Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: BB, Advogado constituído nos presentes autos, e Recorrente e ora Reclamante, notificado do acórdão proferido, em 30/04/2026, pela Formação de Apreciação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo (STA), de não admissão do recurso de revista, dele vem reclamar, arguindo “nulidade processual, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC” e pedido de reforma, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA. Sustenta como fundamentos: a) Em relação à arguição da nulidade, a incorreta delimitação do recurso de revista, que considera fazer incorrer o acórdão reclamado em nulidade, nos termos da “alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que “É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, e que tal implica a admissão da revista: (i) por não ter sabido delimitar o âmbito da revista, por a questão da incompetência do TCA Sul ser prioritária em relação à questão da legitimidade, tendo o TCA Sul decidido, prioritariamente, não a questão da legitimidade do Recorrente, mas que a Subsecção Comum era competente, quando entende o Recorrente que é incompetente, sendo esta uma questão prioritária em relação às demais, por força do artigo 13.º do CPTA, assim pretendendo o Recorrente, ora Reclamante, que essa questão justifica a admissão da revista (“o STA não delimitou, em razão prioridade legal respeitante à recorrida incompetência, o Recurso de REVISTA”; “A delimitação foi incorreta porque o acórdão versa sobre legitimidade do Recorrente quando o Recorrente, além de ter impugnado, na REVISTA a questão da ilegitimidade, impugnou a assinalada questão de incompetência conferindo-lhe prioridade”); (ii) que nas conclusões do recurso de revista também invocou a questão de saber de o TCA Sul “usou ou não usou, os poderes que lhe foram conferidos pelos números 2 e 3 do artigo 652.º do CPC porque em caso de os não ter usado conforme a lei processual, como o Recorrente defende, justifica-se a admissão do Recurso de REVISTA também por violação da lei processual”; b) Em relação ao pedido de reforma que, ao contrário do decidido no acórdão reclamado, “como a realidade dos autos comprovam, é que: (…) no despacho de 10-11-2025 - proferido sobre a RECLAMAÇÃO apresentada em 03-10-2025 na qual foi arguida nulidade processual por violação do princípio do contraditório e logo nela invocado que na qualidade de Advogado tinha legitimidade para a arguição (…) o TCA SUL, no Acórdão em REVISTA, decidiu de mérito a as RECLAMAÇÕES do Recorrente, (…) Porque se tivesse decidido que o Recorrente não tinha legitimidade teria rejeitado as reclamações, mas não as rejeitou, porque as indeferir 22. Portanto: advogados Portugueses que sejam mandatários em processos em Tribunais administrativos, tenham em consideração o Acórdão de 30-04-2026, na medida em que do nele decidido resulta que mesmo um Tribunal Administrativo incompetente para tramitar qualquer ação na qual hajam, meus caros colegas, alegada a incompetência de tal tribunal, ele é competente para extrair certidões dos atos que praticaram e ainda para os visar, caros colegas, na determinação de instauração de procedimentos disciplinares e criminais 23. Tenham cuidadinho, caros colegas, por que para o STA, na medida do revelado no Acórdão de 30-04-2026, aqui Reclamado, decidiu que tal, para além de não ser erro grosseiro, também não é causa de alarme social”.
Jurisprudência
Processo 0300/24.4BEBJA-S1.SA1
Apreciando. O ora Reclamante veio interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 19/03/2026, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada em 30/01/2026 e confirmou o despacho da Relatora do TCA Sul, de 19/01/2026 - que ao apreciar o requerimento de 21.11.2025, apresentado “ao abrigo dos artigos 27.º, n.º 1, alíneas a) e g), e n.º 2, do CPTA, e dos artigos 3.º, n.º 3, 195.º e 652.º, n.º 1, alíneas d), f), e n.º 3, do CPC”, referente a reclamação para a conferência do despacho proferido em 10.11.2025, decidiu que o Reclamante não tem legitimidade para reclamar desse despacho de 10.11.2025, por, enquanto mandatário do Autor, não é parte na causa, além de não ser direta e efetivamente prejudicado pela decisão reclamada, já que tal despacho proferido em 10.11.2025 indeferiu a arguição de nulidade processual, respeitando ao processo e apenas o autor se poder considerar prejudicado com tal decisão. De entre a demais fundamentação do acórdão ora reclamado, deste STA, datado de 30/04/2026, consta: “(…) Também como se extrai da alegação do Recorrente, o mesmo entende ser “inconstitucional a interpretação e aplicação das disposições constantes dos artigos 37.º, n.º 2 e artigo 44.º-A, n.º 1, alínea b), subalíneas i) e vi), do ETAF, quando aplicadas no sentido de que a subsecção comum do Tribunal Central Administrativo Sul é competente para decidir - como decidiu pelo Acórdão em REVISTA - e sem ouvir o mandatário do A., nesta REVISTA Recorrente, interpretando e qualificando no sentido da gravidade as alegações do A. no requerimento de 04-09-2025, determinando a extração de certidões para serem instaurados procedimentos, disciplinar e criminal, contra o advogado, mandatário do A., subscritor de requerimento que apresentou em processo de onde emerge o enxerto quando para tal processo base a subsecção comum é incompetente por forças das mesmas disposições quando aplicadas em conformidade com a Constituição. (…) No entanto, verifica-se que o teor do acórdão reclamado não incide sobre a questão do contraditório ou sobre a liberdade de expressão, mas antes sobre a questão da falta de legitimidade ativa do Reclamante, ora Recorrente, pois o despacho reclamado não admitiu a reclamação para a conferência com fundamento na falta de legitimidade do reclamante para reclamar. O que significa que o Recorrente coloca como objeto do presente recurso questões que ao mesmo não respeitam, por o acórdão recorrido não decidir sobre tais questões, mas antes a anteriores despachos, que não aquele que foi objeto de reclamação para a conferência e objeto do acórdão sob recurso. Tendo o presente recurso de revista por objeto o acórdão do TCA Sul, datado de 19/03/2026, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada em 30/01/2026 e confirmou o despacho da Relatora de 19/01/2026, só pode relevar o que nele foi decidido. Por isso, não tem razão de ser pretender o Recorrente discutir na presente revista todo um conjunto de anteriores despachos, por os mesmos não corresponderem à decisão recorrida, não integrando, em consequência, a presente revista, como decorre da extensa e prolixa alegação recursiva e respetivas conclusões.
