Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0118/21.6BALSB

2022-10-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0118/21.6BALSB Rel. ANABELA RUSSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0118/21.6BALSB
RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA 
PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Acórdão

1.Relatório

1.1.Banco A………., S.A. notificado do nosso Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 23 de Março de 2022, vem, nos termos do artigo 125.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615.º e do artigo 666.º do Código do Processo Civil (CPC), ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, arguir a respectiva nulidade, invocando, em síntese, padecer o Acórdão de nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão, no que respeita aos requisitos de admissibilidade do recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira e de nulidade por omissão de pronúncia quanto à inconstitucionalidade por si invocada.

1.2. A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada, nada disse.

1.3. Com dispensa dos vistos, submetem-se os autos à conferência para decisão, o que fazemos começando por salientar que acórdão cuja nulidade vem arguida é um Acórdão cuja fundamentação é feita quase exclusivamente por remissão para a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo.

1.4. Posto isto, apreciemos.

1.4.1. Diz a Recorrente que o nosso acórdão é nulo a dois títulos ou em dois planos: por contradição dos fundamentos com a decisão no que respeita ao julgamento de existência de oposição de julgados, já que, como salientado no voto de vencido, os fundamentos determinantes do julgamento na decisão recorrida e no acórdão fundamento são distintos, isto é, a questão em apreço foi analisada numa nova perspectiva não apreciada no acórdão fundamento; verificar-se omissão de pronúncia quanto à alegada inconstitucionalidade por si invocada no que respeita à interpretação e aplicação do artigo 23.º, n.º 4 do CIVA adoptada pela Autoridade Tributária.

1.4.2. Não cremos que lhe deva ser reconhecida razão em qualquer um dos “planos” ou nulidades que invoca. Porque a questão fundamental de direito apreciada na decisão recorrida e no acórdão fundamento é precisamente a mesma, como ficou claramente demonstrado no despacho de admissão, não possuindo, contrariamente ao que parece ser o entendimento da ora Requerente, a mera adução de novos argumentos (ou a apreciação da mesma questão sob outro prisma ou perspectiva, como a própria Recorrente admite) a virtualidade de afastar essa identidade. Porque, pese embora o julgamento no nosso acórdão tenha sido realizado por remissão para a jurisprudência consolidada da Secção de Contencioso Tributário e Pleno deste Supremo Tribunal, não deixou, expressa e autonomamente, de se pronunciar quer sobre essa nova argumentação (ou “prisma”) quer sobre a invocada inconstitucionalidade.

1.4.3. Confirmativo do que vimos expondo é o que ficou exarado no nosso aresto, como decorre do excerto que aqui se transcreve:
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«3.2.5. Posto isto, começamos por salientar, como inúmeras vezes já o fizemos, que a Administração Tributária tem vindo sistematicamente a recorrer de idênticas decisões do CAAD com fundamento em oposição de acórdãos, invocando como fundamento de oposição o mesmo acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo convocado nos presentes autos. Salientamos, também, que o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo já decidiu esses recursos, também inúmeras vezes, concluindo, perante quadro factual substancialmente idêntico, que há oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (razão pela qual nos dispensamos de identificar em concreto os arestos a que nos reportamos, os quais podem facilmente ser consultados em www.dgsi.pt. Sublinhamos, por fim, que, como é do conhecimento público e, particularmente, de ambas as partes, esta Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 24 de Março de 2021, proferido no processo n.º 87/20.0BALSB, Uniformizou Jurisprudência no sentido de que «Nos termos do disposto no art. 23.º, n.º 2, do CIVA, conjugado com a alínea b) do seu n.º 3, a AT pode obrigar o sujeito passivo que efectua operações que conferem o direito a dedução e operações que não conferem esse direito, a estruturar a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações (inputs promíscuos) através da afectação real de todos ou parte dos bens ou serviços, quando a aplicação do processo referido no n.º 1 conduza ou possa conduzir a distorções significativas na tributação».

3.2.4. É, antes de mais, a fundamentação constante de tais arestos que aqui, como fundamento deste julgamento, de novo se acolhe, em especial a vertida no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributária do Supremo Tribunal Administrativo supra identificada. E, nessa medida ou contexto, só nos resta concluir pelo preenchimento dos pressupostos substantivos de admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, consagrados no artigo 152.º, n.º 3, do CPTA, aplicável ex vi artigo 25.º, nº 3 do RJAT, e, tomando conhecimento de mérito para que fomos convocados, conceder-lhe provimento, ou seja, anular a decisão recorrida.

3.2.5. Complementarmente - para que fique clara a nossa posição face à nova argumentação convocada na decisão arbitral recorrida e para que omissões de pronúncia não sejam suscitadas - deixámos ainda igualmente acolhida e transcrita a fundamentação exarada no acórdão proferido no processo n.º 74/21.0BALSB, hoje submetido a julgamento do Pleno desta Secção, do qual consta o seguinte:

«Na presente decisão arbitral, o coletivo afasta-se da jurisprudência uniforme e constante deste STA sobre a questão “da consideração, ou não, do total do montante da renda (componente de capital – amortizações – e componente de juro) relativo às operações de locação financeira e ALD, incluindo os valores de alienação/abate por destruição de bens locados, no cálculo do pro rata relativo aos recursos de utilização mista “(enunciada como questão a decidir a fls. 705 do processo arbitral). Isto porque entendeu considerar “por dever de ofício” um suposto ónus da prova “ a montante” a cargo da Administração Tributária “de demonstrar os factos constitutivos do direito de impor condições especiais”, a saber, o da verificação de distorções significativas na tributação na utilização do pro rata”, dever esse que julgou incumprido e que lhe permitiu a anulação das liquidações em aparente – mas apenas aparente – respeito pela jurisprudência consolidada do órgão de cúpula da jurisdição (cfr. fls. 732 e ss. do processo arbitral).

