Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 52/24.8GTVRL.G1

2026-09-22 Tribunal da Relação de Guimarães Relação Penal Recurso De Contraordenação Proc. 52/24.8GTVRL.G1 Rel. AUSENDA GONÇALVES

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Relação - Recurso De Contraordenação n.º 52/24.8GTVRL.G1
Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães

I - Relatório

1. No âmbito do processo comum singular acima identificado, o arguido AA foi condenado, por sentença proferida em 15 de Abril de 2026, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sob a influência de estupefacientes, a título de negligência inconsciente, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292.º, n.º 2, e 69.º, n.º 1, alínea  a), do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses.

2. Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, suscitando nas conclusões da sua motivação que a seguir se extractam a questão de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violação do princípio in dubio pro reo ao dar como provado o facto n.º 3 - a incapacidade do arguido para conduzir com segurança -, e quais as consequências jurídicas de uma eventual alteração dessa matéria de facto:

«(..) B) A contra-ordenação muito grave «condução sob a influência de substâncias psicotrópicas» distingue-se do crime aqui em análise pelo elemento objectivo constitutivo deste, que se consubstancia no facto de o agente não se encontrar «em condições de o fazer com segurança».

C) A demonstração de «não estando em condições de o fazer com segurança […]» passa pela realização de uma «prova pericial» consistente em «exame médico» e no momento da prática dos factos.

D) Não há possibilidade de demonstração do crime p. e p. pelo artigo 292 nº 2 do CP no processo em que se realizou o «exame de confirmação» quando desacompanhado de prova bastante da incapacidade para conduzir no momento da prática dos factos e não em abstrato.

E) No momento da prática dos factos não foi feita prova da incapacidade para conduzir em virtude do consumo de substâncias psicotrópicas.

F) O Parecer do INMLCF a fls. é claro ao afirmar que “o nível de intensidade das alterações provocadas ao indivíduo por substâncias psicotrópicas, não são possíveis de avaliar sem um exame clínico no momento da ocorrência, ou no momento no momento da colheita para seu correlacionamento com os exames toxicológicos, uma vez que é difícil adotar estudos científicos que confirmem um aumento do risco de acidente atribuível aos condutores que revelam a presença de determinadas concentrações de substâncias psicoativas no sangue, uma vez que existem variáveis que determinam que, para as idênticas concentrações sanguíneas as alterações cognitivas e psicomotoras que afetam a capacidade para conduzir possam ser diferentes de indivíduo para indivíduo.”.

G) A adoção da interpretação do tribunal a quo produz um indiferenciado entre a contra-ordenação muito grave e o crime, o que o legislador pretendeu diferenciar.

H) Perante esta insuficiência probatória, subsiste uma dúvida razoável quanto à verificação dos pressupostos do crime, a qual deve ser valorada a favor do arguido, nos termos do princípio in dubio pro reo.
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I) Nessa medida o Tribunal a quo não deveria/podia considerar provado o facto 3 dos factos provados: “Em consequência do consumo das referidas substâncias em momento prévio ou contemporâneo à condução, AA não se encontrava apto a conduzir qualquer veículo na via pública com a necessária segurança, atenta a ação perturbadora de tais substâncias nas aptidões físicas, mentais e psicológicas necessárias à condução.”.

J) Não se encontram provados todos os elementos típicos do crime p. e p. pelo art. 292 nº 2 do CP.».

           

3. Admitido o recurso, o Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta à motivação, pugnando pela sua improcedência total, sustentando que a prova pericial produzida (o Parecer Forense do INMLCF, com base em amostra de sangue colhida cerca de uma hora após a fiscalização) concluiu expressamente, para o caso concreto, pela diminuição da capacidade de condução do arguido, não se tratando de mera deteção genérica de substâncias. Também neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto defendeu a manutenção da matéria de facto e a improcedência do recurso.

 

4. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2, do CPP, efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.

II - Fundamentação

1. Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (artigos  403.º e 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que se imponha conhecer oficiosamente por obstarem à apreciação do seu mérito, importa apreciar a questão supra enunciada.

2.  A Decisão Recorrida

Na sentença proferida pela primeira instância foram dados como provados e não provados os seguintes factos:

 «1. No dia 04/04/2024, cerca das 16:05, AA conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca “...”, modelo ..., com a matrícula ..-DR-.., na Estrada Nacional, ao Km 177,1 - ... - ..., do concelho ....