Daí que também o petitório formulado no final das conclusões do recurso, que inclui o “1) reconhecimento da nulidade processual arguida com a anulação dos segmentos decisórios tomados no TCA Sul que pela «gravidade do teor das afirmações contidas nos pontos 43 a 48, 51, 52 e 60 do requerimento … »”, ou “2) que sejam destruídos todos os atos que, em consequência hajam sido praticados pela Ordem dos Advogados e pelo Ministério Público”, entre todo o demais peticionado, não diga respeito ao que foi decidido no acórdão recorrido e, consequentemente, esteja excluído do presente recurso de revista, que tem por finalidade reapreciar o que haja decidido em decisão judicial anterior. Aqui chegados, delimitado o objeto da revista, é bom de ver que não se verificam os pressupostos da sua admissão, segundo os critérios previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, pois a questão da falta de legitimidade do Reclamante, enquanto Advogado, para reagir contra um anterior despacho judicial não reveste nem relevo jurídico ou social ou de importância fundamental, nem sequer evidencia o acórdão recorrido um flagrante ou grosseiro erro de julgamento que justifique a necessidade da admissão da revista, para melhor aplicação do direito. Não tão pouco logra o Recorrente substanciar a interposição da presente revista nos critérios legais previstos. Donde, considerando o que concretamente foi decidido pelo acórdão recorrido, não só não fazem sentido os fundamentos invocados pelo Recorrente, por dizerem respeito a despachos diferentes que não o acórdão recorrido, como não é possível evidenciar o erro de julgamento em relação à falta de legitimidade do Advogado, Recorrente. Pelo que, não se vislumbra existir qualquer erro e, muito menos, grosseiro ou absolutamente visível do acórdão recorrido que justifique a derrogação da excecionalidade do recurso de revista, por a questão colocada no recurso não só não se reveste de importância fundamental, com não sustenta a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito. Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.” (sublinhado ora aditado). O Reclamante carece em absoluto de razão e incorre em diversos equívocos: Primo, refere-se à nulidade processual, mas ao invés, refere a norma do artigo 615.º do CPC, que tem por objeto as nulidades decisórias da sentença e não as nulidades processuais; Secundo, refere-se à nulidade nos termos da “alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que “É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, quando é evidente que a alínea c) não adota tal redação, ficando a dúvida sobre qual a nulidade que o Reclamante quer invocar, se a prevista na al. c), se a prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pois sempre se refere à alínea c); Tertio, a alegada incorreta delimitação do recurso de revista não integra a nulidade decisória do acórdão reclamado, seja a prevista na al. c), seja a prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por não integrar o âmbito da apreciação preliminar conhecer do mérito de qualquer dos fundamentos do recurso de revista, mas apenas dos critérios da
sua admissão, nos termos dos n.ºs 1 e 6 do artigo 150.º do CPTA; Quarto, o acórdão reclamado, analisando a prolixa alegação recursiva, sem omitir a questão da alegada incompetência do TCAS invocada pelo Recorrente, considerou que a mesma não integra os fundamentos do acórdão do TCAS recorrido, conduzindo a que o Recorrente tenha suscitado no recurso de revista questões que não foram decididas pelo TCAS e, por isso, que o recurso não possa ter a configuração que o Recorrente lhe confere; Quinto, quanto ao pedido de reforma, o ora Reclamante formula um conjunto de afirmações dirigidas não a este Supremo Tribunal Administrativo, mas a Colegas seus, Advogados, além de que o invocado se refere ao decidido pelo TCAS em anteriores despachos e decisões, que não integram o acórdão do TCAS recorrido, determinando que sobre elas o STA não se pronuncie. O que determina a manifesta e grosseira falta de razão do Reclamante ao arguir a nulidade do acórdão reclamando e ao pedir a sua reforma. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a presente reclamação, no que concerne à arguição de nulidade e ao pedido de reforma. Custas pelo Reclamante, que se fixam em 3 UCs. Lisboa, 11 de junho de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.