liquidação (art. 204.º n.º 1 al. c) do CPPT”, e em que se incluiu a falta de notificação dentro do prazo do art. 45.º da L.G.T.. Julgando-se que aquela não pode proceder e, a final, ainda que a oposição é totalmente improcedente, dúvidas não subsistem quanto a não ter ocorrido omissão de pronúncia quanto à matéria suscitada, aliás, com os fundamentos já anteriormente referidos. Aliás, cumprindo conhecer ainda de omissão de pronúncia a respeito da forma de cálculo do montante em dívida, nos referidos fundamentos foi referido que a dívida exequenda é relativa ao apoio concedido acrescido dos respetivos juros de mora, conforme decorre do probatório. Se a recorrente pretendia discordar do conhecimento tido, devia invocar erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia, a qual também não ocorre. III. Decisão: Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, levando-se em conta que litiga com apoio judiciário. Lisboa,17 de junho de 2020. - Paulo José Rodrigues Antunes (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.