2. Nas descritas circunstâncias de tempo e lugar, AA conduziu o mencionado veículo automóvel com as seguintes substâncias no sangue:

a. THC - COOH - ácido 11 - nor - delta - 9 - tetrahidrocanabinóico (metabolito canabinóide), na concentração de, pelo menos, 29 nanogramas por mililitro;
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b. THC - delta - 9 - tetrahidrocanabinol, na concentração de, pelo menos, 11 nanogramas por mililitro;

c. 11 - OH - THC -11 - hidroxi - delta - 9 - tetrahidrocanabinol (metabolito canabinóide), na concentração de, pelo menos, 3,8 nanogramas por mililitro.

3. Em consequência do consumo das referidas substâncias em momento prévio ou contemporâneo à condução, AA não se encontrava apto a conduzir qualquer veículo na via pública com a necessária segurança, atenta a ação perturbadora de tais substâncias nas aptidões físicas, mentais e psicológicas necessárias à condução.

4. O arguido havia consumido previamente substâncias estupefacientes, desconhecendo, contudo, que ainda se encontrava sob a sua influência no momento da condução e que tal afetava, de forma relevante, as suas capacidades para conduzir em segurança.

5. Não obstante, podia e devia ter previsto que o consumo de tais substâncias, ainda que em momento anterior, poderia afetar as suas capacidades de condução no momento em que decidiu conduzir.

6. Conhecia as características do veículo e o local onde conduzia.

7. O arguido atuou sem o cuidado devido, não se certificando de que se encontrava em condições físicas e psíquicas adequadas para conduzir em segurança, quando podia e devia fazê-lo.

8. Agiu de forma livre, mas sem consciência da concreta influência das substâncias no momento da condução, não representando, sequer como possível, essa possibilidade, embora a devesse ter representado.

9. Sabia, em geral, que a condução sob influência de substâncias estupefacientes é proibida e punida por lei.

10. É técnico de museu e aufere o salário minino nacional.

11. É casado.

12. Tem o 12.º ano de escolaridade.

13. Não tem averbadas condenações anteriores.

Factos não provados

a) O arguido soubesse que, no momento em que conduzia, se encontrava sob a influência de substâncias estupefacientes em medida suscetível de afetar as suas capacidades para conduzir com segurança.

b) O arguido tivesse consciência de que as suas faculdades físicas, mentais e psicológicas se encontravam consideravelmente diminuídas no momento da condução.
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c) O arguido tenha atuado com o propósito concretizado de conduzir o veículo automóvel na via pública após o consumo de substâncias estupefacientes, apesar de saber que não se encontrava em condições de o fazer em segurança.

d) O arguido tivesse perfeito conhecimento dos efeitos concretos das substâncias consumidas no seu organismo no momento da condução.

e) O arguido tenha agido de forma consciente, deliberada e com intenção de colocar em causa a segurança da circulação rodoviária.

A motivação da matéria de facto ([1])

«Atendeu o Tribunal aos documentos juntos: 1. Auto de notícia de folhas 19 e v.º; 2. Registo de teste de despistagem de folhas 21-22; 3. Parecer Forense do INMLCF folhas 40 e v.º; 4. Print do IMT de folhas 29;5. Certidão de registo automóvel de folhas 30; 6. RIC de folhas 34-35;7. Relatório pericial de folhas 20 e v.º Os quais não foram impugnados quanto à sua autenticidade ou conteúdo, permitindo dar como assente a presença de substâncias estupefacientes no organismo do arguido e a sua influência nas capacidades necessárias à condução.

Com efeito, da prova pericial resulta de forma clara que, no momento da condução, o arguido não se encontrava em condições de conduzir com segurança, em virtude da ação das substâncias consumidas, o que foi determinante para a formação da convicção do Tribunal quanto aos elementos objetivos do tipo.

No que respeita ao elemento subjetivo, valoraram-se especialmente as declarações do arguido, o qual admitiu ter consumido estupefacientes no dia anterior à condução, referindo, porém, desconhecer que ainda se encontrava sob a sua influência no momento em que conduzia.

Tais declarações mostraram-se coerentes, plausíveis e compatíveis com os dados objetivos resultantes da prova pericial, não tendo sido produzida prova bastante que permitisse concluir, para além de dúvida razoável, que o arguido tivesse consciência, no momento da condução, de que as suas capacidades se encontravam afetadas ou diminuídas.