O referido expediente não logra, porém, obstar à aplicação da jurisprudência do STA, num caso que é absolutamente similar a dezenas de outros entretanto já decididos e que por isso deverá ter tratamento igual, sob pena de injustiça.
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É que este STA já decidiu que cabe ao sujeito passivo “alegar e demonstrar que, no seu caso concreto, a utilização de bens ou serviços mistos não é sobretudo determinada pela gestão e financiamento dos contratos” – cfr. Acórdão do Pleno de 20 de janeiro de 2021. Proc. n.º 0101/19.1BALSB -, sendo este o único ónus da prova que reconhece impor-se no caso dos autos, e mais nenhum outro.

E assim sendo, e tendo presente o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil e a finalidade dos acórdãos de uniformização de jurisprudência (Que visam garantir a certeza do direito e o princípio da igualdade, evitando que decisões judiciais que envolvam a mesma lei e a mesma questão de direito obtenham dos tribunais respostas diferentes.), limitamo-nos a remeter, nos termos dos arts. 663.º, n.º 5, e 679.º do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT, para a fundamentação do referido acórdão de 24 de Março de 2021, proferido no processo com o n.º 87/20.0BALSB – que uniformizou jurisprudência no sentido de que «[n]os termos do disposto no art. 23.º, n.º 2, do CIVA, conjugado com a alínea b) do seu n.º 3, a AT pode obrigar o sujeito passivo que efectua operações que conferem o direito a dedução e operações que não conferem esse direito, a estruturar a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações através da afectação real de todos ou parte dos bens ou serviços, quando a aplicação do processo referido no n.º 1 conduza ou possa conduzir a distorções significativas na tributação» –, para concluirmos, como aí, pela procedência do recurso e pela anulação da decisão arbitral recorrida.

No que à invocada (pela recorrida) inconstitucionalidade respeita, entendemos que esta não se verifica, porquanto o pressuposto de que parte a recorrida – de que este Supremo Tribunal Administrativo admite que a AT pode definir por circular e com carácter geral e abstracto o modo como deve ser exercido o direito de dedução do IVA relativamente às despesas efectuadas com bens ou serviços de utilização mista, designadamente qual o critério a utilizar na determinação da parte desse IVA que confere o direito à dedução -, não se verifica também, porquanto este STA nunca sustentou que o critério do Ofício-Circulado n.º 30108 tenha validade incondicional e possa ser aplicado, sem mais e com carácter geral e abstracto – cfr. o Acórdão deste STA de 22 de setembro de 2021, proc. n.º 087/20.0BALSB.».

1.4.4. Em suma, resulta do que ficou transcrito, por um lado, que este Supremo Tribunal Administrativo julgou, pelas razões que adiantou, que estávamos em presença da mesma questão fundamental de direito e que a essa mesma questão a decisão recorrida e a decisão fundamento tinham dado resposta distinta, tendo, consequentemente (logicamente) admitido o Recurso para Uniformização de Jurisprudência; por outro lado, julgou, pelas razões que igualmente adiantou, louvando-se na vasta e uniformizada jurisprudência que acolheu e que identificou, que a decisão recorrida errara e não se podia manter na ordem jurídica, anulando, em conformidade, a mesma, cuidando, ainda e previamente, de analisar expressa e autonomamente quer a nova argumentação que havia sido aduzida em abono da decisão recorrida no que respeita ao ónus probatório quer a suscitada questão de inconstitucionalidade que também julgou não verificada por a sua arguição assentar num pressuposto errado.

1.4.5. Posto isto, e considerando que só há oposição dos fundamentos com a decisão quando se verifica que os pressupostos fundamentadores (de facto e/ou de direito) de que o julgador parte, devem, em termos lógicos, conduzir a decisão distinta da assumida e que só há omissão de pronúncia se o julgador não aprecia e decide questão que lhe seja colocada (artigo 125.º do CPPT), fácil se revela concluir, do que deixámos exposto, que o nosso acórdão nem padece da nulidade de oposição dos fundamentos com a decisão no que respeita ao julgamento de admissibilidade, nem de nulidade por omissão de pronúncia quanto a qualquer questão suscitada.
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1.4.6. E, assim sendo, há que indeferir a presente arguição de nulidade, o que, a final, se determinará.

II - Decisão

Termos em que, acordam, em Pleno, os Juízes que compõe esta Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, indeferir a arguição de nulidade suscitada pelo Banco A………., S.A.

Custas do presente incidente pela Requerente, fixando-se em 2 Uc`s a taxa de justiça devida.

Notifique.

Lisboa, 19 de Outubro de 2022. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.