Com efeito, não resultou demonstrado que o arguido tivesse representado, sequer como possível, que se encontrava sob a influência de substâncias estupefacientes em medida impeditiva de conduzir em segurança, razão pela qual se afastou a imputação a título de dolo.

Não obstante, face às regras da experiência comum, é exigível a qualquer condutor que, tendo consumido substâncias estupefacientes, ainda que em momento anterior, se certifique de que se encontra em condições de conduzir com segurança, sendo previsível que tais substâncias possam perdurar no organismo e afetar as capacidades de condução.

Assim, entendeu o Tribunal que o arguido atuou sem o cuidado devido, não representando um resultado que podia e devia ter previsto, o que consubstancia uma atuação negligente, na modalidade de negligência inconsciente.
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Relativamente às condições pessoais, económicas e familiares do arguido, atendeu o Tribunal às suas declarações, que se afiguraram credíveis, bem como ao certificado de registo criminal junto aos autos.

No que respeita aos factos não provados, a ausência de prova suficiente quanto à consciência atual do estado de influência e à intenção de conduzir nessas condições determinou que não se desse como demonstrado o dolo, nos termos constantes da acusação. Os factos de natureza pessoal derivaram das declarações prestadas pelo arguido, as quais foram reputadas de credíveis e coincidentes com as regras de experiência comum.».

3. A apreciação do recurso

3.1- O erro de julgamento e a violação do princípio in dubio pro reo 

Como se sabe, o regime processual penal consagra, a par dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a chamada impugnação ampla da matéria de facto, através da invocação de erro de julgamento, nos termos previstos no artigo 412.º, n.º 3, do mesmo código.

Para correctamente se impugnar a decisão com fundamento em erro de julgamento, é preciso que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, mas assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas ilações ou a insuficiência - pela qualidade, sobretudo - dos elementos considerados para as conclusões tiradas.

Todavia, uma vez invocado o erro de julgamento, embora a sua apreciação se alargue à análise do que se contém e pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, a mesma é balizada pelos concretos pontos impugnados e meios de prova indicados, ou seja, pelos limites fornecidos pelo recorrente, a quem se impõe o estrito cumprimento dos ónus de especificação previstos no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal ([2]).

O que se visa é, assim, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como tendo sido incorrectamente julgados, na sua perspectiva, a fim de poder obviar a eventuais erros ou incorrecções na forma como foi apreciada a prova.

Precisamente por isso, o recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto deve cumprir o ónus de especificação previsto nas alíneas do n.º 3 do citado artigo 412.º ([3]).

 A referida especificação dos concretos pontos factuais traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados. E a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico dos meios de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorrectamente julgado.
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No caso vertente, importa notar, antes de mais, que a prova produzida em primeira instância foi exclusivamente documental e pericial, complementada pelas declarações do arguido - não tendo sido produzida, nem valorada, qualquer prova testemunhal.

O crime de condução sob a influência de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 2, do Código Penal, exige, para além da presença de substâncias psicotrópicas no organismo do condutor, um elemento objectivo autónomo e adicional: que, em consequência dessa influência, o condutor não se encontre em condições de conduzir com segurança. É esta exigência adicional que distingue o ilícito criminal da contra-ordenação muito grave prevista para a mera detecção de substâncias acima dos limiares analíticos legalmente fixados, não bastando a presença da substância no organismo, sendo necessário provar que ela efectivamente afectou a concreta capacidade de condução do agente. Este crime é classificado pela doutrina e jurisprudência como um crime de perigo abstrato, o que significa que a lei dispensa a prova de um resultado de perigo concreto para bens jurídicos individualizados - isto é, ao contrário do que sucede no crime de condução perigosa (artigo 291.º, que exige, como elemento típico expresso, a criação de perigo para a vida, para a integridade física ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado), o artigo 292.º, n.º 2, não exige que se demonstre que a condução, em concreto, colocou em perigo pessoas ou bens determinados.

Mas o que esta classificação não dispensa, nem pode dispensar, sob pena de se esvaziar de conteúdo o princípio da legalidade e da tipicidade (artigo 29.º, n.º 1,  da CRP), é a prova dos elementos objectivos expressamente descritos no tipo - e a falta de condições para o exercício da condução em segurança é, precisamente, um desses elementos, autonomamente exigido pela letra do n.º 2, e não uma decorrência automática e presumida da mera detecção de substância no organismo.

 É esclarecedor, a este propósito, assinalar a diferença de técnica legislativa entre os n.ºs 1 e 2 do artigo 292.º: enquanto o n.º 1, relativamente ao álcool, define um limiar quantitativo objectivo (1,2 g/l) que a lei equipara directamente, por opção legislativa e sem margem de discussão casuística, à incapacidade para conduzir com segurança - dispensando, por essa via, qualquer prova adicional -, o n.º 2, quanto às substâncias psicotrópicas, não fixa qualquer limiar quantitativo equivalente, optando antes por uma fórmula normativa aberta (não estando em condições de o fazer com segurança), que reclama, precisamente por não ter sido objecto da mesma técnica de determinação legal, uma verificação casuística e concreta em cada situação. Não fosse assim, a referência expressa a essa «falta de condições» seria absolutamente redundante e desprovida de função autónoma no texto da norma - o que a boa hermenêutica não pode aceitar.

É esta a leitura que torna coerente, e não contraditória, a jurisprudência que classifica o crime como de perigo abstrato e, simultaneamente e sem qualquer inconsistência, continua a exigir prova concreta da incapacidade ([4]). A classificação dogmática do tipo e a exigência probatória do elemento objectivo operam em planos diferentes e não se excluem mutuamente.

Poderia objectar-se que exigir prova da incapacidade concreta equivaleria a exigir um exame médico realizado durante o próprio acto de condução, o que seria, evidentemente, impraticável e contrário à lógica das coisas, uma vez que qualquer exame pressupõe, precisamente, que o condutor já tenha sido interceptado e, por isso, já não esteja no exercício da condução ([5]).
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Esta objecção, embora compreensível, não corresponde ao que a jurisprudência exige. Não se trata de impor um exame simultâneo à condução, mas antes prova reportada ao momento da intercepção do condutor - a qual é perfeitamente praticável e rotineiramente obtida através da observação directa dos agentes autuantes quanto a sinais objectivos e imediatos de afectação (alteração da fala, dos reflexos, da coordenação motora, do equilíbrio, das pupilas, ou o próprio modo de condução que originou a fiscalização).  É esse tipo de prova - e não um exame clínico impossível de realizar durante a condução - que supriria a insuficiência da mera prova toxicológica.

Ora, aplicando estes critérios aos autos, constata-se o seguinte:

a) Ausência de prova comportamental contemporânea: não consta da factualidade provada, nem foi invocado na motivação da sentença recorrida, qualquer elemento de observação directa dos agentes da GNR quanto a sinais objectivos de afectação do arguido no momento da fiscalização - a prova cingiu-se aos documentos elencados (auto de notícia, registo de teste de despistagem, parecer forense do INMLCF, e demais documentação registral) e às declarações do próprio arguido.

b) Natureza genérica da conclusão pericial: o Parecer Forense do INMLCF, único elemento em que a sentença recorrida ancorou a prova do facto 3), não formula uma avaliação individualizada da capacidade concreta do arguido, antes reconhecendo expressamente, na sua própria fundamentação técnica, que «o nível ou intensidade das alterações provocadas ao indivíduo por substâncias psicotrópicas não são possíveis de avaliar sem um exame clínico no momento da ocorrência», e que, para concentrações sanguíneas idênticas, os efeitos «podem ser diferentes de indivíduo para indivíduo». A conclusão final do parecer, de que a presença de canabinóides «implicará um aumento no risco de acidente e (...) diminuição da capacidade», é uma inferência genérica e estatística, expressamente ancorada numa política de «tolerância zero» adoptada por reconhecida impossibilidade científica de fixar um limiar individualizado fiável - não uma conclusão específica e reportada à concreta capacidade deste condutor, naquele momento.

c) O hiato temporal entre o consumo e a condução: reforça esta insuficiência a circunstância, aceite pelo próprio tribunal a quo como credível para efeitos do elemento subjectivo, de que o arguido consumira as substâncias no dia anterior à condução, desconhecendo encontrar-se ainda sob a sua influência. Se é certo que tal circunstância não exclui, por si só, a persistência de efeitos residuais, não deixa de ser um elemento que agrava a incerteza científica já reconhecida no próprio parecer pericial quanto à correlação entre a concentração detectada e o estado de afectação concreto no momento da condução, tanto mais quando o mesmo parecer nota que a concentração de THC tende a tornar-se indetetável «3 a 4 horas após exposição» na maioria dos casos - o que, tratando-se aqui de um intervalo muito superior, apenas revela a variabilidade individual que o próprio parecer assinala, sem que dela se possa extrair, sem mais, uma conclusão segura sobre a efetiva incapacidade do arguido no momento da fiscalização.

d) Insuficiência da fórmula «de forma clara» usada pelo tribunal a quo: a afirmação da sentença recorrida de que da prova pericial resultava «de forma clara» a incapacidade do arguido não encontra, pois, no parecer que a sustenta, o grau de segurança que a formulação sugere, mostrando-se antes uma extrapolação da conclusão geral e abstrata do parecer para uma afirmação categórica sobre o caso concreto que aquele documento, no seu próprio texto, não permite sustentar.
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Subsiste, pois, dúvida séria e razoável quanto à verificação do elemento objectivo da incapacidade concreta para conduzir com segurança - dúvida que, de acordo com o princípio in dubio pro reo, corolário processual da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, CRP), há de ser resolvida a favor do arguido.

Assim, nos termos do disposto no artigo 431.º, alínea a), do Código de Processo Penal, elimina-se do ponto 3 dos factos provados e, por consequência, adita-se aos factos não provados que "o arguido não se encontrava apto a conduzir com segurança em consequência do consumo das substâncias detetadas".

Eliminado o facto que sustentava o elemento objectivo adicional exigido pelo mencionado artigo 292.º, n.º 2, do Código Penal, não se mostram preenchidos os elementos objectivos do tipo, impondo-se a absolvição do arguido da prática do crime de condução sob a influência de estupefacientes, e, por arrastamento, da pena acessória de proibição de conduzir, que dela dependia.

Não obstante, os factos objectivamente apurados - a condução com presença de substâncias psicotrópicas no organismo acima dos limiares analíticos legalmente relevantes - são susceptíveis de configurar a contra-ordenação muito grave prevista no artigo 81.º, n.ºs 1 e 6, alínea b), do Código da Estrada, cuja apreciação compete à entidade administrativa competente. O próprio auto de notícia que está na origem destes autos contém, aliás, pedido expresso nesse sentido, a satisfazer com a extração e remessa de certidão.

Procede, assim, o recurso.

III. Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, e, em consequência:

a) Revogar a sentença recorrida, absolvendo o arguido AA da prática do crime de condução sob a influência de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 2, do Código Penal, e da correspondente pena acessória de proibição de conduzir;

b) Determinar a extração de certidão dos autos e a sua remessa à entidade administrativa competente, para efeitos de eventual procedimento por contraordenação nos termos do artigo 81.º, n.ºs 1 e 6, alínea b), do Código da Estrada.

Sem custas (artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal).

Guimarães, 22 de Setembro de 2026

Ausenda Gonçalves (Relatora)

Anabela Varizo Martins (1ª Adjunta)

 Paulo Serafim (2º Adjunto)
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 (assinado electronicamente, conforme assinaturas apostas no canto superior esquerdo da primeira página)

[1] Constava da transcrição da motivação uma passagem que não tinha correspondência com a matéria em apreciação, que se optou por eliminar, por se tratar de um lapso de inserção (talvez resíduo de outro processo, ou erro de edição).

[2] Como se expendeu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 312/2012, relatado pelo conselheiro Cura Mariano «…o direito ao recurso constitucionalmente garantido não exige que o controlo efetuado pelo tribunal superior se traduza num julgamento ex-novo da matéria de facto, face às provas produzidas, podendo esse controlo limitar-se a aferir se a instância recorrida não cometeu um error in judicando conforme já se decidiu no Acórdão n.º 59/2006 deste Tribunal (acessível em www.tribunalconstitucional.pt), onde se escreveu: “Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o Tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…».

[3] Que estipula: «Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.»

[4] Acórdão da RL de 06-03-2025, proc. 119/20.1SPLSB.L1-9; Acórdão da RE de 22-02-2022, proc. 668/16.6GASSB.E1e Acórdão da RC de 17-03-2022, proc. 4/21.0PTCBR.C1; 

[5] A deteção de substâncias psicotrópicas inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, definidos em regulamentação, cfr. artigo 10 do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei nº 18/2017 de 17.05 e Portaria nº 902-B/2007, de 13.04.